SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAPA PR, CNPJ n. 79.049.466/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO ROBERTO PINTO;
E
SINDICATO RURAL DE LAPA, CNPJ n. 78.474.277/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELISEU FRANCISCO CORDEIRO WEINHARDT;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Lapa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.223,20 (Hum mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido Pisos Salariais para as seguintes atividades:
Operador de colheitadeira e máquinas pesadas, e tratorista agrícola- R$ 1.590,16 (Hum mil, quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos)( multiplicador 1,30).
Motorista rural- R$ 1.798,10 (Hum mil, setecentos e noventa e oito reais e dez centavos)( multiplicador 1,47).
Encarregado, Fiscal, Gerente ou administrador- R$ 2.079,44 (Dois mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)( multiplicador 1,70).
PARÁGRAGO SEGUNDO: Os salários ora estipulados são resultantes da multiplicação do piso salarial pelos multiplicadores relativos a cada atividade e serão reajustados na mesma proporção do Piso Salarial do Estado do Paraná, conforme data da correção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS
O salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salários superiores ao Piso Salarial, serão reajustados pelo Índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário de até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (Do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou mediante depósito em conta bancária em nome do trabalhador, fornecendo – lhe comprovante do depósito.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado somente em moeda corrente, e na presença de (2) duas testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - DOMIGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, não compensados, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço, bem como pagamento de FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que até 30 de abril de 2014 tenha 5 (cinco) anos ou mais de serviço no mesmo empregador, terá direito a um adicional por tempo de serviço fixado em 5% (cinco por cento) sobre Piso Salarial do Estado do Paraná, que será denominado de quinquênio. Após 01 de maio de 2014, por cada período de 5 (cinco) anos completos de trabalho para o mesmo empregador, terá o trabalhador o direito a mais um quinquênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador com contrato de trabalho vigente e que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao adicional tão logo complete o primeiro quinquênio a partir da data da contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do adicional previsto nesta cláusula se iniciará na competência seguinte ao mês em que o trabalhador completou o período de 05 (cinco) anos para o mesmo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ano de 2014, o inicio do pagamento do quinquênio, para os empregados que tenham direito, se dará na competência junho/2014.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73 art. 7° e art. 11°, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das horas trabalhadas aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 08 (oito) horas diárias, com intervalo para almoço, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 ate 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria n° 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 60 (sessenta) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria n° 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN n° 65, de 19/07/2006.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m² (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o emprego tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos (contrato) definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata alínea “a”, do inciso II, do § 3°, do artigo 14- A, da Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei n° 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14 –A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art 14- A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere” , correspondente a uma hora extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de inicio e término, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia do pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
PARÁGRAFO QUARTO: O contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHADO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MORADIA
Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições que a recebeu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na rescisão do Contrato do empregado rural com 06 (seis) meses ou mais de trabalho, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
PARAGRAFO ÚNICO: Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, segundo o Código Internacional de Doença (CID n° F -10).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (Art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo do serviço, observado o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário, etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários, desde que acordado com o empregador, trazendo comprovante da frequência no curso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito a aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos os trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C. TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito a salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O inicio de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1° dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem mais de 10 (dez) funcionários, deverão ter no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica obrigado o trabalhador assinar mensalmente o Termo de Recebimento e obrigação de uso do EPI, sob as penalidades de:
1º Advertência
2º Suspenção
3º Dispensa
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico, apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegura – se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei n° 8.213/91, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, de acordo com a redação dada pelo PN n° 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando – se falta justificada àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 03 (três) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O empregador rural descontará de cada empregado a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. (Inciso I, do art. 24° da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
Os empregadores obrigam se a descontar em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo a ao sindicato da categoria os respectivos valores, desde que estes tenham autorizado por escrito o desconto. Estes valores deverão ser representados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, sob pena de acréscimo de juros e correção monetária prevista no art. 545 da CLT, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Após efetuar o pagamento, os empregadores terão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, para encaminhar ao sindicato da categoria relação nominal dos trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Mensalidade Social.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, comprovado oficialmente, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer titulo, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
}
BENEDITO ROBERTO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAPA PR
ELISEU FRANCISCO CORDEIRO WEINHARDT
Presidente
SINDICATO RURAL DE LAPA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA 03
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.