SINDICATO DOS TRABS. NAS INDS.CARNES E DERIV.IND.ALIM.E, CNPJ n. 01.799.309/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ DE ANDRADE;
E
POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A., CNPJ n. 60.210.515/0004-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUDOVICO ROBERTO DERUBEIS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região em Santa Catarina e base territorial nos municípios de Herval D'Oeste, Joaçaba, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Catanduvas, Vargem Bonita, Água Doce, Jaborá e Erval Velho , com abrangência territorial em Treze Tílias/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de 1º de Maio de 2018, fica instituído o piso salarial no valor de R$ 1.335,00 (hum mil trezentos e trinta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representada por seu Sindicato, a partir de 01 de maio de 2018, em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o salário de abril de 2018.
Parágrafo Primeiro – O reajuste se dará sob o salário base de cada empregado.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2017, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de maio de 2017.
Parágrafo Terceiro – A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada até o 5º dia útil do mês setembro de 2018.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito ao salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao empregado afastado por acidente de trabalho, a empresa pagará o 13º salário integral, desde que não o receba da Previdência social e até o limite de 06 (seis) meses a partir do afastamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento dos salários, contendo pelo menos o nome do empregado, o nome da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A empresa pagará um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal para as 02 (duas) primeiras horas extras diárias e 70% (setenta por cento) para as demais horas extras que o empregado trabalhar numa mesma jornada. As horas excedentes da duração semanal de trabalho, prestados em dia de repouso, serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento), independentes da remuneração relativa ao repouso.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A Poli Nutri fornecerá mensalmente ticket alimentação no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) que será repassado na forma de prêmio assiduidade, conforme regras do prêmio assiduidade estabelecidas pela empresa acordante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo do aviso prévio para os empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, em caso de dispensa sem justa causa, e dos quais 15 (quinze) dias indenizados.
Parágrafo Primeiro : as demais disposições não contempladas nesta cláusula seguirão as normas da legislação vigente – Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Segundo: Nas demissões sem Justa Causa por iniciativa do empregador e na modalidade indenizada o Empregado recebera em dinheiro, cheque ou transação bancária os dias que por ventura tenha direito com fulcro na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Terceiro: Nas demissões sem Justa Causa por iniciativa do empregador e na modalidade trabalhada o empregado cumprirá o prazo do aviso prévio de trinta dias previsto em lei e recebera em dinheiro, cheque ou transação bancária os dias excedentes que por ventura tenha direito com fulcro na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, ficando vedado o cumprimento de Aviso Prévio Trabalhado por prazo superior a trinta dias.
Parágrafo Quarto: Os benefícios da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 não se aplicam a demissão por justa causa e pedido de demissão por iniciativa do Empregado independente de Aviso Prévio ou não por parte do Empregado e de seu cumprimento se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, recebendo, em tais casos, o salário proporcional os dias efetivos trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa fornecerá aos seus empregados admitidos a título de experiência uma cópia devidamente assinada do respectivo instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Serão anotados nas carteiras profissionais dos empregados, as suas funções e respectivos salários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
a) A empresa da garantia de emprego a empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10 II “b” da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
b) Fica assegurado, ao empregado que retornar de auxílio-doença, a estabilidade no emprego pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença previdenciária, ressalvada, apenas a dispensa por motivo disciplinar justa causa;
c) A empresa garantirá o emprego dos trabalhadores em idade de prestar serviço militar obrigatório, desde quando decidida a sua incorporação, através do exame de capacidade física e mental, até 60 (sessenta) dias após a referida baixa;
d) Será garantido o emprego do trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permite obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a dispensa por justa causa ou pedido de demissão;
e) Em caso de não cumprimento dessa cláusula a estabilidade se reverterá em pecúnia.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
d) Por acordo entre as partes previamente documentado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
As faltas de trabalho de empregados estudantes em dias de exames, cujos horários coincidam com os horários de trabalho e desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo órgão competente, serão abonadas pelas empresas se pré-avisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior, inclusive para o vestibular.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
Considerando os benefícios sociais proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo despendido nestes deslocamentos não será considerado para todos os efeitos, como horas “in itinere”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Em decorrência de ausências justificadas, o empregado poderá ficar afastado sem prejuízo dos salários e demais vantagens nos seguintes casos e tempo:
Casamento - 05 (cinco) dias consecutivos;
Falecimento: cônjuge, filhos, pai, mãe, sogro (a), dependente, irmão - 03 (três) dias consecutivos;
Nascimento de filhos - 05 (cinco) dias consecutivos.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado que contar com menos de um (01) ano e mais de quatorze (14) dias de serviço na empresa, que pedir demissão, terá direito às férias proporcionais, à razão de 01/12 avos por mês de trabalho da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Considera-se mês completo de serviço a fração superior a 14 (quatorze) dias, nos termos do Artigo 146 e 147 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS
A empresa fornecerá aos seus empregados, quando por lei ou por elas exigidos os equipamentos de proteção individual, uniformes, calçados, ferramentas e outros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com a entidade na sindicalização de seus empregados pelos meios ao seu alcance, especialmente nas admissões.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa se compromete a fixar nos quadros de avisos, Editais, avisos e convocações da entidade sindical, para conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A empresa procederá ao desconto em folha de pagamento das mensalidades, mediante a apresentação pela entidade sindical profissional da autorização individual do empregado, recolhendo-as até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês do desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Baseado no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente se necessário, para discussão de eventuais reivindicações na categoria profissional, bem como, da política salarial que esteja em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do piso salarial em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituídas neste instrumento.
}
LUIZ DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS TRABS. NAS INDS.CARNES E DERIV.IND.ALIM.E
LUDOVICO ROBERTO DERUBEIS
Diretor
POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE POLINUTRI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.