SINDICATO DOS TRABALHAD RURAIS DE SAO JOSE DOD PINHAIS, CNPJ n. 00.155.912/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AFONSO RENDAK;
E
SINDICATO RURAL DE SAO JOSE DOS PINHAIS, CNPJ n. 75.710.897/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO RICARDO DA NOVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em São José Dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.291,40.
Parágrafo Único: Fica estabelecido Pisos Salariais para as seguintes atividades:
I. Operador de colheitadeira e máquinas pesadas, e tratorista agrícola: R$ 1.698,09;
II. Motorista rural: R$1.902,41;
III. Encarregado, Fiscal ou capataz, Gerente ou administrador: R$ 2.195,26;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2017, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados em 3,19% (três inteiros e dezenove décimos por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou mediante depósito em conta bancária em nome do trabalhador, fornecendo-lhe comprovante do depósito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado somente em moeda corrente, na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que até a data de início desta Convenção tenha 5 (cinco) anos ou mais de serviço no mesmo empregador, terá direito a um adicional por tempo de serviço fixado em 2% (dois por cento) sobre Piso Salarial, que será denominado de quinquênio. Após, por cada período de 5 (cinco) anos completos de trabalho para o mesmo empregador, terá o trabalhador direito a mais um quinquênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador com contrato de trabalho vigente e que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao adicional tão logo complete o primeiro quinquênio a partir da data da contratação e subsequentemente conforme estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do adicional previsto nesta cláusula se iniciará na competência seguinte ao mês em que o trabalhador completou o período de 05 (cinco) anos para o mesmo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o início do pagamento do quinquênio, para o empregados que tenham direito, se iniciará na competência maio.
PARÁGRAFO QUARTO: os empregadores que adotam o sistema de anuênio poderão continuar no sistema já em utilização, ou ainda, migrar para o sistema de quinquênio, garantindo direitos já adquiridos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 26% (vinte e seis por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento), sobre o salário contratual, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, bem como para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural e operadores de maquinas e equipamentos agrícolas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades em granjas em geral e cavalariças que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-lhes a existência de instalações apropriadas (banheiros) por serem condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4, da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 6 (seis) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 60 (sessenta e cinco) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
PARÁGRAFO QUINTO: Nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência de reentrada na área estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO POR HORA / SALÁRIO-HORA
O empregador rural poderá realizar a contratação de empregado em regime de tempo parcial – horista, desde que sua duração não exceda a vinte horas semanais de segunda a sexta e, seja respeitada a quantidade diária de quatro horas consecutivas.
Parágrafo primeiro: A contratação será escrita, com anotação na CTPS e deverá conter o período do dia em que o trabalho será realizado (hora de início e de final da jornada), ou seja, se pela Manhã: Entre às 06:00 e 11:59; Tarde: Entre o 12:00 e 17:59; Noite: Entre às 18:00 e 23:59; ou, Madrugada: Entre 00:00 e 05:59, permitindo que o trabalhador possa se organizar inclusive para outros compromissos.
Parágrafo segundo: O valor mínimo da hora trabalhada deverá corresponder ao da hora do piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho (divisor 220 horas) com acréscimo de 10% (dez por cento), de acordo com a função exercida, devendo o descanso semanal remunerado (DSR´s) ser computado à parte.
Parágrafo terceiro: Ao empregado horista fica assegurado os demais direitos trabalhistas, inclusive os previstos na presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: é vedado o acréscimo de horas suplementares para empregados contratados em regime de tempo parcial previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974.
Parágrafo Primeiro : Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previstos na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo : Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro : A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregador rural fornecer moradia a seus empregados será assegurado uma moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na extinção do contrato de trabalho superior a 90 (noventa) dias, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de cinco dias a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo segundo: no ato de assistência homologatória, além do termo de quitação o empregador deverá apresentar todos os documentos necessários a liberação de saldos do FGTS, multa rescisória do FGTS, bem como guia para o seguro desemprego, quando for o caso.
Parágrafo terceiro: na extinção de contrato de trabalho inferior a 30 (trinta) dias o empregador fará a comunicação escrita ao Sindicato da categoria profissional, informando: nome completo do trabalhador, número do NIT ou PIS, data de admissão e data do afastamento. O prazo para comunicação é de no máximo de cinco dias após o término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, em duas, vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05. O empregado se compromete a zelar pelas ferramentas, fazendo uso adequado das mesmas.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Conforme previsto na Lei, é proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, religião, cor ou estado civil, bem assim qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término do prazo da licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias nestes prazos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma de fogo por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço. Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SESTR
Havendo mais de 25 (vinte e cinco) empregados permanentes, o empregador deverá manter em funcionamento o SESTR- Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, na conformidade da NR-31, prevista na Portaria n.º 86, de 03/03/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser próprio ou externo (coletivo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPATR
Os empregadores ficam obrigados a cumprir, imediatamente, a Norma Regulamentadora nº 31, constante da Portaria n.º 86, de 03/03/2005, do então Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.7, quando possuírem mais de 25 (vinte e cinco) empregados contratados por prazo indeterminado. Parágrafo único: A Empresa assegurará frequência livre de um dia por mês aos Cipeiros, Delegados e Representantes Sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua, para que receba assistência médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Parágrafo Quarto : Após a realização do evento, o empregado entregará ao empregador rural uma declaração ou certificado de participação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Parágrafo único: Nos meses em que houver desconto de contribuição sindical ou qualquer outra contribuição à entidade sindical do trabalhador, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, relatório contendo o nome do trabalhador, a remuneração base de cálculo e o valor descontado, até o dia 30 do mês seguinte ao do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo STR de São José dos Pinhais no dia 16/04/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, fica autorizado o desconto da Contribuição Sindical em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
Os empregadores obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato da categoria os respectivos valores, desde que estes tenham autorizado o desconto. Estes valores deverão ser repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, sob pena de acréscimo de juros e correção monetária prevista no art. 545 da CLT, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato. Parágrafo único: após efetuar o pagamento, os empregadores terão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, para encaminhar ao sindicato da categoria relação nominal dos trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Mensalidade Social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo STR de São José dos Pinhais no dia 16/04/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação, fica estabelecido um desconto assistencial no valor de R$ 40,77 (quarenta reais e setenta e sete centavos) por empregado associado da entidade sindical ou que tenha autorizado o desconto da referida contribuição, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados em favor da Entidade Sindical. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 20% (vinte por cento) do Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
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AFONSO RENDAK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHAD RURAIS DE SAO JOSE DOD PINHAIS
PAULO RICARDO DA NOVA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOSE DOS PINHAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA - STR SJPINHAIS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.