SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ, CNPJ n. 68.697.176/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIVAN CORREA DE OLIVEIRA;
E
INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S.A. - IBOL, CNPJ n. 34.106.518/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PAULO FUKUJI NAKAMURA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será concedido reajuste salarial de 10,60% (dez vírgula sessenta por cento), a partir de janeiro de 2022, cujos valores retroativos serão pagos a partir de 01/04/2022.
Parágrafo Único – Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários foi realizado em cheque e no último dia do prazo fixado no artigo 459, parágrafo único da CLT, A empresa obriga-se a conceder aos empregados o tempo necessário para proceder ao desconto bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALARIO
A empresa usará, obrigatoriamente, contracheque, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ATESTADO DE SALÁRIOS
A empresa fornecera aos empregados demitidos, quando estes solicitarem o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), em formulário oficial, referente ao período de seu contrato de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, incidirá sobre o salário-mínimo.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade será aplicado com base no Laudo de Insalubridade emitido à época por empresa idônea a ser contratada pelo empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
A empresa cumprira as normas referentes ao sistema de vale-transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo SINDICATO , será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de um salário-mínimo nacional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE NOTURNO
A Empresa fornecera lanche, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECICLAGEM E TREINAMENTO
A empresa concorda, na medida da disponibilidade financeira, que se realizem, uma vez a cada ano, curso de reciclagem e treinamento dos profissionais empregados, ouvindo as sugestões que forem apresentadas pelo SINDICATO , neste sentido.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas substituições temporárias, por férias ou licença, desde que por período superior a 30 (trinta) dias, ficam assegurados ao substituto os salários pagos ao substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Nas suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de se fazer consignar, por escrito, no comunicado, os respectivos motivos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para o gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “por velhice”, a empresa assegurará garantia no emprego no referido período desde que estejam laborando ininterruptamente no IBOL por 10 (dez) anos, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo. Fica o empregado obrigado a comunicar à Empresa a ocorrência do aludido prazo e provar pelas anotações na sua CTPS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Para os fins previstos no artigo 7º, incisos VI, XI, XII, XXIII, XXV, da Constituição Federal, inclusive vale-transporte, vale-alimentação, pisos salariais, adicionais, gratificações, escalas de plantões e contrato de trabalho, a empresa poderá celebrar acordo de trabalho diretamente com o SEESS/RJ.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA
A carga horária regular não será superior a 44h (quarenta quatro horas) semanais, respeitadas as normativas específicas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A empresa, nos termos do artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e legislação superveniente, adota, fundamentada no Acordo Coletivo de Banco de Horas, assinado em 30/09/2021, entre as mesmas partes, a utilização de Banco de Horas, dispensando os acréscimos de salários quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, tudo de acordo com os termos do referido compromisso.
Parágrafo Único – O eventual pagamento de horas extras será efetuado na forma da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACORDOS PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, a empresa poderá celebrar acordos de prorrogação e compensação de jornada de trabalho diretamente com os empregados, ficando, contudo, sua validade condicionada à posterior homologação do SINDICATO no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Poderá o SINDICATO exigir os documentos necessários, bem como a audiência com os empregados beneficiados, ficando, desde já, excluída a exigência de publicação de editais na Imprensa.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE PLANTÕES
Na forma do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial das atividades, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada a Empresa a adoção de escalas de plantão de 12X 36, 12 X 48 e 12 X 60, nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas.
Parágrafo Único – Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando expressamente autorizados pela Enfermeira Chefe ou pela Supervisão.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, regularmente matriculado em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 01 (uma) hora diária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Desde que exigidos pela Empresa e pelas normas regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes completos, em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A empresa se compromete, caso ainda o não tenham feito, a instalar CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Acordo.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
A empresa obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº 24/94 e alterada pela Portaria SSST nº 08/96, inclusive arcando com todos os custos operacionais para a realização de exames médicos.
Parágrafo Primeiro – Para o Estabelecimento enquadrado no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Parágrafo Segundo – O Estabelecimento fica obrigado a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão contratual, sendo que poderão ser dispensados de referida obrigação se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de grau de risco 3 e 4.
Parágrafo Terceiro – No caso de o Estabelecimento ficar desobrigado do exame médico demissional, conforme o disposto no parágrafo anterior deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para fins de justificativa de faltas por motivo de doença e, desde que a empresa não disponha de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos e/ou odontológicos expedidos pelo SUS, da rede credenciada ou particulares, para abono de faltas ao trabalho por motivo de saúde, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, sendo, porém, permitida a previsão de que, se o empregador possuir serviço médico ou odontológico próprio ou contratado/conveniado, tal serviço poderá recusar atestado médico particular, desde que justifique tal negativa e providencie pessoalmente a realização de exame no paciente, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 6º da Resolução 1658 de 2002 do Conselho Federal de Medicina.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa cedera espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo SINDICATO , para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidário, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Médico/Administrativo do estabelecimento de saúde.
}
ERIVAN CORREA DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
PAULO FUKUJI NAKAMURA
Diretor
INSTITUTO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA S.A. - IBOL
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.