SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI, CNPJ n. 01.671.226/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOEL INACIO DA SILVA;
E
SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS,ASSESSORAMENTO,PERIC E PESQUISAS DO ESTADO DO MATO GROSSO., CNPJ n. 36.910.230/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRONEI MARCIO SANTANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos para os trabalhadores em escritório de contabilidade, assessoramento, pericia, advocacia, consultoria, auditoria, auto escola, despachante, prestadora de serviços, temporários, terceirizados serão reajustados a partir de 1º de março de 2016, com carga horária de 220 horas mensal da seguinte forma:
GRUPO I
Serviço contábil, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, Consultoria e Auditoria
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Encarregado de Setor
1.692,30
Assistente de Setor
1.399,02
Auxiliares
1.270,11
Moto Boy
1.117,56
Auxiliar Traine
996,93
Auxiliar Junior
1.101,00
Secretária/Recepcionista
1.015,85
Office Boy
965,00
Arquivista
965,00
Serviços Gerais
880,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a função de Auxiliar – Trainee , fica estabelecido que os primeiros 6 meses de contrato de trabalho o salário será de R$ 996,93 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e a partir do sétimo mês, passará a função de AUXILIAR JUNIOR com o salário de R$ 1.101,00 (um mil cento e um reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para a função de Auxiliar – Junior, fica estabelecido que os primeiros 12 meses de contrato de trabalho o salário será de R$ 1.101,00 (um mil cento e um reais) e a partir do 13º mês, passará a função de AUXILIAR com o salário de R$ 1.270,11 (um mil duzentos e setenta reais e onze centavos).
GRUPO II
Advocacia
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Gerente
1.692,30
Encarregado
1.384,82
Motorista
1.270,11
Auxiliares (Administrativos ou financeiros)
1.231,09
Moto Boy
1.077,35
Secretária / Recepcionista
1.061,97
Arquivista
965,00
Office Boy / Telemarketing
965,00
Serviços Gerais
880,00
GRUPO III
Prestadoras de Serviços, Temporários e Terceirizados
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
Gerente
1.692,30
Encarregado
1.384,82
Auxiliar Operacional
1.296,13
Analista de Crédito e Cobrança
1.393,10
Motorista
1.154,22
Auxiliares (Administrativos ou financeiros)
1.270,11
Moto Boy
1.231,09
Secretária / Recepcionista
1.061,97
Office Boy / Telemarketing/ Teleatendimento / Digitador/ Consultor Comercial/Instrutor/Promotor de vendas.
965,00
Copeira
920,06
Porteiro
920,06
Manobrista
920,06
Serviços Gerais
880,00
PARAGRAFO TERCEIRO – REAJUSTES PARA QUEM RECEBE ACIMA DO PISO DA CATEGORIA
Para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste sobre o salário do mês de MARÇO/15, compensando-se as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/03/2015 a 28/02/2016.
Faixa Salarial
Reajuste (Percentual)
Até R$ 2.500,00
7.5%
Entre R$ 2.500,01 à R$ 3.500,00
6%
Entre R$ 3.500,01 à R$ 5.500,00
4%
Acima de R$ 5.500,01
Livre Negociação
PARÁGRAFO PRIMEIRO – PARA QUEM RECEBE O PISO DA CATEGORIA
Para os trabalhadores que recebem o piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste de 9,5% (nove e meio por cento), sobre o salário do mês de MARÇO/15, compensando-se as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/03/2015 a 28/02/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PARA QUEM FOI ADMITIDO APÓS A DATA-BASE
Para os trabalhadores admitidos após a data-base será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
PARAGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais apuradas até o momento da formalização da presente convenção deverão ser quitadas em parcela única, vencendo-se a primeira concomitantemente ao próximo vencimento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO – COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos após 1º de março de 2016 decorrentes de promoção, transferências e equiparações judiciais.
PARAGRAFO QUINTO – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal, exceto quando ocorrer redução da carga horária, sendo obrigatória a concordância formal recíproca por escrito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, se o 5º (quinto) dia coincidir com dia não útil o pagamento será efetuado no dia anterior.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que pagarem os salários de seus trabalhadores em cheques ficam obrigadas a lhes concederem o tempo necessário para descontá-los no dia e no horário de funcionamento dos bancos, sem acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Conforme regramento legal, a contraprestação pelo trabalho não pode ser pactuada para período superior a 01 (um) mês. Nesse sentido, o não pagamento do salário do trabalhador até o 5º (quinto) útil posterior ao trintídio trabalhado acarretará aplicação de multa ao empregador em favor do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, o comprovante de pagamento/contracheque, devendo estar discriminados: salário mensal, comissões, horas-extras, outros adicionais eventuais, carga horária mensal, descanso semanal remunerado, FGTS recolhido, descontos previdenciários bem como outros descontos efetuados, além da identificação do trabalhador e da empresa, em conformidade com a lei vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Com anuência específica dos trabalhadores, as empresas ficam encarregadas de efetuarem o desconto em folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados, como simples intermediários dos valores gastos pelos mesmos, referente aos convênios que o sindicato laboral firmar no comércio em geral. Poderá o sindicato laboral administrar os convênios ou contratar empresa especializada para tal finalidade, podendo ser cobrada taxa de utilização do cartão ou gerenciamento dentro dos percentuais acordados com o sindicato laboral em contrato.
PARAGRAFO ÚNICO
Fica limitado a 40% (quarenta por cento) do salário, em beneficio dos convênios, enquanto perdurar o vínculo empregatício excluído a responsabilidade da empresa empregadora da existência de eventual saldo devedor remanescente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORAS EXTRA
As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 50% (cinqüenta por cento) paras as horas-extras normais e 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados e dias compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o pagamento das verbas trabalhistas, o cálculo da média de horas extras levará em conta os últimos de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os trabalhadores com menos de 12 (doze) meses de serviço, a apuração da média de horas extras, levar-se-á em consideração a média do período de 12 meses.
PARAGRAFO TERCEIRA
Conforme decisão do TST e artigo 384 da CLT, as mulheres terão um intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação de jornada de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, um adicional de 1% (um por cento) sobre o salário normativo a cada 3 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ocorrer a inexistência do cargo do trabalhador na cláusula referente a salário normativo, deverá ser considerado o salário base de menor valor para cálculo de pagamento do adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os trabalhadores que estão recebendo mensalmente a título de adicional por tempo de serviço percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), será mantido o referido percentual sem alterações.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago aos trabalhadores que desenvolverem suas atividades em horários considerados noturnos por lei, adicional noturno de – 25% (vinte e cinco por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Aos trabalhadores que desenvolverem atividades perigosas, segundo ordenamento jurídico vigente, será pago adicional respectivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAUDE
As empresas poderão a seu critério, fornecer Plano de Saúde aos seus empregados, com participação total ou parcial. A inclusão de dependentes será suportada pelo empregado, assim como a utilização de serviços cobrados em separado pelo Plano de Saúde.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Às empresas sediadas no Estado de Mato Grosso poderão fornecer refeição/vale refeição a seus trabalhadores, sendo o valor mínimo de R$ 14,00 (catorze reais) – por dia trabalhado de acordo com a região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O benefício previsto neste título, em relação aos trabalhadores e empregadores, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, de FGTS e/ou tributação de qualquer espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os trabalhadores que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n.º 6.321/76.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O auxílio transporte será concedido em obediência a Lei n.º 7.418/85 e Decreto n.º 95.247/87, cobrirá a despesa de transporte referente ao percurso casa/empresa e vice versa. Serão descontados do salário do trabalhador 6% (seis por cento), excluindo-se a incidência sobre outras vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não fornecerem a refeição ou vale-refeição a seus trabalhadores a mesma será obrigada a fornecer o vale transporte para o deslocamento do almoço, empresa/casa e vice versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o trabalhador utilize veículo automotor (carro, moto, etc.), o empregador fornecerá ticket combustível ou pagará em espécie, nunca em valor superior ao que seria o valor do vale-transporte equivalente ao seu salário. Fica expresso nesta CCT, que o empregador poderá pagar o vale-transporte de seus trabalhadores, em espécie, juntamente com as demais verbas em seu holerite.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício concedido no parágrafo primeiro e segundo, não integrará a base de cálculo salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se comprometem a fornecer, e sem custos, a todos seus trabalhadores, SEGURO DE VIDA em GRUPO através de Bancos Credenciados, Seguradoras e empresas prestadoras de serviços. Tendo como cobertura mínima a seguir:
MORTE POR CAUSAS NATURAIS: R$ 10.000,00
MORTE POR ACIDENTE OU VIOLENCIA: R$ 20.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL: R$ 10.000,00
ASSISTÊNCIA FUNERAL: R$3.000,00
PARÁGRÁFO ÚNICO
Para o bom e fiel cumprimento desta cláusulaas empresas deverão enviar cópia da apólice para o SINTRAESCO-MT, informando as coberturas e vigência. Ficando estipulado o prazo máximo para envio o dia 31 de maio de 2016.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - ABONO
Os empregadores concederão um único abono equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ao trabalhador que se aposentar por tempo de serviço, invalidez ou idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SUSPENSÃO
O contrato de experiência não poderá exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias; ficará suspenso a partir do 16º dia, em caso de afastamento de trabalho por motivo de infortúnio do trabalho. Completando-se o tempo nele previsto somente após o termino do beneficio previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica as empresas obrigadas a anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores, as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixa, variável), observadas a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas não poderão reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de conformidade com o Artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de o ex trabalhador dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por este Instrumento, quando solicitado e desde que conste em seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Será efetivado na função o trabalhador que substituir outro trabalhador por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Exceto, quando o substituído estiver sob o amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao trabalhador substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber o salário igual ao do trabalhador substituído.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE RESCISÕES
Serão feitos os cálculos rescisórios de trabalhador pelo valor de seu ultimo salário base percebido, das parcelas variáveis, horas extras utilizando-se da media dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos dos demais valores de natureza remuneratória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA DA DATA BASE
O trabalhador dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional de acordo com o artigo 9º da Lei n.º 7.238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de aviso prévio indenizado, será usado a projeção dos dias indenizados, recaindo no trintídio anterior à data-base fará jus a multa do caput da clausula, ultrapassando a data-base o trabalhador fará jus ao reajuste salarial convencionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão PROCEDER a quitação e homologação da rescisão nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para atender o parágrafo anterior, o sindicato laboral manterá em todos os dias úteis, um local com horário definido e com pessoa capacitada com poderes para a realização das homologações e comunicará com antecedência o SINDICATO PATRONAL quando da mudança de local.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas terão que apresentar documentos aptos como: Aviso Prévio, Termo de Rescisão Contratual, Livro ou Ficha de Registro, Extrato de FGTS, Guia da Multa Rescisória com comprovante de recolhimento, Chave de Identificação, Exame Demissional, Formulário do Seguro-Desemprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas deverão agendar as homologações no site eletrônico do SINTRAESCO/MT – www.sintraesco-mt.com.br –. Na impossibilidade de agendamento eletrônico, as empresas devem entrar em contato pelo telefone: 65 3028 1880 / 3028 1885 com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A empresa deverá homologar a rescisão contratual até o 20º (vigésimo) dia após o pagamento das verbas rescisórias, seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado. O atraso na homologação obrigará a empresa ao pagamento de multa, em favor do trabalhador, correspondente a um mês de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa comunicará por escrito ao trabalhador as infrações motivadoras da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de aviso prévio deve ser formalizada por escrito, por meio de documento com duas vias, assinado pelas partes, devendo ser observado, na dispensa sem justa causa do empregado, o estabelecido na Lei nº. 12.506/11.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No documento constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa de seu cumprimento e, quando for do empregador ao trabalhador, a opção do trabalhador, nos primeiro 30 (trinta) dias, da redução da jornada diária de trabalho em 2 (duas) horas ou em faltar 7 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Aviso Prévio dado pela empresa ao trabalhador com mais de 1 (um) ano de serviço deverá ser informado, por escrito, o local, dia e hora da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o prazo do aviso prévio fica vedada alterar as condições de trabalho pelo empregador, a alteração só será lícita se houver mútuo consentimento e ainda desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízo para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que, durante o cumprimento do Aviso Prévio dado pelo empregador, solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso do Aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o Contrato de Trabalho por prazo Determinado consoante o disposto da Lei n.º 9.601/88 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 2.490/98, desde que as admissões representem acréscimo no número de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO
As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas nos Acordos Coletivos de Trabalho, que serão firmados entre as partes, respeitando as demais condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
As empresas ficam obrigadas a enviar cópias de guia do CAGED: (Cadastro Gerais dos Empregados e Desempregados Lei n.°4.923/65), RAIS e GPS Guia da Previdência Social, consoante determinação contida no Decreto n.°1.197/94, ao Sindicato Laboral e Decreto nº 3.048/99.
PARAGRÁFO PRIMEIRO – RELAÇÃO NOMINAL DE TRABALHADORES
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuições sindicais e assistenciais com a relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os descontos. Enunciado 41 TST.
PARAGRÁFO SEGUNDO
Para o bom e fiel cumprimento desta clausulaas empresas deverão enviar CAGED, RAIS, GPS, RELAÇÃO NOMINAL DE TRABALHADORES, APOLICE DE SEGURO DE VIDA e GRCSU para o SINTRAESCO-MT. Ficando estipulado o prazo máximo para envio o dia 31 de maio do ano corrente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHOS
É obrigatória a utilização de livro de ponto ou meio mecanizado ou eletrônico para o efetivo controle de horário de trabalho nas empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica permitida a criação de banco de horas, em conformidade com o art. 59, §§ 2º e 3º da CLT; as empresas que pretendam adotar o banco de horas entrarão em contato com o sindicato Laboral visando negociar sua implementação, o qual terá um prazo de 20 (vinte) dias para oferecer resposta.
PARÁGRAFO ÚNICO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão estabelecer, mediante acordo celebrado com o sindicato Laboral, programa de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter período de descanso mais prolongado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos dias consecutivos e condições seguintes:
01 (um) dia para alistamento militar;
01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue voluntariamente e deve ser comprovado;
03 (dias) dias por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) habilitado (a) na Previdência Social, ascendente, descendentes;
02 (dias) dias por motivo de falecimento do irmão;
03 (três) dias por motivo de casamento;
05 (cinco) dias para licença-paternidade no decorrer da 1ª semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA À MÃE
Em caso de internação de filhos menores de 07 (sete) anos e filhos excepcionais, deficientes físicos menores de 14 (quatorze) anos, será concedido abono de falta de no máximo 05 (cinco) dias consecutivos mediante apresentação do comprovante de internação, assinado pelo médico e a instituição de saúde. Em caso de exames e consultas, conforme CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE LICENÇA ADOÇÃO
No caso de união ou relação estável com companheiro (a) de mesmo sexo, sendo ambos (as) empregados (as) da mesma empresa, exclusivamente um (a) terá direito ao período de licença adoção, podendo o (a) outro (a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
PARAGRAFO UNICO
Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE ESTUDANTE
É vedada a empresa a prorrogação da jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvada a hipótese do Artigo 61 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
O trabalhador estudante terá direito ao abono de falta nas horas de ausência no serviço para realização das provas, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que seja o empregador avisado por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e este apresente o comprovante da prova e exames vestibulares e seja a liberação mínima de 01 (uma) horas de antecedência das provas ou exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS
As empresas que tiverem interesse em abrir seus estabelecimentos em feriados municipais, estaduais e nacionais a partir de 1º de março de 2016, terão que pagar o dia trabalhado em dobro, ou dar folga no período de 30 (trinta) dias, vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Para tanto segue rol das datas consideradas feriados por força desta convenção coletiva:
01/01/2016 – Confraternização universal
09/02/2016 – Carnaval
25/03/2016 – Paixão de Cristo
08/04/2016 – Aniversário de Cuiabá, observado o aniversário das cidades
21/04/2016 – Tiradentes
26/05/2016 – Corpus Christi
07/09/2016 – Independência do Brasil
12/10/2016 – Nossa Senhora Aparecida
02/11/2016 – Finados
15/11/2016 – Proclamação da República
20/11/2016 – Dia da Consciência Negra
08/12/2016 – Nossa Senhora da Imaculada Conceição
24/12/2016 - Véspera de Natal (feriado convencional após as 12:00 hs)
25/12/2016 - Natal
31/12/2016 - Véspera de Ano Novo (feriado convencional após as 12:00 hs)
28/02/2017 – Carnaval
14/04/2017 – Paixão de Cristo
21/04/2017 – Tiradentes
01/05/2017 – Dia do Trabalho
15/06/2017 – Corpus Christi
07/09/2017 – Independência do Brasil
12/10/2017 – Nossa Senhora Aparecida
02/11/2017 – Finados
15/11/2017 – Proclamação da República
20/11/2017 – Dia da Consciência Negra
08/12/2017 – Nossa Senhora da Imaculada Conceição
24/12/2017 - Véspera de Natal (feriado convencional após as 12:00 hs)
25/12/2017 – Natal
31/12/2017 - Véspera de Ano Novo (feriado convencional após as 12:00 hs)
01/12/2018 – Confraternização Universal
13/02/2018 – Carnaval
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As empresas não poderão fazer com que o início das férias de seus trabalhadores coincidam com o Sábado, Domingo, Feriado ou dia de compensação de repouso remunerado e o aviso de férias deverá ser entregue 30 (trinta) dias antes da concessão das férias, ao trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO – FÉRIAS COLETIVAS
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas só concederão férias coletivas, mediante comunicação à DRT e o Sindicato Laboral, com antecedência de quinze dias, observando os casos de disposição contrária prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Os empregadores manterão condições de trabalho adequadas para seus trabalhadores, ficando a disposição dos mesmos, água potável gelada, ventilação ou ar refrigerado, e ambiente adequadamente higiênico.
PARÁGRÁFO PRIMEIRO
As empresas se obrigam a instalação de extintores de incêndio conforme as normas regulamentadoras de segurança e saúde trabalho “NR”, em especial a NR 23 e NR 26.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas poderão estabelecer regras, quer por meio de cláusula contratual ou por normatização em regimento interno, proibindo ou ainda disciplinando a utilização de mídias sociais durante o expediente, tais como: Whatsapp, Facebook, Instagran e Internet em geral.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando a empresa exigir uso de uniformes compreendendo roupas e calçados, esses serão fornecidos aos empregados gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em sendo exigido o uso de uniformes os empregados ficam obrigados a fazer bom uso e zelar por eles, até sua reposição que poderá ocorrer a cada 6 meses a 1 ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES LABORATORIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais que forem necessários na admissão, demissão e periódicos aos trabalhadores, conforme portaria MTB 3214/ 78 NR7 e art.168 da CLT, havendo assistência de saúde estatal esses exames serão fornecidos pelos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME PRÉ-NATAL
As empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a consultas ou exames, nos dias determinados pelo médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO.
Obrigam-se as empresas a aceitarem os atestados fornecidos por médicos, dentistas, hospitais e clínicas que mantenham convênio com o Sindicato profissional, e/ou convênio particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO
O trabalhador terá um prazo máximo de 2 (dois) dias para apresentar o atestado médico, para que sua ausência seja justificada
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Caso o sindicato solicite, as empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho “CAT”, encaminhada à previdência social.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores objetivando cumprir as normas regulamentadoras de saúde do trabalhador providenciarão o cumprimento aos seus respectivostrabalhadores dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme portaria 3.214/78 - NR7 do MTE, atualizada pela portaria de nº25 de 29-12-1994 da SSST/MTB, e dePrevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme portaria 3.214/78 – NR9 do MTE, atualizada pela portaria de nº25 de 29-12-1994 da SSST/MTB, contratando para tanto, profissionais ouempresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidadeexclusiva da entidade sindical representante dos trabalhadores, a fiscalização deseu regular cumprimento.
PARÁGRÁFO ÚNICO
Para o bom e fiel cumprimento desta clausulaas empresas deverão enviar cópia do PCMSO e PPRA para o SINTRAESCO-MT, informando a vigência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do Sintraesco, local para proceder à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, de maneira a não prejudicar o andamento dos trabalhos da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral promoverá eleições nas empresas com 50 (cinquenta) trabalhadores ou mais, para escolha de um delegado sindical por empresa, com o mandato de 01 (um) ano e demais disposições na forma do Artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITOS DO DIRETOR OU DELEGADO SINDICAL
Terão direitos a meio período, ou seja, quatro horas, uma vez por mês, para participarem de reuniões e assembleias, sem prejuízo de sua remuneração, todos os diretores e delegados do sindicato profissional, desde que não pertençam ao mesmo setor e horário de trabalho e que os mesmos não ocorram nos períodos críticos de trabalho, de preferência entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) de cada mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Será descontada de todos os trabalhadores ASSOCIADOS à importância de 1,5% (um e meio por cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, a ser passada mensalmente pelo empregador ao SINTRAESCO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus trabalhadores relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme Art. 582 da CLT e pagar em boleto fornecido pelo sindicato laboral nas agências bancárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
Será descontada de todos trabalhadores a importância de 1,5% (um e meio por cento) do salário base a título de contribuição assistencial a partir de Abril/2016 a Fevereiro/2018, deverá ser repassado mensalmente, exceto no mês de março, pelo empregador ao SINTRAESCO, para que o sindicato laboral possa fornecer assistência jurídica, odontológica, médica em convênios de modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse até o décimo dia útil do mês subsequente em guias ou boletos fornecidos pelo sindicato, conforme (TAC) Termo de Ajuste de Conduta nº 147/2009 emitido pelo Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, assinado no dia 02 de outubro de 2009, e conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária da categoria, realizada no dia 28/02/2016 na sede do SINDES - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DAS CARREIRAS DE DESENVOLVIMENTO PUBLICO, ECONOMICO E SOCIAL, que consta a convocação em edital que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no site do sindicato e no jornal Diário de Cuiabá e ofícios protocolados em diversas empresas.
PARÁGRÁFO ÚNICO
Fica assegurado aos trabalhadores, em conformidade com a legislação vigente, a oposição ao desconto da contribuição assistencial, que deverá ser pessoalmente, formalizada o seu direito de oposição na sede ou sub-sede da entidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, entre o Sindicato Laboral e o Patronal. Conforme Ordem de Serviço nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento em atraso de qualquer contribuição devida ao sindicato laboral gerará a empresa juros e mora mensal de 1% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária, limitada a 20%.
PARÁGRÁFO ÚNICO
As empresas ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FUNDO SOCIAL
As empresas recolherão ao Sindicato Laboral, sem descontar dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Fundo social, o equivalente a 2,0% (dois por cento), em única parcela, calculada sobre o salário de Março de de cada ano, com vencimento em no 10º (décimo) dia do mês de maio , conforme deliberação da respectiva Assembleia Geral Extraordinária. O repasse será até o décimo dia útil do mês subsequente, em guias de recolhimento fornecidas pelo sindicato laboral, onde deverá constar pela empresa a relação nominal de cada trabalhador e a remuneração recebida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O referido Fundo Social será destinado ao sindicato laboral, para que seja aplicada exclusivamente em assistência odontológica, médica, campanhas de saúde preventiva do trabalhador e da família, cursos de qualificação e requalificação dos trabalhadores e reinserção social (banco de emprego) e ainda na implantação de novas delegacias, sub sedes e convênios em geral para melhor assistir os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Será creditado o Fundo Social ao SINTRAESCO – MT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum trabalhador, não integra o salário, não tem natureza salarial e estão excluídas dos cálculos as seguintes parcelas; o valor da gratificação natalina, o valor do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e pesquisas, que desenvolvam suas atividades no estado de Mato Grosso, recolherão ao SESCON/MT, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços prestados pelo sindicato, a importância correspondente a parcela única de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário bruto da folha de pagamento do mês de julho, limitado ao recolhimento teto de R$ 1.000,00 (mil reais), assegurando ainda o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de ter ou não trabalhadores por grupo econômico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A importância acima prevista deverá ser recolhida, com vencimento no dia 15 (quinze) de agosto, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/MT (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão enviar ao SESCON/MT cópias das guias de INSS de julho, com a respectiva cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 30 de agosto do corrente ano, respectivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal , a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no menor valor de 1 (um) piso da categoria por trabalhador lesado e serão revertidas ao sindicato da categoria profissional.
PARÁGRÁFO PRIMEIRO
Será o infrator notificado formalmente concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para o entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, importará em aplicação de multa por descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Objetivando resguardar os direitos coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI , da Constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuada, que quando figurar no polo ativo, apenas um dos sindicatos (laboral ou patronal) A NOTIFICAÇÃO DO OUTRO SINDICATO, é OBRIGATORIA em toda e qualquer AÇÃO DE CUMPRIMENTO que tenha por objeto o cumprimento de cláusula estipulada nesta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO E ARQUIVO
As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, depois de realizado os recolhimentos devidos, a relação nominal dos trabalhadores, contendo as funções, salário e valores individuais recolhidos, que serão mantidos em arquivos próprios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS)
Recomenda-se às empresas que venham implantar PLR, observem o disposto na Lei nº 10.101/2000, principalmente no que se refere a plano de metas e objetivos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas ficam obrigadas a prestar assistência jurídica a seus trabalhadores, quando os mesmos no exercício de suas funções e em defesa de legítimo interesse dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO E COMUNICAÇÕES
As empresas destinarão um local apropriado para a colocação de quadro de aviso e comunicação de interesse geral da categoria e dos sindicatos patronal e laboral, vedado, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a moralidade das relações entre as empresas e seus trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO
Fica pactuado que os acordos coletivos implementados por empresas para fins de implantar bancos de horas, de compensação ou de prorrogação do horário de trabalho, com todos os seus trabalhadores respeitando as determinações da Lei e da CLT só terão validade se firmado com o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O Sindicato dos Trabalhadores se compromete a repassar ao sindicato patronal a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 60 (sessenta) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Convencionam as partes, que as ocorrências de infração, relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os sindicatos convenentes se reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo, elegem a comarca de Cuiabá-MT, em especial os Tribunais de Mediação, Conciliação e Juizados Arbitrais do Trabalho, que atuam no Estado de Mato Grosso, para dirimir as divergências por venturas existentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS
E por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam essa Convenção Coletiva de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das partes, uma para divulgação e uma para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho em Cuiabá-MT, para que surtam os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A presente convenção coletiva de trabalho ficará a disposição de consultas a todos os interessados no site eletrônico do SESCON/MT – www.sescon-mt.com.br e do SINTRAESCO/MT – www.sintraesco-mt.com.br .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)dos Trabalhadores em escritório de contabilidade, assessoramento, pericia, advocacia, consultoria, auditoria, auto escola, despachante, prestadora de serviços, temporários, terceirizados de Mato Grosso – Sediado na Cidade de Cuiabá-MT, sito na Rua Feliciano Galdino, n° 320, Bairro Porto, Cep:78.025-100 , por meio de seu representante legal e Presidente, Sr. Noel Inácio da Silva, com abrangência intermunicipal e base territorial no Estado de Mato Grosso , no uso de suas atribuições estatutárias e na forma da lei, em especial no que dispõe o artigo 605 da CLT , notifica todas as categorias de:
Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa jurídica)
1. Empresas de Contabilidade
2. Escritórios Fisco Contábeis
Autônomos
3. Empresas de Auditoria
4. Escritórios de Auditoria Autônomos
5. Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil
6. Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos
7. Empresas de Assessoramento Contábil
8. Empresas de Perícias Contábeis
9. Empresas de Informações Contábeis
10. Empresas de Pesquisas Contábeis
Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência
1. Assessoria e importação e exportação e aduaneira
2. Assessoria de marketing e merchandising
3. Assessoria e assistência gerencial, econômica, financeira e fiscal
4. Assessoria e planejamento fiscal e contábil
5. Assessoria na área de crédito
6. Assessoria e assistência técnica rural
7. Assessoria da previdência privada
8. Assistência automobilística
9. Assistência e orientação a cooperativas habitacionais e agropecuárias
10. Assistência e projetos de cozinhas
11. Assistência e projetos agropecuários
12. Assistência e projetos de urbanização
13. Assistência e projetos de viabilidade técnica econômica
14. Assistência e projetos de topografia, aerolevantamento e aerofotografia
15. Assistência e projetos de reflorestamento
16. Atividades de apoio à produção florestal
17. Assistência e projetos de prospecção geofísica
18. Atividades de estudos geológicos
19. Atividades de consultoria em gestão empresarial, Serviços de cartografia, topografia e geodesia
20. Assistência e projetos na área de telecomunicações
21. Assistência e projetos urbanísticos e estudos ambientais
22. Assistência técnica de aparelhos e equipamentos
23. Assistência empresarial e gerencial
Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações
1. Avaliações de empresas
2. Avaliações patrimoniais
3. Engenharia de avaliações
4. Avaliações e regularização de avarias marítimas
5. Perícias judiciais, trabalhistas e contábeis
6. Peritos e avaliadores de seguros
7. Serviços de perícia técnica relacionada à segurança do trabalho
8. Controle patrimonial
Empresas e Escritórios de Consultoria
1. Consultoria empresarial, exceto consultoria técnica específica
2. Consultoria na área de informática (desmembrada) Consultoria em tecnologia da informação
Assessoria na definição de tipos e configurações de equipamentos de informática
3. Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
4. Consultoria técnica e imobiliária (desmembrada)
5. Consultoria financeira, econômica e fiscal
Sociedade de Advogados
1. Serviços advocatícios
2. Atividades auxiliares da justiça
Empresas e Escritórios de Administração
1. Administração de crédito
2. Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão, Exceto os serviços de levantamento de fundos sob contrato
3. Agências de fomento
4. Administração de convênios
5. Administração de vale transporte
6. Administração de vale refeições
(Através de tíquete)
7. Emissão de vales alimentação, vales transporte e similares
8. Administração empresarial
9. Administração de caixas escolares
10. Serviços auxiliares à educação
11. Administração de cartão de crédito e/ou débito
12. Administração de transporte e serviços portuários
13. Administração de clubes
14. Administração de recursos públicos
15. Administração de estradas e rodovias com cobrança de pedágio
Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação
1. Organização de eventos
2. Exposições e feiras
3. Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
4. Casas de festas e eventos
5. Criação e montagem de estandes para feiras e exposições
6. Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7. Organização e promoção de venda de cartões de instituições e clubes
8. Promoção de vendas
9. Marketing direto
10. Organização e promoção de vendas de contratos de assistência técnica
11. Promoção de vendas e mala direta
12. Organização e promoção de congressos e eventos
13. Consultoria em publicidade
14. Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
Empresas e Escritórios de Serviços
1. Serviços de cópias e fotocópias
2. Serviços de entrega rápida
3. Serviços de documentação e microfilmagem
4. Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
5. Serviços de tradução, interpretação e similares
6. Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente
7. Serviços de urbanismo, ajardinamento e ornamentos
8. Atividades paisagísticas
9. Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
10. Serviços de consertos em geral
11. Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
12. Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
13. Serviços de cobrança extrajudicial
14. Atividades de tele atendimento
15. Atividades de cobranças e informações cadastrais
16. Recursos humanos, seleção, recrutamento, treinamento e desenvolvimento
17. Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
18. Seleção e agenciamento de mão-de-obra
19. Locação de mão-de-obra temporária
20. Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
21. Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
22. Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
23. Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
24. Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
25. Serviços de liquidação e custódia
26. Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
27. Aerofotografia
28. Aerolevantamento
29. Atividades de investigação particular
30. Salas de acesso à internet
31. Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
Associações, Clubes, Entidades Cooperativas
1. Clubes de proteção ao crédito
2. Clubes de diretores lojistas
3. Associações comerciais, industriais e de serviços
4. Associações de criadores rurais e de ruralistas
5. Câmaras de indústria, comércio e serviços
6. Sociedades civis e militares
7. Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
8. Atividades de organizações associativas profissionais
9. Atividades de associações de defesa de direitos sociais
10. Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
11. Atividades associativas não especificadas anteriormente
12. Clubes de serviços
13. Centrais de abastecimento
14. Centrais de produtores rurais
15. Companhias de desenvolvimento
16. Bolsa de valores e mercadorias e futuros
17. Administração de mercados de balcão organizados
18. Agentes de investimentos em aplicações financeiras
19. Cooperativas de serviços e trabalho profissional (exceto serviços médicos e odontológicos)
20. Cooperativas habitacionais
21. Partidos políticos
22. Serviços de apoio a empresas
23. Agências de Informações e pesquisas
24. Pesquisas de mercado e de opinião pública
25. Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
26. Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
27. Testes e análises técnicas
28. Agências de colocação de fretes (centrais de fretes)
29. Agências de colocação de mão-de-obra (inclusive temporária)
30. Agências de marcas e patentes
31. Agências de recursos humanos
32. Outras atividades de serviços financeiros, não especificados anteriormente
33. Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
Holdings Societárias e Fundos Mútuos
1. Holdings de instituições não financeiras
2. Outras sociedades de participação, exceto holdings
3. Participações societárias
4. Administração patrimonial (exceto bens imóveis)
5. Administração de ações e quotas
6. Administração de bens e negócios (exceto de veículos)
7. Administração de fundos mútuos e de previdência privada
8. Aluguel de imóveis próprios
9. Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
LOCAIS DE ATENDIMENTO - SINTRAESCO
I – Os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Jangada, Rosário Oeste, Nobres, Nova Mutum, Acorizal, Chapada dos Guimarães, Santo Antônio do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço serão atendidos pela sede do sindicato em Cuiabá, situado a Rua Feliciano Galdino, 320, Porto, nos dias de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min;
II – Os municípios de Rondonópolis, Guiratinga, Tesouro, Jaciara, Juscimeira, São Pedro da Cipa, Pedra Preta, Alto Garças, Araguainha, Ponte Branca, Alto Araguaia, Poxoréu, Itiquira, Alto Taquari e São José do Povo, serão atendidos no seguinte endereço Avenida Marechal Rondon, 2.133, sala 06, Rondonópolis/MT, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min, telefone 66 3421-7325, 66 3022-7325;
III – Os municípios de Primavera do Leste, Campo Verde, Dom Aquino, Paranatinga, Nova Brasilândia, Santo Antonio do Leste, Nova Xavantina, Planalto da Serra, General Carneiro e Barra do Garças, Pontal do Araguaia, Torixoréu, Ribeirãozinho;
IV – Os municípios de Nova Canaã do Norte, Apiacás, Aripuanã, Carlinda, Cotriguaçu, Juruena, Nova Guarita, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, serão atendidos no seguinte endereço Avenida Goiás, 6, Centro, Nova Canaã do Norte–MT, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min, telefone 66 3551-1012;
V – No município de Sinop o atendimento será no seguinte endereço Avenida das Itaúbas, 3006, Centro, Sinop/MT, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 10h30min e das 13h00min e das 16h30min, telefone 66 3531-5876;
VI – No município de Colíder o atendimento será no seguinte endereço Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 686 – Setor Leste, Colíder-MT, nos dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h00min às 16h30min, telefone 66 9639-3278;
VII – No município de Peixoto de Azevedo o atendimento será no seguinte endereço Rua Peru, n° 230, Bairro Liberdade, Peixoto de Azevedo-MT, nos dias de segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h00min às 16h30min, telefone 66 9669-3307;
VIII – No município de Alta Floresta o atendimento será no seguinte endereço Rua H, n° 105 – Setor H, Centro, Alta Floresta-MT, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 13h00min às 16h30min, telefone 66 9669-3312;
IX – No município de Sorriso o atendimento será no seguinte endereço Rua Tenente Lira, n° 230 – Associação Coml. e Empres. de Sorriso-MT, Sorriso-MT, nos dias de quinta-feira, das 08h30min às 17h00min;
X – No município de Lucas do Rio Verde o atendimento será no seguinte endereço Avenida São Paulo, n° 199-E – Associação Coml. e Empres. de Lucas do Rio Verde-MT, Lucas do Rio Verde-MT, nos dias de terça-feira, das 08h30min às 17h00min;
XI – No município de Guarantã do Norte o atendimento será no seguinte endereço Avenida Jequitibas n° 1.186 – Centro, Guarantã do Norte-MT, nos dias de segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 08h00min às 11h00min, 66 9601-2740.
Com abrangência territorial em: Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa, Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT,Brasnorte/MT,Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
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NOEL INACIO DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI
IRONEI MARCIO SANTANA
Presidente
SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS,ASSESSORAMENTO,PERIC E PESQUISAS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
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