SINDICATO RURAL DE PARANA CITY, CNPJ n. 75.456.400/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOAO ANGELO LEONARDI e por seu Presidente, Sr(a). ARNALDO CORTEZ;
E
SIND DOS TRAB RURAIS DE PARANA CITY, CNPJ n. 76.133.248/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ILTON IRINEU DA SILVA e por seu Secretário Geral, Sr(a). NILSON DOS SANTOS RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, sivilcutura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Paranacity/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos pela presente convenção um piso salarial de R$ 1.383,80 (hum mil,trezentos oitenta três reais,oitenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2020, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulado entre 01/01/2019 a 31/12/2019 (indices divulgado pelo INPC-IBGE) 5,892% (cinco virgula oitocentos noventa dois por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação Das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Fica assegurado aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários os salários ser lhes-á assegurados, desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana serão pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado nos termos da Lei 605/49 e Decreto 27048/49.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
O empregador rural deverá descontar dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a entidades sindicais profissionais e outros benefícios concedidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.859/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Será acrescido um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 6 (seis) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 03/04/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO- O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
PARÁGRAFO QUINTO- Nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída que residam na propriedade tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência , para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada á horta, perderá o direito à mesma. Sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residentes na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animal de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidira em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CADASTRO NO PIS
O empregador que não cadastrar no PIS o seu empregado, quando da sua admissão, e este fato ensejar o não recebimento do abono ou rendimentos na época oportuna por parte do empregado, ensejará ao pagamento do valor a que teria direito o empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho, a não homologação facultativa no Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Rescisão do contrato do trabalhador rural, deverá comunicar por escrito a rescisão contratual pelo empregador ao referido sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento das verbas rescisórias.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT, observando o cumprimento da lei nº 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, sendo licita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimentos dos requisitos estabelecidos no artigo 4º B de Lei 6.019/1974.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previsto na Legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho .
PARAGRAFO SEGUNDO_ Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresa prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
PARAGRAFO TERCEIRO- A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período que ocorrer a prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da lei e parágrafos desta cláusula.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Conforme previsto em parágrafos 8º e 9º, do Art. 14-A, da Lei nº 5.889-73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto), do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, alem do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in itinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
PARAGRAFO SEGUNDO- Devera ser firmado um contrato de trabalho, escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante devera ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
PARAGRAFO TERCEIRO- O contrato por pequeno prazo devera mencionar a data de inicio e termino a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção .
PARAGRAFO QUARTO- O contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do termino do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário diário a que teria direito ate o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
PARAGRAFO QUINTO- O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade dos trabalhadores rurais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários, quando os cursos forem até 04 (quatro) dias consecutivos de duração.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizara pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31. De 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARAGRAFO ÚNICO- No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o inicio da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive nos contratos de experiências.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária terá estabilidade provisória pelo prazo de doze meses, de acordo com a Lei 8.213, Art. 118.
PARAGRAFO ÚNICO- Serão reconhecidos como acidente do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como, o deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Aposentadoria por idade de trabalhador rural, não acarretará a rescisão de contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (Art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRASNPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, motorista habilitado, cinto de segurança, e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versas, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 76 da IN nº 76, de 15/05/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas,.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando o empregador rural fornecer moradia a seus empregados será assegurado uma moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma) hora, para almoço e 00:30 (trinta ) minutos para café.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, de uma para outra propriedade do mesmo empregador, dentro do horário normal da prestação de serviço, vedado o transporte na hora das refeições.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá ocorrer em dois dias antes de feriado e de repouso semanal remunerado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses. Terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Art. 147 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMAS NO TRABALHO
Fica proibido o uso de arma por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
PARAGRAFO ÚNICO- Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar devido treinamento para os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARAGRAFO ÚNIC0- Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente, previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família para que receba assistência médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar, o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso de Dirigentes Sindicais as empresas nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8º Constituição Federal, de 2% (dois) por cento, por empregado associado ao sindicato que expressamente e individualmente autorizar o desconto, que deverá incidir sobre o piso salarial em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 01 (um) ano após a firmatura desta Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes suscitantes assumem compromisso expresso e formal de dar comprimento a presente Convenção Coletiva de Trabalho, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer títulos, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
As partes em qualquer época poderão firmar aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
JOAO ANGELO LEONARDI
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
ARNALDO CORTEZ
Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
ILTON IRINEU DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB RURAIS DE PARANA CITY
NILSON DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário Geral
SIND DOS TRAB RURAIS DE PARANA CITY
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO ACORDO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.