SINDICATO DO TRABALHADORES RURAIS DE NOVA CANTU, CNPJ n. 77.845.865/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR ANTONIO DE LAZARI;
E
SINDICATO RURAL DE NOVA CANTU, CNPJ n. 78.688.520/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR BORGIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Nova Cantu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
- Fica Assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de 01 (um) salário mínimo, com um acréscimo de 15% (quinze por cento), mais 5% (cinco por cento) deste valor a título de produtividade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em primeiro de Maio de 2020, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustado pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de Maio de 2.019 a 30 de Abril de 2020. e entre 01 de Maio 2.020 e 30 de Abril de 2.021 (Índice divulgado pelo INPC-IBGÉ).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta Decisão Normativa, fica estipulado uma multa no percentual de um salário mínimo da categoria a ser pago pelo empregador, em favor do empregado prejudicado, dobrado na reincidência;
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente; (Procedente 072 do TST;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão de Obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeiras e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, tendo os mesmos direitos de perceberem um salário mínimo da categoria acrescido de 30% (trinta por cento) .
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores rurais com a Discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA NONA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze dias) em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada; PARAGRAFO ÚNICO – Após esse prazo , continuando o empregado impossibilitado de trabalhar o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela Previdência e o salário efetivo do trabalhador;
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Será acrescido no salário da categoria do trabalhador, volante ou temporário, valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para férias, 13º salário e indenização por tempo de serviço ou FGTS (fundo de garantia por tempo de serviços); mais 1/3º (um terço) constitucional de férias;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente; ou cheque praça; ou mediante deposito em conta bancária em nome do trabalhador, fornecendo-lhe o comprovante de depósito;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTOS DE DOMINGOS E FERIADOS
- Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado; Parágrafo Ùnico . O trabalho prestado em domingos e feriados poderá ser compensados em outro dia da semana, sendo que nesta hipótese, a folga será em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados, bem como o pagamento do FGTS;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem á disposição do empregador, mesmos nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários o salário ser-lhes-á pago um dia de serviço desde que tenha sido deslocado para o local de trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da instrução Normativa nº-1, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 – Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais);
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO INTEGRAL DO MENOR
E vedado o trabalho rural aos menores de 16 anos, de acordo com a lei. E fica assegurado aos menores entre 16 e 18 anos o salário integral;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei 5889/73, art.7 e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74 será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna; -
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) sobre o salário da categoria, para trabalhadores rurais que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegurar um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da categoria a titulo de periculosidade para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma de animais, motorista rural, vigia rural, operador de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ajudantes, pedreiros e carpinteiros rurais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades em granjas e cavalariças que trabalham em contatos com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no inicio e no término de cada expediente, garantindo-se a existência de instalações apropriadas (banheiros) por ser condições de higiene,devendo ser observada as instruções nos itens 31.8.9 e 31.18 a 31 . 18.4 da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/85. Publicada no DOU de 4/03/05. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 5 (cinco) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessita fazê-la tanto no inicio, meio e fim da jornada diária do trabalho;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em, ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas, junto as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização do transporte desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar; PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou Empresa aonde os trabalhos são ou serão executados;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador, do transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores por pequeno prazo que trata a alínea “a”, do inciso II, do $ 3º, do artigo 14-A, da Lei 5.889 de 08 de Junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718 de 20 de Junho de 2.008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei ;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador Rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, PN105/TST;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERMEDIÁRIOS
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
; Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 30 dias de trabalho deverá ser homologada pela entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso da rescisão de contrato por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DISPENSAS
Será assegurado que as despesas realizadas pelo trabalhador com o transporte de deslocamento de seu domicilio até o órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho, serão suportadas pelo empregador;
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PREVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado,, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou 07 (sete) dias corridos, nos termos do art.488 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados; PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço ao mesmo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual , nem servirá como causa pra dispensa do rurícula (art.23 de Dec. 73.626 de 12/02/74;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS
Assegurar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícola e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 06 (seis horas), devendo ser observada as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31 de 03/03/05. Portaria nº 86, Publicada no DOU de 04/03/05. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas, não poderá ter menos que 18 (dezoito) anos e mais de 60 (sessenta) anos devendo se submeter a exame médico a cada 06 meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - a mulher grávida não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador é obrigado a possuir o receituário agrônomo de defensivos Agrícolas, e a observar as medidas de prevenção nele contidas;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador ou dependente, o empregador manterá um seguro de vida em grupo, ou individual, cujo benefício será no valor de 40 (quarenta) vezes o piso salarial da categoria no caso de morte ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidades de que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consista, e sem prejuízos de seus salários quando os cursos forem até 06 (seis) dias consecutivos de duração, poderá ser descontado os dias que ultrapassarem o 6º dia de curso, porem sem prejuízos do descanso semanal remunerado;
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada de trabalho além das 19 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar;
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MORADIA
Seja assegurado ao Trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem a justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta)dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas; PARÁGRAFO ÚNICO – Assegurar ao trabalhador permanente o direto a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do Aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Permitir que o trabalhador permanente e com família constituída fora do horário de trabalho, tenha uma horta ao lado de sua residência, para que os produtos da mesma contribuem para a melhoria de sua alimentação e de sua família, sem que tal concessão implique em ônus ao empregador;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residem na propriedade, tenham direito de usufruírem lenha, leite e produtos de derivados de animais de pequeno porte, para consumo familiar gratuitamente desde, que existem na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirão em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido;
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas devendo ser observada as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05 portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05;
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes por ano que antecedem a data de direito a aposentadoria por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória á gestante, desde a confirmação da Gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto;
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABLIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofre acidente do trabalho conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213,artigo 118;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gastos no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, Inciso I,C, TST. – PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador ao construir Condomínio conforme a Port. 1.964 de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço 01 (um) dia por mês ou meio-dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia;
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho com menos de 12 (doze ) meses terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias;
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FERIAS DE ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABRIGO PARA AS REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 15 (quinze) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas, fogão mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção, contra acidente de trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador do atestado médico e odontológico apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituição Pública ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais;
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefe de turma, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho;
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL ANUAL
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20/03/2020, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação publicado no dia 07/03/2020, fica estabelecido uma taxa de reversão salarial anual no valor correspondente a uma diária, sendo o valor mínimo de 49,94 (quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e o valor máximo de R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) por empregado associado da entidade sindical ou que tenha autorizado o desconto da referida contribuição, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustado em favor da Entidade Sindical. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de Junho de 1990, publicado o Edital no Jornal Gazeta do Piquiri. Pg.07 edição do dia 09 de Junho de 1990, e o relatório, publicado no DIÁRIO OFICIAL, edição do dia 02 de julho de 1990, página 50, e de acordo com que dispõe o Inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição Confederativa no valor de 2% (dois por cento) mensal, limitado ao valor máximo de R$ 57,11 (cinqüenta e sete reais e onze centavos) que deverá incidir sobre o salário base, excluída sobre férias e 13º salário, a se descontada em folha de pagamento dos empregados rurais, filiado ao Sindicato profissional ou daquele que tenham apresentado autorização prévia e por escrito quando não sindicalizados. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado. Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto no qual deverá ser apresentado individualmente e pessoalmente perante ao Sindicato profissional no prazo de 30 (trinta) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia a empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos ao descanso e alimentação, para desempenho das suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária, ou ofensiva a quem quer que seja;
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substancia nas condições de trabalho e de salário dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento
}
ADAIR ANTONIO DE LAZARI
Presidente
SINDICATO DO TRABALHADORES RURAIS DE NOVA CANTU
ADEMIR BORGIO
Presidente
SINDICATO RURAL DE NOVA CANTU
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020-2022
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DO SINDICATO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.