SINDICATO RURAL DE SANTA IZABEL DO IVAI, CNPJ n. 00.107.696/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ADEMIR GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADOR RURAIS DE STA ISABEL DO IVAI, CNPJ n. 77.256.790/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO COVILO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ARMAS NO TRABALHO
Assegurar a proibição do uso de armas por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço meio dia por mês, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário e FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOTAS "IN TINERE"
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo de 30 minutos por dia, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Poderá as partes expressarem concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a) Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c) O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d) Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que:
d.1) No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes;
d.2) A compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses;
d.3) No caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias;
d.4) Todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado;
d.5) As horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses, serão perdoadas pelo empregador.
e) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir em domingos e feriados, ficando a critério do empregador defnir o período que lhe for mais conveiente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Art. 136, § 2º).
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou qualquer fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único - Em caso de pedido de demissão o empregado com menos de 12 (doze) meses, não terá direito as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Paragrafo Primeiro - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
Paragrafo Segundo - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Paragrafo Terceiro - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATIVIDADES INSALUBRES
Fica assegurado ao trabalhador rural que exercer atividades em locais insalubres um adicional de 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria firmada nessa convenção.
Páragrafo Único: Em caso de grau elevado de insalubridade constatado através de laudo pericial aplica-se a NR 15.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o acolhimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social na falta destes, por outros profissionais.
Parágrafo Único - Assegurar-se-á o direito à ausência, para levar o filho menor ao médico (mãe ou pai), ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 30 (trinta) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar por parte do empregador o transporte gratuito do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença, para que receba assistência médica. Em caso de acidente do trabalho o preenchimento de imediato do CAT.
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, para desempenho de suas funções desde que o mesmo comprove a condição de dirigente sindical através de documentos ou credenciais junto ao empregador.
Fica instituída a Contribuição Confederativa, conforme dispõe o Artigo 8o, Inciso IV da Constituição Federal, no valor de 02% (dois por cento) sobre o piso salárial do trabalhador sindicalizado ou não, que deverá ser recolhida mensalmente até o dia 10 do mês subsequente, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Isabel do Ivaí. Essa contribuição será descontada do trabalhador e recolhida pelo empregador em boleto fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, no qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Isabel do Ivaí, no prazo de até 60 (sessenta) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, com requerimento constando identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha, devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia à empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO SINDICAL
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORUM COMPETENTE
As partes elegem a Vara do Trabalho de Loanda para dirimir quaisquer divergências ou dúvidas que venham a ocorrer durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte prejudicada.
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ANTONIO ADEMIR GOMES
Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTA IZABEL DO IVAI
BENEDITO COVILO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADOR RURAIS DE STA ISABEL DO IVAI