SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPROCONTRN, CNPJ n. 08.427.312/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE JEOVA SOARES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV CONTAB, ASSESSOR, PERICIA, INFORM E PESQ DO ESTADO DO RN - SESCON/RN, CNPJ n. 01.588.430/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO HENRIQUE BEZERRA DUARTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados das empresas de contabilidade, das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas habilitados ao exercício da profissão de contabilidade no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01/06/2024, conforme piso salarial e funções abaixo:
NÍVEL A - R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Função: ASG (Auxiliar de Serviços Gerais), copeiras e outras funções correlatas.
NÍVEL B - R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais). Função: Auxiliar administrativo, assistente de pessoal, recepcionista, secretária, digitador, contínuo, mensageiro, telefonista e outras funções correlatas.
CONTABILISTA NÍVEL I - R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais). Função: Técnico em contabilidade ou Contador que atue desde a digitação, classificação e lançamentos contábeis, fiscais e de pessoal, inclusive registro/alteração na legalização de empresas, até a completa escrituração e análise de balancetes e relatórios fiscais e de pessoal.
CONTABILISTA NÍVEL II - R$ 1.705,42 (um mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos). FUNÇÃO: Técnico em contabilidade ou Contador, com atuação voltada para as áreas: contábil, fiscal, pessoal e legalização, com domínio no cálculo de impostos e contribuições, bem como elaboração de obrigações acessórias (federal, estadual e municipal), análises de balanços e processos fiscais e/ou gestão intermediária nas funções de coordenador e chefe de setor.
CONTADOR NÍVEL III - R$ 2198,66 (dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). FUNÇÃO: Contador com atuação na análise de balanços, planejamento tributário, defesas administrativas em processos fiscais, auditorias e perícias e/ou gestão superior, funções de supervisor e/ou consultor.
CONTADOR NÍVEL IV - R$ 3.549,37 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos). FUNÇÃO: Contador com atuação voltada para análises de balanços, planejamento tributário, defesas administrativas em processos fiscais, auditorias e perícias. E/ou gestão superior, nas funções de gerente, consultor e coordenador.
CONTADOR NÍVEL V - R$ 4.741,25(quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). FUNÇÃO: Contador com responsabilidade técnica da empresa, supervisão ou direção geral de contabilidade, definição de plano geral de registro de eventos contábeis, padronização das informações e controle de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§1º - Os reajustes espontâneos e eventualmente concedidos, a partir da data base, poderão ser compensados como antecipação da presente convenção coletiva, na proporcionalidade de 1/12 ao mês.
§2º - Para os trabalhadores com remuneração acima dos pisos salariais estabelecidos na presente convenção coletiva de trabalho fica instituído o percentual apurado de 3,40% (três e quarenta por cento), incidente sobre os salários vigentes.
§3º - É de livre negociação entre empregador e empregado, o índice dos reajustes de gratificações, para aqueles que desempenham funções de gestão e cargos de confiança.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMAS E PRAZOS
Será obrigatório o fornecimento aos empregados, inclusive por meio de ferramentas eletrônicas, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminadas as verbas pagas e respectivos descontos, respeitando o limite máximo do quinto dia útil, subsequente ao mês de competência.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Assegura-se àqueles que exercerem a mesma atividade, o direito à equiparação salarial, consoante artigo 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13 º SALÁRIO
O 13º salário será quitado conforme legislação própria , facultado ao empregador a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13ª salário dos funcionários por ocasião das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os aadicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
a) 50% (Cinquenta por cento) para as horas prestadas em dias normais;
b) 100% (Cem por cento), às horas prestadas aos domingos e fériados.
Parágrafo Único - A média das horas extras habituais, do adicional noturno, periculosidade ou insalubridade refletirá no pagamento das férias, gratificações natalinas e desconso semanal remunerado .
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido entre 22h e 05h, à hora do trabalho noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento), em relação a hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos empregados o recebimento do adicional de insalubridade, na forma da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica facultado o fornecimento de auxilio alimentação, com valor diário a ser acordado individualmente entre empregador e empregado, em quantidades iguais aos dias de trabalho, podendo deduzir para fins tributários as despesas correspondentes,conforme regras estabelecidas no PAT.
Parágrafo Único - O auxilio ajustado não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundo de garantia do tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTE
As empresas fornecerão, aos seus empregados, os vales transportes, na forma da Lei, observando a quantidade de conduções para o referido deslocamento, sendo necessário ao empregado efeturar o requerimento por escrito da quantidade de deslocamentos e linhas necessárias para chegar e retornar ao trabalho .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não poderá ser celebrado contrato de experiência no período de até 12 (doze) meses nos casos de readmissão de empregado, para a mesma função na mesma empresa
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano será facultativo e quando optada sua homologação, esta ocorrerá perante a assistência do SINDCONT/RN, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade.
§ 1º - O empregador deverá entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, que deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 2º - Quando empregador e empregado acordarem a necessidade de homologação do TRCT, junto ao SINDCONT/RN, será custeada pela empresa, uma taxa no valor de R$ 100,00 (em reais) para cada homologação, cujo pagamento será efetuado através de depósito ou transferência bancária para Caixa Econômica Federal, Agência: 0035. Operação 003. Conta 71-5.
§ 3º - O ato de homologação, junto ao SINDCONT/RN, enseja quitação plena dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme com a CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES QUE ANTECEM A DATA-BASE
Fica ajustada uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal do empregado, quando este for dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data base da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, quando da saída do empregado ou homologação da rescisão de contrato de trabalho, fornecerão em comum acordo, a carta de referência, desde que os atos praticados não estejam contidos no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
01 - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação/quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação/quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 04 (quatro vias), sendo destinadas 02 (duas) vias com o empregado, (uma) com o sindicato e (uma) com a empresa;
02 - Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
03 - Formulário Seguro Desemprego;
04 - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS quitada;
05 - Extrato da Conta Vinculada do FGTS atualizado da CAIXA;
06 - Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
07 - Atestado Médico Demissional;
08 - CTPS com anotações atualizadas;
09 - Livro ou Ficha de Registro de Empreado;
10 - Carta de referência;
11 -Chave para Liberação do FGTS;
12 - Comprovante de pagamento da taxa para homologação sindical
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACRESCIMO DIAS DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados quetenham até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e serão acrescidos 03 (três) dias,por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 1º - Fica isento do cumprimento do aviso prévio, o trabalhador dispensado sem justa causa, quando obtiver um novo emprego devidamente comprovado, não acarretando prejuizo no recebimento das verbas rescisórias.
§ 2º - O trabalhador que pedir demissão deverá cumprir o aviso prévio de acordo com a legislação vigente, ou, em comum acordo com o empregador, poderá ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso, desde que comprovado o novo contrato de trabalho.
§ 3º - O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS E DO AVISO PRÉVIO
As férias individual ou coletiva e o aviso prévio não poderão iniciarem-se aos sábado, domingos, feriados ou dias santificados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço e que tenha no mínimo 03 (três) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, de forma que a concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
§ 1º - Para fazer jus a estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mdediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefiício.
§ 2º - A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado, no período aqui estabelecido, dispensa o empregador de garantir a estabilidade.
§ 3º - A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
§ 4º - É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo SINDICONT RN.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MATERIAL EXTRAVIADO - DESCONTO SALRIAL
É vedado o desconto de material de serviço danificado ou perdido no exercício da função, sem culpa do respectivo empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado que goze de estabilidade provisória não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial para apuração de falta grave, observadas as seguintes predisposições legais:
a) O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até sessenta dias após a sua dispensa ou desincorporação;
b) As empregadas gestantes;
c) Os Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 1 (um) ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas de trabalho especiais previstas em legislação ou lei que regulamente nova jornada de trabalho.
§ 1º - Fica permitio, via acordo coletivo de trabalho ou individual, entre empregado e empregador, ajustar a jornanda de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas na forma da legislação trabalhista em vigor, ficando dispensado do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES PÓS JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho, ou se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras ou compensação no banco de horas, a critério do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão implementar o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, de modo a possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
Para funções compatíveis, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, integral ou parcial, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º - Considera-se teletralho, a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que , por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III, do caput do art. 62 CLT.
§ 2º - A alteração de que trata o caput, será notificada ao empregado com antecedência de no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º - Caso o empregador realize a opção prevista no caput, não será devido o pagamento de vale transporte no período em que for mantida a prestação de serviços em tal regime.
§ 4º - Os equipamentos eletrônicos de trabalho serão disponibilizados, preferencialmente, pelo empregador.
§ 5º - Os custos e despesas decorrentes da implementação e manutenção dos equipamentos e ferramentas ao teletrabalho, deverão ser objeto de acordo por escrito, entre empregador e empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO EDUCAÇÃO CONTINUADA
Os empregadores obrigam-se a abonarem as faltas dos funcionários participantes de cursos que ocorrerem no Sindicatao dos Contabillistas no Estado do RN, SESCON/RN e CRC/RN em dias úteis no horário do expediente, com a devida comprovação através de certificado de participação, desde que seja autorizado pela empresa.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS LICENÇAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do primeiro dia útil do evento.
b) 02 (dois) dias corrigos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descondente.
c) 03 (três) dias por casamento.
§ 1º - Os empregadores concederão licença remunerada nos termos da legislação aplicável, para as empregadas que adotarem judicialmente, crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, a partir da respectiva comprovação .
§ 2º - O empregado será dispensado sem prejuízo de seu salário, para acompanhamento de filho enfermo menor de idade 12 anos, nas consulta médicas ou internado, até duas vezes ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Fica instituído o dia 25 de abril como Dia do Profissional da Contabilidade que é a categoria de Técnico em Contabilidade e Contador(a) no Estado do Rio Grande do Norte, sendo facultativo aos profissionais devidamente registrados no CRC/RN a folga para participar de eventos na forma presencial ou virtual voltados à educação profissional continuada neste dia comemorativo, mediante a comprovação do certificado de participação ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSSIONAIS
Quanto exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados. Não havendo devolução por ocasião de demisssão a pedido ou sem justa causa
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas ficam obrigadas a assegurarem a todos os empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, preventivos e dimensional, laborais, através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas, com os intervalos determinados na legislação, sendo, eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, sindicato ou previdência social, para abono de faltas ao serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DIRIGENTE SINDICAL
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante de trabalhadores, eleito em assembleia da categoria profissional para participar de eventos, encontros, palestras, cursos, congressos de cunho municipal, estadual, nacional ou internacioanal, assim como, quaisquer movimentos ou reuniões relacionadas à atividade sindical do SINDCONT/RN, terá abonada a falta até o limite de um dia por mês durante a vigência desta convenção, sem prejuizo salarial, desde que informado ao seu empregador com 72 (setenta e duas ) horas de antecedência do respectivo evento, através do ofício firmado exclusivamente pela presidência do respectivo evento, através do ofício firmado exclusivamente pela presidência do respectivo evento,, contendo local, horário e duração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DO EMPREGADOR AO SINDICATO LABORAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão a Contribuição Assistencial em favor do SINDPROCONTRN, de todos os empregados sindicalizados e não sindicalizados, pertencentes à categoria econômica, beneficiados direta ou indiretamente, pelos termos da negociação coletiva, de uma única vez, no importe de 3% (três por cento) do salário reajustado de conformidade com a presente norma coletiva, conforme Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 15/05/2024. O desconto da contribuição assistencial/negocial ocorrerá a partir do registro da presente convenção coletiva no sistema Mediador do MTE. O recolhimento desta importância será feito até o 10º dia, após o pagamento do primeiro salário reajustado de conformidade com a presente norma coletiva, em depósito na conta corrente CEF, Agência 035, Conta 71-5: SINDPROCONTRN, sob pena de assim não procedendo o empregador sujeitar-se à multa de 3% (três por cento) do total devido por dia de atraso e por empregado, além da correção conforme tabela SELIC acumulada, além de sanções administrativas e jurídicas. As empresas beneficiárias da convenção deverão encaminhar junto com o comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/Negocial, cópia da folha de pagamento do mês do desconto para a entidade sindical benficiária das respectivas contribuições, através do e-mail sindicatodoscontabilistas.rn@gmail.com . Os recursos arrecadados com a Contribuição Assistencial/Negocial serão destinados de forma exclusiva e direta, do custeamento das despesas relacionadas às atividades do sindicato em prol dos trabalhadores representados, a exemplo de negociações coletivas e ações judiciais em defesa dos interesses da categoria econômica.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERDADE SINDICAL DO TRABALHADOR
Fica garantida a manifestação do direito de oposição, dos empregados, sendo que o integrante da categoria profissional e econômica poderá apresentar ao Sindicato da Cateria Profissional a manifestação de oposição a Contribuição Assistencial/Negocial, renunciando, consequentemente, aos demais benefícios da categoira econômica, mesmo após assinatura e registro desta convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, de até 10 (dez) dias corridos para postagem de correspondência via correio, com aviso de recebimento (AR), acompanhada dos seguintes documentos e informações: carta de próprio punho individualmente desautorizando o desconto da contribuição assistencial/negocial, contendo nome RG, CPF, e-mail do trabalhador, além do nome (razão social) e CPF/CNPJ do empregador, e anexada a correspondência uma cópia de um documento oficial com foto do empregado, ou reconhecer firma em cartório, ou ainda, mediante assinatura certificada digitalmente , conforme normais vigentes. Encaminhada individualmente, por registro postal ao SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no seguinte endereço: Praça André de Albuquerque, 4 CIDADE ALTA CEP 59025-580 NATAL RN, observando o prazo descrito acima.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
As empresas reconhecem o princípio da liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DE CONVENÇÃO
Para fins de divulgação da convenção coletiva, as empresas se obrigam a divulgar via correio eletrônico e em quadro de aviso da sua sedes, um resumo das principais cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA E OBRIGÇÕES PARA REGISTRO DE ACORDO COLETIVO E/OU INDIVIDUAL
As empresas que celebrarem acordos coletivos ou individuais ficarão obrigadoa ao recolhimento das taxas e obrigações fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo necessários os seguintes documentos para registro:
a) Acordo Coletivo ou Individual de Trabalho original (03 vias);
b) Arquivo em Word do Acordo de Trabalho, que poderá ser enviado para sindicatodoscontabilistas.rn@gmail.com;
c) Cópia do ato constitutivo do empregador;
d) Pagamento da taxa de R$ 100,00 (cem reais), para assistência na homologaçã do acordo coletivo ou individual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 04 (quatro) representantes a serem indicados, 02 (dois) por cada sindicato convenente, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta norma coleitva e estudar melhorias nas condições de trabalho, inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por Empresa, bem como reallizar conciliações dos conflitos individuais entre os empregadores e empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARCERIA ENTRE SINDICATOS
Fica estabelecida parceria entre o SINDPROCONT/RN e SESCON/RN, onde seus respectivos associados poderão participar dos cursos oferecidos por ambas as entidades na qualidade de associados, desde que estejam adimplentes com suas obrigações.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL PELA DELIBERAÇÃO NEGOCIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIV
As empresas intregantes da categoria econômica , beneficiadas pela presene Convenção Coletiva de Trabalho, repesentadas pelo SESCON/RN, conforme Assembleia Geral Extraordinaria da categoria realizada no dia 21/06/2023, deverão contibuir anualmente com a importância abaixo estipulada, para fins de manutennção e custeio das despesas juridicas e assistência da entidade, correspondente à Convenção Coleitva de Trabalho, com vigência entre 01/06/2023 e 01/06/2024:
a) Para empresa ou escritório individual associados R$ 100,00 (cento e dez reais).
b) Para empresa ou escritório individual não associados R$ 3000,00 (trezentos reais).
§ 1º - As empresas que recolheram contribuição sindical estão dispensadas do pagamento da taxa assistencial patronal instituída na presente cláusula.
§ 2ª - As empresas integrantes da categoria ecônomica, beneficiadas pela presente Convenção Coletiva, representdas pleo SESCON/RN, repassarão, 60 (sessenta) dias, após assinatura da presente CCT, os valores da contribuição assistencial patronal.
§ 3ª - Dados Bancários: SICOOB (756). AGÊNCIA: 4194. C.C.: 11547-9 SESCON/RN.
§ 4º - A falta de recolhimento da contribuição sujeitará a empresa inadimplente ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, atualizado com base na variação do INPC-IBGE ou outro índice que o venha substituir, da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
§ 5ª Para os não associados, microempreendores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional (devidamente comprovado), terão valores diferenciados, com redução de 50% da tabela acima, desde que realize impreterivelmente o recolhimento dentro do vencimento estipulado nesta clásulla.
§ 6ª Os empregadores poderão exercer o dreito de oposição à contribição assintencial patronal definida em assmbleia geral extraordinária, até a data de vencimento, prevista no presente instrumento, mediante comunicação escrita, através de ofício devidamente protocolado junto à secretaria do SESCON/RN, cuja omissão presumir-se-à aceita de pleno direito, sendo facultadas as medidas extrajudiciais e judiciais de estilo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Violada qualquer cláusula desta convenção de trabalho, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa correspondente a 01 (um) salário do empregado, por inflação, em favor do prejudicado, seja empregado, empresa ou sindicato, tão somentem ap´^os ser o infrator ser notificadom, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivano a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação revisão, denúncia ou revogação parcial ou total da presente convenção coletiva obedecerá ao disposto no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCUMBÊNCIA
Venciada a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova convenção, acordo ou sentença normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das clásulas aqui dispostas, até a assinatura de nova Convenção Coletiva de trabalho, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que serão cumpridos os efeitos retroativos das correções e reajustes salariais.
Parágrafo Único - As entidades sindicais ajustam, por liberalidade negocial, que em havendo conciliação ou sentença normativa, sobre o dissídio coletivo, haverá sucumbência recíproca de cada entidade sindical, devendo cada agremiação arcar com o seu respecitvo causídico, no emporte de 15% (quinze) por cento incidente sobre o valor atribuído à causa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro de Natal/RN, para dirimir em quaisquer controvérsias oriunda da interpretação e cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos imediatos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo levado a resgistro e depósito junto ao Ministério da Economia - Secretaria do Trabalho.
}
JOSE JEOVA SOARES
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPROCONTRN
JOAO HENRIQUE BEZERRA DUARTE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV CONTAB, ASSESSOR, PERICIA, INFORM E PESQ DO ESTADO DO RN - SESCON/RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL - LISTA DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - JORNAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.