SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 71.546.386/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO TELLER;
E
SINDICATO DE CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO E SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 58.194.739/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO TADEU DENIZ SANCHES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Portuários Avulsos do Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto do Porto de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Santos/SP e São Sebastião/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores poderão se habilitar junto ao OGMO/Santos para o recebimento de Vale Transporte por período trabalhado quando requisitados pela Empresa, atendendo o disposto em legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cada trabalhador avulso que tenha direito ao vale transporte, fica autorizado o OGMO/Santos a creditar o valor correspondente ao respectivo vale transporte em conta corrente do trabalhador favorecido, sendo que os valores quitados serão a título de verba indenizatória sem incidência de encargos sociais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUARTA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
A requisição específica da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos na atividade de conferência será efetuada pelos Operadores Portuários junto ao OGMO/Santos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O OGMO/Santos procederá à escalação informatizada ou de forma convencional, em sistema de rodízio, em ordem numérica, crescente e sequencial, com a escolha do serviço pelo trabalhador nos locais de escalação definidos pelo OGMO/Santos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá ao OGMO/Santos manter os atuais procedimentos como informar no sistema eletrônico aos trabalhadores com antecedência todas as alterações e modificações para o período de trabalho e as informações fornecidas pelo Operador Portuário, necessárias, para que o trabalhador faça sua opção de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA RENUMERAÇÃO DA ORDEM DE ESCALA
As Partes concordam com a “renumeração” da ordem de escala dos trabalhadores avulsos conferentes de carga, desde que aprovado em assembleia do Sindicato dos Trabalhadores, conforme objeto de mediação do Ministério Público do Trabalho (MED 000525.2015.02.003/2), sendo que o OGMO-Santos procederá no prazo de trinta dias após a formalização da presente Convenção a “renumeração” da ordem de escala dos trabalhadores avulsos conferentes de carga, descarga e capatazia, por meio de sorteio com a presença de representante dos Sindicatos e em local que comporte a presença dos trabalhadores interessados.
CLÁUSULA SEXTA - FREQUÊNCIA
Durante a vigência deste instrumento o trabalhador conferente de carga que não comparecer para ser escalado durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos e não tenha solicitado e informado antecipadamente o seu afastamento ao OGMO/Santos por motivo de bloqueio de sua CIP, afastamento pelo INSS, solicitado afastamento por motivos particulares ou para tratamento de saúde, terá a sua inscrição suspensa até apresentar a justificativa de sua ausência à diretoria executiva do OGMO/Santos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apresentada a defesa, o trabalhador retornará a ter acesso ao trabalho, até a decisão final.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que estiver afastado por solicitação antecipada, quando desejar retornar deverá providenciar o desbloqueio, solicitando a suspensão por escrito do seu afastamento, seja por qualquer motivo, devendo o mesmo agendar seus exames médicos para renovação do seu ASO, se necessário, na Medicina do Trabalho do OGMO/Santos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Os trabalhadores portuários avulsos devidamente habilitados pelo OGMO/Santos exercerão as atividades de conferência de carga, conforme, definidas na lei 12.815/2013, em seu artigo 40, inciso III, nas instalações públicas ou privativas dos terminais operados pelas Empresas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - DEVERES DOS TRABALHADORES
São deveres dos trabalhadores portuários avulsos:
I- Comparecer no local da escalação, atendendo aos horários de início e término de escalação definido pelo OGMO/Santos;
II- Comparecer e estar pronto para iniciar os serviços nas embarcações, no horário previsto para cada período de operação, bem como cumprir de forma integral a jornada de trabalho, respeitando estritamente todos os horários estabelecidos;
III- Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização da Empresa e/ou seu preposto, por escrito;
IV- Zelar pelo bom uso dos equipamentos, EPI’s, instrumentos de trabalho que lhes forem confiados e da carga a ser manipulada;
V- Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do superior hierárquico, quando no trabalho;
VI- Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho ou outras pessoas com as quais se relacionarem durante o trabalho, as Autoridades Portuárias e as fiscalizações;
VII- Não andar armado e nem fazer uso de bebida alcoólica ou substancias que possam causar dependência física ou psíquicas, quando em serviço ou nas instalações da Empresa;
VIII- Atacar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho higienizado, mantendo a disciplina e respeito;
IX- Cooperar com Autoridade Portuária sempre que houver solicitação para este fim;
X- Cumprir todas as normas de segurança definidas pelo departamento de segurança, com procedimentos operacionais definidos pela Empresa;
XI- Prestar serviços para os quais foi escalado, quando designado, sob a pena de imediato afastamento da escala de rodizio.
CLÁUSULA NONA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
São direitos dos trabalhadores portuários avulsos nas atividades de conferência, além dos previstos em Lei e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
I- Direito a condições dignas e humanas de trabalho;
II- Direito de acesso ao local de trabalho por seu Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS DISCIPLINARES
As partes acordam que durante a vigência do presente instrumento, se comprometem a aprimorar as atuais normas de disciplina dos trabalhadores avulsos da atividade de conferência de carga, podendo ser objeto de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
São deveres dos Operadores Portuários:
I- Prestar ao Sindicato dos Trabalhadores, na forma prevista neste Instrumento, quando formalmente solicitado, todas as informações necessárias ou convenientes, expressamente, ao desenvolvimento das relações de trabalho;
II- Orientar todos os trabalhadores sobre normas e procedimentos de produção e de segurança da Empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DE TRABALHO
As condições econômicas do trabalho da atividade de conferência serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores e as empresas operadoras portuárias representadas pelo SOPESP, prevalecendo estes sobre a Convenção Coletiva ou sentença normativa prolatada entre o SOPESP e o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que vierem operar no Porto de Santos e não firmarem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores até o início das operações, no caso de utilizarem trabalhador portuário avulso, ficam obrigadas, por extensão, a praticar as mesmas cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho vigente para o respectivo segmento, aplicando-se por inteiro o Acordo Coletivo de Trabalho de valor médio remuneratório, inclusive benefícios de natureza econômica, equipes e cláusulas sociais, pelo interstício de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica o OGMO, na forma do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/13, obrigado a respeitar a presente norma, procedendo a respectiva cobrança e adotando as providências do §3º do artigo 33 da Lei 12.815/2013, se necessário for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica o OGMO obrigado a não fornecer mão de obra para as Empresas que não possuam norma coletiva, ressalvado o disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPES COMPLETAS
Para atendimento das requisições de serviços o OGMO/Santos fornecerá os conferentes de carga conforme a composição prevista nos acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODOS DE TRABALHO
As atividades dos trabalhadores portuários avulsos serão desenvolvidas em períodos de 06 (seis) horas, nos seguintes horários:
I – Período 1 – Das 07:00 às 13:00 horas;
II - Período 2 – Das 13:00 às 19:00 horas;
III – Período 3 – Das 19:00 à 01:00 hora;
IV – Período 4 – Da 01:00 às 07:00 horas do dia imediato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores avulsos deverão comparecer no local para o qual foram escalados, devidamente uniformizados, identificados e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), no horário previstos para o início do período de trabalho, prontos para o andamento normal das operações a serem realizadas nas embarcações, impedindo assim qualquer atraso ou interrupção das operações por falta de trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os trabalhadores não compareçam para assumir os seus postos de trabalho no horário determinado neste Instrumento, as Empresas poderão desenvolver normalmente e livremente as operações com seus conferentes de carga próprios e contratados a vinculo permanente, não sendo computadas tais operações na remuneração dos trabalhadores faltosos. Sem prejuízo, a critério das Empresas requisitantes, os trabalhadores faltosos poderão ser eliminados do período e substituídos. Conforme o caso serão analisados os motivos do atraso, escalação, OGMO requisições e etc..
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente fara jus à remuneração o trabalhador avulso que, constando da escala diária, estiver em efetivo exercício e/ou à disposição do tomador de serviço. O tempo necessário para se proceder às requisições e ao engajamento no trabalho previsto no “caput” da cláusula de Requisição e Escalação, indispensável para que haja efetivo engajamento do trabalhador, em nenhuma hipótese será remunerado como horas trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
O conferente de carga e descarga será escalado, com observância do intervalo para o descanso obrigatório de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho, independentemente das funções exercidas, salvo na seguinte excepcionalidade:
I-Na falta de trabalhador portuário avulso registrado e sucessivamente de cadastrado que tenha respeitado o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho de 11 (onze) horas, estará autorizada a escalação de TPA registrado e sucessivamente de cadastrado que tenha observado o intervalo mínimo de 06 (seis) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
II-Na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior e na falta do trabalhador portuário avulso registrado e sucessivamente cadastrado que tenha respeitado o intervalo mínimo de 06 (seis) horas estará autorizada a escalação dobrada de TPA registrado e sucessivamente cadastrado.
III-Quando excepcionalmente o conferente trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerada a jornada extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas só pode ocorrer com aquiescência voluntária do trabalhador, ficando quitados neste sentido, todos os pleitos relativos à hora extra.
IV-Em hipótese alguma o conferente poderá ser escalado e engajado para o terceiro período de engajamento consecutivo
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO
As partes negociarão, a partir de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os termos da renovação da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBJETO DE FINALIDADE
O presente Instrumento de eficácia normativa tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de normas de procedimentos de escalação, intervalo entre jornadas, multifuncionalidade, transferência do cadastro para o registro, cessão do trabalhador em caráter permanente, nos termos atuais da legislação aplicável, denominado rodízio setorial, e outros assuntos de natureza normativa dos trabalhadores portuários avulsos nas atividades de conferência de carga, nos termos da lei 12.815/2013, em seu artigo 40, inciso III. Trata de matéria legal pertinente a essas relações, e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RODÍZIO SETORIAL OU ESPECIALIZADO
O rodízio setorial ou especializado será objeto de estudo e negociação do referido assunto, tanto no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho ou nos Acordos Coletivos de Trabalho das Câmaras Setoriais, estando desde já os Operadores Portuários e Câmaras Setoriais, autorizadas pelo SOPESP a negociar essa condição com o Sindicato dos Trabalhadores.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
As partes elegem a Justiça do Trabalho como Foro Competente para qualquer demanda sobre esta Convenção Coletiva de Trabalho, a saber, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, por mais privilegiado que outro seja.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida a penalidade de 5% (cinco por cento) do menor salário pago, se for por parte do trabalhador portuário avulso e de 10% (dez por cento) do menor salário pago, se for por parte do Operador Portuário, para caso de descumprimento pelas partes acordantes de qualquer dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, devida pela parte infratora em favor da parte prejudicada, sendo esta a única competente para a sua cobrança e recolhimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da negociação das condições de trabalho como um todo. Não é possível anular apenas parte deste Instrumento, e caso isto venha acontecer, entendem as partes que o mesmo será automática e inteiramente anulado a partir de então.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS ENVOLVIDOS NA CONTRATAÇÃO
Conforme preceituado pela Lei 12.815/2013 e na resolução n° 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), toda e qualquer vaga para a contratação a vínculo permanente nas Empresas para a função de conferente de carga, deverá ser preenchida prioritariamente pelos trabalhadores portuários inscritos no cadastro/registro do OGMO/Santos.
Parágrafo Primeiro
Dentre os trabalhadores selecionados para as contratações mencionadas no caput desta Cláusula, segundo critérios definidos pelas EMPRESAS, será observada a preferência para trabalhadores portuários registrados ou cadastrados como conferentes de carga no OGMO/Santos, na atividade de conferência.
Parágrafo Segundo: Caso as vagas ainda assim não sejam preenchidas, as empresas poderão buscar trabalhadores fora do sistema oriundos de programas de formação para a atividade de conferência de carga.
Parágrafo Terceiro: As partes acordam que durante a vigência do presente Instrumento, em qualquer forma de contratação a vínculo empregatício para a atividade de conferência de carga, ao se desligarem das Empresas, deverão retornar à sua atividade de origem.
Parágrafo Quarto: Todos os trabalhadores contratados pelas EMPRESAS a vínculo empregatício na atividade de conferência de carga serão representados pelo SINDICATO enquanto permanecerem vinculados, sendo que as EMPRESAS remeterão mensalmente ao SINDICATO a relação nominal dos referidos trabalhadores.
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ROBERTO TELLER
Presidente
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO EST DE SAO PAULO
MARCO ANTONIO TADEU DENIZ SANCHES
Presidente
SINDICATO DE CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS SAO VICENTE, GUARUJA, CUBATAO E SAO SEBASTIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDCONFERENTES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SOPESP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.