SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS, CNPJ n. 75.336.487/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MENDONCA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS, CNPJ n. 75.409.029/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). DIRCEU VITORINO DA ROCHA e por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Arapongas/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de 1º de maio de 2019 à 30 de abril de 2020 terão os seus salários da categoria reajustados para R$ 1.315,00 (um mil trezentos e quinza reais) como piso normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/ CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Os trabalhadores que ganham de R$ 1315,01 (hum mil trezentos e quinze reais e um centavo) à R$ 3000,00 (três mil reais), terão reajuste de 4,78% (quatro virgula setenta e oito por cento) a partir de 1 de maio de 2019 até 30 de abril de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE ACIMA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Os trabalhadores que ganham de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavos) à R$ 6.000,00 (seis mil reais), terão reajuste de 4,55 % (quatro virgula cincoenta e cincp por cento) a partir de 1º de maio de 2.019 até 30 de abril de 2.020.
Os trabalhadores que ganham acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), terão reajuste através da livre negociação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque da praça.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS OU COMPENSAÇÃO
Assegurar que as horas, trabalhadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, e quando compensadas em outro dia da semana serão pagas com acréscimo de 50%(cinquenta por cento), sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULIOSIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade ou periculosidade, farão jus à percepção do respectivo adicional nos termos do artigo 192 e artigo 193 da CLT e seus parágrafos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, com condições de segurança, com armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho junto com as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
É expressamente proibido o trabalho temporário sem recolhimento do INSS e verbas sociais. Quando o trabalho temporário ultrapassar 14 (quatorze) dias, fica o empregador obrigado a efetuar o registro em carteira.
Os serviços executados habitualmente por empreita terão que ter os devidos recolhimentos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Assegurar o fornecimento pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais não se responsabilizando o trabalhador pelo desgaste ou quebra involuntária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO SALARIO INTEGRAL
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que ocorrer intempéries ou chuva, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e fique à disposição do empregador. Em comum acordo o empregado poderá se ausentar do local de trabalho com a reposição das horas em outros dias, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Assegurar a todos os trabalhadores o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e contendo ainda a identificação do empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSEGURAR O PAGAMENTO DOS PRIMEIROS 15 DIAS
Assegurar o pagamento dos primeiros 15(quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EXTENSIVA
Assegurar que a rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa do chefe da família, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvado aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSEGURAR HORAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos efeitos na remuneração do Trabalhador, tanto para o cálculo de Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço ou FGTS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Fornecer equipamentos de proteção contra acidente de trabalho e meio de proteção que o serviço requer.
Os trabalhadores assumem o compromisso de usar o(s) equipamento(s) de proteção e zelar pelo mesmo e quando for solicitar substituição deverá entregar o equipamento usado.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO
Assegurar o reconhecimento por parte do empregador de atestados médicos e odontológicos apresentados por empregado permanente, passado por profissionais que sejam credenciados pela Previdência Social.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial, anual no valor de 5% (CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL DO TRABALHADOR. por ocasião do primeiro pagamento do salário reajustado em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores, a ser recolhida pelo empregador em conta vinculada do Banco do Brasil S/A, Agência de Arapongas Pr. O desconto, será deduzido somente do salário do trabalhador associado ao Sindicato Profissional, e que aos não associados, o desconto só será efetuado desde que autorizado expressamente por este.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Sindicato Profissional convenente se compromete a fazer uma comunicação ao Sindicato Patronal, dando notícias de eventual reclamação trabalhista trazida ao seu Departamento Jurídico pelo Trabalhador, antes de oficializá-la perante a Justiça do Trabalho para tentativa de conciliação entre as partes.
A comunicação será feita por escrito, cabendo ao Sindicato profissional definir o prazo para que tal conciliação seja feita. Sendo certo que este compromisso será obedecido apenas com relação a trabalhadores associados do Sindicato, e que tenham procurado o seu Departamento Jurídico para a devida assistência Jurídica.
Na extinção de Contrato de trabalho superior a seis (6) meses, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas recisórias e homologação bo Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de (10) dez dias a partir do termino de contrato de trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Os Sindicato dos Trabalhadores Rurais e dos Empregadores Rurais, poderão constituir uma comissão de Conciliação prévia em aditivo a esta convenção, Lei nº. 9/958 de 12 de janeiro de 2000.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AREA DE CULTIVO (HORTA)
Assegurar que o conjunto familiar formado por empregado permanente tenha a sua disposição, na propriedade um quintal de no mínimo 200m2 (duzentos metros quadrados) para horta cujos produtos contribuirão para melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de Contrato de Trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao empregador e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização ou retenção pelos produtos pendentes da horta, devendo deixa-lá em boas condições e franqueá-la para outro trabalhador admitido. Se o trabalhador não explorar a horta no prazo de 01(um) ano perderá o direito a mesma, sem ocasionar ônus ou obstáculos de quaisquer natureza ao empregador. Os serviços da horta não poderão ser executados pelo empregado dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MORADIA
Assegurar que o trabalhador que reside na propriedade e for despedido com ou sem justa causa ou pedir demissão, o direito de permanecer na moradia 30 (trinta) dias após a rescisão de contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DE COMPRA DO TRABALHADOR
Autorizar uma (01) pessoa por residência, trabalhador permanente e residente na propriedade, a faltar ao serviço um (01) dia útil por mês para efetuar compras, sem prejuíjo da remuneração e demais direitos trabalhistas.
As horas serão liberadas de acordo e critérios entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORARIO DE FAMILIARES
Trabalho em caráter temporário prestado pela esposa e dependentes do trabalhador rural permanente deverá obedecer as normas da cláusula DÉCIMA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRODUTO ALIMENTICIOS DOADOS
Os produtos alimentícios doados pelo empregador ao empregado, para consumo próprio, bem como moradia cedida gratuitamente, não serão computados ao salário para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, indenização e Aviso Prévio.
}
JOSE MENDONCA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS
DIRCEU VITORINO DA ROCHA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPONGAS
ANEXOS
ANEXO I - SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.