SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIAO, CNPJ n. 23.983.089/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EDSON PEDROZO WANDERLEY;
E
SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO SAPUCAI, CNPJ n. 08.473.510/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MAGNO DE MOURA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Ajudante de Motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda Da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira De Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria Da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, São João Da Mata/MG, São José Do Alegre/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DA CATEGORIA
SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2019 será o seguinte:
Motorista
R$ 1.487,20
Ajudante de motorista e demais categorias
R$ 1.196,00
Exceto para as MICRO EMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , nos termos da cláusula quarta.
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
As entidades convenentes instituem o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem a tal regime, estabelecendo que o PISO SALARIAL a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2019, será o seguinte:
Motorista
R$ 1.383,20
Ajudante de motorista e demais categorias
R$ 1.108,00
As empresas, para aderirem previamente ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deverão:
a) Solicitar a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL diretamente à entidade patronal, que emitirá o documento em sua sede.
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) somente será emitido para a empresa adimplente em relação à contribuição negocial autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária da entidade patronal realizada no dia 21/11/2018 e inserida na presente Convenção Coletiva.
A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deve praticar o piso salarial estabelecido no caput da cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$300,00 (trezentos reais) , que será destinada 50% à entidade sindical patronal signatária e os outros 50% à entidade laboral signatária.
– REAJUSTE SALARIAL A entidade patronal concede à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIÃO, reajuste salarial de 4,00% a partir de 1º de janeiro de 2019 (data base da categoria profissional). Distribuído conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE REAJUSTE
Janeiro/18
4,00%
1,0400
Fevereiro/18
3,66%
1,0366
Março/18
3,32%
1,0332
Abril/18
2,99%
1,0299
Maio/18
2,65%
1,0265
Junho/18
2,31%
1,0231
Julho/18
1,98%
1,0198
Agosto/18
1,65%
1,0165
Setembro/18
1,32%
1,0132
Outubro/18
0,99%
1,0099
Novembro/18
0,66%
1,0066
Dezembro/18
0,33%
1,0033
Admite-se as compensações de antecipações, concedidos no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Os reajustes mencionados se aplicam também ao valor, remuneração por tarefa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças relativas ao salário do mês de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2019, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas, juntamente com a remuneração do mês de julho, agosto, setembro outubro e novembro de 2019, sem acréscimo ou penalidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha valor dos salários pagos, parcelas que o compõem e respectivos descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas conforme apresentado na tabela abaixo:
SITUAÇÃO DO EMPREGADOR
SITUAÇÃO DO EMPREGADO
PERCENTUAL DE HORA EXTRA
Empresa que emitiu o Certificado de Adesão ao Regime Especial de Banco de Horas, Feriados e Horas Extras
Empregado que emitiu o Certificado de Adesão Laboral
Adicional de Hora Extra de 90% sobre o salário-hora normal
Empresa que não emitiu o Certificado de Adesão ao Regime Especial de Banco de Horas, Feriados e Horas Extras
Empregado que emitiu o Certificado de Adesão Laboral
Adicional de Hora Extra de 110% sobre o salário-hora normal
Empresa que emitiu o Certificado de Adesão ao Regime Especial de Banco de Horas, Feriados e Horas Extras
Empregado que não emitiu Certificado de Adesão Laboral
Adicional de Hora Extra de 55% sobre o salário-hora normal
Empresa que não emitiu o Certificado de Adesão ao Regime Especial de Banco de Horas, Feriados e Horas Extras
Empregado que não emitiu Certificado de Adesão Laboral
Adicional de Hora Extra de 130% sobre o salário-hora normal
- O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se também à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício de plano odontológico para todos os seus empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade por empregado no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) , que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A Operadora de Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrada na Agência Nacional de Saúde (ANS) – CRO e obter Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela referida Agência;
O referido Plano Odontológico previsto na presente cláusula não será concedido para os empregados com contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
A presente cláusula obriga o empregador somente após 30 (trinta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
O empregador deverá proceder exclusivamente com a contratação de empresas fornecedoras de plano odontológico que estejam cadastradas e autorizadas conjuntamente pelas entidades sindicais convenentes, sendo vedada a contratação de seguradora de plano odontológico.
Este benefício obedecerá às normas da Lei 9.656/98 e da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que rege sobre o tema.
– MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituída multa convencional equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) , por mês e por empregado, para a hipótese de não concessão do plano odontológico.
O valor da multa será revertido em partes iguais para o empregado e para a entidade laboral convenente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito, por aviso prévio nos termos da lei nº 12.506/2011.
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste, se antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Ocorrendo à hipótese do parágrafo 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias seguintes à data estabelecida para o término do aviso prévio.
O depósito do valor das verbas rescisórias nos prazos estipulados no art. 477 da CLT não evita a condenação ao pagamento de multa, também prevista neste artigo, se a entrega das guias for feita fora dos prazos legais previstos no mesmo artigo.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO ASSISTIDA
As partes (empregado e empregador) poderão ser assistidos conjuntamente pelas entidades sindicais representantes das categorias econômica e profissional para ocasião da rescisão do contrato de trabalho, que firmarão respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, na sede da entidade laboral, outorgando quitação geral por todas as verbas constantes no documento, nada mais podendo o empregado reclamar ou cobrar, seja na via administrativa ou judicial, ficando por extintas e quitadas as verbas discriminadas.
Para custeio da assessoria relativa à Rescisão Assistida a empresa pagará uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) que será divido entre as entidades sindicais.
As empresas em dia com a Contribuição Negocial Patronal pagarão uma taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que será divido entre as entidades sindicais.
– TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL- O termo de quitação anual a que se refere o artigo 507-B da Lei 13.467/2017, poderá ser assistido conjuntamente pelas entidades sindicais representantes das categorias econômica e profissional, que firmarão respectivamente Termo de Quitação Anual, na sede da entidade laboral, outorgando quitação geral por todas as verbas constantes no documento, nada mais podendo o empregado reclamar ou cobrar, seja na via administrativa ou judicial, ficando por extintas e quitadas as verbas discriminadas.
Para isso a empresa deverá entrar em contato com o Sindicato Laboral, e marcar o horário da homologação, com uma semana de antecedência, no mínimo;
A empresa terá que apresentar aos Sindicatos, extrato analítico do contrato de trabalho, cópias dos recibos de pagamento, recibos de férias e 1/3, comprovante de recolhimento da previdência social, de todo o período rescindendo;
Para a homologação do Termo Anual de Quitação a empresa será obrigada a pagar uma taxa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) , para quitação de contratos de 01 a 03 anos, e R$1.000,00 (mil reais) para contratos de mais de 3 anos. Esses valores serão divididos entre as entidades sindicais.
As empresas em dia com a Contribuição Negocial Patronal pagarão uma taxa no valor de R$300,00 (trezentos reais) , para quitação de contratos de 01 a 03 anos, e R$500,00 (quinhentos reais) para contratos de mais de 3 anos. Esses valores serão divididos entre as entidades sindicais.
A quitação expressa no Termo de Quitação Anual será relativa apenas às verbas, valores e rubricas expressos no documento.
Eventuais diferenças reivindicadas pelos trabalhadores poderão ser feitas através de uma câmara de mediação que tenha pelo menos 5 anos de atuação no Estado de Minas Gerais e que possua notório reconhecimento público e conduta ilibada, sendo que pelo acordo feito com o empregado dará plena quitação pela extinção do contrato de trabalho nada mais podendo o empregado reclamar ou cobrar, seja na via administrativa ou judicial, ficando por extintas e quitadas as verbas discriminadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTOS DE CHEQUE
É vedado à empresa descontar, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, vales-alimentação, convênios e cartões de crédito recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento dessas formas de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (2º feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias durante o mês. As empresas poderão compensá-las no prazo de 8 (oito) meses após o mês da prestação da hora, com redução de jornada ou folgas compensatórias, no importe de 1 por 2, ou seja, para cada hora trabalhada, serão duas horas compensadas.
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, forneça lanche, sem ônus para os empregados.
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas poderão se constituir como crédito para a empresa a ser descontado na folha de pagamento após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º), ficando permitido, assim, a existência de banco de horas negativo.
– ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – CONDIÇÕES ESPECIAIS – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGO, FERIADOS E HORAS EXTRAS
Para as empresas que emitirem junto ao Sindicato do Comércio do Vale do Sapucaí CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGO, FERIADOS E HORAS EXTRAS é permitido que escolham os dias da semana (2º feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Faculta-se às empresas que emitiram o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGO, FERIADOS E HORAS EXTRAS a adoção do sistema de compensação de horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias durante o mês. As empresas poderão compensá-las no prazo de 10 (DEZ) MESES após o mês da prestação da hora, com redução de jornada ou folgas compensatórias, no importe de 1 por 2, ou seja, para cada hora trabalhada, será duas horas compensadas.
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias, forneça lanche, sem ônus para os empregados.
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas poderão se constituir como crédito para a empresa a ser descontado na folha de pagamento após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º), ficando permitido, assim, a existência de banco de horas negativo.
As empresas, para aderirem ao REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, FERIADOS E HORAS EXTRAS deverão solicitar à entidade patronal a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, FERIADOS E HORAS EXTRAS .
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, FERIADOS E HORAS EXTRAS somente será emitido para a empresa adimplente em relação à Contribuição Negocial autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária do SINDVALE realizada dia 21/10/2018 e inserida na presente Convenção Coletiva.
Fica instituída multa convencional – a ser paga ao empregadoprejudicado – equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, na hipótese de a empresa praticar o disposto nesta cláusula sem a devida emissão CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, FERIADOS E HORAS EXTRAS junto ao SINDVALE. O valor da referida multa será destinado 50% ao funcionário prejudicado e 50% para a entidade laboral.
Quando da utilização de horas extras e banco de horas o empregador fornecerá ao empregado, a quantidade de horas extras prestadas caso solicitado pelo empregado.
– TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS- Fica autorizada a utilização da mão-de-obra do empregado em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, respeitadas as legislações vigentes e às seguintes regras:
I – As empresas que emitirem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGOS, FERIADOS E HORAS EXTRAS e houver atividades aos domingos e feriados pagarão a estes funcionários uma bonificação, sem natureza salarial, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por domingo e feriado trabalhado;
II – As empresas que não emitirem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGOS, FERIADOS E HORAS EXTRAS e houver atividades aos domingos e feriados pagarão a estes funcionários uma bonificação, sem natureza salarial, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por domingos e feriados trabalhado;
III – Além da bonificação prevista, os empregados receberão um valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) , sem natureza salarial, por feriado trabalhado, a título de vale alimentação, independentemente da carga horaria trabalhada;
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), não estão obrigadas ao pagamento dos valores elencados nos incisos I, II e III desta cláusula, caso optem pela emissão CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGOS, FERIADOS E HORAS EXTRAS .
Fica instituída multa convencional – a ser paga ao empregado prejudicado – equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, na hipótese de a empresa praticar o disposto nesta cláusula sem a devida emissão CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGOS, FERIADOS E HORAS EXTRAS junto ao SINDVALE . O valor da referida multa será destinado 50% ao funcionário prejudicado e 50% para a entidade laboral.
Enquanto perdurar a substituição, fica garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, inclusive no período de férias.
– JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS- Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para todas as funções, desde que formalizado acordo coletivo para tal, com a entidade laboral e patronal, nos termos do Art. 59-A, da CLT e Cláusula Quinquagésima Primeira deste Instrumento Normativo.
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial"
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2º da Portaria nº 373, de 25/2/2011, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput, em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Mediante autorização expressa e individual dos empregados, as empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração dos seus empregados, a importância de 2% (dois por cento) ao mês do piso da categoria, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de Contribuição Assistencial, como deliberado e aprovado pela Assembleia Geral realizada em 01/12/2018, e conforme Art. 8º da Convenção 95 da OIT, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela entidade profissional.
Dentro de 30 (trinta) dias do repasse, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores autorizados pelo funcionário.
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios legais e a atualização monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDVALE realizada no dia 21/11/2018, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 26 de outubro de 2018 e 05 de novembro de 2018, no Jornal O Estado , instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea e da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 24/06/2019 a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2019.
A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento valor fixo, acrescido de adicional correspondente ao número de empregados existentes na empresa na data de 31 de dezembro de 2018, nos moldes da tabela a seguir:
CATEGORIA
VALOR FIXO
ADICIONAL POR EMPREGADO
Microempreendedor Individual (MEI)
R$ 62,00
-
De 00 a 10
R$ 125,00
R$ 10,00
De 11 a 20
R$ 200,00
R$ 10,00
De 21 a 30
R$ 300,00
R$ 10,00
De 31 a 50
R$ 400,00
R$ 10,00
Acima de 51
R$ 500,00
R$ 10,00
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
As empresas poderão obter as guias da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL na sede do Sindicato do Comércio do Vale do Sapucaí – SINDVALE ou por solicitação via e-mail: sindvale@sindvale.com.br , ou receber as guias pelo correio
Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
As empresas constituídas após 01 de janeiro de 2019 recolherão a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao SINDVALE no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais) revertida à entidade patronal.
Os estabelecimentos (matriz e filiais) poderão se beneficiar das cláusulas Sétima, Décima Oitava, Décima Nona disponibilizadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que obedecida a forma e observadas as seguintes condições gerais:
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à sua respectiva entidade patronal requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, FERIADOS E HORAS EXTRAS , contendo os seguintes documentos:
a) Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão).
b) Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS.
c) GFIP referente ao mês anterior.
d) Comprovante de recolhimento das contribuições patronais previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado, que lhes facultará, a partir de 01/01/2019 até 31/12/2019, a se beneficiar das cláusulas disponibilizadas mediante adesão.
Fica esclarecido que as disposições contidas neste instrumento e que estão vinculadas à obtenção do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, DOMINGO, FERIADOS E HORAS EXTRAS , são de caráter optativo para o empregador e, portanto, não possuem natureza compulsória. A decisão de adotá-las ou não é mero ato de gestão a ser tomado no efetivo e irrestrito exercício do princípio constitucional da livre iniciativa. Àqueles que não desejarem utilizar o sistema alternativo na forma pactuada podem e devem se valer do tratamento geral previsto em lei. De outro lado, os que optarem por fazê-lo, deverão atender integralmente aos requisitos previstos neste instrumento coletivo.
– CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A Contribuição Confederativa seguirá a tabela de cálculo vigente a partir de 01/01/2019 e disponível no site www.cnc.org.br, com vencimento em 30/09/2019 , sendo que as guias poderão ser obtidas no site www.fecomerciomg.org.br ou www.sindvale.com.br ou ainda serem recebidas através do correio, para que as empresas recolham a contribuição em nome do SINDVALE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDIAÇÃO
Os Representados pelas respectivas entidades Sindicais signatárias que não estejam cumprindo com as suas respectivas obrigações previstas na presente Convenção Coletiva 2019, poderão valer-se da Mediação disponibilizada e realizada pela CAMEC Brasil – Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Minas Gerais, para que façam a regularização das obrigações, no prazo de trinta (30) dias corridos, contados da respectiva notificação, que poderá ser feita por e-mail cadastrado nas entidades ou por carta registrada com aviso de recebimento, sem que incorram nas penalidades previstas no presente instrumento coletivo.
Fica pactuado que a primeira mediação solicitada, seja pelos representados do SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIÃO, ou pelas entidades sindicais que os representam, ficarão isentos de qualquer custo sobre o trabalho realizado pela CAMEC, descrito no caput;
Os objetivos da mediação disponibilizada no caput são a pacificação social, celeridade, orientação e boa fé na relação contratual, de modo que, nos casos em que a parte interessada não regularizar as obrigações no prazo acima descrito, esta não poderá mais valer-se desse benefício.
As partes signatárias convencionam entre si, livremente e amparadas pela Lei Federal n. 9.307/96, que qualquer controvérsia decorrente da interpretação, da execução e das demais questões oriundas da Convenção Coletiva ou a ela referente, em se tratando de dissídio entre:
a) empregador e sindicato laboral e vice-versa;
b) empregador e sindicato patronal e vice-versa e;
c) sindicato classista e sindicato patronal e vice-versa, será resolvida por meio da Arbitragem, a ser administrada pela CAMEC BRASIL – Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Minas Gerais, com sede na Rua Bernardino de Campos, n. 140 – centro – Pouso Alegre – MG,
I) O número de árbitros será de: um (1) árbitro, salvo se as partes quiserem estabelecer um Tribunal Arbitral que será composto por três (3) árbitros, desde que se comprove a complexidade da causa e mediante prévia estipulação dos custos e encargos devidos;
II) A Arbitragem terá sede na cidade de Pouso Alegre-MG. Caso haja interesse das partes, A CAMEC Brasil providenciará sempre um local para atender na região das demandas oriundas da Convenção, mediante acerto prévio de custos, se em local diverso da sede;
III) O idioma oficial da Arbitragem será o português;
IV) Os procedimentos serão nos termos de seu regulamento interno e normas de funcionamento vigentes e sob as regras da mesma Lei Federal 9.307/96, e demais normas legais aplicáveis a cada caso específico.
Aplicam-se aos árbitros as previsões de impedimento e suspeição previstas nos Arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.
Os dissídios coletivos de trabalho e dissídios individuais serão resolvidos pela Justiça do Trabalho, se assim as partes decidirem.
Nos termos do Artigo 14 da Lei nº. 9.307, estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição dos juízes, aplicando, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Acordos Coletivos de Trabalhos celebrados no âmbito de representação das entidades convenentes, a partir da assinatura desta convenção coletiva, deverão ter a participação e assinatura obrigatória do sindicato patronal, sob pena de invalidade do referido instrumento coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
- Fica instituída multa convencional – a ser paga ao empregadoprejudicado – equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, na hipótese de a empresa praticar o disposto nesta cláusula sem a devida emissão CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS, FERIADOS E HORAS EXTRAS junto ao SINDVALE. O valor da referida multa será destinado 50% ao funcionário prejudicado e 50% para a entidade laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CERTIFICADO DE ADESÃO DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo somente poderão se beneficiar das disposições contidas na Cláusula de Horas Extras desta convenção coletiva, desde que obtenham junto à Entidade Sindical Laboral o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS , observadas as seguintes condições:
O empregado interessado deverá encaminhar, via e-mail (sindicapropar.ad@outlook.com) ou entregar pessoalmente à Entidade Sindical Laboral pedido do competente CERTIFICADO DE ADESÃO , contendo as seguintes informações:
Razão Social do Empregador.
Comprovante de recolhimento da contribuição negocial laboral, prevista na cláusula décima oitava, desta convenção coletiva de trabalho.
Atendidos todos os requisitos, a empregado receberá da Entidade Sindical Laboral, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS , que lhes facultará, a partir da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho até 31/12/2019, a se beneficiar da sétima desta convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE MEDICO COORDENADOS
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadrados no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam a todos os seus empregados um seguro de vida em grupo, principalmente para os motoristas, de acordo com a Lei Nº 13.103, de 2 de Março de 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
}
JOSE EDSON PEDROZO WANDERLEY
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIAO
ALEXANDRE MAGNO DE MOURA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO SAPUCAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.