TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ n. 02.558.157/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). NIVA CELMA RODRIGUES RIBEIRO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). BRENO RODRIGO PACHECO DE OLIVEIRA e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ CLAUDIO RANGEL XAVIER;
E
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será determinado conforme a atividade desempenhada pelo empregado, conforme descrito abaixo:
A partir de 1º de maio de 2019, para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas Administrativas o piso salarial será de R$ 1.316,54 (um mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos);
A partir de 1º de maio de 2019, para os empregados das EMPRESAS lotados nas Lojas Próprias, com jornada mensal de 220 horas o piso salarial será de R$ 1.296,03 (um mil duzentos e noventa e seis reais e três centavos) e para os empregados com jornada mensal de 180 horas o piso salarial será R$ 1.030,58 (um mil e trinta reais e cinquenta e oito centavos);
A partir de 1º de maio de 2019, para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas de Atendimento, com jornada mensal de 180 horas, o piso salarial será de R$ 1.001,98 (um mil e um real e noventa centavos);
A partir de 1º de maio de 2019, para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas de Campo, o piso salarial será de R$ 1.098,93 (um mil e noventa e oito reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Único: As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das EMPRESAS , ativos em 30 de abril de 2019 e admitidos até 31 de agosto de 2018, terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2019, pelo percentual de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento).
Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo : Está cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários, e os Executivos, assim entendidos os que ocupam os cargos de Diretor, Gerente e Especialista na estrutura das EMPRESAS , os quais receberão seus reajustes conforme política interna da empresa.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores cujo aviso prévio termine em 01 de setembro de 2018, bem como aqueles contratados até 31 de agosto de 2018 e que venham a ser desligados a partir de 01 de setembro de 2018 e que não tenham recebido o abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, terão seus salários reajustados no mês do desligamento na mesma condição acima e receberão em rescisão complementar as diferenças devidas.
Parágrafo Quinto: Os trabalhadores que forem desligados após o recebimento do abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, e antes de 30 de abril de 2019, não receberão o reajuste acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS continuarão a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as EMPRESAS autorizadas a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com as EMPRESAS , e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio das EMPRESAS por negligência, imprudência ou imperícia do empregado.
Parágrafo Único: As EMPRESAS comprometem-se a efetuar os descontos, em folha de pagamento, dos débitos contraídos pelos aposentados oriundos da VIVO 1 junto à Associação Beneficente dos Empregados em Telecomunicações - ABET. Fica justo e acertado que só serão beneficiários do disposto neste parágrafo, os aposentados que, por força de contratos individuais, têm suas aposentadorias complementadas pela TELESP (Sucedida pela Telefonica Brasil S.A.).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
As EMPRESAS concederão um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do mês de agosto de 2018 acrescido de um valor fixo de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com mínimo de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais), na folha de pagamento de outubro de 2018, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2018 e desde que estejam ativos na data do pagamento, como indenização, pelas modificações introduzidas no presente Acordo. Será devido também de forma integral às empregadas afastadas decorrente de licença maternidade, bem como em decorrência de licença adoção.
Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados por auxílio previdenciário, exceto licença maternidade, e que tenham retornado ou retornarem entre os dias 1º de setembro de 2018 e 30 de abril de 2019, terão direito ao recebimento proporcional aos meses trabalhados neste período.
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados por auxílio previdenciário, exceto licença maternidade, que não retornarem até 01 de maio de 2019 não terão direito ao abono.
Parágrafo Terceiro: O abono supramencionado está expressamente desvinculado do salário, não se integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
O valor da verba "Vantagem Pessoal", será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
Parágrafo Único: A verba "Vantagem Pessoal" integrará a base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGEM
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, ocorrerá no mês de fevereiro para os empregados lotados nas áreas administrativas e nas lojas próprias. Os empregados que saírem de férias em janeiro poderão recebê-lo neste mês, mediante solicitação no recibo de férias.
Parágrafo Primeiro: Para os empegados lotados nas atividades de campo e nas atividades de atendimento, a antecipação se dará por ocasião das férias, mediante a solicitação do empregado.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica no ano de admissão do empregado, quando então o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da 2ª parcela do 13º salário ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano, momento em que eventuais diferenças salariais, como, por exemplo, as resultantes deste acordo coletivo de trabalho serão processadas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido na cláusula COMPENSAÇÃO DE HORAS E CONTROLE DE FREQUÊNCIA, constantes neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: Para cômputo da hora extra, serão consideradas como jornada extraordinária apenas as variações excedentes de registro de ponto que ultrapassarem 5 (cinco) minutos diários.
Parágrafo Segundo: Para obtenção do salário hora do empregado serão adotados os seguintes procedimentos:
a) Para jornada diária de 7:20 (sete horas e vinte minutos) e 8:00 (oito horas), a remuneração do empregado deve ser dividida por 220 (duzentos e vinte) horas.
b) Para jornada diária de 6:00 (seis horas) ou 7:12 (sete horas e doze minutos), a remuneração do empregado deve ser dividida por 180 (cento e oitenta) horas.
c) Para jornada diária de 4:00 (quatro) horas, a remuneração do empregado deve ser dividida por 120 (cento e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Sobre as horas efetivamente trabalhadas no período entre as 22:00 e 5:00 horas será devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, juntamente com o salário do mês subseqüente ao da sua apuração.
Parágrafo Único: Sempre que o trabalho executado no horário noturno ultrapassar as 5:00hs, referidas horas também serão consideradas para pagamento do adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto perdurarem as condições de insalubridade, as EMPRESAS pagarão aos seus empregados que exercerem as atividades abaixo especificadas, um adicional nas seguintes proporções:
a) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo: Cabista;
b) 20% (vinte por cento) do salário mínimo: Auxiliar de rede.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS efetuarão o pagamento de 30 % (trinta por cento) sobre o salário nominal a todos os trabalhadores que laborem em área de risco, nos termos da legislação vigente.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escala previamente estabelecida pelas EMPRESAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS , por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Terceiro: As partes se comprometem em rever as regras de sobreaviso nas EMPRESAS buscando alinhamento na vigência do presente acordo coletivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa por um período superior a 5 (cinco) dias no mês, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS , o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", sendo reajustado a partir de 01 de setembro de 2018 para o valor de R$ 63,45 (sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sem considerar quaisquer adicionais ou vantagens outras, pessoais ou não.
Parágrafo Primeiro: O recebimento dessa vantagem não retira do empregado exercente da função de caixa, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.
Parágrafo Segundo: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o empregado desenvolve a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, seja pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.
Parágrafo Terceiro: A diferença relativa ao período de setembro de 2018 será paga na folha de pagamento de outubro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
As EMPRESAS pagarão adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal, aos empregados que forem transferidos, em caráter provisório, de uma cidade para outra, conforme disposição legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão através do programa Be Flex, Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aos seus empregados, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro : Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxílio alimentação será de R$ 1.048,10 (um mil e quarenta e oito reais e dez centavos), a partir de 01 de setembro de 2018;
Parágrafo Segundo: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio alimentação será de R$ 726,22 (setecentos e vinte seis reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
Parágrafo Terceiro: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de campo, com jornada regular de segunda-feira à sexta o auxílio alimentação será de R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos). Aos empregados com jornada regular de segunda-feira à sábado, o valor do auxílio alimentação será de R$ 695,81 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) ambos a partir de 01 de setembro de 2018.
Parágrafo Quarto: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas de atendimento, que trabalhem 5 dias por semana, o auxilio alimentação será de R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos) e para aqueles que trabalham 6 dias por semana o auxílio alimentação será de R$ 621,02 (seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), ambos a partir de 01 de setembro de 2018.
Parágrafo Quinto : Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e o VA, poderão ser utilizados da forma que melhor convier, de acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis.
Parágrafo Sexto: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício anualmente ou em momentos específicos descritos em normativo interno em períodos que serão previamente informados pelas EMPRESAS.
Parágrafo Sétimo: As EMPRESAS concederão o benefício previsto nesta cláusula integralmente no período de férias e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo: Para os empregados lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de lojas, afastados por mais de 30 dias, além do benefício previsto no parágrafo anterior, as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, a título de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
Afastamentos por Auxílio Doença pelo período máximo de 2 meses;
Afastamento por Acidente de Trabalho até no máximo 23 meses;
Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Nono: Para os empregados lotados nas lojas e nas atividades de atendimento, afastados por mais de 30 dias, além do benefício previsto no parágrafo sétimo as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, a título de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
Afastamentos por Auxílio Doença e por Acidente de Trabalho pelo período máximo de 2 meses;
Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Décimo: Para os empregados lotados nas atividades de campo, as EMPRESAS garantirão o vale alimentação durante 12 (doze) meses no período de afastamento nos casos relacionados a acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que a coparticipação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
Parágrafo Décimo Segundo: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
Parágrafo Décimo Terceiro: A diferença relativa ao mês de setembro de 2018 será creditada nos cartões VR/VA, conforme fracionamento cadastrado no Programa de Benefício Flexível, no dia 25/10/2018.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, necessário ao atendimento, as EMPRESAS poderão adiantar o pagamento ao empregado em folha de pagamento, conforme previsão do Parágrafo único do art. 5º Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo Único: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, as EMPRESAS assegurarão alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As EMPRESAS assegurarão através do programa Be Flex o acesso de seus empregados e dependentes legais a PLANOS DE SAÚDE, de acordo com um sistema compartilhado de participação nas despesas de custeio, considerando os seguintes valores e critérios previstos nos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro: Os empregados são classificados em 4 (quatro) grupos de cargos para efeitos de elegibilidade ao plano de saúde. Os empregados classificados no Grupo I terão direito ao plano de saúde I, aqueles classificados no Grupo II terão direito ao plano de saúde II e assim sucessivamente até os empregados do Grupo IV.
Parágrafo Segundo: Para os empregados oriundos da VIVO 1, admitidos até 31/04/2016, será mantida a possibilidade da contribuição fixa mensal de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário nominal, o que lhe dará direito ao plano de saúde oferecido pelas EMPRESAS para seu grupo familiar, com limite mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Esta cobrança será mantida somente para os empregados que já tenham feito a opção pela manutenção no período de escolhas passadas, sendo que caso o mesmo opte por mudar para um plano de categoria superior, o pagamento das diferenças entre os planos lhe dará direito a aplicação da Lei 9656/98.
Paragrafo Terceiro: Para os admitidos a partir de 01/05/2016 e após a implantação do benefício flexível o plano de saúde será integralmente subsidiado pelas Empresas, respeitado o Grupo de classificação de categoria, sendo que a opção por plano de categoria superior com pagamento mensal, lhe dará direito a aplicação da Lei 9656/98.
Parágrafo Quarto: Todos os empregados, independentemente do pagamento de contribuição fixa mensal, ao utilizarem os Planos de Saúde oferecidos pelas EMPRESAS , pagarão uma coparticipação, exclusivamente a título de fator moderador, nos seguintes eventos: a) consultas, exames simples e atendimento em pronto socorro, 25% do custo do evento previsto na tabela da operadora; b) terapias, 15% do custo do evento previsto na tabela da operadora; c) cirurgia refrativa (Miopia), 30% do custo do evento previsto na tabela da operadora, apenas para os casos de miopia superior a 5 (cinco) graus e d) internações clínicas e cirúrgicas R$120,00 por ato. Os exames considerados de alta complexidade não sofrerão incidência de coparticipação. Fica desde já esclarecido que se entende como exames simples, ou de baixa complexidade, aqueles cujos valores das tabelas das operadoras não excedam a aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que os exames realizados cujos valores sejam superiores a este limite serão considerados de alta complexidade e, portanto, não sofrerão incidência de coparticipação. Os percentuais dos itens “a” e “b” serão aplicados a partir de maio/2019 e até abril/2019 permanecem os percentuais praticados atualmente, ou seja, 20% e 10%, respectivamente.
Parágrafo Quinto: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será(ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s), sempre respeitando a legislação no que tange a limitação de descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Entende-se por dependente direto para fins da Assistência à Saúde:
Cônjuge - comprovado por Certidão de Casamento
Companheiro(a) - comprovado por Escritura Pública Declaratória de União Estável
Filhos(as) até 24 anos incompletos
Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – comprovados com Declaração de Guarda Tutelar Definitiva em nome do colaborador(a).
Parágrafo Sétimo: Em situações em que houver a contribuição mensal para o benefício assistência médica, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, seu e de seu grupo familiar, de acordo com o valor relativo à respectiva faixa etária, pelo período de 1/3 (um terço) do tempo que tiver contribuindo para os PLANOS DE SAÚDE, com período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 30º da Lei 9656/98.
Parágrafo Oitavo: Em situações em que houver a contribuição mensal para o benefício assistência médica, os beneficiários farão jus a assistência médica pós-emprego (aposentados) nos moldes do artigo 31 da Lei 9656/98, desde que assumam o pagamento integral dos custos de assistência médica, seu e de seu grupo familiar, de acordo com o valor relativo à respectiva faixa etária.
Parágrafo Nono: Os valores de custeio do benefício pós-emprego, conforme parágrafos nono e décimo, estão definidos no Termo Aditivo (Anexo I – Benefício Pós Emprego) , que é parte integrante deste Acordo.
Parágrafo Décimo: Os trabalhadores oriundos da Vivo 1 que tenham contribuído por 10 (dez) anos ou mais para os planos de assistência médica mantidos pelas EMPRESAS e estejam aposentados, terão direito ao benefício pós-emprego previsto na Lei 9656/98, quando vierem a se desligar das empresas na forma do termo aditivo a este documento. Enquanto estes trabalhadores estiverem na ativa, será facultativo aos mesmo o pagamento da contribuição mensal de 1,5% (um e meio por cento) do salário a partir de sua entrada no programa de benefícios flexíveis, também previsto neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS assegurarão através do Programa Be Flex, o acesso de seus empregados, e dependentes legais, a PLANOS ODONTOLÓGICOS, de acordo com valores e critérios de participação nas despesas de custeio nos moldes atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será(ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s), sempre respeitando a legislação no que tange a limitação de descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Entende-se por dependente direto para fins de Assistência Odontológica:
Cônjuge - comprovado por Certidão de Casamento
Companheiro(a) - comprovado por Escritura Pública Declaratória de União Estável
Filhos(as) até 24 anos incompletos
Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – comprovados com Declaração de Guarda Tutelar Definitiva em nome do colaborador(a).
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que houver a contribuição mensal para o benefício assistência odontológica, em havendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura odontológica de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, seu e de seu grupo familiar, pelo período de 1/3 (um terço) do tempo que tiver contribuindo para os PLANO ODONTOLÓGICO, com período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 30º da Lei 9656/98.
Parágrafo Quarto: Considerando a contribuição mensal para o benefício assistência odontológica, os beneficiários farão jus a ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA pós-emprego (aposentados) nos moldes do artigo 31 da Lei 9656/98, desde que assumam o pagamento integral dos custos da manutenção do benefício, seu e de seu grupo familiar.
Parágrafo Quinto – A partir da implantação do programa de benefícios flexíveis, passarão as valer as regras e condições nele estipuladas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
As EMPRESAS realizarão, através do Programa Be Flex, complementação salarial para os empregados afastados, a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da data do afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores cujo salário nominal seja inferior ao teto do INSS, o benefício de Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho será de no mínimo 0,2% (zero virgula dois por cento) do salário base mensal e no máximo de 0,8% (zero virgula oito por cento) do salário base mensal. Esta opção será a base de cálculo, pois será multiplicada pela quantidade de dias de afastamento ao mês anterior ao pagamento, considerando e elegibilidade ou a alteração efetuada pela Empregado;
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores cujo salário nominal seja superior ao teto do INSS, o benefício de Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho será de no mínimo 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) do salário base mensal e no máximo de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) do salário base mensal. Esta opção será a base de cálculo, pois será multiplicada pela quantidade de dias de afastamento ao mês anterior ao pagamento, considerando e elegibilidade ou a alteração efetuada pelo empregado;
Parágrafo Terceiro : Anualmente ou em situações específicas, os empregados poderão escolher uma das 4 opções de Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho. Caso o empregado escolha uma opção de complementação superior à da elegibilidade de seu cargo hierárquico, poderá passar a pagar uma contribuição mensal para manter o benefício, conforme regras definidas no programa de benefícios flexíveis;
Parágrafo Quarto: A Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho será paga por no máximo 12 meses a contar da data de afastamento;
Parágrafo Quinto: Após a alta médica do INSS, é obrigatório o empregado entregar ao RH/SSO o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho. Somente a partir deste ato, o mesmo retorna à condição de ativo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de morte de empregado por acidente de trabalho, as EMPRESAS pagarão uma indenização especial de 20 (vinte) salários nominais do empregado acidentado, valor do qual será deduzido, quando a ele fizer jus os beneficiários, o pecúlio por morte devido por programa de Previdência Privada patrocinado pelas EMPRESAS , indenização especial aquela a ser rateada entre os beneficiários na forma da lei, independentemente da indenização por seguro que porventura for devida pelas EMPRESAS .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, as EMPRESAS concederão o Auxílio Funeral no valor de R$ 6.910,58 (seis mil novecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado, e de R$ 4.146,32 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seus dependentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL
As EMPRESAS reembolsarão as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de trabalhadores (as), até que complete 7 (sete) anos, mediante apresentação de recibo de pagamento e atestado de frequência, no limite mensal definido a seguir, com co-participação do empregado de 3% (três por cento) no valor do benefício:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018.
b) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será R$ 244,05 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a partir de 01 de setembro de 2018. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no “caput” desta cláusula.
c) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de campo, o valor máximo será de R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018.
d) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de atendimento, o valor máximo será de R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os pais forem empregados das EMPRESAS , o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Segundo : O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal do(s) filho(s), o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.
Parágrafo Quarto: O pagamento do benefício somente será devido pelas EMPRESAS , a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto: A diferença relativa ao período de setembro de 2018 será paga na folha de pagamento de outubro de 2018.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS incluirão todos os seus empregados, através do Programa Be Flex, em apólice de Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização também por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença.
Parágrafo Primeiro: Havendo alteração e/ou renovação do Seguro de Vida em Grupo na vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS remeterão ao SINDICATO cópia da nova apólice.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS manterão o seguro de vida em Grupo aos empregados que fizeram a opção de adesão ao suplemento da apólice já existente de seguro de vida e invalidez permanente, quando da migração do PBS para o Plano Visão, nos mesmos moldes atualmente praticados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS (BE FLEX)
As EMPRESAS assegurarão a seus empregados e dependentes legais, a participação em um programa de benefícios flexíveis que contempla, entre outros, auxílio alimentação, seguro de vida, plano médico e odontológico, auxilio farmácia, convênio academia e complementação salarial para empregados em auxílio doença.
Parágrafo Primeiro: Neste programa os empregados podem escolher os benefícios que melhor atendem suas necessidades de vida e de sua família, adequando o valor que será descontando mensalmente em sua folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Serão considerados como dependentes legais no programa de benefícios flexíveis:
Cônjuge - comprovado por Certidão de Casamento
Companheiro(a) - comprovado por Escritura Pública Declaratória de União Estável
Filhos(as) até 23 anos, 11 meses e 29 dias
Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – comprovados com Declaração de Guarda Tutelar Definitiva em nome do empregado(a).
Parágrafo Terceiro: As escolhas realizadas pelos empregados poderão ser alteradas anualmente em período determinado pelas EMPRESAS .O período de alteração das opções do programa de benefício flexível será previamente informado pelas EMPRESAS .
Parágrafo Quarto: As regras de funcionamento do programa Be Flex discutidas entre as PARTES serão descritas em documento específico, sendo que as Empresas se comprometem a dar publicidade do mesmo aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
As EMPRESAS pagarão em folha de pagamento o Auxílio Refeição Extraordinário no mês subsequente da apuração da frequência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas, conforme valores definidos a seguir:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxilio refeição extraordinário será R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2018.
b) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias o auxílio refeição extraordinário será R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2018.
c) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de campo o auxílio refeição extraordinário será de R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos) por dia, de segunda à sexta-feira, e de R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos) para as horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados ou folgas, ambos a partir de 01 de setembro de 2018. Para os empregados com jornada de 6 dias por semana, o valor de R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos) será praticado para as horas extraordinárias realizadas de segunda à sábado e de R$ 27,17 (vinte e sete reais e dezessete centavos) para aquelas realizadas aos domingos, feriados e folgas, ambos a partir 01 de setembro de 2018.
d) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de atendimento, o auxílio refeição extraordinário será de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por dia a partir de 01 de setembro de 2018.
Parágrafo Primeiro: A diferença relativa ao mês de setembro de 2018 será paga na folha de pagamento de outubro de 2018.
Parágrafo Segundo: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CESTA BÁSICA
As EMPRESAS concederão exclusivamente aos empregados que exercem os cargos de Auxiliar LA e de Instalador LA uma cesta básica no valor de R$ 180,76 (cento e oitenta reais e setenta e seis centavos) e para os empregados que exerçam o cargo de Técnico ADSL e Reparador LA uma cesta básica no valor de R$ 361,53 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), a partir de 01 setembro de 2018, creditada com o vale alimentação.
Parágrafo Primeiro: A diferença relativa ao mês de setembro de 2018 será creditada no cartão VA no dia 25/10/2018.
Parágrafo Segundo: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO BABÁ
À opção do empregado, pagarão as EMPRESAS o Auxílio Babá, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018.
b) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será R$ 244,05 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a partir de 01 de setembro de 2018. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no “caput” desta cláusula.
c) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de campo, o valor máximo será de R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018.
d) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de atendimento, o valor máximo será de R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio Babá não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio Babá será concedido para cada filho do empregado, independentemente de ter o empregado contratado apenas um profissional para o acompanhamento dos menores.
Parágrafo Quarto: O pagamento do benefício somente será devido pelas EMPRESAS , a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto : O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal do(s) filho(s), o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.
Parágrafo Sétimo : O benefício previsto na presente cláusula é devido às mães que estejam gozando de licença maternidade, inclusive àquelas que optarem pela extensão da licença, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Oitavo: A diferença relativa ao período de setembro de 2018 será paga na folha de pagamento de outubro de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS pagarão “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais” aos trabalhadores (as) que tenham filho(s) ou dependente(s), devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Serviço de Saúde das EMPRESAS , sem custeio do empregado, de acordo com valores limites mensais definidos a seguir:
a) Para os trabalhadores (as) das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será reajustado para R$ 1.167,55 (um mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a partir de 01 de setembro de 2018.
b) Para os demais trabalhadores (as) das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, nas atividades de campo e nas atividades de atendimento, o valor máximo deste benefício será de R$ 771,11 (setecentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 01 de setembro de 2018.
Parágrafo Primeiro : O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas à educação e terapia, entre elas, escola, terapeuta ocupacional, pedagogo, fonoaudiólogo etc. até o limite previsto no caput desta cláusula e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo : O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais” não será cumulativo com o Auxílio Babá, nem com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Terceiro : Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo Quarto: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados das EMPRESAS .
Parágrafo Quinto: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Sexto : Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sétimo: O pagamento do benefício somente será devido pelas EMPRESAS , a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Paragrafo Oitavo: A condição “necessidades especiais” será caracterizada como aquela em que o dependente não apresente condições mínimas de independência e autocuidado, físico e/ou intelectual, devidamente declaradas através de laudo médico.
Parágrafo Nono: A diferença relativa ao período de setembro de 2018 será paga na folha de pagamento de outubro de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL EM AUXÍLIO DOENÇA
O empregado não sofrerá prejuízo com relação ao pagamento de seu décimo terceiro salário, caso venha a ficar afastado, em auxílio doença, por período de até 180 dias, cabendo as EMPRESAS complementarem a diferença entre os valores pagos ao empregado, a tal título, pelo INSS e Previdência Privada, de forma que lhe assegure o recebimento de valor igual a respectiva remuneração fixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
Os empregados autorizados a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS terão direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 1,11 (um real e onze centavos) por quilômetro rodado, a partir de 01 de janeiro de 2019.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, seguro para utilização do veiculo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do benefício será revisado semestralmente considerando a variação de valores destes itens. Tomando como base o valor previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pelas EMPRESAS através de Regulamento Interno.
Parágrafo Terceiro: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CONDUTOR
A partir de 1º de setembro de 2018 o valor do auxílio condutor, para empregados lotados nas atividades de campo, e que utilizam veículo das EMPRESAS como instrumento de trabalho, passará a ser de R$ 284,32 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro – O pagamento somente será realizado aos empregados que utilizam o veiculo em caráter permanente, ou seja, em todos os dias uteis do mês.
Parágrafo Segundo – Somente poderá dirigir veiculo da empresa o empregado formalmente designado para tal atividade.
Paragrafo Terceiro – Os valores discriminados no “caput” desta clausula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto – A diferença relativa ao período de setembro de 2018 será paga na folha de pagamento de outubro de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE EMPREGADOS
A partir de 1º setembro de 2018 até 31 de agosto de 2020, o valor do aluguel de veículos de empregados, que necessitem utilizar veículo de sua propriedade, para a realização de sua atividade laboral, observará os seguintes critérios:
• Veículo pequeno (PADRÃO) - R$ 1.224,00 (um mil duzentos e vinte e quatro reais).
Paragrafo Primeiro - O pagamento das locações será efetuado e disponibilizado ao trabalhador para saque, até as 00h00, do quinto dia útil subsequente ao mês vencido.
Parágrafo Segundo - O combustível, para o desempenho das funções do empregado será fornecido pelas EMPRESAS através de crédito na rede de postos conveniados. Em havendo necessidade de complementação de combustível, devidamente comprovado, o empregado deverá solicitar a gestão imediata que autorizará o crédito do valor adicional.
Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS remunerarão até 05 (cinco) dias por mês a locação do veiculo envolvido em acidentes de trânsito, desde que devidamente comprovados junto as EMPRESAS , por intermédio do competente boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, assim como do orçamento do conserto do veículo, no qual deverá estar especificado o período necessário para os devidos reparos.
Parágrafo Quarto - Durante o período de gozo de férias do empregado, fará esse jus ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da locação do veículo no mês das férias.
Parágrafo Quinto - Acordam as partes que os valores pagos aos empregados a título de locação do veículo e auxílio combustível não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração dos empregados para qualquer efeito, pois são instrumentos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
As EMPRESAS , se comprometem a avaliar os casos de solicitação de auxílio emergencial de até 1,0 (um) salário nominal ou adiantamento do 13º salário, conforme opção do trabalhador. Caso a opção seja pelo auxílio emergencial o mesmo deverá ser compensado em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas. Esse benefício será concedido em virtude de situações de desequilíbrio econômico/financeiro, devidamente demonstradas por seus empregados, como por exemplo: desastres naturais, violência urbana, morte na família, doença grave, cirurgias de emergência e outros procedimentos médicos não cobertos pelo plano médico.
Parágrafo Único - As solicitações devem ter como fundamento situações emergenciais não passíveis de planejamento e deverão ser encaminhadas para análise da Divisão de Relações Trabalhistas e Sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos direitos dos empregados nos prazos legais e a rescisão contratual será sempre perante a entidade sindical, respeitando-se os procedimentos estabelecidos com a mesma, para os contratos acima de 1(um) ano de nas EMPRESAS e desde de que não tenha custo de deslocamentos do representante sindical ou do empregado.
a) Não serão homologadas as rescisões do contrato de trabalho por justa causa.
b) Nas localidades onde não existam unidades dos sindicatos profissionais ou representação, será dispensada a homologação no sindicato, podendo ser realizada no estabelecimento das EMPRESAS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO
O aviso prévio será de no mínimo de 30 (trinta) dias, obedecido aos critérios previstos na Lei nº 12.506/2011. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, obedecendo aos seguintes critérios:
a) será comunicado pelas empresas por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do TRABALHADOR no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do TRABALHADOR por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o TRABALHADOR poderá optar pelos dias corridos durante o período.
c) caso seja o TRABALHADOR impedido pelas empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer às empresas, fazendo jus à remuneração integral.
d) na hipótese de demissão sem justa causa, o TRABALHADOR que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao EMPREGADOR, por escrito e fizer prova da recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso as empresas estarão obrigadas em relação a essa parcela a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção, conforme item “b” desta cláusula.
e) o aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
f) o disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI art. 7º da Constituição Federal.
g) serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao TRABALHADOR.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MÃO-DE-OBRA
As EMPRESAS quando contratarem terceiros para execução de seus serviços na área de telecomunicações representada pelo SINDICATO deverão orientar as empresas contratadas sobre o exato enquadramento de seus trabalhadores na categoria deste SINDICATO, observando o presente Acordo Coletivo de Trabalho e as obrigações legais e sindicais pertinentes e informar o SINDICATO.
a) Caso as empresas venham se utilizar de mão de obra de ESTAGIÁRIOS, deverão respeitar integralmente as determinações constantes da legislação específica.
b) As empresas se obrigam a fornecer lista atualizada de todas as empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra na área de TELECOMUNICAÇÕES. Se obrigando ainda, a manter canal de comunicação para dirimir eventuais conflitos suscitados na vigência do presente instrumento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - IDENTIFICAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS manterão sua política de não efetuar cobrança de valores para emissão de documentos necessários à identificação de empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As EMPRESAS se comprometem a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando aos afetados pelos fatores supra o direito a nova capacitação e realocação funcional.
Parágrafo Único - O empregado, após treinado e readaptado funcionalmente, estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO
Na hipótese em que o empregado venha a participar de cursos de formação compatíveis com a sua atividade profissional nas EMPRESAS , estas poderão participar com até 50% (cinquenta por cento) do custo, observadas e respeitadas sempre as condições internas vigentes estabelecidas pelas EMPRESAS para fins de concessão do benefício. As EMPRESAS manterão seus empregados devidamente informados sobre as condições acima mencionadas e suas eventuais alterações.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
As advertências e suspensões, aplicadas aos empregados, serão canceladas após 12 (doze) meses da data da sua aplicação, desde que não se registrem novas faltas disciplinares no período.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE TELEFONE CELULAR
As EMPRESAS viabilizarão aos empregados, lotados nas áreas administrativas e lojas próprias, enquanto vigente a relação de emprego, a utilização de telefone celular de serviço, com a possibilidade de uso particular parcialmente subsidiado, segundo normas estabelecidas em regulamento interno editado pelas EMPRESAS .
Parágrafo Primeiro: A utilização do benefício é opcional, dependendo de espontânea adesão do empregado quando da contratação ou no curso da relação de emprego, através de termo próprio, ocasião em que terá ciência e anuirá integralmente ao regulamento de utilização.
Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária.
Política para Dependentes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIÃO ESTÁVEL DE MESMO SEXO
Todas as cláusulas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, cuja aplicabilidade é extensiva aos maridos ou esposas dos trabalhadores (as), serão também extensivas aos companheiros (as) dos trabalhadores (as) das empresas que mantenham união estável decorrente de relação homoafetiva, na forma da lei.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada ao empregado, para filhos nascidos a partir de 01 de janeiro de 2019, a prorrogação por mais 15 (dias) da licença-paternidade, nos termos da Lei 11770/2008, além dos 5 (dias) previstos na Constituição Federal, desde que o empregado requeira a prorrogação no prazo legal de 2 (dois) dias úteis, após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo único : A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem a garantir os salários e ou emprego dos empregados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aquisição do direito à Aposentadoria (Integral ou Proporcional) pela Previdência Social, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) O empregado deve trabalhar no grupo das EMPRESAS há, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos;
b) O empregado que atender aos requisitos autorizadores desta garantia poderá utilizá-la no momento que entender oportuno, ou seja, ou no período que antecede à aposentadoria proporcional ou no que antecede à aposentadoria integral, ressaltando que a referida garantia poderá ser utilizada apenas em uma oportunidade;
c) Na hipótese do empregado não optar pela garantia na oportunidade da aposentadoria proporcional, dentro do prazo estabelecido para este requerimento, o mesmo não poderá se valer da referida garantia até que surja o período apropriado para requerer a garantia referente à aposentadoria integral;
d) O contrato de trabalho dos empregados das EMPRESAS , beneficiados por esta garantia, poderá ser rescindido por dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
e) Para o reconhecimento da garantia em referência, o empregado deverá comunicar às EMPRESAS , por escrito, sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses faltantes para a aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, junto à área de Relações Trabalhistas das EMPRESAS , o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito;
f) Os empregados que não comunicarem oficialmente às EMPRESAS (conforme disposto no item anterior) não serão contemplados com a garantia prevista no caput.
As pré-aposentadorias comunicadas até a assinatura do presente acordo obedecerão às regras pré-existentes.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável, para afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROCESSO CRIMINAL CONTRA EMPREGADOS
Os empregados e ex-empregados que sofrerem processo criminal, em virtude de inequívoca atividade laboral em favor das EMPRESAS , serão defendidos em juízo por advogados disponibilizados pelas EMPRESAS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho para os empregados da equipe administrativa, dos gerentes gerais de loja e dos empregados lotados nas atividades de campo será de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais. A duração normal do trabalho para os demais empregados lotados nas lojas próprias poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias, de 36 (trinta e seis) horas semanais, considerando-se como horas úteis não trabalhadas as faltantes para completar a jornada máxima legal, observadas as normas legais específicas.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que venham a trabalhar exclusiva, permanente e ininterruptamente no Teleatendimento a clientes farão jus:
a) Enquanto permanecerem nesta função, à redução da duração semanal do trabalho para 36 horas;
b) Fica garantida a concessão das pausas de descanso na proporção de 2x10 minutos compreendidos depois da primeira e antes da última hora compreendidos dentro da jornada de trabalho;
c) A empresa respeitará o intervalo de 20 minutos para alimentação;
d) A uma folga dupla a cada mês, desde que seja possível operacionalizá-la sem custo adicional.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão também instituir, para os empregados que laborem em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, jornada de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos por dia, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Parágrafo Terceiro: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, as EMPRESAS poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados, prevalecendo as escalas atualmente praticadas, sendo que qualquer alteração deve ser negociada com o sindicato.
Parágrafo Quarto: Os empregados da VIVO 1 que cumprirem escala de revezamento, e laborarem ou folgarem em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento.
Parágrafo Quinto: Os empregados contratados a partir de 01 de janeiro de 2017 para as atividades de campo terão sua jornada de trabalho distribuída de segunda-feira à sábado, para os atuais empregados lotados nesta atividade a jornada atual será mantida, respeitando os acordos individuais e as ações judiciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO MÓVEL
O trabalhador poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de 8 (oito) horas de sua jornada diária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
Para os empregados lotados em cargos com atividades de operador de computador da área de Processamento de Dados, fica estabelecida a carga horária de 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 6 (seis) jornadas diárias de 6 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dentro da jornada normal de trabalho os empregados poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar em relação ao seu horário de trabalho, sendo que as horas à credito serão limitadas a 2 (duas) horas excedentes por dia.
b) As horas adicionais trabalhadas aos sábados serão acumuladas em banco de horas até o limite de 4 horas. As horas que excederem a este limite serão pagas com adicional de 50% na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração da frequência.
c) As horas adicionais serão compensadas na razão de uma hora excedente por uma hora de descanso e vice-versa.
d) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional, na folha de pagamento no mês subseqüente da realização da hora extra, respeitado a data de fechamento da folha. Para os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento, as horas trabalhadas em dias previamente definidos como folga, serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional.
e) O prazo limite para compensação do saldo de horas, a crédito ou débito, é de 60 (sessenta) dias para horas trabalhadas até o mês de dezembro de 2018 e a partir de janeiro de 2019 será de 90 (noventa) dias.
f) Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido acima, o saldo de horas a crédito será pago como Horas Extras, com o respectivo adicional legal, juntamente com o pagamento, no mês de competência do vencimento do prazo estipulado na alínea “d”;
g) No caso de saldo de horas a débito, este será descontado na folha de pagamento do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de compensação;
h) Em caso de rescisão contratual por iniciativa das EMPRESAS, o saldo de horas a crédito será pago no ato da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo, as respectivas horas não serão descontadas do empregado.
i) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulado, será pago ou descontado no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalham nas atividades de campo.
Parágrafo Segundo: Para atender as regras definidas nesta clausula, as EMPRESAS se comprometem a realizar os ajustes sistêmicos necessários na vigência deste acordo, garantindo que neste período de transição não haverá prejuízos aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS , consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS manterão na vigência deste acordo coletivo um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reune, também, as seguintes condições:
a) deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) deverá permitir a identificação de empregador e empregado;
c) deverá possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, e à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS manterão o Sistema de Ponto Eletrônico adotado, devendo respeitar as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Instituem as partes, para os empregados que laboram em atividades em que é necessária a cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a possibilidade de adoção de regime especial de turnos de trabalho, fixos ou de revezamento, de até 8 horas diárias normais.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer hipótese fica assegurado ao empregado o gozo de um dia de repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, as EMPRESAS pagarão os dias não compensados como extraordinários.
Parágrafo Terceiro : Na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição Federal, e em decorrência da especificidade do trabalho desenvolvido pelo empregado do Setor de Segurança, ficam estabelecidas as escalas de plantões que podem ser adotadas pelas EMPRESAS na forma de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Parágrafo Quarto: Referidas escalas são, para todos os efeitos, consideradas como jornada normal de trabalho, mesmo quando sua execução recaia em domingos e feriados, nelas já estando incluída a pausa para refeição ou descanso de que trata o art. 71 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada de trabalho, que independam da vontade do TRABALHADOR, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO FIXO PARA ESTUDANTE
As EMPRESAS , dentro do possível, poderão conceder horário fixo aos empregados que estudem, desde que as condições técnico-operacionais assim o permitirem.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO À DISTÂNCIA
As EMPRESAS ficam autorizadas a disponibilizar aos empregados por elas escolhidos a possibilidade de exercer suas atividades através do Sistema do Trabalho à Distância. Sendo elegível a este sistema, fica facultada ao empregado a adesão ao sistema.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Trabalho à Distância poderá ser exercido nas modalidades escritório móvel (trabalho em trânsito), escritório compartilhado (estações de trabalhos das EMPRESAS ), escritório na casa do empregado ou local por ele escolhido e no escritório do cliente.
Parágrafo Segundo: O trabalho no cliente ocorrerá quando a natureza da atividade requer que o empregado fique fisicamente disponível nas dependências do cliente durante a sua jornada de trabalho, parcial ou integralmente.
Parágrafo Terceiro: O volume de trabalho a ser executado pelos empregados que optaram pelo Sistema do Trabalho à Distância deverá ser equivalente àquele praticado por ele nas dependências das EMPRESAS .
Parágrafo Quarto: Novos projetos de Trabalho à Distância serão desenvolvidos e implementados em comum acordo entre as EMPRESAS e o Sindicato.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A critério do empregado, as férias poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias cada um.
Parágrafo Primeiro: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do art.º 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias fracionadas, será pago proporcionalmente em cada um dos períodos de gozo das férias.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do Contrato de trabalho sem que o empregado tenha gozado o segundo e/ou terceiro período de férias, este será indenizado pelas EMPRESAS no termo de rescisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO E CANCELAMENTO DE FÉRIAS
A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil. As empresas poderão cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais, ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias, facultando-lhe optar pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, ambas a contar do afastamento determinado pelo médico e, estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 30 (trinta) dias a contar do retorno da licença maternidade, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.
P arágrafo Ú nico - Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, PARÁGRAFO 1º e 396 da CLT, as empresas concordam em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses após a data do nascimento.
Licença Adoção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOTANTE
Aos trabalhadores (as) que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento e vinte) dias, facultando aos empregados optar pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392 A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS A EMPREGADO ESTUDANTE
Na medida do possível, as EMPRESAS poderão conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As EMPRESAS concederão licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as empregadas vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: Em caso de constatação de agravamento das sequelas em decorrência da violência supra mencionada, o prazo da licença poderá ser ampliado pelo mesmo período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonados os períodos de ausência do empregado para prestação de exame vestibular ou equivalente, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que as EMPRESAS sejam pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior por parte do empregado, limitado a 2 (dois) eventos por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função e compatível à região e o clima.
Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que eventualmente os colaboradores estejam expostos, garantindo desta forma as ferramentas necessárias para a proteção da integridade física dos mesmos e, consequentemente, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS fornecerão protetor solar com fator de proteção igual ou superior a FPS 30, aos empregados que executem suas atividades de campo.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ANEXO II DA NR 17
As EMPRESAS se comprometem a cumprir o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE em sua totalidade para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT;
d) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as EMPRESAS não descontarão o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
e) Serão abonadas as faltas ao trabalho, dos trabalhadores deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos relacionados á sua deficiência, inclusive no tocante a problemas de locomoção relacionados a veículos próprios e de transporte público (mediante laudo).
f) As empresas abonarão até 2 (dois) dias aos trabalhadores para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
g) Doação de Sangue – 1 dia por ano;
h) Serviço eleitoral – até (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
i) No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço Militar;
j) Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo;
k) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As ausências por motivo de doença são justificadas e, portanto, abonadas no sistema mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos, através do sistema eletrônico para essa finalidade, no prazo de até 48 horas a contar da data da emissão.
Parágrafo Primeiro: O atestado deve conter o tempo de dispensa concedida ao paciente, o diagnóstico codificado (conforme Classificação Internacional de Doenças – CID), a expressa concordância do paciente (conforme determinação do Conselho Federal de Medicina), a data e a assinatura do médico ou cirurgião-dentista sobre carimbo com nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo Segundo: Consultas médicas de rotina (cujo horário possa ser agendado), exames complementares e tratamentos auxiliares (fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, acupuntura, entre outros) durante a jornada de trabalho serão abonadas até o limite de 6 (seis) eventos por ano. As ausências acima deste limite não são passíveis de abono e se tornam horas para compensação, conforme regras previstas no Capítulo VI - Compensação de Horas e Controle de Frequência, sendo que casos excepcionais serão analisados pelo RH.
Parágrafo Terceiro: Exclui-se do parágrafo acima a realização comprovada de procedimentos que exigem preparos especiais (ex: colonoscopia, histeroscopia com sedação, entre outros, avaliados pelo médico do trabalho).
Parágrafo Quarto: As empregadas gestantes devem ser dispensadas no horário de trabalho, pelo tempo necessário, para a realização de consultas médicas e demais exames complementares durante toda a gestação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As EMPRESAS abonarão as horas perdidas, limitadas até meio período da jornada por mês, de trabalhadores (as) que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos, para consultas, exames e internações, desde que comprovado o acompanhamento, mediante declaração do facultativo ou da entidade hospitalar ou laborial. As situações excepcionais serão analisadas pelo órgão competente.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REALOCAÇÃO DE EMPREGADOS READAPTADOS
Os empregados que tenham se afastado por motivo de doença ou acidente, e sejam declarados readaptados pela Previdência Social, serão realocados, em atividades compatíveis com a nova habilitação deles, não sendo considerados paradigmas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM ALTA DO INSS E RECUSA PELOS MÉDICOS DAS EMPRESAS
Na hipótese da recusa pelas EMPRESAS da alta médica dada pelo INSS, as mesmas arcarão com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS, sem prejuízo dos benefícios previsto através do presente acordo, bem como outros direitos adquiridos decorrente da relação de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA EMISSÃO DO CAT
As empresas deverão providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente caracterizados em procedimento de investigação interna, bem como enviar cópia dos mesmos ao SINDICATO.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências das EMPRESAS, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONSELHO FISCAL
Os empregados que vierem a ser eleitos, para o Conselho Fiscal do sindicato, serão dispensados do serviço por um período de até 3 (três) dias por mês, sem prejuízo da remuneração e benefícios mediante convocação, por escrito, da entidade sindical às EMPRESAS , com antecedência mínima de 48 horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As EMPRESAS se comprometem a conceder 1 (uma) licença remunerada, para diretor efetivo da entidade sindical, durante a vigência do presente Acordo Coletivo ou até o término do mandato sindical que ocorrer durante esta vigência, mediante solicitação expressa da direção do sindicato.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de novo mandato sindical, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS se comprometem a manter a referida liberação, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A liberação do dirigente sindical prevista no caput desta cláusula assegura ao empregado o pagamento do seu respectivo salário e benefícios, como se estivesse em efetivo exercício.
Parágrafo Terceiro: Cabe ao SINDICATO informar às EMPRESAS o período para concessão de férias do
pecuniário.
Parágrafo Quarto: A empresa liberará o empregado até 30 (trinta) dias após a solicitação do Sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS DE EMPREGADOS
As EMPRESAS assegurarão a frequência livre dos empregados para participarem de assembleias de empregados relativas ao acordo coletivo de trabalho, devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As EMPRESAS assegurarão a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de ao menos um evento sindical mensal, devidamente convocado e comprovado, desde que as EMPRESAS sejam previamente comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica estabelecido que a constituição de representantes credenciados pelo SINDICATO será de 1 representante a cada 500 empregados ativos, nesta data, ficando a cargo do SINDICATO a realização da respectiva eleição.
Parágrafo Primeiro: Os representantes sindicais serão liberados pelas EMPRESAS, sem prejuízo de seus vencimentos, para reunião com o SINDICATO, mediante solicitação expressa junto à área de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Segundo: O pagamento correspondente à dispensa remunerada, aludida no "caput", ficará condicionado ao efetivo comparecimento à reunião, que será comprovado pelo SINDICATO às EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado entre as partes que a presente cláusula não gera aos empregados por ela beneficiados, qualquer estabilidade nem garantia de salário e emprego.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DIREITO Á INFORMAÇÃO
Fica assegurado ao sindicato o direito de acesso privilegiado às informações das EMPRESAS, mediante solicitação, por escrito, sempre que as informações solicitadas não comprometerem os objetivos estratégicos e comerciais das EMPRESAS.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SINDICAIS
As EMPRESAS se comprometem a permitir a divulgação, em local visível e de fácil acesso, de Publicações, Avisos, Convocações e outras matérias destinadas a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, desde que não contenham expressão ofensiva a quem quer que seja, ou manifestação político-partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
As EMPRESAS manterão o repasse ao SINDICATO dos valores correspondentes à mensalidade sindical descontada dos seus empregados sindicalizados, se por estes devidamente autorizados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência, encaminhando mensalmente ao sindicato pelo instrumento que melhor convier as partes, a relação nominal de descontos das mensalidades sindicais, constando nome do sócio, matricula e valor do desconto.
Parágrafo Único - As empresas concordam que ao efetuar a contratação de um novo funcionário, fornecerá uma ficha de filiação do sindicato. O funcionário poderá fazer a opção pela filiação, devendo a ficha, devidamente preenchida, ser encaminhada de forma imediata para o SINTTEL.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Parágrafo Primeiro: Conforme aprovado em assembleia da categoria, os trabalhadores não filiados ao SINDICATO profissional poderão exercer o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e assinada, em qualquer formato, protocolada na sede e/ou Subsede do SINDICATO profissional, no prazo de até 7 (sete) dias após a realização da assembleia de aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo : O SINDICATO se compromete a enviar para as EMPRESAS, relação dos empregados que manifestaram oposição, até 18 de outubro de 2018.
Parágrafo Terceiro: Caso o desconto ora estabelecido seja considerado nulo ou anulado através de decisão judicial que implique em obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINDICATO assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus da devolução recaia sobre as EMPRESAS, estas poderão cobrar do SINDICATO ou valer-se de compensação com quaisquer outros valores que acaso devam ser pagos ou repassados pelas EMPRESAS ao SINDICATO, inclusive relativos às contribuições associativas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento sindical, fica estabelecido que as PARTES se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de negociação entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
As PARTES se reunirão trimestralmente para análise de temas específicos de interesse comum, devendo cada uma das partes informar a outra do assunto que pretende discutir, devidamente fundamentado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Único : Qualquer das partes poderá convocar reunião extraordinária, desde que informe previamente à outra o assunto a ser tratado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - PARTES ENVOLVIDAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Empregados (as) das EMPRESAS , que prestam serviços na base territorial do SINDICATO , ou admitidos a partir da vigência deste acordo, exceto os Administradores Estatutários e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores, gerentes e especialistas com poderes de gestão) na estrutura das EMPRESAS , conforme art. 62, II da CLT.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo estabelece condições gerais a todos os empregados das EMPRESAS e também condições específicas para: a) os empregados das EMPRESAS que trabalham em lojas, exceto gerentes gerais de loja, b) aos empregados que trabalham em atividade de Campo, c) aos empregados que trabalham em atividade de Atendimento e, d) aos demais empregados e gerentes gerais de lojas. As condições de cada caso constarão das cláusulas específicas a seguir que trarão sempre a orientação para quem se destina.
Parágrafo Segundo: A extensão por parte das EMPRESAS das condições aqui estipuladas, para os ocupantes dos cargos diretivos, será considerada como extensão tácita do conteúdo da norma, não integrando o patrimônio jurídico dos diretivos para qualquer fim, especialmente no que tange a limitação de vigência.
Parágrafo Terceiro : Fica ainda estipulado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos aprendizes, estagiários e terceiros.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DATA BASE E VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020 e a data base da categoria em 1º de Setembro.
Parágrafo Único: Fica garantido que as condições econômicas deste acordo serão objeto de nova negociação entre as partes após o primeiro ano de vigência, ou seja, na próxima data base, exceto cláusula 29ª de Locação de Veículo de Empregados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato e as Empresas se comprometem em registrar e transmitir o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego na internet, conforme previsão legal no art. 614 da CLT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo aplicável nas EMPRESAS no curso de sua vigência, obrigando-se as partes a renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela subseqüente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de obrigações de fazer, de qualquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, a qual será revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Para possibilitar a aplicação das cláusulas na forma prevista neste instrumento, fica definido como VIVO 1 o agrupamento das empresas Telefonica Brasil – CNPJ: 02.558.157/0001-62 e Telefonica Data – CNPJ: 04.027.547/0036-61 e como Vivo 2 a empresa Global Village Telecom Ltda – CNPJ: 03.420.926/0001-24.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
}
NIVA CELMA RODRIGUES RIBEIRO
Vice - Presidente
TELEFONICA BRASIL S.A.
BRENO RODRIGO PACHECO DE OLIVEIRA
Vice - Presidente
TELEFONICA BRASIL S.A.
LUIZ CLAUDIO RANGEL XAVIER
Diretor
TELEFONICA BRASIL S.A.
JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.