SINDICATO RURAL DE MARINGA, CNPJ n. 78.845.930/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO BORGHI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARINGA, CNPJ n. 79.148.268/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MARTINS BARBERO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Floresta/PR, Maringá/PR e Paiçandu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário de ingresso, a partir de 01 de maio de 2016, será de R$ 1.016,40 (um mil, dezesseis reais e quarenta centavos) (salário mínimo acrescido de 15,50%).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em primeiro de maio de 2016, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Sindicatos aqui representados e que percebam mais que o piso da categoria, será reajustado em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento).
Parágrafo Primeiro: Como a presente Convenção é firmada por 2 (dois) anos, fica definido o reajuste mínimo pela variação do INPC-IBGE, aos trabalhadores integrantes desta convenção, na data de primeiro de maio de 2017, ressalvado o direito das partes aditivarem a qualquer tempo, conforme definido na cláusula 49 desta.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores admitidos após a data base, o aumento será proporcional, na razão de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao Trabalhador admitido para função de outro Trabalhador dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do Trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Assegurar aos trabalhadores o fornecimento, no ato do pagamento do seu salário, de cópia do comprovante de quitação contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, e as faltas tidas, contendo, ainda, a identificação do Empregador e do Trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o Empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque da praça, nominal, ou deposito em canta bancária.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, aplica-se o disposto no Precedente Normativo nº 117 do TST, assegurando-se ao empregado a concessão de horário que permita o desconto imediato do cheque.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra erro na folha de pagamento, o Empregador se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo mínimo de 03 (três) dias, fazendo-se folha complementar.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHADOR VOLANTE OU SAFRISTA
Será pago junto com o salário diário do trabalhador volante ou safrista, um valor proporcional de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º. Salário, 1/12 (um doze avos) de FGTS (indenização), 1/12 (um doze avos) referente a férias, mais 1/3 (um terço) constitucional e 1/6 (um sexto) referente ao domingo (Repouso Semanal) remunerado.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO "IN NATURA"
O fornecimento, por parte do Empregador, de leite, carne, lenha e outros produtos produzidos na propriedade ao Trabalhador, não implicará em hipótese alguma, na integração no salário, nem para efeitos contratuais ou legais, conforme determina a Lei nº. 9.300/96.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, mesmo as horas despendidas no preparo, no plantio e na colheita, não compensados em outros dias da semana seguinte, sejam pagas em dobro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Haverá compensação de todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, compulsórios e espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADOR À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali fiquem durante toda a jornada. No caso de trabalhadores volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permanecerem durante a jornada.
Parágrafo Único: Caso o Empregador verifique que não há condições de execução dos serviços, poderá dispensá-los daquele dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Impõe-se uma indenização a favor do Trabalhador rural no valor equivalente ao que deixou de receber a título de rendimento ou abono, quando o Empregador rural ainda que pessoa física, tenha dado causa pelo não cadastramento do Trabalhador no PIS ou mesmo pela falta de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), com exceção dos Trabalhadores volantes (diaristas, etc.).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando eventualmente realizadas, e de acordo com os limites e condições estabelecidos em Lei, terão um acréscimo de 50,0% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal, até o limite de 2 (duas) horas após a jornada normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
Assegurar que as horas extras, habitualmente trabalhadas e não compensadas sejam consideradas para todos os efeitos, na remuneração do trabalhador permanente, tanto para cálculo de aviso prévio, como Férias, 13º.salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço ou FGTS.
Parágrafo Único: Em caso de supressão das horas extras, será observado o Enunciado 291, do TST.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO, COMISSÕES E/OU GRATIFICAÇÕES
Os Empregadores poderão, espontaneamente, extra contrato, conceder prêmios, a título de assiduidade e/ou produtividade, sendo que, e desde que não habituais, não integrarão ao salário e/ou remuneração, não sofrendo, por conseguinte, reflexos sobre horas extras, 13º salário, férias, aviso prévio, RSR e FGTS.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
O Empregador que fornecer gratuitamente, a título de comodato, a moradia ao Trabalhador, não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais, conforme determina a Lei nº. 9.300/96.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA APÓS RESCISÃO
Assegurar ao trabalhador, que residir na propriedade, o direito de permanecer na mesma até 30 (trinta) dias após a quitação da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Em caso de parcelamento das verbas rescisórias, o Trabalhador e pessoas que com ele residir deverão desocupar o imóvel, após o pagamento da primeira parcela, observando o prazo mínimo do “caput” desta cláusula, devendo comparecer, em local a combinar ou perante o seu Sindicato no ato da homologação, para receber as demais parcelas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS "IN ITINERE"
O empregador poderá ceder ou subsidiará transporte, próprio ou por terceiros, aos trabalhadores para o local de trabalho e na volta até o local de costume, porque o mesmo é condição para a realização dos serviços, ficando estipulado que, independentemente de haver transporte público ou ser o local de fácil acesso o local de trabalho, as partes suscitantes fixam o tempo despendido no transporte em uma hora diária, que deverá ser pago sobre o piso da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-os na carteira profissional do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, devendo-se colocar a data do início e constar a safra do ano correspondente, uma vez que não se sabe quando se dará o seu término. Aos trabalhadores contratados por safra que não tenham trabalhado para a empresa na mesma função adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, e no máximo 90 (noventa) dias, sendo que após esse período o contrato vigorará até o término da safra.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Safra estende-se também para as categorias de motorista, tratorista e mecânicos, desde que estes trabalhadores sejam contratados para esta sazonalidade.
Parágrafo Segundo: A readmissão do empregado safrista para as safras seguintes e subseqüentes não implicará em reconhecimento de unicidade contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNIDADE FAMILIAR
Na rescisão de contrato de trabalho do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do Empregador, sem justa causa, fica estipulado a sua extensão à esposa, aos filhos até 20 (vinte) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes nas propriedades, ressalvadas aos interessados, a opção pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do contrato de trabalho do Trabalhador rural com mais de 6 (seis) meses de trabalho deverá ser homologada pela Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOTIVO DA DISPENSA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o Empregador indicará por escrito a falta cometida pelo Trabalhador, sob pena de, em não fazendo, a referida rescisão se considerada como dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABANDONO DE EMPREGO
Em caso de abandono de emprego, o Empregador deverá comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da data que verificar o real abandono, dando ciência do abandono.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo Trabalhador, quando concedido pelo Empregador e sem o pagamento correspondente por este, assim que o Trabalhador conseguir novo emprego, desde que o comprove, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Parágrafo Único : O pedido de demissão motivado por novo emprego exclui a obrigatoriedade do obreiro do cumprimento de aviso prévio (Instrução Normativa SRT nº 15/2010).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI 12.506/2011
O aviso prévio, de que trata o Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°.5452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (Lei 12.506/2011).
Parágrafo Segundo - O prazo do aviso prévio integra o tempo se serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de cálculos das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
O empregador deverá proceder a homologação dentro dos prazos legais da CLT.
Parágrafo Único: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do Trabalhador, o Empregador fará comunicação, por escrito, à entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o Empregador isento de qualquer sanção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo Empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante, desde que seja empregada permanente no início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado ou a termo, ou safra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Garantir aos trabalhadores, vítimas de acidentes de trabalho com licença superior a 15 (quinze) dias, conforme definido pela legislação previdenciária, estabilidade provisória pelo prazo que estabelecer a legislação (Art. 118, da Lei nº. 8.213/91).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia da estabilidade no emprego aos Trabalhadores nos 12 (doze) meses que antecedem a data do direito à aposentadoria por idade, ou por tempo de serviço, desde que estejam a mais de 3 (três) anos no emprego, com exceção da justa causa e em caso de venda do imóvel.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Os Empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores deverão possuir, na propriedade, um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho, ao trabalhador rural, quarenta e quatro (44) horas semanais, de segunda-feira a sábado, podendo ser executados os seguintes horários a título de compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira; 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas no sábado; 07 ( sete) horas e 19 (dezenove) minutos, de segunda a sábado, podendo ainda ser implantado outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12X36
Os empregadores poderão, em caráter excepcional, adotar jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem prejuízo do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, previsto no Artigo 71 da CLT, sob pena aplicação do disposto do Parágrafo 4º deste mesmo dispositivo legal, sendo que o excesso de jornada na semana de 48 horas será compensada com a redução na semana subsequente de 36 horas, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais além da 8ª diária ou 44ª semanal, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo Único : Caso o empregador decida pela implantação da jornada especial mencionada nesta cláusula deverá firmar com o empregado um termo, onde o empregado dê sua aquiescência, podendo ser o próprio contrato de trabalho. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FALTAS - FALECIMENTO DE PARENTES
Serão faltas justificadas e sem prejuízo do salário, as previstas no artigo 473, I, da CLT, independentemente de estar esta declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão, o Trabalhador com mais de 6 (seis) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O Empregador deverá providenciar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho, ou outros meios de proteção que o serviço requeira, obrigando-se o Trabalhador a usá-los.
Parágrafo Único: Em caso do Trabalhador se recusar a utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), poderá vir a ocorrer à demissão por justa causa.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade de que trata o Artigo 192 da CLT, terá como base o salário da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo Único: A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPATER
O Empregador que possuir mais de 100 (cem) Trabalhadores, deverá instituir a CIPATER, de acordo com as determinações legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegurar o reconhecimento, por parte do Empregador, de atestados médicos e odontológicos, apresentados por Trabalhadores, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou credenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e quando o Empregador possuir departamento médico, este vistará aqueles atestados.
Parágrafo Único: No caso de atestado falso, o Empregador poderá exigir que o Trabalhador se submeta a uma perícia médica do INSS.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRETOR DO SINDICATO - ESTABILIDADE
No caso de algum Trabalhador vir a integrar chapa da diretoria do Sindicato, bem como se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar a Empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e a Empresa vir a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída a Contribuição Confederativa conforme dispões o Inciso IV, do Artigo 8º, da Constituição Federal, de 2,0% (dois por cento) mensal, inclusive do 13º salário, de conformidade com o aprovado na Assembleia Geral, cujo percentual incidirá sobre a remuneração de todos os trabalhadores da categoria associados ou não do Sindicato, condicionando o desconto em relação aos não associados desde que manifestem sua oposição no prazo de 10 (dez), do início do desconto.
Parágrafo Primeiro: O desconto e recolhimento da Contribuição Confederativa ficam a cargo dos empregadores, os quais efetuarão o recolhimento em Banco a ser indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, para o qual encaminharão relação nominal dos empregados da categoria contendo os respectivos salários, bem como cópia das respectivas guias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Estabelecer uma taxa de reversão, de uma (01) diária por Trabalhador, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários reajustados, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, onde residir o Trabalhador, condicionando-se a taxa de reversão em relação aos não associados, desde que não haja oposição por parte destes, no prazo de 10 (dez) dias do primeiro pagamento reajustado. Tal importância será recolhida em conta vinculada indicada pela Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONCOMUTÂNCIA DOS DESCONTOS
No mês do desconto da taxa de reversão de que trata a Clausula 43ª, não haverá simultaneidade com o desconto de que trata a Clausula 42ª, devendo prevalecer aquela que for mais favorável a Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A OPOSIÇÃO A DESCONTOS SINDICAIS
O direito de oposição ao desconto a que se referem as cláusula 42ª e 43ª (Taxa de Reversão Salarial e Contribuição Confederativa) deverá ser exercido, única e exclusivamente, pelo empregado, o qual deverá comparecer, pessoalmente, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais onde reside. Para tanto o empregador concedera folga de meio expediente, em dia útil, sem prejuízo de seu salário.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DE MARINGÁ- NICON
Conforme Convenção Coletiva do Trabalho (1996/1998), decidiu-se pela criação do NICON, órgão de mediação, conciliação e arbitramento, que visa dirimir as controvérsias entre Trabalhador e Empregador e que teria um prazo de 6 (seis) meses para organizar-se, o que prontamente ocorreu.
Parágrafo Primeiro: Fica normatizado que tanto o Trabalhador quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder à conciliação, mediação ou arbitramento, deverão, antes de buscar o poder judiciário, submeter-se à apreciação do NICON – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá que, em caso de não haver conciliação, mediação ou arbitramento, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termos em que, havendo reclamação trabalhista, não haverá necessidade de novo comparecimento ao NICON, servindo tal relatório ou termo de elemento probatório.
Parágrafo Segundo: Uma vez já atendidas às condições elencadas na Convenção de 1996/1998, o NICON – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá é órgão de cláusula pétrea, não podendo mais, de forma alguma ou sob qualquer pretexto, em discussão coletiva ou outras formas, quererem proceder à desconstituição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIAS CONVENCIONAIS
As dúvidas, divergências e o cumprimento das presentes normas, serão esclarecidos pelo Presidente do Sindicato Rural de Maringá e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá e assessorados por seus advogados, termos em que, cada Sindicato, por seus representantes, emitirá parecer, por escrito, sanando tais dúvidas e/ou controvérsias.
Parágrafo Único: A presente cláusula reveste-se das formalidades de juízo arbitral, que persistindo as dúvidas ou divergências, será submetido ao Conselho de Arbitragem do NICON - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá, para os procedimentos constantes no Capítulo V, do Estatuto Social do NICON e será dada a decisão arbitral no prazo nele estabelecido. Nenhuma das partes poderá ingressar em juízo em decorrência da decisão arbitral, em cumprimento ao disposto no Artigo 613-V da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
A instituição de uma multa de 01 (um) Piso Salarial da Categoria, vigente, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva do Trabalho, reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADITIVOS À CONVENÇÃO
As partes, em qualquer época, poderão fazer termos aditivos a presente convenção, devendo manter em plena vigência as condições desta, até que se acabe a negociação.
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JOSE ANTONIO BORGHI
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARINGA
ADEMIR MARTINS BARBERO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARINGA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT 2016-2018 SIND. RURAL PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CCT 2016-2018 SIND. TRAB.ALHADORES RURAIS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.