SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 95.751.350/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON CEZAR AGUIAR;
E
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA, CNPJ n. 78.178.340/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO LOZANO BAPTISTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 13 de setembro de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) Categoria(s) profissional dos estivadores , com abrangência territorial em Paranaguá/PR e Pontal Do Paraná/PR .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos das Leis 12.815/13 e 9.719/98, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da Estiva. Trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão, alteração ou mutilação de qualquer de suas cláusulas implicará no cancelamento de todo o acordo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, TAXAS E EQUIPES.
Os salários, taxas e equipes dos trabalhadores de Estiva previstos no Anexo I foram objeto de negociação coletiva e, com natureza e eficácia de transação, zeram todas as eventuais perdas salariais até 30 de abril de 2017, na forma das hipóteses abaixo indicadas, inclusive aquelas derivadas da navegação de cabotagem, MERCOSUL e de longo curso. Os valores pactuados são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Convenção conforme disposto nas CCT 2012/2014, na homologação judicial do DCG nº 00095-2012-909-09-00-5 e nas negociações específicas posteriormente realizadas, inclusive a atual.
Parágrafo Primeiro . Os valores constantes do Anexo I serão acrescidos de 18,18% pagos a título de repouso semanal remunerado, calculados sobre domingos e feriados, tendo em vista a singularidade da prestação laboral entre as partes, bem como em respeito ao artigo 3º da Lei 605/49, cujo pagamento se dará a cada dia trabalhado sobre a remuneração percebida pela jornada trabalhada.
Parágrafo Segundo . Pela presente Convenção Coletiva as partes reafirmam a política econômica que estabeleceu e criou o adicional de insalubridade e a justa previsão de concessão de percentuais de fundo compensatório e de reajustes nas taxas e salários, conforme o caso, por faina, constantes no Anexo I, visando adequar as condições de renda ao longo do tempo desde a CCT 2012/2014.
Parágrafo Terceiro . Todas as operações de Cabotagem e Mercosul (Estados Partes e Estados Associados) terão redução de 20% no valor das taxas acima indicadas, exceto para as operações com veículos.
Parágrafo Quarto . Para as fainas do segmento “granel de exportação” permanecem válidas as condições estabelecidas na CCT 2012/2014 e na homologação judicial do DCG nº 00095-2012-909-09-00-5 referentes aos percentuais de reajuste sobre os salários e fundo compensatório, razão pela qual para estas fainas reafirma-se a quitação até 1º de maio de 2017, sendo que a renegociação será realizada somente quando da data-base de 1º de maio de 2018.
Parágrafo Quinto . A tabela do Anexo I indica as datas e percentuais de reajustes que serão aplicados em cada faina, válidas a partir de 1º de novembro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores estivadores será feito por meio do OGMO/PGUÁ, de acordo com a Lei, as quartas-feiras subsequentes à semana de realização de serviços, por crédito bancário individual.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O OGMO/PGUÁ disponibilizará comprovantes de pagamento de salário ao trabalhador, sempre que houver pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, nomes dos respectivos navios e dos operadores portuários correspondentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO
O regime de trabalho do trabalhador portuário avulso é distinto daquele do trabalhador comum, porque sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a aceitação da escalação e termina ao final do turno de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem duração de seis horas. Não há o que se falar em jornada de trabalho.
Todo e qualquer período em que o trabalhador portuário avulso não for escalado jamais será considerado como período de intervalo, uma vez que as relações jurídicas são independentes uma da outra, começam com a escalação para aquele turno e terminam 06 horas depois.
O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m.
Convencionam as partes que por questões de costume na área portuária o dia para o trabalho portuário avulso tem inicio às 07 horas da manhã e término às 06h59min do dia seguinte. Assim, para o trabalho portuário avulso, a título de exemplificação, o dia 1º de maio teve início às 07 horas da manhã do dia 1º de maio e término no dia 2 de maio, às 06h59min minutos. O salário do TPA bem como os adicionais, deverão ser calculados com base neste costume.
Parágrafo Primeiro . O intervalo de 15 minutos previsto nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 71 da CLT dar-se-á a partir da 3ª (terceira) hora, mediante observação do sinal sonoro que sinalizará o início e o final do intervalo. Nas operações automatizadas o intervalo não acarretará na paralisação da operação.
Parágrafo Segundo . Caso o TPA não cumpra integralmente seu horário de trabalho, laborando integralmente nos turnos, será lavrado pelo OGMO o competente Boletim de Ocorrência que servirá de fundamento para o corte do ponto/remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre os valores constantes da tabela do ANEXO I.
CLÁUSULA NONA - DA OPERAÇÃO ESPECIALIZADA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE BOBINAS/CELULOSE EM FARDOS
1 – A movimentação de bobinas/celulose, no sentido do carregamento de navios, por se tratar de uma operação inovadora no Porto de Paranaguá na modalidade apresentada, conforme inicialmente pactuado entre as partes em 25/04/2016, embora já realizada de forma similar na operadora PFT, com distribuição para diversos Portos no exterior, e diante da necessidade de separação e peação desta carga de uma forma diferenciada, conforme exigência dos importadores estrangeiros, se dará conforme remuneração e composição de equipes indicadas no Anexo I.
2 – Conexo e Guincheiro: diante da especificidade da carga/operação descrita acima caberá ao OGMO promover treinamentos específicos para o exercício das atividades de conexo e guincheiro desta faina e, consequentemente, a elaboração de listas específicas com TPAs devidamente aprovados que, então, poderão habilitar-se para atender as requisições desta tarefas. A requisição do Operador de guincho implicará no emprego de 02 homens, os quais receberão 1,50 cota cada; aplicando-se, ainda, as regras do “terno pitoco” quando for o caso.
3 – Conexo Especialista e Guincheiro Especialista: adicionalmente, a critério do Operador, também poderá ser requisitado um ou mais homens a título de conexo especialista, bem como também poderá ser requisitado um guincheiro especialista, constantes das listas específicas compostas pelos TPAs.
4 – Especialistas: para o exercício das atividades especializadas ora estabelecidas (conexo especialista e guincheiro especialista) tem-se como condição para habilitação e engajamento a realização e aprovação em curso específico de treinamento, o qual terá prazo determinado de validade e será realizado periodicamente, em prazo não superior a dois anos, com recursos oriundos do PREPOM Portuário, com limitação de vagas por etapa (10 para conexo especializado e 10 para guincheiro especialista).
4.1 – Os critérios para inscrição nos cursos específicos de treinamento, em razão da limitação de vagas por etapa, permanecerão sendo estabelecidos em conjunto pelo SINDOP e pelo SINDESTIVA, conforme prática adotada desde 25/04/2016, quando da pactuação desta oportunidade facultativa e adicional de trabalho, sendo considerados para tanto características profissionais dos TPAs.
5 – Lista de Rodízio Especializado: acordam as partes que durante as operações portuárias da referida faina, caberá a critério do Operador Portuário a requisição, para as funções de guincheiro e conexo especializado, exclusivamente os trabalhadores de estiva integrantes da Lista de Rodízio Especializado.
6 – Os trabalhadores que exerçam as atividades de guincheiro e conexo especializado serão requisitados no sistema de rodízio, junto ao OGMO/PGUÁ.
7 – A remuneração dos trabalhadores avulsos constantes da Lista de Rodízio Especializado, quando no efetivo desempenho de suas funções, será efetuada da seguinte forma:
a) Guincheiros Especialista: pela cota devida de 1,5 sobre a produção do período multiplicada pela taxa vigente, com os percentuais previstos na CCT vigente.
b) Conexo Especialista: pelo salário devido no período de engajamento acrescido com os percentuais previstos na CCT vigente, mais o valor de R$ 0,10 por tonelada a ser apurada no final de cada embarque.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TERMINAIS E OPERADORES COM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
1 – Os termos econômicos previstos nesta Convenção Coletiva não se aplicam ao TCP e juntamente com as condições específicas serão negociados diretamente entre o SINDESTIVA e o TCP para, então, serem registrados como Termo Aditivo à presente CCT. Outrossim, permanecem válidas as disposições previstas nos Termos Aditivos firmados entre o TCP e o SINDESTIVA, até que novo Termo Aditivo venha substituí-los.
2 – O Sindicato dos Estivadores se compromete a renovar o ACT da FOSPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Convenciona-se a utilização obrigatória de uniforme durante toda a prestação de serviços, como condição para acesso às instalações portuárias, durante e até o final do período de trabalho.
O uniforme é caracterizado como EPI e sua troca se dará em periodicidade definida pelo OGMO, que levará em consideração, dentre outros critérios que entender apropriados, tanto o transcurso do tempo como a quantidade de engajamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERNO PITOCO
Permanecem válidas as disposições referentes ao Terno Pitoco, a saber:
I. CONDIÇÕES GERAIS
a) A prestação de serviços e sua consequente remuneração especial, inicialmente assumidas através do compromisso judicial (autos: 0000982-54.2012.5.09.0022), são renovadas através desta CCT, a fim de resguardar o sistema de eventuais reclamações referentes à variação da remuneração decorrente do trabalho com a equipe incompleta (terno pitoco).
b) Caberá ao Operador Portuário autorizar ou não a prestação de serviço através do ‘terno pitoco’, assumindo a responsabilidade de efetuar o pagamento da remuneração especial, nas condições abaixo previstas.
b.1.) A autorização ocorrerá via sistema eletrônico ou via Boletim de Ocorrência com a manifestação do Preposto do Operador Portuário e anuência dos TPAs, manifestada através do Contra Mestre de Porão “Escotilha”.
Se o trabalho não for autorizado pelo Operador Portuário não será devida nenhuma remuneração especial para os TPAs integrantes da equipe incompleta, que prestarão serviços normalmente e receberão a remuneração prevista na CCT (salário-dia ou produção).
c) A autorização da execução do serviço será precedida pela verificação das condições de desgaste físico, segurança do trabalhador, da carga e da manipulação para estivagem/desestivagem na embarcação.
d) É obrigação do TPA Estivador aceitar o remanejamento para executar as funções especializadas, quando necessário e se qualificado, independentemente do terno ao qual esteja relacionado quando da habilitação. Sua remuneração, nesse caso, passará a ser aquela prevista para a função especializada, ficando a remuneração para a equipe, em função de sua vacância, disciplinada nos termos abaixo.
II. CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÕES ESPECIAIS PARA TRABALHO MEDIANTE “TERNO PITOCO”
II.1. SEGMENTO CONTAINER
1.a) Equipe Principal:
Os homens de porão da equipe escalada/engajada dividirão entre si, igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
1.b) Conexo:
Quando da falta na composição dos ternos requisitados para conexo, a complementação, caso necessária e a critério do Operador Portuário, será efetuada com homens do terno da equipe principal, com suas anuências, respeitando a ordem de engajamento em cada terno (iniciando no 01 do 1º terno e assim sucessivamente).
Aos trabalhadores que realizarem o serviço será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
Os TPAs já engajados na atividade do CONEXO não sofrerão alteração na sua remuneração. Na hipótese de ausência do “encarregado do CONEXO” esta função será exercida pelo Contra Mestre Geral que perceberá 75% (setenta e cinco por cento) da quota do encarregado faltante.
II.2. SEGMENTOS DE GRANEL DE IMPORTAÇÃO e CARGA GERAL
2.1) As funções especializadas:
Na ausência de TPA em função especializada serão, obrigatória e automaticamente, remanejados para estas funções os TPAs dos ternos desde que possuam a devida qualificação. Nesses casos, receberão a remuneração prevista para a função especializada.
2.1.a) Operador e Portaló: quando previsto o número de dois homens para esta função e a atividade for realizada por único TPA este receberá 75% (setenta e cinco por cento) da quota do faltante.
2.2) Granel Importação – Equipe Principal: aos trabalhadores da equipe de convés será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
2.3) Rechego: a complementação, caso necessária e a critério do Operador Portuário, será efetuada com homens de convés, com suas anuências, respeitando a ordem de engajamento em cada terno (iniciando no 01 do 1º terno e assim sucessivamente). Aos trabalhadores que realizarem o serviço será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
2.4) Conexo (serrapilheira): aos trabalhadores que realizarem o serviço será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante. Quando não houver habilitação para esta faina a primeira equipe principal de convés assumirá a tarefa e receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores correspondentes.
2.5) Carga Geral:
2.5.a) Operador e Portaló: quando previsto o número de dois homens para esta função e a atividade for realizada por único TPA este receberá 75% (setenta e cinco por cento) da quota do faltante.
2.5.b) Equipe incompleta: aos trabalhadores que realizarem o serviço será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
2.5.c) Conexo: a complementação, caso necessária e a critério do Operador Portuário, será efetuada com homens do terno da equipe principal, com suas anuências, respeitando a ordem de engajamento em cada terno (iniciando no 01 do 1º terno e assim sucessivamente). Aos trabalhadores que realizarem o serviço será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
II.3. SEGMENTO AÇÚCAR
3.1) Joy-stic – fainas 218 e 219: quando realizada por único operador este receberá 75% (setenta e cinco por cento) da quota do operador faltante.
3.2) Equipes – fainas 101, 102, 218 e 219: aos trabalhadores que realizarem o serviço será repassado, dividindo-se entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante.
II.4. SEGMENTO DE GRANEL DE EXPORTAÇÃO
O terno pitoco é limitado à atividade no RECHEGO sendo devido aos TPAs engajados, para dividirem entre si igualmente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da quota/homem faltante, desde que finalizada a operação (“fechamento do porão”). Se a operação (“fechamento do porão”) não for realizada, será devido o salário-dia para os TPAs engajados. A remuneração especial, na hipótese de implementada a condição de finalização da Operação (“fechamento do porão”), obedecerá as seguintes hipóteses:
EQUIPE
HOMENS
REMUNERAÇÃO COTAS
Completa
8
1,125
Pitoco
7
1,285
6
1,312
5
1,35
4
1,4
3
1,5
2
1,687
1
2,25
A autorização do Operador Portuário para movimentação com o “terno pitoco” levará em consideração as especificidades de cada operação, caso a caso, especialmente a efetiva possibilidade de realização do trabalho de aparelhamento de boca.
III. EFEITOS REMUNERATÓRIOS – REFLEXOS E LIMITES
A remuneração especial ora pactuada é restrita às operações (fainas) expressamente acima nominadas e será paga em rubrica específica, denominada “terno pitoco”, e servirá de base de cálculo e/ou reflexos para os seguintes adicionais e verbas previstas nesta CCT:
a) repouso semanal remunerado; b) adicional noturno; c) adicional de sábado; d) adicional de domingos e feriados; e) adicional noturno aos sábados, domingos e feriados; f) férias; g) décimo terceiro salário;
Esta remuneração especial (“terno pitoco”) não gerará reflexo algum no adicional de insalubridade porque o adicional de insalubridade é calculado única e exclusivamente sobre o valor do salário dia estabelecido para cada faina, não havendo razão para sequer se sustentar alteração do salário dia em razão do “terno pitoco”.
O “terno pitoco” terá como base de cálculo exclusivamente o salário-dia ou produção dos homens-faltantes, vale dizer, não serão considerados para o cálculo dos 55% ou 75%, conforme o caso, quaisquer adicionais, verbas ou reflexos, especialmente – mas não exclusivamente – aqueles acima nominados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS MODIFICADAS OU SUPRIMIDAS
Esclarecem as partes que todas as cláusulas incluídas, excluídas ou modificadas se deram mediante negociação coletiva, bem como que as condições ora ajustadas têm vigência e aplicação limitada à duração desta CCT, não se lhe aplicando o princípio da ultratividade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá/PR, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Resta garantido aos Trabalhadores Portuários Avulsos o direito ao recebimento de vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de sistema de transporte público urbano, por efetivo engajamento.
Parágrafo Primeiro . O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo . O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do beneficio, participará dos gastos do vale-transporte no valor equivalente a 6% (seis por cento) da sua remuneração mensal, cabendo aos Operadores Portuários os gastos referentes à parcela excedente.
Parágrafo Terceiro . O trabalhador portuário avulso interessado em usufruir do benefício deverá comparecer ao OGMO/PGUÁ e preencher formulário específico, no qual indicará a linha do transporte público por ele utilizada e a ciência do desconto de 6% (seis por cento).
Parágrafo Quarto . Na hipótese de desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira o trabalhador portuário avulso será submetido à Comissão Paritária para apreciação e julgamento da infração.
Parágrafo Quinto . O trabalhador terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente, para comparecer junto ao OGMO/PGUÁ para preencher formulário específico de requisição de vale transporte ou declaração de não interesse em usufruir do beneficio, sob pena de afastamento da lista de escala diária de trabalho por período indeterminando.
Parágrafo Sexto . O SINDICATO PROFISSIONAL deverá orientar os TPA quanto às hipóteses e riscos do desvirtuamento da finalidade do vale-transporte ou prestação de informação não verdadeira ao OGMO/PGUÁ, exemplificando a cessão do vale-transporte para terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por veículo próprio ou de terceiro, bicicleta ou a pé.
Parágrafo Sétimo . Em razão da peculiaridade do trabalho portuário avulso o vale-transporte será concedido, inicialmente, considerando-se a média das habilitações de cada TPA nos últimos 90 dias.
Parágrafo Oitavo . Em caso de não utilização em número de dias inferior àquele estimado, poderá o OGMO/PGUÁ subtrair o número de vales não utilizados daqueles que seriam devidos no período subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO SOCIAL
Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, os operadores portuários pagarão fundo social, em favor do Sindicato dos Estivadores, através do OGMO/PGUÁ. A respectiva liberação será feita até o 5º dia do mês subsequente, da seguinte forma:
a) Granéis sólidos exportação – R$ 0,0368 por tonelada.
b) Demais mercadorias percentual de 1,5% do MMO.
Parágrafo Primeiro. O TCP contribuirá com um Fundo Social nos valores e condições estipulados no seu Acordo Coletivo, que oportunamente poderá ser registrado como Termo Aditivo à presente CCT, não se aplicando ao TCP o disposto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo . A FOSPAR contribuirá com um Fundo Social nos valores e condições estipulados no seu Acordo Coletivo, não se aplicando à FOSPAR o disposto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro . Considerando que as negociações da CCT 2017/2018 ocorreram após a data-base de 1º de maio, os Operadores Portuários assumem o compromisso de repassar diretamente ao SINDESTIVA, a título de complemento do Fundo Social:
a) os valores equivalentes a 4,046% (quatro vírgula zero quarenta e seis por cento) incidentes sobre o MMO de cada Operador dos trabalhos prestados entre 1º de maio e 31 de outubro de 2017 referentes às fainas que tiveram reajuste de 3,987%.
b) os valores equivalentes a 1,551% (um vírgula quinhentos e cinquenta e um por cento) incidentes sobre o MMO de cada Operador dos trabalhos prestados entre 1º de maio e 31 de outubro de 2017 referentes às fainas que tiveram reajuste de 1,1529%.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OPERAÇÃO NO SEGMENTO DE CARGA DE GRANEL SÓLIDO (EXPORTAÇÃO)
As operações no segmento de carga de granel sólido (exportação) respeitarão as seguintes condições específicas:
1 – Rechego:
a) A composição da equipe é de 08 homens sem a requisição de chefe, sendo a cota/homem estipulada em 1,125.
b) A utilização de máquina para o rechego não implica em requisição da equipe de rechego.
2 – Na operação do Granel, itens 601 e 602, quando for utilizado um shiploader, serão requisitados 02 homens.
3 – Na operação do Granel, itens 601 e 602, quando for realizada com 02 shiploaders, será requisitado mais um homem além do previsto na observação anterior, para o trabalho no shiploader adicional.
4 – Caso o mesmo operador portuário tenha um navio desatracado e outro atracado no mesmo período (no mesmo Terminal/Berço), nas operações dos itens 601 e 602 as equipes requisitadas poderão ser aproveitadas, sem custo adicional nos salários.
5 – A função dos trabalhadores nas operações de granel será de posicionar o tubo e recolher os eventuais derrames ocorridos no convés e demais funções determinadas pelo Operador Portuário, relacionadas à profissão, desde que a duração da jornada de trabalho seja suficiente e em quantidade compatível com o esforço físico do homem.
6 – Operação da Botoeira:
a) A operação de carregamento de granel sólido, no corredor de exportação, através do shiploader está regulamentada nas fainas 601 e 602 do anexo I desta CCT.
b) Todavia, se necessária a operação do convés para a execução do serviço de botoeira, o que será efetivado a critério exclusivo do Operador Portuário, apenas ao final da operação quando o porão em que se operar já estiver com no mínimo 95% de sua capacidade carregada, levando-se em consideração o fator de estiva para embarque completo do porão e nunca no “porão slack”, os TPAs então escalados e engajados passarão a receber a remuneração para aquele específico período, que será paga na faina 603 (Operação de Botoeira), conforme o registro do boletim de ocorrência emitido pelo OGMO e devidamente assinado pelo Operador Portuário.
c) Não se caracteriza a utilização de botoeira quando durante as operações inicial e intermediária o shiploader mover-se para os bordos (bombordo/boreste – vante/ré), resguardando assim a segurança da embarcação com base na adernação do navio.
d) Para operar a botoeira o TPA deverá obter qualificação específica em curso que será ministrado pelo OGMO, na forma estabelecida no PREPOM Portuários - COSL.
e) Em não havendo TPA qualificado engajado para a atividade de operação da Botoeira, poderá o preposto do Operador Portuário realizá-la, de modo a não prejudicar a operação portuária, hipótese na qual será devida a remuneração original prevista para as fainas 601 e 602.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OPERAÇÃO NO SEGMENTO DE DESCARGA DE GRANEL SÓLIDO (IMPORTAÇÃO)
As operações no segmento de descarga de granel sólido (importação) respeitarão as seguintes condições específicas:
1 – Equipe para rechego (faina 704): conforme Anexo I.
1.1 – Terno de Conexo – Serrapilheira (faina 706): será único, com 1 encarregado e 2 homens, e requisitado apenas para a instalação. A movimentação ou remoção da serrapilheira durante e ao final da operação será efetuada pela equipe.
1.2 – O homem requisitado para a atividade de limpeza de sarretas e das cavidades do porão (lagartixa), deverá ser indicado no ponto da equipe e acompanhará o respectivo terno do convés.
2 – A requisição de Operador de Máquina será opcional. Porém quando requisitada implicará no emprego de 02 homens, os quais receberão 1,50 cota cada;
3 – A requisição do Operador de guincho será opcional. Porém quando requisitada implicará no emprego de 02 homens, os quais receberão 1,50 cota cada.
4 – As fainas para as operações no segmento de descarga do granel sólido (importação) estão indicadas no Anexo I, nas quais não há o Chefe do Rechego, e é desobrigada a requisição do Terno de Conexo para a movimentação de Serrapilheira no costado dos navios.
4.1 – O salário para as fainas 301, 302, 303 e 304 está indicado no Anexo I. Todavia, pactuam as partes que para a hipótese de ausência ou insuficiência de produção por falta de habilitação de trabalhadores, o salário-dia devido será de 55% deste valor.
– EQUIPAMENTOS: para habilitação ao manuseio de equipamentos os TPAs deverão manter-se aptos e qualificados, com desempenho satisfatório no exercício das atividades de modo a não cometer avarias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OPERAÇÃO NO SEGMENTO DE SACARIA
As operações no segmento de sacaria respeitarão as seguintes condições específicas:
1 – Sacaria mista: ocorrendo na faina 101 o carregamento de mercadoria unificada, além da mercadoria solta, a taxa de produção será calculada proporcionalmente às quantidades de toneladas carregadas em cada uma das modalidades (sacaria solta - 101 e sacaria mista - 102), conforme apontamentos dos sistemas de conferência.
2 – Conexo:
a) A equipe é livre, sem chefe;
b) Os adicionais de sábado (das 13 às 19 horas) e de domingo (das 07 às 13 e de 13 às 19 horas) são de 50% e 100%, respectivamente.
3 – Os salários para as fainas 101 e 102 estão indicados no Anexo I. Todavia, pactuam as partes que para a hipótese de ausência ou insuficiência de produção por falta de habilitação de trabalhadores, o salário-dia devido será de 55% deste valor.
4 – O operador de joystick receberá 1,5 cota/homem.
5 – Serão mantidas as demais condições atuais para as fainas 103 e 104.
6 – Será mantida a escala multifuncional, com os TPAs do BLOCO e do SINDACAPP para as fainas da SACARIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGMENTO DE VEÍCULO E CARGA GERAL
As operações no segmento de veículo respeitarão as seguintes condições específicas:
1 - Conexo:
a) A equipe é livre, sempre com apenas um encarregado;
b) A equipe é única para os navios RO–RO/automóvel cabendo ao Operador Portuário requisitar o número de homens ideal para realizar as tarefas e designar na operação os serviços a serem realizados.
c) Os adicionais de sábado (das 13 às 19 horas) e de domingo (das 07 às 13 e de 13 às 19 horas) são de 50% e 100%, respectivamente.
2 - Roll on Roll Off – Automóveis (Faina 403)
A remuneração para atividade de Roll on Roll Off – Automóveis (Faina 403) está indicada no Anexo I. Todavia, pactuam as partes que para a hipótese de não cumprimento da prancha mínima estabelecida pela APPA, por responsabilidade da equipe de TPAs, a taxa e o salário-dia devidos serão de 55% destes valores. Os Operadores obrigam-se a efetuar a requisição nos quantitativos usualmente realizados.
3 - Roll on Roll Off – Carretas / Caminhões / Material Rolante (Faina 404)
A remuneração para atividade de Roll on Roll Off – Carretas / Caminhões / Material Rolante (Faina 404) está indicado no Anexo I. Todavia, pactuam as partes que para a hipótese de não cumprimento da prancha mínima estabelecida pela APPA, por responsabilidade da equipe de TPAs, a taxa e o salário-dia devidos serão de 55% destes valores. Os Operadores obrigam-se a efetuar a requisição nos quantitativos usualmente realizados.
A equipe mínima de trabalho para operações com movimentação de até 25 (vinte e cinco) volumes será composta por 04 (quatro) motoristas. Operações com movimentações acima de 25 (vinte e cinco) volumes a equipe mínima de trabalho será composta por 08 (oito) motoristas.
4 - Roll on Roll Off – Carga Geral (Faina 401)
O salário dia para atividade de Roll on Roll Off – Carga Geral (Faina 401) está indicado no Anexo I. Todavia, pactuam as partes que para a hipótese de não cumprimento da prancha mínima estabelecida pela APPA, por responsabilidade da equipe de TPAs, a taxa e o salário-dia devidos serão de 55% destes valores. Os Operadores obrigam-se a efetuar a requisição nos quantitativos usualmente realizados.
5 - Roll on Roll Off – Containers (Faina 405)
O salário dia para atividade de Roll on Roll Off – Containers (Faina 405) está indicado no Anexo I. Todavia, pactuam as partes que para a hipótese de não cumprimento da prancha mínima estabelecida pela APPA, por responsabilidade da equipe de TPAs, salário-dia devido será de 55% deste valor. Os Operadores obrigam-se a efetuar a requisição nos quantitativos usualmente realizados.
A equipe mínima de trabalho para operações com movimentação de até 25 (vinte e cinco) volumes será composta por 04 (quatro) motoristas. Operações com movimentações acima de 25 (vinte e cinco) volumes a equipe mínima de trabalho será composta por 08 (oito) motoristas.
6 - Nas operações no segmento de carga geral os guincheiros e operadores de máquinas (carga geral/congelado paletizado/bobinas/celulose/sacaria/container flexível big-bags) receberão 1,5 cota/homem.
7 - Será mantida a escala multifuncional, com os TPAs do BLOCO e do SINDACAPP, para o conexo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTIFUNCIONALIDADE
A multifuncionalidade não pode ser imposta por nenhuma das categorias e somente existirá a partir da expressa manifestação do SINDOP e das categorias profissionais envolvidas, aplicando-se as regras e condições previstas nos instrumentos coletivos da categoria titular da atividade.
As autorizações para o trabalho multifuncional serão informadas ao OGMO/PGUÁ mediante ofício específico, com indicação das fainas, condições e prazos fixados entre as categorias econômica e profissionais envolvidas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a aplicação do instituto jurídico da ultratividade.
A multifuncionalidade não confere aos TPAs direito de habilitação às demais fainas da categoria cedente, nem direito de acesso ao cadastro ou ao registro da categoria cedente e, tampouco, se integra aos contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será revisada e renegociada em todas as suas cláusulas, a partir de 60 dias (sessenta dias) antes do seu término.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXCEÇÕES
Qualquer situação não prevista neste acordo obrigará necessariamente as partes a voltarem a negociar, para solução do problema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Havendo qualquer infração aos termos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicada a multa de R$ 13,60 se praticada pelo trabalhador e de R$ 27,20 se praticada pelo Operador Portuário, a ser paga pelo infrator à parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA PRESENTE FRENTE AOS ACORDOS COLETIVOS EXISTENTES
Prevalecem os termos econômicos e as condições específicas dos acordos coletivos firmados entre operadores portuários e o Sindicato Obreiro, sobre esta, não importando se mais ou menos favoráveis aos trabalhadores, pois decorrentes da livre negociação. Os termos desta Convenção se aplicarão apenas se a empresa e o Sindicato dos Estivadores, que têm acordo em vigor, formalmente e em conjunto, assim optarem. Para tanto, deverão comunicar ao SINDOP a rescisão formal do acordo coletivo e a intenção de adotar a presente convenção como instrumento coletivo aplicável. O SINDOP imediatamente comunicará ao OGMO/PGUÁ tal manifestação.
Parágrafo Único . Havendo manifestação em conjunto dos operadores portuários e do Sindicato dos Estivadores para adotar este instrumento como aquele efetivamente válido entre as partes, e não havendo, ainda, pacto sobre a mercadoria a ser movimentada no Anexo I, as partes providenciarão a inclusão das condições econômicas da mercadoria (equipe, salários e taxas) por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÃO DE ESCALAÇÃO REFERENTE AOS TURNOS
Considerando que o regime jurídico do trabalho avulso é marcado pela impessoalidade, sendo mandatório disponibilizar para todos os trabalhadores avulsos devidamente inscritos no OGMO/PGUÁ idênticas oportunidades de trabalho, sendo defesa qualquer discriminação infundamentada.
Considerando que o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas é questão de exigência legal e ainda o fato de que não basta convencionar que se observe o intervalo mínimo de 11 horas entre dois turnos, mas também se faz necessário tornar transparente a forma pela qual o TPA participa do rodízio, convencionam as partes a implantação da condição de escalação referente aos turnos, que apenas permitirá o acesso aos locais de trabalho dos trabalhadores portuários efetivamente escalados para o respectivo turno de trabalho.
Assim sendo, renova-se a condição de escalação referente aos turnos do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, nos termos do artigo 5º, da Lei n 9.719, de 27-11-98, sem preterição e simultaneidade na escalação, com observância obrigatória do intervalo mínimo de 11h00 entre duas jornadas de trabalho e limitação de uma escala de trabalho por dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA MÍNIMA
Considerando que a lei 12.815/13 e a Convenção 137 e a Recomendação 145 da OIT prescrevem que terão preferência para obtenção do trabalho nos portos as pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho, as partes convencionam:
a) que o trabalhador portuário avulso estivador deve ter engajamento médio mensal de 14 vezes, sendo essa média apurada mensalmente, pela quantidade de engajamento realizados nos últimos três meses, aplicável somente àqueles trabalhadores com mais de 60 dias de oportunidade de engajamento no trimestre;
b) O trabalhador que não atingir a média mensal, será punido com suspensão de 5 dias; e caso seja reincidente no período de 24 meses terá seu registro / cadastro imediatamente cancelado pelo OGMO/PGUÁ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CANCELAMENTO DO CADASTRO/REGISTRO E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
O Estivador terá seu cadastro ou registro cancelado por:
I - Morte;
II - Iniciativa própria, ou por incentivo ao desligamento;
III - Deixar de cumprir a frequência mínima nos termos estabelecidos nesta CCT.
IV – Por motivo disciplinar, nos seguintes termos:
a) Estejam ausentes ou que se ausentarem, sem justificativa da atividade (participação do sistema de rodízio), por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
b) Deixarem de comparecer ao OGMO/PGUÁ para realização de exames médicos após notificação por correio com A.R. – Aviso de Recebimento e, no caso de retorno da notificação, após publicação de edital em jornal de circulação local em Paranaguá.
O afastamento em caráter temporário dos Trabalhadores Portuários Avulsos registrados no OGMO/PGUÁ será realizado nas seguintes condições:
Parágrafo 1º - Poderá o Trabalhador Portuário Avulso registrado requerer ao OGMO/PGUÁ seu afastamento da atividade em caráter temporário, deixando de participar da escalação, sem prejuízo da manutenção de seu registro, pelo período de até 02 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período, nas seguintes hipóteses:
I.Nomeação em cargo de provimento em comissão na administração pública direta ou indireta;
II.Em razão de doença de parentes consanguíneos ou afins de primeiro grau;
III – Estiver exercendo cargo público decorrente de votação;
IV – Por motivos pessoais devidamente fundamentado;
Parágrafo 2º – Para a concessão de novo período de afastamento, por motivo pessoal devidamente fundamentado, deverá ser observada uma carência mínima de 02 (dois) anos entre o fim do último período de afastamento e o início do novo período de afastamento.
Parágrafo 3º – O Trabalhador Portuário Avulso deverá apresentar ao OGMO/PGUÁ requerimento detalhado informando o motivo e o período do afastamento, juntando a documentação comprobatória respectiva, em qualquer das hipóteses previstas neste instrumento.
I. Caso seja deferido o afastamento, o TPA será devidamente comunicado pelo OGMO/PGUÁ de que estará automaticamente afastado das atividades portuárias, e impedido de participar da escalação até que seja encerrado o período de afastamento ou que ele próprio requeira a interrupção do afastamento concedido;
II. No caso de indeferimento do pedido de afastamento, caberá recurso à Comissão Paritária;
Parágrafo 4º – Após cumprido o período de afastamento, o TPA somente estará apto para o exercício de sua atividade após realização de exames médicos, devendo ainda, ser observados os critérios, normas e procedimentos de rodízio.
Parágrafo 5º – Ao término do período de afastamento concedido ou cessando os motivos que deram causa ao afastamento, o TPA terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para apresentar-se ao OGMO, sujeitando-se a partir desta data às Normas Disciplinares vigentes.
Parágrafo 6º – A concessão de afastamento em hipóteses que não estejam contempladas neste Termodeverá ser objeto de apreciação pela Comissão Paritária, devendo ser observados os critérios de cumprimento de período de frequência mínima de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores ao pleito.
Parágrafo 7º - Para os trabalhadores em exercício de cargo de representação sindical do SINDESTIVA, até o limite de 7 titulares e 7 suplentes, o afastamento será pelo prazo de vigência dos respectivos mandatos, devendo cópia do documento de posse ser encaminhada ao OGMO/PGUÁ para fins de controle.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Caso haja ou tenha havido (ainda sem o ajuste necessário) avanço tecnológico nos métodos de movimentação de mercadorias, as disposições concernentes às questões econômicas (taxas, equipes e salários) deverão ser negociadas entre o operador portuário interessado e o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro . O operador portuário enquadrado no caput desta cláusula manifestará, por escrito, através do SINDOP, seu desejo de negociar.
Parágrafo Segundo . O Sindicato obreiro deverá necessariamente negociar com o SINDOP ou com o operador portuário interessado, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro . Caso, em 90 (noventa) dias, seja frustrada a negociação, as partes (operador portuário e sindicato obreiro) poderão recorrer à arbitragem ou Dissídio Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo Quarto . Caso as partes decidam pela arbitragem, o árbitro será escolhido de comum acordo em 5 dias e terá 30 dias para divulgação do laudo arbitral. O laudo arbitral, no tocante a seu mérito, terá efeito de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo recurso a nenhuma das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelo OGMO/PGUÁ diretamente ao trabalhador nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 29 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/PGUÁ poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos de municípios, estados e federal, sindicatos e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e treinamento profissional dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENDIÇÃO A BORDO
A rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações e, portanto, o trabalhador escalado deverá se engajar com tempo hábil para comparecer ao local da efetiva prestação de serviço (terminal portuário e a bordo dos navios), permitindo a rendição da equipe anteriormente engajada sem que haja necessidade de paralisação da operação.
Parágrafo único . Dada a necessidade de rendição a bordo, convencionam as partes que não será permitido nenhum atraso. O operador portuário deverá solicitar ao OGMO/PGUÁ a lavratura de um Termo de Ocorrência Portuária o qual será encaminhado à comissão paritária para convalidar o corte de ponto do trabalhador portuário avulso que se atrasar para engajamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INGRESSO NO CADASTRO E NO REGISTRO
O ingresso no cadastro do OGMO/PR far-se-á conforme a legislação vigente. As partes acordam em estabelecer as seguintes regras para a Transferência do Cadastro para o Registro. O OGMO promoverá para o registro estivadores cadastrados por processo de seleção das vagas estabelecidas pelo Conselho de Supervisão, de acordo com as normas abaixo:
I - O OGMO divulgará edital contendo o local de inscrição, o período de inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos. O período de inscrição será de cinco dias úteis.
O processo de seleção ocorrerá em três etapas:
1 - inscrição com apresentação dos documentos exigidos e comprovação de alfabetização;
2 - exame de saúde e aptidão física;
3 - exame de assiduidade através de levantamento de horas trabalhadas.
Para inscrição, o trabalhador deverá comparecer ao OGMO dentro do período estabelecido pelo edital e preencher ficha de inscrição, apresentando os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Cadastro no OGMO;
b) cópia da Carteira de Identidade;
c) cópia do Título de Eleitor e comprovantes de votação das últimas eleições;
d) Certidão Negativa Policial e Judicial, das Justiças Federal e Estadual.
II - Somente poderá participar do processo de seleção, o Estivador Cadastrado que:
a) tiver idade mínima de 18 anos;
b) for alfabetizado;
c) não for aposentado;
d) não tiver registro no OGMO como trabalhador portuário avulso;
e) não tiver punição aplicada pela Comissão Paritária.
III - O OGMO estabelecerá local e hora em que cada candidato deve apresentar-se para os exames de saúde e aptidão física. Ficam dispensados aqueles que já tiverem se submetidos aos referidos exames pelo OGMO nos últimos 12 meses. Essa prova terá caráter eliminatório.
IV - Os candidatos aprovados pelos critérios acima, serão avaliados pelos seguintes critérios:
a) número de horas trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores à avaliação;
b) para trabalhadores que tenham outra atividade profissional remunerada, haverá um redutor de 30% no número de horas trabalhadas referentes ao item "a";
c) o desempate obedecerá à seguinte ordem de critérios: número de horas em cursos de aprimoramento e especialização; idade, tendo preferência o trabalhador mais idoso; e estado civil, com preferência para os casados com maior número de filhos.
Obs.: No que se refere ao item "c", serão considerados os cursos realizados pelo OGMO/PR, e no período anterior a existência deste, serão considerados os cursos realizados pela DTM.
Para os trabalhadores que vierem a ser afastados por motivo de acidente de trabalho, doença ou que estejam a serviço do Sindicato (Obreiro), o período aquisitivo para o computo de horas trabalhadas será dos doze meses anteriores ao afastamento.
Os trabalhadores com vínculo empregatício com os Operadores Portuários e que não tenham sido cedidos pelo OGMO não terão direito a inscrição no OGMO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NO OGMO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores portuários avulsos no Conselho de Supervisão e na Comissão Paritária do OGMO/PGUÁ, nos termos da Lei 12.815/13.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FÉRIAS
O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, visto que a relação jurídica se inicia com a escalação e termina ao final da jornada de 06 horas. O vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Este vínculo tem a duração de 06 horas, conforme já previsto neste instrumento.
Por trabalhar em sistema de rodízio, o trabalhador portuário avulso trabalha para vários operadores portuários (tomadores de serviço), portanto não é vinculado a ou empregado de nenhum especificamente.
O OGMO/PGUÁ não é empregador conforme preceitua o artigo 34 da Lei 12.815/13.
A escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea habilitação. Assim, pode o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar ao trabalho, cumpridas as normas existentes.
O OGMO/PGUÁ não tem poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias.
Diante das peculiaridades, as partes convencionam que a liberação dos valores referentes às férias dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subsequente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 26 de janeiro de 1999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98, ou ainda, na forma prevista neste instrumento, caso opte o trabalhador em usufruir do descanso anual.
Com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores portuários avulsos um descanso anual de no mínimo 15 dias consecutivos, que será usufruído de acordo com a vontade individual, pactuam as partes o que segue:
a) Cabe ao trabalhador optar se deseja engajar-se ao trabalho ou não, bem como ainda indicar o quantitativo de dias e o período em que usufruirá o descanso anual previsto nesta cláusula, observado o período mínimo de 15 dias.
b) O estabelecimento de um descanso anual para os trabalhadores, na presente cláusula, dá plena e geral quitação sobre os valores porventura devidos no passado quanto ao gozo e pagamento da dobra de férias, visto que as partes acordam que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT, em face das peculiaridades do trabalho portuário avulso.
c) Ao OGMO/PGUÁ cabe somente respeitar e gerir os regramentos estabelecidos pelos convenientes quanto ao gozo do descanso anual.
d) Convencionam que a partir da assinatura da presente, todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO/PGUÁ o período em que irá usufruí-lo.
e) Convencionam que na mesma ocasião indicada no parágrafo anterior, o trabalhador deverá informar o modo como deseja receber os valores devidos a título de férias. O trabalhador poderá receber mensalmente, conforme já é praticado aos trabalhadores portuários avulsos (caput) ou por ocasião do gozo do descanso anual.
f) Convencionam que em um mesmo período, somente 1/12 do total dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro poderá usufruir ao descanso anual, sendo priorizados os que primeiro comunicarem ao OGMO/PGUÁ. Caso se verifique tratar de período de baixa movimentação, o OGMO/PGUÁ poderá aceitar que contingente maior que 1/12 goze do descanso ao mesmo tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As partes convencionam que a liberação dos valores referentes ao 13º salário dos trabalhadores avulsos representados pelo Sindicato obreiro convenente será feita no dia 10 do mês subsequente, nos termos do que estabelece ATA firmada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em 26 de janeiro de 1999, até a regulamentação prevista na Lei 9.719/98.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES E NORMAS DISCIPLINARES
19.1. Constituem infrações disciplinares dos Trabalhadores Portuários Avulsos dentro de suas respectivas gradações, os atos a seguir relacionados, quando praticados nos locais de trabalho ou escalação ou nos pátios e instalações dos terminais:
19.2. Constituem infrações disciplinares de grau Grave com afastamento de 05 dias das funções:
a) Ofender moralmente qualquer pessoa envolvida na operação portuária dentro das dependências do porto organizado ou nas dependências do OGMO Paranaguá, inclusive nos locais de escalação;
b) Mostrar-se desidioso no desempenho de suas atividades profissionais;
c) Deixar de cumprir as instruções recebidas dos operadores portuários ou seus prepostos, bem como dos superiores hierárquicos nas operações portuárias;
d) Praticar ato de indisciplina ou insubordinação nos locais de escalação, bem como nas dependências do OGMO/Paranaguá ou nas entidades de classe aqui representadas;
e) Permanecer no local de trabalho sem a devida escalação;
f) A prática de avaria que cause dano à embarcação, a carga, ou aos equipamentos utilizados durante a operação portuária desde que não os torne inoperantes;
g) Não se apresentar para o ingresso em área portuária munido de documento pessoal hábil para ingresso na faixa portuária e portando os equipamentos de proteção individual (EPI) de forma completa, de acordo com as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, bem como o uniforme funcional, limpo e bem conservado, ambos fornecidos pelo OGMO/Paranaguá;
h) Deixar de zelar pelos EPIs e uniformes que lhes forem fornecidos, ademais de imediatamente procurar substituí-los quando danificados ou expirado seu prazo de validade, conforme treinamentos ou informações prestadas pelo OGMO/Operador, cabendo-lhe a higienização do uniforme da mesma forma que das vestimentas de uso comum;
i) Não Utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas, conforme treinamentos ou informações prestadas pelo OGMO/Operador, sendo que sem a utilização de quaisquer destes itens será vedada a sua entrada nos terminais portuários e na área do porto organizado;
j) Deixar de comparecer ao local de trabalho no horário regulamentar, estabelecido na escalação;
k) Ausentar-se do local de trabalho mesmo que momentaneamente, sem previa autorização do operador portuário/preposto ou do chefe da equipe;
l) Provocar a discórdia/tumulto comprometendo o bom funcionamento dos serviços;
m) Recusa de realizar o rechego no 2º porão quando solicitado pelo Operador Portuário, na descarga de granel sólido.
n) Deixar de informar o OGMO/PGUÁ quando houver alteração de endereço residencial ou de dados pessoais, mantendo atualizadas estas informações para fins de envio de comunicados e notificações, podendo o Sindicato suprimir a ausência de informação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
19.3 Constituem infrações disciplinares de grau gravíssimo, com afastamento de 10 dias das funções:
a) Apresentar-se portando arma, de qualquer tipo quando em serviço, nas instalações portuárias, no local de escalação ou nos locais das entidades relacionadas com a operação portuária;
b) A prática de avaria que cause dano à embarcação, a carga, ou aos equipamentos utilizados durante a operação portuária tornando-os inoperantes;
c) Ofensas físicas e agressão contra qualquer pessoa envolvida na operação portuária, dentro das dependências do porto/terminais ou na sede do OGMO/Paranaguá incluindo todos os pontos de escalação, salvo quando em legítima defesa;
d) Atos de improbidade assim considerados os casos de furto e roubo, dentro das dependências do porto/terminais ou na sede do OGMO/Paranaguá incluindo todos os pontos de escalação;
e) Fumar em porão e/ou embarcações que estejam operando com carga de fácil combustão ou em locais de operação portuária que haja risco;
f) Cessão e/ou receptação da carteira de identidade funcional de outra pessoa, com ou sem a autorização desta;
g) Permitir que outro trabalhador portuário o substitua em sua jornada de trabalho;
h) Substituir outro trabalhador portuário quando de sua jornada de trabalho;
i) Fazer uso de bebida alcoólica ou qualquer outra substancia tóxica/entorpecente nas instalações portuárias, nos locais de escalação ou nos locais das entidades ligados à operação portuária que possam interferir no bom desempenho das funções:
j) Praticar danos aos equipamentos do OGMO/Paranaguá utilizados para habilitação e escalação dos trabalhadores portuários avulsos;
k) Agressões físicas contra empregados do OGMO/Paranaguá ou a qualquer pessoa, bem como aos Diretores e Dirigentes Sindicais no exercício de suas funções/atividades, salvo quando em legítima defesa;
l) Agir com imprudência, imperícia e negligencia quando em serviço, nas instalações portuárias, no local de escalação ou nos locais das entidades relacionadas com a operação portuária;
19.4. Poderá o OGMO/PGUÁ aplicar as penalidades previstas neste instrumento aos Trabalhadores Portuários Avulsos, com fundamento em boletim de ocorrência emitido pela fiscalização do OGMO.
19.5 O Boletim de Ocorrência será lavrado preferencialmente a bordo ou quando do conhecimento dos fatos, sendo recomendável a coleta das assinaturas (i) do representante do OGMO/PGUÁ, (ii) do Preposto do Operador Portuário e (iii) do integrante responsável pela equipe ou Diretor do Sindicato.
19.6. Ao TPA fica garantido o direito de recurso das punições que lhe forem aplicadas, a ser apresentado à Comissão Paritária, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua notificação (também realizada, inclusive, através da assinatura do trabalhador no Boletim de Ocorrência).
19.7. O afastamento/cumprimento da penalidade só ocorrerá após o vencimento do prazo da notificação ou, caso existente recurso pendente, após o julgamento pela Comissão Paritária.
19.8. As penalidades disciplinares a serem aplicadas ao trabalhador portuário avulso, conforme o tipo de infração, são:
Infração de Grau Grave: Pena P2. Conforme normas da Comissão Paritária, nos casos de reincidência, aplicam-se as penas P3,P4,P5,P6 e P7.
Infração de Grau Gravíssimo: Pena P3 . Conforme normas da Comissão Paritária, nos casos de reincidência, aplicam-se as penas P4,P5,P6 e P7.
19.9. A partir de 1º de novembro de 2017 o TPA que causar avaria dolosa ou culposa à carga, à embarcação, aos equipamentos e às instalações ficará suspenso da habilitação e escala para as funções de manuseio de equipamentos, podendo retornar às atividades somente após o cumprimento das condições abaixo.
a) A suspensão terá início, após o comunicado da suspensão para o TPA, considerando os seguintes prazos:
a.1 – 3 (três) dias úteis após o comunicado, caso o TPA não apresenta recurso para a Comissão Paritária.
a.2 – Imediatamente após a decisão da Comissão Paritária, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar o recurso, se confirmada a conduta dolosa ou culposa do TPA.
b) A suspensão será encerrada mediante participação e aprovação em curso de reciclagem;
c) Os cursos serão realizados em periodicidade trimestral, na segunda quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro e com inscrições na segunda semana do mês que antecede o curso.
d) Na reincidência, o retorno ao direito de habilitação, além da aprovação no curso, dependerá do cumprimento dos seguintes prazos de suspensão:
d.1 – 1ª reincidência: 12 meses de suspensão.
d.2 – 2ª reincidência: 24 meses de suspensão.
d.3 – 3ª reincidência: exclusão da lista.
e) Na segunda quinzena de dezembro/2017, com inscrições na segunda semana de novembro/2017, será oferecido curso de reciclagem facultativo. Os TPAs inscritos ficarão suspensos da habilitação e escala para as funções de manuseio de equipamentos, desde a inscrição até a aprovação no curso.
f) Os cursos serão ministrados pelo OGMO e seus custos serão suportados integralmente pelos Operadores Portuários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao adequado desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado por Convenção Coletiva ou pela legislação, salvo Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Quitar em tempo hábil, na forma da lei, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE SÁBADO
O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 35% sobre os valores constantes do ANEXO I deste instrumento, ressalvado dispositivo específico contido na tabela do ANEXO I.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 66%, sobre os valores constantes no ANEXO I. O trabalho em feriados será acrescido de adicional de 100% sobre os valores constantes no ANEXO I.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Aos sábados, domingos e feriados o adicional noturno previsto neste instrumento será calculado sobre os adicionais de sábado, de domingos e feriados e também sobre o Repouso Semanal Remunerado, todos também previstos neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica renovado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras).
Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica “adicional de insalubridade”.
Parágrafo Primeiro . A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção.
Parágrafo Segundo . O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso.
Parágrafo Terceiro . O adicional de insalubridade é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do início de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014.
Parágrafo Quarto . Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, estão dispostos na tabela anexa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DIA
Os salários dias de cada atividade estão previstos no Anexo I e serão devidos na hipótese de a produção do período não atingir tal montante e, ainda, conforme estabelecido na cláusula anterior, servirão de base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual remunera todas múltiplas e diferentes condições de trabalho em que se realiza a operação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REQUISIÇÃO
A requisição das equipes será feita pelo Operador Portuário ao OGMO/PGUÁ, que escalará os trabalhadores em sistema de rodízio, conforme regras de escalação previstas neste instrumento, em duas escalas diárias, inclusive em domingos e feriados.
Parágrafo Único . Para atendimento às requisições de serviços o OGMO/PGUÁ efetuará a escalação considerando:
a) Ternos completos;
b) Ternos incompletos, denominados “pitocos”, na forma prevista nesta CCT;
c) Para as fainas de rechego, sacaria e conexo observará a chamada multifuncional para a complementação das equipes, na forma prevista nesta CCT;
}
EDSON CEZAR AGUIAR
Presidente
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA
JOAO ANTONIO LOZANO BAPTISTA
Presidente
SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - CCT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO 01
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE 13092018
Anexo (PDF)