SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
E
SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTACOES DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 18.120.096/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BENEDITO FRANCO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e Prestações de Serviços localizados na base territorial do sindicato profissional no Estado do Paraná e a categoria econômica de empresas de combate e prevenção a incêndios, bem como, de empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário e terceirização nos termos da Lei 6019/74 e 13.429/17, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes, inclusive os alocados em Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, na base territorial do sindicato patronal. Parágrafo único. As partes convenentes, considerando que a categoria dos bombeiros profissionais civis se enquadra como diferenciada, nos termos da Lei n.º 11.901/2009, confirmam que todos os profissionais contratados no Estado do Paraná, ainda que diretamente pelos tomadores de serviços hospitais, indústrias, shoppings centers, hipermercados, universidades, dentre outros -, terão assegurados todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO. PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2024, será concedido pelas empresas o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os valores atualmente praticados, garantindo os salários normativos abaixo:
FUNÇÃO
SALÁRIO
GRATIFICAÇÃO
Bombeiro Civil
2.789,97
Bombeiro Civil Condutor
3.068,96
Bombeiro Civil Líder
3.145,05
Bombeiro Civil Mestre
9.375,60
Bombeiro Civil Aeródromo
2.873,71
15%
Bombeiro Civil Aeródromo Operador de Comunicação (BA OC)
2.873,71
10%
Bombeiro Civil Aeródromo Condutor
3.161,08
25%
Bombeiro Civil Aeródromo Líder
3.477,18
25%
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe
3.891,80
25%
Bombeiro Civil que atende Heliponto
2.873,71
10%
Salva-Vidas / Guarda-Vidas
2.082,36
Salva-Vidas/ Guarda-Vidas Líder
3.146,35
Bombeiro Civil Industrial
2.789,97
10%
Bombeiro Civil Condutor Industrial
3.068,96
15%
Bombeiro Civil Industrial Líder
3.364,72
15%
Bombeiro Civil Florestal
2.789,97
Bombeiro Civil Florestal Líder
3.364,72
Bombeiro Civil em Shopping Center
2.789,97
10%
Bombeiro Civil em Polo Petroquímico e Refinaria
4.389,25
Bombeiro Civil Condutor em Polo Petroquímico e Refinaria
5.643,33
Bombeiro Civil Hospitalar
2.789,97
10%
Bombeiro Civil Hospitalar Líder
3.364,72
10%
Resgatista (bombeiro civil)
2.789,97
Socorrista (bombeiro civil)
2.789,97
Bombeiro Civil em Eventos/Shows
15,50/hora
Bombeiro Civil Líder em Eventos/Shows
17,50/hora
Parágrafo Primeiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada;
Parágrafo Segundo: No caso dos empregados que receberem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento; Para as funções com direito a gratificação de função, o bombeiro civil fará jus conforme o local de desempenho de suas atividades, mesmo que não especificada a subfunção em seu contrato de trabalho e carteira de trabalho;
Parágrafo Terceiro: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem à jornada prevista na Lei n.º 11.901/2009;
Parágrafo Quarto: Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento para outra função ou retorno à função de origem;
Parágrafo Quinto: As diferenças salariais, inclusive reflexos do adicional de periculosidade, noturno e demais de natureza salarial, decorrentes do reajuste devido a partir de 1º. de fevereiro, deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de abril de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REAJUSTES
As empresas efetuarão o pagamento do salário através de depósito bancário, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, exceção feita se coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas poderão antecipar, aos empregados que solicitarem, um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base;
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS;
Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento dos salários até o último dia útil do mês laborado ou quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário;
Parágrafo Único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento);
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Fica permitido às empresas, quando oferecido contra prestação, o desconto em folha de pagamento da participação de empregados nos custos de convênios com supermercados, farmácias, planos de saúde e odontológico, quando expressamente autorizados pelo empregado;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO
As empresas complementarão ao empregado afastado a partir de 01/02/2022 percebendo auxílio da Previdência Social, uma complementação do 13º salário para equiparação à remuneração percebida pelo empregado afastado, desde que tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Essa complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, caso não houvesse afastamento;
Paragrafo Único: O colaborador, em 10 (dez) dias, deverá demonstrar para a empresa o valor recebido a título de 13º salário do INSS, para que seja feita a complementação do valor.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS. ADICIONAL
As horas extras trabalhadas nas folgas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO E DEMAIS VERBAS SALARIAIS.
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras, do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
A hora noturna, trabalhada entre 22h00min e 05h00min, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Único: O adicional noturno previsto no caput desta cláusula será devido também para as horas laboradas após às 05h00min, para as jornadas iniciadas durante ao horário noturno;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus ao respectivo adicional de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, será assegurado aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EVENTOS
Considerando as fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como as orientações advindas do referido órgão ministerial, para as empresas que atuam em eventos e dependem da mão de obra do bombeiro civil, o contrato laboral deve ser da forma intermitente (artigo 452-A, CLT) e o pagamento realizado por hora de trabalho, garantindo-se o pagamento remuneratório mensal, com o acréscimo do adicional de periculosidade e demais adicionais legais, se for o caso, e sobre estes, o valor do 13º.salário, férias proporcionais com acréscimo de um terço e repouso semanal remunerado, além da concessão dos benefícios do vale alimentação (valor unitário previsto nesta convenção) e do vale transporte, ambos por devidos por convocação ao evento/show;
Parágrafo Primeiro – a jornada de trabalho realizada em eventos e shows, deve ser limitada a 12 horas conforme Lei 11901/2009;
Parágrafo Segundo – aos contratos de trabalho intermitente dos bombeiros civis em eventos, aplica-se o disposto na cláusula 84ª., desta CCT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto da presente PR – Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração: 01/02/2024 a 31/01/2025;
b) Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de fevereiro/2024 a julho/2024 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a folha de pagamento da competência AGOSTO/2024. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de agosto/2024 a janeiro/2025 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a folha de pagamento da competência FEVEREIRO/2025;
c) Condições Gerais: Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta injustificada ou justificada nos períodos de apuração (fevereiro a julho/2024 e de agosto/2024 a janeiro/2025), sob pena de perder um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta injustificada, no respectivo período;
c.1) Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PR – Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho);
c2) Valor do PLR: O valor da PR - Participação nos Resultados é de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada por trabalhador, nos prazos previstos no item “b”.
d) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor da PR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este.
d.1.1) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento;
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PR - Participação nos Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão o benefício de ticket refeição ou vale alimentação, conforme opção do empregado no valor unitário diário mínimo de R$ 34,76 (trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive nas férias e afastamentos de qualquer natureza;
Parágrafo Primeiro – Não fará jus ao benefício do ticket refeição / vale alimentação no período de férias, o empregado que exercer o direito de oposição previsto na cláusula 75ª., desta norma convencional;
Parágrafo Segundo – O valor do benefício do ticket refeição / vale alimentação a ser concedido nas férias corresponderá à média mensal do período aquisitivo a ser usufruído, podendo a empresa descontar 20% no caso de 1 a 3 faltas justificadas ou injustificadas, 40% no caso de 4 e 5 faltas justificadas ou injustificadas, 60% no caso de 6 e 7 faltas justificadas ou injustificadas, 80% no caso de 8 e 9 faltas justificadas ou injustificadas e 100% no caso de 10 ou mais faltas justificadas ou injustificadas, faltas estas apuradas no decorrer do período aquisitivo das férias a serem usufruídas;
Parágrafo Terceiro – O pagamento do ticket refeição / vale alimentação será realizado no mesmo prazo de pagamento das férias;
Parágrafo Quarto – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
Parágrafo Quinto - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços;
Parágrafo Sexto – As empresas deverão fornecer o benefício aqui estipulado desde a data da admissão, em até 05 (cinco) dias uteis dela contados, e nos meses subsequentes juntamente com o pagamento dos salários;
Parágrafo Sétimo - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for igual ou superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas;
Parágrafo Oitavo – A todo empregado que laborar em jornada extraordinária diária acima de 2 horas da jornada normal de trabalho, fará jus ao recebimento de mais um ticket refeição/vale alimentação no valor de R$ 34,76 (trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), a ser pago juntamente com a próxima recarga imediatamente ao dia laborado. No caso de fornecimento de alimentação no local de trabalho, o empregado fará jus a mais uma refeição;
Parágrafo Nono - As diferenças decorrentes do reajuste devido a partir de 1º. de fevereiro, serão quitadas juntamente com o fornecimento do benefício do vale alimentação/refeição referente ao mês de maio de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte deverá ser fornecido até o primeiro dia útil a ser laborado, no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, devendo ser pago mensalmente;
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – As empresas, mediante concordância expressa dos empregados, poderá fornecer a parcela líquida de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo majoração na tarifa as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA – AMBULATORIAL
As empresas terão que fornecer assistência médica ambulatorial a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser descontado, a título de mensalidade, do trabalhador o limite máximo de até 10% (dez por cento) do piso da categoria, sendo que os valores de coparticipação serão descontados integralmente do empregado;
Parágrafo Primeiro – As partes acordam o direito de oposição pelos trabalhadores, por escrito, caso não queiram usufruir da assistência médica concedida;
Parágrafo Segundo - Havendo mudança na legislação em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham impactar substancialmente a manutenção do plano de assistência médico ambulatorial previsto na presente cláusula, as partes acordam em suspender e reavaliar suas condições.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem ou disponibilizarem creche própria, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente aos empregados as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de despesas, será pago diretamente aos empregados o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados, dando-se preferência às seguradoras homologadas pela entidade sindical, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.095,00 (onze mil e noventa e cinco reais);
Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral poderá criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa à empresa a adesão à mesma;
Parágrafo Segundo - A empresa deverá encaminhar ao Sindicato cópia da apólice da contratação de seguro, bem como, fornecer aos empregados a referida cópia;
Parágrafo Terceiro - A empresa deverá adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 6.096,00 (seis mil e noventa e seis reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o empregado, independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 176,37 (cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos);
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO;
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura;
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 02 (duas) faltas injustificadas na competência anterior ao pedido;
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício (cesta básica) em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício;
Parágrafo Quinto -As diferenças decorrentes do reajuste devido a partir de 1º. de fevereiro, serão quitadas juntamente com o fornecimento do benefício da cesta básica referente ao mês de maio de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
TODAS as empresas sediadas ou que prestem serviços no Estado do Paraná fornecerão a título de benefício social, aos seus empregados, o convênio odontológico do SINDIBOMBEIROS, em conformidade com as disposições contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além das condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão ao SINDIBOMBEIROS, a título de benefício social odontológico, o valor mensal de R$ 23,15 ( vinte e três reais e quinze centavos), por empregado;
Parágrafo Segundo - A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação;
Parágrafo Terceiro - O SINDIBOMBEIROS divulgará aos seus representados os serviços odontológicos oferecidos, bem como as empresas cederão espaço em seu quadro de editais e outros meios que achar conveniente para a divulgação do benefício;
Parágrafo Quarto – As guias deverão ser retiradas pelas empresas no site www.bombeirosparana.com.br e recolhidas até o dia 10 (dez) de cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à relação dos empregados e eventuais dependentes;
Parágrafo Quinto - A concessão do benefício não será obrigatória enquanto o empregado estiver em contrato de experiência;
Parágrafo Sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
Parágrafo Sétimo - A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Oitavo - Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e com contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), ficando pactuado entre as partes que, esta cláusula não se aplica aos trabalhadores temporários regidos pela Lei 13.429/2017, ficando as empresas isentas de qualquer ônus;
Parágrafo Nono - Por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser respeitada por todas as empresas, inclusive deverá constar em sua planilha de custos e formação de preços;
Parágrafo Décimo - Fica estipulada a multa de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula;
Parágrafo Décimo Primeiro - O valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base (março de um ano, a fevereiro do ano seguinte).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão convênio farmácia para todos os empregados, para a compra de remédio, limitado a 15% (quinze por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente devidamente comprovado, fará jus a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA JURÍDICA PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a prestar assistência jurídica compatível e gratuita aos seus empregados Bombeiros Civis, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais resguardados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário fica garantida entre o 16º (decimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma empresa.
Parágrafo Único– O abono deverá ser pago juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma ser presumida injustificada e improcedente. O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, com indicativo da base legal artigo 482 e alíneas, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
b) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente;
d) Em face da redução da jornada de trabalho, a empresa que compensa o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio será de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;
e) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias;
f) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011, ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
As empresas poderão contratar trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, quando ocorrer demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal permanente, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato laboral;
Parágrafo único - Para tal contratação, as Empresas observarão os benefícios e obrigações contidas na CCT da categoria.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis;
Parágrafo único – As partes acordam que buscarão junto a Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego – SRTE/PR, formas para cumprir as exigências da Lei no cumprimento das cotas de deficientes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias. O Contrato de experiência não será permitido na readmissão de empregados dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através da mão-de-obra temporária em idêntica função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte;
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a Lei n.º 11901/2009 e ABNT NBR 14608:2021 (item 4.1.2), outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes a categoria poderão ser realizados a qualquer tempo;
Parágrafo Segundo - O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem;
Parágrafo Terceiro– O treinamento, curso e reciclagem serão, impreterivelmente, realizados em dias de trabalho do empregado, sendo terminantemente proibida sua realização nos dias de folga/descanso dos empregados;
Parágrafo Quarto – Caso antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, este deverá reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial;
Parágrafo Quinto – Para fins de confirmação da qualificação profissional dos integrantes da categoria, quando solicitado formalmente pelo sindicato profissional convenente, as empresas fornecerão a relação atualizada dos empregados acompanhada do certificado de formação e de reciclagem, no prazo de 10 dias contados da solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TESTE
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas, devendo ser realizados durante a efetiva jornada de trabalho do empregado.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sobre qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição, devendo essa substituição ser autorizada por escrito pelo empregado substituído.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimentos de vagas de níveis superiores, bem como, darão preferência à readmissão de ex-empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias, proporcionando-lhe um aumento salarial, fazendo-se a respectiva anotação na CTPS;
Parágrafo Primeiro - Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de Paraná;
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma ser presumida injustificada e improcedente.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada, aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência socia;
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário será garantido emprego ou salário, a partir da alta por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias. Dentro do prazo acima esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre as partes, sob pena de indenização do período da estabilidade; ou ainda por força do término de contrato com a empresa prestadora de serviço e seu cliente, junto ao qual o empregado esteja vinculado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido de demissão, o empregado em vias de aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a mesma empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo;
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas;
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a mesma terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do retorno ao trabalho, sob pena de indenização compensatória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISTA
Caso a empresa adote sistema de revista de empregados, o fará por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa, devendo manter local apropriado para tal finalidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
As empresas registrarão na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados: Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Operador de Comunicação, Bombeiro Civil Aeródromo Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor; Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende Heliponto; Bombeiro Civil Industrial, Bombeiro Civil Condutor Industrial, Bombeiro Civil Industrial Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático; Inspetor de Prevenção de Risco, Bombeiro Civil Florestal, Bombeiro Civil Florestal Líder, Bombeiro Civil em Shopping Center, Bombeiro Civil em Polo Petroquímo e Refinaria, Bombeiro civil em Polo Petroquimico e Refinaria Condutor, Bombeiro Civil Hospitalar e Bombeiro Civil Hospitalar Líder, vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas;
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função;
Parágrafo Segundo – Para o salva–vidas ou monitor aquático que exerça a função de liderança o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura: “salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a empresa manterá, obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, caso estes sejam superiores aos fixados na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos contratos de trabalho rescindidos, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa prestadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de salário, benefícios, férias e 13º Salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados exclusivamente com os referidos envolvidos, sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta visando a proteção de dados acessados pelos empregados, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 03 (três) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego, aos membros da comissão de negociação eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva de Trabalho e de Acordos Coletivos de Trabalho;
Parágrafo Único– O período de estabilidade no emprego terá início no primeiro dia útil após o término das negociações coletivas, o que se concretizará com a assinatura do instrumento convencional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA - PRONTIDÃO
Considerando a natureza da atividade e a exigência da prontidão permanente dos empregados abrangidos pela norma convencional, estes gozarão de um intervalo intrajornada de 1h00min para repouso e alimentação, e, em razão da necessidade de permanência e prontidão no recinto da empresa para atuação no atendimento a emergência com fogo ou acidentes durante o intervalo intrajornada, este será considerado suprimido. Como compensação, as empresas pagarão o valor equivalente a 45 minutos por dia efetivamente laborado, no valor da hora normal acrescida de 50%, independentemente do empregado ter atendido a alguma ocorrência durante o intervalo. O pagamento da referida verba será discriminado na folha de pagamento com a rubrica ´PRONTIDÃO INTERVALO INTRAJORNADA’;
Parágrafo Primeiro – Nos dias trabalhados em regime de hora extra, com jornada superior a 6 horas diárias, deverá ser observado o pagamento da PRONTIDÃO INTERVALO INTRAJORNADA;
Parágrafo Segundo – A empresa estará isenta do pagamento deste adicional quando se manifestar por escrito ao sindicato laboral com visto dos empregados, formalizando a dispensa do empregado para o gozo do intervalo intrajornada, liberando-o para se ausentar do posto de trabalho durante o período de 1h00min de intervalo para alimentação e repouso;
Parágrafo Terceiro – Nos postos de trabalho em que o empregado preste serviço sozinho (apenas 1 profissional por turno), o disposto no parágrafo segundo, não se aplicará ao mesmo, devendo ser paga a supressão de 45 minutos diários.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 minutos, observado o limite de 10 (dez) minutos diários.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas são obrigadas a cumprir a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando a jornada máxima semanal de 36 horas;
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 100% (cem por cento) ou concederá a respectiva folga ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – Não havendo intervalo intrajornada, total ou parcial, a empresa se obriga a pagar ao empregado o adicional de intrajornada de 50% sobre o valor da hora, proporcionalmente ao período não gozado e seus respectivos reflexos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Nos termos do artigo 135 da CLT, as empresas comunicarão os empregados com 30 (trinta) dias de antecedência à data do início do período de gozo de férias individual, não podendo o início das férias coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
Parágrafo Primeiro - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber o aviso de férias o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme dispõe o artigo 143 da CLT;
Parágrafo Segundo - É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
Parágrafo Terceiro - A empresa que cancelar as férias, já comunicadas, conforme parágrafo primeiro, ressarcirá as despesas irreversíveis assumidas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas;
Parágrafo Quarto - Ao empregado estudante, as férias deverão coincidir com as férias escolares;
Parágrafo Quinto - A empresa poderá, desde que com anuência do empregado, conceder as férias em até três períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (dias) dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 10 (dez) dias corridos à critério do empregado, contando a partir do primeiro dia imediatamente à data do casamento.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EMPREGADO E EMPREGADA ADOTANTE
Os empregados segurados da Previdência Social, que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 07 (sete) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 05 (cinco) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
c) 03 (três) dias, no caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) 02 (dois) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes (inclusive bota e capacete) e equipamentos de trabalho, e outras peças de vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem;
Parágrafo Primeiro - Os uniformes e equipamentos devem estar em perfeitas condições de uso, devendo obedecer aos prazos de validade e serem adequados ao tamanho de cada empregado;
Paragrafo Segundo – Os uniformes deverão obedecer as Leis, Regras e Normas Reguladoras vigentes e serem substituídos sempre que necessários;
Parágrafo Terceiro - A lavagem do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, durante o contrato de trabalho salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT;
Parágrafo Quarto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LABOR INSALUBRE – GESTANTE
O labor da gestante em atividade insalubre em grau médio e mínimo, se recomendado por laudo médico não oriundo de profissional vinculado ao sindicato profissional, deverá ser submetido ao profissional indicado pelo sindicato para ratificação ou não da recomendação da continuidade do labor em ambiente insalubre.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978;
Parágrafo Único- O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e o Sindicato Profissional, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o CRM do médico e o CRO do dentista para que possam ser reconhecidos pela empresa para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pelo Sindicato Profissional e/ou pelos próprios empregadores;
Parágrafo Primeiro - As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail e whatsapp;
Parágrafo Segundo – Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no prazo máximo de 03 dias a contar do seu retorno ao trabalho, sob pena das ausências serem consideradas como injustificadas.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECOLOCAÇÃO
As Empresas que optarem para que o trabalhador aguarde novo posto em sua residência, deverão fornecer documento comprobatório ao empregado que ficar aguardando recolocação e/ou posto de trabalho, sem prejuízo de seus consectários legais.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros, necessários para ocorrências emergenciais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio doença 02 (dois) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria 05 (cinco) dias úteis;
c) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses meios para esse fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho;
Parágrafo Único - O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitando os limites abaixo as empresas concederão licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas remunerações ou verbas salariais;
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença remunerada para o cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro respeitando o limite de um por empresa;
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais acima do limite previsto serão negociadas com a empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao empregado eleito para cargo de direção ou representação Sindical, quando não afastado de suas atividades laborais da empresa, serão abonadas, para todos os fins, as ausências em decorrência de convocação do Sindicato Profissional, desde que a empregadora seja avisada por escrito, pela Entidade Profissional, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
As empresas com mais de 20 (vinte) bombeiros civis, proporcionarão ao sindicato profissional a indicação de 1 (um) delegado sindical a cada 20 (vinte) bombeiros civis, visando a representação dos trabalhadores perante a empresa, possuindo o delegado sindical as mesmas prerrogativas e direitos do diretor executivo sindical.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS – ARTIGO 510-A CLT
As empresas que contam com mais de 200 (duzentos) empregados no Estado do Paraná, caso a mesma ou seus empregados desejem constituir a comissão de representação dos empregados, deverão:
a) comunicar com antecedência de 90 (noventa) dias o sindicato profissional de sua base territorial e o sindicato patronal;
b) permitir a participação e acompanhamento das eleições pelo sindicato profissional;
c) o mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de 3 (três) anos;
d) conceder estabilidade provisória no emprego desde a candidatura até 2 (dois) anos após o término do mandato, independentemente da ocorrência de qualquer motivo (disciplinar, técnico, econômico ou financeiro);
d) fornecer toda documentação relativa a eleição ao sindicato profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço até 05 (cinco) dias úteis por semestre, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriado e descanso remunerado, desde que previamente comunicado às empresas, por escrito, pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Parágrafo Único – O caput da presente cláusula somente se efetivará se apresentado documento comprobatório da participação no curso e/ou encontros sindicais do dirigente à Empregadora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, na forma da deliberação da assembleia geral extraordinária e na forma do disposto nos artigos 8º., inciso V e 149, da CF, será descontada de todos os empregados da categoria, desde que autorizado pelo empregado de forma expressamente e será repassado ao Sindicato Profissional dos Trabalhadores Bombeiros Civis;
Parágrafo Primeiro – As empresas considerar-se-ão cientes e notificadas da obrigação do desconto da contribuição sindical, através da norma convencional ora firmada;
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a obter as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana no site do órgão gestar, não sendo ônus do sindicato profissional o seu envio;
Parágrafo Terceiro – Somente após o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato profissional fornecerá Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas;
Parágrafo Quarto – Os prazos para desconto e recolhimento, inclusive multa pelo descumprimento, seguirão a regulamentação legal;
Parágrafo Quinta – A deliberação dos empregados em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa da categoria profissional para efeito de desconto da contribuição sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, as mensalidades sindicais decorrentes da filiação perante o sindicato profissional, no valor equivalente a 2% do piso salarial do associado;
Parágrafo Primeiro - O recolhimento ao sindicato dos empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês imediatamente posterior ao do desconto, sob pena de acréscimo de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor retido indevidamente;
Parágrafo Segundo - As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do sindicato dos empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa;
Parágrafo Terceiro – As fichas de associações e boletos poderão ser encaminhados pelo sindicato dos empregados via e-mail, via correio com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio válido de comunicação com as empresas, servindo o recebimento do e-mail, o aviso de recebimento ou outra forma de protocolo, como comprovante de ciência da obrigação de desconto e repasse da mensalidade sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os empregados, sindicalizados ou não ao sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, conforme decisão e determinação da assembleia geral e conforme definido pelo STF – ARE n.º 1018456 – Tema 935, o valor mensal equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial da função de Bombeiro Civil, e será recolhido em conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Civis, mediante guia fornecida às empresas;
Parágrafo Primeiro – Para fins de emissão da guia de recolhimentos, as empresas deverão encaminhar a relação dos empregados ao SINDIBOMBEIROS até o dia 30 (trinta) de cada mês e a guia será encaminhada até o dia 5 (cinco) de cada mês para recolhimento;
Parágrafo Segundo – O desconto realizado no momento do pagamento da folha salarial será repassado ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente do referido desconto, devendo a empresa encaminhar a guia quitada através do e-mail: sindibombeiros.parana@gmail.com ;
Parágrafo Terceiro – Pode o empregado não associado ao Sindicato Profissional se manifestar pelo direito de oposição por escrito, pessoal e individualmente na sede da entidade, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do registro deste instrumento normativa perante o sistema mediador do Ministério do Trabalho;
Parágrafo Quarto – A falta de repasse dos recursos descontados incidirá à empresa, além da responsabilidade criminal, o recolhimento do principal corrigido com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso e de 20% (vinte por cento) após este prazo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A referida contribuição, denominada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, incidirá em 2% (dois por cento ) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de abril/2024, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo de trabalho considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (excluir somente os temporários – lei 6019/74). O referido recolhimento deve ser feito através da guia em anexo e a ser paga (até 30/03/2024) em cota única para valores até R$ 3.000,00;
No caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:
A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia 30/03/2024 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br ) cujo vencimento será até o dia 30/04/2023;
B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos dia 30/03/2024, 30/04/2024 e 30/05/2024;
C – A partir de R$ 10.001,00 o parcelamento pode ser em até 5 vezes, com 1º. vencimento dia 30/03/2024.
O SINDEPRESTEM PR enviará os boletos sem citar valores e a empresa fará o cálculo considerando valores de sua folha de pagamento, nos termos acima citados.
Para os casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar o SINDEPRESTEM-PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente.
As empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ) com a respectivas relações dos funcionários.
As empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais).
O atraso no recolhimento implicará (Por força de lei) em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo Primeiro - Conforme o que estabelece o artigo 513, alínea “e” da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/2017, tese de repercussão geral fixada no Tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” e Assembleia Geral Extraordinária de autorização para a cobrança e o recolhimento da Contribuição Assistencial 2024, realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, devidamente convocada através de edital publicado no Jornal Diário Industria e Comercio dodia 07 de fevereiro de 2024 – Página 03, as empresas, associadas ou não, ficam obrigadas a recolher o valor do caput desta Clausula.
Parágrafo Segundo - O Prazo para oposição das empresas não associadas será de 10 (dez) dias corridos após a homologação da Convenção Coletiva no site do mediador.
Parágrafo Terceiro - A quitação e a extinção da obrigação de pagar estão previstas no Art. 149 da CF/88, Art. 308 do Código Civil Brasileiro e do Tema 935 do STF. que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento, com a remessa do comprovante de pagamento do recolhimento ao Sindicato no e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br, ou consulte nosso site www.sindeprestem-pr.com.br. O seu não pagamento implica em cobrança judicial, conforme Acórdão do Tema 935 – STF.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
Os sindicatos patronal e profissional fornecerão às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto à mesma, relativo às contribuições dos empregados da empresa. Para fazer jus a tal certidão, a empresa deverá comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical e assistencial, devido até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O sindicato profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela empresa;
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2024 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula;
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/03/2024, o valor total de R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site www.beneficiosocial.com.br ;
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado;
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras;
Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br ;
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT;
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente assistencial;
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - LICITAÇÕES E CONCORRÊNCIAS – RESPEITO AS CONVENÇÕES E/OU ACORDOS COLETIVOS
Todas as empresas, visando a garantia dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, bem como, evitando-se a concorrência desleal, deverão participar de processos licitatórios e concorrências de contratos tomando-se como base inicial de custo, eventual convenção e/ou acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o sindicato profissional;
Parágrafo Único – No intuito do cumprimento do caput da presente cláusula, o tomador de serviços, seja de natureza pública, seja de natureza privada, deverá prever o cumprimento mínimo da convenção e/ou acordo coletivo de trabalho mantido pela última empresa prestadora de serviços.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas, obrigatoriamente, para a compensação de jornada de trabalho, independentemente do prazo para tal compensação, deverão celebrar acordo coletivo de trabalho para regular as condições da compensação, bem como, tornar claro direitos e garantias de seus empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências à disposição do Sindicato, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os comunicados serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se esta de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas a contar do recebimento, e mantendo-se pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento do mesmo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO NO TRINTÍDIO
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional de 01 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei n.º 7.238/84, por força da Lei n.º 13.467/17, desde que o encerramento total do contrato de prestação de serviços tenha ocorrido por determinação do tomador de serviços (empresa contratante de prestação de serviço) naquele período que antecede a data base;
Parágrafo Primeiro – Para validade do caput da clausula, a empresa deverá requerer e negociar Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Sindicato Profissional convenente deste instrumento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do termino do contrato de prestação de serviços, apresentando a devida comprovação do requerimento da rescisão do contrato pelo tomador de serviços;
Parágrafo Segundo – Quando a demissão cumprir os moldes do Artigo 484-A da CLT, não será devido à multa que trata o artigo 9º da Lei n.º 7.238/84, por não se tratar de demissão sem justa causa, mas por vontade de ambas as partes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a natureza das atividades do bombeiro civil, ora regulamentada pela Lei nº 11901/2009, a modalidade de contrato de trabalho intermitente, prevista no artigo 443 da CLT, somente poderá ser adotada mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional;
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do previsto no caput desta cláusula, o contrato de trabalho intermitente será considerado nulo, convertendo-se para modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado e, consequentemente, garantidos todos os direitos decorrentes ao trabalhador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes ficam autorizadas a recorrer à Justiça do Trabalho do Estado do Paraná, reconhecendo-se a legitimidade ativa do sindicato profissional.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do presente instrumento abrangem a categoria profissional representada e beneficiará todos os TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ, representados por este Sindicato Profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO E LEGITIMIDADE
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional como representativa dos Empregados no Estado do Paraná, para a defesa dos interesses homogêneos e/ou coletivos de seus representados, mormente dos direitos derivados deste diploma normativo, dos ditames da Lei n. 11.901/09 e das disposições da CLT, inclusive para a representação e manejo de ações nos foros administrativos e/ou judicial (legitimidade ad causam, TAC, Ação Civil Pública, Ação de Substituto Processual, Ação de Cumprimento, dentre outras).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas da Convenção Coletiva de Trabalho, visando a segurança jurídica das partes – empregadores e empregados, inclusive de terceiros contratantes das empresas, integrarão os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente, os prazos estabelecidos na Convenção, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas as empresas pagarão em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
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DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANTONIO BENEDITO FRANCO
Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTACOES DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDEPRESTEM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.