SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 25.067.018/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINO ALVES FERREIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISLEY MARTINS DE MOURA PERES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, de sabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, de cera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica (destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural, , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores das indústrias químicas que não estejam em contrato de experiência, um piso salarial mensal de R$1.505,44 (Hum Mil Quinhentos e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos) por mês, a vigorar a partir de 01.05.2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As Indústrias Químicas no Estado de Goiás concederão a partir de 01 maio de 2023, a todos os trabalhadores abrangidos pela cláusula 2ª, uma reposição salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário praticado em 01 de maio de 2022.
§ 1º - Para os trabalhadores admitidos a partir de maio de 2022 a reposição se dará integral de 5% (cinco por cento) , exceto para os trabalhadores que se encontram em período de contrato de trabalho a título de experiência.
§ 2º- Os trabalhadores que receberem acima de R$ 10.500,00 (Dez Mil e Quinhentos Reais) receberão um reajuste fixo de R$ 525,00 (Quinhentos e Vinte e Cinco Reais) sobre o salário praticado em 01 de maio de 2022.
§ 3º - As antecipações salariais e adiantamentos concedidos no período poderão, a critério da empresa, ser ou não compensados por ocasião do reajuste, vendando-se a redução de salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
As indústrias que não efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência ficam obrigadas a efetuar os pagamentos acrescidos de 2% (dois por cento) ao mês, pro-rata.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas concederão apenas aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE, no valor correspondente a 7% (sete inteiros por cento) do salário base, desde que não tenham nenhuma advertência por escrito ou suspensão disciplinar e cumulativamente atendam aos critérios de frequência e assiduidade, conforme abaixo disciplinados:
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência.
§ 2º - O trabalhador que se ausentar do trabalho em razão de falta injustificada e/ou justificada perderá 100% (cem por cento) do benefício previsto nesta cláusula. Exceto no caso de falecimento de parente de primeiro grau e ou audiência;
§ 3º- Este prêmio não é devido ao trabalhador que não tenha habitualmente o registro de ponto.
§ 4º - Este prêmio não se aplica a diretores e gerentes das empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 5º - Nos termos do que dispõe o § 2º, do Art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13467/2017, ainda que percebido com habitualidade, o Prêmio de Assiduidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento ou fora dela, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
§ 6º - Conforme previsão legal do art. 58 da CLT, para o cômputo da "assiduidade", não serão computadas as variações que não excederem a 05 (cinco) minutos, observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Para os trabalhadores contratados até 30 de abril de 2016 que completarem 05 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva indústria, está concederá mensalmente o prêmio permanência equivalente a 05% (cinco por cento) do salário contratual do premiado.
§ 1º - Após completar os 05 (cinco) anos, a cada ano seguinte, ou seja, completado o 6º ano, e assim sucessivamente, haverá mais 01% (um por cento) a cada ano completado.
§ 2º - O prêmio permanência incidirá sobre as férias e 13º salário.
§ 3º - Ficam excluídas desta cláusula as empresas que tenham plano de cargos e salários.
§ 4º - O benefício assegurado no § 1º será devido a partir de 1º de maio de 2015 e as condições previstas nele não retroagem antes de 2015. Ou seja, o trabalhador que recebia o quinquênio mantém o índice recebido e a partir de 2015 na data de aniversário na empresa passar a ter o anuênio, soma se mais 1% junto ao quinquênio.
§ 5º- Para as empresas que tenham acima de 100 trabalhadores, aplica-se o prêmio permanência conforme descrito: 05 anos: 3%; 10 anos: 5%; 15 anos: 7%; 20 anos: 10%; chegando até o limite de 10%.
§ 6º - No caso das empresas que tenham acima de 100 trabalhadores na data de início da vigência desta CCT e que venham a reduzir o número de trabalhadores para um valor abaixo de 100, ainda assim elas estão autorizadas a manter o previsto no parágrafo 5º.
§ 7º- Para os trabalhadores que ainda não completaram o quinquênio, somente farão jus ao anuênio após completar o período de 05 (cinco) anos na mesma indústria.
§ 8º - Para os trabalhadores que já estão recebendo o prêmio permanência com percentual acima do descrito no § 5º, ou seja, acima do limite máximo de 10% mantém - se, e o mesmo não poderá haver redução.
§ 9º - Não farão jus a esta cláusula os colaboradores que forem contratados a partir da data base 1 de maio de 2016
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão lanche consistindo em um copo de leite, café e um pão de 50g (cinquenta gramas) com margarina ou manteiga a todos os seus trabalhadores, que será oferecido antes do início do expediente de cada turno a cada trabalhador que compareça a tempo de tomá-lo antes do início da jornada, sendo que o tempo dispensado para o lanche não será considerado tempo à disposição.
§ único - A contrapartida do trabalhador será igual a R$ 1,00 (um real), mensalmente, no caso de a empresa fornecer 01 (um) lanche diário. Caso a empresa, opte por fornecer mensalmente 02 (dois) lanches diários por trabalhador, poderá descontar até R$ 2,00 (dois reais) mensais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUTÁRIO PARA TODOS OS TRABALHADORES
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada por meio eletrônico, no dia 28/03/2023, entre 6h00 e 17h00 horas, em Goiânia, o sindicato laboral fica obrigado a manter seguro por acidente de qualquer natureza, morte, invalidez permanente total e ou parcial por acidente e assistência funeral por morte de qualquer causa, para todos os empregados da categoria profissional.
§ 1º - O seguro deverá ser contratado pelo próprio sindicado laboral, que se obriga a fornecer cópia da apólice/certificado do respectivo seguro para as empresas. A contratação deste seguro deverá ter cláusula de cumulatividade onde existindo outra apólice de seguros de vida contratado diretamente pela empresa, o trabalhador se beneficiará também da apólice firmada entre o sindicato laboral e a operadora por ele contratada.
§ 2º - O prêmio será de R$ 7,00 (Reais) por vida por mês, devendo ser descontado o respectivo valor da folha salarial do trabalhador.
§ 3º - Os trabalhadores associados ao SIND-Q.F.P-GO serão isentados do pagamento do prêmio mensal.
§ 4º - O sindicato laboral deverá enviar mensalmente ao sindicato patronal cópia do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês e fixar no mural do Sindicato laboral cópia para que cada empregado tenha acesso à informação.
§ 5º - A cobertura fica estipulada em R$ 10.403,51 (Dez mil Quatrocentos e Três Reais e Cinquenta e Um Centavos) para morte por qualquer causa, invalidez permanente total por acidente, além de Assistência Funeral de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). No caso de invalidez parcial a indenização será devida de acordo com os percentuais estabelecidos na apólice.
§ 6º - Os prêmios mensais fixados no §2º serão descontados da folha de pagamento de cada trabalhador, com início na folha de pagamento do mês de julho de 2023, e a empresa fará o repasse ao sindicato laboral até o 15º (décimo quinto) dia útil, por meio de boleto bancário fornecida pelo sindicato laboral. Uma vez efetuado o repasse, a empresa fica totalmente desobrigada de responsabilidade sobre o desconto e/ou do seguro, que ficará à cargo do Sindicato Laboral e a Seguradora.
§ 7º - A assistência funeral aqui mencionada deve ser solicitada diretamente à Liberty Seguros S/A, CNPJ: 61.550.141/0001-72 através dos telefones 4004-5423 e 0800 704 5423 constantes no certificado do trabalhador entregue pelo sindicato laboral.
§ 8º - O acionamento da Assistência Funeral deverá ser solicitado junto a Liberty Seguros S/A ou ao sindicato laboral, que por sua vez acionará a Liberty Seguros S/A constante nos certificados de cada trabalhador que deverá prestar os seguintes serviços: a) Assessoria para as Formalidades Administrativas; b) Registro de Óbito; c) Serviço de Retorno do Corpo; d) Carro Funerário; e) Urna Mortuária; f) Ornamentação consiste em: uma coroa de flores; enfeite floral (no interior da urna); véu para cobrir o corpo; g) Paramentos; i) Mesa de Condolências; j) Sepultamento; k) Locação de Jazigo – caso a família não disponha de local para o sepultamento, a Central de Atendimento responsabilizar-se-á pela locação de um jazigo em cemitério público municipal. O prazo de duração dar-se-á pelo período de 03 (três) anos a contar da data do evento; l) Traslado do Corpo - transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito somente para a cidade onde realmente o Segurado mantinha residência oficial.
§ 9º - No caso de os beneficiários optarem por custear as formalidades fúnebres, caberá o direito ao reembolso até o valor da cobertura contratada, R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
§ 10º - Ficam facultadas as indústrias Químicas manterem e/ou contratarem diretamente segura de vida ou funeral.
§ 11º - As disposições desta cláusula e seus parágrafos só passarão a surtir seus efeitos após o registro da presente CCT junto a SRTE , não retrocedendo seus efeitos à data base.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
As indústrias concederão a cada trabalhador que tiver filho excepcional devidamente comprovado por médico especialista, a título de reembolso, auxílio mensal equivalente a uma vez o menor salário da indústria, desde que comprovado com receita médica e nota fiscal em se tratando de medicamentos, ou recibo de mensalidade escolar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Será facultativa a homologação da rescisão de contrato de trabalho, no sindicato. Quando homologada no SINDQFP, será homologada na forma do artigo 477, parágrafo primeiro, da CLT.
§ 1º - Os sindicatos, obreiro e patronal, sugerem e recomendam a homologação das rescisões contratuais no Sindicato Laboral ou pela Comissão de Conciliação Prévia, com intuito de trazer maior segurança jurídica às partes.
§ 2º - As indústrias sediadas em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Aragoiânia e Trindade poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho, na sede do SINDQFP – GO.
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias, independente de horário, deverá ser efetuado em depósito bancário, transferência bancária, em espécie, ou em cheque, desde que nominal e não seja cruzado.
§ 4º - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa, as rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Fica o Sindicato Obreiro obrigado a enviar ao Sindicato Patronal quando a rescisão for feita no mesmo, a relação de nomes dos trabalhadores demitidos no mês, bem como o nome das respectivas empresas e CNPJ.
§ 6º - No Verso do aviso prévio, quando for homologar no sindicato constará o endereço do Sindicato Laboral e horário do acerto das verbas rescisórias, que será realizado de Segunda à Sexta Feira das 08h (oito horas) às 12h (doze horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas).
§ 7º - As rescisões deverão ser previamente agendadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 8º - O valor da taxa da homologação para os trabalhadores não associado ao SINDQFP, ou para a indústria que tenham interesse em fazer a homologação no sindicato laboral, o valor é de R$ 30,00 reais por cada ano trabalhado na mesma empresa, até o limite 5 anos. De 5 anos acima o valor será fixo de R$ 150,00, por cada homologação.
§ 9º - O trabalhador que for associado ao SINDQFP, e a empresa associada ao SINDQUÍMICA a homologação será sem custo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as indústrias deverão apresentar obrigatoriamente:
a) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
b) Ficha e ou livro de registro de empregados corretamente preenchido e atualizado em todos os seus campos;
c) Aviso prévio ou carta de dispensa;
d) Guias de seguro desemprego;
e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;
f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
g) Exame demissional do Trabalhador.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO DE APRENDIZ NAS INDÚSTRIAS
As empresas ficam autorizadas a contratar menores de 16 anos e maiores de 14 na condição de aprendizes, com remuneração de salário hora, conforme lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para desempenhar funções que não sejam insalubres ou perigosas, essas condições são definidas pelo LTCAT, (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho) sendo que o mesmo deve estar à disposição das autoridades fiscalizadoras do MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que estiverem faltando até 13 (treze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contém o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço prestado na mesma indústria, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDOS PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO
As empresas quando da adoção de pontes (dia útil entre feriado e repouso semanal remunerado), poderão fazer Acordos Coletivos e/ ou Individuais com os trabalhadores para troca de feriados, prorrogação de jornadas de trabalho e de concessão de férias coletivas negociando as condições ajustadas, devendo esta comunicação ser feita ao trabalhador com antecedência mínima de 03 (três) dias, antes da implantação das condições que foram ajustadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado o BANCO DE HORAS para a categoria, as quais formarão um banco individual de horas de crédito e/ou débito, pertencente a cada um dos trabalhadores assim convencionado:
DA JORNADA:
§ 1º - Toda a jornada laboral quer regular quer extraordinária será regularmente registrada em sistema de controle de frequência, sendo que a jornada de trabalho regular é mantida em 44h (quarenta e quatro) horas semanais e sobre essa jornada, será calculada a remuneração de todos os trabalhadores, independentemente da jornada efetivamente cumprida, salvo em caso de falta não justificada, sendo que essa jornada para ser convalidada para o (a) trabalhador (a) se exige que obrigatoriamente seja entregue uma via (espelho) do controle mensal da jornada laborada ao trabalhador, exceto para as empresas que utilizam o sistema REP (Relógio Eletrônico de Ponto).
DO ACRÉSCIMO NA JORNADA:
§ 2º - Considerando o que preceituam os artigos legais fica convencionado o BANCO DE HORAS, autorizando o acréscimo da jornada de trabalho em até 02 (duas) horas diárias o que significa o trabalho diário até o limite de 10 (dez) horas, obedecendo aos devidos intervalos intrajornada normal e intrajornada extraordinária.
INTERVALO "ALONGAMENTO":
§ 3º - Antes do início da jornada extraordinária, é facultado aos trabalhadores um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos ou mais, para alongamentos, os quais não serão computados dentro da jornada, e serão de acordo com orientação de médico ou técnicos em segurança e medicina do trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA:
§ 4º - O intervalo intrajornada de 15 minutos é obrigatório, exceto por pedido de dispensa do colaborador e aprovado pelo técnico de medicina do trabalho.
PROCEDIMENTO PARA USAR O BANCO DE HORAS:
§ 5º - Quando o empregador precisar recorrer ao BANCO DE HORAS e assim se fizer necessário estender a jornada, o excesso de horas laboradas será compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia obedecendo aos critérios das alíneas abaixo:
a) Jornada extraordinária laborada em dias úteis para fins de compensação e/ou efetivo pagamento: 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso;
b) Jornada extraordinária laborada aos domingos e feriados civis, serão discriminadas em separados, e serão compensadas na proporção de 1 hora x 1,25 uma hora trabalhada paga 75 minutos, exceto para a TERÇA FEIRA DE CARNAVAL E CORPUS CHRISTI que serão consideradas horas normais e compensadas em 01 hora de trabalho por 01 hora de descanso, exceto para os municípios onde essas datas são reconhecidas como feriado municipal.
CONTROLE/MAPA DO BANCO DE HORAS:
§ 6º - As empresas se obrigam a realizar um controle individual das horas de trabalho quer ordinária, quer extraordinária através do espelho de ponto. O qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas as horas crédito e débito, detalhando um extrato (mapa) acerca dos respectivos saldos mensalmente existentes e o mesmo será conferido e assinado pelo trabalhador e arquivado no departamento de RH.
DA COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR OU DO EMPREGADOR
§ 7º - Quando houver necessidade de fazer uso das horas de crédito ou débito basta as partes comunicar por escrito em duas vias, com recebimento datado com dia e hora, do comunicado pela parte comunicada desde que obedeça a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. No caso de o comunicado ser feito, pelo trabalhador, a empresa se reserva o direito de verificar se há substituto para a concessão ao trabalhador na data solicitada. O comunicado feito pelo empregador ao empregado, em caso de não atendimento, a ausência ao trabalho no dia da convocação será considerada falta.
§ 8º Em caso de divergência das partes, quanto a horas trabalhadas, serão consultados em Comissão Mediadora com 05 membros, sendo, dois de cada Sindicatos convenentes, mais um terceiro escolhido de comum acordo dos sindicatos, para mediar, dirimir, e persistindo, fica desde já constituído como árbitro um membro Parquet do Ministério Público do Trabalho da 18º Região.
DA NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS
§ 9º - Na hipótese de ocorrer à rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma das cláusulas precedentes, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, sendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de horas extraordinárias laboradas nos dias úteis e de 100% (cem por cento) quando o labor extraordinário tiver ocorrido aos domingos, feriados civis (nacionais e locais).
a) Em caso de saldo negativo do trabalhador e não tendo havido a compensação dentro dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao período laborado, à empresa não mais poderá compensar ou cobrar.
Entende-se por período, o dia em que ocorreu o trabalho. Ele será a base para se iniciar a prescrição de 180 dias.
b) As horas debitadas ao Banco de Horas não poderão ser objeto de desconto ou compensação com as férias dos trabalhadores. Exceto com a concordância por escrito deles e que o período a ser compensado, não ultrapasse a 10 dias, no caso da gratificação de natal (13º) pode ser descontado pelo valor de hora normal, desde que haja a concordância por escrito do trabalhador. E somente ele pode propor o desconto.
c) No caso de haver saldo credor para empresa, ela não poderá descontar das verbas rescisórias, exceto se a demissão se der por justa causa.
d) O banco de horas será apurado nos meses de outubro e abril.
ABRANGÊNCIA DESTE ACORDO:
§ 10º - O Banco de Horas é aplicável a todos os trabalhadores efetivos da empresa, inclusive aqueles em contratos de experiência e também os admitidos por contrato especial de trabalho por prazo determinado prescrito pela Lei nº 9.601/1998 e Lei 13.467/2017.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA PARA INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Fica garantido aos trabalhadores das Indústrias Químicas, em caso de internação médico-hospitalar do conjugue e filhos menores de 14 (quatorze) anos, até 10 (dez) dias para essas providências, desde que a internação ocorra de segunda a sábado, devendo no prazo de 02 (dois) dias úteis entregar ao empregador a declaração de internação fornecida pelo hospital, constando expressamente o acompanhamento.
§ único - Fica garantido ainda que, em caso de consulta médica, exames, internação hospitalar, cirurgia, acidente de trajeto ou não do trabalhador e seus dependentes, cônjuges e filhos menores de 14 (quatorze) anos, bem como nas situações previstas nos artigos 131 e 473 da CLT, que o mesmo, ou pessoa por ele indicada, terá o prazo de 05 (cinco) dias para entrega no departamento pessoal da empresa para a qual trabalha, o devido atestado médico ou documento com a justificativa legal, na forma da lei.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO ESTUDANTE
As indústrias que encerram seu expediente às 18 (dezoito) horas liberarão 30 (trinta) minutos antes do término da jornada de trabalho seus trabalhadores nos dias de provas e que comprovem a realização das mesmas e estudem no turno noturno, desde que avisando ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ único - Quando for fazer as provas do ENEM, o trabalhador inscrito, se estiver escalado para laborar no dia anterior, será feita uma compensação para liberar o trabalhador no dia de véspera do ENEM com a compensação em outro dia acorda com a indústria.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IMPLANTAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL 12 X 36
As indústrias químicas ficam autorizadas a estabelecer jornada especial 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em todas as suas áreas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TROCA DE LABOR EM FERIADO
Fica autorizado o trabalho aos feriados nas empresas, desde que respeitado o regime de troca e demais disposições legais.
§1º - Para os feriados, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, caso as indústrias tenham interesse, estão autorizadas a realizarem troca do trabalho em dia de feriado para trabalho em um dos quinze dias anteriores ou quinze dias subsequentes aos feriados, mediante comunicação prévia ao trabalhador com antecedência mínima de pelos menos 3 (três) dias antes da data do feriado.
§ 2º – Se a empresa resolver trabalhar o feriado fica aqui autorizado, sem que seja efetuado a troca, porém, deverá pagá-lo com percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
Sempre que o trabalhador solicitar e a empresa acatar, as férias deverão em qualquer uma das alternativas, abaixo ser fracionadas e o gozo assim dividido:
a) 15 dias cada fração a serem gozados dentro do período de um ano, a contar no primeiro dia após o período aquisitivo;
b) 20 dias corridos, com abono de 10 dias pagos na solicitação;
c) 10 dias com pagamento de abono e os 20 dias restantes divididos em duas partes de 10 dias corridos cada uma e sendo gozado conforme alínea “a”.
§ 1º - Solicitação deverá ser feita pelo trabalhador com escrita de próprio punho e poderá ser feita por qualquer trabalhador que tenha interesse e a empresa concorde.
§ 2º - O pagamento das férias gozadas será feito por ocasião do gozo de cada período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NO SETOR INDUSTRIAL E ADMINISTRATIVO
As indústrias que exigirem, deverão fornecer gratuitamente 03 (três) uniformes a todos os seus trabalhadores do setor meio industrial, inclusive em contrato de experiência, ficando facultativo ao trabalhador comprar o terceiro uniforme. A empresa fica ainda obrigada a fornecer o Equipamento de Proteção ao Trabalho (EPI), constituindo-se justa causa (art. 482 da CLT) para dispensa qualquer recusa do empregado devidamente comprovada quanto ao não uso dos mesmos, bem como qualquer desobediência às normas de segurança, após receber instruções no ato admissional. Tais equipamentos e o uniforme não serão considerados como salário utilidade e o trabalhador os devolverá, no término do contrato, facultando a empresa o desconto do custo dos equipamentos e/ou uniformes em caso de não devolução.
§ único - As indústrias poderão acordar com seus trabalhadores nas áreas Administrativas e Comercial a implantação do uso de uniformes, sendo que as indústrias se responsabilizarão com até 50% dos custos dos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando devido, o adicional de insalubridade para as funções assim classificadas, deverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria, cujos percentuais constam no art. 192 da CLT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DA CIPA
As indústrias abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a organizar dentro de 90 (noventa) dias a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com as atribuições legais e finalidades reguladas pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, NR 5 com redação da Port. MTA/SSST 5, de 18.04.94 (DOU 19.4.94), fiscalização do trabalho: CIPAs, instalação e funcionamento (D.97.995, de 26.7.89, LTr 53/996), observando o artigo 164 da C.L.T.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIRO SOCORROS
As indústrias manterão em seus estabelecimentos, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, em local visível e de fácil acesso e com identificação adequada.
§ único - As empresas deverão zelar para um meio ambiente de trabalho adequado, para todos os trabalhadores, próprios ou terceiros, de modo a preservar-lhes a incolumidade e a integridade física e psíquica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS INDÚSTRIAS
Os dirigentes sindicais do SINDQFP-GO terão acesso as indústrias, em local e horário determinado pela Diretoria da Empresa, desde que solicitado com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com definição de pauta e participantes, sendo que a Empresa se obriga a confirmar ou não no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data solicitada.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade, nos termos do art. 8, VIII da C.F. e 543 da C.L.T., aos Diretores Sindicais que vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo convencionado até 05 (cinco) diretores, excluindo-se as cidades de Anápolis, e Catalão sendo que não poderão ser eleitos mais de 01 (um) Diretor por Empresa.
§ 1º- As indústrias se obrigam a abonar as horas e os dias em que os diretores do sindicato obreiro, permanecerem afastados da mesma para o exercício de atividades sindicais, sendo no máximo de 1 (um) dia por mês, devendo ser feita a comunicação pela entidade sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica convencionado que as indústrias químicas manterão um Diretor a disposição do sindicato obreiro, sem ônus para este.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As indústrias se obrigam ao recolhimento mensal ao Sindicato dos Trabalhadores da "contribuição associativa" desde que individual, prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, descontado sobre o salário base do trabalhador associado, cujo percentual é de 1,0% (um por cento), cuja importância não poderá ultrapassar o equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, sendo que o repasse desses valores deverá ocorrer no prazo de até 07 (sete) dias contados do pagamento da folha de pagamento do trabalhador, sob pena de juros de mora de 0,5% (meio por cento) e correção monetária sobre o montante retido.
§ 1º - O Sindicato dos Trabalhadores se obriga a encaminhar cópia do termo de adesão da associação com a assinatura do trabalhador juntamente com a relação dos trabalhadores associados ao SINDQFP.
§ 2º - Em caso de desfiliação, o Sindicato dos Trabalhadores deverá encaminhar essa comunicação, mediante protocolo, ao Departamento de Pessoal do empregador. Caso a comunicação de desfiliação seja informada entre os dias 19 a 30 a suspensão da cobrança só acontecerá na folha do mês subsequente.
§ 3º - As indústrias químicas fornecerão ao Sindicato Obreiro, desde que solicitado, a cópia das guias da contribuição associativa, acompanhada da relação nominal de trabalhadores com respectivo desconto, conforme PN nº 041 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS OS TRABALHADORES ASSOCIADO e NÃO ASSOCIADOS, beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral. Assim, a empresa descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, associados e não associados ao sindicato laboral, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, na porcentagem de 4% (quatro por cento) do salário-base de cada trabalhador associado e não associado ao sindicato laboral, dividido em 02 (duas) parcelas de 2% (dois por cento) sobre o salário-base de cada trabalhador associado e não associado, descontada nas folhas de pagamento dos meses de agosto e novembro do ano de 2023 e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores, obedecendo o seguinte cronograma:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de agosto/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 10.09.2023;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de novembro/2023 e repassada ao Sindicato até o dia 11.12.2023;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não sendo formada maioria até os meses acima estabelecidos, será cobrada a contribuição referida no mês subsequente à formação da maioria no STF, resguardada a diferença de 60 dias entre a primeira e a segunda parcela
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio ou e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores e valor descontado a título de contribuição ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e, caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito, anexando cópia do contracheque do trabalhador comprovando o desconto e cópia do boleto pago pela empresa efetuando o repasse ao Sindicato, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição a partir do momento em que se efetivar o desconto e até décimo quinto dia do referido mês em que ocorreu o desconto.
a) Para os trabalhadores das indústrias situadas em um raio de até 50km de Goiânia, a oposição para ser válida, deverá ser feita pessoalmente pelo trabalhador, na sede da entidade sindical, no horário das 08h00m às 12h00m e das 13h00m até às 17h00m;
b) Para os trabalhadores das indústrias situadas em um raio superior a 50km de Goiânia, a oposição para ser válida, deverá ser feita individualmente pelo trabalhador via correspondência com A.R., anexando os documentos descritos no §2º dessa clausula, endereçada ao Departamento Financeiro do SINDQFPGO, endereço: Rua 2 nº 230, Ed. Carlos Chagas, Salas 1008 e 1009 - Setor Central - Goiânia - GO - CEP: 74.013-020;
c) É vedada a manifestação da oposição via e-mail e Whataspp, sendo indispensável apresentação física dos documentos descritos §2º dessa cláusula para arquivamento pela entidade sindical;
d) Recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do § 2º, o Sindicato, após comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e da empresa ter pago o boleto e efetuado o repasse da contribuição ao Sindicato, será informado ao trabalhador o cronograma de devolução no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Numa hipótese de vir a ocorrer qualquer modificação/regulamentação divergente na votação final do julgamento do ARE 1018459, Tema 935, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.- GO, responderá integral e isoladamente pela responsabilidade e reparação do desconto da contribuição instituída por essa cláusula, isentando de quaisquer responsabilidades o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS – SINDQUÍMICA e a respectiva Indústria que vincula-se o trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS SUPLEMENTARES POR INDÚSTRIA
As indústrias químicas poderão firmar Acordos Coletivos Complementares à presente C.C.T. sendo obrigatório a assistência do Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÚTUO CONSENTIMENTO
Caso o Sindicato dos trabalhadores identifique eventual descumprimento de cláusula convencional e/ou direitos dos trabalhadores, antes de efetuar qualquer denúncia ou propor medida administrativa e/ou judicial, deverá convidar a indústria para, caso assim deseje, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, apresentar a justificativa ou esclarecimentos que julgar necessários. Somente após esse prazo, o SINDICATO poderá tomar eventuais medidas pertinentes, caso entenda que a justificativa não seja suficiente ou a situação não esteja regularizada.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Vigorará a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01.05.2023 a 30.04.2024 devendo ser depositada na SRTE - GO pelo sistema "mediador" mas com vigência obrigatória e imediata entre as partes já a partir do seu protocolo no sistema “mediador”.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo a exigência do inciso VIII do art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e ou não cumprimento desta convenção coletiva de trabalho, incidirá sobre a parte faltosa, se não houver fixação de penalidade específica, uma multa de R$ 10,00 (dez reais) por empregado prejudicado. A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado, e a outra metade em favor da parte signatária lesada (Sindicato dos Trabalhadores - SIND-Q.F.P-GO e/ou Sindicato das Indústria Químicas- SINDQUÍMICA).
§ único - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas, notificará a parte faltosa que terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópias desta CCT para seus representados em seus canais de comunicação (mídias), sendo que cada indústria, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de registro, se obriga a fixar uma cópia da CCT em sua integralidade em seu mural, mantendo-a em local de destaque.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a instituir em até 60 dias contados da assinatura desta CCT, uma Comissão Permanente de Negociação para, através de reuniões bimestrais, fazer a revisão das cláusulas já existentes nesta Convenção, bem como, negociar eventuais melhorias em condições de relação de trabalho.
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LINO ALVES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS
FRANCISLEY MARTINS DE MOURA PERES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P.-GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.