SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIMAR GARCIA;
E
SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOCAO,ORGANIZACAO E MONTAGEM DE FEIRAS,CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESPIRITO SANTO-SINDPROM-ES, CNPJ n. 14.871.075/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOAO ALFONSO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) o Presente instrumento coletivo abrangerá os trabalhadores em Empresas de Turismo na base territorial do SINDIAGENCIAS , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce Do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus Do Norte/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica fixado o Piso Salarial da Categoria no valor de R$ 1.026,00 (hum mil e vinte seis reais) que vigorará a partir de 01 de abril de 2018 até 31 de Março de 2019.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será de R$ 4,67 (quatro reais e sessenta sete centavos) ressalvando-se os mensalistas já admitidos.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para os que percebem remuneração acima do piso da categoria será de 3% (três por cento) para o período de 01 de abril de 2018 até 31 de março de 2019, a incidir sobre o salário base percebido em 01 abril de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão utilizar as horas extraordinárias, em conformidade com a legislação vigente, as quais serão remuneradas na forma abaixo:
Parágrafo Primeiro: Com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras do dia, compreendidas entre segunda à sexta-feira;
Parágrafo segundo: Com acréscimo de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal, para a terceira e as demais horas extras do dia;
Parágrafo Terceiro : Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos sábados, para aqueles empregados que normalmente neles não trabalham e domingos e feriados;
Parágrafo Quarto: As empresas remunerarão, na forma acima estabelecida, as horas trabalhadas que o empregado, que pela função que exerce ou por necessidade do serviço, ficou em plantão por solicitação expressa da empresa, salvo em caso de viagem a serviço; A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Para as empresas que fornecem o desjejum, também não serão computados a título de horas extras, mais 15 (quinze) minutos que antecedem a duração normal da jornada de trabalho, cumulativos com os 10 minutos da alínea "g", ainda que não tenham registrado cartão de ponto. Para prestação de serviços em horas extraordinárias a partir da 3ª (terceira) hora, será fornecido gratuitamente um lanche. Neste caso o empregado poderá optar pelo lanche ou uma refeição, também de forma gratuita.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme previsto Art. 61/CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 a 05h00 será acrescido do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo Único: Ficam excluídos desta cláusula os vigias e os empregados que trabalham em escalas de trabalho regulares, seja em turno fixo ou de revezamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação durante a jornada de trabalho, a todos aos seus empregados, na forma in natura ou através de Tickets Refeição, Cartão Alimentação .
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor mínimo diário de R$ 13,00 (Treze reais) por refeição, para as empresas que não concedem alimentação in natura e optarem por conceder o benefício através de Ticket Refeição, ou Cartão Alimentação.
Parágrafo segundo: A participação do empregado será de 10% (dez por cento), sobre o custo da (mesma) refeição, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado, não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhistas ou previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte é direito do trabalhador, em detrimento ao contrato de trabalho firmado, e será concedido sempre que houver solicitação – pessoal - para tanto, limitado o desconto de 1% (um por cento) do valor da passagem para os funcionários que recebem o piso salarial e 6% (seis por cento) do seu salário para os funcionários que recebem acima do piso salarial, previsto em lei, nos termos da Lei nº. 7.418/85.
Parágrafo primeiro – O benefício, referido na presente cláusula, tem finalidade única e exclusiva para subsidiar o transporte do trabalhador de sua residência ao trabalho e vice e versa.
Parágrafo segundo - O uso do vale-transporte só poderá ser realizado pelo beneficiário, ou seja, o empregado.
Parágrafo terceiro – É proibido o uso do vale-transporte por terceiros, familiares, amigos, ou colegas de trabalho do beneficiário.
Parágrafo quarto – É expressamente proibido a venda do vale-transporte, com também a sua utilização para fins não destinados ao transporte para locomoção do beneficiário, de sua residência ou local de trabalho e vice e versa.
Parágrafo quinto — Só terá direito ao Vale-transporte, o funcionário que morar a no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 (mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo sexto— A utilização do vale-transporte só poderá ser realizada nos dias em que houver jornada de trabalho, não sendo devido nos dias de descanso, feriados, férias, licenças remuneradas ou não, afastamentos de qualquer ordem.
Parágrafo sétimo — A recarga mensal do vale-transporte será calculada sobre o valor constante no saldo do beneficiário, acrescido com o número de dias a serem laborados do próximo mês.
Parágrafo oitavo — A qualquer momento o trabalhador poderá fazer a opção de uso do vale-transporte, independentemente de quantas vezes for necessário.
Parágrafo nono – O direito do trabalhador se restringe ao uso do vale-transporte durante o contrato de trabalho, não sendo a este devido os valores remanescentes da data do último dia laborado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A partir de abril de 2018, fica instituído por liberalidade do empregado, um Plano Odontológico para os empregados das EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o valor R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) . Caso seja da vontade do empregado em aderir ao benefício, o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo 50% do custo, e a outra metade será descontado da folha do empregado. A partir da vigência desta cláusula, o empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha , o que não impede as EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de procedimentos Lei 9656/98
a) Procedimentos de DIAGNÓSTICO :
Consulta Odontológica inicial;
Condicionamento em odontologia;
Teste de fluxo salivar;
Procedimento diagnóstico anatomopatológico (em peça cirúrgica, material de punção/biópsia e citologia esfoliativa da região buco-maxilo-facial);
Teste Ph da Saliva.
b) Procedimentos de URGÊNCIA / EMERGÊNCIA
Tratamento de odontalgia aguda;
Imobilização dentária temporária;
Recimentação de peça/trabalho protético;
Tratamento de alveolite;
Colagem de fragmentos dentários;
Incisão e drenagem (intra ou extra-oral) de abscesso, hematoma ou flegmão da região buco-maxilo-facial;
Reimplante de dente avulsionado com contenção;
Controle de hemorragia com ou sem aplicação de agente hemostático.
c) Procedimentos de RADIOLOGIA :
Radiografia periapical;
Radiografia interproximal - bite-wing;
Radiografia oclusal;
Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia).
d) Procedimentos de PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL :
Atividade Educativa em saúde bucal;
Controle de biofilme dental (placa bacteriana);
Aplicação Tópica de Flúor;
Profilaxia – polimento coronário;
Aplicação de selante;
Dessensibilização dentária;
Remineralização dentária.
e) Procedimentos de DENTÍSTICA :
Aplicação de cariostático;
Adequação do meio bucal;
Restauração de amálgama;
Faceta direta em resina fotopolimerizável;
Restauração resina fotopolimerizável;
Núcleo de preenchimento;
Ajuste oclusal;
Restauração em ionômero de vidro;
Restauração temporária /tratamento expectante;
Tratamento restaurador atraumático;
Remoção de fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana).
f) Procedimentos de PERIODONTIA :
Raspagem supra-gengival e polimento coronário;
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal;
Imobilização dentária temporária ou permanente;
Gengivectomia/gengivoplastia;
Aumento de coroa clínica;
Cunha proximal;
Cirurgia periodontal a retalho;
Tratamento de abscesso periodontal;
g) Procedimentos de ENDODONTIA :
Capeamento pulpar direto – excluindo restauração final;
Pulpotomia;
Remoção de corpo estranho intracanal;
Tratamento endodôntico em dentes permanentes;
Retratamento endodôntico de dentes permanentes;
Tratamento endodôntico em dentes decíduos;
Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta;
Tratamento de perfuração radicular/câmara pulpar;
Remoção de núcleo intra-canal;
Remoção de peça/trabalho protético.
h) Procedimentos de CIRURGIA :
Alveoloplastia;
Apicetomia com ou sem obturação retrógrada;
Biópsia (Lábio, Boca, Língua, Glândula Salivar, Mandíbula/Maxila);
Sutura de ferida buco-maxilo-facial;
Cirurgia para tórus/exostose;
Exérese ou Excisão de mucocele, rândula ou cálculo salivar;
Exodontia a retalho;
xodontia de raiz residual;
Exodontia simples de permanente;
Exodontia simples de decíduo;
Redução de fratura alvéolo dentária;
Frenotomia/Frenectomia labial;
Frenotomia/Frenectomia lingual;
Remoção de dentes retidos (inclusos, semi-inclusos ou impactados);
Tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais;
Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos ósseos/cartilaginosos na mandíbula/maxila;
Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasia de tecidos moles da região buco-maxilo-facial;
xviii. Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução;
Ulectomia/Ulotomia;
Amputação radicular com ou sem obturação retrógrada;
Exérese de pequenos cistos de mandíbula / maxila;
Punção aspirativa com agulha fina / coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial;
xxiii. Aprofundamento / aumento de vestíbulo;
xxiv. Bridectomia/ bridotomia;
Odonto-secção;
xxvi. Redução de luxação da ATM;
Enxerto Gengival Livre;
Enxerto Pediculado;
xxix. Tunelização.
i) Procedimentos de PRÓTESE DENTAL :
Coroa unitária provisória com ou sem pino / provisório para preparo de RMF;
Reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato;
Reabilitação com coroa total de cerômero unitária – inclui peça protética;
Reabilitação com coroa total metálica unitária – inclui peça protética;
Reabilitação com núcleo metálico fundido / núcleo pré-fabricado – inclui a peça protética;
Reabilitação com restauração metálica fundida (RMF) unitária - inclui peça protética.
I - O SINDIAGENCIAS estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios, através da operadora contratada, para atendimento de seus representados.
II - R ede credenciada do plano poderá ser solicitado pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico . A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - A empresa deverá informar a Administradora do Plano contratado pelo SINDIAGENCIA pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETODO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO por determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde. A responsabilidade pelo envio das listagens com todos os dados completos dos empregados e os dados da empresa. Havendo dados incompletos de um ou mais empregados, estes não serão incluídos na lista de utilização, e neste caso, a empresa arcará com as penalidades por descumprimento da CCT. O formulário padrão poderá ser solicitado por e-mail: sindiagencias@winadm.com.br
II - As EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverão informar a Administradora do Plano, através do e-mail: sindiagencias@winadm.com.br até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente das notas fiscais.
III - A não informação por parte das EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico. A Administradora, enviará relatórios de inadimplência ao SINDPROM/ES com as empresas que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar.
IV - A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a empresa que por liberalidade ofertar aos seus empregados o referido benefício, deverá proceder ao pagamento integral de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25º (vigésimo quinto) de cada mês.
V - A empresa deve proceder este pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano.
VI - A administradora encaminhará a cada instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto será preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25º (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à empresa solicitar através do telefone: 4000-1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões)ou e-mail: cobranca1@winadm.com.br
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados, informados na lista, somados ao número de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos).
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SINDIAGENCIAS/ES bem como a parceira OPERADORA, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.
d) No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, por no máximo 06 (seis meses, excluindo todos os dependentes) incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Empresa) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar cópia do termo a administradora, para o e-mail:sindiagencias@winadm.com.br , sendo que o original deve permanecer na instituição. As empresas ficam obrigada a descontar tais valores do titular do plano, assinando o termo próprio e de acordo com o artigo 545 da CLT. e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br , telefone: telefone: 4000-1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões).
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente, se o empregado for demitido automaticamente cessará o desconto em folha de pagamento e o referido benefício de todos os beneficiários.
III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 06 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo e caberá ao instituição solicitar o recolhimento do cartão do Plano odontológico dos dependentes do empregado titular, caso não seja entregue todos os cartões até a data da homologação o SINDIAGENCIAS emitirá um termo de responsabilidade que deverá ser assinado pelo funcionário.
PARÁGRAFO QUARTO - O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, etc.
PARÁGRAFO QUINTO – Inadimplência - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão . Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir este benefício com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As Empresas e seus respectivos Contadores (as), poderão tirar dúvidas, sobre o funcionamento do referido Plano Odontológico, através do telefone: 4000-1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões), ou email: comercial@winadm.com.br . As informações referente ao Plano Odontológico será da Base Territorial do SINDIAGÊNCIAS/ES lotados nas Empresas de Promoções, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos em Geral no Estado do Espirito Santo, Municípios de: AFONSO CLÁUDIO/ES, ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, ALTO RIO NOVO/ES, ÁGUIA BRANCA/ES,ARACRUZ/ES, BAIXO GUANDU/ES, BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, BOA ESPERANÇA/ES, CARIACICA/ES, COLATINA/ES, CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, DOMINGOS MARTINS/ES, ECOPORANGA/ES, FUNDÃO/ES, GOVERNADOR LINDEMBERG/ES, IBIRAÇU/ES, ITAGUAÇÚ/ES, ITARANA/ES, JAGUARÉ/ES, MARILÂNDIA/ES, MONTANHA/ES, MUCURICI/ES, NOVA VENÉCIA/ES, PANCAS/ES, PÉDRO CANÁRIO/ES, PONTO BELO/ES, RIO BANANAL/ES, SANTA LEOPOLDINA/ES,SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, SANTA TERESA/ES, SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, SÃO MATEUS/ES, SÃO ROQUE DO CANAÃ/ES, SERRA/ES, SOORETAMA/ES, VIANA/ES, VILA PAVÃO/ES, VILA VALÉRIO/ES, VILA VELHA/ES E VITÓRIA/ES, ALEGRE/ES, ALFREDO CHAVES/ES, ANCHIETA/ES, APIACÁ/ES, ALEGRE/ES, ATÍLIO VIVACQUA/ES, BOM JESUS DO NORTE/ES, BREJETUBA/ES, CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES, CASTELO/ES, CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, DIVINO SÃO LOURENÇO/ES, DORES DO RIO PRETO/ES,GUAÇUI/ES, GUARAPARI/ES, IBATIBA/ES, IBITIRAMA/ES, ICONHA/ES, IRUPI/ES, IUNA/ES, ITAPEMIRIM/ES, JERÔNIMO MONTEIRO/ES, MARATAIZES/ES, MARECHAL FLORIANO/ES, MIMOSO DO SUL /ES, MUNIZ FREIRE/ES, MUQUI/ES, PIUMA/ES,PRESIDENTE KENNEDY/ES,RIO NOVO DO SUL/ES, SÃO JOSÉ DOS CALÇADOS/ES,VARGEM ALTA/ES, VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES.
PARÁGRAFO OITAVO - A empresa Empregadora deverá preencher Termo de Adesão que deve ser solicitado via e-mail: comercial@winadm.com.br . O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar - PAF a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2018. Este benefício é extensivo a toda família dos trabalhadores, e de acordo com as condições abaixo: O SINDIAGENCIAS, através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar - PAF em Aracruz, Cariacica, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim, Linhares, Guarapari, São Mateus, Serra, Viana, Vila Velha, Vitória, como segue: I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, quando for o caso, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista, Cardiologia, Clínico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologista, gastroenterologia, Ginecologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedita, Otorrino, Pediatria, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem. Consulte disponibilidade da especialidade, conforme local de atendimento. II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas nas cidades mencionadas no Caput desta clausula acima, observado rigorosamente o Item I, desde que agendadas pelo DISQUE CONSULTA (0800.7180.889). III) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: 0800 718 0889 de segunda a sexta feira, no horário de 08:30 às 17:30 horas. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerada ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente à R$ 50,00 (cinquenta) reais referente à consulta agendada e faltosa, por meio de um formulário devidamente preenchido e assinado disponível no site: www.sindiagencias.com.br , que deve ser entregue ao RH da Instituição Empregadora. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINDIAGENCIAS gerará em favor da Instituição empregadora, boleto específico para repasse do valor descontado do empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada. IV) Serão garantidas a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção, mas nem toda clinica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente. V) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis no site: www.sindiagencias.com.br. Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos pelo empregado diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento. VI) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir de descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site www.cartaodetodos.com.br ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916. VII) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT. VIII) Os trabalhadores da categoria que já usufruem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverão, para utilização do PAF, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta cláusula. IX) A partir de 01 de março de 2018 todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo 02 (duas) mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio (o formulário deve ficar na pasta do empregado), por deposito em conta bancária ou cheque, em até 60 (sessenta) dias após entrega da documentação completa e já deferida, quando da ocorrência de sinistro, mediante preenchimento do aviso de sinistro e entrega da documentação comprobatória na sede do SINDIAGENCIAS ou por correio. X) Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força de condições contratadas. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos, ou seja, o empregado da categoria.
Parágrafo Primeiro: I. As empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverão informar ao SINDIAGENCIAS pelo e-mail: paf@sindiagencias.com.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO,
EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão no site http://sindiagencias.com.br/ . Caso as empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não possuam acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
As empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverão informar ao SINDIAGENCIAS, através do e-mail: paf@sindiagencias.com.br até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício.
A não informação por parte das empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGENCIAS receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício.
O SINDIAGENCIAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento de R$ 37,80 (trinta e sete reais oitenta centavos) por mês, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
As empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO inadimplentes deverá quitar, no mínimo, 03 (três) meses dos que estiverem inadimplentes.
As empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que estiverem inadimplentes e enviarem admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício, até a completa regularização das pendências.
VII - Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das empresas que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
Parágrafo Segundo: O empregador obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) por trabalhador do Estado do Espírito Santo, que labore e/ou que seja registrado nas cidades de Aracruz, Cariacica, Colatina, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vila Velha, Vitória. Os empregadores estão desobrigados do cumprimento desta cláusula aos empregados que trabalhem nas cidades que ainda não possuem clínicas de atendimento, até que exista a rede credenciada, quando e a partir de então, o empregado tem o direito a este benefício e o empregador a obrigação de cumpri-lo.
Parágrafo Terceiro: A empresa deve realizar o pagamento dos valores em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a inclusão dos empregados para exercício do benefício, ou seja, pagamento no dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário com código de barras. I. A administradora encaminhará a cada empresa de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento. Caso não receba o boleto em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à instituição solicitar através do telefone 27 3324-8141 ou e-mail: paf@sindiagencias.com.br Prorrogando da data de vencimento, ficando isento do pagamento da multa e juros do inciso III. II. O valor a pagar será o resultado do número de empregados, vezes o valor de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) III. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às instituições. IV. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados ou não, e de seus dependentes, a empresa deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da empresa empregadora, independente dos motivos.
Parágrafo Quarto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou que mantêm união estável, os filhos, cônjuges e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: mãe, madrasta, pai, padrasto, enteado (a), irmãos ou avó/avô e sogros, e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: irmãos e avô/avó. I. Todos os trabalhadores da nossa categoria que queiram incluir seus dependentes deverão preencher ficha de sindicalização para uso do benefício por seus dependentes, que estará disponível no site www.sindiagencias.com.br ou solicite-os através do e-mail e telefone
paf@sindiagencias.com.br ou tel: 27 3324-8141. Só poderão incluir dependentes aqueles empregados que são sócios do Sindiagências. II. Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o número de 07 (sete) dependentes por trabalhador. III. Caso o titular do plano não esteja mais ligado empresa, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo. IV. Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste benefício de até 01 (um) ano após sua demissão, desde que manifeste por escrito no SINDIAGENCIAS, na homologação, sua vontade e arque com os valores integrais do benefício diretamente com a administradora, nas condições estipulados entre as partes a partir deste momento, também com a administradora.
Parágrafo Quinto: No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez antes do início do PAF, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez após sua inclusão no referido benefício, As empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho.
Parágrafo Sexto: As empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de assistência à saúde/benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINDIAGENCIAS, pelo e-mail paf@sindiagencias.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado.
Parágrafo Sétimo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, etc.
Parágrafo Oitavo: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s). O SINDIAGENCIAS ou a PAF, enviará relatórios acompanhará da inadimplência repassando ao SINDIPRON-ES as empresas (nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail) que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar.
Parágrafo Nono: Aqueles empregados que já usufruem do direito ao “Cartão de Todos”, via Fenatibref- Sindiagências, serão assegurados os direitos garantidos nesta CCT, desde que cancele o seu cartão junto ao Sindiagências para usufruir do novo cartão dentro desta CCT. Os que não quiserem cancelar poderão continuar com seus planos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pagarão a partir do mês de maio, integralmente para todos os seus funcionários mensalmente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, garantido exclusivamente por seguradora. Os seguintes dados deverão ser enviados através do email: sindiagenciassvg@fenatibref.org.br : NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE DE CONTATO DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO para todos os funcionários constantes do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados mensal, por livre escolha do empregador no valor de R$ 9,00 (nove reais), por empregado, mensalmente.
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
16.000,00
8.000,00
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
16.000,00
Não tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO ATÉ:
3.000,00
3.000,00
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
Benefício social adicional:
- 3 (TRÊS) CESTAS BÁSICAS no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), cada, durante três meses após comprovação do sinistro. Somente em caso de morte do segurado (titular) o cônjuge ou herdeiros receberão o benefício, desde que informados até 3 meses após a data de sinistro pelo e-mail: sinistro@seguroswin.com.br A cesta pode ser substituída por um vale cartão de mesmo valor.
- KIT NATALIDADE: 1 (um) kit no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para os nascidos da empregada titular, desde que informados pelo e-mail: sinistro@seguroswin.com.br , até 3 meses após o nascimento.
Os benefícios adicionais listados acima são de responsabilidade do estipulante da apólice.
Parágrafo Primeiro: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências e guardando todos os parâmetros de datas para atualizações e utilizações. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINADIAGRNCIAS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês (caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25) para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito.
Parágrafo Segundo: A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 18,00 (dezoito reais), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro: A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
Parágrafo Quarto: As Empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, se comprometem a arcar com o custo integral do referido benefício no valor de R$ 9,00 (nove reais), para cada um dos seus empregados mensalmente.
Parágrafo Quinto: A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, as empresas deverão proceder ao pagamento, dos R$ 9,00 (nove reais) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail pela Administradora, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Caso dia 25 (vinte e cinco) do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco). O valor a pagar será o resultado do número de empregados, vezes o valor individual de R$ 9,00 (nove reais). Caso não os receba até 05 (cinco) dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: 4000-1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões) ou e-mail: cobranca@seguroswin.com.br
Parágrafo Sexto : Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
Parágrafo Sétimo: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
Parágrafo Oitavo: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (demais cidades) ou 3003-5433 (capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
Parágrafo Nono: Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela Seguradora, caso não tenha recebido favor nos requisitar via e-mail: sindiagenciassvg@fenatibref.org.br
Parágrafo Décimo: A seguradora determina que os empregados não poderão ser incluídos 02 (duas) vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas empresas que nós representamos. Caso aconteça algum sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDIAGENCIAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDIAGENCIAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
Parágrafo Décimo Primeiro: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na empresa. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
Parágrafo Décimo Segundo: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário etc.
Parágrafo Décimo Terceiro: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada, e em sua falta, os empregados que estavam segurados antes da inadimplência retornarão ao benefício no mesmo mês do pagamento. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Décimo Quarto: Caso as Empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO efetuem o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da empresa o envio da lista até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês caso o dia 25 (vinte e cinco) do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco) e o devido pagamento até o dia 10 (dez) do mês.
Parágrafo Décimo quinto: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
Parágrafo Décimo sexto: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, solicite-a por e-mail : sinistro@seguroswin.com.br
Parágrafo Décimo sétimo: As Empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por liberalidade, poderão incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que quando houver sinistro, deverá comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
Parágrafo Décimo oitavo: Caso a empresa fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 (setenta e um) anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a empresa regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da empresa.
Parágrafo Décimo nono: O empregado que receber o pagamento da Invalidez Permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
Parágrafo Vigésimo: A partir de Março de 2018 Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 04 (quatro) sorteios de R$ 500,00 (quinhentos reais), 04 (quatro) vezes ao mês, aos sábados, (no mês que tiver 05 (cinco) sábados, o sorteio acontecera a partir do 2º (segundo) através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais. O recebimento do prêmio será feito por depósito em conta corrente, diretamente pela Seguradora, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária. Solicite-a por e-mail sinistro@seguroswin.com.br Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela Seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente cláusula.
Parágrafo vigésimo primeiro : As empresas que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a empresa deve enviar a administradora, pelo e-mail: sindiagenciassvg@fenatibref.org.br cópia da Apólice, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Vigésimo Segundo: O empregador que já tiver Apólice de Seguros de Vida e Acidentes pessoais em vigência de sua livre escolha, contemplando as características, capitais segurados e garantias mínimas previstas no “caput” da presente cláusula, ficará excluído do pagamento referido, mas deverá apresentar cópia da referida Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais com as mesmas características, capitais segurados, e garantias mínimas previstas nesta, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo vigésimo terceiro: Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 01 (um) ano do evento, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206 do código civil.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA GERAL
Em conformidade com a LEI GERAL DO TURISMO 11.771/2008 e conforme o Ofício Circular emitido em 21 de outubro de 2014 pelo Secotuh – Sindicato dos Empregados no CH. R.B.S.RC.AT.C.T. de Guarapari e Região Sul do Estado do Espírito Santo, no qual passou a representação da base territorial da região Sul para o SINDIAGENCIAS.
Fica acordado que a categoria do SINDIAGÊNCIAS/ES lotados nas Empresas de Promoções, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos em Geral no Estado do Espirito Santo abrange os seguintes municípios: AFONSO CLÁUDIO/ES, ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, ALTO RIO NOVO/ES, ÁGUIA BRANCA/ES,ARACRUZ/ES, BAIXO GUANDU/ES, BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, BOA ESPERANÇA/ES, CARIACICA/ES, COLATINA/ES, CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, DOMINGOS MARTINS/ES, ECOPORANGA/ES, FUNDÃO/ES, GOVERNADOR LINDEMBERG/ES, IBIRAÇU/ES, ITAGUAÇÚ/ES, ITARANA/ES, JAGUARÉ/ES, MARILÂNDIA/ES, MONTANHA/ES, MUCURICI/ES, NOVA VENÉCIA/ES, PANCAS/ES, PÉDRO CANÁRIO/ES, PONTO BELO/ES, RIO BANANAL/ES, SANTA LEOPOLDINA/ES,SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, SANTA TERESA/ES, SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, SÃO MATEUS/ES, SÃO ROQUE DO CANAÃ/ES, SERRA/ES, SOORETAMA/ES, VIANA/ES, VILA PAVÃO/ES, VILA VALÉRIO/ES, VILA VELHA/ES E VITÓRIA/ES, ALEGRE/ES, ALFREDO CHAVES/ES, ANCHIETA/ES, APIACÁ/ES, ALEGRE/ES, ATÍLIO VIVACQUA/ES, BOM JESUS DO NORTE/ES, BREJETUBA/ES, CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES, CASTELO/ES, CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, DIVINO SÃO LOURENÇO/ES, DORES DO RIO PRETO/ES,GUAÇUI/ES, GUARAPARI/ES, IBATIBA/ES, IBITIRAMA/ES, ICONHA/ES, IRUPI/ES, IUNA/ES, ITAPEMIRIM/ES, JERÔNIMO MONTEIRO/ES, MARATAIZES/ES, MARECHAL FLORIANO/ES, MIMOSO DO SUL /ES, MUNIZ FREIRE/ES, MUQUI/ES, PIUMA/ES,PRESIDENTE KENNEDY/ES,RIO NOVO DO SUL/ES, SÃO JOSÉ DOS CALÇADOS/ES,VARGEM ALTA/ES, VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será assegurada estabilidade provisória com garantia de manutenção no emprego e salários, para o empregado que tenha no mínimo 06 (seis) anos de trabalho completos e contínuos na mesma empresa e esteja a menos de 06 (seis) meses para aposentar-se, exceto quando a rescisão de contrato de trabalho se efetivar por justa causa e desde que o empregado não tenha faltas injustificadas pelo período de 30 dias, consecutivos ou não, durante o período mínimo para obtenção do benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado emprego ou salário durante período que faltar para aposentar-se, sendo que a decisão será a critério da empresa.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comunicar a empresa em 30 (trinta) dias, quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.
Parágrafo Terceiro: Fica excluído deste benefício o empregado que for dispensado por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Todo Acordo Individual ou Coletivo que altere as condições de trabalho, só terá validade, com a anuência dos Sindicatos Laborais (SINDIAGÊNCIAS/ES) e Sindicato Patronal SINDIPROM/ES , de acordo com Artigo 468 da CLT Súmula 444 do TST, e demais Jurisprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a instituir banco de horas, juntamente com o SINDIAGENCIAS/ES e Sindicato Patronal SINDIPROM/ES , destinado a controlar a jornada de trabalho, através de registro diário das horas trabalhadas, do número de horas prorrogadas ou reduzidas, a soma do número de horas de créditos ou de débitos, para futura compensação de horas.
Parágrafo Primeiro : A compensação de horas, através do banco de horas, deverá ter jornada de trabalho prorrogada ou reduzida, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
Parágrafo segundo: Eventual saldo das horas excedentes trabalhadas, que não for compensado dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, será acrescido de adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Terceiro: Caso o trabalhador (a) saia antes do horário previsto, em sua escala de trabalho sem a autorização da chefia imediata, mesmo que tenha saldo de horas extras no banco de horas, as horas devidas serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: Caso a Empresa não utilize no prazo aqui estipulado, desta prerrogativa de compensação, da qual é detentora por força do acordo, a quitação das horas-extras, ainda que remanescentes, terá que se dar necessariamente de maneira pecuniária e com acréscimo estabelecido em Lei.
Parágrafo Quinto : As Empresas só poderão implantar o Banco de Horas, com anuência dos Sindicatos: SINDIPROM/ES PATRONAL e LABORAL, SINDIAGÊNCIAS/ES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pela Empresa deverá ser marcado ou assinado pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARAGRAFO ÚNICO: As EMPRESAS DE: PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das Empresas restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE JORNADA / SALARIO
As empresas poderão optar pela redução de jornada dos seus empregados com redução salarial, nos seguintes moldes:
A jornada de trabalho de 44 horas poderá ser reduzida para no máximo 36 horas.
O salário do empregado será reduzido na proporção da carga horária reduzida.
A redução da jornada de trabalho deverá ser aprovada por meio de assembleia dos empregados envolvidos, e ratificado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
O prazo de validade do acordo deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
Os Sindicatos signatários elaborarão uma minuta padrão com as cláusulas que regerão o acordo objeto da presente cláusula.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem pela redução de jornada dos seus empregados com redução salarial, não poderão adotar o banco de horas, durante a vigência do contrato.
Parágrafo segundo : As Empresas só poderão implantar a redução de jornada/salário, com anuência dos Sindicatos: SINDIPROM/ES PATRONAL e LABORAL SINDIAGÊNCIAS/ES.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE ESCALA 12X36 E ESCALA DE TRABALHO DE VIGIA E ZELADORES
Aos empregadores que contratarem trabalhadores na função de vigias e zeladores, diurnos e / ou noturnos, fica facultada a adoção de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), limitando a jornada mensal em 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Primeiro: Em casos extraordinários, quando houver a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas com base no disposto nesta CCT.
Parágrafo segundo: Faculta-se a adoção do Sistema de Trabalho denominado "Jornada Especial" com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deverão assinar o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada nos cartões, folhas ou registros de ponto. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12 (doze) horas à disposição do Empregador.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial" um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição que se encontra incorporado na Jornada de Trabalho.
Parágrafo Quinto: Os Empregados (as) que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 têm direito ao adicional noturno, bem como à hora fixa de 52 minutos e 30 segundos, conforme o Artigo 73 da CLT.
Parágrafo Sexto : O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
Parágrafo Sétimo: Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36, sejam disponibilizados aos empregados com antecedência.
Parágrafo oitavo: As Empresas só poderão implantar a escala 12 x 36, com anuência dos Sindicatos laboral e patronal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DESLOCAMENTO
Fica assegurado entre as partes, que o tempo despendido pelos empregados (as), do local de trabalho e para o seu retorno, para a Empresa, por quaisquer meios de transportes, não será computado, na Jornada de Trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o Empregador terá de fornecer a devida condução, conforme a LEI 10.243 de 19.06.2001, no seu Artigo 58.
"Art.58 da LEI 10.243 de 19/06/2001.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É devido à remuneração em dobro do trabalho, em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que fique o pagamento na forma estabelecida por esta Convenção ou a folga em outro dia, independentemente de ficar assegurada a concessão ao empregado do descanso, pelo menos um domingo do mês, em conformidade com os Artigos 67,68 e 69 da CLT - Consolidações das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas só poderão realizar trabalhos domingos e feriados, mediante acordo de compromisso firmado junto aos Sindicatos: SINDIPROM/ES (PATRONAL) - SINDIAGENCIAS/ES (LABORAL) .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente, conjuntos de uniformes e acessórios.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que fornecem os conjuntos de uniformes e exige seu uso, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DO SINDICATO
Os integrantes do quadro de empregados das empresas associadas ao SINDIPROM/ES , terão acesso para trabalharem em quaisquer localidades, em que se realizarem eventos no Estado do Espírito Santo, sem que, sejam obrigadas a efetuarem o pagamento de qualquer taxa cobrada pelos organizadores/promotores ou responsáveis pelo evento, para as empresas e/ou funcionários possam realizar os seus trabalhos, fica autorizado aos organizadores/promotores a cobrança destas taxas para empresas não associadas ou diretamente do cliente final, podendo a empresa associada ser intermediadora do recolhimento das referidas taxas.
Parágrafo Primeiro: Os organizadores/promotores deverão solicitar junto ao SINDIPROM/ES a relação das empresas associadas previamente a fim de validar a liberação das taxas de montagem das empresa e de qualquer taxas incidentes sobre seus funcionários, que deverá ser comprovado CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado entre as partes o livre acesso dos Dirigentes do SINDIAGÊNCIAS/ES , nos locais de Eventos, para efetuar os trabalhos de abordagem e fiscalização, onde que o mesmo após as respectivas abordagens, fará um relatório de visitação e encaminhará o resultado para o Sindicato Patronal SINDIPROM/ES , para tomarem as medidas necessárias e também ao MPT-ES (Ministério Público do Trabalho), para possíveis ajustamentos de conduta.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DA RAIS
As Empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fornecerão obrigatoriamente cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente, ao SINDIAGENCIAS até o dia 10 (dez) do mês da transmissão destes ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará nas penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
Parágrafo primeiro: O descumprimento desta clausula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Empresas que não forneceu a RAIS ou CADEG aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
Parágrafo segundo: A RAIS e o CAGED deverão ser encaminhados através do e-mail: sindiagencias@sindiagencias.com.br excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na Sede do SINDIAGENCIAS , disponíveis no site: www.sindiagencias.com.br.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL - CLAUSULA EXCLUSIVA DO SINDIAGENCIAS/ES
As Empresas de PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, descontarão mensalmente dos seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) do Piso da Categoria a título de contribuição assistencial negocial e repassará para o Sindicato Profissional SINDIAGÊNCIAS/ES, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês na conta: Caixa Econômica Federal Ag 0167 – Op 003- Conta 8856-4, através de Guia de Contribuição Assistencial obtida através do SITE: www.sindiagencias.com.br.
Parágrafo Primeiro: O valor a que se refere o caput será recolhido na Secretaria de Finanças do SINDIAGÊNCIAS/ES, através de depósito em conta corrente a ser fornecida através de ofício pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: O não pagamento determinará a multa de no valor do piso salarial vigente da categoria , acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês limitado ao principal nos termos do Art. 412 e Art. 406 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de opor-se ao referido desconto no prazo Máximo de 30 dias após a assinatura, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede ou nas sub-sedes do Sindicato Laboral, sem efeito retroativo.
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DE N° ____/2012
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TURISMO, INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, LAVANDERIAS, SALÃO DE BARBEIROS E CABELEIREIROS PARA HOMENS, CABELEIREIROS PARA SENHORAS, SALÃO PET SHOP, INSTITUTO DE BELEZA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIAGENCIAS, exceto região Sul do Estado, com sede na Rua Pedro Fonseca, nº 155, térreo, Ilha do Monte Belo, município de Vitória, ES, CEP 29.053-280, inscrito no CNES sob o nº 24000.002365/92, CNPJ nº36.330.553/0001-50, neste ato representado pelo senhor JULIMAR GARCIA , brasileiro, auxiliar administrativo, , portador do RG nº 1.165.368, expedido no Estado do Espírito Santo, inscrito no CIC sob o nº 034.558.277-21, residente e domiciliado na Estrada Rio Ponte, Km 2, Ponto Alto, Domingos Martins, ES, CEP 29.260-000, na qualidade de PRESIDENTE do SINDICATO, nos autos do Procedimento Investigatório n° 001252.2010.17.000.6 , celebra com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO – ESPIRITO SANTO , pelo Procurador Regional do Trabalho, DR. JOAO HILÁRIO VALENTIM , o presente TERMO DE COMPROMISSO DE ADEQUAÇÃO DE CONDUTA - TCAC , com fundamento no art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/1985, na redação que lhe deu o art. 113, da Lei n° 8.078/1990, se comprometendo, doravante, com as seguintes obrigações:
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
A) O SINDICATO DOS EMPREGADOS se compromete a:
1 – Por ocasião da empresas de qualquer contribuição associativa devida à entidade, a exemplo da contribuição assistencial, confederativa, dentre outras de mesma natureza e finalidade, o SINDICATO deverá, a cada fixação de contribuição ou, em especial, quando das negociações salariais anuais de data-base (tanto gerais, como por empresa), tendentes a celebração de novos instrumentos normativos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, incluir na "Ordem do Dia" do Edital de convocação para a assembleia de trabalhadores que deliberará sobre o tema, por ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial da entidade e conforme disposições estatutárias, disposição assegurando o exercício do DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO e definindo a forma e prazo para o seu exercício, conforme fixado neste Termo de Compromisso;
2 – Para o exercício do DIREITO DE OPOSIÇÃO o sindicato observará as seguintes disposições:
2.a) O Direito de Oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição;
2.b) quando exercido o Direito de Oposição nos primeiros 30 (trinta) dias, contados a partir da data-base da categoria profissional, da assinatura do instrumento normativo ou do seu protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego – valendo sempre a data que melhor aprouver ao trabalhador – na manifestação valerá para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento normativo;
2.c) quando exercido o Direito de Oposição após os 30 (trinta) primeiros dias, contados na forma da letra "b" deste Termo de Compromisso, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas;
2.d) a manifestação do DIREITO DE OPOSIÇÃO pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 3 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador;
2.e) deverá, ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura;
2.f) na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de Oposição, poderá este contatar a direção do sindicato objetivando o agendamento de dia, hora e local para receber a visita de representante do sindicato para o recebimento de sua carta de oposição;
2.g) a carta de oposição deverá ser apresentada para protocolo em 3 (três) vias, sendo uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao empregador do trabalhador;
2.h) deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando, pelo menos, a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento;
2.i) o sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via da carta, de modo a cientificá-la do exercício do direito de oposição pelo seu empregado;
2.j) na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador;
2.k) fica facultado ao sindicato, se assim o desejar, devolver a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador;
2.l) as disposições ora ajustadas valem tanto para contribuições de desconto único, por alguns meses ou mensais e durante todo o período de validade do instrumento normativo, bem como se aplicam, no que couber, aos empregados admitidos após a data-base da categoria profissional;
B ) Em caso de recebimento de denúncia de que o ajustado neste compromisso foi descumprido, fica estabelecido que antes de proposta a respectiva execução, deverá o compromissário ser notificado a apresentar defesa e justificativa acerca do fato denunciado;
C ) Em caso de descumprimento das condições ora definidas será cobrada uma multa por infração e por trabalhador no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 7.998/90, conforme disposto no art. 5º, § 6º e 13, da Lei nº 7.347/85 e, na extinção deste, para os cofres da União. A multa será devida enquanto perdurar o descumprimento do Termo de Compromisso, reajustável até a data de seu efetivo pagamento e sem prejuízo de outras cominações legais;
D ) O Termo de Compromisso ora celebrado obriga a atual e futuras diretorias do sindicato e é celebrado por prazo indeterminado;
E ) A entidade e seus representantes legais estão cientes de que o presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme consta dos dispositivos legais acima mencionados;
O presente Termo de Compromisso é firmado em 4 (quatro) vias de igual teor, sendo uma via para a entidade e as outras três para o Ministério Público do Trabalho, devendo duas constarem neste Procedimento e outra arquivada na Secretaria da CODIN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO - SINDIPROM-ES
A fim de contribuir para a manutenção da representação sindical todas as empresas abrangidas pela presente convenção representadas pelos Sindicatos Econômicos convenentes recolherão aos cofres do SINDICATO DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESPIRITO SANTO-SINDPROM-ES , independente do numero de funcionários, esta contribuição foi instituída e aprovada em assembleia no dia 21 de março de 2018, em favor do SINDIPROM/ES na importância equivalente aos seguintes valores e classificação das empresas a seguir. a) R$ 130,00 (cento e trinta reais) – empresas com capital social integralizado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) – empresas com capital social integralizado entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) – empresas com capital social integralizado superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Parágrafo Primeiro: O não pagamento determinará a multa de no valor do piso salarial vigente da categoria , acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês limitado ao principal nos termos do Art. 412 e Art. 406 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de maio de 2018.
Parágrafo Terceiro: As Empresas deverão gerar o boleto para recolhimento da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL no site www.sindiprom-es.org.br ou solicitar diretamente na secretaria do SINDIPROM/ES através do e-mail contato@sindiprom-es.org.br ou pelos telefones (27) 3324-3857.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SINDIAGENCIAS
As EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO são obrigada a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 e 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão e seu repasse ao SINDIAGÊNCIAS/ES se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS DE: PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , deverão solicitar a guia para pagamento da contribuição sindical anual ou de admissão no mínimo dez dias antes do vencimento da guia, ou seja, até dia 20 de cada mês, através do site WWW.sindiagencias.com.br ou e-mail sindiagencias@sindiagencias.com.br e tele/fax: 27 3324-8141.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS DE: PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , serão responsáveis pelo envio da lista de atualização dos admitidos de cada mês para o e-mail sindiagencias@sindiagencias.com.br ou excepcionalmente via correio.
Parágrafo Quarto: O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINDIAGÊNCIAS/ES , junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
É obrigatório a homologação das rescisões de contratos de Trabalho nos Sindicato Profissional SINDIAGÊNCIAS/ES, mediante prévio agendamento, conforme base sindical de forma gratuita.
Parágrafo Único: No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - 05 Vias do TRCT (modelo novo - Portaria 1621 do M.T.E).
2 - Livro de Registro de Empregado atualizado
3 - CTPS assinada e atualizada
4 - Exame demissional
5 - Requerimento de Seguro Desemprego
6 - Extrato do FGTS
7 - Chave de Identificação do FGTS e demonstrativo do FGTS
8 - GRFC paga - Multa de 50% (cinquenta por cento)
9 - 02 últimas guias de contribuição sindical pagas anual ao SINDIAGÊNCIAS/ES
10 - 03 últimas guias de contribuição assistencial pagas, mensal do SINDIAGÊNCIAS/ES
11 - Carta de Preposto
12 - Relatório de Contribuição Previdenciária do período laboral desde a admissão até a demissão do funcionário.
13 - Comprovante de Seguro de Vida.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção as Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos , para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços, carta-convite, pregão eletrônico, pregão presencial ou registro de preço, promovida no Estado do Espírito Santo, deverá apresentar ao contratante certidão/declaração de estar adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo o sindicato patronal e Laboral expedir as respectivas certidões/declarações.
Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Patronal e Laborais expedirão a Certidão/Declaração de Regularidade Sindical, que trata este dispositivo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação formal do documento , desde que a empresa esteja, regular com as obrigações abaixo enumeradas:
Sindicato Patronal, a empresa requerente deverá apresentar requerimento na sede do SINDIPROM/ES, juntamente com a documentação abaixo:
a) Ato Constitutivo : Contrato Social ou Estatuto em vigor devidamente inscrito na Junta Comercial;
b) Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física e Jurídica: Cadastro de Pessoa Física – CPF e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ. Ambos são expedidos pela Secretaria da Receita Federal;
c) Prova de Inscrição no cadastro de contribuintes, ICMS/ISS: Inscrição Estadual ou Municipal, relativo ao domicilio ou sede da empresa;
d) Declaração de inexistência no quadro funcional da empresa, de menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, a não ser que seja contratado na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Lei 9.854, de 27/10/99).
e) Certidão Simplificada da Junta Comercial ,
f) Cópia do comprovante de recolhimento da contribuição Sindical Patronal;
g) Cópia do comprovante de recolhimento da contribuição para custeio de despesas do sindicato econômico - SINDIPROM-ES.
Apresentados todos os documentos e a empresa estando cumprindo integralmente esta CONVENÇÃO COLETIVA o Sindiprom/ES emitira a devida certidão no prazo máximo de 03 (Três) dias.
Sindicato Laborais, a empresa requerente deverá apresentar requerimento na sede do SINDIAGENCIAS/ES conforme base sindical, juntamente com a documentação abaixo:
a) Cumprimento integral desta convenção coletiva de trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho prevista na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Cópias do CAGED e RAIS nominal de cada funcionário da empresa .
Parágrafo Segundo: A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido - que será de 30 (trinta) dias permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas alvejarem o procedimento licitatório por descumprimento desta convenção.
Parágrafo Terceiro: As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo Quarto : Na hipótese do não fornecimento, sem justificativa pertinente, pelas entidades sindicais, da Certidão de Regularidade no prazo estipulado, terá validade à apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão, acompanhado de cópias (autenticadas em cartório) dos documentos que trata os itens "a", "b", "c", "d" e "e", do parágrafo primeiro acima .
Apresentados todos os documentos e a empresa estando cumprindo integralmente esta CONVENÇÃO COLETIVA o SINDIAGENCIAS/ES, emitira a devida certidão no prazo máximo de 03 (Três) dias.
Parágrafo Quinto: O tomador do serviço que sobre qualquer justificativa deixar de solicitar as Certidões de Quitação Sindical Patronal e Laboral, estará sujeito a RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária está amparada tanto pelo Código Civil quanto pela própria CLT, conforme dispositivos abaixo:
Arts. 264 e 942 do Código Civil:
"Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
Art. 455 da CLT :
"Art. 455 . Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único . São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932."
Portanto, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sujeita o empregador e as entidades sindicais ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário base da Categoria (Piso), pela parte que descumprir, sendo o valor revertido à parte atingida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGRAS DE APLICAÇÃO DA CCT
A presente convenção coletiva de trabalho, conforme Lei nº 11.771/2008, abrangerá as empresas de turismo, especificamente as empresas de organização, promoção e realização de feiras, congressos e eventos em geral, bem como as que realizam montagem e infraestrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários que prestam serviços nestes referidos setores econômicos na base territorial, conforme as principais atividades econômicas que seguem:
ANIMAÇÃO E RECREAÇÃO EM FESTAS E EVENTOS; ATIVIDADES DE
BOATE; CASA DE DANÇA
BUFFET; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
CASA DE EVENTOS, GESTÃO DE
CASA DE FESTAS; GESTÃO DE
CASA DE RECEPÇÕES; GESTÃO DE
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES; ATIVIDADES DE
EQUIPAMENTO DE SOM COM OPERADOR; ATIVIDADE DE
EQUIPAMENTO PROFISSIONAL DE SOM E VÍDEO; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS SEM OPERADOR; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE AUDIO VISUAL; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE SOM; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA ILUMINAÇÃO DE EVENTOS; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
ESPAÇO PARA EXPOSIÇÃO, PARA USO DE TERCEIROS; GESTÃO DE
ESTANDES (STANDS) PARA FEIRAS E EVENTOS; INSTALAÇÃO DE
ESTANDES PARA FEIRAS E EVENTOS, SEM MONTAGEM; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES; CRIAÇÃO E MONTAGEM QUANDO ASSOCIADA À CRIAÇÃO
ESTRUTURAS METÁLICAS MOVEIS, DESMONTAGEM DE
ESTRUTURAS METÁLICAS TUBULARES TEMPORÁRIAS PARA USOS DIVERSOS (ARQUIBANCADAS, PALCOS, ETC.), EXCETO POR CONTA DE TERCEIROS, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
EVENTO CULTURAL DE CIRCO, FANTOCHE, MARIONETE
EVENTOS DE CIRCO, FANTOCHE, MARIONETE; ORGANIZAÇÃO DE, PROMOÇÃO DE
EVENTOS DE DANÇA; ORGANIZAÇÃO DE, PROMOÇÃO DE
EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS EM FEIRAS
FANTOCHES; PRODUÇÃO DE ESPETÁCULO
FESTAS E EVENTOS; PRODUÇÃO DE VÍDEO PARA
FILMADORA DIGITAL; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
FILMAGEM DE EVENTOS CULTURAIS; SERVIÇOS DE
FILMAGEM DE EVENTOS; SERVIÇOS DE
FILMAGEM DE FESTAS; SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE SOM PARA CASAS DE ESPETÁCULOS; SERVIÇOS DE
GRAVAÇÃO DE VÍDEOS PARA FESTAS E EVENTOS
ILUMINAÇÃO CÊNICA; SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO LIGADA ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CÊNICAS; SERVIÇOS DE
INSTALAÇÕES PARA EVENTOS; GESTÃO DE
MARIONETE; ESPETÁCULO DE
MARIONETES; PRODUÇÃO DE ESPETÁCULO
MICROFONES, CAIXAS ACÚSTICAS E AUTO FALANTES; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
MONTAGEM DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES INTEGRADA À CRIAÇÃO; ATIVIDADE DE
MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA FESTAS; ALUGUEL DE, LOCAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS FAMILIARES; SERVIÇO DE
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS; SERVIÇO DE
ORGANIZAÇÃO DE FORMATURAS; SERVIÇO DE
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE ENCONTROS E CONGRESSOS; SERVIÇOS DE
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS; SERVIÇOS DE
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS, EXCETO CULTURAIS E ESPORTIVOS; SERVIÇOS DE
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES; SERVIÇOS DE
ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO DE EVENTOS DE TEATRO; ATIVIDADE DE
PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO; LEASING OPERACIONAL DE
PARQUE DE LEILÃO DE GADO; ORGANIZAÇÃO DE
PARQUE PARA FEIRAS AGROPECUÁRIAS; GESTÃO DE
PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA PARA FESTAS E OUTROS EVENTOS
SONORIZAÇÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS
STANDS PARA FEIRAS; INSTALAÇÃO DE
TELÃO COM OPERADOR; ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGARAS DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência da presente convenção será de 01 ano , iniciando-se em 01 de abril de 2018 até 31 de março de 2019. Após leitura da presente minuta a assembleia aprovou por unanimidade a redação apresentada, dando liberdade ao Coordenador para mudar a redação, sem que seja modificado o objeto da cláusula. A assembleia delegou ao Coordenador Elcimar Teixeira de Paula a nomeação da comissão por livre escolha sua, podendo indicar quem ele entender que contribuirá para uma boa negociação. Não teve assuntos gerais para ser tratado. Assim, estando às partes devidamente ajustadas assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam imediatamente seus efeitos legais.
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JULIMAR GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
JOAO ALFONSO DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOCAO,ORGANIZACAO E MONTAGEM DE FEIRAS,CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESPIRITO SANTO-SINDPROM-ES
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.