FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU, CNPJ n. 24.301.814/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MANOEL DE ALMEIDA SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio de Serviços de Beleza, Oficiais Barbeiros Cabeleireiros e Similares , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTIDOS NA NORMA COLETIVA
Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão estendidos aos EMPREGADOS da categoria associados em dia e não associados, da seguinte forma: os empregados associados terão direito na íntegra a todos os benefícios e conquistas da presente Convenção Coletiva, enquanto que os empregados não associados terão direito ao Piso salarial e reajuste salarial. No entanto, os empregados inadimplentes e não sindicalizados que quiserem ter na íntegra os direitos e conquistas desta Convenção Coletiva terão a opção de contribuir espontaneamente com o pagamento apenas da Contribuição Negocial Profissional prevista no presente Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas filiadas não arcarão com as taxas administrativas de custeio com o SINDICATO PATRONAL e terão redução na taxa patronal de custeio referente a Chancela do Salão Parceiro (Cláusula 11ª) , podendo, neste caso, usufruir de tais benefícios conquistados, com o pagamento unicamente da mensalidade sindical, desde que estejam regulares, permanecendo as obrigações das taxas com o SINDICATO PROFISSIONAL fixadas nas cláusulas na presente norma, referente a Taxa profissional de Chancela sindical do Salão Parceiro (11ª), Taxa profissional para implantação do banco de horas superior a seis meses (13ª), Taxa profissional para autorização da jornada em feriados (14ª, §8º, “c”), Taxa profissional para implantação de jornada por tempo parcial (15ª) e Taxa profissional para implantação da escala de 12x36h.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo os Microempreendedores Individuais (MEI), as empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006 e 125/2006, fica mantido o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS dos empregados dos MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), das MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) do segmento de Oficiais Barbeiros Cabeleireiros e Similares de Caruaru - PE, a partir de 1º DE JUNHO DE 2020 até o dia 31 DE DEZEMBRO DE 2020, será na importância de:
1 - Grupo – Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticista, Pedólogo, Designer de sobrancelhas e Maquiador – R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais)
2 - Grupo – Manicure, Pedicure, Assistente de Salão, Recepcionista, Depilador, Foto depilador, Auxiliar de Cabeleireiro - R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
3 - Grupo –Serviços Gerais – Salário Mínimo Nacional, atualmente no valor de R$ 1.045,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão adotar na sua política salarial a forma de remuneração como comissionista puro e/ou mista, ou seja, piso salarial da função, acrescido de comissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal – SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE CARAURU - SINDLOJA, com validade para atos homologatórios ou comprovações administrativas ou judiciais, por meio de requerimento, disponível eletronicamente, pelo sistema SINDLOJA DIGITAL, ou fisicamente, cujo modelo será fornecido pelo sindicato patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela entidade patronal – SINDLOJA (fone: 81- 3722-4070), deverá fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, que lhes facultará, a partir desta autorização e dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a prática de pisos salariais com valores diferenciados. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo dos 15 (quinze) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
PARÁGRAFO QUINTO - O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para ADESÃO ao REGIME DE PISO SALARIAL ESPECIAL, a empresa interessada deverá pagar a entidade patronal, no ato da solicitação, o valor da TAXA ÙNICA DE SERVIÇO, de acordo com a tabela abaixo, a título de ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL, em favor do SINDILOJA - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE CARUARU, conforme o número de empregados da empresa, comprovado por meio do CAGED referente ao mês da adesão,.
Empresas que possuem até 5 empregados
R$ 40,00
Empresas que possuem de 6 a 10 empregados
R$ 50,00
Empresas que possuem de 11 a 30 empregados
R$ 75,00
Empresas que possuem mais de 30 empregados
R$ 100,00
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que efetuarem pagamentos do PISO SALARIAL ESPECIAL aos seus empregados, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, SEM O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ficam sujeitas à multa referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao sindicato patronal, além de honorários de 20% sobre o valor do débito, referente aos custos operacionais cobrados pela assessoria jurídica do SINDLOJA, pelas medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis para recuperação do crédito. A referida multa será cobrada sem prejuízo das multas devidas aos empregados e a entidade sindical profissional (FECONESTE) pelo Descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL PAGO POR EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica assegurado a todo empregado das empresas prestadoras de serviços abrangidas por esta norma, não atingidas pelo REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, a partir de 1º DE JUNHO DE 2020 ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020, o PISO SALARIAL da categoria profissional, de:
1 - Grupo – Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticista, Pedólogo, Designer de sobrancelhas e Maquiador – R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais).
2 - Grupo – Manicure, Pedicure, Assistente de Salão, Recepcionista, Depilador, Foto depilador, Auxiliar de Cabeleireiro -R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais).
3 - Grupo –Serviços Gerais – Salário Mínimo Nacional, atualmente no valor de R$ 1.090,00.
Parágrafo único – O presente piso salarial, fixado para as empresas não atingidas pelo REPIS, caso seja pago ao trabalhador, não pode ser reduzido pela empresa, sob a hipótese de requerimento posterior para enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados que percebem acima do piso salarial da categoria profissional, serão reajustados 3,5% (três e meio, por cento), a partir de 1º de JUNHO de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso ocorra antecipação de reajuste aos funcionários antes da data base, a empresa poderá abater o percentual concedido, no percentual definido através de acordo ou convenção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A titulo de TAXA DE REVERSÃO SALARIAL ASSISTENCIAL , aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada no dia 17/05//2019 (Recife) na sede da FECONESTE, em conformidade com o edital publicado no matutino Jornal do Commercio, no caderno de classificados, em conformidade com as atas das citadas AGE´S, lavradas em livro próprio, aprovaram o desconto da Contribuição Negocial Profissional, observado o Princípio da vontade coletiva da categoria profissional, com a destinação ESPECÍFICA a implantação de plano de assistência jurídica conveniada, para uso dos comerciários representados pela FECONESTE e seus familiares, patrocinar a promoção de curso de capacitação técnica profissional, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, arcar com as despesas com editais e propaganda, publicações e honorários advocatícios, ficará estabelecida a obrigatoriedade das empresas descontarem de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados, direta ou indiretamente, pelo Instrumento de Convenção Coletivo de Trabalho, a TAXA DE REVERSÃO SALARIAL ASSITÊNCIAL, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais ), em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a serem descontadas nos salários dos beneficiados da presente convenção, na folha salarial do mês de junho de 2020 (1ª parcela) e na folha salarial do mês de Julho de 2020 (2ª parcela) , recolhidas em favor da FECONESTE, devendo os empregadores recolherem em favor da entidade profissional, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário conforme discriminação:
ENTIDADE FECONESTE
CONTA CORRENTE
CNPJ 08.142.853/0001-70
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGÊNCIA 0045
CONTA CORRENTE 00263989-0
OPERAÇÃO:003
A empresa apresentará a respectiva lista de funcionários através do email da entidade tifiliados@feconeste.com.br , desde que o empregado comprove expressamente ao seu empregador que optou pela contribuição e consequentemente pelos benefícios da presente norma. Será obrigatório também o desconto da TAXA DE REVERSÃO SALARIAL ASSISTENCIAL dos novos empregados admitido, após a data base, com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, caso não tenha sido recolhido no empregado anterior. A Entidade Sindical Profissional beneficiada atenderá a eventuais dúvidas ou reclamações formuladas pelos empregados por ocasião do desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado que possua mais de 5 anos de vínculo empregatício, as empresas abrangidas por esta norma contribuirão com o dependente legal do ex-empregado perante o INSS ou pagar junto a funerária mediante recibo o valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de auxílio funeral, no prazo de até 30 (trinta) dias após o falecimento do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantêm seguro em grupo em favor dos seus funcionários ficam isentas do cumprimento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade de emprego, ao empregado, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a estabilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Considerando os termos da Lei 12.506/2011, fica assegurado ao empregado desligado sem justa causa, o pagamento de aviso prévio proporcional, com base no tempo de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Aviso Prévio trabalhado, na hipótese de ser exigido ao empregado, não poderá ser superior à 30 (trinta) dias, considerando que as disposições contidas na Lei 12.506/2011, são de responsabilidade do empregador, tendo os demais dias de aviso prévio proporcional, natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Aviso prévio trabalhado seguirá o seu cumprimento como previsto na CLT, qual seja: Aviso prévio trabalhado de 23 (vinte três) dias, sendo liberado os últimos 07 (sete) dias, ou de 30 dias corridos, sendo liberado (02) duas horas mais cedo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL- SALÃO PARCEIRO
Conforme a Lei 12.592/12 fica permitida a celebração de contrato de parceria, que deve respeitar os ditames legais e os constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os contratos de parceria devem obedecer e conter todas as cláusulas obrigatórias contidas no art. 1°-A §10° e obedecer aos seguintes critérios e obrigações:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Identificação dos contratantes - Deve constar como anexo aos contratos, cópia dos seguintes documentos: RG, ou CNH, ou CTPS, ou Passaporte ou outro documento com fé pública com validade em território nacional, cópia de comprovante de endereço, cópia do cartão de CNPJ e o devido Preenchimento de ficha cadastral, com os dados escritos de forma legível, do nome, endereço, telefone, e-mail, CPF, CNPJ das partes, esta ficha de identificação será utilizada para controle das homologações pelos Sindicatos. (anexo I)
PARÁGRAFO SEGUNDO- Entende-se como Profissionais Parceiros unicamente aqueles profissionais que desempenham as atividades autônomas de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador ou afins, conforme o caput do art. 1-A da Lei 12.592/12. Os estabelecimentos e profissionais de que trata esta cláusula, ao atuarem nos termos desta, serão denominados SALÃO-PARCEIRO e PROFISSIONAL-PARCEIRO, respectivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contratos de Parcerias bem como a homologação perante os sindicatos patronal e laboral, que homologam e dão validade ao CONTRATO DE PARCERIA, terão validade durante a vigência da norma coletiva, cabendo aos contratantes apresentarem, obrigatoriamente, os instrumentos contratuais para serem chancelados/registrados, em 04 (quatro) vias, sendo uma via para cada parte contratante e para cada Sindicato participante.
PARÁGRAFO QUARTO - Os CONTRATOS DE PARCERIA devem ser apresentados e protocolados no prazo decadencial de 30 (trinta) dias após sua assinatura pelas partes, ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE CARUARU – PE, localizado na Avenida Leão Dourado, nº 51-A, bairro São Francisco, na cidade de Caruaru – PE, ou eletronicamente, por meio do programa “SINDLOJA DIGITAL”, cabendo a este sindicato disponibilizar documento/registro como comprovante no momento do recebimento do CONTRATO DE PARCERIA e, em seguida, repassará fisicamente ou eletronicamente, à representação sindical profissional, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do contrato, apresente reposta ao SINDLOJA concordando ou não pela homologação, sendo nulos os contratos apresentados/protocolados com mais de 30 (trinta) dias de sua assinatura.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica convencionado que o Sindicato Profissional poderá cobrar pelo serviço de registro/chancela do CONTRATO DE PARCERIA, o valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) e os Sindicatos Patronais (SINDLOJA e SINDESBE/PE) poderão cobrar o valor de R$ 150,00 (cento e vinte reais) para os Salões Parceiros não associados, e R$ 100,00 (cem reais) para os Salões Parceiros associados, valores estes destinados ao custeio dos serviços de: Administração, Chancela, Registro e Análise jurídica e Arquivamento dos CONTRATO DE PARCERIA, a serem pagos diretamente ao sindicato respectivo no momento do protocolo.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o procedimento das homologações dos Contratos de Parceria será iniciado com a apresentação e entrega dos contratos, de todos os documentos exigidos e comprovantes das taxas necessários a homologação, ao SINDLOJA, no endereço: Avenida Leão Dourado, nº 51-A, bairro São Francisco, Caruaru – PE, Fone (081) 3722-4070, o qual receberá e encaminhará fisicamente ou eletronicamente, cópia dos documentos protocolados, ao Sindicato profissional para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente ou não a chancela homologatória formalmente ao SINDLOJA.
a) Caberá ao SINDLOJA o recebimento e protocolo do Contrato de Parceria e dos documentos para posterior envio a representação profissional;
b) Caberá a representação profissional (Feconeste) encaminhar fisicamente ou eletronicamente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, resposta sobre sua concordância ou discordância da homologação ao SINDLOJA;
c) Após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, recebida a resposta da representação sindical profissional, o SINDLOJA emitirá CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE PARECERIA, com validade durante a vigência da presente norma coletiva, a ser entregue diretamente ao interessado, ou por meio de procuração, no endereço: Avenida Leão Dourado, nº 51-A, bairro São Francisco, Caruaru – PE, Fone (081) 3722-4070, para retirar os Contratos de Parceria.
d) A respectiva Certidão chancelará os Contratos de Parceria Homologados e validados, nos termos do art. 1-A §8° da Lei 12.592/12 e terá seus efeitos jurídicos iniciados nesta data.
e) Caso o Contrato de Parceria não receba chancela homologatória dos Sindicatos, o Contrato não terá validade, conforme os ditames do art. 1-A §8°da Lei 12.592/12, isto posto devem as partes, componentes deste Contrato, proceder com as retificações nos prazos especificados nesta CCT para obter a homologação e com isso a devida validade dos contratos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso o contrato não seja homologado por qualquer das partes dar-se-á prazo de 60 (sessenta) dias para sua retificação e posterior homologação, sem cobrança de nova taxa de homologação dentro deste prazo.
PARÁGRAFO OITAVO- Fica estipulada multa às empresas que descumprirem esta cláusula, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada contrato irregular, no qual será destinado o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para o Sindicato Laboral (FECONESTE) , 65% (sessenta e cinco por cento) para o SINLDOJA, bem como será expedida Declaração de nulidade deste contrato, configurando o que trata o art. 1-C incisos I da lei 12.592/12, pois o CONTRATO DE PARCERIA não estará formalizado, configurando-se a existência de vínculo empregatício entre os sujeitos da relação contratual, devendo o Sindicato atuante encaminhar cópia do contrato, identificação das partes e quaisquer outros documentos para os órgãos de fiscalização do trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Implantação do programa de certificação profissional a ser desenvolvido conjuntamente pelo Sindicato laboral e Patronal e qualquer uma outra entidade que oportunamente venha a ser convidada e aceita pelas duas entidades Sindicais, que criará uma comissão paritária intersindical, com o fito de normatizar e regularizar atividade profissional local, para emissão da carteira de Profissional de beleza, fixação de percentuais para profissionais parceiros, prospecção de negócios e o certificado de proficiência Profissional, com suas respectivas habilitações, a comissão terá um prazo de seis meses para criar os critérios e normas que poderá ser realizada através de termo aditivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS SUPERIOR A SEIS MESES
Fica estabelecida para as empresas abrangidas por esta norma, a garantia de implantar o sistema de BANCO DE HORAS, com fundamento no artigo 59, §2º, da CLT, com a nova redação dada pela lei 13.467/2017, que estabelece que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em DOMINGOS E FERIADOS, mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo essa compensação ser concretizada no prazo de máximo de 01 (um) ano, a partir da data da sua realização , bem como de acordo com as condições a seguir:
a) A compensação das horas trabalhadas em excesso se dará considerando para cada hora de extensão, uma hora de folga;
b) As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias para apuração, compensação e/ou pagamento das horas em excesso que forem trabalhadas, a partir da data da sua realização;
c) As horas trabalhadas aos Domingos, feriados e intervalos para refeição não poderão ser computadas para efeito de banco de horas;
d) Os empregadores se obrigam a comunicar por escrito, e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, aos seus empregados, a escala de folgas para compensação das horas excedentes;
e) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem o prazo estabelecido no item “c” da clausula nona, obriga-se ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
f) Os atrasos com mais de dez minutos, ou a saída antecipada, não autorizada pela chefia da empresa, não será compensada no “banco de horas”, devendo o empregador descontar no salário do empregado, no mês onde ocorrer o referido atraso ou saída antecipada.
i) Nos casos em que o empregado não venha a registrar o ponto nas pausas para almoço, declarar-se-á como pausa concedida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO COMUNICADO - As empresas que OPTAREM PELA ADOÇÃO do Banco de Horas ou compensação das horas extraordinárias trabalhadas por seus empregados, em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, nos termos do que dispõe ar t. 59, da CLT, deverão fazer por Oficio encaminhado ao Sindicato Patronal SINDLOJA, ou requerer a adesão por meio do aplicativo “SINDLOJA DIGITAL”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência da implantação, do BANCO DE HORAS, obrigando-se a Entidade Patronal de enviar ao Sindicato Profissional a relação das empresas interessadas, conforme modelo anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Para implantação ou renovação do Banco de Horas terá a participação OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo neste ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das Contribuições Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e na legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, sendo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma revertida em favor da ENTIDADE PROFISSIONAL - FECONESTE e 50% (cinquenta por cento) do valor da mesma revertida em favor da ENTIDADE PATRONAL- SINDLOJA, que será paga pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL – BANCO DE HORAS (2020/2021)
Nº DE EMPREGADOS POR EMPRESA
VALOR
DE 01 A 05 EMPREGADOS
R$ 400,00
DE 06 A 10 EMPREGADOS
R$ 880,00
DE 11 A 30 EMPREGADOS
R$ 1.200,00
DE 31 A 50 EMPREGADOS
R$ 2.000,00
DE 51 A 80 EMPREGADOS
ACIMA DE 80 EMPREGADOS
R$2.500,00
Livre negociação entre as partes
(Empresa e Entidades Patronal e Profissional Acordantes)
Dados bancário da entidade Profissional para recolhimento da Contribuição Administrativa Anual Sindical do Banco de Horas.
ENTIDADE FECONESTE
CONTA CORRENTE
CNPJ 08.142.853/0001-70
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGÊNCIA 0045
CONTA CORRENTE 00263989-0,
OPERAÇÃO:003
PARAGRAFO TERCEIRO – VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS - O Banco de Horas poderá ser requerido durante a vigência da presente norma coletiva, devendo ser renovado após esta vigência, para compensação da jornada extraordinária, pelo prazo de até 12 (doze) meses após a autorização fornecida pelo FECONESTE , sob pena da empresa arcar com o pagamento das horas extras aos empregados, independentemente das multas pelo descumprimento desta norma.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitida a determinação de jornada de trabalho nos DOMINGOS e FERIADOS, mediante prévia autorização das entidades convenentes, em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e incisos I e XI, Art. 611-A, da CLT, nos termos e condições abaixo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS - Fica garantida a prática de jornada de trabalho nos feriados aos empregados abrangidos por esta norma, desde que respeitadas as condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO SISTEMA DE TRABALHO AOS DOMINGOS - Em relação à jornada de trabalho determinada aos domingos poderá haver trabalho desde que se respeite a jornada semanal de trabalho de 44h semanais, prevista na Constituição Federal e concessão de uma folga semanal, anterior ao domingo trabalhado;
PARÁGRAFO TERCEIRO: AJUDA DE CUSTO - DOMINGOS - Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos DOMINGOS será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma AJUDA DE CUSTO de R$ 28,00 (vinte e oito reais), ficando elucidado que esta AJUDA DE CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO QUARTO: AJUDA DE CUSTO - FERIADOS- Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos FERIADOS será paga, até o início do dia do feriado que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma AJUDA DE CUSTO de R$ 30,00 (Trinta reais), ficando elucidado que esta AJUDA DE CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO QUINTO - DA FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS - As EMPRESAS concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, a ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO - DOS FERIADOS QUE COINCIDIREM COM DIAS DE DOMINGO – As empresas poderão determinar prática de jornada de trabalho nos feriados autorizados e descritos no presente Instrumento Coletivo. Entretanto, para os feriados que coincidem com dias de domingos, deverão respeitar a folga compensatória referente ao repouso semanal remunerado durante a semana e a folga compensatória referente ao feriado trabalhado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deverão respeitar as condições acima estabelecidas para a determinação de jornada nos feriados, mas só arcarão com o valor de uma única ajuda de custo prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ficam excluídos do pagamento do valor da ajuda de custo, pelos domingos ou feriados trabalhados, os empregados contratados, devidamente registrados, com remuneração fixada por hora ou dia que coincidam com o domingo ou feriado e que não trabalhem a semana integralmente.
PARÁGRAFO OITAVO – DA AUTORIZAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - As empresas que pretenderem determinar jornada de trabalho aos seus empregados nos dias de DOMINGOS e FERIADOS deverão se manifestar por escrito, conforme formulário fornecido pelas entidades sindicais, em correspondência (escrita ou eletrônica, por meio do SINDLOJA DIGITAL) dirigida ao SINDLOJA, com antecedência mínima de 06 (SEIS) DIAS corridos antes do DOMINGO ou até 02 (DOIS) dias corridos antes do FERIADO, em que pretender funcionar, apresentar a listagem dos empregados que irão trabalhar, acompanhada das respectivas folgas e preencher os pré-requisitos abaixo:
a) O Requerimento para Autorização de jornada em DOMINGOS E FERIADOS deve conter autorização do Sindicato patronal (SINDLOJA) e do sindicato profissional FECONESTE. Caso seja realizado de forma eletrônica, por meio do “SINDLOJA DIGITAL” para as empresas cadastradas, a empresa receberá a autorização das duas entidades eletronicamente e, em caso de requerimento físico, caberá à empresa comparecer primeiramente ao SINDICATO PATRONAL que analisará as condições previstas nesta CCT e registrará sua autorização e posteriormente ao sindicato laboral que também deverá registrar o recebimento para autorização.
b) Comprovação de AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as EMPRESAS atingidas por este instrumento coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando estas optarem pela jornada de trabalho dos empregados, nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar disponível para exibição, se necessário, em caso de FISCALIZAÇÃO das entidades sindicais e dos órgãos da fiscalização do trabalho.
c) As empresas que vierem requerer autorização para determinar jornada de trabalho aos seus empregados, em FERIADOS, deverão recolher a CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL, em favor do SINDLOJA, no momento do Comunicado/Requerimento, o valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por empregado, por meio de boleto bancário ou depósito bancário e recolher a CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA LABORAL- FECONESTE em favor do sindicato de empregados, o valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado que poderá ser recolhida através de depósito bancário em conta da FECONESTE.
ENTIDADE FECONESTE
CONTA CORRENTE
CNPJ 08.142.853/0001-70
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGÊNCIA 0045
CONTA CORRENTE 00263989-0,
OPERAÇÃO:003
d) Para fixação da CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA, as empresas que desejem determinar jornada de trabalho em feriados aos seus empregados, devem apresentar documento comprobatório do número de empregados (CAGED, GRF), no ato do requerimento da autorização, referente ao mês da competência que desejem receber a autorização, a fim de comprovarem o enquadramento na tabela acima.
e) As empresas abrangidas por esta norma, que descumprirem as condições estabelecidas na presente cláusula (Ausência de comunicação, descumprimento do prazo, supressão dos benefícios aos trabalhadores, ausência de pagamento, etc.) pagarão a Contribuição Administrativa, por cada domingo ou feriado violado, acrescido de multa referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao sindicato patronal, além de honorários de 20% sobre o valor do débito, referente aos custos operacionais cobrados pela assessoria jurídica do SINDLOJA, pelas medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis para recuperação do crédito. A referida multa será cobrada sem prejuízo das multas devidas aos empregados e ao Sindicato laboral pelo Descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas abrangidas por este instrumento e nas condições aqui pactuadas, poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a 30h (trinta horas) semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais , ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h (vinte e seis horas) semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6h (seis) horas suplementares semanais , seja para atuais empregados que passem a aderir a tal jornada ou para os novos empregados já contratados com regime de tempo parcial , desde que respeitem as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções no tempo integral ou com base no valor do salário hora, referente ao piso previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa interessada em ADERIR ao CONTRATO A TEMPO PARCIAL deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDLOJA (fone: 3722-4070), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, de antecedência da implantação da jornada especial, para recebimento do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME DE TEMPO PARCIAL, cabendo ao sindicato patronal encaminhar a entidade profissional, a relação das empresas interessadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para ADESÃO da jornada por tempo parcial, a empresa interessada deverá pagar a entidade patronal e LABORAL, no ato da solicitação, o valor da TAXA ÙNICA ABAIXO, a título de ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL, em favor do SINDILOJA - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE CARUARU, é a FECONESTE.
CATEGORIA
TAXA ÚNICA IMPLANTAÇÃO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
Empresas com 01 a 05 empregados
R$ 280,00
Empresas com 06 a 10 empregados
R$ 350,00
Empresas com 11 a 30 empregados
R$ 450,00
Empresas com 31 a 50 empregados
R$ 490,00
Empresas com 51 a 150 empregados
R$ 585,00
Empresas com mais de 150 empregados
R$ 750,00
PARÁGRAFO QUARTO - A ADESÃO ao Contrato por Tempo Parcial será válida durante a vigência desta norma. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula incidirá o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos direitos.
PARÁGRAFO QUINTO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - As empresas estabelecidas no município de CARUARU - PE que descumprirem as condições estabelecidas na presente cláusula pagarão a Taxa Administrativa para implantação do Regime de Tempo Parcial, acrescido de multa referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao Sindicato Patronal, além de honorários de 20% sobre o valor do débito, referente aos custos operacionais cobrados pela assessoria jurídica do SINDLOJA pelas medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis para recuperação do crédito. A referida multa será cobrada sem prejuízo das multas devidas aos empregados e a FECONESTE pelo Descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO DE 12H X 36H
Fica garantida a adoção de jornada de 12h de trabalho e 36h de descanso (12x36), nos turnos diurnos e noturnos, para os empregados que fazem parte da categoria prevista nesta norma coletiva , desde que devidamente AUTORIZADA pela entidade patronal (SINDLOJA) e Profissional (FECONESTE), conforme determinação prevista no inciso I, artigo 611-A, da CLT, respeitando as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que OPTAREM PELA ADOÇÃO da escala de revezamento de 12x36h, para todo quadro funcional ou parcialmente, nos termos do que dispõe art. 59-A, da CLT, deverão fazer por Oficio ao Sindicato Patronal SINDLOJA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de antecedência da implantação, com o pagamento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, prevista no parágrafo 5º, obrigando-se a Entidade Patronal de enviar a entidade Profissional a relação das empresas interessadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada, o intervalo intrajornada ou intrajornada será indenizado, com adicional de horas extras;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalham sob o regime de escala de revezamento não poderão ter sua jornada alterada, salvo mediante acordo escrito entre empregado e empregador;
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas estabelecidas nos Centros Comerciais de Vendas de Caruaru/PE poderão determinar escalas de revezamento de 12x36h, aos empregados com jornadas diárias não superiores a 8h e 44h semanais, excepcionalmente nos casos de EVENTOS PROMOCIONAIS que justifiquem a necessidade de alteração da jornada, desde que respeitadas às condições desta cláusula referente a taxa administrativa e ao comunicado ao SINDLOJA.
PARÁGRADO QUINTO - Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, conforme tabela abaixo, revertida em favor da ENTIDADE PATRONAL – SINDLOJA e a ENTIDADE LABORAL-FECONESTE para despesas e encargos sociais e institucionais.
CATEGORIA
TAXA ÚNICA IMPLANTAÇÃO DA ESCALA DE 12X36H
Empresas com 01 a 05 empregados
R$ 280,00
Empresas com 06 a 10 empregados
R$ 350,00
Empresas com 11 a 30 empregados
R$ 450,00
Empresas com 31 a 50 empregados
R$ 490,00
Empresas com 51 a 150 empregados
R$ 585,00
Empresas com mais de 150 empregados
R$ 750,00
PARÁGRAFO SEXTO - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - As empresas estabelecidas no município de CARUARU – PE, que descumprirem as condições estabelecidas na presente cláusula pagarão tal encargo, acrescido de multa referente a um piso salarial, juros de 1% ao mês e correção monetária, revertido ao sindicato patronal, além de honorários de 20% sobre o valor do débito, referente aos custos operacionais cobrados pela assessoria jurídica do SINDLOJA pelas medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis para recuperação do crédito. A referida multa será cobrada sem prejuízo das multas devidas aos empregados e a FECONESTE pelo Descumprimento das Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS INTERMITENTES
Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas abrangidas por esta norma coletiva, contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da CLT, as quais se obrigam a realizar o pagamento das parcelas previstas no §6o do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, no prazo de até em (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O contrato de trabalho intermitente tem como características a existência de empregado, regido pela CLT, com a devida anotação da CTPS, com prestação de serviços, de forma subordinada, em período pré-definido expressamente, de atividade e existência de período de inatividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho contratado deverá ser definido, expressamente, com a prestação de serviços determinada em horas, dias ou meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador deverá realizar convite expresso para prestação de serviços, por qualquer meio físico ou eletrônico, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador convidado para prestação de serviços deverá confirmar o aceite ou a recusa, com antecedência de 01 (um) dia útil.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de comprovada recusa do trabalhador previamente convidado, nos termos do parágrafo terceiro, a empresa poderá convocar trabalhador em prazo inferior a 3 (três) dias de antecedência da prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO – O trabalhador intermitente que na~o for convocado dentro do peri´odo de 12 (doze) meses devera´ ter seu contrato rescindido.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em consonância com a prescric¸a~o do §6o do artigo 452-A da CLT, sera´ assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remunerac¸a~o, fe´rias proporcionais com acre´scimo de um terc¸o, de´cimo terceiro sala´rio proporcional; repouso semanal remunerado; ale´m de vale- transporte.
PARÁGRAFO OITAVO – O trabalhador fara´ jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido, não podendo ser inferior ao valor horário, de R$ 15,00 (quinze reais), relativo ao o piso salarial previsto nesta norma coletiva ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
PARÁGRAFO NONO - As empresas abrangidas por esta norma coletiva, estabelecidas no município de CARUARU - PE que descumprirem as condições estabelecidas na presente cláusula serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a um piso da categoria vigente, revertida ao Sindicato Patronal (SINDLOJA) e Sindicato Profissional (FECONESTE), acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (multa e/ou encargos administrativos no caso de cláusulas autorizadas com pagamento de encargos) referente aos custos operacionais cobrados pela assessoria jurídica e cobrança que poderá se utilizar de medidas extrajudiciais ou judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, cumpridas por empregados em EMPRESAS QUE NÃO IMPLANTAREM o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), cumprida de segunda-feira a sábado, será paga a base de 60% (SESSENTA por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida em DOMINGOS/FERIADOS por empregados em EMPRESAS QUE NÃO IMPLANTAREM o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22h00 de um dia e as 05h00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FILIAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL – SINDLOJA
As empresas filiadas e que se filiarem ao SINDLOJA pagarão a título de mensalidade sindical, os valores constantes abaixo, ficando isentas das demais taxas e contribuições fixadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, passando a receber assistência sindical e usufruir de benefícios ofertados pelo SINDLOJA, arcando com o pagamento de mensalidades com os seguintes valores:
CATEGORIA
MENSALIDADE
Empresas com até 05 empregados
R$ 50,00
Empresas que possuem de 06 a 10 empregados
R$ 67,00
Empresas que possuem de 11 a 30 empregados
R$ 85,00
Empresas que possuem de 31 a 50 empregados
R$ 140,00
Empresas que possuem de 51 a 150 empregados
R$ 200,00
Empresas que possuem acima de 150
R$ 260,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os filiados poderão se utilizar dos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, arcando somente com as mensalidades sindicais, bem como passarão a usufruir dos serviços ofertados pelo SINDLOJA, em conformidade com os contratos e parcerias celebrados, tais como:
a) Utilização da plataforma digital, “SINDLOJA DIGITAL”, para envios de comunicados, recebimento de autorizações, informações de interesse da categoria, etc...
b) Acesso a Clube de Descontos do SINDLOJA para filiados e colaboradores receberem descontos e benefícios por parte de empresas e instituições parceiras.
c) Consultoria trabalhista, por meio de orientações sobre as relações de trabalho;
d) Cursos e capacitações para qualificação do filiado e seus colaboradores;
e) Banco de currículos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços prestados por Parceiros ou Prestadores de serviços contratados podem ser extintos, alterados ou ampliados, em conformidade com contratos firmados entre os Parceiros e a entidade sindical, bem como podem ser oferecidos por meio da cobrança de taxas com valores diferenciados, que serão objeto de prévia análise e contratação com o filiado, ficando tais contratos à disposição dos associados e interessados em receber os benefícios ofertados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresas que se filiarem ao SINDLOJA ficarão isentas das taxas fixadas nesta norma coletiva, desde que efetuem em dia, o pagamento das mensalidades sindicais, com valores reduzidos em comparação às demais receitas sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO - Para concessão das conquistas e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive a isenção das taxas de custeio fixadas nesta CCT (REPIS, Implantação de Jornada por tempo parcial, implantação da escala de 12x36, Autorização para jornada em domingos e feriados) as empresas necessitam permanecer filiadas pelo prazo de 12 (doze) meses subsequentes a concessão da autorização, sob pena de arcarem com o pagamento das taxas respectivas, prevista nas Cláusulas desta CCT, caso tenham interesse em aderir aos benefícios e não tenham interesse em se filiarem ou se manterem filiadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Bens e Serviços de Caruaru – SINDLOJA realizada no dia 12/11/2019, devidamente convocada por meio do Edital publicado no Jornal Vanguarda de Caruaru, em 01 a 08 de novembro de 2019, página 11, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 10/07/2020 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma:
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma:
I – Empresas que possuam até 05 funcionários = R$ 40,00 (quarenta reais);
II - Empresas que possuam de 06 até 10 funcionários = R$ 60,00 (sessenta reais);
III - Empresas que possuam até 11 a 20 funcionários = R$ 80,00 (oitenta reais);
IV - Empresas que possuam acima de 20 funcionários = R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e- mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 10/07/2020.
PARÁGRAFO QUINTO
Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR
Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos convencionados, na hipótese da empresa que vier a descumprir cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, será aplicada a multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o piso profissional da categoria, de forma cumulativa, por cada descumprimento, em favor da parte prejudicada, seja o empregado ou a Entidade Sindical da categoria econômica ou profissional.
}
SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
JOSE MANOEL DE ALMEIDA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE CARUARU
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.