SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
E
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DO PARA, CNPJ n. 04.974.333/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de Representação Comercial , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul Do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora Do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus Do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande Do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira Do Arari/PA, Cachoeira Do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã Dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição Do Araguaia/PA, Concórdia Do Pará/PA, Cumaru Do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado Do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta Do Araguaia/PA, Garrafão Do Norte/PA, Goianésia Do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro Do Ajuru/PA, Mãe Do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí Dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança Do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras Do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia Do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina Do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta De Pedras/PA, Portel/PA, Porto De Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon Do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara Do Pará/PA, Santa Cruz Do Arari/PA, Santa Izabel Do Pará/PA, Santa Luzia Do Pará/PA, Santa Maria Das Barreiras/PA, Santa Maria Do Pará/PA, Santana Do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio Do Tauá/PA, São Caetano De Odivelas/PA, São Domingos Do Araguaia/PA, São Domingos Do Capim/PA, São Félix Do Xingu/PA, São Francisco Do Pará/PA, São Geraldo Do Araguaia/PA, São João Da Ponta/PA, São João De Pirabas/PA, São João Do Araguaia/PA, São Miguel Do Guamá/PA, São Sebastião Da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória Do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O salários dos empregados integrantes da categoria, será reajustados em 1° de Março de 2018 , mediante a aplicação do percentual de 2,21% (dois, vinte e um por cento) calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2017 .
Parágrafo Único - Os Empregados admitidos após o mês de março de 2017 terão na presente Data-Base reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, a serem aplicados sobre o salário do mês de admissão, encontrando-se assim, o salário devido para o mês de março de 2018 .
Empregados
admitidos
em
Abril/17
2,09%
Empregados
admitidos
em
Maio/17
1,90%
Empregados
admitidos
em
Junho/17
1,71%
Empregados
admitidos
em
Julho/17
1,52%
Empregados
admitidos
em
Agosto/17
1,33%
Empregados
admitidos
em
Setembro/17
1,14%
Empregados
admitidos
em
Outubro/17
0,95 %
Empregados
admitidos
em
Novembro/17
0,76%
Empregados
admitidos
em
Dezembro/17
0,57%
Empregados
admitidos
em
Janeiro/18
0,38%
Empregados
admitidos
em
Fevereiro/18
0,19%
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO SALARIO PROFISSIONAL
O Salário Profissional da categoria em 2018 será de R$ 1.295,00 (hum mil duzentos e noventa e cinco Reais) a contar de 1º de março de 2018.
Parágrafo Primeiro - O Salário Profissional fixado acima corresponderá ainda ao piso mínimo da categoria.
Parágrafo Segundo - O Salário Profissional será devido a todos os integrantes da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro - Os empregados ocupantes de cargos de responsabilidades receberão à titulo de gratificação de função, o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base .
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO DE PAGAMENTO
Na hipótese de erro administrativo na folha de pagamento, de forma a causar prejuízo financeiro para o empregado, as EMPRESAS se comprometem a realizar a revisão do fato gerado e após a conclusão, se verificada e comprovada a existência do erro, o ressarcimento será em 05 (cinco) dias úteis.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALARIO
A Empresa efetuará o pagamento de salários de seus empregados, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO MISTO
Os comerciários, integrantes da categoria Profissional de Empregados no Comercio (Lei 12.970/13). Fica garantida a remuneração mínima (fixo + comissões), igual ao salario Profissional de Ingresso , onde a comissão não poderá ser menor que 1% (um por cento).
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS pagarão gratificação natalina (13º salário) à todos os seus empregados, em 02 (duas) parcelas: a primeira por ocasião das férias ou na folha de pagamento competência setembro, em razão da comemoração do Círio de Nazaré e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo Primeiro - O empregado que quiser o pagamento da primeira parcela do seu 13º Salário por ocasião das férias deverá comunicar a empresa, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do gozo das mesmas.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO CRECHE
Quando do retorno da licença maternidade ao trabalho, a título de auxilio creche , a empregada mãe receberá R$122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos) mensalmente a partir do 4º (quarto) mês de nascido até completar 01 (um) ano de vida devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa, no trintídio que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), e as demais com 100 % (cem por cento ), sobre o valor da hora de trabalho normal previsto no caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ANUÊNIO
As EMPRESAS pagarão a todos os seus empregados, um adicional de antiguidade de 1% (um por cento) sobre o salario base do empregado para cada ano de serviços trabalhados na Empresa, que deverá constar no recibo de pagamento com a nomenclatura "ANUÊNIO".
Parágrafo Único - O presente adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As partes convenentes ajustam que no prazo máximo de 30 (trinta) dias indicarão, de forma improrrogável, considerando o descumprimento pelas empresas do que fora pactuado na norma anterior, mediante consenso, empresa idônea, capaz de elaborar laudo perícial acusando insalubridade ou periculosidade nos departamentos e/ou áreas em que a empresa exerce suas atividades, devendo ser pago aos empregados neles lotados o adicional correspondente previsto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Após a contratação da empresa para elaboração de laudo pericial, as partes poderão indicar seus assistentes técnicos, a fim de acompanharem a execução dos trabalhos.
Parágrafo Segundo – Os honorários periciais serão suportados pela EMPRESA.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As EMPRESAS que optarem pela contratação de plano de saúde (empresarial), concederão aos seus empregados assistência médica, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Parágrafo Primeiro - A adesão ao plano de saúde será opcional, devendo o empregado realizar sua autorização expressa pela opção, devendo ser analisada a possibilidade de custeio integral de tal plano pela empresa.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá incluir no plano de saúde os seus dependentes legais, desde que assuma o total pagamento dos valores da mensalidade.
Parágrafo Terceiro - Os dependentes legais, com síndromes especiais, devidamente comprovadas através de atestado médico, permanecerão no plano sem limite de idade.
Parágrafo Quarto - As EMPRESAS que disponibilizarem de atendimento odontológico, não cobrarão nenhum adicional para os optantes do plano de saúde no atendimento odontológico, as consultas, extrações, restaurações e limpezas, além da acumpuntura.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionados, a comissão ajustada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá mensalmente aos seus empregados, 22 (vinte e dois) tickets - alimentação, no valor unitário de R$11,71 (onze reais e setenta e um centavos), perfazendo o montante de R$257,62 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) sem o desconto mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO ACIDENTE E AUXILIO FUNERAL
As EMP RESAS contratarão apólices de Seguro de Acidentes pessoais com cobertura no valor de R$10.000,00(dez mil reais) para seus empregados, e na ocorrência de morte acidental, invalidez por acidente total ou parcial e serviços de assistência funeral (SAF) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As EMPRESAS terão que conceder licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias as suas colaboradoras.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função operadores de caixa farão jus a um adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário recebido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
FUNDAMENTO: Precedente Nº. 75 da SDC do TST e Nº. 27 do TRT DA 15ª Região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS, quando firmarem contrato de trabalho, ficam obrigadas a fornecer cópia do documento que o empregado assinar.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As EMPRESAS serão obrigadas a fornecer carta de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMAS DE TREINAMENTOS
As EMPRESAS incentivarão a educação formal e, para tanto, não sujeitará os empregados regularmente matriculados, salvo para evitar prejuízos irreparáveis, ao trabalho extraordinário.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As EMPRESAS não descontarão de seus empregados que exerça a função de operador de caixa, o valor de mercadorias pagas com cheques, devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizadas por escrito, serão válidos de pleno direito, observadas as disposições legais atinentes, em especiais as dos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ASSÉDIO MORAL
É de inteira responsabilidade de a EMPRESA zelar pela integridade moral do trabalhador (a), zelando pela boa relação interpessoal, portanto, qualquer ato desta natureza deverá ser coibido pelo responsável da mesma, podendo o Sindicato da categoria acompanhar tal fato.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ASSÉDIO SEXUAL
É de inteira responsabilidade da EMPRESA zelar pela integridade física e moral do trabalhador (a), portanto, qualquer ato desta natureza deverá ser coibido pelo responsável da mesma, podendo o Sindicato da categoria acompanhar tal fato.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria integral ou por idade.
Parágrafo Primeiro - O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovada pelo empregado com documento fornecido pelo órgão previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
Parágrafo Segundo - A concessão acima cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria, independente de requerê-la.
Parágrafo Terceiro - A falta da comunicação do empregado eximirá as EMPRESAS de qualquer obrigação quanto à estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
As EMPRESAS manterão seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada com a presença do operador (a) de caixa responsável, não podendo este, quando for impedido de acompanhar a conferência, ser responsabilizado por qualquer diferença porventura existente, devendo, em todos os procedimentos, tomar ciência formalmente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados no mês, bem como a função do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS
Face a necessidade de regulamentação do labor aos domingos e feriado, atendendo assim as exigências advindas da Lei 10.101/2000, com as alterações da Lei 11.603/2007 e artigo 30, inciso I da Constituição Federal, considerando ainda a expiração de vigência da Convenção Coletiva de 2017/2018, bem como, a existência de nova Norma Coletiva regulamentando esse labor aos domingos e feriados, sendo que firmado através de acordo coletivo entre as partes Capital e Trabalho.
Parágrafo primeiro - As EMPRESAS terão que apresentar a proposta de acordo coletivo de trabalho, a partir do primeiro dia do mês de dezembro até o último dia do mês de fevereiro, o qual será homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) através do Sistema Mediador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo aqueles empregados que exerçam cargos de confiança e outros profissionais de categoria diferenciadas.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS, diante a natureza da atividade, ficam autorizadas a instituir jornadas de trabalho em escalas de revezamento.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS, poderão adotar em suas lojas a jornada em regime de 12 x 36 horas, garantindo o intervalo de 01 (uma) hora e assegurando-se o gozo do descanso semanal remunerado.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que exerçam as funções do cargo de vigilantes fica autorizada a jornada de regime 12 x 36 em qualquer turno de trabalho, garantindo o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, tal qual previsto no artigo 73 da CLT, o qual deverá incidir sobre o labor realizado no período compreendido entre 19:00 e 07:00 h.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo mínimo de 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas), previstos na caput do Art. 71 da CLT, para o repouso ou alimentação do trabalhador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
Fica facultado que as EMPRESAS não remunerarão os acréscimos salariais (adicionais) previsto nesta cláusula, se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição da(s) jornada(s) de trabalho excedentes de tal forma que não exceda o período máximo de 60 (sessenta) dias, e se resguardando os domingos e feriados que são regidos pela Lei 11.603.
Parágrafo Primeiro - Duração da Jornada - A Jornada diária dos empregados sujeitos ao regime de débito e crédito de horas, não poderá ultrapassar 02 (duas) diárias.
Parágrafo Segundo - Controle de jornada - As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de frequência, bem como o controle de crédito e débito de horas.
Parágrafo Terceiro - Fica permitida a compensação de horas extraordinárias com folga, na base de 05 (cinco) horas extras por 01 (um) dia de folga, para as empresas que aplicarem a jornada de trabalho de 08 (oito) horas e, de 03 (três) horas extras por 01 (um) dia de folga, para as empresas que aplicarem a jornada de trabalho de 06 (seis) horas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA
Os trabalhadores comerciários, sendo eles pais, mães ou tutores, que deixarem de comparecer ao serviço para atender a enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos; inválidos ou incapazes terão suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência do presente acordo.
FUNDAMENTO: Precedente Nº. 95 da SDC do TST e Nº. 1 do TRT DA 15ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DOS COMERCIARIOS
Considerando o disposto na Lei nº 12.790/2013, que assegura o dia 30 de Outubro como sendo a data comemorativa ao trabalhador comerciário brasileiro, fica resguardado que nesse dia os estabelecimentos comerciais não exigirão o labor dos seus empregados, inclusive aqueles denominado 24 horas.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
FUNDAMENTO: Precedentes Nº. 26 do TRT da 2ª Região e Nº. 54 do TRT da 15ª Região. Redação de acordo com o Precedente Nº. 100 da SDC do TST .
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA-ADOTANTE
Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças com até 1 (um) ano de idade, ou de 30 (trinta) dias se a criança tiver idade superior a essa.
FUNDAMENTO: Precedentes Nº. 12 do TRT da 2ª Região e Nº. 65 do TRT da 15ª Região.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SAUDE DO TRABALHADOR E DO EMPREGADO ACIDENTADO
A Lei 8.080/90 conceitua saúde do trabalhador na perspectiva da atenção integral a saúde como “um conjunto de atividades que se destina, através de ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, a promoção e proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores (as) submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”. Portanto as empresas se comprometem em colaborar com tais ações, para manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
Parágrafo Único - O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho, ou doença relacionada ao trabalho, terá a estabilidade provisória de 12 (doze) meses prevista em Lei. Quando o acidente não gerar afastamento, a empresa deverá garantir o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), para efeito epidemiológico e estatístico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual e coletivo, tais como: esforço repetitivo, aqueles realizados em depósitos carga pesada, almoxarifados em idênticas situações, câmaras frigoríficas, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras (NR’s) sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s.
Parágrafo Primeiro - A durabilidade mínima do uniforme é de 06 (seis) meses. Havendo necessidade de troca, por responsabilidade do empregado, antes do referido prazo pré- estabelecido, seja por perda, extravio ou inutilização total ou parcial, o empregado autoriza desconto em folha de pagamento, em uma única parcela, as peças do novo uniforme, de acordo com a tabela vigente de preços desse uniforme
Parágrafo Segundo - Os empregados obrigam-se a utilizar os EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) sempre que a tarefa exigir e a não-utilização constitui ato de indisciplina, sujeitando às sanções da Legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço devidamente uniformizados ou sem os EPI's, quando a função assim o exigir, ou, inclusive, se apresentarem sem condições de higiene ou de uso inadequado.
Parágrafo Quarto - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado fica obrigado a devolver os uniformes e EPI's pertencentes a EMPRESA , que estavam sob sua responsabilidade. A não devolução das peças do uniforme e/ou EPI's, autoriza o respectivo desconto em rescisão de contrato.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados, em período não inferior a 06 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados no Departamento Médico das EMPRESAS , no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da emissão.
Parágrafo Único - A empresa não computará como falta ao trabalho o acompanhamento do empregado, durante período de internação, aos seus dependentes legais, pai, mãe, cônjuge e filhos.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ACESSO DO DIRETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O diretor de Segurança e Saúde do Trabalhador do Sindicato acima identificado terá livre acesso ás dependência das empresas comerciais, para verificar as condições de saúde e segurança dos trabalhadores
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA AOS ACIDENTADOS
As EMPRESAS obrigam-se a transportar o empregado, para o local apropriado, em caso de acidente de trabalho, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado vítima de acidente de trabalho, as EMPRESAS fornecerão, sem ônus, os medicamentos prescritos em receituário médico, necessários para os primeiros 30 (trinta) dias de tratamento contados do acidente.
Parágrafo Segundo - A garantia de transporte prevista no caput estende-se aos casos de mal súbito e parto, desde que ocorra no local de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedados à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
FUNDAMENTO: Precedentes Nº. 091 da SDC do TST e Nº. 37 do TRT da 15ª Região.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO DELEGADO SINDICAL
Fica instituído e reconhecido o delegado sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em número de 01 (um) para cada município abrangido pela entidade sindical obreira, escolhido em assembleia geral na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que a empregadora for comunicada expressamente da eleição.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
Afixação de quadro de avisos do Sindicato no local da prestação de serviço.
FUNDAMENTO: Precedentes Nº. 22 do TRT da 2ª Região, Nº. 68 do TRT da 15ª Região e Nº. 104 da SDC do TST.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará ficam obrigadas a recolher a contribuição Sindical, Previdência Social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
A) Possuindo a empresa, várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que tratam esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores ate o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PATRONAL
De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por faixas de capital a serem divulgadas pelo Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado do Pará, as empresas, apenas no mês de agosto de cada ano, pagarão Contribuição Assistencial/Confederativa Patronal, através de guia bancária remetida pela entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para a manutenção do Sistema Assistencial de representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de Março de 2017;
b) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Assistencial Profissional) deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicado acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;
c) Por se tratar de contribuição de cunho assistencial, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Confederação Nacional respectiva e 15% (quinze por cento) caberá à Federação Estadual também respectiva, quando esta não for a signatária;
d) O prazo para recolhimento das contribuições assistencial será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição Sindical será devida por toda a categoria, como aprovado em Assmbléia geral, e será descontado o valor de 01 (um) dia de trabalho, no mês de março, conforme previsto nos Arts. 579 e 582 da CLT, de acordo com a Lei nº. 13.467/2017 e fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá a Confederação Nacional respectiva, 15% (quinze por cento) caberá a Federação Estadual também respectiva, e 80% (oitenta por cento) a Entidade de 1º grau.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
Fica assegurado aos empregados que não concordarem com o desconto em seus salários previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando o sindicato nesta hipótese obrigado a notificar a empresa para não efetuar qualquer desconto a esse título.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes contratantes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho é o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
E por estarem assim acordadas, as partes convenentes, por seus representantes legais, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , cuja vigência se dá a partir de 01/03/2017, independentemente de homologação ou registro, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Pará.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre elas.
Parágrafo Primeiro - Pelo não cumprimento das cláusulas da presente norma coletiva, fica estabelecida uma multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observando o disposto nos artigos 619 e 622 da CLT, sem prejuízo de obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.
Parágrafo Segundo - As controvérsias oriundas do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de ação própria, atuando o SINDICATO como substituto processual dos empregados, independentemente, portanto, de juntada de outorga desses.
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IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
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