SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC , CNPJ n. 80.169.758/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JORGE GODINHO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI, CNPJ n. 01.717.190/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO JUAREZ DA SILVA PAIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 30 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em barbearia , oficiais barbeiros e aprendizes; manicure e empregados nos
salões de cabeleireiro para homens; empregados em institutos de beleza e cabeleireiros(as) de
senhoras , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Na vigência deste, os pisos Salariais da categoria profissional serão conforme tabela abaixo:
FUNÇÕES
PERÍODOS
SALÁRIO BASE
Gerente, Supervisor
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.828,00
R$ 3.656,19
Cabelereiro, Barbeiro
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.450,20
R$ 2.569,07
Depilador, Maquiador
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.450,20
R$ 2.569,07
Estética Corporal e Facial
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.450,20
R$ 2.375,40
Auxiliar de Cabelereiro e Barbeiro
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.450,20
R$ 1.899,25
Manicure e Pedicure
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.450.,20
R$ 1.899,25
Caixa, Recepção e Faxineira
No contrato de experiência:
Após contrato de experiência:
R$ 1.450.,20
R$ 1.741,38
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/12/2023
As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que recebam acima do piso salarial da categoria mediante aplicação de 7% (sete por cento), o índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2022 para os admitidos até aquela data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos após a data base, mês de janeiro, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As férias, gratificação natalina e verbas rescisórias serão previamente corrigidas, monetariamente pelo INPC/IBGE, entre a data de seu pagamento e a data do pagamento objeto do cálculo, e será paga com a maior remuneração percebida durante o ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo regramento por escrito para recebimento de fatura através de cheque fica vedado o desconto no salário e remuneração do empregado que recebeu a fatura através de cheque ou cartões de crédito.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram por escrito, até 10 (dez) dias antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer a função de caixa ou função assemelhada, é devido a título de quebra de caixa, o adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o seu salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO: A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente convenção, os empregados admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
Mediante apresentação de receita médica e orçamento do respectivo custo, os empregados que o requererem terá direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, inclusive para seus dependentes, até o limite de 30% do salário mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02h (duas horas) diárias terão o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) e para as subsequentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A remuneração das horas extras dos empregados comissionistas, será calculada sobre o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais e extras trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora, para efeito de cálculo, o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário .
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
O Empregado que completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, terá como bonificação quinquenal, um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o seu salário base mensal, acumulável à cada 5 anos de trabalho completos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, realizado entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas), será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo esclarecendo-se claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Programa de Assistência e Seguro, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – TABELA DE BENEFÍCIOS
l. Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO NATALIDADE
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Afastamento por doença superior a 60 dias.
BENEFÍCIO PÓS CIRÚRGICO
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Afastamento por acidente superior a 90 dias seguido de procedimento cirúrgico.
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO
Até R$ 600,00
PARCELA ÚNICA
Afastamento por acidente superior a 90 dias com locação ou compra de aparelhos.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
R$ 600,00
PARCELA ÚNICA
Afastamento por doença superior a 90 dias.
BENEFÍCIO CRECHE
R$ 600,00
PARCELA ÚNICA
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
BENEFÍCIO CASAMENTO
R$ 600,00
PARCELA ÚNICA
Em caso de casamento do titular.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Orientação jurídica online, por telefone ou presencialmente ao titular
BENEFÍCIO SAÚDE
-
-
Realização de consultas e exames com desconto em rede credenciada de clínicas e laboratórios particulares.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
-
-
Atendimento odontológico com desconto por meio de profissionais especializados.
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO/ PSIQUIATRÍCO
Até R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Afastamento superior a 150 dias, com acompanhamento com psiquiatra ou psicólogo.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Aposentadoria do titular.
BENEFÍCIO KIT ESCOLAR
Até R$ 600,00
PARCELA ÚNICA
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano).
BENEFÍCIO AUXÍLIO FUNERAL
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Em caso de morte do titular.
COBERTURAS AUXILIO SEGURO PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 6.000,00
Morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos. PARCELA ÚNICA.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$200,00
Totalizando ao final o máximo de
R$ 6.000,00
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 10.000,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
R$ 1.000,00
PARCELA ÚNICA
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou portador de deficiência.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE
R$ 500,00
PARCELA ÚNICA
Afastamento do titular por acidente, superior a 90 dias.
COBERTURA AUXILIO SEGURO PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
R$ 1.000
Reembolsar despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos. PARCELA ÚNICA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. A Unicamed Operadora de Planos de Saúde, Serviços de Administração de Cartão Convênio, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 16.694.886/0001-50, ficará responsável pela administração dos benefícios.
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios e orientações para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio do e-mail: financeiro@cartaounicamed.com , deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Programa de Assistência e Seguro, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora, habilitada e com registro na Susep, contratada pela administradora do benefício, o mesmo estará disponível no Portal da Seguradora.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 15 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO SEXTO
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: sitratuhguias@gmail.com , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão/Contrato disponível pela administradora, no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os benefícios de reembolso para as empresas estarão sujeitos a análise de sócio devido a regra de serem disponibilizados para as empresas que tem no mínimo 12 meses de associação ao sindicato patronal, tão como o benefício de gratificação de aposentadoria para o trabalhador onde o mesmo deve estar associado ao sindicato profissional pelo período mínimo de 12 meses ficando à critério dos sindicatos disponibilizarem.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TÉRMINO DA JORNADA EM HORÁRIO NOTURNO E TRANSPORTE
A Empresa fornecerá meios de transporte aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 22hs e o local não for atendido por transporte público regular após este horário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES NAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que completarem 01 (um) ano de serviços prestados para o mesmo empregador deverá ser homologadas no sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantém Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho (Banco de Horas), independente do tempo de serviço do empregado na empresa, ficam obrigadas a homologarem as rescisões do Contrato de Trabalho no Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária;
Termo de Rescisão Contratual em 05 vias;
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
Carta de Demissão* 3 vias (aviso prévio ou pedido de demissão, dispensa por justa causa);
Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato;
GRFC – guia de recolhimento da multa sobre o FGTS;
Guia para o Benefício do Seguro Desemprego - CD – Dispensa sem justa causa (exceto na Aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
Atestado Saúde Ocupacional – Demissional;
Ato Constitutivo da Empresa, com alterações ou documento de representação;
Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
Comprovação dos descontos efetuados na rescisão (Adiantamento, Falta, etc.);
RAIS-ano base;
Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc.).
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, o empregador, ciente de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o sujeitará à multa prevista no artigo 477.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Será de acordo com a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - O seu cumprimento será de 30 dias. Os dias restantes serão indenizados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco dias) dias. O período excedente a 30 (trinta) dias será indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da empresa, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas. As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECIAIS POR ADESÃO NOS ACORDOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS
Nos termos dos artigos 611-A e 59-A da CLT, as empresas poderão, mediante TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO, elaborado e assinado pelos dois Sindicatos que assinam esta CCT:
I. Praticar flexibilização da jornada de trabalho administrada por BANCO DE HORAS DE UM ANO , para compensação de jornada em até doze meses (art. 611-A, inciso II, da CLT), mediante TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO ESPECÍFICO a ser assinado pela empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência dos sindicatos que firmam esta CCT.
II. Praticar compensação de jornada em ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36 HORAS (art. 59-A da CLT), mediante TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO ESPECÍFICO a ser assinado pela empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência dos sindicatos que firmam esta CCT.
III. Praticar INTERVALO INTRATURNOS MÍNIMO DE 30 MINUTOS E MÁXIMO DE CINCO HORAS (art. 71, caput, parte final, e art. 611-A, inciso III, da CLT), mediante TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO ESPECÍFICO a ser assinado pela empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência dos sindicatos que firmam esta CCT.
IV. Praticar TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS , mediante TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO ESPECÍFICO a ser assinado pela empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência dos sindicatos que firmam esta CCT, nos termos previstos pela Lei nº 10.101/2000.
V. Optar pelo CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (art. 452-A - Lei Federal 13.467/2017), mediante TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO ESPECÍFICO a ser assinado pela empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência dos sindicatos que firmam esta CCT.
VI. Optar pelo VALE ALIMENTAÇÃO mediante TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO ESPECÍFICO a ser assinado pela empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência dos sindicatos que firmam esta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a adesão a qualquer das condições especiais mencionadas nesta cláusula, empresa e empregados deverão apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Trabalhadores, o requerimento que segue anexado a esta CCT, devidamente assinado pelos interessados. Manifestando assim, expressa intenção de aderir ao REGULAMENTO ESPECÍFICO DA CONDIÇÃO ESPECIAL, fazendo acompanhar referido requerimento de:
- Relação com nome, nacionalidade, estado civil, função/cargo, número da CTPS e data de admissão dos seus empregados, que deverão estar com suas contribuições quites perante o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que praticar qualquer das condições previstas nesta cláusula sem adesão expressa fica sujeita:
a) A apresentar a RAIZ dos últimos 12 meses e o CAGED dos últimos seis meses, mediante simples notificação do Sindicato Profissional.
b) À multa mensal de meio piso salarial da categoria, acrescido de correção monetária, em favor do Sindicato Profissional, enquanto perdurar a infração, contada do momento em que a empresa for notificada da irregularidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá a mesma estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS E RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar para o Sindicato Profissional cópia das Guias da Previdência (G.P.S.) até 15 (quinze) dias após o recolhimento da competência anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCOLAS, CURSOS, WORK SHOPS E FEIRAS DO SEGMENTO DE BELEZA E SIMILARES
ESCOLAS CURSOS WORK SHOPS E FEIRA DO SEGMENTO DE BELEZA E SIMILARES - Compete a SIBECESC- PATRONAL A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO REGULAR (CFR) . Ficam as Escolas, Centros de Formação Técnica, Institutos de Formação, Franquias e Empresas de Representação de produtos do segmento de Beleza e Similares, obrigadas a requerer expedição do Certificado de Funcionamento Regular junto a entidade SIBECESC-PATRONAL , que será emitido mediante a apresentação de documentos que autorizem seu funcionamento junto ao Munícipio. No ato da expedição do certificado será cobrado UMA TAXA CONFORME TABELA fornecida pelo SIBECESC-PATRONAL .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A realização de Cursos de Capacitação e Formação Profissional, Workshop e Feiras do Segmento de Beleza será precedida de autorização pela o SIBECESC-PATRONAL , que expedirá documento de liberação de certificação e diploma (DLCD) bem como o CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO REGULAR (CFR). O descumprimento por parte das empresas tornará nulo os diplomas ou certificados emitidos e estarão sujeitas a reparação dos danos bem como a ação de descumprimento da Convenção Coletiva e multa.
– Fica a encargo das faculdades, escolas e cursos de formação e capacitação profissional, emitir, em conjunto com seus diplomas ou certificados, a carteira de identificação do profissional, que deverá ser entregue ao formando logo após a conclusão do respectivo curso.
Aos professores das escolas e cursos de capacitação, será necessário possuir a Carteira de Identificação de Profissional da Beleza ( CiPB) como "INSTRUTOR" . O exercício da atividade descrita sem a respectiva certificação, implicará em multa em favor do SIBECESC-PATRONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CARTEIRA DE IDENTICAÇÃO DO PROFISSIONAL DA BELEZA - D everão todos os profissionais do segmento de beleza e similares realizar seu registro por meio da carteira de identificação do profissional da beleza (CiPB). Compete aos sindicatos convenentes, a fiscalização e manutenção do respectivo registro dos profissionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a ANSIBBRASIL (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DO SEGMENTO DA INDUSTRIA DA BELEZA E SIMILARES DO BRASIL (www.ansibbrasil.org.br ) em parceria com os sindicato Sibecesc patronal , a única autorizada a ser a entidade expedidora das CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DA BELEZA no território de competência dos sindicatos e associados ao SIBECESC-PATRONAL. Mail sibecescpatronal_sc@outlook.com Watts : 48999241306 .
PARÁGRAFO QUARTO – A carteira de identificação do profissional da beleza terá o valor anual conforme a escolha individual, com base nas opções disponíveis no momento do registro junto à associação determinada no parágrafo primeiro desta cláusula, e que serão pagos no ato da inscrição. Na emissão, independente do plano selecionado, para todos os EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS DE CARTEIRA ASSINADA, MICROEMPREENDEDORES e PROFISSIONAIS-PARCEIROS do SIBECESC-PATRONAL e Sindicatos Laborais desta categoria assim representados.
PARÁGRAFO QUINTO – A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DA BELEZA passa a vigorar por força de lei através desta Convenção Coletiva bem como sendo reconhecida como documento probatório para identificação da capacitação do Profissional, com validade em todo território Nacional e, a nível internacional nos países conveniados, visto a competência autorizada à ANSIBBRASIL.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADE CONTRATADA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica vedado aos empregados exigirem dos trabalhadores a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas no contrato de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUXÍLIO ACIDENTÁRIO - O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de no mínimo 12 meses após ter recebido alta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AUXÍLIO DOENÇA - Será garantido o emprego do empregado sob auxílio doença até 30 (trinta) dias após a alta previdenciária, ressalvando as demissões por justa causa.
PARÁGRAFO QUARTO - LICENÇA MATERNIDADE - A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença maternidade e mais 30 dias de estabilidade.
PARÁGRAFO QUINTO - DIRIGENTE SINDICAL - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE ÀS TRABALHADORAS ADOTANTES
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos seguintes termos:
a)De criança com até um ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b)De criança com um até quatro anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias;
c)De criança com quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTÁRIO
Ao empregado afastado do serviço por motivo doença, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego e o salário a partir da alta médica, por período igual a 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado a dispensa por motivo disciplinar, pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Será afixado na empresa quadro de avisos da Entidade Profissional, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO DO CONTRATO DO PROFISSIONAL PARCEIRO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - REGULAMENTOS E RESPONSABILIDADES DO SALÃO PARCEIRO - Os estabelecimentos da área da beleza que aderirem a Lei 13.352/2016 , Lei salão parceiro e profissional parceiro terão seus contratos homologados pelo sindicato Patronal SIBECESC e laboral SITRATUH desde que sigam o regulamento estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATOS LEI FEDERAL 13.352/2016:
Cópia do contrato em 3 vias idênticas
Cópia do certificado de conclusão da área de atuação do profissional parceiro
Cópia do certificado MEI do profissional parceiro
Taxa de R$ 200,00 reais (duzentos reais) referente a homologação e trabalhos administrativos do sindicato patronal SIBECESC e Laboral SITRATUH Criciúma, aos contratos em questão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contratos homologados pelos sindicatos terão validade de um ano a contar a data de homologação. Profissionais que não tiverem certificação ou diploma, favor entrar em contato com SIBECESC para devida regularização.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo desligamento do profissional parceiro da empresa em questão citada no contrato de parceria cabe aos mesmos realizar o destrato do contrato salão e profissional parceiro, com o sibecesc patronal e sitratuh laboral . Os estabelecimentos da área da beleza que não estiverem devidamente com seus profissionais registrados no MTE, ou não possuir contratos de parceria conforme Lei Federal 13.352/2016. Terão um prazo de 15 dias a contar da data de autuação, pelo sindicato para regularizarem suas formalizações podendo prorrogar por mais 15 mediante pedido por escrito .
PARÁGRAFO QUINTO - Após o vencimento do prazo, não havendo manifestação por parte do estabelecimento, ao mesmo será aplicada uma multa no valor de 1 salário por (profissional parceiro) , correspondente ao piso de gerente supervisor (conforme convenção coletiva da categoria) por descumprimento de Lei Federal 13.352/2016. Maiores informações Mail: sibecescpatronal_sc@outlook.com watts (48) 999241306 ou sitratuhguias@gmail.com e pelo telefone (048) 99962-1020 .
PARÁGRAFO SEXTO - O contrato de parceria deverá ser entregue a os Sindicatos Patronal e Laboral em três vias com os mesmos teores do contrato Salão parceiro e profissional parceiro. Os contratos de salão parceiro e profissional parceiro tem validade de um ano a contar da data de fechamento do contrato salão parceiro e profissional parceiro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGA MENSAL
As empresas obrigam-se a organizar e fixar em lugar de fácil acesso e visibilidade, a escala de folgas do mês, com antecedência de trinta (30) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará e pagará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
Será abonada e remunerada a falta do (a) trabalhador (a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na Internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SUS, particulares ou do Sindicato da categoria profissional, serão aceitos pela empresa, bem como, os fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais e conveniados com o INSS, obedecidas às exigências da Portaria MPSA3291/84, isto é, com carimbo, assinatura do profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a solicitar aos órgãos públicos competentes socorro ao empregado que sofrer acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimentos em Assembléias ou reuniões sindicais durante cinco (05) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem ônus para o empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa remeter a Entidade Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria no regime CLT .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria nas Assembleias extraordinárias, a empresa descontará mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pela presente CCT, a importância equivalente a 2% no mês de FEVEREIRO/2023 e 2% no mês de JUNHO/2023 , e 2% no mês de OUTUBRO/2023 , totalizando assim 6% ao ano a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de Custeio Sindical Profissional, recolhendo as respectivas importâncias em favor do SITRATUH Criciúma, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que não receber o boleto deverá retirá-lo na sede do SITRATUH ou solicitá-lo através do telefone (48)99962-1020 e e-mail sitratuhguias@gmail.com .
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e fica garantido aposibilidade das empresas devedora ser incluida no serasa apartir da notificacao do sindicato .
PARÁGRAFO QUARTO - Estão isentos do Custeio Sindical Profissional todos os associados da entidade sindical.
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002993-58.2015.5.04.0000. Até então, as Turmas Julgadoras do Tribunal proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Com a Súmula nº 86, a Corte consolida seu entendimento para julgamentos futuros.
A redação da Súmula nº 86 é a seguinte:
''CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.''
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher,em duas parcelas, respectivamente nos meses de maio e Agosto, pagáveis no mês e recolhidas em conta corrente da caixa Econômica Federal sob o n.º Ag 0104 Banco 085 conta 19394-1 ou boleto mediante solicitação ao sibecesc conforme tabela abaixo:
Mail: sibecescpatronal_sc@outlook.com watts : 48 999241306 instagran : sibecesc2020
Institutos de Beleza, Esteticistas – Sem Empregados
R$ 50,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 03 Empregados
R$ 80,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 10 Empregados
R$120,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Mais de 10 Empregados
R$150,00 POR ANO
Obs : Se solicitado boleto de cobrança ao sindicato patronal , e não ouver o pagamento do mesmo até a data de vencimento , este será encaminhado aos orgãos de proteção ao crédito serasa e spc como esta manifestado em boleto . Havendo solicitação por parte de assessoria contábeis ou da empresa em questão , estas terão total e plana responsabilidade pela solicitação dos boletos ao sindicato , assim insetando o (sindicato) sibecesc Patronal de qualquer responsabilidade se ouver descumprimento do pagamento do boleto, e encaminhamento aos orgãos de proteção ao credito serasa e spc .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA BENEFICENTE E ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária das empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato SIBECESC realizada em 2019, foi aprovada a instituição da Contribuição Beneficente e Assistencial Patronal, prevista no Artigo 513 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição deverá ser recolhida pelas Empresas no valor de R$ 50.00 (cinquenta ) reais por mês, e deverá ser recolhida, por CNPJ, através de sistema próprio disponível pelo SIBECESC. O recolhimento deverá ser realizado até o 5° dia útil do mês, após o vencimento, o recolhimento deverá ser feito com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SIBECESC se compromete a manter um convênio de descontos de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmácia com descontos de até 50% através da Unicamed para os empresários e profissionais parceiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, e artigos 588 a 591 e 913 da CLT, e conforme convocação de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA do Sibecesc[1]PATRONAL, ocorrida em 16/01/2023, que será vinculada a esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas (EPP - Empresa Pequeno Porte, ME – Micro Empresa, EI - Empresa Individual) e MEI - Microempreendedor Individual (desde que não seja Profissional-Parceiro) se obrigam a recolher a referida Contribuição em favor do Sindicato Patronal (sibecesc) da Classe Econômica do Setor de Beleza e Similares de Santa Catarina.
PARÁGRAFO QUARTO- Os valores devidos a título de Contribuição Confederativa Patronal são:
Microempreendedor Individual (MEI), (que não seja Profissional [1]Parceiro) – R$186,00
Micro Empresa (ME), EPP- EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EI – EMPRESA INDIVIDUAL – R$200,00.
PARÁGRAFO QUINTO- O pagamento da Contribuição Confederativa Patronal deverá ser efetuado até 15 de março de cada ano. Informações para contato: watts : (48) 999241306 E-mail: sibecescpatronal_sc@outlook.com
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes comprometem-se a observar aos dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO - PENALIDADES PARA A EMPRESA
Em caso de não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, a empresa inadimplente, realizará pagamento, em favor dos Sindicatos sibecesc Patronal e sitrathuh laboral , multa estabelecida de 50% do piso salarial normativo da categoria profissional, no valor de R$ 841,24 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) acrescida de correção monetária, por empregado e por infração, o valor recadado sera uso em programas de conscientização informativos para a categoria prejudicado em caso de ação trabalhista decidida em juízo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica acordado com o sindicato patronal e laboral o reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento independente de relação de empregados ou autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer cláusulas desta convenção.
}
JORGE GODINHO DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC
LUCIANO JUAREZ DA SILVA PAIM
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEREIROS ESTETI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - BANCO DE HORAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ESCALA 12X36
Anexo (PDF)
ANEXO IV - INTERVALO INTRATURNOS
Anexo (PDF)
ANEXO V - TAXA DE SERVIÇO - GORJETA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - TRABALHO INTERMITENTE
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - VALE ALIMENTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.