SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2019
1º/08/2020
1º/08/2021
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
R$ 1.049,14
R$ 1.074,00
R$ 1.130,00
Demais funções
R$ 1.198,00
R$ 1.226,00
R$ 1.290,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PERÍODO ANTERIOR:
I) Os salários das categorias Profissionais representados, vigentes em
01/08/2018, serão reajustados em 01/08/2019, com o índice de 3,10%
(três virgula dez por cento), a título de reajuste salarial.
II) Os salários das categorias Profissionais representados, vigentes em
01/08/2019, serão reajustados em 01/08/2020, com o índice de 2,30%
(dois virgula trinta por cento), a título de reajuste salarial.
PERÍODO ATUAL:
I) Os salários das categorias Profissionais representados, vigentes em
01/08/2020, serão reajustados em 01/08/2021, com o índice de 5,20%
(cinco virgula vinte por cento), a título de reajuste salarial.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado
sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC, inclusive após a aplicação do reajuste dos salários conforme o item denominado de PERÍODO ANTERIOR na presente Convenção Coletiva.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade dos reajustes serão efetuados em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira no mês
imediatamente subsequente a data de entrada do requerimento do registro desta
Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, e a segunda no mês seguinte.
§ 3º - Os empregados desligados entre 01/08/2019 e a data da assinatura desta
Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia.
§ 4º - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de 01 de agosto 2018 e 31 de julho de 2021, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5 ° - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2018 e a data da assinatura desta Convenção.
§ 6 º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 5% (cinco por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Mediante solicitação do empregado, e havendo acordo entre o empregado e empregador, as empresas poderão pagar a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento, em no máximo 40% (quarenta por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único - A solicitação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado, contado a partir de 01 de agosto de 2007 e limitado a 15% (quinze por cento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção;
Parágrafo 2º - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
I - VALE REFEIÇÃO :
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA :
A partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, as empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo 1º - As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, substituindo assim o vale refeição ou alimentação;
Parágrafo 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo 3º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
Parágrafo 4º - É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
Parágrafo 5 ° – As empresas localizadas na região metropolitana de Salvador, assim como nos municípios com mais de 100 mil habitantes garantirão o fornecimento de cesta básica no valor estabelecido acima, para todos os empregados, exceto aos empregados das Empresas e Escritórios de Gerenciamento e Guarda de Documentos, Planejamento, Assessoramento ao Comércio Exterior, Institutos, Fundações, Associações Comerciais, Representação Comercial e locação de bens móveis;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº. 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº. 7.619 de 30/09/87.
Parágrafo 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
Parágrafo 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
Parágrafo 3º - O pagamento em dinheiro será permitido se o empregado tiver efetuado por conta própria, em acordo entre empregado e empregador, a despesa do seu deslocamento. Nesta situação o empregado será ressarcido pelo empregador do valor correspondente ao Vale Transporte que seria disponibilizado na folha de pagamento.
Parágrafo 4º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO/FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo assim considerada parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
Parágrafo 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecido em lei, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
Parágrafo 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias diretamente ao empregado, podendo ser com a assistência do Sindicato.
Parágrafo 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no SRTE/BA, Ministério da Economia.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado, pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão Declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo Empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) APOSENTÁVEL - Aos empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
c) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dia/s após o termino da licença previdenciária;
d) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, por 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando estabelecido que poderá ser realizado acordo, com base nos artigos 59 e 71 da CLT e no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, garantindo-se o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas de trabalho, enquanto as horas acrescidas, dentro do limite diário de 02 (duas) horas, em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras. Além disto, fica estabelecida a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de jornada em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo 1º - As empresas poderão, mediante assistência do SINDPEC e do SESCAP, realizar acordo de horário diferenciado;
Parágrafo 2º - Fica autorizado o trabalho do empregado por 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), caso assim seja ajustado entre empregado e empregador. A empresa deverá enviar aos sindicatos a relação dos funcionários que laborarão nesta jornada;
Parágrafo 3º - As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no Caput desta Cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado;
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59 e 61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias corridos por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDPEC em até 10 (dez) dias, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a empresa e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados, em local a ser estabelecido pela empresa, limitado a 1 dia por semestre.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado em empresas representadas pelo SESCAP - BA, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC a cada empresa correspondente. O empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
Devido à presente convenção se aplicar a todos os empregados, que gozarão do reajuste e demais benefícios, o empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, que apresentarem autorização de desconto devidamente assinada, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, em 2 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo 1º - Até o último dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados
Parágrafo 2º - No mesmo prazo estabelecido no §1° desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, com a solicitação do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , ou através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
Parágrafo 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros pela taxa SELIC.
Parágrafo 5º - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição negocial assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
Parágrafo 1º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br ;
Parágrafo 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão a relação dos valores correspondentes ao SINDPEC, para que este possa fornecer o Boleto Bancário em até 48 horas antes do repasse;
Parágrafo 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, ao valor será aplicada multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em decorrência dos custos gerados nas negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e para manutenção dos serviços prestados pelo SESCAP, sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, terão que contribuir com o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal até o último dia útil do mês subsequente ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, com base nos valores constantes da tabela informativa a baixo:
Quantidade de funcionários
Valor R$
de 0 (zero) a 5 (cinco) funcionários
R$ 100,00 (cem reais)
de 6 (seis) a 10 (dez) funcionários
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
de 16 (onze) a 20 (vinte) funcionários
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) funcionários
R$ 700,00 (setecentos reais)
A partir de 51 (cinquenta e um) funcionários
R$ 1.000,00 (quinhentos e cinquenta reais)
Parágrafo 1º - O Recolhimento da referida contribuição assistencial patronal poderá ser feito por meio de guias solicitadas diretamente ao SESCAP através do e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , ou através de depósito bancário identificado na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal Agência 1717 Operação 003 Conta Corrente 580006-2, com envio do comprovante para o mesmo e-mail.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar para o e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , junto com o comprovante de recolhimento da taxa assistencial patronal, cópia do resumo da folha de pagamento do mês do Reajuste Salarial, onde há o indicativo da quantidade de trabalhadores na empresa. As empresas que contribuam com o valor máximo não precisarão fornecer informações da folha;
Parágrafo 3º - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações;
Parágrafo 4º - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, movida pelo SESCAP, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescido de juros pela taxa Selic, por parte das empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os Empregadores e Empregados das Empresas e escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos; Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros e de Fretes; Empresas de Importação e Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens móveis; Perícias; Pesquisas de Mercado e Opinião; Representação Comercial; Administradoras de Consórcios; bem como Fundações de direito privado, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais, Organizações, em Assessoria Técnica, Assessoria Empresarial, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma de CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a qualquer Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicado à parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato.
Parágrafo Único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização. Ocorrendo a regularização dentro deste prazo não será adotada a penalidade prevista no caput.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na Data Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os reajustes salariais e eventuais cláusulas econômicas que dependerão de nova convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Sindpec e Sescap revisarão anualmente, na data base da categoria, as cláusulas constantes desta CCT, devendo essencialmente serem revista as cláusulas salariais, facultado às partes revisão e/ou alteração das demais cláusulas constantes desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
Fica assegurado a todos os Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis decorrentes de Acordo Coletivo assinado entre as Empresas e o SINDPEC, desde 1º de agosto de 2007.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.