SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO SCALIZE;
E
ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., CNPJ n. 00.886.257/0002-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OTAVIO BATISTA DE CARVALHO NETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 23 de agosto de 2017 a 22 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, MÓVEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LENÇOIS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM GERAL E OUTROS SIMILARES, , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os cargos de "Diretor de Planta", "Gerente de Planta"/"Gerente de Produção"/"Gerente de Gestão", e "Cargos de Confiança" terão participação na PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , segundo política da companhia levando em consideração metas organizacionais e individuais.
a) - Entretanto, caso não se verifique pagamento conforme descrito nesta cláusula, será pago pela empresa no mínimo, os valores estipulados na CCT específica da PLR.
b) - O pagamento a que se refere o caput da presente cláusula, não poderá ser inferior ao estipulado em CCT específica da PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes, a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Manutenção do fornecimento de REFEIÇÃO completa em suas dependências, a todos os empregados, podendo descontar o valor mensal de R$ 6,50 (Seis reais e cinquenta centavos), por mês, de cada beneficiário;
b) - Fornecer a todos os trabalhadores, totalmente gratuito, café e pão com manteiga, diariamente, com até 30’ (trinta minutos) antes do início da cada turno de trabalho, ou conforme conveniências das partes;
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:CONVÊNIOS
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores (as) que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes, a Empresa se compromete ao que segue:
a)- Manutenção do Convênio Médico, nos moldes como praticado até o presente momento, totalmente gratuito;
b)- Manutenção do Convênio Odontológico, nos moldes como praticado até o presente momento, totalmente gratuito;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Fica proibido a extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores inclusos no regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
a) - Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora conforme legislação do trabalho, e/ou CCT, prevalecendo o que for mais vantajoso para o trabalhador.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
De acordo com o estabelecido no Art. 74, § 2º da CLT, fica dispensado o trabalhador (a) da marcação de ponto na saída e retorno para refeição, desde que seja pré-assinalado, ou seja, que ele conste apenas do cabeçalho do cartão de ponto (nos casos de registro manual ou mecânico) e/ou da parametrização do REP (registrador de ponto eletrônico), visando maior dinamismo e comodidade do empregado, assim como, uma cultura de responsabilidade a empresa.
a)- A empresa deve garantir o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, conforme determinado no Art. 71, ficando desde já ciente que a não observância deste preceito, implicará na aplicação do previsto no § 4º do mesmo artigo, ambos da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODOS DE DESCANSO
A empresa deverá observar e cumprir o disposto no art. 71, §1º da CLT, referente à jornada de trabalho com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas de trabalho ininterrupto, devendo neste caso, conceder 15 (quinze) minutos para descanso .
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO:
a) - A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO e ADM será de 08:48 horas diárias de segunda a sexta-feira, sendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga .
b)- A jornada de trabalho dos setores, PRODUÇÃO TURNO "I" , CME/LOGÍSTICA TURNO "01.2", "TURNO "02.1" , EXPEDIÇÃO/COSTURA TURNO "01.1" ,e MANUTENÇÃO TURNO "01" , TURNO "02" , e TURNO "03.1" será de 08:00 horas diárias no REGIME 6X2 (seis dias de trabalho por dois de descanso), observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”.
c) - A jornada de trabalho dos setores, PRODUÇÃO: TURNO "II" e TURNO "III"; IN LOCO: TURNO "01.1" e TURNO "02.1"; EXPEDIÇÃO/COSTURA: TURNO "01" , TURNO "02" e TURNO "03 "; MANUTENÇÃO TURNO "03" será de 07:20 horas diárias de segunda a sábado, sendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, sendo todos os domingos de folga .
d) - A jornada de trabalho dos setores, SALA LIMPA , CME/LOGÍSTICA TURNO "01" será de 08:00 horas diárias no REGIME 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso), de forma alternada, observado o determinado na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I, sendo assim adotada a “SEMANA ESPANHOLA”..
e) - A jornada de trabalho dos setores CME/LOGÍSTICA TURNO "01.1" e TURNO "02"; IN LOCO TURNO "01" e TURNO "02", será na escala de trabalho REGIME 12x36 (doze horas diárias de trabalho - havendo dentro desse período um intervalo de uma hora para refeição e descanso - por trinta e seis horas de folga,) resultando assim em 192:30’ horas mensais, incluso os DSR.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que se ausentar do trabalho para acompanhamento médico, de filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, o período de atendimento para tal finalidade bem como o tempo total considerado 01:30 hs, para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, será abonado pela empregadora, desde que a soma total das ausências não exceda 60 (sessenta) horas dentro de cada ano de vigência deste acordo coletivo, sendo obrigatório o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde;
a) - Já nas hipóteses de internação do menor , em ampliação ao que trata ao item anterior, a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, até 07 (sete) dias por ano, contínuo, ou não, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação do menor;
b) - Em ampliação ao determinado no Art. 473 , item X , da CLT “( até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira )”, a empresa abonará períodos de 4 (quatro) horas para as demais consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)
SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a sexta-feira, das 07:30 hs. às 17:18 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs. às 13:15 hs.
Folga: Sábado e Domingo.
a) - A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando às 44 horas semanais.
SETOR DE PRODUÇÃO:
TURNO “I”: 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 hs. às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs. às 13:15 hs.
TURNO “II”: De segunda a sábado, das 14:40 hs. às 22:52 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 hs. às 20:00 hs.
Folga: Domingo.
TURNO “III”: De segunda a sábado, das 22:36 hs. às 06:00 hs (noturno).
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 00:00 hs. às 02:00 hs.
Folga: Domingo.
SETORES: SALA LIMPA, CME, LOGÍSTICA, IN LOCO/ADM, EXPEDIÇÃO, COSTURA, MANUTENÇÃO:
SALA LIMPA:
TURNO "01": 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 06:00 hs, às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, das 10:00 hs, às 11:00 hs.
TURNO "02": 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 14:00 hs às 22:42 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 hs, às 19:00 hs.
TURNO "03": 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 22:30 hs às 06:30 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 01:00 hs às 03:00 hs.
CME/LOGÍSTICA:
TURNO "01": 6x1/5x2 (seis dias de trabalho por um de descanso, seguido por cinco dias de trabalho por dois de descanso, de forma alternada), das 06:00 hs às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 12:00 hs.
TURNO "01.1": 12x36(doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 06:00 hs, às 18:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 12:00 hs às 14:00 hs.
TURNO "01.2": 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 hs às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 13:15 hs.
TURNO "02": 12x36(doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 18:00 hs, às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 22:00 hs às 00:00 hs.
TURNO "02.1": 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 14:10 hs às 22:56 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 18:00 hs às 19:00 hs.
a) A jornada de trabalho estabelecida nos itens: TURNO "01.2" e TURNO "02.1" , poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando a jornada semanal estabelecida pelo regime 6x2.
IN LOCO/ADM:
IN LOCO :
TURNO "01": 12x36(doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso), das 06:00 hs às 18:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 13:00 hs.
TURNO "01.1": De segunda a sábado, das 06:00 hs às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 13:00 hs.
Folga: Domingo.
TURNO "02": 12x36(doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso) Das 18:00 hs às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, das 22:00 hs às 00:00 hs
TURNO "02.1": De segunda a sábado, das 13:40 hs às 22:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 18:00 hs às 20:00 hs.
Folga: Domingo.
ADM :
De segunda a sexta-feira, das 08:00 hs às 17:48 hs. Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 14:00 hs.
Folga: Sábado e Domingo.
a) A jornada de trabalho estabelecida no setor ADM , poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando as 44 horas semanais.
EXPEDIÇÃO/COSTURA:
TURNO "01": De segunda a sábado, das 6:00 hs às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 13:00 hs.
Folga: Domingo.
TURNO "01.1": 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 hs às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 12:00 hs.
TURNO "02": De segunda a sábado, das 14:40 hs às 22:52 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 hs às 20:00 hs.
Folga: Domingo.
TURNO "03": De segunda a sábado, das 22:36 hs às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 00:00 hs às 02:00 hs.
Folga: Domingo.
a) A jornada de trabalho estabelecida no item TURNO "01.1" e TURNO "02", poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando a jornada máxima de trabalho semanal estabelecida em ambos os regimes.
MANUTENÇÃO:
TURNO "01": 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 06:00 hs às 15:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 10:00 hs às 12:00 hs.
TURNO "01.1": De segunda a sexta-feira, das 08:00 hs às 17:48 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 11:00 hs às 13:15 hs.
Folga: Sábado e Domingo.
TURNO "02": 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 14:10 hs às 22:56 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 18:00 hs às 19:00 hs.
TURNO "03": De segunda a sábado, das 22:36 hs às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 17:00 hs às 20:00 hs.
Folga: Domingo.
TURNO "03.1": 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de descanso), das 22:00 hs às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso de 01:00 hora, podendo ocorrer entre o horário das 01:00 hs às 2:00 hs.
a) A jornada de trabalho estabelecida no item TURNO "01.1" e TURNO "03.1", poderá ser flexibilizada em 60 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, desde que empregado e empregador estejam de acordo, conforme função respeitando a jornada máxima de trabalho semanal estabelecida em ambos os regimes.
b) - Não se faz necessário a marcação de ponto de cargos de confiança que abrange supervisores lotados nos setores descritos na CLÁUSULA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA) , de acordo com o estabelecido no art. 62 inciso II, da CLT.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Qualquer modificação da "jornada de trabalho" descritas na CLÁUSULA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga) , só poderá ser feita com a autorização dos trabalhadores envolvidos na eventual alteração, por escrito, com anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS:
Fica autorizado o trabalho aos domingos nos setores, PRODUÇÃO TURNO "I" , SALA LIMPA , CME/LOGÍSTICA , IN LOCO TURNO "01" e TURNO "02" , EXPEDIÇÃO/COSTURA TURNO "01.1" , e MANUTENÇÃO TURNO "01" e TURNO "02" , com o mesmo horário nos itens da CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
a) – Independente da quantidade de folgas havidas em decorrência do regime de trabalho, todos os trabalhadores terão assegurado, no mínimo, 01 domingo por mês de folga.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos nos setores descritos na CLAUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), exceto para o SETOR ADMINISTRATIVO .
a) - Os feriados civis ou religiosos , quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em relação à hora normal), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
b) - Os feriados que caírem nos domingos, o trabalho nesses dias não será obrigatório para os setores, PRODUÇÃO TURNO "II" , IN LOCO TURNO "01.1" e TURNO "02.1" , "ADM" , EXPEDIÇÃO/COSTURA TURNO "01" , TURNO "02" e TURNO "03" , e MANUTENÇÃO , TURNO "01.1" e TURNO "03" .
c) - Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DRS/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS)
Nos postos de trabalho mantidos pela empresa junto aos seus clientes, a empresa poderá adotar qualquer das jornadas de trabalho descritas na CLÁUSULA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga).
a) - Excepcionalmente, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá adotar jornada de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso.
b) - Os trabalhadores (as) que prestam seus serviços de acordo com o caput da presente cláusula, a remuneração destes será acrescida de 20 % (vinte inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo, a título de insalubridade por se tratar de ambiente hospitalar.
c) - Para os trabalhadores que executem a coleta de roupa contaminada, sua remuneração deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento) tendo como referência o salário mínimo nacional, exceto quando há implementação da NR9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e quando há determinação do agente insalubre conforme NR15 (Norma Regulamentadora-Atividades e Operações Insalubres).
d) - A jornada de trabalho mencionada na presente cláusula é permitida para os postos de trabalho junto aos clientes da empresa, eventualmente existentes na base territorial do SINTRALAV.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo , firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a Cláusula 1ª - Da proteção de calandras nas la vanderias , e da Cláusula 2ª - Da proteção de centrífugas de lavanderias , devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra c do item 32.2.4.9 , da NORMA REGULAMENTADORA nº 32 , a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Por força do presente Acordo firmado entre as partes neste ato, as contribuições à título de "Assistencial/Negocial dos Trabalhadores" (ou outro termo que vier a ser adotado e/ou, normatizado) deliberadas pelos trabalhadores da categoria em Assembleia Geral na Empresa, e/ou as disposta em CCT’s firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV, o seu recolhimento e repasse para a Entidade Laboral serão de responsabilidade da empresa acordante, sem ônus aos trabalhadores.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos. Ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda por Acordo Coletivo de Trabalho , Convenção Coletiva de Trabalho e aditamento s.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir,firmada entre SINTRALAV x SINDILAV , ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando à mesma ciente que em seu descumprimento poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado, devendo os mesmos serem notificados pela mesma a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO VIGENTE
Empregados e empregadora obriga-se a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos trabalhadores (as).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível à composição, será competente a Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO /REVEZAMENTO
Os setores de trabalho descritos na CLAUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga) devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67, § único, da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido no artigo 2º , da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO , sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional , por cláusula descumprida , sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do empregado prejudicado
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão ou prorrogação, de acordo com a legislação vigente.
a) - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945 , vier a ser cancelada , por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido .
a) - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados , após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria , por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a CLÁUSULA ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO , fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na Cláusula VIGENCIA E DATA -BASE, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho de Regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados”.
a) - Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula, a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em consonância com o estabelecido no inciso II, do artigo 3º da portaria 945 , de 08 de julho de 2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA VIGÊNCIA E DATA-BASE do presente instrumento coletivo.
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ROBERTO SCALIZE
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OTAVIO BATISTA DE CARVALHO NETO
Presidente
ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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