SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE, CNPJ n. 77.545.267/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). DIRCEU RIBEIRO GRANADO;
E
SINDICATO RURAL DE GOIOERE, CNPJ n. 75.787.036/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO FORTIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Goioerê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.750,00(um mil setecentos e cinquenta) reais, ou seja um aumento de 7,67% (sete virgula sessenta e sete) por cento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Em 1º de maio de 2024, havendo o Termo Aditivo o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados pelo reajuste do salário mínimo do Estado do Paraná de janeiro de 2024. Sendo reajustado em cima do salário mínimo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta corrente bancária em nome do trabalhador, fornecendo – lhe comprovante do deposito.
CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCA
O salário será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida. PARAGRAFO PRIMEIRO : O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. PARAGRAFO SEGUNDO : Não havendo alteração de domicilio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Multa-se, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamentos a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo CEI ou CNPJ e nome da propriedade Rural, com discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO E SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 2% (dois por cento) no mês subseqüente, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão – de - obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, operador de colheitadeira e máquinas pesados, serrador, castrador e inseminador tendo os mesmos direitos de perceberem um salário da categoria acrescido de 20% (vinte por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados poderão firmar com seus empregadores no máximo 2(dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo 1(um) acordo de participação nos resultados da safra de verão, e 1(um) acordo de participação nos resultados na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não têm natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários e PIS – Programa de Integração Social, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, a avicultura, o gado leiteiro, a bovinocultura, ou a piscicultura, poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados será efetuada no máximo duas vezes por ano, ou durante a vigência do contrato de trabalho, ficando acordado que essa parcela derivada dessa distribuição não tem natureza salarial, não é vinculada à remuneração dos empregados e não será computada para todos os fins, na forma do caput, parte final, da presente cláusula. Parágrafo Segundo - Os acordos de participação nos resultados previstos na presente cláusula poderão ser firmados antes de iniciar a atividade objeto de pactuação ou poderão ser firmados no decorrer da atividade, sendo que os mesmos deverão ser depositados junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do acordo e mediante protocolo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das horas trabalhadas nos dias normais e 100% (cem por cento) sobre os domingos e feriados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador, o empregador manterá seguro de vida em grupo ou individual, cujo beneficio será no valor de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da categoria, no caso de morte ou invalidez permanente do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibido à contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definido quem será o beneficiário da mão-de-obra para que em caso de Acidente o desrespeito as Leis Trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRAS
As empresas ficam obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), e todas as vantagens contratuais, observada a classificação brasileira de ocupações. PARAGRAFO ÚNICO: Será devido ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTROS CONTRATOS DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente à 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias. PARÁGRAFO SEGUNDO : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO: o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino a atividade que o trabalhador desempenhará o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção. PARÁGRAFO QUARTO: o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados. PARÁGRAFO QUINTO : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-lo por escrito, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato, quando elaborado. De no mínimo de 10 (dez) dias até 90 (noventa) dias podendo ser renovado desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual. PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de demissão sem justa causa, havendo reconhecimento de erros no caso de estabilidade do funcionário, fica o empregador assegurado o direito de readmiti-lo, sem qualquer adicional de ônus.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo trabalhador no documento de rescisão do contrato de trabalho, mediante assistência, envolverá exclusivamente os valores descriminados nos respectivos documentos, não afastando a possibilidade do pleito em juízo, de eventuais diferenças por ventura existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Nas demissões ocorridas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho para empregados demitidos com contratos de trabalho acima de 12 (doze) meses deverão ser homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da categoria profissional de origem do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente. PARAGRAFO ÚNICO : Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados. PARÁGRAFO QUARTO – No que se refere a aplicação da lei nº 12.506/2011, o período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO COMUNICADO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito. PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de 01 (um) dia de folga por semana ou de 7 (sete) dias de folga corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio. PARAGRAFO SEGUNDO: A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Fica o empregador obrigado a liberar o titular da representação dos empregados na comissão interna de prevenção de acidente para participação em cursos sobre segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o inicio da gravidez até 30 (trinta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiências.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses de acordo com Lei 8.213 Art. 118. Independentemente do recebimento do beneficio do INSS, desde que retorne na mesma atividade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que anteceda a data do direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, podendo ser somente despedido por justa causa comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança motorista habilitados e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho ou vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. PARAGRAFO PRIMEIRO : A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar. PARAGRAFO SEGUNDO: Independente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COM DEFENCIVOS AGRÍCOLA
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas. PARAGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (Sessenta) anos devendo se submeter à exame médico, a cada 6 (seis) meses. PARAGRAFO SEGUNDO: A mulher grávida e em seu período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivo agrícolas. PARAGRAFO TERCEIRO: O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e observar as medidas de prevenção nele contida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MORADIA
Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna e energia elétrica na propriedade rural, com as mesmas condições ora contratada no período trabalhado. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não iniciara em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido PARAGRAFO ÚNICO: findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa em perfeitas condições de uso, no prazo máxima de 30( trinta) dias da data do rescisão de contrato; caso em que não o faça, pagará a titulo de caso penal diariamente R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo de vir responder a ação de reintegração de posse e – ou ação de despejo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por Cento), sobre o salário da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas no sábado. PARAGRAFO ÚNICO: Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens: a) Pelo sistema de Banco de Horas, o empregador poderá exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total, b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante, c) O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, d) Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: d.1) No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; d.2) A compensação deverá estar completa no período máximo de 06 (seis) meses; d.3) No caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d.4) Todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; d.5) As horas não compensadas pelo empregado ao final de 06 meses serão, perdoadas pelo empregador, e) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO
O empregador poderá conceder os seguintes intervalos: a) para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora; b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais. PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado. PARAGRAFO SEGUNDO : O trabalho realizado em domingos ou feriados terá um acréscimo de 100% (cem por cento) à hora. PARAGRAFO TERCEIRO: As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias quando auferir por unidade de produção ou tarefa, ou exercer cargo de confiança ou prestar serviços externos. PARAGARAFO QUARTO: Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST. PARAGRAFO QUINTO: Assegura-se o adicional de horas extras para aquelas horas excedentes da jornada legal ou convencional, quando auferir por unidade de produção ou tarefa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE
O empregador, com mais de dez empregados utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos e etc).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem um dia pôr mês ou meio dia pôr quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerara como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doenças, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer medico. Caso haja duvida a cerca de idoneidade dos atestados será designadas pericia pelo INSS para dirimi-la.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. PARAGRAFO ÚNICO: O empregador ao constituir condômino conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade para outra dos componentes do condômino e o tempo gasto no percurso seja considerado como serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviços ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios. (Precente Normativo nº 69 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. PARAGRAFO PRIMEIRO: Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa assume a inteira responsabilidade pelo seu ato. PARAGRAFO SEGUNDO: Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios. PARAGRAFO TERCEIRO: O empregado se obriga ao uso, a manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados. PARAGRAFO QUARTO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Seja assegurado o recolhimento pôr parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pôr empregados, passados pôr profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, instituições Públicas ou paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais. PARAGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário menor de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato ao trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. PARAGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiro socorro.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes Sindical nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/MENSALIDADE SOCIAL
Fica instituída uma Contribuição confederativa ou mensalidade social, de acordo com o que dispõe o Inciso IV, do artigo 8° da Constituição Federal e da assembleia geral extraordinária realizada no dia 14/10/2001, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o seu salário mensal, que deverá ser recolhida até o 10º dia de cada mês, no Banco do Brasil de Goioerê Agencia 0847-8, conta corrente número: 5.169-1. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição será descontada na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente convenção ou acordo coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado ao empregado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente,salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhada ao empregador para que não seja procedido o desconto.PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias pagas no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de cada empregado a importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurado ao empregado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhada ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADESÃO A REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregadores no ato da admissão do trabalhador solicitarão que os mesmos passem no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a fim de receber informações quanto a importância da sindicalização e pegar a autorização de representatividade e desconto da contribuição confederativa, sindical ou mensalidade social, a fim de apresentar já no momento da sua admissão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes Convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 6l3, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada. PARAGRAFO PRIMEIRO: A parte que desejar terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho deve manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute. Por assim haverem convencionado, assinam este em 2 (DUAS) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais. PARÁGRAFO QUARTO: O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. PARÁGRAFO QUINTO: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos. PARÁGRAFO SEXTO: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão. PARÁGRAFO OITAVO: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão. PARÁGRAFO NONO: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes. PARÁGRAFO DÉCIMO: As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Fica convencionada a esta Convenção Coletiva de Trabalho a confirmação da Comissão de Conciliação Prévia entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioerê e Comissão dos empregadores deste Município, caso não tenha, elegendo o de Campo Mourão – Paraná, até instalação do NICON (núcleo de Conciliação Inter-Sindical) em Goioerê.
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DIRCEU RIBEIRO GRANADO
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GOIOERE
SERGIO FORTIS
Presidente
SINDICATO RURAL DE GOIOERE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA COM TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA COM TRABALHADORES PARTE 2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA REUNIÃO COM SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.