SECOHTUH-SINDICATO DOS EMPREGADOS NO CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REG. SUL DO EST. ESP. SANTO, CNPJ n. 36.403.715/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LAUDICEIA DO CARMO;
E
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM, CNPJ n. 36.329.522/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELMO CAMILO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Empresas de Compra, Venda, Locação e administração de Imóveis, Condomínio "Residenciais, Comerciais e mistos", Condomínio Fechados, Verticais e Horizontais e de Habitações de Áreas Isoladas, Rurais e Mistas, Edifícios de qualquer espécie, "Zeladores, Porteiros, Vigias, Faxineiros, Cabineiro e Outros", Shopping e Empresas de Prestação de Serviços de qualquer espécie, Entidades Religiosas e Filantrópicas, (creches, asilos, igrejas, coveiros, orfanatos e albergues), Salões de Barbeiros e Cabeleireiros para Homens, Institutos de Beleza e Cabeleireiros para Senhoras, Serviços de Lustradores de Calçados, Lavanderias e Similares e Casas de Diversões, inclusive as localizadas em (Hotéis, Cabarés, Gafieiras, Bares, Restaurantes ou Churrascarias, com qualquer tipo de Show sem ou com pista de dança, sem ou com música mecânica), promoções Artísticas, Sinucas e Sinuquinhas, lojas de Flipper, Vídeo de qualquer espécie, locação de Totós, aluguéis de Bicicletas, Circos, Pedalinhos, Parques Aquáticos de qualquer espécie e Boliches, Empresas de Conservação de Elevadores e Boates em toda Região Sul do Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de agosto de 2021 será de RS 1.205,00 (Hum mil duzentos e cinco reais) para o período de 01/08/2021 a 31/07/2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO MONETÁRIA
Para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria o reajuste será de 7,14%(sete vírgula quatorze por cento)
§ 1º -Os empregadores concederão abono de 4% (quatro por cento) do salário mínimo, no mês em que o piso da categoria for menor ou igual ao Salário Mínimo.
§ 2º- Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Para os que ganham acima do piso salarial serão observados os critérios da proporcionalidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores que se utilizarem para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados à remuneração mensal ate o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E ACÚMULO DE FUNÇÃO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador por escrito ou anotado na carteira profissional e comprovado através de testemunhas o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente a função de chefia , fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), calculado na correspondência do piso vigente indicada para função acumulada .
§ 1° - O empregado que acumular mais de uma função em tarefa cuja realização for superior a 02 (duas) horas diárias , fará jus ao percentual de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), calculado na correspondência do piso da função acumulada.
§ 2 ° - O pagamento da gratificação aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas após a 22h00min de um dia, até o horário de saída do trabalhador no dia seguinte.
Parágrafo Único – Se o empregador, atendendo as necessidades do trabalho, transferir empregado de jornada de trabalho do período noturno para o período diurno, deverá indenizar o empregado transferido, nas parcelas relativas às horas extras, repouso semanal remunerado, sobre as horas extras e adicionais noturnos pagos, observado a média anual multiplicado pelo número de anos trabalhados nestas condições, até o limite de 05 (cinco) anos. O valor apurado será pago e lançado no contra cheque do mês seguinte à transferência sob a rubrica: indenização de transferência de jornada.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE MANUSEIO DE LIXO
Fica assegurado a todos os trabalhadores, que venha a manusear lixos domésticos necessários a limpeza do condomínio; limpeza de caixa de gordura, o recebimento de um pagamento de 8% (oito por cento), sobre o piso profissional ou 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, prevalecendo o que for mais favorável ao trabalhador.
§ 1º - A simples varrição não dará direito ao recebimento do referido benefício.
§ 2º - Não dará direito também o recebimento do referido benefício, quando estiver devidamente ensacado, sendo atribuído ao funcionário que estiver de plantão, independente da função.
§ 3º - Se o empregador fornecer todo tipo de equipamento, para eliminação de qualquer contágio do trabalhador, fornecendo-lhe luvas, máscaras, botas, etc., não será obrigado a pagar o referido benefício ao trabalhador.
§ 4º - Nos condomínios de ocupação hospitalar, médica, consultórios em geral, análises clínicas, laboratoriais e farmacêuticas, o referido adicional será de no mínimo 20% (vinte por cento), sobre o piso profissional, desde que a empresa não tenha uma prestadora de serviço especializado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa pecuniária por empregado de 01 (um) piso salarial da categoria. Em caso de descumprimento pelo empregador de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , a multa se reverterá em benefício da parte prejudicada, o trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador igual a 2% (dois por cento), por quinquênio trabalhado, adicional esse que será calculado a partir de 01/08/1993, sobre o salário nominal do empregado, excluídas todas as vantagens salariais.
§ 1º - Só terão direito ao quinquênio de 2% (dois por cento) aqueles que no período aquisitivo não tenham cometido mais de 06 (seis) faltas não justificadas.
§ 2º - Fica estabelecido o teto de até 04 (quatro) salários mínimos para incidência do percentual de quinquênio limitados a este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DECENAL
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um abono decenal por tempo de serviço, no mês em que o trabalhador completar 10 (dez) anos de efetivo trabalho na empresa, o mesmo terá direito a um abono de 2% (dois por cento), somente naquele mês, não cumulativo, calculado a partir de 01.08.2004, sobre o salário base do empregado, excluídas todas as vantagens salariais.
§ 1º - Só terá direito a este beneficio o trabalhador que completar 10 (dez) anos no mesmo serviço a partir desta data (01/08/2004)
§ 2º - Fica estabelecido o teto de até 04 (quatro) salários mínimos limitado a este valor.
§ 3º - Somente terá direito a este adicional os empregados que fizeram jus ao quinquênio.
§ 4º - O empregado que tiver mais de 06 (seis) faltas ao mês não justificada, não terá direito ao abono.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores serão obrigados a fornecer mensalmente aos seus empregados, uma cesta básica de alimentos, podendo tal benefício ser substituído pelo fornecimento de tickets ou pecúnia, no valor mínimo de R$ 203,00(duzentos e três reais), por empregado e por mês no período de 01 de agosto de 2021 a 31 julho de 2022. Este tipo de ajuda não incorporará o salário, nem ensejará fato gerador de qualquer forma de tributação, devendo ser descontado obrigatoriamente no salário do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (um real). O trabalhador também fará jus ao benefício nos períodos de férias e auxílio-doença acidentário. Quando o empregado for substituído por motivo de férias, o substituto gozará deste benefício.
§ 1º - Os empregados que residam no prédio não terão direito à referida cesta básica, por já usufruírem a moradia gratuita.
§ 2º - Os empregadores deverão aderir ao sistema cartão alimentação ou outras empresas do ramo de acordo com Lei 6.321/76, não tendo caráter salarial. As empresas que têm fins lucrativos terão Incentivos fiscais, com dedução de até 2% (dois por cento) no imposto de renda devido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido que os empregadores fornecerão vale transporte gratuitamente aos empregados abrangidos pela categoria, desde que residam em bairro distinto do local da prestação do serviço ou, no caso de residirem no mesmo bairro, deverão residir a no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 metros do local da prestação de serviço. As empresas poderão adotar outros meios de transporte para o empregado, de forma que este não gere ônus para o mesmo, de maneira acordada por escrito entres as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – FACULTATIVO
Como segunda opção, quando for solicitado pelo empregado, por escrito, os empregadores poderão fornecer outros meios de transportes ou poderá ser pago em espécie em substituição ao vale transporte (cartão). O valor será limitado ao valor do vale transportes mensal. Essa substituição não altera o enquadramento do benefício, que continua sendo considerado como verbas de natureza não salarial (13º salário, FGTS, Férias, INSS e demais encargos de natureza trabalhista). DC 0000578-71.2017.5.17.000.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído o Plano Odontológico gratuito a todos os trabalhadores alcançados pela presente norma coletiva, observando os seguintes parâmetros:
§ 1º : As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo pagarão o valor do Plano Odontológico descrito no “caput” desta cláusula, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) mensais para cada empregado, sem qualquer ônus para estes, e deverão repassar dita importância a operadora odontológica apresentada pelos sindicatos convenentes.
§ 2º : O Plano Odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos, tem que ser obrigatoriamente regulamentado, sem restrições e devidamente registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 3°: O Plano Odontológico da presente cláusula deverá contemplar as coberturas mínimas exigidas pelo rol de procedimentos conforme Resolução Normativa – RN 387/2015 expedida pela ANS - Agência Nacional de Saúde e atualizar esta cobertura mínima imediatamente a nova exigência através de resolução da ANS - Agência Nacional de Saúde , e ainda:
§ 4º : As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão aderir ao contrato celebrado pelos sindicatos convenentes, na qualidade de empresa interposta, devendo para tanto solicitar sua adesão diretamente a corretora nomeada para administrar o plano odontológico que encaminhará intermediação necessária.
§ 5º : As empresas que já tiverem contrato/convênio com outro plano saúde diferente do apresentado pelos sindicatos convenentes, deverão adequar o plano as garantias previstas no plano ora ofertado, no prazo de 30 dias contados do registro desta CCT no sistema mediador.
§ 6º : Se o empregado aderir ao Plano Odontológico com a operadora contratada pelo empregador, com cobertura e valor superior ao preestabelecido no parágrafo primeiro, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença, nos termos da súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 7º : O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8º : O plano odontológico objeto desta cláusula é garantido a todos os empregados, inclusive aos que se encontrarem na condição de afastamento médico e/ou previdenciário, não tendo, porém, natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. Caso a empresa necessite contratar outro empregado para substituir o empregado afastado fica a mesma desobrigada a pagar a do afastado e sim do novo contratado.
§ 9º: A fiscalização do cumprimento desta cláusula caberá as entidades sindicais convenentes
§ 10º : Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento desta cláusula, pelas empresas ou empregadores abrangidas neste instrumento coletivo, após a notificação, por escrito, pelo sindicato interessado, acarretará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) piso salarial em favor do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE FACULTATIVO
Fica pactuado entre as partes que as empresas deverão contratar na opção de adesão Facultativa Planos de Assistência Médica Ambulatoria l, contratado através de operadora devidamente aprovada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde), isto é, não podem estar sob intervenção e/ou direção fiscal e funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar dos beneficiários e disponibilizar/oferecer a todos seus empregados.
§1º . A mensalidade do Plano de Saúde será R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por empregado que aderir ao plano em qualquer idade, custeado através de desconto 50% (cinquenta por cento) RS 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento devidamente autorizado por escrito. A empresa empregadora ficará responsável pela complementação do restante dos 50% RS 42,50 e pelo recolhimento integral do valor de RS 85,00 (oitenta e cinco reais) da mensalidade.
§2º . O empregador disponibilizar/deverá oferecer o Plano de Saúde ao empregado no ato da admissão, cabendo ao interessado tomar as providencias.
§3°. O valor custeado pelo empregador referente ao plano de saúde em hipótese alguma terá natureza salarial, por isso mesmo não integra e nem incorpora ao salário do empregado beneficiário do plano de saúde.
§4° . O plano de saúde não poderá conter cláusula de coparticipação (pagamento adicional) dos empregados, quando do seu uso.
§5º . O funcionário que não desejar aderir ao Plano de Saúde deverá expressar sua vontade através de declaração assinada que poderá ser enviada ao Sindicato quando solicitado sua comprovação.
§6° . Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento desta cláusula pelas empresas após adesão por escrito do empregado, datada, assinada, com comprovação de aceite da empresa entregue pelo interessado abrangidas neste instrumento coletivo a empresa será penalizada. O Sindicato SECOHTUH poderá notificar por escrito dando um prazo de 10 dias, o não comprimento, acarretará a aplicação de multa equivalente a ½ (meio) piso salarial.
§7º - Para dependentes valor será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) até 43 anos e RS 105,00 (cento e cinco reais) a partir de 44 anos descontado integralmente em folha de pagamento após autorização do empregado. A Nafis Corretora enviou antecipadamente cobertura e rede de atendimento do plano odontológico da Premium Saúde. O Plano Ambulatorial é regulamentado pela ANS, e resumo ele cobre obrigatoriamente consultas médicas em diferentes especialidades, exames clínicos e laboratoriais. Permite também a realização de todos os tipos de exames constantes no ROL de procedimento da ANS (do mais simples ao mais especializado) além de raio X, tomografias, ressonâncias magnéticas. Inclui também atendimentos de urgência e emergência em pronto socorro até 12 horas. O Plano Ambulatorial não cobre internação, cirurgia e parto. Caso o atendimento de urgência e emergência após 12 horas em pronto socorro progredir para uma internação, o hospital solicita uma vaga para o SUS e transfere o beneficiário através de ambulância fornecida pela operadora do Plano de Saúde, neste caso a Premium Saúde. A transferência inter hospitalar faz parte do ROL de coberturas da ANS. Confira as coberturas de acordo com o Rol da ANS: a) Consultas médicas em diversas especialidades, em número ilimitado, inclusive obstétricas para pré-natal; b) Medicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos; c) Consultas / sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e fisioterapeuta; d) Procedimentos de reeducação e reabilitação física, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta; e) Hemodiálise e diálise peritoneal; f) Quimioterapia oncologia ambulatorial: baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento); g) Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso; h) Procedimentos de radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação ambulatorial; i) Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação ambulatorial; j) Hemoterapia ambulatorial; k) Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia refrativa (PRK ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (i) miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0DC com a refração medida através de cilindro negativo; (ii) hipermetropia até grau 6,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo. Os Hospitais que teremos atendimento, serão: VITORIA: Hospital Santa Rita, Hospital Associação dos Funcionários Públicos ES, Hospital Praia do Canto, Hospital de Olhos Capixaba, Promatre - Maternidade de Vitória, Santa Casa de Vitória; VILA VELHA: Hospital Santa Mônica, Hospital Praia da Costa, Hospital e Maternidade São Luiz, Hospital Evangélico; SERRA: Hospital Metropolitano; GUARAPARI: Hospital São Pedro; CARIACICA: Hospital e Maternidade São Francisco; ARACRUZ: Fundação Hospitalar Maternidade São Camilo; LINHARES: Hospital Rio Doce. SÃO MATEUS: Hospital Meridional São Mateus, Hospital e Maternidade São Mateus.
§8º - O plano possui outras modalidades com coberturas melhores para os trabalhadores de até 43 anos com cobertura geral no valor de RS 114,00, acima de 44 a 58 anos RS 280,00, com coo participação do empregado e os acima de 59 anos a 65 anos o valor de RS 648,00. Estes planos o empregador irá custear apenas RS 70,00 e restantes descontado em folha de pagamento do empregado que aderir o mesmo de acordo com a opção escolhida.
§ 9º - Para contratar o Plano de Saúde facultativo, entre em contato com a Nafis Corretora de Seguros (27) 3324-5415 (27) 99288-7165 ou comercial4@nafiscorretora.com.br falar com Carol Ribeiro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Condomínios "Residenciais, Comerciais e Mistos", Condomínios Fechados, Verticais e Horizontais e de Habitações de Áreas Isoladas, Rurais e Mistas, Edifícios de qualquer Espécie, "Zeladores, Porteiros, Vigias, Faxineiros, Cabineiro e Outros", Shopping e Empresas de Prestação de Serviços de qualquer espécie, Entidades Religiosas e Filantrópicas (Creches, Asilos, igrejas, Coveiros, Orfanatos e Albergues), Salões de Barbeiros para Homens, Institutos de Beleza e Cabeleireiros para Senhoras, Serviços de Lustradores de Calçados, Lavanderias e Similares e Casas de Diversões, inclusive as localizadas em (Hotéis, Cabarés, Gafieiras, Bares, Restaurantes ou Churrascarias, com qualquer tipo de Show sem ou com pista de dança, sem ou com música mecânica), Promoções Artísticas, Sinucas e Sinuquinhas, Lojas de Flipper, Vídeo de qualquer Espécie, Locação de Totós, Aluguéis de Bicicletas, Circos, Pedalinhos, Parques Aquáticos de qualquer Espécie e Boliches, Empresas de Conservação de Elevadores e Boates em toda a Região Sul do Estado do Espírito Santo, da base territorial do SECOHTUH-ES e SINDIBEL, deverão contratar apólice de seguro de vida em grupo na “modalidade de capital global”, para todos os seus empregados, estagiários, e profissional-parceiro enquadrado como microempreendedor individual (MEI) que trabalha no salão de beleza, um seguro de vida e acidentes pessoais no valor de R$ 13,00 (treze reais) mensal por empregado, estagiário ou profissional-parceiro, independentemente da idade que possuam , estando ajustado que as coberturas mínimas e os capitais segurados são os abaixo descritos:
COBERTURAS
CAPITAIS SEGURADOS
Morte Natural
R$ 20.000,00
IEA – Indenização Especial por Acidente
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 20.000,00
AED- Antecipação Especial por Doença
R$ 20.000,00
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por Doença
R$ 20.000,00
Auxílio Funeral - Segurado Principal
R$ 3.000,00
Inclusão Automática de Cônjuge - Morte
R$ 3.000,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte
R$ 3.000,00
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 100,00 em caso da morte do segurado principal
R$ 600,00
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), a partir do 16º (décimo sexto dia) de afastamento, sendo R$ 16,00 cada diária no limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias.
R$ 480,00
Diária de Internação Hospitalar em UTI (somente no caso de acidente), sendo R$ 700,00 cada diária, no limite de 05 diárias. Franquia de 01 (um) dia.
R$ 3.500,00
Reembolso em caso de cirurgia por acidente
R$ 5.000,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 200,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia de 15 (quinze) dias.
R$ 600,00
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho
R$ 1.000,00
Cesta Natalidade (*) conforme descrição abaixo
Uma cesta por nascimento de filho
(*) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) do (a) segurado (a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado através da central 0800 772 7300 pela empresa ou pelo próprio funcionário segurado, em até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Quantidade
Produto
Tamanho/Volume
1
Protetor de Seios
Caixa c/12 unidades
1
Shampoo Adulto
350 ml
1
Condicionador Adulto
350 ml
2
Sabonete
75 grs.
1
Pomada p/ Assadura
45 grs.
1
Esparadrapo
2,5 x 4,5
1
Gaze
com 5 unidades
1
Cotonete
75 un.
1
Talco
200 grs.
1
Shampoo
200 ml
1
Óleo de Amêndoas
100 ml
1
Algodão
25 gr
1
Fralda Descartável
Pequena
1
Lenço Umedecido Sache
100 grs.
1
Bolsa Térmica
1
Caixa Pequena
§ 1º - Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral.
§ 2º - Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contida na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
São denominadas Condições Geraisaquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros.
São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
São denominadas Condições Particularesaquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
§ 3º - Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, a empresa pagará integralmente o premio mensal individual de R$ 17,00 (dezessete reais) por vida segurada.
§ 4º - A empresa que deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus herdeiros legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro.
§ 5º - A empresa que tenha até 04 (quatro) empregados segurados, deverá pagar o seguro em cota única. A empresa que tiver 05 (cinco) ou mais empregados segurados deverá pagar o seguro mensalmente, previsto no “caput” desta cláusula.
§ 6º - O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
§ 7º - A indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, será calculada com base no montante do Capital Segurado da Apólice dividido pela quantidade de funcionários constantes na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de ocorrência.
§ 8º - Em caso de alteração na quantidade de funcionário, estagiários, e do profissional-parceiro (MEI), fica a empresa responsável por informar à Seguradora e/ou Corretor (a) a quantidade atualizada de vidas seguradas. A empresa que não informar regularmente as movimentações e tiver alteração na quantidade de vidas seguradas, terá o Capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao segurado ou beneficiário (s) ficará sob a responsabilidade exclusiva da empresa.
§ 9º - Nas assistências de Cesta Natalidade (kit bebê), em caso de nascimento do filho (a) do (a) segurado (a), a empresa ou segurado (a), comunicará a seguradora através da central 0800 772 7300, no prazo máximo de até 90 dias, guardando consigo o comprovante de comunicado da Seguradora.
§ 10º - As coberturas de AED e ILPD serão consideradas antecipação de cobertura básica para morte. No caso de AED e ILPD para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente, Após o recebimento de 100% (cem por cento), dessa indenização o segurado será excluído da apólice, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização.
§ 11º - Fica autorizada a inclusão do (a) Síndico (a) na apólice de seguro de vida em grupo do condomínio da base territorial, com as mesmas coberturas, capitais segurados e prêmio do seguro. Desde que o mesmo encontra-se em boas condições de saúde na data da inclusão, e que possua comprovado seu vínculo através da Ata de Assembleia registrada em cartório.
Para maiores esclarecimentos e orientações contidas na Cláusula desta Convenção Coletiva de trabalho, as Empresas e seus respectivos Contadores (as), Síndicos (as), poderão tirar duvidas, sobre o funcionamento do referido Seguro de Vida em Grupo, ligando para seu corretor de confiança ou para os telefones (27) 3013-0707 e Celular (27) 98867-0707.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exame de vestibular, será liberado pelo menos 02 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmado através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após a sua rescisão contratual, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que seja na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM SHOPPING CENTER
Os Shoppings Centers anotarão na CTPS de todos os seus empregados que trabalham como Vigia, a função de Segurança Patrimonial, independente de horário e regime de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHO
A partir de 19 de junho de 2019, data da Audiência de Conciliação do Dissídio Coletivo, acordaram as entidades sindicais, seguir a sugestão do Ministério Publico do Trabalho que o fez nos seguintes termos: que seja incluída a cláusula, com a ressalva de que mesmo após a reforma trabalhista as homologações das extinções contratuais se deem no Sindicato dos Trabalhadores, para aqueles empregados que tenham mais de 01 (um) ano de contrato de emprego, ressalvadas as empresas a possibilidade de pagamento das verbas rescisórias diretamente ao empregado, mediante depósito bancário em seu nome , caso o empregado, e/ou a empresa não consigam agendar a homologação no sindicato nos prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. Mesmo nesta última hipótese, a homologação seria mantida no Sindicato, na primeira data possível, em qualquer hipótese, a assistência sindical deverá ser realizada de forma gratuita.
Parágrafo Único – Caso haja depósitos não realizados do FGTS na conta vinculada do trabalhador, bem como a multa rescisória dos referidos depósitos faltantes no período contratual, poderá ser acordado um prazo para a sua realização de no máximo 12 meses, mediante aceitação do trabalhador, ressalvando-se a referida obrigação no termo rescisório, inclusive com valores, com a mediação da entidade sindical.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da CLT, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
§ 1° - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, devendo o empregado comunicar ao empregador por escrito sendo que a partir desta data considerar-se-á o dia da demissão, ficando isentas as partes de qualquer indenização por dias não trabalhados, ou seja, os salários serão devidos até a data da solicitação e convenção da dispensa.
§ 2° - No caso de demissão sem justa causa, os empregados cumprirão apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados os demais dias, respeitados os termos do parágrafo único do art. 488 da CLT. Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da CLT .
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE PARCERIA SALÃO DE BELEZA
Todo contrato de parceria dos Salões de Beleza, Individual ou Coletivo que altere as condições de trabalho, validade, percentual de comissão, inclusive horário e função, só terão validade se realizado com assistência das entidades Sindicais profissional, SECOHTUH-ES e patronal, SINDIBEL, respectivamente.
Parágrafo único - Os contratos dos salões parceiros, profissional parceiro ou MEI poderão ser efetuados entre as partes para o arrendamento de bens móveis, gestão administrativa e prestação de serviços, elaborado em observância a todos os termos da Lei nº 13.352, de 27 de Outubro de 2016, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Este contrato qualifica as partes signatárias, dispõe sobre seu objeto, traz disposições gerais, elabora direitos e deveres, trata das formas de rescisão e prevê o foro judicial competente para dirimir eventuais lides.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo de retenção de Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações.
Parágrafo Único – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um) dia de salário e por dia de atraso até a sua entrega, pela retenção de sua carteira de trabalho e previdência social, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ao empregador caberá custear cursos, atividades ou eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, devendo arcar com todas as despesas decorrentes, inclusive o pagamento integral do salário, quando aqueles vierem a se ausentar do emprego por motivo do curso, atividade ou evento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VACINAÇÃO
Diante da Pandemia da COVID-19, atualmente considerada uma das maiores catástrofes sanitárias mundiais, ainda não havendo sinais de trégua e não havendo aceleração da vacinação no país, o recomendado é ampliar as medidas de distanciamento físico e social, o uso obrigatório de máscaras, manter cuidados de higiene e vacinação ampla.
§ 1° - O art. 3°. Da Lei n°. 13.979/2020, determina a possibilidade da vacinação obrigatória, diante da Pandemia da COVID-19 e da Repercussão Geral fixada no ARE 1267879, do STF, que considerou valida a aplicação da referida vacina, visando a proteção de todos os trabalhadores, ficando estabelecido que o empregado deverá apresentar ao empregador o comprovante de sua vacinação.
§ 2° - Fica também estabelecido a apresentação do comprovante de vacinação da gripe “h1n1”, dos maiores de 60 anos de idade.
§ 3° - Caso o trabalhador não atenda ao cumprimento dos parágrafos acima, o empregador poderá SUSPENDER o pagamento dos seguintes benefícios convencionais: Pagamento ou entrega de Cesta básica mensal, a gratuidade do Vale transporte, bem como do quinquênio e decênio.
§ 4º - Os referidos benefícios somente serão regularizados após a apresentação dos comprovantes de vacinação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Quando exigido pelos empregadores os mesmos fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, incluindo luvas, botas, aventais, quarda-pós e outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer no estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho. Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição mediante descontos da respectiva verba rescisória.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESPAÇO FÍSICO
Os empregadores deverão manter locais adequados para se fazer refeições e higienização, inclusive banheiros com sanitários.
§ 1º - Os empregadores ficam obrigados a construir proteção adequada aos seus empregados para que não fiquem expostos a intempéries.
§ 2º - Havendo condições adequadas, os empregados que queiram, poderão permanecer no recinto de trabalho para gozo de intervalo de refeições e descanso (art.71 da CLT). Tal situação se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO APÓS O RETORNO AO TRABALHO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho, é garantida a relação da manutenção de emprego por 12 (doze) meses após seu retorno ao trabalho de acordo com a Legislação em vigor, com apresentação de atestado de aptidão da previdência social.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ E PÓS APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante 12 (doze) meses ou até a sua efetiva concessão pelo INSS, desde que a requeira. Caso for negada a concessão pelo INSS perderá o direito da estabilidade.
§ 1º - Ficam ressaltadas as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho por dispensa por justa causa e de pedido de demissão;
§ 2º - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula, até a sua efetiva concessão, quando este a requerer.
§ 3º - Se for negada a concessão pelo INSS por culpa do empregado, perderá o trabalhador direito a estabilidade transitória prevista nesta cláusula, mas, se a não concessão da aposentadoria for por culpa do empregador, terá o trabalhador direito a referida estabilidade até a sua regularizaçã.
§ 4º - Compreende-se como culpa do empregador, qualquer contribuição que impeça o trabalhador de adquirir o referido direito no período em que foi prestado serviço a referida empresa.
§ 5º - Mas, caso o trabalhador tenha alguma pendência com o INSS de outros vínculos empregatícios e ou contribuições autônomas, anteriores, esta responsabilidade será do trabalhador, excluindo-se a do empregador atual, o que ocasionará perda da estabilidade, previsto nesta cláusula, podendo o trabalhador ser dispensado.
§ 6º - Caso o empregado não requeira a sua aposentadoria no período máximo de até 30 dias do direito a mesma, perderá a referida estabilidade transitória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORA-EXTRA
As duas 02 (duas) primeiras horas diárias extraordinárias serão pagas com adicional de 60%, (sessenta por cento) e as demais a 100% (cem por cento).
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS ESCALAS NORMAL E 12 X 36
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que forem contratadas por hora, cumprirão uma jornada de trabalho de 07h20m (sete horas e vinte minutos) diárias, no limite constitucional das 44hs (quarenta e quatro) horas semanais correspondentes a um total de 220hs (duzentos e vinte) horas mensais.
§ 1º - Havendo necessidade os empregadores poderão admitir novos empregados por hora de trabalho no valor de (hora normal) RS 5,4545 (cinco reais e quarenta e cinco centavos e quarenta e cinco décimos de centavos) a partir de 01 de agosto de 2021 até 31 de julho de 2022, anotando na carteira profissional do trabalhador o valor da hora do piso convencional, pagando proporcionalmente os adicionais devidos, ficando estabelecido que, não poderá o salário ser inferior ao valor total da remuneração de R$ 600,00(seis centos reais). Caso as horas trabalhadas não cheguem à metade do piso convencional deverá o empregador pagar a sua complementação, nomeando como: gratificação, acúmulo de função, e etc.
§ 2º - Em caso de escala relativa ao banco de horas, esta além de obedecer à carga horária mensal máxima fixada, deverá ser elaborada de comum acordo entre as partes participantes.
§ 3º - Fica assegurada a possibilidade de substituição eventual de horário, entre o empregado e empregador, com a necessidade de sua comunicação prévia não inferior a 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º - Todo trabalhador terá direito a pelo menos um domingo de folga no mês. Em se tratando de dias de folga ou feriado, estes poderão ser compensados, estabelecendo um prazo de 60 dias para tal compensação.
§ 5º - Faculta-se a adoção da escala com jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou 180 horas mensais de trabalho.
§6º - O cálculo para pagamento das verbas salariais serão realizados com o multiplicador de 180 horas( cento e oitenta horas), já o adicional noturno será devido somente para aqueles dias em que este for trabalhado, mas, devendo o mesmo incidir para os cálculos das demais verbas de direito: horas extras, feriados, folgas trabalhadas, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40 % de multa, etc.
§ 7º - As empresas que adotarem a escala de 12x36 horas, os seus empregados terão direito a 01(uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
§ 8º - Não sendo possível o trabalhador usufruir o referido intervalo, os empregadores terão que pagar 01 (uma) hora extra aos trabalhadores, por plntão, diurno ou noturno.
§ 9 º - Para os trabalhadores noturnos, além da hora da intrajornada, terão direito a mais 01 (uma) hora pela redução em sua jornada de trabalho , devido à jornada reduzida das 22h00min às 05h00min, a redução poderá ser dada no início ou no final da jornada, mas, não sendo possível reduzir esta hora, os empregadores terão que pagar as horas normais acrescidas dos adicionais convencionados.
§ 10º - Os plantões trabalhados nos feriados em escala de trabalho 12x36 horas, terão que ser pagos de forma dobrada, sobre um dia de trabalho em escala em jornada de 180 horas, que deverão ser calculados da seguinte forma: (Valor da Remuneração, dividida por 180, multiplicado por 12x2), sem prejuízo do DSR.
§ 11º - É devida a remuneração em dobro, do trabalho realizado em todas as escalas, em que o dia trabalhado, será multiplicado por 02 (dois), da seguinte forma: em escala de trabalho de 12 x 36 horas (Valor da remuneração, dividida por 180, multiplicado por 12 x 2), prestados nos dias destinados às folgas e feriados sem prejuízo do DSR.
RELAÇÃO DE FERIADOS E DIAS SANTOS EM GUARAPARI/ES –
01 de janeiro - (Confraternização Universal) Feriado Nacional
Sexta feira da paixão - Data Móvel - Feriado Nacional
21 de abril - Tiradentes - Feriado Nacional
01 de maio - Dia do Trabalho - Feriado Nacional
29 de junho - São Pedro - Feriado municipal
07 de setembro - Independência do Brasil - Feriado Nacional
19 de setembro - Aniversario de Guarapari - Feriado municipal
12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Feriado nacional
02 de novembro - Finados - Feriado Nacional
15 de novembro - Proclamação da República - Feriado Nacional
20 de novembro - Consciência negra - Feriado Municipal
08 de dezembro - Nossa S. da Conceição - Padroeira de Guarapari
25 de dezembro - Natal - Feriado Nacional.
§ 12º - Nos demais municípios da Região Sul do Espírito Santo, o dia de emancipação da cidade, dias santos e eventualidades, serão decretados, comemorados ou remunerados de acordo com o poder executivo da municipalidade.
§ 13º - Será facultado ao empregador que o inicio de gozo das férias dos trabalhadores em escala de 12 x 36 horas, possam ser em dias de descanso, desde que o trabalhador concorde, conforme negociado em reunião no plenário do Tribunal Regional do Trabalho, acordo realizado no DC 0000286-18.2019.5.17.0000.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter seus funcionários informados.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a sua estabilidade após a concepção de 30 (trinta) dias após o término da licença constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA AO TRABALHO: ATESTADOS MÉDICOS
O empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, irmãos e avós;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filhos;
d) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos/hospitais, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico; bem como aqueles pais que necessitem ser assistidos pelos filhos responsáveis em medido/hospitais, devendo apresentar atestado médico e ou declaração médica/hospitalar, dentro de 48 horas.
e) O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista, onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a que o empregado esteja enquadrado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de afastamento, sob pena de desconto da remuneração do referido dia.
f) Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às entidades sindicais serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores quando estiverem dentro das normas das exigências legais.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes físicos e portadores de necessidades especiais".
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO SAMU, CORPO DE BOMBEIRO
Será de responsabilidade do empregador, dar atendimento ao trabalhador acidentado e comunicar ao CAT, para que o mesmo tome as devidas providencias em caso de beneficio previdenciário.
Parágrafo único – É de responsabilidade do empregador acionar os meios legais para a locomoção do trabalhador, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado, até o local do efetivo atendimento médico, bem como o transporte após a alta médica até sua residência, isto se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS AUXILIO – DOENÇA
O empregado após o retorno do auxilio doença, terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os Convenentes ajustam que não serão colocados obstáculos à sindicalização dos empregados de acordo com o que preceitua os artigos 511 e 543 da CLT, e dos artigos 197 a 207, do Código Penal Brasileiro, de crimes contra a organização do trabalhado.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões e assembleias quantas forem necessárias, além de conferências, congressos e simpósios de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com antecedência mínima de 03 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por Assembleia Geral da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES: NEGOCIAL , ASSISTENCIAL E MENSALIDADE
Nos termos do artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal (88) e (CONVENÇÃO 87, de 04/07/1948, da (OIT) "ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO"), artigo 2º, letra "j", do Estatuto da Entidade, e com base no caput dos artigos 462 e 513, letra "e", e, artigos 462 e 553 da CLT, e também conforme artigo 8º, da Convenção 95 da OIT. §1º - Os empregadores efetuarão os descontos da Contribuição Assistencial e Negocial de todos os associados de acordo com o estabelecido na Assembleia Geral dos trabalhadores desta entidade profissional e conforme as deliberações em Ata da Assembleia. §2º As empresas efetuarão e repassarão ao SECOHTUH-ES em guias a serem remetidas por este, os valores a serem descontados a partir de agosto/ 2021 e repassados até o 5º dia útil do mês subsequente, referente ao desconto da taxa da mensalidade de sócio,no percentual de 3,00% (três por cento), sobre o piso salarial dos trabalhadores associados e não será descontado destes a taxa negocial. §3º - As empresas farão idêntico desconto com relação aos trabalhadores não associados, limitados a 04 (quatro parcelas) mensais, em decorrência dos gastos para a negociação coletiva. Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição ao referido desconto, desde a assinatura desta Norma Coletiva de Trabalho e até 10 (dez) dias contados a partir de cada desconto em seus respectivos salários, a ser manifestado em requerimento à Empresa, devendo esta repassar imediatamente a Entidade Sindical, e/ ou entregue diretamente à Entidade Sindical, podendo, ainda se manifestar por correspondência e ou e-mail. (DC 0000578-71.2017.5.17.0000).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICATO PATRONAL – CONTRIBUIÇÕES SOCIAL E ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
As empresas contribuirão mensalmente com o valor de R$ 80,00, (oitenta reais) a título de contribuição social e as guias deverão ser emitidas diretamente no sit www.sindibel-es.com.br , neste link, ou no email – sindibel.sindibel@bol.com.br clicando para impressão das guias de contribuições associativa e assistencial/negocial. As empresas não sócias contribuirão com a taxa única no valor de RS 130,00 (cento e trinta reais), no mês subsequente ao Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, contribuição esta do ano de 2021 referente a Contribuição Assistencial/Negocial aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 08 de julho de 2021, de conformidade com o Edital de Convocação publicado no Jornal A Tribuna do dia 07de julho de 2021, na página 03 dos classificados, estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo 513, letra “e” da CLT, etambém no Boletim Administrativo06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar sua oposição após homologação no Ministério do Trabalho ou decisão do TRT. O pagamento dessa taxa dará direito ao recebimento de uma cópia da convenção por e-mail, correios ou retirada diretamente na sede do sindicato sem nenhum custo adicional. Os recursos provenientes da contribuição de negociação serão destinados ao custeio do Sindicato.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
Fica garantida a manutenção de todas as Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho (2021/20212), exceto as Cláusulas Econômicas, até o fechamento de nova Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MORADIA
Fica assegurado ao empregado que residir na própria empresa ou condomínio, o direito a moradia gratuita.
§ 1º - Fica assegurado que o empregador não poderá descontar de seus empregados, a moradia, bem como água e luz desde que os medidores ou contadores estejam ligados na empresa. Em caso de separado, o ônus será do empregado.
§ 2º - Quanto à dispensa, se o aviso prévio for trabalhado o empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, devendo as chaves serem entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
§ 3º - No caso de aviso indenizado o prazo será de 10 (dez) dias da data da rescisão contratual, e com prazo de 30 (trinta) dias consecutivos impreterivelmente para a entrega das chaves.
§ 4º – O empregador poderá pedir a qualquer tempo independente de rescisão de contrato de trabalho, o imóvel ora dado em comodato dando um prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação.
§ 5º – Se o empregado por livre e espontânea vontade ou por motivo particulares resolver sair do imóvel, poderá permanecer com vinculo empregatício da CLT se for de interesse do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO
E por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletivo de Trabalho, que vigorará a partir de sua assinatura, sem prejuízo de seu teor e arquivamento no órgão competente doSRTE/ME.
}
LAUDICEIA DO CARMO
Presidente
SECOHTUH-SINDICATO DOS EMPREGADOS NO CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REG. SUL DO EST. ESP. SANTO
ADELMO CAMILO PEREIRA
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.