CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A., CNPJ n. 10.324.624/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CHARLES DE SIROVY e por seu Presidente, Sr(a). GUILHERME WALDER MORA RAMALHO e por seu Diretor, Sr(a). PEDRO AUGUSTO CARDOSO DA SILVA ;
METROBARRA S.A., CNPJ n. 17.339.410/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUILHERME WALDER MORA RAMALHO e por seu Diretor, Sr(a). PEDRO AUGUSTO CARDOSO DA SILVA ;
E
SINDICATO TRAB EMPRE TRANS METROV EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.268.452/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HEBER FERNANDES DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metroviários , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Fica estabelecido o Piso da Categoria, incluindo jovem aprendiz, a qual abrange este acordo coletivo na importância de R$ 1.023,32 (hum mil e vinte e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2016.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS concederão aos seus empregados, com salários nominais abaixo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajuste salarial de 9,83% (nove vírgulas oitenta e três por cento), sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2016 a serem aplicados a partir de 1º de maio de 2016 da seguinte forma:
1ª PARCELA
5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2016, com as diferenças retroativas à 1º de maio de 2016;
2ª PARCELA
4,83% (quatro vírgulas oitenta e três por cento) em 1º de novembro de 2016, com as diferenças retroativas a 1º de maio de 2016.
Os salários nominais acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos trabalhadores representados pelo SIMERJ, serão reajustados, consoante as seguintes condições:
1ª PARCELA:
Parcela fixa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) incidentes sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2016, a serem aplicados a partir de 1º de maio de 2016;
2ª PARCELA:
Parcela fixa de R$ 338,10 (trezentos e trinta e oito reais e dez centavos) incidente sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2016 a serem aplicados a partir de 1º de novembro de 2016, com a diferença salarial retroativa a maio/2016;
Desta forma, as parcelas incidentes sobre os salários nominais acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) perfazem o total fixo de R$ 688,10 (seiscentos e oitenta e oito reais e dez centavos).
A exceção daqueles empregados que estão abaixo do Piso Salarial de Engenheiros e Arquitetos no Estado do Rio de Janeiro, que por se tratar de categorias diferenciadas, têm regulado, por lei própria, o piso da categoria.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês a que corresponder, salvo nos casos de impossibilidade ocasionadas por caso fortuito ou força maior.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - NÃO DESCONTO DO REPOUSO
O empregado mensalista que incorrer em falta justificada ao serviço não perderá o salário correspondente aos dias de repouso ou feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
A substituição previamente autorizada pela chefia imediata será remunerada a partir do 20° (vigésimo) dia e enquanto perdurar, observando-se os seguintes critérios:
a - O empregado substituto, desde que acumule suas próprias funções, perceberá a diferença entre o seu salário-base e o do substituído; ou a diferença entre a gratificação da função e o salário base do substituído, adotando-se o que for maior.
b - As denominadas vantagens pessoais não serão consideradas como diferenças devidas.
c - As diferenças salariais decorrentes desta cláusula deverão ser pagas, no máximo, na ocasião do pagamento do salário relativo ao mês subsequente aquele em que tiver ocorrido a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS assegurarão o pagamento da substituição ao empregado classificado em cargo operativo, ou de manutenção operacional que substituir outro, por 20 (vinte) dias ou mais, que tenha atribuição de supervisão e/ou inspeção, desde que a substituição esteja programada em escala de trabalho em rodízio previamente estabelecido, salvo razões excepcionais.
Para o fim de garantir a eficácia desta cláusula, as substituições em escala de serviço, não poderão ser inferiores a 20 (vinte) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS adiantarão a primeira parcela (50% da remuneração) do décimo terceiro salário, junto ao pagamento do mês de junho, para os empregados que, naquela data ainda não tenham recebido e estejam, no mínimo, há 12 (doze) meses nas EMPRESAS .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Serão computados para cálculo de hora extra, além do salário base, o adicional de tempo de serviço, e quando habitualmente pagos, os adicionais de insalubridade, periculosidade e de trabalho noturno.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
O Adicional por Tempo de Serviço não será devido aos empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2000.
Os valores atualmente percebidos pelos empregados tanto do quadro "A", quanto do "B", serão mantidos, até o final do contrato de trabalho de cada empregado, sendo garantida a reposição salarial que vier a ser aplicada, por Acordo Coletivo de Trabalho, por sentença normativa ou espontaneamente.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS continuarão mantendo o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles empregados que trabalhem em condições que justifiquem o pagamento do referido adicional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Aqueles empregados que exerçam a função de Operador de Caixa e Operador de Vendas receberão, quando no exercício desta função, um adicional específico e independente de qualquer outro que será denominado "quebra de caixa" em valor equivalente a 7,0% (sete por cento) do seu salário base.
Este adicional não servirá de base de cálculo para nenhuma outra parcela remuneratória que não seja especialmente mencionada nas Leis vigentes.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PARA INSTRUTORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os empregados que lecionem cursos previamente aprovados pela área de treinamento das EMPRESAS farão jus, por hora-aula, a R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos), que deverão ser pagos, no máximo, junto com o salário do mês subsequente ao da prestação do curso.
Excepcionalmente, para aqueles empregados que tenham jornada de trabalho normal de 6 horas diárias (36 semanais), que lecionarem cursos previamente aprovados pela área de treinamento das EMPRESAS , com duração superior a 6 (seis) horas, farão jus, por hora-aula ministrada, à R$ 14,21 (quatorze reais e vinte e um centavos), não sendo devido, dessa forma, qualquer pagamento a título de horas extraordinárias pelas horas aula que ultrapassarem a sexta hora diária.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que forem contratados como instrutor ou cujas funções sejam as de ministrar cursos, assim como aos cargos da área de recursos humanos ou aquelas atividades de instrução que sejam inerentes ao cargo.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS e o SIMERJ acordam através deste Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção de Plano de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, na forma definida a seguir.
Para aferição da composição do valor devido aos empregados elegíveis, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, adotar-se-á o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
O Programa de participação nos Lucros e Resultados será subdividido em: (i) atingimento das metas coorporativas e de departamento e, (ii) resultado da pesquisa de opinião denominada de IQS - Índice de Qualidade do Serviço.
Definições:
Metas Coorporativas - Aquelas obtidas a partir do resultado previsto para o EBITDA das EMPRESAS ;
Metas de Departamento - Aquelas escolhidas entre as previstas no contrato de gestão de cada liderança.
Pesquisa de Satisfação (IQS) – Pesquisa realizada junto aos usuários do MetrôRio.
ATINGIMENTO DAS METAS
O valor a ser pago terá como parâmetro - para base de cálculo do valor devido - percentual em montante equivalente ao salário nominal recebido pelo empregado elegível. Para tanto deverão ser atingidas as metas (até 5 metas) destinadas ao setor em que trabalha.
De acordo com o atingimento das metas e considerando os 04 (quatro) índices de atingimento abaixo, aplicando-se, se necessário, o critério pro-rata de percentual de atingimento das metas para a equivalência do número de salário, conforme os demonstrativos (metas e valores) apresentados às áreas respectivas, que fazem parte integrante deste instrumento, tal como disciplinado pelo parágrafo 1º, do artigo 2º, da lei 10.101/00 para todos os efeitos jurídicos.
PESQUISA DE OPINIÃO IQS
Para fins de pagamento de PLR, referente a parte do IQS, será feita aferição do resultado da pesquisa IQS realizada no 2º semestre de 2016, obedecido ao critério abaixo:
Nota obtida na pesquisa do 2º semestre de 2016
Até 6,99
7 a 7,79
7,8 a 8,19
8,2 a 8,59
8,6 a 8,99
Igual ou superior a 9,0
Parcela fixa de cada empregado (em real)
R$ 0,00
R$ 650,00
R$ 700,00
R$ 750,00
R$ 800,00
R$ 900,00
DA ELEGIBILIDADE AO PLANO E SEU RECEBIMENTO
São elegíveis ao Plano todos os empregados com contrato de trabalho com prazo indeterminado das EMPRESAS , desde que observadas as condições a seguir deduzidas.
Nas rescisões imotivadas, incluindo os casos de pedido de demissão, ocorridas no período de 01.01.16 até 31.12.16, será devido o pagamento do previsto nesta cláusula, de modo proporcional, "pro rata tempore', a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2016, cujo pagamento ocorrerá através de rescisão complementar.
Para aquelas admissões ocorridas entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, será devido o pagamento àquele empregado que tiver condições materiais a recebê-la, de maneira proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço neste período.
Os admitidos a partir de 1º de janeiro de 2017, inclusive, não farão jus ao pagamento previsto nesta cláusula.
Não farão jus ao recebimento dos valores estabelecidos no presente plano aqueles empregados desligados das EMPRESAS , por qualquer motivo, até 31.12.15. Entretanto, farão jus ao pagamento da parcela prevista nesta cláusula aqueles empregados cujo contrato de trabalho encontre-se suspenso ou interrompido e desde que o fato gerador do afastamento tenha ocorrido a partir de 01.01.16, e deverá ser pago de modo proporcional, "pro-rata tempore', a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2016.
As EMPRESAS pagarão aos empregados elegíveis ao presente plano, com o contrato de trabalho vigente com prazo indeterminado, a título de adiantamento da PLR, no mês de Outubro /2016, um valor fixo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), relativo à parcela intitulada de pesquisa de opinião IQS.
Farão jus ao pagamento do adiantamento do IQS aqueles empregados cujo contrato de trabalho encontra-se ativo a partir de 01.01.2016. Para os afastados deverá ser pago de modo proporcional, "pro-rata tempore', a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a setembro de 2016.
As EMPRESAS pagarão o valor remanescente, relativo à PLR, obedecidas as condições previstas neste instrumento e nos anexos que o compõem, aos empregados elegíveis, em até 15 (quinze) dias, a contar da Reunião do Conselho da Acionista Controladora realizada após a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, que aprova as contas das EMPRESAS , bem como o resultado apurado das metas estabelecidas para a percepção do pagamento da PLR, obedecidas as previsões legais que regulam a matéria relativa à Participação nos Lucros e Resultados, Lei nº. 10.101/00.
As EMPRESAS poderão dentro dos mecanismos de aferição das informações e metas, conforme estabelece o § 1°, do inciso I, do artigo 2°, da Lei 10.101/00, a seu exclusivo critério, redimensionar o atingimento de quaisquer metas, desde que tenha havido, durante o período de apuração das mesmas, influência externa e alheia a intervenção dos participantes, influindo, com isso o seu direito substantivo de participação (garantido em lei), comprometendo, em decorrência, o atingimento das regras adjetivas previamente estabelecidas.
Todos os pagamentos efetivados a título de PLR (Participação nos Resultados) não integrarão a remuneração para nenhum efeito, conforme estabelece o artigo 3°, da Lei 10.101/00.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Fica assegurada a concessão de vale-alimentação ou vale-refeição eletrônico em cartão próprio, no valor diário de R$ 27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), para todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2016.
PARÁGRAFO 1º - As diferenças devidas em virtude do acima exposto, porventura existentes, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente acordo, através de crédito eletrônico em cartão próprio.
PARÁGRAFO 2º - Para os empregados que exerçam funções operacionais (bilheteiros, manutenção e operação) serão creditados, eletronicamente, o equivalente a 26 (vinte e seis) dias, ressalvada as faltas injustificadas. Aos demais empregados que exerçam atividades administrativas, mesmo com compensação de jornada, serão creditados, eletronicamente, o equivalente ao número de dias úteis do mês, ressalvadas as faltas injustificadas.
PARÁGRAFO 3º - Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, por qualquer motivo, não terão direito a percepção do benefício tratado nesta cláusula, a partir do 240º (ducentésimo quadragésimo) dia, a exceção daqueles empregados, que mediante atestado emitido por médico da área da Saúde Ocupacional das EMPRESAS , sejam portadores das seguintes doenças: miocardiopatia grave, neoplasias, mal de Alzheimer, esclerose múltipla, esclerose em placa, insuficiência renal crônica terminal, AIDS e mal de Parkinson.
PARÁGRAFO 4º - Aos empregados com contrato de trabalho suspenso até julho de 2010, que permaneceram recebendo o benefício previsto nesta cláusula, não se aplicará a previsão contida no parágrafo acima.
PARÁGRAFO 5º - Àqueles empregados que, na data de assinatura deste Acordo, estejam com seu contrato de trabalho suspenso, aplicar-se-á, a partir desta data, as disposições constantes do parágrafo 3º, acima.
PARÁGRAFO 6º - O empregado optante pela substituição do vale-refeição pelo vale-alimentação, ambos eletrônicos, deverá comunicar, com antecedência de 20 (vinte) dias, à área de Administração de RH - ARH.
PARÁGRAFO 7º - Fica estabelecido que os créditos nos cartões eletrônicos serão efetuados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil da data acima mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO 8º - Fica estabelecido que as EMPRESAS realizarão uma única carga extra de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), em dezembro de 2016, no cartão eletrônico dos empregados (tíquete restaurante ou alimentação). Farão jus ao pagamento da parcela prevista neste paragrafo aqueles empregados cujo contrato de trabalho encontre-se suspenso ou interrompido e desde que o fato gerador do afastamento tenha ocorrido a partir de 01.01.16, devendo o valor ser pago de modo proporcional, "pro-rata tempore', a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo serviço entre os meses de janeiro a dezembro de 2016.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA MATERIAL ESCOLAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS pagarão junto com o pagamento normal dos salários do mês de fevereiro de 2017, aos seus empregados, em parcela única, o valor de até R$ 724,50 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada filho, bem como ao cônjuge, desde que em ambas as hipóteses, haja regular comprovante de matrícula em Instituição oficial de ensino fundamental e prova dos gastos com material, que se fará, exclusivamente, por nota fiscal de compra e venda em estabelecimento próprio para aquisição de materiais escolares (tais como: papelarias, livrarias e comprovantes emitidos por estabelecimento escolar, quando da aquisição de apostilas).
Quando ambos os cônjuges forem empregados das EMPRESAS o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Este benefício não será cumulativo com aquele previsto na cláusula 14ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS proporcionarão aos seus empregados e dependentes planos de assistência médico-hospitalar e odontológico.
Os benefícios de assistência médico-hospitalar e odontológica terão seus custos rateados na forma dos anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante do presente acordo e vigente a partir do mês de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS pagarão auxílio-funeral no valor de até R$ 1.822,59 (hum mil, oitocentos e vinte e dois reais, cinquenta e nove centavos) em caso de falecimento de pai ou mãe do empregado, que será pago, mediante apresentação de comprovante das despesas efetuadas, que deverão estar em nome do empregado, juntamente com o atestado de óbito.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS reembolsarão, mensalmente, aos seus empregados 80% (oitenta por cento) até o limite de R$ 575,49 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para cada filho, até a idade de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, inclusive matrículas, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Na hipótese da (o) beneficiário atingir a idade limite mencionada no "caput" desta cláusula, antes de concluído o ano letivo, as EMPRESAS , assegurarão a continuidade do benefício até o mês de dezembro, impreterivelmente.
Quando ambos os cônjuges forem empregados das EMPRESAS o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS disponibilizarão seguro de vida em grupo em favor de todos os seus empregados, cabendo a exclusivo critério das EMPRESAS , a escolha da companhia seguradora, valores de garantia e cobertura, que deverá ser registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
As EMPRESAS providenciarão o desconto em folha de pagamento de cada empregado, do valor de R$ 0,10 (dez centavos), mensalmente.
As EMPRESAS divulgarão a seus empregados as condições do seguro de que trata esta cláusula, devendo constar: (i) número da apólice, (ii) valor do seguro e (iii) condições gerais, sem publicação dos beneficiários indicados no preenchimento do Termo de Nomeação e /ou Alteração de Beneficiário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO E TRANSPORTE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Nas prorrogações de jornada, a partir da 3ª (terceira) hora extra, será fornecido ao empregado gratuitamente, refeição e transporte, na forma abaixo.
PARÁGRAFO 1º - O transporte será concedido apenas nos casos em que o término da jornada prorrogada extraordinariamente ultrapasse às 23:00h.
PARÁGRAFO 2º - Caso a prorrogação da jornada se estenda por um período superior ao da quantidade de horas normais do empregado, a contar da 3ª hora extra, o mesmo terá direito a mais um crédito em seu cartão eletrônico no valor de 1 (um) tíquete refeição.
PARÁGRAFO 3º - O empregado que trabalhar no dia de sua respectiva folga ou repouso terá direito a receber o crédito no valor diário de 1 (um) tíquete refeição, caso não seja fornecida a refeição, conforme o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO 4º – Os créditos referentes ao tíquete refeição na jornada extraordinária serão quitados, caso tenham ocorrido entre o 1º e o 15º dia, até o 25º dia do mês corrente e, entre o 16º e 31º dia, serão quitados no 10º dia do mês subsequente.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PRÉ-APOSENTADORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Para aqueles empregados que estejam há 10 (dez) anos, no mínimo, nas EMPRESAS e a 24 (vinte e quatro) meses de sua aposentadoria por tempo de serviço, comprovado pelo INSS, será garantido, no momento de sua rescisão por dispensa sem justa causa, uma indenização correspondente a até 18 (dezoito) vezes o valor devido a título de INSS, na qualidade de autônomo, observado o limite máximo que o mesmo possa contribuir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS concederão cesta básica, cujo pagamento, ocorrerá via cartão eletrônico vale-alimentação, adotando-se para o cômputo a partir do dia 1º de julho, a seu exclusivo critério, no valor de R$ 175,73 (cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), mensalmente, para aqueles empregados que atenderem as regras da Cesta Básica instituídas no Regulamento Interno elaborado pelas EMPRESAS , cujo teor será disponibilizado no Sistema de Padronização da Companhia.
Os empregados que estão dispensados de ponto, por qualquer motivo, não serão contemplados por essa cláusula.
Fica estabelecido que o crédito eletrônico será efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, salvo motivos de força maior, antecipando-se para o primeiro dia útil, da data antes mencionada, caso coincida com sábado, domingo e/ou feriado.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, face à necessidade de adequação do sistema, considerando a flexibilização das regras de concessão da premiação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS COM FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Fica estabelecido o pagamento de um auxílio mensal de R$ 324,00 (trezentos e vinte quatro reais) aos empregados que possuem filhos portadores de deficiência, totalmente incapazes, devendo o empregado apresentar na ARH laudo médico atual emitido por instituições públicas de Saúde da União, Estado ou Munícipio, ou médico particular capacitado, devendo o laudo indicar o tipo de deficiência, observando-se os requisitos descritos na legislação mencionada no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO 1º - O benefício será pago no mês corrente, desde que o laudo mencionado no item acima seja entregue na ARH até o 15º (décimo quinto) dia do mês corrente.
PARÁGRAFO 2º – Anualmente, o empregado beneficiado com o presente auxílio deverá apresentar na ARH laudo médico atualizado atestando a permanência da deficiência do seu filho, sob pena de suspender o benefício até a devida comprovação.
PARÁGRAFO 3º - Entende-se, por deficiência, aquelas estabelecidas no Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, a saber:
“ Art. 4o - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. ”
Quando ambos os cônjuges forem empregados das EMPRESAS o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
O referido benefício vigorará a partir da data de assinatura deste instrumento e o seu pagamento ocorrerá após entrega do laudo médico e na folha de pagamento do empregado no mês subsequente.
No (s) caso(s) de falecimento de filho(s) que sejam beneficiados por esta cláusula, o empregado deverá comunicar ao RH através da certidão de óbito a cessação do benefício.
Caso existam diferenças retroativas à data base referentes a presente cláusula, serão pagas em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO DOENÇA CRÔNICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Para aqueles empregados que no ato da demissão, sem justa causa, comprovem que são portadores de doenças crônicas: miocardiopatia grave, neoplasias, mal de Alzheimer, esclerose múltipla, esclerose em placa, insuficiência renal crônica terminal, AIDS e mal de Parkinson; será mantido, e arcando as EMPRESAS com o custo total, da mesma modalidade do plano de saúde que possuir o empregado demitido, excluindo seus dependentes, por 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
As EMPRESAS se comprometem a disponibilizar plano de previdência privada, com uma entidade por ela designada, para todos os seus empregados, disponibilizando no RH material explicativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO
As EMPRESAS implementarão, sob a liderança da área de Recursos Humanos, gratuitamente, a seu critério, cursos de aperfeiçoamento, reciclagem profissional, para seus empregados, divulgando na área de atuação do respectivo curso, fornecendo certificados de conclusão, mediante convênios.
As EMPRESAS se comprometem a convocar os empregados para a realização dos cursos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência para realização dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ DE ACESSO AO SISTEMA PARA OS EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS
As EMPRESAS liberarão o crachá de acesso ao sistema, para os empregados afastados pelo INSS por auxílio doença, desde que portador das doenças crônicas elencadas a seguir: miocardiopatia grave, neoplasias, mal de Alzheimer, esclerose múltipla, esclerose em placa, insuficiência renal crônica terminal, AIDS, mal de Parkinson e câncer, com vistas a proporcionar o deslocamento gratuito no sistema metroviário do empregado durante seu tratamento médico.
Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá apresentar na ARH atestado médico informando a necessidade do tratamento, o local e o período, para que seja providenciada a liberação do crachá.
Caso fique constatada a utilização para fim diverso do constate nessa cláusula, as EMPRESAS se reservam o direito de suspender o acesso ao sistema metroviário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADROS "A" E "B"
O plano de cargos e salários abrangerá dois quadros distintos, estanques e incomunicáveis, a saber: Quadro A, abrangendo os empregados contratados diretamente pelas EMPRESAS e Quadro B, abrangendo os empregados originários da Empresa Estatal absorvidos pelas EMPRESAS , conforme contrato de concessão.
Os empregados do Quadro A terão seus direitos estabelecidos nos seus respectivos contratos de trabalho e mais aqueles expressamente decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Os empregados do Quadro B terão respeitados seus direitos decorrentes da sucessão trabalhista e ajustados por aqueles do presente acordo.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APURAÇAO DE RESPONSABILIDADE
As EMPRESAS decidirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a responsabilidade funcional do (s) empregado (s) envolvido (s), implicando o reconhecimento da inocência, caso não decidido no prazo mencionado.
As sanções aplicadas por motivos técnicos e disciplinares serão desconsideradas das fichas funcionais dos empregados, após decorridos 12 (doze) meses a contar da sua aplicação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido antes de transcorrido 120 (cento e vinte) dias contados do término do afastamento previsto no inciso XVIII, artigo 7°, do Capítulo 11, da Constituição Federal.
A garantia prevista nesta cláusula se estende as empregadas "mães-adotantes", assim declarado judicialmente, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da emissão da nova certidão de nascimento do adotado, devendo constar o nome da empregada como adotante.
Ficam excluídas desta cláusula as rescisões motivadas por término de contrato por prazo determinado, contrato de experiência, reprovação em treinamento admissional de formação profissional, falta grave ou justa causa, e a pedido da empregada interessada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CASAIS DO MESMO SEXO
As EMPRESAS não farão qualquer distinção entre as uniões estáveis hétero ou homoafetivas, desde que juridicamente reconhecidas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
As EMPRESAS se comprometem a observar a estabilidade prevista no Art. 8º da Constituição Federal de 1988 para os dirigentes sindicais do SIMERJ e da FENAMETRO, devendo o SIMERJ enviar para as EMPRESAS a relação dos eleitos pela categoria para o exercício da direção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS será de 8h (oito horas) e a carga horária semanal de 44 horas, e para aqueles empregados do Quadro "B", serão mantidas suas jornadas vigentes.
As EMPRESAS ficam autorizadas a compensar a jornada de trabalho acima estabelecida, de forma a atender à necessidade de serviço, trabalhando, em tal hipótese, os empregados abrangidos pela compensação, cinco dias na semana, 8:48h (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, mantida a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Os empregados das EMPRESAS , que trabalham na administração em horário de expediente administrativo, portanto, que não estão sujeitos a escala de serviço, horários alternativos ou jornada noturna; poderão trabalhar em regime de compensação de jornada com entradas e saídas, antecipadas ou prorrogadas, e, ausências compensadas. Todavia, observar-se-á limite máximo para compensação de 180 (cento e oitenta) dias, sendo certo que ao final deste período, havendo horas a maior, estas deverão ser pagas, na forma legal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONOS DE AUSÊNCIA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário:
(i) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada na sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
(ii) até 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de casamento;
(iii) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, nos termos do artigo 7°, inciso XIX, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os abonos previstos nesta cláusula serão exercidos no curso de até 30 (trinta) dias seguintes ao fato gerador. A critério das EMPRESAS e desde que as condições operacionais autorizem, os abonos previstos, nesta cláusula, poderão ser gozados em até no máximo, dois períodos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO FERIADO E REPOUSO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
O trabalho em dia de feriado legalmente definido será remunerado à base de 100% (cem por cento), exceto se as EMPRESAS , no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, concederem 1 (um) dia de folga suplementar ao empregado, que será seguido a folga semanal, legalmente garantida a todos os empregados, ou, havendo condições operacionais que autorize, em outro dia indicado pelo empregado.
O trabalho em dia destinado ao repouso, será remunerado à base de 100% (cem por cento), exceto se as EMPRESAS , no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, concederem 2 (dois) dias de folga suplementar ao empregado, que será seguido da folga semanal legalmente garantida a todos os empregados, ou, havendo condições operacionais que autorize, em outro dia indicado pelo empregado.
Não sendo possível a concessão da folga, na forma acima mencionada, as EMPRESAS providenciarão o pagamento do trabalho, seja no repouso; seja na folga, a base de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO 1º – No caso de trabalho no feriado ou folga o empregado terá direito a um crédito em seu cartão eletrônico no valor de 1 (um) tíquete refeição ou alimentação,exceto nos casos em que as EMPRESAS forneçam a refeição.
PARÁGRAFO 2º – Os créditos referentes ao tíquete refeição do trabalho na folga ou repouso serão quitados, caso tenham ocorrido entre o 1º e o 15º dia, até o 25º dia do mês corrente e, entre o 16º e o 31º dia, serão quitados no 10º dia do mês subsequente à realização do trabalho na folga ou repouso que ensejou o pagamento do tíquete refeição extra.
PARÁGRAFO 3º - A referida cláusula não se aplica aos empregados de jornada administrativa elegíveis a banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE SERVIÇO
As ESCALAS DE SERVIÇO, acima mencionadas, não foram objeto de discursão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando assim mantidas, todas as escalas de serviço, conforme registrado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2016, mantidas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2015/2016
As partes aprovam a aplicação das seguintes escalas de serviço a serem praticadas no âmbito das EMPRESAS , obedecidos à peculiaridade de cada área e função.
Aqueles empregados que não estiverem contemplados nas escalas de trabalho abaixo mencionadas, deverão permanecer cumprindo suas jornadas de trabalho em seus horários habituais.
Fica ainda acordado que em situações de operações especiais ou de emergência, às escalas previstas nesse Instrumento podem variar enquanto perdurar a necessidade operacional.
ESCALAS DA INFRAESTRUTURA
Os empregados das EMPRESAS alocados na Infraestrutura, na área de Eletrônica (Tráfego Automatizado, Bilhetagem e Telecomunicações), que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, a partir da assinatura do presente, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho com jornada de oito horas, por um dia de descanso (48 horas semanais), durante uma semana, efetivando, na semana seguinte, a prestação de serviço por cinco dias com jornada de oito horas, por dois dias de descanso (40 horas semanais), sucessivamente.
DAS ESCALAS DA PLATAFORMA DE ENSAIO - (PE)
Os empregados alocados na Plataforma de Ensaio - PE que desempenham suas funções a noite cumprirão jornada de trabalho consubstanciada na escala 5 X 2, de 2a a 6a feiras, entre 22 e 5:15 horas, com 15 minutos de intervalo para lanche, dada as peculiaridades do serviços metroviário, folgando aos sábados e domingos. Na terceira semana dos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, a escala será adotada na composição 4 X 2 X 1, com horários compreendidos entre 22 e 05:15 horas, com 15 minutos de intervalo, de 2a a 5a feiras, com folgas na 6a feira e no sábado. O domingo será trabalhado no horário entre 8 as 18 horas, com 1 hora de intervalo para almoço. Nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro, cumprirão escala denominada 4X1X1X1, com horário compreendido entre 22 e 5: 15 horas, com 15 minutos de intervalo para lanche, de 2ª a 5ª feiras, com folga na 6a feira. No sábado será cumprido o horário de 22 as 6: 15 horas, com 15 minutos de intervalo, sempre folgando aos domingos.
PARAGRAFO 1º
Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no "caput" desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo de remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas ser compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.
PARÁGRAFO 2º
O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no "caput" que, por determinação das EMPRESAS , venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
PARÁGRAFO 3º
Considerando a característica do sistema metroviário, bem como por ser serviço essencial à população, a peculiaridade do horário e o local de sua execução, o empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no parágrafo 2° desta cláusula gozará de intervalo remunerado de 15 minutos para lanche, que poderá ser concedido ao final da jornada.
Os empregados das EMPRESAS lotados na área de "MANUTENÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS - ENERGIA", cumprirão escala de serviço consubstanciada da seguinte forma: 5x2 e 4x2x1, isto é: Cinco dias de trabalho, por dois de descanso (sábado e domingo), seguido de quatro dias de trabalho (segunda à quinta-feira), com dois de folga (sexta-feira e sábado), com trabalho no domingo subsequente, com jornada de 23:00h às 06:15h, com intervalo de 15 minutos, que poderá ser gozado ao final da jornada, e os domingos serão cumpridos no horário compreendido entre 0:00h às 09:00 horas, com intervalo de 30 minutos para refeição e, considerando a existência de instalações próprias e as peculiaridades do serviço essencial da empregadora, esse intervalo poderá ser usufruído a qualquer momento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO 4º
Aqueles empregados que desenvolvem suas atividades nas subestações e que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 12h X 36h, sendo doze horas de trabalho, por 36 horas de descanso, com uma hora de refeição já computada na jornada de 12 horas.
PARÁGRAFO 5º
ESCALA 5X2 - BATERIA - CIRCUITO AUXILIAR: Os empregados alocados na área de bateria - circuito auxiliar, que têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO 6º
ESCALA 5X2 - BAIXA TENSÃO - Os empregados alocados na área de baixa tensão, e têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO 7º
ESCALA 5X2 - OFICINA - Os empregados alocados na oficina da Plataforma de ensaio - PE, têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2a a 6a feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com lh12min de almoço.
PARÁGRAFO 8º
ESCALA 5X2 - MPE - REFRIGERAÇÃO DAS ESTAÇÕES - Os empregados alocados na refrigeração das estações, têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 8h às 18h, com lh12min de almoço.
PARÁGRAFO 9º
ESCALA 5X2 - MPE - BAIXA TENSÃO DAS ESTAÇÕES - Os empregados alocados na Baixa estação das estações, têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2ª a 6ª feira, folgando sábado e domingo, das 7h às 17h, com 1h12min de almoço.
PARÁGRAFO 10º
ESCALA 6X1 5X2 - TRÁFEGO (Transformadores - Retificadores) - Essa escala será aplicada para os empregados que tenham carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais e importa em trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho, por 1 dia de descanso (domingo), efetivando, na semana seguinte a prestação de serviço por 5 dias, com jornadas de 8 horas, por 2 dias de descanso (sábado e domingo), cumprindo o horário de trabalho diário das 8h às 18hs, com intervalo de 1h e 12min, para a refeição.
PARAGRAFO 11º
ESCALA 4X2X4 - RESTABELECIMENTO DE ENERGIA (EQUIPAMENTO) E ELETROMECÂNICA - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
PARÁGRAFO 12º
ESCALA 5X2 - VEQ - BOMBIAMENTO E VENTILAÇÃO PRIMÁRIA - Os empregados alocados no Bombeamento e ventilação primária têm carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de escala denominada 5X2, trabalham de 2a a 6a feira, folgando sábado e domingo, cumprindo horário de trabalho das 7h às 17h, com lh12min de almoço.
DAS ESCALAS DA BILHETERIA
ESCALA 6X1 5X2 - Os empregados das EMPRESAS alocados na área de Vendas de Passagem (bilheteiros, Inspetores de Bilheteria e Supervisores de Bilheteria), cuja carga horária normal de trabalho é de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 6 dias de trabalho com jornada de oito horas, por um dia de descanso (48 horas semanais), durante uma semana, efetivando, na semana seguinte, a prestação de serviço por cinco dias, com jornada de oito horas, por dois dias de descanso (40 horas semanais), sucessivamente.
Na oitava semana consecutiva se trabalhará de 2a à 6a feira, folgando aos sábados e trabalhando nos domingos. Visualmente ficará assim: 5X2 - 6X1 - 5X2 - 6X1- 5X2 - 6X1 - 5X2 - 5X1X1.
ESCALA 6X2 - A escala prevista nesse item importa em seis dias de trabalho por dois de descanso, com jornada de oito horas por dia, com uma hora para a refeição.
Essa escala será aplicada aos empregados lotados na Venda de Passagem, Inspetores de Bilheteria e Supervisores de Bilheteria.
PARÁGRAFO 1º
Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no "caput" desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo de remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas ser compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.
PARÁGRAFO 2º
O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no "caput" que, por determinação das EMPRESAS , venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ESCALAS DA SEGURANÇA OPERACIONAL
ESCALA 12X36 - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE, ficam sujeitos, a trabalhar no regime de escala denominada 12h X 36h, sendo doze horas de trabalho, por 36 horas de descanso, com uma hora de refeição já computada na jornada de 12 horas.
ESCALA 6X1 6X1 5X2 - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE, esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), seguida de seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), terminando o ciclo com cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso (sábado e domingo).
Esta escala será aplicada aos agentes de segurança do quadro "B", com jornada diária de 6 horas e média de 36 horas semanais.
ESCALA 6X2 - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE, esta escala importa em seis dias trabalho com dois dias de descanso, com a carga horária diária de Sh e 30 min, com intervalo de 1h e 10min para a refeição. Totalizando 44 horas semanais
ESCALA 6X1 6X1 6X1 5X2 - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE e OFICIAIS DE ESTAÇÃO - Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso, seguida de seis dias de trabalho com um dia de descanso, com mais seis dias de trabalho com um dia de descanso, fechando ciclo com cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 48min, com intervalo de 1h e 10 min para a refeição. Totalizando 44 horas semanais.
ESCALA 6X1 5X1 6X2 - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional - SOE - AGENTES DE SEGURANÇA LIDER -Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso, seguidos de cinco dias de trabalho, por um dia de descanso, fechando o ciclo em seis dias de trabalho, por 2 dias de descanso. Com a carga horária diária de trabalho de 8h e 48min diários, com 1h e 10 min de intervalo para a refeição, totalizando 44 horas semanais.
ESCALA 5X2 (AGENTES DE SEGURANÇA QUE PRESTAM SERVIÇO NO APOIO) - Esta escala importa em cinco dias de trabalho consecutivos, por dias de descanso. Com carga horária de trabalho de 44 horas semanais, com 1h e 12min de intervalo.
ESCALA 6X3 - SUPERVISOR DE SEGURANÇA - Esta escala importa em seis dias de trabalho, por três dias de descanso. Com carga horária de trabalho de 8h e 20 min diários, com 1h de intervalo para a refeição.
ESCALA 5X2 - SUPERVISOR DE SEGURANÇA - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional -SOE - Esta escala importa em cinco dias de trabalho para dois dias de folga. Com carga horária diária de trabalho de 10horas, com intervalo de 1h 12 min para a refeição.
ESCALA 4X2X4 - SUPERVISOR DE SEGURANÇA - Aqueles empregados alocados na Segurança Operacional -SOE - Esta escala importa em 4 dias de trabalho diurnos, por dois dias de trabalho noturno, seguido de quatro dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 30 min, com 1h de intervalo para a refeição.
ESCALA 6X1 5X2 5X1 6X2 - AGENTES DE SEG LÍDER - Aqueles empregados que exerçam a função de Agente de Segurança Líder - ASL, consubstanciada no ciclo abaixo descrito, compreendendo jornada de 9 horas, com uma hora de intervalo.
Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso (domingo), seguida de cinco dias de trabalho com dois dias de descanso (sábado e domingo), seguindo com cinco dias de trabalho por um de descanso (sábado), terminando com seis dias de trabalho e dois de descanso (sábado e domingo).
ESCALAS DA SEGURANÇA OPERACIONAL
ESCALA 6X3 - SEGURANÇA OPERACIONAL – SOE – Aqueles empregados que exerçam a função de Segurança operacional poderão concorrer à escala 6x3. Esta escala importa em seis dias de trabalho, por três dias de descanso. Com carga horária de trabalho de 8h e 20 min diários, com 1h de intervalo para a refeição.
DAS ESCALAS DE PILOTOS E CONDUTORES
Os empregados do Quadro “A” exercem a função de Condutor de Trem permanecerão com a jornada de trabalho de 44 horas semanais, devendo, no entanto, cumprirem jornada de seis horas e quinze minutos diários na condução de trem e, o restante da jornada semanal, no total de 32 horas mensais, a critério das EMPRESAS , ser utilizada em treinamentos e capacitação. Esses empregados cumprirão escala 6X1 6X1 5X2, que importa em seis dias trabalhados, por um dia de descanso, seguido de seis dias trabalhados por um dia de descanso, fechando o ciclo em 5 dias de trabalho, por dois dias de descanso, com intervalo de 15 minutos, que poderá ser concedido a qualquer momento da jornada.
Os condutores de Trem poderão também concorrer às escalas 6X1X2X3, 6X2 e/ou 3X2.
Os condutores de Trem e Pilotos poderão concorrer, ainda, a partir de janeiro de 2013, à escala 6X1 5X2.
Considerando a redução da jornada aplicada aos Condutores de Trem, caso ocorra atraso na rendição de um empregado por outro, obrigando ao empregado rendido a estender sua jornada, não será devido qualquer remuneração a título de hora extraordinária até o limite de 1 hora.
Os empregados do quadro “B”, que exercem a função de Piloto permanecerão cumprindo as escalas 6X1 6X1 5X2, com exceção daqueles aplicados à escala de rodízio de 6X1X2X3 ou 6X2.
O turno de trabalho cumprido aos sábados, quer por Condutores de Trem, quer por Pilotos, poderá ser alterado, a fim de atender necessidades operacionais.
DAS ESCALAS DO MATERIAL RODANTE
Os empregados das EMPRESAS alocados na área de MATERIAL RODANTE, cuja carga horária normal de trabalho é de 44 horas semanais, ficam sujeitos a trabalhar no regime de compensação de 5 dias (segunda a sexta feira) de trabalho com jornada de oito horas, por dois dias (sábado e domingo) de descanso, com intervalo de 1h e 12 min. para a refeição.
PARÁGRAFO 1º
Em virtude da compensação ajustada, a adoção do regime estipulado no "caput" desta cláusula não gera para o empregado direito a pagamento de horas extras, ou de qualquer acréscimo de remuneração, em face de a carga horária semanal de 48 horas será compensada pela carga de 40 horas da semana subsequente.
PARÁGRAFO 2º
O empregado que estiver cumprindo o regime estipulado no "caput" que, por determinação das EMPRESAS , venha a trabalhar nas suas respectivas folgas semanais e feriados, terá as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal trabalhada.
PARÁGRAFO 3º
A área de material rodante manterá, no mínimo, um empregado em cada setor, com jornada em horário noturno.
ESCALAS 5X2 - PNEUMATICA, ELETROELETRONICA, USINAGENS, OFICINA DE COMPRESSORES e TRUQUE - Em horário diurno. Esta escala importa em 5 dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária diária de 8:48h, com intervalo de 1h 12min. para a refeição.
ESCALA 4X2X4 e 5X2 - CORRETIVA (Restabelecimento de Trens) - Esta escala importa em quatro dias de trabalho diurno, seguidos de dois dias de trabalho noturno, com quatro dias de descanso, com carga horária diária de 8h e 30min, com intervalo de 30min, podendo ser esta escala aplicada com jornada de oito horas, além da escala 5 X 2, de 2a a 6a feiras, com 44 horas semanais, preferencialmente de 8 as 18 horas, com 1 h e 12 minutos de intervalo.
ESCALA 5X2 - PREVENTIVA DE TRENS NOTURNA - Esta escala importa em cinco dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária de trabalho de 8h e 15 min, com 30 minutos de intervalo para a refeição, preferencialmente das 21:30 as 5 :45 horas.
ESCALA 4X1X2X1X4X2 - OBRAS
Esta escala importa em quatro dias de trabalho, seguido de uma folga por dois de trabalho por um de descanso, por quatro de trabalho e dois de folga, com carga horária de 44 horas semanais, preferencialmente de 6:00 as 15: 15 horas, com intervalo de 1 hora.
ESCALA 6X1 5X2 - VIAS - Esta escala importa em seis dias de trabalho em horário diurno, por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 6X2 4X2 - VIAS - Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por dois de descanso, seguidos por quatro dias trabalhados, por dois dias de preferencialmente com horário de 23 as 6:15 horas, com 15 minutos de intervalo.
ESCALA 5X2 - VIAS - Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário noturno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das O as 7: 15 horas, com intervalo de 15 minutos.
ESCALA 5X2 - VIAS - Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário diurno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 7 as 17:00 horas, com 1 hora de intervalo.
ESCALA 6X2 4X2 - ESTRUTURAS - Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por dois de descanso, seguidos por quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso, preferencialmente das 23 as 6: 15 horas, com 15 minutos de intervalo.
ESCALA 5X2 - ESTRUTURAS - Esta escala importa em cinco dias trabalhados em horário diurno, por dois dias de descanso, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, preferencialmente das 8 as 14: 15horas, com 15 minutos de intervalo.
ESCALA 6X1 5X2 - ESTRUTURAS - Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário diurno, por um dia de descanso seguidos de cinco dias trabalhados, por dois dias de descanso, com carga horária de 44 horas semanais.
INFRAESTRUTURA
ESCALA 5X2 - VEQ - LABORATÓRIO DE ELETRÔNICA - Esta escala importa em cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com carga horária diária de 8h e 48min, com 1h e 12 min de intervalo para refeição. Totalizando de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira.
ESCALA 6X1 5X2 5X1 6X2 - BILHETAGEM CORRETIVA; BILHETAGEM PREVENTIVA; TELECOMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES PREVENTIVA - Esta escala se consubstancia da prestação de seis dias de trabalho seguido por um dia de descanso; por cinco dias de trabalho por dois de descanso, seguido de cinco dias de trabalho por um de descanso, fechando com seis dias de trabalho por dois de descanso, com jornada semanal de 44 horas.
ESCALA 4X1X2X1X4X2 - MPE - MANUTENÇÃO PREDIAL - Esta escala importa em quatro dias trabalhados em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos de dois de trabalho em horário diurno, por um dia de descanso, seguidos por quatro dias de trabalho diurno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 6X1 5X2 - MPE - MANUTENÇÃO PREDIAL NOTURNA - Esta escala importa em seis dias trabalhados em horário noturno, por um dia de descanso, seguidos por cinco dias de trabalho em horário noturno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 5X2X4X2X1 - ESCADA ROLANTE HORÁRIO NOTURNO - Esta escala importa em cinco dias de trabalho noturno, por dois dias de folga, seguidos por quatro dias de trabalho noturno, por dois de descanso, fechando o ciclo com mais um dia de trabalho noturno. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 6X1 5X2 - ESCADA ROLANTE HORÁRIO DIURNO - Esta escala importa em seis dias de trabalho diurno, por um dia de descanso, seguidos por cinco dias de trabalho diurno, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 4X2X4 - CONTROLADOR DE TRAFEGO: Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X1 6X1 5X2 - CONTROLADOR DE OPERAÇÃO: Esta escala importa em seis dias de trabalho com um dia de descanso seguido de seis dias de trabalho com um dia de descanso e seguido de cinco dias de trabalho e dois dias de folga, com a carga horária de seis horas e quinze minutos.
ESCALA 4X2X4 - SUPERVISOR DE TREM Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 4X2X4 - SUPERVISOR DE TRAFEGO Esta escala se consubstancia da prestação de 4 dias de trabalho diurnos seguidos, por dois dias de trabalho noturno, seguido por 4 dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X1 5X2 - OCO Esta escala importa em seis dias de trabalho por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho por dois dias de descanso, com a carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 4X2X4 - TRÁFEGO AUTOMATIZADO - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X2 4X2 - TRÁFEGO AUTOMATIZADO - Em horário noturno - Esta escala importa em seis dias trabalhados, por dois dias de descanso, seguido de quatro dias trabalhados, por dois dias de descanso. Com carga horária de 44 horas semanais.
ESCALA 5X2 - TRÁFEGO AUTOMATIZADO - Empregados do quadro "B" - horário noturno - Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo, com carga horária de Oh à 6h e 15 mino
ESCALA 5X2 - TRÁFEGO AUTOMATIZADO - Em horário diurno - Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo. Com carga horária de 08h às 18h, com intervalo de 1h e 12 min, para a refeição.
ESCALA 4X2X4 - CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 6X1 6X1 5X2 - CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO - Esta escala importa em seis dias de trabalho e um dia de descanso, seguido de seis dias de trabalho e um dia de descanso, mais cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com a jornada de trabalho de 6h e 15 min.
ESCALA 6X1 5X2 - CENTRO DE CONTROLE DE TRÁFEGO - Esta escala importa em seis dias de trabalho, por um dia de descanso, seguido de cinco dias de trabalho, por dois dias de descanso. Com a jornada de trabalho de 9h, com intervalo de 1h para a refeição.
ESCALA 4X2X4 - SISTEMA - CPD - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 2X2X2X4 - SISTEMA - CPD - Essa escala importa em dois de trabalho na parte da manhã, por dois de trabalho na parte da tarde, seguido de dois dias de trabalho no horário da noite fechando o ciclo com quatro dias de descanso. Cumprindo horário de trabalho diário de 8h e 30min de extensão, aí já incluídos 30 min. de intervalo remunerado que será concedido a qualquer momento da jornada, dando as peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 4X2X4 -GESTÃO DE ESTOQUE – SUPRIMENTOS - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
SUPRIMENTOS
ESCALA 4X2X4 - Essa escala se consubstancia da prestação de quatro dias de trabalho diurno seguidos, por dois de trabalho noturno, seguidos por quatro dias de descanso, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, aí já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
ESCALA 5X2 - Esta escala importa em cinco dias trabalhados e dois dias de descanso, folgando sábado e domingo. Com carga horária das 8h às 18hs, com intervalo para a refeição de hora e 12 minutos.
ESCALA 2X2X2X4 - Essa escala se consubstancia da prestação de dois dias de trabalho pela manhã, seguidos, por dois de trabalho a tarde, seguidos por dois noturnos, seguidos de quatro dias de folgas, cumprindo horário de trabalho diário de 8 horas e 30 minutos de extensão, já incluídos 30 minutos de intervalo, remunerado, que será concedido a qualquer momento da jornada, dada às peculiaridades do serviço metroviário.
As partes acordantes, considerando o número excessivo de escalas se comprometem, caso haja alguma discrepância entre as escalas aqui previstas e aquelas efetivamente praticadas, prevalecerá esta última, devendo ser celebrado Termo Aditivo a este Acordo Coletivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE FÉRIAS E TURNO DE TRABALHO
As EMPRESAS adotarão o mesmo critério de marcação das férias, também para a opção de turno de trabalho, assegurada a sua prerrogativa de determinar o mês de gozo das mesmas, bem como de administrar as necessidades operacionais.
Os empregados farão a opção pelo turno de trabalho, e férias de acordo com sua respectiva colocação no ranking confeccionado pelas EMPRESAS, adotando-se como ano base o período compreendido entre os meses de Julho a Julho do ano subsequente.
As EMPRESAS divulgarão periodicamente o ranking - e seu critério com as respectivas colocações.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO GESTANTE
As EMPRESAS assegurarão à empregada gestante o afastamento do trabalho sem prejuízo do emprego e do salário por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR INTERNADO
Considerando a necessidade individual, a critério das EMPRESAS , em cada caso concreto, esta dispensará o empregado, quando este tiver filho menor de 18 anos internado por motivo de saúde.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO POSTO MÉDICO E AMBULÂNCIA
As EMPRESAS se comprometem a manter, no Posto Médico, localizado no Centro de Manutenção (CM), um médico de plantão, no horário compreendido entre 06h00min às 17h00min de segunda a sexta-feira e serviço de enfermagem 24 horas, durante os 07 (sete) dias da semana.
As EMPRESAS celebrarão convênio ou contrato de prestação de serviço para remoção do local de trabalho de seus empregados por ambulância equipada com UTI, quando necessário, bem como divulgará procedimento interno de atendimento aos seus empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O empregado demitido terá direito, na ocasião de seu afastamento, a um exame médico nos termos do inciso 11, do artigo 168 da CLT, excluídas as demissões por justa causa ou pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, casos em que o resultado (ASO Demissional) será disponibilizado posteriormente.
Nas rescisões com aviso prévio indenizado o empregado será comunicado para em dia, hora e local indicados pelas EMPRESAS , comparecer para a realização de seu exame médico demissional.
Caso o empregado, por qualquer motivo não compareça para a realização do exame, ficam as EMPRESAS desde já eximidas de qualquer responsabilidade em face da ausência do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
As EMPRESAS promoverão exames médicos periódicos, para todos os empregados, nos termos do inciso III do artigo 168 da CLT e odontológicos, quando solicitados pelo médico das EMPRESAS .
O exame médico anual será prioritariamente feito nos empregados em funções ou que executem suas tarefas em áreas insalubres e/ou perigosas.
O parecer médico e a relação dos exames que lhe serviram de bases serão comunicados a todos empregados e, quando solicitados pelo empregado, lhe serão entregues cópias dos mesmos.
Aqueles empregados que embora convocados não comparecerem para a realização do exame médico periódico, ficam sujeitos às aplicações das medidas disciplinares cabíveis.
Para realização dos exames será observado uma pré-agenda elaborada pela supervisão das respectivas áreas de trabalho para viabilizar a liberação dos trabalhadores para o exame periódico, preferencialmente no horário de expediente normal, desde que as condições operacionais autorizem tal liberação do número de horas equivalentes a 1 (um) dia de trabalho e que não haja liberação acumulada de trabalhadores. Caso o exame médico periódico não possa se completar neste dia de trabalho, e o trabalhador necessite finalizar em outra data, esse dia que seja eventualmente necessário será abonado somente o período de ausência do empregado.
O exame médico periódico será efetuado na data agendada, desde que as condições operacionais autorizem. .
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRETORES LIBERADOS
Até 7 (sete) membros da Diretoria do SIMERJ e 2 (dois) da Federação Nacional dos Metroviários FENAMETRO, pertencente a qualquer quadro das EMPRESAS , serão dispensados do comparecimento ao trabalho para se incumbirem de suas responsabilidades sindicais, sem prejuízo da remuneração, tempo de serviço e demais direitos, como se trabalhando estivessem.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
As EMPRESAS descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, uma única vez, no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo, o valor equivalente a 1% sobre o salário base, a título de Contribuição Assistencial.
Ao empregado sindicalizado ou não é assegurado o direito de oposição bastando, para tanto, apresentar, em 3 vias, carta nesse sentido à Área de Recursos Humanos das EMPRESAS , no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
As partes, EMPRESAS e SIMERJ , se obrigam a divulgar os termos e prazos constantes nesta cláusula no âmbito da Companhia.
Essa cláusula não se aplica as empregadas em gozo de benefício de auxílio maternidade, e aqueles que estiverem com o contrato de trabalho suspenso na data da assinatura deste Instrumento, nada devendo ser, portanto, deles descontados a título de contribuição assistencial.
As EMPRESAS farão o repasse dos valores descontados a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato, até o dia 15 de outubro de 2016.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÓRUM DE DISCUSSÕES
As EMPRESAS se comprometem, ainda, a manter Fórum aberto, mediante reuniões periódicas, que ocorrerão no mínimo uma vez por mês para discutir temas de assuntos de interesse da categoria relacionados a Acordo Coletivo de Trabalho, devendo para tanto a parte interessada encaminhar correspondência a outra solicitando a reunião com temas previamente agendados pelo SINDICATO ou pelas EMPRESAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
As EMPRESAS permitirão ao SIMERJ a colocação de quadros de avisos, medindo até 1,50 x 0,90, para divulgação de notícias de interesse da categoria, nos locais já existentes nas EMPRESAS nos prédios do Centro Administrativo - CA e Centro de Manutenção – CM (área de preventiva, vias, obras, energia, salas condutores/pilotos e refeitório), Pátio Norte (local a ser apontado pelas Empresas) bem como no local destinado as refeições dos empregados que trabalham nas estações (refeitórios).
SIMERJ compromete-se a utilizar o quadro de avisos apenas para colocação de mensagens e notícias de interesse da categoria profissional que representa, assumindo a inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados, sob pena de retirada do quadro de aviso e revogação automática do direito de sua utilização.
Para impossibilitar o uso do referido quadro por pessoas estranhas ao SIMERJ , serão os mesmos mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda das chaves.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ DE ACESSO AO SISTEMA PARA OS DIRETORES DO SIMERJ E FENAMETRO
Para livre acesso na utilização do transporte metroviário, as EMPRESAS concederão até 27 (vinte e sete) crachás com autorização de ingresso nas estações (antigo bilhetes de serviço), que deverão ser utilizados pelos diretores do SIMERJ/FENAMETRO , mediante relação nominal a ser encaminhada as EMPRESA S
A utilização do crachá é de uso pessoal e intransferível, inclusive para os empregados das EMPRESAS . Para aqueles empregados afastados por qualquer motivo, poderá ser autorizada sua utilização pelo empregado afastado para seu tratamento médico, após avaliação da área de Assistência Social e Médica das EMPRESAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISTRIBUIÇÃO DE KIT DE APRESENTAÇÃO SINDICAL
As EMPRESAS distribuirão, individualmente, um “Kit” de apresentação sindical, aos seus novos empregados. O Kit referido nesta cláusula será previamente fornecido pelo SIMERJ eapresentado as EMPRESAS sobre seu conteúdo, que em hipótese alguma, poderá conter propaganda político-partidária ou ser ofensivo a pessoas, empresas, partidos e/ou Governo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Ficam as EMPRESAS obrigadas a pagar a multa no valor do piso da categoria vigente, correspondente a R$ 1.023,32 (hum mil e vinte e três reais e trinta e dois centavos) conforme descrito na Cláusula 17ª acima, por empregado prejudicado, desde que o descumprimento do acordo seja reconhecido por determinação judicial transitada em julgado. Os beneficiários da multa serão os empregados prejudicados com o ato de descumprimento reconhecido judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado entre as partes que o SIMERJ deverá notificar as EMPRESAS sobre qualquer possível descumprimento, cabendo às EMPRESAS providenciar a regularização em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes reunir-se-ão, sempre que julgarem necessário, para tratar de assuntos relacionados a este Acordo Coletivo de Trabalho, devendo, para tanto, a Parte interessada encaminhar correspondência a outra, com solicitação de data para a realização da referida reunião, com pauta dos assuntos a serem tratados.
A Comissão dos empregados será formada por 2 (dois) dirigentes sindicais ativos e 3 (três) EMPREGADOS das EMPRESAS .
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CHARLES DE SIROVY
Diretor
CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
GUILHERME WALDER MORA RAMALHO
Presidente
CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
PEDRO AUGUSTO CARDOSO DA SILVA
Diretor
CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
GUILHERME WALDER MORA RAMALHO
Presidente
METROBARRA S.A.
PEDRO AUGUSTO CARDOSO DA SILVA
Diretor
METROBARRA S.A.
HEBER FERNANDES DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB EMPRE TRANS METROV EST DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - PARTE I - PLR
Anexo (PDF)
ANEXO II - PARTE II - PLR
Anexo (PDF)
ANEXO III - PARTE III PLR E ANEXO I ASSISTÊNCIA MÉDICA E ANEXO II ASSISTÊNCIA ODONTOLÓG
Anexo (PDF)
ANEXO IV - REGULAMENTO PREMIAÇÃO CESTA BÁSICA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
Ata da Assembleia que aprovou esse ACT, realizada com os trabalhadores; com a assinatura do representante sindical dos trabalhadores.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.