SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO:
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção da seguinte forma:
a) A partir de 01 de maio de 2023 no valor de R$ 1.669,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais) mensal.
Parágrafo primeiro - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral, com abrangência territorial em Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus Do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor Do Sertão, Guaraciaba, Guarujá Do Sul, Iporã Do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha Do Progresso, São João Do Oeste, São José Do Cedro, São Miguel Da Boa Vista, São Miguel Do Oeste, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos e Tunápolis, todos os municípios no estado de SC, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01 de maio de 2023 todos os comerciários que percebem salário fixo acima do Salário normativo terão reajuste salarial no percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), calculado sobre o salário percebido no mês de maio/2022, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, quitando integralmente os índices inflacionários do período.
Parágrafo primeiro: PROPORCIONALIDADE- Os empregados admitidos após a data base maio/2022 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias
Parágrafo segundo - Poderão ser compensados do percentual previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2022, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa, uma vez autorizada pelo empregado, poderá descontar em folha de pagamento, os seguintes benefícios para o empregado: mensalidades de Associações e Sindicato, compras em farmácia, gastos com alimentação em Associação de funcionários, compras em supermercados, e seguros de vida em grupo.
Paragrafo único - Quando descontado mensalidade do sindicato será repassado pela empresa até o dia 10 (dez) no mês subsequente ao desconto para o Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de SC.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA:
É instituída a garantia salarial mínima ao comissionista correspondente a um piso salarial da categoria profissional estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS:
Os valores das remunerações recebidas pelo comissionista nos últimos 6 (seis) meses, serão relacionados no verso do termo de rescisão contratual do emprego.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO:
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA:
Será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) para os operadores de caixa manual, e de 15% (quinze por cento) para os operadores de caixa informatizado, sobre o piso salarial, excluído do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO:
O empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUSPENSÃO:
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado no comércio varejista e atacadista, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas com autorização expressa do empregador e seus usos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ficam obrigadas a permitir uso do celular ou atendimento de telefone fixo a todos os trabalhadores em caso de emergência familiar, chamados de escolas, creches, hospitais, policial, e outras situações emergenciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os trabalhadores que dependem do uso do celular para o desempenho de suas funções, como área de vendas, cobranças e outras determinadas pela empresa fica permitido somente com autorização expressa do empregador o uso dos dispositivos de que trata a presente clausula.
PARÁGRAFO QUARTO - O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as disposições da presente cláusula, constituirá atitude passível de advertência.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO:
Será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 45 (quarenta e cinco) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO:
Fica garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria por idade , desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro : Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar com a notificação da previdência o tempo de contribuição, junto à empresa e por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
Parágrafo Segundo : A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
Parágrafo Terceiro : Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO ELETRÔNICO:
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da empresa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será permitido às empresas o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam as empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula aos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO ESPECIAL:
As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábado, poderão estabelecer horário diário superior a 08 (oito) horas, sem qualquer acréscimo a título de hora extra, independentemente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Será facultado às empresas do comércio, a prorrogação da jornada diária e semanal de trabalho dos empregados até o limite legal, previsto na CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO:
É obrigatório para todas as empresas que possuírem qualquer número de empregados a utilização de Livro-Ponto ou Cartão Ponto (eletrônico ou mecanizado), Ficha-Ponto, ou qualquer outro controle de horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado no início e final de jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, afim de que possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal.
Parágrafo único – Não estão incluídos nesta cláusula os empregados mencionados no artigo 62 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO INTRA-JORNADA:
Conforme necessidade e peculiaridades das empresas do comercio em geral, excluindo-se supermercados, mercados, mini-mercados e armazéns de gêneros alimentícios , as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada, de até 02:30 horas diárias; sendo que para os estudantes noturnos e de mães que tenham filhos em creches, o horário de trabalho será até às 18:30 horas, nos dias letivos para os estudantes, e para as mães nos dias de retirada dos filhos menores nas creches, e em ambas as situações, deverá o empregado, apresentar pedido por escrito ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único : Para os supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns e de gêneros alimentícios, o intervalo previsto nesta Cláusula poderá ser de até 3:00 horas diárias, respeitadas as demais disposições da referida Cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE FÉRIAS PARA EMPREGADA GESTANTE:
Mediante solicitação da trabalhadora gestante e em comum acordo com a empresa, poderá o período de férias ser gozado ao término do benefício de licença maternidade sendo que, para tanto, o aviso de que trata o artigo 135 da CLT será feito pela empresa no último dia de efetivo trabalho antes da licença.
Parágrafo único: No caso de trabalhadora que tenha que comparecer à empresa para receber seus vencimentos, poderá a mesma receber o aviso de férias nessa ocasião, respeitado o prazo do artigo 135 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO:
Serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante à jornada.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
S erão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre, ao empregado(a), sendo somente de um acompanhante o pai ou a mãe para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO:
De acordo com a Portaria n.º 24 e Portaria n.º 08 do MTB/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensadas de indicar médico coordenador os estabelecimentos enquadrados na categoria com grau de risco 1 e 2 e que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, e os estabelecimentos enquadrados no grau de risco 3 e 4 e que tenham até 20 (vinte) empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento do mês de Setembro/2023 , limitado ao valor mínimo por empresas em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) e o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria do comércio, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC - SINDICOMÉRCIO , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1°- Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente estão aptas a realizar o pagamento da contribuição negocial patronal, criada com caráter normativo, conforme caput do artigo 611 A da CLT , uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 2° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 20/10/2023 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 3° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pela site da entidade www.sindicomercio.com.br ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36210601.
Parágrafo 4° - As empresas que não possuírem empregados no mês de Setembro/2023 , deverão recolher o valor mínimo de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 5° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 6° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC - SINDICOMÉRCIO.
Parágrafo 7° - As empresas que pagaram em janeiro de 2023 a contribuição sindical patronal de acordo com a tabela da CNC e capital social da empresa estão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 8° - As empresas que foram constituídas em 2023 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 9º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas , a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL (DOS EMPREGADOS).
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de todos os seus empregados associados ou não associados ao Sindicato, e pertencentes a categoria profissional o percentual de 3% (TRÊS por cento) no mês de junho de 2.023 e outubro de 2023, sobre a remuneração dos mesmos, a título de "Cota de Participação Negocial", de acordo com a Lei 5.452/1943, art. 513 alínea “e” e artigo 545 da CLT e enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, recolhendo até o dia 10 do mês subsequente ao desconto em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional, conforme decisão da Categoria em Assembleia Geral itinerantes realizadas dos dias 10 de março a 23 de março de 2.023 conforme edital divulgado no Jornal Folha do Oeste do dia 25 de fevereiro de 2023 na pag. 07, onde foi estipulada a cota de participação negocial em acordos/convenções coletivas destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical no processo negocial que beneficiou todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato (princípio da solidariedade), em promover negociação coletiva exitosa, e que redundou em benefício financeiro para todos. “Tal estipulação é licita e não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a "cota de participação negocial" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados.
Parágrafo Primeiro : A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas especificadas no caput, serão tidas como fonte de anuência previa e expressa de todos os empregados pertencentes a categoria, associados ou não associados ao Sindicato, para efeito legal do desconto da Cota de Participação Negocial, atendendo os requisitos previstos na lei 13.467/2017.
Parágrafo Segundo - Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto será resolvida e cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS:
Poderá ser afixado, na empresa pelo sindicato profissional quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que pertine a realização de Acordos Coletivos de Trabalho, a validade destes dependerá da participação do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de SC - Sindicomércio como signatário dos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALARIO:
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial e 13º salario, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES SEM FUNDO:
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos, e cartões de crédito roubados, clonados ou falsificados recebidos quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 26 de maio de 2023.
}
EDRIANE SLAVIERO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG SIND. TRABALHADORES 05.2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.