SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.027.674/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO DE ARAUJO BEZERRA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, CNPJ n. 09.109.075/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS PACHECO TORRES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de novembro de 2020 a 10 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 11 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Pesada exclusivamente para os lotados nas obras de implantação de Parques Eólicos, Infraestrutura de Exploração de Petróleo, Petroquímica, Óleo e Gás, Terraplenagem, Implantação de Rodovias, Construção de Barragens, Construção de Tuneis Rodoviários, Pedreiras, Britadores e Usina de Concreto, Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Subestação e Montagem. As demais categorias deverão obedecer a Convenção Coletiva Geral (leve e pesada) assinada por estes Sindicatos Laboral e Patronal , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Goianinha/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Itajá/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, João Câmara/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Maxaranguape/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Poço Branco/RN, Pureza/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tibau do Sul/RN, Touros/RN, Várzea/RN, Vera Cruz/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 10 de novembro de 2020 a 31 de Março de 2021 , para todos os integrantes da categoria profissional:
FUNÇÃO
MENSAL
HORA
SERVENTE/ASG
R$ 1.224,72
R$ 5,57
AJUDANTE
R$ 1.224,72
R$ 5,57
MEIO OFICIAL
R$ 1.470,60
R$ 6,68
AUXILIARES TÉCNICOS
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.348,67
R$ 6,13
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.348,67
R$ 6,13
Auxiliar de Topografia
R$ 1.348,67
R$ 6,13
OFICIAL
Apontador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Apropriador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Armador
R$ 1.560,71
R$ 7,09
Betoneiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Borracheiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Carpinteiro
R$ 1.560,71
R$ 7,09
Eletricista
R$ 1.793,00
R$ 8,15
Eletricista F/C
R$ 2.733,14
R$ 12,42
Eletricista Montador
R$ 2.155,73
R$ 9,80
Encanador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Encanador Industrial
R$ 2.662,47
R$ 12,10
Caldereiro
R$ 2.662,47
R$ 12,10
Ficheiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Gesseiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Guincheiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Hidrojatista
R$ 2.158,17
R$ 9,81
Imprimador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Lubrificador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Lixador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Maçariqueiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Marteleiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Motorista de Veículo Leve
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Motorista de Caminhão 02 (dois) eixos
R$ 1.828,96
R$ 8,31
Operador de Britador
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Operador de Perfuratriz
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Operador de Rock
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Pedreiro
R$ 1.560,71
R$ 7,09
Rasteleteiro/Ancineiro
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Montador de Andaime
R$ 1.813,09
R$ 8,24
Pintor
R$ 1.691,99
R$ 7,69
Pintor Letrista
R$ 1.761,89
R$ 8,01
Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação)
R$ 1.502,80
R$ 6,83
Tratorista de Pneu
R$ 1.502,80
R$ 6,83
OPERADOR QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Mecanico de Selos
R$ 3.772,52
R$ 17,15
Mecanico de Valvulas
R$ 2.635,12
R$ 11,98
Mecanico Lubrificador
R$ 2.051,80
R$ 9,33
Pintor Industrial
R$ 1.914,31
R$ 8,70
Motorista Espargidor
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Motorista operador de MUCK até 30 ton
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Motorista operador de MUCK acima de 30 ton
R$ 2.610,90
R$ 11,87
Motorista de Caminhão Truk
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Nivelador
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Retro Escavadeira
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Rolo Asfáltico
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Usina de Concreto
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Vibroacabodora
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Pá Carregadeira
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Operador de Grua
R$ 2.149,00
R$ 9,77
Soldador de Chaparia
R$ 2.269,17
R$ 10,31
Mecânico de Usina
R$ 2.149,00
R$ 9,77
OPERADOR QUALIFICADO II
Laboratorista
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Motorista de Carreta
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Operador de Escavadeira Hidráulica até 300HP
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Operador de Escavadeira Hidráulica acima 300HP
R$ 3.110,48
R$ 14,14
Operador de Motoscraper
R$ 3.191,02
R$ 14,50
Operador de Motoniveladora até 150 HP
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Operador de Motoniveladora acima de 150 HP
R$ 3.191,02
R$ 14,50
Operador de Frezadora/Reclicadora
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Operador de Trator de Esteira
R$ 2.539,78
R$ 11,54
Soldador TIG
R$ 3.267,73
R$ 14,85
Soldador ER/RX
R$ 1.829,42
R$ 8,32
VIGIA - Demonstrativo Básico
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.348,67
Hora Normal
R$ 7,49
Hora Extra
R$ 11,61
VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00horas
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.348,67
Horas Extras - 52 horas (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis)
R$ 603,91
TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras)
R$ 1.952,58
VIGIA - das 22:00 às 6:00horas
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.348,67
Horas Extras - 78 horas (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis)
R$ 905,86
Adicional Noturno - 20,0% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis)
R$ 311,69
TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras)
R$ 2.566,23
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01 de Abril de 2021 a 10 de Novembro de 2021 , para todos os integrantes da categoria profissional:
FUNÇÃO
MENSAL
HORA
SERVENTE/ASG
R$ 1.251,14
R$ 5,69
AJUDANTE
R$ 1.251,14
R$ 5,69
MEIO OFICIAL
R$ 1.502,31
R$ 6,83
AUXILIARES TÉCNICOS
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.377,76
R$ 6,26
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.377,76
R$ 6,26
Auxiliar de Topografia
R$ 1.377,76
R$ 6,26
OFICIAL
Apontador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Apropriador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Armador
R$ 1.594,37
R$ 7,25
Betoneiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Borracheiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Carpinteiro
R$ 1.594,37
R$ 7,25
Eletricista
R$ 1.831,67
R$ 8,33
Eletricista F/C
R$ 2.792,09
R$ 12,69
Eletricista Montador
R$ 2.202,23
R$ 10,01
Encanador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Encanador Industrial
R$ 2.719,89
R$ 12,36
Caldereiro
R$ 2.719,89
R$ 12,36
Ficheiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Gesseiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Guincheiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Hidrojatista
R$ 2.204,72
R$ 10,02
Imprimador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Lubrificador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Lixador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Maçariqueiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Marteleiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Motorista de Veículo Leve
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Motorista de Caminhão 02 (dois) eixos
R$ 1.868,41
R$ 8,49
Operador de Britador
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Operador de Perfuratriz
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Operador de Rock
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Pedreiro
R$ 1.594,37
R$ 7,25
Rasteleteiro/Ancineiro
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Montador de Andaime
R$ 1.852,20
R$ 8,42
Pintor
R$ 1.728,48
R$ 7,86
Pintor Letrista
R$ 1.799,89
R$ 8,18
Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação)
R$ 1.535,21
R$ 6,98
Tratorista de Pneu
R$ 1.535,21
R$ 6,98
OPERADOR QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Mecanico de Selos
R$ 3.853,89
R$ 17,52
Mecanico de Valvulas
R$ 2.691,95
R$ 12,24
Mecanico Lubrificador
R$ 2.096,06
R$ 9,53
Pintor Industrial
R$ 1.955,59
R$ 8,89
Motorista Espargidor
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Motorista operador de MUCK até 30 ton
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Motorista operador de MUCK acima de 30 ton
R$ 2.667,22
R$ 12,12
Motorista de Caminhão Truk
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Nivelador
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Retro Escavadeira
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Rolo Asfáltico
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Usina de Concreto
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Vibroacabodora
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Pá Carregadeira
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Operador de Grua
R$ 2.195,35
R$ 9,98
Soldador de Chaparia
R$ 2.318,12
R$ 10,54
Mecânico de Usina
R$ 2.195,35
R$ 9,98
OPERADOR QUALIFICADO II
Laboratorista
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Motorista de Carreta
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Operador de Escavadeira Hidráulica até 300HP
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Operador de Escavadeira Hidráulica acima 300HP
R$ 3.177,57
R$ 14,44
Operador de Motoscraper
R$ 3.259,84
R$ 14,82
Operador de Motoniveladora até 150 HP
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Operador de Motoniveladora acima de 150 HP
R$ 3.259,84
R$ 14,82
Operador de Frezadora/Reclicadora
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Operador de Trator de Esteira
R$ 2.594,56
R$ 11,79
Soldador TIG
R$ 3.338,21
R$ 15,17
Soldador ER/RX
R$ 1.868,88
R$ 8,49
VIGIA - Demonstrativo Básico
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.377,76
Hora Normal
R$ 7,65
Hora Extra
R$ 11,86
VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00horas
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.377,76
Horas Extras - 52 horas (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis)
R$ 616,93
TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras)
R$ 1.994,70
VIGIA - das 22:00 às 6:00horas
Mensal - Jornada de 180 horas conforme CCT
R$ 1.377,76
Horas Extras - 78 horas (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis)
R$ 925,40
Adicional Noturno - 20,0% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis)
R$ 318,42
TOTAL (Valor Mensal acrescido as Horas Extras)
R$ 2.621,58
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 11 de novembro de 2020 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste instrumento, serão reajustados conforme estipulado abaixo:
Os salários dos trabalhadores com valor de até 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 4,20 % (quatro vírgula vinte por cento), sendo 2,0 (dois por cento) incidente sobre os salários vigentes em 10/11/2020, e mais 2,20 (dois virgula vinte por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31/03/2021.
Os salários dos trabalhadores com valor superior a 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados a critério de cada empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador.
Parágrafo Primeiro : Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 11/11/2020, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo : O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário, seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, poderão ser pagas pelas Empresas até a folha de pagamento relativa ao mês de novembro de 2020.
Parágrafo Quarto: Será permitido à empresa transferir colaborador que atua sob as regras estabelecidas na convenção leve para uma obra que seja considerada pesada (especifica), na forma do disposto nessa convenção, sem contudo ter que alterar seus rendimentos e benefícios, em definitivo, para se adequar a convenção pesada.
O colaborador transferido de forma transitória de uma obra abrangida pela convenção leve para uma obra que seja regida pela convenção pesada (especifica), terá, provisoriamente, acrescentado ao seu rendimento a diferença do salário base de uma convenção para a outra. Dito valor deverá ser lançado em separado no holerite e deverá ser retirado tão logo o colaborador retorne para uma obra que seja regida pela convenção leve.
Para efeito do estabelecido nessa cláusula, entende-se por transitória uma transferência que não seja superior a 1 ano.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magnético ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa inadimplente, será notificada pela entidade sindical laboral, para esclarecimento/justificativa da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administrativas previstas.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas aqui representadas concederão adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento do saldo restante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados à favor do Sindicato Laboral,quando expressamente autorizado pelo empregado, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO
Nos casos excepcionais, especificados através de apresentação de documento, a empresa adiantará até 30% (trinta por cento) do último salário recebido, para realização de compra de medicamentos de uso controlado e/ou antibióticos, realização de exames de urgência, desde que prescrito ou solicitado por profissional médico, nas últimas 72 (setenta e duas) horas, e mediante aprovação do serviço médico da empresa.
Parágrafo Único – O direito do caput acima, apenas será concedido, uma vez por ano, ao próprio trabalhador, cônjuge ou companheira legalmente reconhecida, parente de primeiro ou segundo graus, que será descontado em 03 (três) parcelas iguais nos meses subsequentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sábado;
b) 120% (Cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade: no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu salário, tendo incidências no percentual de horas extras, em áreas de riscos, devidamente constatado por laudo pericial. O adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, quando houver, serão pagos respectivamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados na forma da lei, mediante confecção de Laudo Pericial, por técnico devidamente habilitado para tal ou mediante perícia realizada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Fica desde já convencionado entre as partes, que as prorrogações de jornadas e compensações de horas, estão autorizadas através deste instrumento, dispensando quaisquer autorizações, na forma prevista no art. 611-a.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão junto com a folha de pagamento, Cesta Básica ou Vale Alimentação, no valor de R$ 234,50 (Duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) mensais a todos os empregados que trabalhem exclusivamente nos canteiros de obras e que sejam filiados aos Sindicatos abrangidos por essa convenção, que recebam salário igual ou superior ao valor equivalente ao piso salarial estipulado nesta Convenção. Para todos, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês, em relação àqueles admitidos ou demitidos no mês, independente de café, almoço e jantar, caso seja devido.
Parágrafo Primeiro – Perderá o direito de receber a cesta básica/vale alimentação, todos os obreiros que tiverem mais de uma falta não justificada no mês em referência e que deixarem de usar EPI e por conta disso forem notificados.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá descontar a importância de até R$ 1,00 (Um Real) mensais da cesta básica/vale alimentação concedida. Em qualquer hipótese, fica estipulada que a presente concessão não se constitui em salário, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado, na forma do art. 611-A da CLT, que o fornecimento de quaisquer das modalidades previstas nesta clausula terão natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e nem se constituindo base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do §2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO
A empresa é obrigada a fornecer refeições dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor, em refeitórios da região ou nos canteiros de obras, conforme preceituam as normas instituídas pelo governo federal. E que será fiscalizada pelo sindicato da categoria, comissão de trabalhadores instituído para tal fim, e soluções de controversas. Obrigando-se ainda a empresa informar ao sindicato laboral 48 (quarenta e oito) horas antes de seu fornecimento, nome com qualificação do fornecedor, endereço da empresa atual e localidade onde irá ser servido os trabalhadores. Sobre as penas já estabelecida na cláusula vigésima quinta e seus parágrafos.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, a Empresa fornecerá café da manhã aos Trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, sendo que estes 15 (quinze) minutos não serão considerados tempo á disposição da empresa;
b) A Empresa fornecerá aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições;
c) A Empresa se obriga a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, que o fornecimento da alimentação pode ser substituído por vale alimentação (cartão ou ticket), com caráter meramente indenizatório.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado, na forma do art. 611-A da CLT, que o fornecimento de quaisquer das modalidades previstas nesta Cláusula terão natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado e nem se constituindo base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do §2º do art. 457 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderá a empresa fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação, onde houver difícil acesso nem transporte público obriga-se a empesa a cumprir o previsto na cláusula quinquagésima segunda e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Obriga-se a empresa a fazer seu Termo de Acordo com o Sindicato Laboral, este fará consulta aos trabalhadores e aprovação em Assembléia Geral, estabelecendo que o pagamento ser-lhe-á feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente indenizatório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
Obriga-se a empresa a custear as passagens de seus obreiros, há mais de 100 (Cem) quilômetros do local de trabalho, comprovado através de comprovante de residência, no ato de sua admissão, bem como alojá-los em locais adequados e mantê-los até o recebimento de sua rescisão. O não cumprimento desta cláusula acarretará multa diária de 20% (vinte por cento) do último salário recebido, sendo a multa revertida em favor do trabalhador, considerando-se as mesmo valor a cada 5 (Cinco) dias.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis ”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
A empresa oferecerá um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Obriga-se a Empresa a fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos Trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO INDENIZATÓRIO
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
Na forma do art. 477 da CLT, as empresas deverão promover a anotação da extinção do contrato na CTPS e a comunicação da dispensa aos Órgãos competentes, expedindo o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, procedimento suficiente para fins de que o empregado se habilite para percepção do seguro-desemprego e para a movimentação da conta vinculada do FGTS.
Parágrafo primeiro – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo segundo - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dará por meio de dinheiro ou depósito bancário.
Parágrafo terceiro – No caso de empregados com mais de um ano, será obrigatória a homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral, em sua sede supra, a um custo de R$ 100,00 (cem reais). Nos casos de empregados de empresas terceirizadas, entenda-se por empresa terceirizada aquela que não guarda relação de filiação com o Sindicato Patronal signatário da presente convenção, a obrigatoriedade referida se dará após decorridos 60 (sessenta) dias de trabalho do empregado prestador de serviço, a um custo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). É facultada a empresa a solicitação de homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral quando o empregado tiver menos de um ano de trabalho, e no caso das empresas terceirizadas com menos de 60 (sessenta) dias, o qual não poderá recursar-se de realizar o procedimento, de modo que na hipótese de alguma irregularidade, será ressalvada no verso após dar ciência ao empregado e ao empregador ou preposto.
Parágrafo quarto – Nos termos do art. 484-A da CLT, fica autorizada a rescisão contratual por mútuo acordo entre empregado e empregador, mediante o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, na forma da legislação vigente, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS.
Parágrafo quinto – Fica convencionado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que quando solicitado o sindicato laboral firmará termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre os empregados e empregadores, nos termos do art. 507-B da CLT, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, com quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, esse termo terá de custo de R$ 100,00 (Cem reais) por trabalhador, pago ao Sindicato Laboral.
Parágrafo sexto – No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, na forma do §2º do art. 487 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA E TIPOS DE CONTRATAÇÃO
Na forma dos artigos 4-A e seguintes da Lei 6.019/74, fica convencionada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de quaisquer das atividades da Empresa Contratante, inclusive de atividades tidas como de caráter principal, cabendo à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços.
Parágrafo Primeiro – Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme §2º do art. 4-A da Lei 6.019/74.
Parágrafo Segundo - Fica convencionada entre as partes a possibilidade de contratação de empregados por meio de contrato de trabalho intermitente, contrato este que deverá ser anuído pelo Sindicato Laboral, na forma dos arts. 443 e 452-A da CLT, estipulando-se como o valor da hora de trabalho àqueles descritos pela Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental, e para o atendimento à demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Parágrafo Quarto - Não se configurará vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços temporários, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;
Parágrafo Quinto – Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, conterá o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do contrato de experiência não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Não será admitida a existência de contrato de experiência para empregados readmitidos na mesma função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E SUAS SUBCONTRATADAS
A empresa e suas respectivas subempreiteiras, do seguimento abrangido por essa Convenção, se obrigam prestar informações do CAGED referente a relação de admitidos e demitidos, bem como, relação nominal de todos os trabalhadores com cargos, e respectivos descontos das contribuições sindicais, conforme previsão legal e normativa, ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro - As informações a serem entregues deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de cópias de toda a documentação solicitada pelo sindicato laboral, através de seu Presidente ou seu Diretor Financeiro a quem fora a quem for outorgado poderes para tal fim.
Parágrafo Segundo : A responsabilidade da empresa contratante em matéria trabalhista é exclusivamente subsidiária nos termos da Lei 13.429/2017, afastada a incidência do art. 455 da CLT quanto a responsabilidade solidária, não formando vínculo empregatício entre a contratante e os sócios da contratada, bem assim com seus empregados, inexistindo qualquer espécie responsabilidade civil da contratante em caso de acidente de trabalho de empregados da empresa contratada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A Empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou Termo de Responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas;
Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas;
Parágrafo Segundo - Fica ressalvada à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa obriga-se, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO / PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL
Atendendo aos princípios contidos na Medida Provisória nº 1729/98, ao Trabalhador acidentado, desde que o acidente tenha sido no desempenho de suas atividades, é garantida a estabilidade provisória 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente, nos termos da lei,considerando que a responsabilidade da empresa é subjetiva, conforme os termos do Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA BASE DE CÁLCULO PARA COTA DE APRENDIZ
Fica pactuado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que os trabalhadores guardiães de obra, serventes e assistentes de serviços gerais, em razão de suas atividades profissionais não se enquadrarem na exigência legal de ‘formação técnico-profissional metódica’ (art. 6º do Decreto nº 5.598/2005), não serão considerados para a base de cálculo da cota de aprendizes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
As partes Convenentes, concordam que a jornada de trabalho da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,prestadas de segunda à sábado, sugerindo-se o cumprimento da jornada de segunda a sexta-feira, com 09 (nove) horas de segunda à quinta-feira e de 08 (oito) horas na sexta-feira, compensando-se a jornada dos sábados.
Parágrafo Primeiro – Poderá ser estabelecida jornada de trabalho diferente da acima indicada através de acordo individual entre empresa e empregado, com a anuência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente autorizada a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Na forma do parágrafo § 1º, do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada pelo horário de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa.
Parágrafo Quarto – Na eventual hipótese de não concessão ou de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o empregado fará jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Quinto – Fica facultada às empresas a redução do intervalo intrajornada dos empregados lotados em setores administrativos para o período mínimo de 30 (trinta) minutos, mediante a respectiva redução do horário de término da jornada, em conformidade com o disposto no art. 611-A, III da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS MINUTOS RESIDUAIS EXCEDENTES A JORNADA NORMAL OU JORNADA PRORROGADA:
Não será computado para efeito de horas extras ou para efeito extrapolação da jornada prorrogada, os minutos residuais não excedentes a 15 minutos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHOS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Fica proibida a designação de trabalho em dias de sábados, domingos e feriados, salvo mediante negociação individual celebrada entre empresa e empregados, com anuência do Sindicato Laboral.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
A empresa concederá abono remunerado de falta nos dias de prova, aos trabalhadores estudantes que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA)
Mediante aprovação em Assembleia Geral dos Trabalhadores, o Sindicato Laboral e as Empresas negociarão Acordo Coletivo de Trabalho visando a estipulação da folga de campo dos trabalhadores contratados em outros estados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS SERVIÇOS INADIÁVEIS
Fica convencionado que ocorrendo a necessidade de realizar ou concluir serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, como concretagem entre outros, poderá a duração do trabalho exceder ao limite de horário aqui convencionado
Sem necessidade de autorização pela autoridade competente e nem autorização do sindicato, bastando acordo individual pactuando a realização dos serviços inadiáveis, conforme fundamentado no Art. 61, caput, § 1, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
Em conformidade com art. 74, caput, § 4, da CLT, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual por escrito.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado ao Trabalhador da Empresa que não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio dia, que coincida com os horários bancários, no dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que estiver trabalhando em área não servida por transporte público e utiliza transporte fornecido pela empresa para ir ao trabalho, a licença regulada no caput, será de um dia.
Parágrafo Segundo - O empregado que se utilizar da licença deverá comprovar em 48 (quarenta e oito) horas junto á empresa a efetivação do saque do PIS, sob pena de ser tida como falta injustificada a sua ausência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
A Empresa aplicará as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos E.P.I.’s de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido ou perda;
Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido;
Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo Quinto - Visando a segurança do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatório deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o horário de expediente, sendo passível de punições, inclusive demissão sumária por justa causa, em caso de descumprimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 E 18 (Portaria nº 3.214/78).
Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo – Será permitida a rescisão contratual do membro da CIPA no período pós-vigência do mandato, restando-se extinta a estabilidade, mediante pagamento de indenização na razão de 50% do(s) salário(s) restante(s) para o término temporal do período pós-vigência do mandato.
Paragrafo Terceiro – O término da obra, paralização e/ou suspensão da obra por mais de 30 dias, é causa extintiva da estabilidade do empregado membro da CIPA, independentemente de comunicação a SRT/MT/ME dando conta da término da obra, paralização e/ou suspensão.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional;
Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado em até 10 (dez) dias sucessivos à demissão, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado ou no caso de demissão por justa causa, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICO
O atestado médico deverá ser entregue na empresa pelo empregado, por email ou por terceiro no prazo de 48 horas após emissão, sob pena de preclusão quanto a validade, inclusive para abono de faltas e encaminhamento ao INSS, sendo obrigatoriamente submetido ao médico do trabalho da empresa e/ou ao médico do trabalho contratado pela empresa através de pessoa jurídica e/ou ao médico do trabalho de empresa/clínica contrata pela empresa, independentemente de conter ou não o CID, cabendo ao profissional médico do trabalho acatar ou não o atestado médico entregue, conforme previsão contida no art. 2º da Resolução 1488 do Conselho Federal de Medicina, considerando a possibilidade de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do empregado, além dos Pareceres do Conselho Federal de Medicina 49/2002 e 10/2012.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa se compromete a, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a Empresa comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo - A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
A Empresa manterá as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado;
Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviço da Empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência na Empresa. É vedada qualquer caso de discriminação, pelo fato do trabalhador ser sindicalizado.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
É permitido ao dirigente da Entidade Sindical Laboral,portando credencial assinada pelo Presidente do Sindicato Laboral ou seu procurador, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, bem como fiscalizar acerca do cumprimento previsto nesta Convenção Coletiva, desde que os membros do sindicato estejam com os equipamentos de segurança, quando necessário seu uso.
Parágrafo Único- Em havendo descumprimento, o sindicato comunicará a empresa no prazo mínimo de 2 (Duas) horas de antecedência do seu recebimento, por qualquer meio de comunicação, que, realizará reunião com os seus obreiros, justificando os motivos da necessidade e urgências nos moldes ora informado, sendo certo que, dita paralisação, não poderá comprometer atividades de concretagem em andamento. Sendo que: A(AS) empresa(s) que não cumprir o caput acima, será aplicado multa de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho), que será revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova notificação, tendo um prazo de 2 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo notificatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas cabíveis, que entender necessárias, tornando-se em título executivo.
Parágrafo Único- Em havendo descumprimento, o sindicato comunicará a empresa no prazo mínimo de 2 (Duas) horas de antecedência do seu recebimento, por qualquer meio de comunicação, que, realizará reunião com os seus obreiros, justificando os motivos da necessidade e urgências nos moldes ora informado, sendo certo que, dita paralisação, não poderá comprometer atividades de concretagem em andamento. Sendo que: A(AS) empresa(s) que não cumprir o caput acima, será aplicado multa de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho), que será revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova notificação, tendo um prazo de 2 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo notificatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas cabíveis, que entender ecessárias, tornando-se em título executivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitado por ofício da Entidade Sindical Laboral, a Empresa se obriga a liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, em conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos trabalhadores à Empresa e mediante autorização expressa do empregado de acordo com as autorizações para desconto (CLT, art. 545). O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade ou feito o crédito em conta-corrente da entidade profissional.
Parágrafo Primeiro - O contido na relação de sócios enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade será atendido pela Empresa, sendo certo que, caso venha a ser informados número e nome de pessoas diferente das que efetivamente tiverem autorizado, a empresa poderá suspender imediatamente os repasses, ficando o Sindicato laboral e todos os seus dirigentes submetidos as sanções legais aplicáveis a quem pratica o crime de apropriação indébita.;
Parágrafo Segundo - A empresa efetuará o desconto diretamente na folha de pagamento e recolherá ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades associativas sindicais laborais até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente no valor de R$ 43,41(quarenta e três reais e quarenta e um centavos) para todos os cargos, exceto os Servente/Ajudantes, cuja parcela de contribuição será de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos).
Parágrafo Terceiro - A empresa somente poderá cessar o desconto após comprovação da rescisão contratual, da suspensão do contrato de trabalho, da transferência ou da aposentadoria do trabalhador, ou, ainda, mediante solicitação expressa do empregado contribuinte;
Parágrafo Quarto - O desconto será efetuado mediante autorização dos trabalhadores de forma individual, ou em documento coletivo com identificação individual, documento esse que deverá ser obtido pelo Sindicato Laboral e deverá ser o mais absoluto registro da verdade.
Parágrafo Quinto - O sindicato laboral poderá fornecer através do seu Presidente ou Diretor Financeiro uma guia própria ou recibo para o recolhimento da contribuição, que poderá ser paga em conta bancária da instituição ou diretamente na Tesouraria do Sindicato através de recolhimento em cheque ou dinheiro, oportunidade na qual deverá ser firmado recibo dando plena e total quitação aos valores recolhidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
Obrigam-se os empregadores a descontar dos seus empregados, desde que devidamente e expressamente por eles autorizados, na forma do Art. 545, da CLT, as contribuições devidas ao sindicato, no mês do reajuste, uma vez beneficiados na presente convenção, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
A Empresa deverá fornecer no ato dos recolhimentos das contribuições e demais taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, profissão, e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições, bem como cadastramento de seus trabalhadores filiados.
Parágrafo Segundo - As empresas que não cumprir o caput acima, será aplicado multa de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho), que será revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova notificação, tendo um prazo de 2 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo notificatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas legais cabíveis, que entender necessárias, tornando-se em título executivo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão previamente as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada depois de esgotadas todas as tentativas de solução negociada e após a notificação do Sindicato Patronal com um período mínimo de antecedência de 03 (três) dias úteis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS HORAS IN ITINERE
Conforme Estabelecido na Clausula Décima Quinta, e em respeito a legislação vigente, fica desde já claro, que nada será devido, nem tampouco computado como parte integrante da jornada de trabalho o tempo despendido no percurso pelo empregado entre sua residência ou local de pernoite ou alojamento, quer seja próprio ou fornecido pela empresa, e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneça o transporte, na forma do §2º do art. 58 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
A Empresa apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação, desde que solicitados pela entidade sindical laboral.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA SINDICAL
Fica estabelecido que a ENTIDADE LABORAL , sob penas de sanções pecuniárias, não poderá, em hipotese alguma, adentrar em municipios e/ou atividades que não esteja descritas nesta convenção. Assim como, outra entidade laboral, também não poderá adentrar nas atividades e/ou abrangência territorial descrita nesta convenção.
Parágrafo Único: A penalidade pelo descumprimento desta clausula pela entidade infratora será no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil reais) por infração, pago a Entidade Laboral prejudicada, e o mesmo valor a Entidade Patronal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:
Com base no art. 7º, XXIV, da CF, fica possibilitada a realização de acordo individual, entre o trabalhador e a empresa, para autocomposição dos conflitos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A Empresa e Entidade Sindical, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente Convenção Coletiva de trabalho, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estipulada multa nos moldes previstos no Parágrafo Único da Cláusula 58ª por descumprimento de qualquer das Cláusulas ora pactuadas, a qual será revertida em favor da parte ofendida;
Parágrafo Primeiro - A empresa será notificada da infração, tendo um prazo de 10 (dez) dias corridos, para sua regularização. Em caso de não atendimento, será feita nova notificação, tendo um prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização. Após o prazo notificatório, sem a devida regularização, tornar-se-á título executivo;
Parágrafo Segundo - A notificação será feita de maneira extrajudicial mediante AR (AVISO DE RECEBIMENTO) ou CARTÓRIO.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica convencionado entre as partes a segunda-feira e a terça-feira de carnaval, como Dia do Trabalhador da Construção Pesada – Feriado da Categoria abrangida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de caráter obrigatório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, não se incorporarão aos salários para qualquer fim, inclusive os provenientes de vale refeição, vale alimentação, vale combustível, cesta básica dos empregados; ajuda de custo, aluguéis, diárias para viagens, reembolsos de despesas relativas à visita família e despesas diversas como: táxi, combustível, lavagem de roupas, material de limpeza e outras correlatas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PARIDADE E OBRIGAÇÃO
Obrigam-se às empresas informar ao sindicato laboral o nome e o telefone de contato sempre que houver mudanças nos cargos principais de gestão do empreendimento, bem como comunicar do início de sua obra, do objeto de seu contrato, média de números de trabalhadores a serem contratados, ficando desde já notificadas que o não comprimento da paridade implicará das sanções previstas na cláusula quinquagessima quinta.
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SILVIO DE ARAUJO BEZERRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FRANCISCO DE ASSIS PACHECO TORRES
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA E DEMAIS DOCUMENTOS AGE SINDUSCON
Documentos AGE SINDUSCONAnexo (PDF)
Edital de Convocação de AGE
Lista de Presença da AGE (Formato videoconferencia)
Ata da AGE (Formato Videoconferência)
ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINTRACOMP
Anexo (PDF) - EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINTRACOMP
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA ATE SINTRACOMP
ANEXO IV - ATA AGE SINTRACOMP
Anexo (PDF) ATA AGE SINTRACOMP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.