SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITA DE CANELA, CNPJ n. 89.806.228/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOUGLAS URBANO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 04.429.935/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA TEREZA MENEGOTTO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Grupo 4 - Empregados em Turismo e hospitalidade do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Os sindicatos convenientes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho relativamente a contribuição negocial ou assistencial instituída na forma do artigo 513 "e" da CLT, respeitado o disposto no art 611-B, XXVI da CLT:
As empresas localizadas na base territorial do Sindicato laboral descontarão, de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, mensalmente, o valor de R$ 33.00 (trinta e três reais), recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Canela - SETH CANELA, mediante guias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e vencimentos acima, implicará o pagamento de multa de dois por cento (02%) sobre o valor não recolhido, acrescido a juros de mora de um por cento (01%) por mês de atraso e correção monetária pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Segundo - É assegurado aos trabalhadores da categoria, exclusivamente aos não sócios do sindicato profissional, o direito de oposição ao desconto assistencial previsto na presente cláusula, desde que manifestada a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue pessoalmente na sede do sindicato profissional, mediante contra-recibo, em até 10 (dez) dias ao primeiro vencimento;
Parágrafo Terceiro - Havendo comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, no sentido de fomentar a oposição mencionada no Parágrafo Segundo da presente cláusula, a oposição será desconsiderada e as empresas serão penalizadas com multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido a título da Contribuição Assistencial, revertida em favor do Sindicato Profissional
Parágrafo Quarto - As contribuições em favor do sindicato dos empregados previstas nesta Cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, o qual assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, isentando o empregador ou o sindicato patronal desta responsabilidade, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
}
DOUGLAS URBANO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITA DE CANELA
MARIA TEREZA MENEGOTTO
Presidente
SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL SINDLAV
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDLAV
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SETH CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - EDITAL SETH CANELA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.