Processo n°: 13068109058202037e Registro n°: PR002424/2020
SINDICATO RURAL DE CIANORTE, CNPJ n. 77.445.724/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS VELA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE, CNPJ n. 75.782.193/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX GAVIOLI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS, CNPJ n. 81.836.165/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON DE SOUZA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA, CNPJ n. 75.789.339/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VADY PRECISO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO COM CRECHES
Fica facultada a instalação de local destinado à guarda de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade e convênio com creches, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 18 (dezoito).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS DE COMPRA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes, chefe de família e desde que residam na propriedade rural, a faltarem preferencialmente no sábado da semana do recebimento dos salários, para efetuarem compras com direito ao salário de quatro horas daquele dia. A critério do trabalhador este pode renunciar a referido direito, desde que comunique por escrito o empregador. Mediante anuência do empregador as 4 (quatro) horas destinadas às compras, poderão ser usufruídas em outro dia da semana, desde que sejam realizadas após o pagamento dos salários e até o dia 20 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que prestam serviço em sistema de escalonamento de folgas ou compensação, não serão devidos o dia de compra, no período em que prestarem serviços em tal condição, tendo em vista a concessão de folgas em dias alternados, tendo assim condições de efetuar suas compras em tais dias, bem como, para os trabalhadores que não laboram aos sábados, já que neste dia (sábado) podem dirigir-se até a cidade para efetuar suas compras, bem como para os que trabalham em período noturno, também será indevido o dia de compra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, cobertura com lona, com bancos fixos, motoristas habilitados e seguro coletivo, ficando proibido o transporte de ferramentas soltas junto com as pessoas conduzidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES PERMANENTES
Assegurar que o trabalhador permanente que resida na propriedade rural e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 60m² (sessenta metros quadrados por núcleo familiar do trabalhador rural). Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra dedicada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário, e caso a horta coletiva e/ou individual já constituída, não for cultivada pelo trabalhador dentro de 30 (trinta) dias corridos, perderá ele o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do Art. 235-C das Consolidações das Leis do Trabalho, com redação dada pelas Leis 13.103/15 e 13.154/15, ficam os empregadores autorizados a prorrogar a jornada diária das categorias, cargos e funções previstas no Caput e demais parágrafos do referido artigo celetário em até 04 (quatro) horas extraordinárias.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Para os empregadores que possuírem acordo coletivo de banco de horas vigente com o Sindicato da categoria laboral, as 3 (três) primeiras horas extraordinárias diárias trabalhadas poderão ser lançadas no banco de horas, seguindo as regras individuais de cada acordo. A quarta hora extraordinária diária trabalhada será obrigatoriamente paga com seu acréscimo convencional.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os empregadores que não possuírem acordo coletivo de banco de horas vigente com o Sindicato da categoria laboral, todas as horas extraordinárias diárias trabalhadas serão pagas conforme cláusulas convencionais.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos diferenciados com o sindicato da categoria laboral para os critérios de implantação e utilização do banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos diferenciados com o sindicato da categoria para os critérios de implantação e utilização do BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALONAMENTO DE FOLGAS
Fica autorizado aos empregadores estabelecer, a seu critério, escalas de folga nas modalidades permitidas em Lei, tais como 5x1, 6x2, etc..., individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, tendo-se, desta forma, como cumpridas as formalidades legais. Na elaboração da escala de folga ou rodízio de folga, a empresa deverá observar o que preceitua o art. 2º da Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho, ou seja, a folga deverá recair necessariamente no domingo a cada 7 (sete) semanas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas autorizadas a estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do art. 59-A, da CLT. Destaca-se, que no pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos de compensação, alteração de jornada de trabalho, e escalonamento de folgas, individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, desta forma, tem-se como cumpridas as formalidades legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estipula-se nos termos do artigo 7º inciso XXV que, havendo acordo de compensação de horas de trabalho, a prática de horas extraordinárias não habituais realizadas durante a semana não acarretarão nulidade do acordo de compensação celebrado, sendo considerada, para todos os efeitos legais, como hora extraordinária aquela que efetivamente ultrapassar a jornada da compensação (8h48min diários) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em quaisquer casos de compensação de horário de trabalho, ou escalonamento de folgas, sempre será aplicado o Súmula 85 do TST.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Para as funções de campeiro e retireiro, poderá haver intervalos de almoço e café superior a 02h00min (duas horas) sem que seja considerada jornada extraordinária ou tempo a disposição do empregador, sendo obrigatória a anotação em CTPS e/ou ficha de registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, tendo como base o piso normativo da categoria profissional, quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á assegurado, desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho e ali permaneçam até o final da jornada de trabalho. Assegurar o reconhecimento por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos, acompanhados de receituário médico, apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais contratados pelo sindicato ou que sejam credenciados pela previdência social, SUS, desde que o empregador não possua serviço médico ou odontológico, nos casos de tratamento especializado e casos de urgência ou fora do horário de expediente, e ainda que sejam autorizados por médico do empregador ou profissional por ele indicado. Em tais atestados deverão conter obrigatoriamente o CID e a identificação do trabalhador, devendo ser ainda apresentados ao empregador no dia útil seguinte ao afastamento, sob pena, de ser considerado, como falta injustificada ao serviço. Para os empregados que laboram na base de produção (comissão, toneladas, feixe, metros, tarefas, etc...), o atestado será remunerado tomando-se como base para cálculo, o piso normativo da categoria profissional. As faltas justificadas, relacionadas no art. 473 da CLT, serão remuneradas, tomando-se como base de cálculo, o valor do piso normativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegurar aos trabalhadores o abono de falta, limitada a 02 (duas) faltas no ano, decorrente de pedidos de benefícios previdenciários mediante declaração do sindicato da categoria ou comprovante da autarquia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono referido no parágrafo anterior não se aplica para funcionários que trabalham no turno da noite.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que trabalhem em escala de folga, cujo descanso semanal ocorra durante dias úteis, como por exemplo, escala 5x1, o abono de falta será limitado a 01 (um) dia no ano decorrente de pedidos de benefícios previdenciários mediante o comprovante da autarquia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da forma que lhe convier, controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar qualquer tipo de controle de ponto (tais como livro ponto, cartão ponto, folha ponto, talões, coletores eletrônicos), bem como o sistema alternativo de ponto previsto no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregadores que utilizarem anotação de ponto mecânico ou eletrônico, os empregados ficarão dispensados de fazê-la no intervalo para refeição e descanso, nos termos da portaria nº 3.626/91 do MTPS, devendo constar no cabeçalho do controle de ponto, discriminadamente tal horário. Quando o trabalhador reduzir seu horário de alimentação e descanso, ao findar seu expediente laboral, deverá de próprio punho, informar o empregador do horário exato destinado ao descanso, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizado que usufruiu o tempo descrito no cabeçalho dos controles de horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dentro do período estipulado pelo empregador para alimentação e descanso, poderá o empregado escolher o horário de intervalo que melhor lhe aprouver, desde que este intervalo seja de, no mínimo 30 minutos, constando no cabeçalho/rodapé do controle de horário, a título de exemplo da seguinte forma: “O intervalo de 30 minutos para refeição que poderá ser usufruído no período das 10 às 14 horas”. Poderá o empregador conceder outros intervalos, a seu critério, como por exemplo, intervalo para lanche, não sendo estes computados na jornada de trabalho nos termo do art. 5º da lei 5889/73 e poderá ainda empregador, determinar que o horário de intervalo seja divido em turmas, sendo que uma turma fará o intervalo no primeiro horário estipulado e a segunda turma no horário seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregadores que adotarem sistema de anotação de ponto mecânico ou eletrônico, não serão considerados como extraordinários, os cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, inclusive no intervalo de refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os trabalhadores que prestam serviços em frentes de trabalho em diversas propriedades, o horário de entrada dos serviços, poderá sofrer alterações, sendo computada a jornada diária a partir do início registrado nos controles de horário, sendo que o horário de saída será aquele após o cumprimento da jornada diária de 8h48min, 8h00, 7h20min, 4 horas ou outro previamente estipulado entre as partes obedecendo sempre o limite legal, assim, por exemplo, se o empregado inicia sua jornada às 7h20min, tendo uma jornada diária de oito horas, e intervalo de duas horas, o horário de saída será às 17h20, não sendo caracterizada, referida alteração, compensação ou alteração de horário de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam expressamente excluídas da jornada de trabalho dos empregados pertencentes à categoria, as horas destinadas a cursos, treinamentos, palestras, seminários, visitas em feiras, demonstrações e exposições agropecuárias e demais inerentes ao aperfeiçoamento profissional e intelectual do empregado, desde que autorizados pelo empregador para realização, não sendo consideradas tais horas para qualquer efeito legal, inclusive as destinadas à viagem para tal realização. Ficam igualmente excluídas da jornada de trabalho as horas destinadas a viagens para deslocamento de uma unidade para outra ou de um estabelecimento do grupo para outro, qualquer que seja a finalidade, desde que o empregador disponibilize hospedagem para o funcionário na unidade em que estiver em viagem, ficando a critério do empregado pernoitar ou seguir viagem. Caso este opte por viajar e não aguardar o dia seguinte, tais horas não serão consideradas como horas extras.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do controle de horário ou outra forma de controle da jornada, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir qualquer dúvida existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS IN ITINERE/PERCURSO
Considerando que o disposto no art. 58, § 3º da CLT, aplica-se somente às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo as partes, com fulcro no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que para as demais categorias empresariais, as horas de percurso entre ida e volta dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, inclusive temporários ou volantes, desde que o transporte seja fornecido pelo empregador, será pago o valor da hora normal de trabalho, e seguirá os parâmetros abaixo:
a) Para o transporte realizado da cidade de embarque até a distância de 25 Km (vinte e cinco quilômetros) onde prestará os serviços, as horas percurso serão remuneradas em 30min (trinta minutos) diários, compreendido ida e volta, ou 0:15 minutos para ida e 0:15 minutos para retorno;
b) Para o transporte realizado da cidade de embarque para a distância acima de 26 Km (vinte e seis quilômetros) onde prestará os serviços, as horas percurso serão remuneradas em 01h00min (uma hora) diária, compreendido ida e volta, ou 0:30 minutos para ida e 0:30 minutos para retorno.
PARÁGRAFO ÚNICO dias em que não ocorrer a prestação de serviços total ou parcial (chuva), ou por qualquer outro motivo, e o trabalhador receba salário integral em tal dia, as horas percurso não serão devidas, desde que, o trabalhador fique dispensado do cumprimento do horário no tempo correspondente (0:30min ou 1h00min), retornando mais cedo para sua residência, ou seja, as horas in itinere serão compensadas com a correspondente diminuição da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, de acordo com o previsto no Art. 134, SI O, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de concessão de férias coletivas, a empresa fica autorizada a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, nos termos do §2º do Art. 143, da CLT, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias previstos legalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas cujo início das férias não deverá coincidir com o dia do repouso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo concordância do empregado, poderá o empregador antecipar o gozo das férias de seus trabalhadores, quer sejam normais ou coletivas, mesmo àqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se está antecipação quando adquirir o direito ou na rescisão de contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, com obrigatoriedade de uso pelo empregado conforme legislação. Obriga-se o empregador a fornecer os equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho, bem como proceder recomendações, orientações a respeito dos meios de utilização pelos empregados sendo que o uso pelos empregados é de caráter obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do empregado não utilizar os EPI´s, estando comprovada a orientação ao mesmo quanto a obrigatoriedade do uso dos EPI’s, caso ocorra acidente de trabalho que tenha comprovado nexo causal com a não utilização dos mesmos, tal ato será considerado como falta grave, ficando o empregado enquadrado na alínea “e” do artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o fornecimento dos EPI’s seja de responsabilidade do empregador, sua conservação é de inteira responsabilidade do empregado, durante a vida útil do EPI. Caso o Empregado venha danificá-lo, modificá-lo ou extraviá-lo ser-lhe-á cobrado o valor de mercado da época da substituição do mesmo. Quando do desligamento do empregado, por quaisquer motivos, o mesmo fica obrigado a devolver ao empregador os EPI’s que lhe forem entregues, sob pena de sofrer descontos na rescisão de contrato de trabalho ao valor da época da demissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DEMISSIONAIS
Devido à natureza das atividades sazonais, as partes convencionam a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional para 180 (cento e oitenta) dias após a realização do último exame, seja ele admissional ou periódico, no caso de desligamento dos trabalhadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegurar o pagamento dos primeiros dias, conforme estabelecido em Lei, em que o trabalhador permanente fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença acidentária ou acidente do trabalho comprovado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR
Fica o empregador obrigado a efetuar o transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo credenciado ao Sistema Público de Saúde, em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, desde que resida na propriedade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT E SESTR)
Nos termos da NR 31, item 31.6.10, as partes acordam que as empregadoras que mantiverem atividades agrícolas e industriais interligadas poderão, a seu critério, a constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos pela NR escolhida (NR4 ou NR31). Esse órgão tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, independentemente de categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, Art. 118, desde que o período do afastamento dos serviços seja superior a quinze dias e que tenha recebido auxílio doença acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que acidentar-se e que deliberadamente não comunicar tal fato ao empregador, para que este elabore a devida Comunicação de Acidente de Trabalho, não fará jus à referida estabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: NÃO CONSTITUI ACIDENTE DE TRABALHO: O acidente ocorrido durante o trajeto da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, quando o empregado desviar-se do seu percurso normal ou o acidente ocorrido quando o empregador fornecer transporte a seus funcionários e estes, deliberadamente, fizerem uso de veículo próprio ou de terceiros durante o trajeto casa-trabalho-casa. Em ambos os casos, fica o empregador eximido de qualquer culpa sobre o ocorrido, bem como de eventuais danos pessoais ou materiais, ficando este apenas equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista deverá observar a legislação vigente.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENTRADA EM VIGOR
A presente convenção coletiva de trabalho, só entrará em vigor, após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Paraná, de acordo com o artigo 614, parágrafo primeiro da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DATA BASE
As partes ora signatárias poderão realizar reuniões com a finalidade de alterarem a data base da categoria, para tanto, caso isto ocorra, celebrarão termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TERMO ADITIVO
Acordam as partes ora signatárias que, havendo alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as partes se reunirão a qualquer tempo para negociar eventual termo aditivo para alteração de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se fizerem necessárias, adequando-as ao novo texto legal. Acordam ainda as partes ora signatárias que até o mês de abril de 2020, reunir-se-ão para celebrar termo aditivo relativo às cláusulas econômicas da presente CCT e outras que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TERMOS FINAIS
Por assim, haverem convencionados, assinam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cianorte, Estado do Paraná, 27 de maio de 2019.
}
DOMINGOS VELA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIANORTE
ALEX GAVIOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE
WILSON DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS
VADY PRECISO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE