SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE e por seu Presidente, Sr(a). IVAN DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no Comércio de Garanhuns no segmento varejista em geral, a partir de 1º de março de 2023, no valor de R$ 1.380,00 (Mil, trezentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, nova negociação complementar será entabulada entre os sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao PISO SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2022, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município de Garanhuns , nas condições estipuladas na CLÁUSULA TERCEIRA (do piso salarial), que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) , sobre os salários percebidos em fevereiro de 2023, que vigorará com efeito retroativo a partir de 1º de março de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao REAJUSTE SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2022, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO TERCERO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS , representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR , habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$1.680,00 (Mil, seiscentos e oitenta reais) .
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias por ventura existentes desde 1º de março de 2023 , inclusive o 13º Salário, Férias, poderão ser quitadas ATÉ o prazo máximo para quitação da folha salarial do mês de ABRIL/2023, para o efetivo pagamento ou na demissão que ocorrer.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria , estabelecido na presente CONVENÇÄO , a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 5 0% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO , excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento) , conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será calculada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público em áreas do município abrangido por este instrumento coletivo e vizinhança do mesmo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
PARÁGRAFO UNICO . - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e comprovar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda até 26(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais ou para os contratos com duração de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao ao Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns - fone: 87 3761-2908/ 81- 994035478 (Whatsapp - Consultoria Sindical) E-mail: scvgaranhuns@yahoo.com.br e/ou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, - fones: (87)3762- 5095/3761-1201 E-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com ) , bem como deverá comprovar a quitação das contribuições negociais profissional e patronal, para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação e assistência obrigatória das representações obreira e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº13.467/2017.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes (Empresa/Empregado), garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
PARÁGRAFO QUARTO : As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARÁGRAFO OITAVO: A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO NONO: O empregado em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As Empresas fornecerão aos E mpregados, no ato da demissão sem justa causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO , mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus Empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada departamento do estabelecimento, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames , desde que comprovada o seu comparecimento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente no minimo 02(dois)uniformes de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório. Limitado à 02 (dois) uniformes por ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica assegurada ao empregado a garantia de emprego para o optante ou não pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria , desde que a demissão não ocorra por justa causa;
PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade por quaisquer erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT . além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente , isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável , a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferido nos ultimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados , fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO (FERIADOS/DOMINGOS/SÁBADOS)
As empresas do comércio estabelecidas no município de Garanhuns poderão funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, em cumprimento à Lei nº 10.101/2000, Lei Municipal nº. 1439 e Portaria nº 878/88, nos termos seguir:
FICAM EXCLUÍDAS da presente autorização para o trabalho as seguintes datas:
01 de janeiro de 2024;
07 de abril de 2023 - Sexta-Feira da Paixão de Cristo;
1º de maio de 2023 - Dia Internacional do Trabalho
08 de junho de 2023– Corpus Christi
07 de setembro de 2023 - Independência do Brasil;
18 de setembro de 2023 – Dia do Comerciário (3ª segunda feira do mês de setembro)
25 de Dezembro de 2023 – Natal
PARÁGRAFO PRIMEIRO: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do COMÉRCIO na hipótese de virem a funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos (Art. 611-A,III, CLT) e de no máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais sem prejuízo do descanso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais quando ocorrer trabalho aos domingos, devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. A FOLGA COMPENSATÓRIA por cada DOMINGO trabalhado, ocorrerá no MÁXIMO 06 (SEIS) DIAS após, conforme Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T. Caso a folga do empregado recaia em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
As EMPRESAS do COMÉRCIO que venham a funcionar nos FERIADOS, concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO:
As ESCALAS DE TRABALHO das EMPRESAS do COMÉRCIO deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE.
PARÁGRAFO QUINTO: AJUDA DE CUSTO NOS FERIADOS
Será devida uma AJUDA DE CUSTO para cada empregado que vier a trabalhar em cada FERIADO a partir do dia 1º de março de 2023 , em conformidade com os itens abaixo:
a) para jornada de trabalho até 04(quatro) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS) ;
b) para jornada de trabalho de 06 (seis) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 33,00(TRINTA E TRÊS REAIS) ;
c) para jornada de trabalho de 08 (oito) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 38,00 (TRINTA E OITO REAIS).
PARÁGRAFO SEXTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados nos dias de DOMINGOS e FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE MARÇO DE 2023 , deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica) dirigida aos Sindicatos Profissional e/ou Patronal, com antecedência mínima de 05(CINCO) DIAS de cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e preencher os seguintes pré-requisitos:
a) Apresentar a listagem dos empregados que trabalharão nestes dias quando requisitado;
b) Comprovar a concessão de folga semanal (trabalho aos Domingos) e folga comprensatória ou antecipada (Trabalho nos Feriados) nos meses anteriores a requisição, quando solicitado;
c) Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS previstas nesta CCT nas cláusulas 38ª e 39ª;
d) AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO que terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal, e será expedida em 24 horas, após o envio da solicitação e comprovação dos recolhimentos das contribuições negociais previstas nesta CCT pela empresa, para o e-mail dos sindicatos (SINDICATO PROFISSIONAL - sindecgaranhuns11@gmail.com e/ou SINDILOJAS GARANHUNS - scvgaranhuns@yahoo.com.br ). ;
e) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando as EMPRESAS optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto nesta cláusula, devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato Profissional e Superintendência Regional do Trabalho/PE.
PARÁGRAFO SÉTIMO: DIA DO COMERCIÁRIO
O Comércio de Garanhuns, não abrirá suas portas na 3ª. SEGUNDA-FEIRA do mês de SETEMBRO DE 2023 (18/09/2023), excepcionalmente ,em comemoração ao Dia do Comerciário, que é FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO OITAVO: SÁBADOS DE NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2023
As horas trabalhadas nos sábados à tarde dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2023, em número de 05 (cinco) sábados, poderão ser compensadas no Carnaval/2024.
PARÁGRAFO NONO: TAXA OPERACIONAL PATRONAL
As empresas que não comprovarem a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2023 prevista na Cláusula 39ª desta CCT estarão obrigadas a efetivar o pagamento da TAXA OPERACIONAL PATRONAL no valor de R$300,00 (trezentos reais ) por solicitação e abertura em domingos ou feriados, em favor do SINDILOJAS GARANHUNS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica proibido a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venham a prejudicar a freqüência as aulas, salvo se isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu órgão de classe.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Com fundamento no artigo 59 da C.L.T., parágrafo segundo, o excesso de horas de trabalho em um dia, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em DOMINGOS E FERIADOS, mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo essa compensação ser concretizada no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data da sua realização.
PARÁGRAFO 1º: A implantação do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula também que a jornada diária máxima será de 10 (dez) horas e que na hipótese de rescisão de contrato de trabalho do empregado sem que tenha havido compensação de horas o empregado terá direito ao pagamento destas horas com o acréscimo previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º: As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO abrangidas por este instrumento coletivo e nas condições aqui previstas interessadas na implantação do supra citado BANCO DE HORAS para compensação de horas extraordinárias de no mínimo 06(seis) meses e no máximo 01(um) ano a partir da sua realização, nos termos aqui previstos, deverão se manifestar por escrito em correspondência, com antecedência mínima de 30 dias ao SINDICATO PROFISSIONAL (87 – 3762-5095 e 3761-1201 e-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com e/ou a SINDILOJAS GARANHUNS (fones: 87 – 3761-2908 ou 81 - 81- 994035478 Consultoria Sindical) e-mail: scvgaranhuns@yahoo.com.br ou consult.bancodehoras@gmail.com ) para celebração de ACORDO COLETIVO específico respeitado, contudo, o prazo máximo de 01 (um) ano para sua compensação, além da participação e/ou Assistência OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo neste ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das Contribuições Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e na legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO
Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas PREFERENCIALMENTE assinarão o TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho na Entidade Profissional nos termos do Art.477.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Todas as empresas, com mais de 20 (vinte) empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O Sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MEDICO
Os atestados e/ou Declarações fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços médico-odontológicos próprios ou conveniados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO DOENÇA
O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição de Férias , observado o disposto no Art.131,inciso III da CLT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses , devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa , que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano para participar de Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS 2023
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 20/01/2023 , ficam expressamente autorizadas as empresas a descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 3% ( três por cento) até o limite de R$100,00 (cem reais) , sobre o Salário percebido em 1º março/2023, já devidamente reajustado, por empregado na folha salarial de MARÇO/2023 , decorrente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na Ag. 0052 conta corrente no. 9.731-2 Op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns - (CNPJ 11.224.649/0001-02), COM RECOLHIMENTO até o dia 20/04/2023 , POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, DEPÓSITO BANCÁRIOS, PIX (CNPJ= 11 224 649 0001 02), OU AINDA NA TESOURARIA DO SINDICATO, ou mesmo em guias próprias fornecidas pelo Sindicato . Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 10 (dez) dias , contados do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE, o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, ficando desde já cientes de que ao se oporem, estarão renunciando aos benefícios advindos do presente CCT- 2023/2024 , NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS ACORDADOS na presente norma e ainda ficarão responsáveis a informar ao seu empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da Contribuição Sindical, Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da Convenção em apreço.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, na hipótese do ônus recair sobre a empresa, esta deverá ser ressarcida pelo Sindicato dos Empregados , ou promover a compensação com outros valores devidos ao sindicato profissional. A Empresa deverá notificar o Sindicato sobre a existência da ação judicial e o seu objeto, para o mesmo possa intervir na relação processual, caso tenha interesse.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Com relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL 2023
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município de GARANHUNS obrigam-se a recolher em favor do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, a TAXA DE CUSTEIO PATRONAL 2023 , conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada por edital, realizada no dia 07/03/2023, às 19h30 em 2ª convocação, no salão de eventos do SESC GARANHUNS. TAXA DE CUSTEIO esta correspondente a importância mínima de R$ 100,00 (cem reais), para as empresas com um quadro de 01 (um) até 05 (cinco) empregados; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para as empresas com um quadro de 06 (seis) até 10 (dez) empregados; R$ 300,00 (trezentos reais) para as empresas com quadro de 11(onze) a 20 (vinte) empregados; R$ 600,00 (seiscentos reais) para as empresas com quadro de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados; R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para as empresas com quadro de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) empregados; R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais) para as empresas com quadro de 61 (sessenta e um) a 100 (cem) empregados; R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) para as empresas com quadro de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados; e R$4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais) para as empresas com quadro acima de 200 (duzentos) empregados , valor este que se destinará ao ressarcimento das despesas com Honorários Advocatícios, do profissional assistente, publicação de editais, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito do município abrangido pelo presente instrumento coletivo, através de cursos e/ou seminários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas do comércio abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão efetuar o pagamento da TAXA DE CUSTEIO PATRONAL 2023 em favor do SINDILOJAS GARANHUNS , ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2023 , através de depósito bancário na conta Ag. 0052 – CEF - Op 03 – C/C 1868-4 ou em BOLETO próprio fornecido pela Entidade, após esta data, haverá multa de 2% (dois por cento) mais juros bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINDILOJAS GARANHUNS - Endereço: Rua XV de Novembro, n.º 69, Fone: (87) 3761-2908.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (hum por cento ) do salário de seus empregados sindicalizados (associados) ao Sindicato Profissional conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VENDAS A PRAZO
O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias , contados da data do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL , dos seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a participação da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – Feconeste e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ARREDONDAMENTO
Os valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os centavos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por funcionário prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valaor, reverter para o EMPREGADO e para o SINDICATO PROFISSIONAL .
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5 (cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.
PARÃGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Av. Quinze de Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho.
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ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS
IVAN DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.