SINDICATO RURAL DE TERRA RICA, CNPJ n. 77.935.229/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WLADEMIR GOMES DA PENNA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). PAULO CESAR PINEZE e por seu Presidente, Sr(a). NILSON MARCELINO TONZAR e por seu Tesoureiro, Sr(a). EDUARDO DE ARRUDA CAMARGO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA, CNPJ n. 79.740.635/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO XAVIER e por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE RAMOS CORDEIRO e por seu Tesoureiro, Sr(a). ILZA MARIA DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA, CNPJ n. 77.934.941/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS NEGRE e por seu Presidente, Sr(a). NILZA LEANDRO COSTA MINELLI e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALDECI APARECIDO MINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA e CONTAG , com abrangência territorial em Guairaçá/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2023, o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE VALOR ACIMA DO PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Os trabalhadores que recebem salário acima do Piso da Categoria, em 01 de maio de 2023, terão reajuste de 11% (onze por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque da praça, ou ainda por crédito em conta corrente bancária, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo Único: O empregador poderá efetuar o pagamento dos salários por meio de créditos em conta-corrente bancária, abertas para esta finalidade. A discriminação dos valores creditados será através de demonstrativos correspondentes, devendo ser entregue uma via ao empregado, sendo que o crédito correspondente na conta bancária equivale à quitação do mesmo, dispensando-se com o presente outras formalidades.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Estabelecer a Contribuição Assistencial, no valor de (01) uma diária sobre o piso da categoria, por empregado filiado ao sindicato, com base no mês de agosto, que será recolhido até o dia trinta de setembro, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, onde residir o empregado, desde que prévia e devidamente autorizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, no valor de 2% (dois por cento) mensalmente, a qual deverá incidir sobre a remuneração bruta, excluída das férias e do 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores com carteira assinada e recolhida em favor do Sindicato onde reside o empregado, impreterivelmente até o dia 10 de cada mês, no Banco a ser indicado pelo Sindicato. Parágrafo único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Desde que previamente autorizado pelo trabalhador, os empregadores deverão efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Rural, referente aos Trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, descontando na folha de pagamento dos mesmos, no máximo até o dia 30 (trinta) de abril.
CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS AUTORIZADOS
O empregador poderá efetuar descontos em folha de pagamento, tais como: prêmio de seguro saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades, empréstimo e/ou financiamentos, telefonemas, eventuais prejuízos causados, mensalidades ao sindicato, transporte, fotocópias, marmitas, refeições, materiais e outros itens que sejam do interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização por escrito do empregado, inclusive a contribuição sindical. Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não, pela sua inclusão em convênios médicos, seguro de vida em grupo ou associações, sempre que tiver de participar dos custos dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSOS DE APOSENTADORIA
Na ocasião dos pedidos de Benefício de Aposentadorias na área Rural, os requerentes deverão apresentar comprovantes de quitação da guias de Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial desde o mês de março de 1990, quando da sua implantação e se for o caso, para que os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais possam assinar os mesmos. Parágrafo Único: A falta de apresentação das referidas guias pelo requerente, implicará na sua obrigação de efetuar o recolhimento dos meses em atraso, na agência bancária e pelo valor do salário atual da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS INDENIZADAS
A diária do trabalhador rural: avulso, volante ou de safra, conhecida como “Diária Indenizada”, será acrescida na proporção de sua realização da seguinte forma: 1/6 (um sexto) do salário diário para a cobertura do descanso semanal remunerado; 1/12 (um doze avos) do salário diário, referente ao 13º Salário; 1/12 (um doze avos) do salário diário, referente a férias, acrescido de 1/3 (um terço), conforme a Constituição Federal; 1/12 (um doze avos) do salário diário, referente à Indenização do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES SEM INCIDÊNCIA
Assegurar que os produtos ou bens fornecidos a título gratuito pelo empregador ao empregado, tais como: aluguel, leite, água, energia elétrica, lenha, liberação para criação de animais do empregado no pasto da propriedade do empregador, transporte, alimentação, etc., quando cedidos gratuitamente não integrarão o salário do trabalhador, para efeitos legais ou salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO
Os empregadores que explorem a pecuária leiteira fornecerão aos seus empregados, diariamente o mínimo de um litro de leite por família de trabalhador, desde que seja para consumo humano, ficando estabelecido que o leite fornecido gratuitamente pelo empregador ao empregado em hipótese alguma terá reflexos em suas verbas trabalhistas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, e não compensados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Assegurar que as horas extras trabalhadas em dias normais, sejam acrescidas de 50% (cinquenta por cento), desde que não compensadas em outros dias da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS
Assegurar que as horas extras trabalhadas habitualmente sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador para cálculo de: Aviso Prévio, Férias, 13º Salário, Indenização Por Tempo de Serviço ou FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço). Nos casos de serviços intermitentes, não serão computados como efetivos exercícios de trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução das tarefas diárias, independentemente de anotação em Carteira de Trabalho ou Contrato escrito.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade sobre o Salário Mínimo Federal, nos termos da legislação em vigor aplicável à matéria, para todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o período de sua aplicação, salvo quando o empregador possuir laudo técnico pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, determinando que os EPI´s tornem salubre a atividade.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Fica autorizada a implantação de um Programa de Participação nos Resultados e/ou Remuneração Variável, visando criar estímulo à produtividade e qualidade no trabalho, cujos critérios e metas devem ser estabelecidos e acordados entre o Empregador e uma Comissão de Empregados, eleita especificamente para este fim, com um representante indicado por cada uma das Entidades Sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE AGENCIADORES
É proibida a contratação de trabalhadores rurais, pelos empregadores através de pessoas tais como: falsos empreiteiros, gatos, agenciadores ou semelhantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DO TRABALHADOR
Ficarão os Empregadores Rurais obrigados, no ato da admissão de seus empregados, a assinar as suas Carteiras de Trabalho, nos termos do artigo 29 da C.L.T., e devolvê-las no prazo de 48h00min.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados, poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FGTS - EXTRATO
No ato da homologação ou quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado, a fotocópia do último extrato do FGTS, contendo os seus valores depositados e consequentemente o saldo atualizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Na extinção do contrato de trabalho superior a 12 (doze) meses, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de cinco dias a partir do término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE CHEFE DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a Demissão Sem Justa Causa, do chefe da unidade familiar, seja extensiva aos demais membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. A utilização de um dia por semana ou a possibilidade de usar 07 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, o qual escolherá uma dessas opções no ato do recebimento do aviso-prévio. É garantida a dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador e sem o pagamento correspondente por este, assim que o empregado conseguir novo emprego desde que o comprove, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância em relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive o aumento do número de empregados na empresa, devendo em qualquer hipótese, ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda aos requisitos da Lei nº 11.718/08. Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente. Parágrafo Segundo - Não haverá estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; a termo; de safra e de experiência, com exceção prevista nas súmulas 244 e 378 do TST. Parágrafo Terceiro - Quando o Empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através do contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes, não implicará em reconhecimento de unicidade contratual.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o: Tratorista, Motorista, Campeiro, Retireiro, Carpinteiro, Inseminador, Administrador, Operador de Colheitadeiras e Pá Carregadeiras, assegurando a estes o direito de receberem um Salário Mínimo Federal, acrescido de 50% (cinquenta por cento), desde que o registro de algumas destas funções, seja devidamente anotado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÕES - PARADIGMA
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 do TST). Estabelecer também que o empregado admitido para a função de outro empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido, terá direito a perceber igual salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MORADIAS
O empregador poderá ceder gratuitamente a moradia ao empregado, não havendo em hipótese alguma, integração no salário, nem para efeitos contratuais ou legais. Será assegurado ao trabalhador rural permanente que residir em propriedade rural do mesmo empregador e que for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade até 30 (trinta) dias após a quitação do Contrato de Trabalho. O valor de 50% (cinquenta por cento) do montante da rescisão de Contrato de Trabalho, poderá o empregador, deixar depositado em poder do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, até que o empregado desocupe a propriedade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Os trabalhadores deverão participar de cursos de qualificação profissional indicados pelos empregadores, bem como poderão participar de cursos que sejam de seu interesse, sem desconto em seus vencimentos, respeitando sempre, a necessidade da empresa e a conveniência do trabalhador.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ARMAS NO LOCAL DE TRABALHO
Fica absolutamente proibida a utilização de armas de fogo ou armas brancas nos locais de trabalho, inclusive para aqueles que possuam porte, evitando a existência de qualquer tipo de coação ou intimidação, caracterizando falta grave, punível com Demissão Por Justa Causa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Seja assegurado pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária das referidas ferramentas. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE IGUALDADE
Será evitada qualquer discriminação em razão de: idade, sexo, raça, cor, crença, oferecendo-se igual oportunidade de trabalho à homens, mulheres, jovens e idosos, desde que tenham condições físicas e mentais para o trabalho
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Assegurar a garantia de estabilidade no emprego, aos trabalhadores permanentes, por um ano, antecedente à data de sua aposentadoria por idade, podendo ser despedido somente por justa causa, desde que seja devidamente comprovada, ou desligamento por iniciativa do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho do Trabalhador Rural: 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, de segunda-feira a sábado, podendo ser executadas da seguinte forma, a título de compensação: 08h00min (oito horas) de segunda-feira à sexta-feira e 04h00min (quatro horas) no sábado; 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda-feira à sexta-feira; ou ainda 07h20min (sete horas e vinte minutos) de segunda-feira à sábado, podendo ser implantados outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTEMPÉRIES
Assegurar aos trabalhadores permanentes, o salário do dia, calculado sobre o piso salarial estabelecido nesta C.C.T, na cláusula terceira, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça à disposição do empregador durante a jornada de trabalho. No caso dos trabalhadores temporários ou avulsos, o salário será assegurado quando estes forem transportados para o local de trabalho e ali permaneçam à disposição do empregador durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA COMPRAS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes residentes em propriedades rurais do empregador, a faltarem ao serviço um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia. Nas localidades onde não houver meio de transporte, o empregador fica responsável pelo transporte do trabalhador até a cidade e vice-versa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI´s) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. No caso do empregado se recusar a utilizar os EPI´s, poderá sofrer a demissão por justa causa, e ainda eximirá o empregador de toda e qualquer eventual reparação de dano.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÕES AOS SERVIÇOS INSALUBRES
Assegurar que os trabalhos de: preparo, mistura ou aplicação de defensivos agrícolas, não sejam realizados por: mulheres grávidas, menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 50 anos e pessoas doentes ou portadoras de doenças orgânicas devidamente comprovadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença, serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos constando o CID, assinados por profissionais contratados pelo empregador, pelo Sindicato, ou por outro médico do trabalho. Havendo dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia médica pelo INSS para esclarecimento, devendo o empregado comparecer, sob pena de assim não o fazendo, ser desconsiderado o atestado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
Os empregadores ficam obrigados a prestar socorro aos trabalhadores em caso de doença ou acidente de trabalho, bem como, a manter na propriedade rural, caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Será assegurado aos trabalhadores o fornecimento de transporte gratuito, quando necessário, em condições de segurança e em veículos com armação segura, coberto de lona, com bancos fixos e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto a pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento dos trabalhadores, até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade até a outra do mesmo empregador, porque o mesmo é condição para realização dos serviços, de acordo com o que estabelece o Conselho Nacional de Trânsito. Na hipótese de acidente motivado pelo descumprimento desta cláusula, o empregador será responsabilizado pelo ocorrido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRABALHO
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente de trabalho. Conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento em decorrência do acidente seja devidamente comprovado, e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Não haverá estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado, a termo ou de safra.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude da mesma, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência do trabalhador para local isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade de 02 (duas) safras.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSELHO ARBITRÁRIO
Para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica criado um Conselho Arbitrário, formado pelas Diretorias de ambos os Sindicatos Classistas, podendo os mesmos nomear ou serem representados por associados em gozo de direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES
Será cobrada uma multa no valor de um salário mínimo federal, por cada cláusula não cumprida da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por parte de qualquer uma das Entidades Sindicais, revertendo esta multa em favor do prejudicado e dobrada na reincidência. Parágrafo Único: O não cumprimento das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pela Entidade dos Empregadores ou dos Trabalhadores, a mesma responderá ainda, nos termos da Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O processo de negociação visando a nova Convenção Coletiva de Trabalho, será iniciado no mês de março do ano de 2025, e a revisão total ou parcial de seus dispositivos se verificará no caso de mudança na Legislação vigente e através do documento firmado pelos Convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os Representantes do Ministério do Trabalho no exercício da fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, se entenderem conveniente, poderão solicitar a participação de Diretores ou Funcionários dos Sindicatos dos Trabalhadores ou dos Empregadores.
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WLADEMIR GOMES DA PENNA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
PAULO CESAR PINEZE
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
NILSON MARCELINO TONZAR
Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
EDUARDO DE ARRUDA CAMARGO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
JOAO XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
JOSE RAMOS CORDEIRO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
ILZA MARIA DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
ANTONIO CARLOS NEGRE
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
NILZA LEANDRO COSTA MINELLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
VALDECI APARECIDO MINELLI
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA SINDICATO TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRAÇÁ
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLÉIA SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.