FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, CNPJ n. 01.274.648/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS VINICIUS POLISZEZUK ;
E
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISMAEL BENEVOLO XAVIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros trabalhadores em condomínios residenciais, comerciais, mistos e empresas de administração de condomínios no Estado do Rio Grande do Norte, além dos que laboram para os próprios condomínios e Shoppings Centers, cujas classes econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo Único – As empresas e condomínios que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a estipular, nos respectivos contratos de prestação de serviços, cláusula que assegure aos trabalhadores das contratadas a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens previstos no presente instrumento , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto Do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara Do Norte/RN, Caiçara Do Rio Do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba Dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim De Angicos/RN, Jardim De Piranhas/RN, Jardim Do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José Da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'Anta/RN, Lagoa De Pedras/RN, Lagoa De Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte Das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-D'Água Do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa E Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau Dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto Do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho Da Cruz/RN, Riacho De Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio Do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana Do Matos/RN, Santana Do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento Do Norte/RN, São Bento Do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco Do Oeste/RN, São Gonçalo Do Amarante/RN, São João Do Sabugi/RN, São José De Mipibu/RN, São José Do Campestre/RN, São José Do Seridó/RN, São Miguel Do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo Do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói De Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra De São Bento/RN, Serra Do Mel/RN, Serra Negra Do Norte/RN, Serrinha Dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau Do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba Dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Fica ajustado de comum acordo entre as partes, que a partir de 01 de janeiro de 2017, será aplicado nos pisos salariais dos empregados nas empresas administradoras de condomínios, nos próprios condomínios e Shoppings Centers do Rio Grande do Norte, o percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), a saber:
a) R$ 965,04 (novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardinagem, contínuo, servente de limpeza, copeiro, porteiro de edifício residencial, atendente, recepcionista, garagista, vigia de condomínio/galeria ou centro comercial;
b) R$ 969,30 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) aos ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista, jardineiro, guardador de carros, controlador e operador de estacionamento, secretária, piscineiro, ajudante ou auxiliar de eletricista, ajudante ou auxiliar de encanador, auxiliar de docas (plataforma), operador de máquina de prensa;
c) R$ 1.134,22 (hum mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, pintor, pedreiro, agente de serviço (manutenção), auxiliar de serviços gráficos, telefonista, auxiliar de encarregado de turma, moto boy, auxiliar de contabilidade, operador de microcomputador e operador de CFTV;
d) R$ 1.278,92 (hum mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador, gerente de condomínio, motorista, operador de microfilmagem, encarregado de turma, auxiliar de escritório, escriturário, fiscal de mall (masculino/feminino), chefe de almoxarifado ou de compra e operador de empilhadeira;
e) R$ 1.503,43 (hum mil, quinhentos e três reais e quarenta e três centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários superiores ao piso da letra “e” serão reajustados no mínimo pelo mesmo índice de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) ou mediante livre negociação.
Parágrafo único – Havendo mudança na atual política salarial será aplicada a lei e ou Medida Provisória, bem como a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula, acarretará ao empregador multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 avos da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo do órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Os empregados que venham a exercer cumulativa e habitualmente outra função, dentro de sua jornada de trabalho, farão jus à percepção de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial contratual da função desempenhada.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo segundo - Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.
Parágrafo terceiro - O Trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO REFLEXO DAS HORAS E DOS DEMAIS ADICIONAIS SOBRE RSR
Para se encontrar o reflexo das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR – Lei 605/49) deve ser pago sempre que o trabalhador tiver direito a hora extra, e será calculado dividindo-se a soma dos valores pecuniários dos adicionais pelo número de dias úteis do mês e multiplicando pelo número de dias úteis (considerando-se dias úteis os dias de um mês subtraindo os domingos, feriados e folgas).
Parágrafo único: Com relação à escala 12/36 para se encontrar o reflexo dos adicionais sobre repouso semanal remunerado, dever-se-á usar o fator de multiplicar 0,2 sobre o somatório dos adicionais das horas extras.
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CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado levando em consideração as horas efetiva e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do art. 73 da CLT.
Dessa forma, quando trabalhados 15 dias o trabalhador terá direito a 135 horas de adicional noturno, e quando trabalhados 16 dias o trabalhador terá direito há 144 horas noturnas. Para calcular o valor final do adicional noturno dever-se-á dividir o piso salarial por 220 horas e o resultado ser multiplicado por 20% (vinte por cento), o qual, por sua vez, deverá ser multiplicado por 135 (cento e trinta e cinco) horas noturnas quando trabalhados 15 (quinze) dias, ou por 144 (cento e quarenta e quatro) horas quando trabalhados 16 (dezesseis) dias.
Fica facultado ao empregado trabalhar com o acúmulo de horas noturnas da seguinte forma: nos meses em que o trabalhador laborar 16 dias haverá um crédito acumulado de 08 (oito) horas noturnas de adicional que deverão ser somadas para serem pagas juntamente com o 13º salário ou no momento da Rescisão de Contrato de Trabalho, sob a rubrica “Horas de Adicionais Noturnos Acumuladas Anuais”.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min horas da noite de um dia às 05h00min horas de outro (art.73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo único – HORÁRIO MISTO - O empregado que tiver o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Fica assegurado aos empregados que pertençam às categorias mencionadas nas letras “a” a “d” da CLÁUSULA TERCEIRA, o recebimento, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, de uma cesta-básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos: 05 kgs de feijão, 05 kgs de arroz, 04 kgs de açúcar, 04 pacotes de macarrão, 02 kgs de farinha de mandioca, 02 latas de óleo de soja, 04 pacotes de flocos de milho, 01 pacote de café 250 g, 01 kg carne de charque, 01 pacote de leite de pó de 200 g e 01 lata de doce grande, 01 kg de sal, 01 pacote de biscoito creme craker de 400 g e um creme dental de 90g.
Parágrafo primeiro – Por opção do empregado, mediante comunicação escrita ao empregador, até 60 dias a contar da data desta Convenção, a ajuda alimentação prevista no “caput”, poderá ser substituída por tíquetes ou vale alimentação no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) , sem nenhum ônus para o empregado.
Parágrafo segundo - Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser alterada até o prazo final desta Convenção.
Parágrafo terceiro – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e seus decretos regulamentadores.
Parágrafo quarto – O trabalhador de férias terá direito ao recebimento da cesta básica ou vale alimentação, de acordo com a opção que tenha feito.
Parágrafo quinto – O fornecimento de refeições diretamente pelo empregador não retira do empregado o direito de receber a cesta básica ou vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão aos empregados relacionados no parágrafo sétimo desta cláusula e que não recebam o benefício da cesta básica ou auxilio alimentação previsto na cláusula anterior desta convenção, um vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no mínimo, por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxilio refeição, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do art. 3º. Da Lei nº 6.321/76, c/c arts. 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão, em razão da concessão do vale refeição e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10%do total do benefício por mês.
Parágrafo Terceiro - O auxílio refeição previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – O auxílio refeição concedido por força deste acordo coletivo, não será devido por ocasião de ausências justificadas como faltas, licenças legais ou previdenciárias e férias, assim como no caso de ausências injustificadas, podendo ser descontadas/compensadas no mês seguinte em caso de carga não utilizada.
Parágrafo Quinto – Poderá o beneficiário da cesta básica/vale alimentação prevista na cláusula anterior desta Convenção Coletiva de Trabalho ser substituído pelo vale refeição instituído no presente instrumento, ocasião em que deverá ser feito por meio de manifestação expressa do empregado interessado, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do registro do presente instrumento, desde que a função respectiva esteja no quadro descritivo no parágrafo sétimo.
Parágrafo Sexto – Para os empregados admitidos após a assinatura da presente convenção, cujas funções estejam abrangidas no quadro descritivo no parágrafo sétimo, a opção deverá ser manifestada no ato da admissão. Por escrito, que não poderá ser alterada até o final de sua vigência.
Parágrafo sétimo – Serão abrangidos por esta cláusula, os empregados exercentes das seguintes funções: superintende, gerente financeiro, gerente operacional, coordenador financeiro, coordenador de segurança, coordenador de operações, analista de cobrança, analista financeiro, analista de auditoria, analista de operações, analista de administração de pessoal, assistente de RH, assistente de qualidade, assistente administrativo, assistente comercial, gestor de conserv/limpeza, gestor de manutenção, técnico de segurança do trabalho, estagiários de operações, estagiário financeiro, mensageiro, coordenador comercial, assistente de auditoria, supervisor de auditoria e estagiário comercial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores se obrigam a fornecer os vales transporte para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço, por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
Parágrafo primeiro – Aos dirigentes sindicais, cedidos à entidade sindical laboral, serão concedidos os valores dos vales transporte de maneira incondicional.
Parágrafo segundo – Os empregados, com exceção daqueles que cumprem jornada de 12 x 36, que trabalhem em dois (2) turnos, diariamente, terão direito ao recebimento de vale transporte para que possam se deslocarem às suas residências, entre as duas jornadas, a fim de se alimentarem, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale transporte os empregadores que fornecerem almoço aos seus empregados.
Parágrafo terceiro – Os vales transporte devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês.
Parágrafo quarto – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante pagamento respectivo em pecúnia, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Quinto – Fica passível de falta grave e redução proporcional do benefício em questão, o empregado que declara a necessidade de usar o vale transporte para deslocamentos destinados ao almoço em casa e vice versa, mas que na realidade não os utiliza com esta destinação, nos termos previstos no art. 7°, § 3°, do Decreto 95.247 de 17/11/1987.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente as suas empregadas as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, com o internamente de cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção até 06 (seis) meses de idade;
Parágrafo único- A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo previsto no art. 482 da CLT, sob pena de
não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões contratuais, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Livro, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3.Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Aviso Prévio em 02(duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02(duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02(duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual;
12. Comprovante pago da última contribuição Sindical Patronal – SIPCERN ou certidão de isenção fornecida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo documento ficará arquivado no Sindicato que homologar a rescisão;
13. Guias do seguro-desemprego
14. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação.
15. Carta de Preposição.
Parágrafo Primeiro - À falta do documento mencionado na item 12 (Comprovante da Contribuição Sindical) sujeitará o Sindicato, por cada rescisão, ao pagamento da multa prevista na cláusula QUADRAGÉSIMA OITAVA, ou seja, 10% (dez por cento) do piso da categoria em favor do SIPCERN.
Parágrafo Segundo – Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (CLT – art. 477, § 4º).
Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador, e em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.
Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda, impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo empregado demissionário, independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.
Parágrafo Quarto : O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.
Parágrafo Quinto - Os empregadores deverão fazer marcação e/ou agendamento junto à entidade sindical para a realização da homologação de TRCT, devendo obedecer rigorosamente o seu horário. O empregador que não estiver no horário marcado perderá a sua vez, e o empregador que não agendar sua homologação não terá o seu atendimento realizado. Caso aconteçam estas hipóteses e se o TRCT estiver em seu ultimo dia para realizar a homologação, será cobrada multa prevista no art. 477 da CLT, no novo dia que a mesma comparecer.
Parágrafo Sexto – Em caso de depósito bancário o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada, equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo Oitavo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio, o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos trinta (30) dias anteriores à data base, dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Será admitido contrato de trabalho temporário na forma da Lei nº 9.601/98.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
O empregado poderá realizar contrato por tempo parcial de serviço, nos termos do Art. 58-A da CLT, com pagamento de subsídios proporcionais às horas efetivamente trabalhadas. As horas trabalhadas semanalmente não devem ultrapassar o limite de 25 (vinte cinco) horas, sob pena de o contrato de trabalho ser considerado normal e por prazo indeterminado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados admitidos a partir da vigência da presente Convenção, farão, no período compreendido entre os três (3) meses posteriores à admissão e até um (1) ano, curso de qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos anteriormente à presente convenção, só estarão obrigados a frequentar os cursos de qualificação profissional, se houver interesse de sua parte, manifestado ao empregador, por escrito.
Parágrafo Segundo – A atualização profissional só será obrigatória para aqueles empregados que tenham feito curso de qualificação profissional e será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver há menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 anos com o mesmo empregador, devendo para tanto, comprovar perante o empregador o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, com exceção dos domingos, feriados, folgas e jornada dobrada que deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único – Mediante acordo entre empregador e empregado, a jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições: a) as diferenças de jornada serão compensadas com a diminuição ou acréscimo em outro dia; b) o período máximo de compensação não poderá exceder de 365 dias; c) a jornada diária será de, no máximo, dez horas; d) no caso de ser excedido o período de 365 dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas; e) caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão; f) a jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado; g) a empresa fornecerá ao empregado, a cada 30 (trinta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de trabalho de jornada especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, com base no art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - DO REPOUSO INTRAJORNADA E DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS MENSAIS DA ESCALA 12 X 36 CUMPRIDA EM HORÁRIO DIURNO.
Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas, cumprida em horário diurno, nos condomínios residenciais com administração própria, será opcional ao condomínio, pagar como horas extras, as duas (2) horas de intervalo intrajornada, garantindo-lhe, ainda, o direito a 30 (trinta) horas extras mensais. Optando o condomínio pela concessão do intervalo, a substituição poderá ser feita por auxiliar de serviços gerias.
Parágrafo Segundo - PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de duas (2) horas do intervalo intrajornada , no horário diurno, não podendo a substituição ser feita por auxiliar de serviços gerais com vínculo com o condomínio, mas por “rendeiro” da própria empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Terceiro - DA ESCALA DE 12 X 36 HORAS CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO.
Entendem os Sindicatos que o intervalo que é inconveniente para o empregado a concessão de intervalo intrajornada na jornada de trabalho de 12 x 36 horas, cumprida em horário noturno, quer porque não há meio de transporte para voltar à sua residência, quer porque o tempo é exíguo para tal fim e se ficar no posto de trabalho, enquanto outro pudesse lhe “render” no trabalho, não conseguiria descansar, concordaram os signatários que o mencionado intervalo poderá ser pago como horas extras, no valor de duas (2) horas extras noturnas, com adicional de 65% nos dias normais e 100% nos dias feriados, além de mais uma (1) hora, correspondendo ao período da hora noturna reduzida, perfazendo, assim, quarenta e cinco (45) horas extras mensais. Entende o Ministério Público do Trabalho que o serviço noturno é mais danoso à saúde do empregado, é natural que a sua contraprestação é mais onerosa, de modo que o pagamento de três (3) horas extras, superior ao pagamento o período diurno, também se justifica, além das questões de saúde, pela hora ficta noturna.
Parágrafo Quarto - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS DA ESCALA 12 X 36
Para se encontrar o valor das horas extras da escala 12x36 diurna, dever-se-á dividir o valor do piso salarial por 220 (duzentos e vinte) e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) quando tratar de horas extras decorrente de dias normais de trabalho e 100% (cem por cento) quando relativo às horas extras decorrente dos domingos e feriados. As horas extras da escala 12x36 noturna, deverão ser encontradas tomando por base o valor do piso salarial dividido por 220 (duzentos e vinte), e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) e o resultado deverá ser multiplicado por 20% (vinte por cento) com referencia ao adicional noturno quando relativo às horas extras decorrentes de dias normais e o percentual de 100% (cem por cento) nas horas extras decorrentes de domingos e feriados com o acréscimo dos 20% (vinte por cento) do adicional noturno
Parágrafo Quinto - DOS DOMINGOS TRABALHADOS
Quando da prática da escala 12 x 36 em domingos, restou pacificado o entendimento de que os domingos trabalhados na escala serão considerados dias normais de trabalho, com apenas o diferencial de que as horas extras desse dia, ou seja, se praticadas no período diurno ou noturno, serão calculadas acrescidas com um percentual de 100% (cem por cento). Todavia, se o trabalhador laborar em um domingo fora de sua escala, esse dia e suas horas extras deverão ser remunerados acrescidos de um percentual de 100% (cem por cento) sobre o dia normal e sobre a hora normal respectivamente.
Parágrafo Sexto - DOS FERIADOS TRABALHADOS
O calculo do dia do feriado de um trabalhador que labora na escala 12x36 é correspondente a um dia a mais de trabalho em dobro, que é encontrado a partir da divisão do piso salarial por 30 (trinta) dias-mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADAS DE 6 X 1 E DE 6 HORAS CORRIDAS
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo para refeição de, no mínimo, 01 (uma) hora e aos sábados, jornada de 04 (quatro) horas.
Parágrafo Primeiro – Fica facultada ás empresas instituir a jornada de seis (6) horas em turnos ininterruptos, sendo concedido durante a jornada um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.
Parágrafo segundo - O empregado que optar pela jornada de 06 horas diárias poderá a critério do empregador retornar ao turno normal de 08 horas diárias e não ensejará a obrigatoriedade de qualquer indenização ou aumento salarial.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico á empresa no prazo de quarenta e oito (48), a contar da falta.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo art. 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único : O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de cinco (5) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda – protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
Os empregadores se comprometem a fornecer luvas, botas de borracha e máscaras aos auxiliares de serviços gerais, auxiliares de jardinagem, faxineiros, contínuos, serventes e ou empregados que manipulem com lixo ou produtos que afete a sua saúde, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de insalubridade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de, no mínimo, 02 (dois) uniformes de trabalho (calça/camisa, macacão, calçado) a cada ano, para execução da atividade subordinada.
Parágrafo Único : Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente, e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE, ou ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
As empresas por iniciativa própria ou provocada pelo sindicato laboral deverão cumprir as exigências das Portarias n°s 24 e 25, ambas de 29 de dezembro de 1994, expedidas pela Secretaria de Segurança do Trabalho, no prazo de 90 dias, a contar do início do contrato ou do fato gerador do risco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço, quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de quarenta e oito (48) horas de sua emissão e cumpridas às condições previstas nas normas regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada, acima de onze (11) empregados, para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por condomínio, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador à disponibilidade aqui convencionada. O Presidente e o Tesoureiro do Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO PRAZO PARA ENTREGA DOS PCMSO, PPRA, ASO, PPP, LTCAT
Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PRRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) os ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, PPP – Perfil Profissiográfico previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho Anual, os quais, a entidade sindical laboral (FENATEC) se obriga, desde que seja solicitada, a providenciar e entregar os mesmos no prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo único - DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS – FENATEC promoverá, com fundamento no art. 8º, IV, da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os empregadores descontarão dos seus empregados, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no art. 582 da CLT, e recolherão através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – Código 562 506 000003.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDRATEC-RN, inscrito no CNPJ n° 15.132.318/0001-01, na folha de pagamento do mês de junho de 2017, a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de taxa assistencial, em favor daquela instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 119 do TST, devendo o valor ser depositado exclusivamente na Agência nº 0035 – da Caixa Econômica Federal – Operação 003 - conta nº 7498-0 até o dia quinze (15) do mês de julho seguinte.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado o prazo de até o dia doze (12) de junho 2017, para os associados ou não do SINDRATEC-RN apresentarem perante a entidade profissional e/ou ao seu empregador, de sua oposição ao referido desconto, por escrito, em duas (2) vias, uma das quais deverá ser recebida pela empresa, para que o desconto não seja promovido – e:mail: sindratecmetropolitano@hotmail.com .
Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de contribuição assistencial patronal, os condomínios, shoppings centers e centros comerciais, pagarão de uma só vez até o dia 15 (quinze) de maio de 2017, a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), que será aplicado com despesas da entidade patronal. Para tanto o Sindicato enviará aos condomínios e empresas os boletos bancários.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar no prazo de trinta (30) dias que antecede a data base à pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, por cada empregado, e em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT (rescisão indireta).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do art. 620 da CLT, desde que mais favorável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENUNCIA OU REVOGAÇÃO
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do art. 620 da CLT, desde que mais favorável.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do empregado à discriminação dos valores das vantagens e dos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS AVISOS
Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor, da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA TOLERÂNCIA
Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até duas horas de atraso para o início do expediente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Segundo : O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na proporção de 01 salário da categoria por ano trabalhado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO DIA DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS E SHOPPINGS CENTERS
O dia 20 de agosto de cada ano será comemorado o dia do trabalhador em Condomínios e Shoppings, que deverá ser considerado com os efeitos pecuniários de um feriado, ou seja, remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor de um dia normal de trabalho, onde o empregador terá a faculdade de fornecer folga ao trabalhador ou pagar o dia dobrado. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão à FENATEC a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho, juntamente com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FORMALIDADES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DAS FORMALIDADES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal (RN), 31 de março de 2.017.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDÍFÍCIOS E CONDOMÍNIOS – FENATEC
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EMANOEL DOS SANTOS DE SOUZA
PROCURADOR
SINDICATO PATRONAL DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTO E EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SIPCERN
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ISMAEL BENÉVOLO XAVIER
PRESIDENTE
}
MARCOS VINICIUS POLISZEZUK
Procurador
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS
ISMAEL BENEVOLO XAVIER
Presidente
SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO LABORAL
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO E EDITAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.