SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES E PRACISTAS DO COMERCIO NO ESTADO DA BAHIA - SEVEVIPRO, CNPJ n. 15.244.387/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO SOUSA PEREIRA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.231.533/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KELSOR GONCALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores Viajantes e Pracistas do Comércio no Estado da Bahia
, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2023 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.419,36 (mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), para os integrantes da categoria profissional representada pelo Sevevipro, que tenham ou venham a completar 03 (três) meses de serviço prestado à mesma empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2023, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1° de janeiro de 2022 até a data da assinatura da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais, oriundas do presente Instrumento Coletivo, serão pagas na folha de pagamento de março de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Quaisquer diferenças que venham a ser devidas em decorrência desta Convenção, serão pagas em 02 (duas) parcelas, contados a partir de 30 dias da assinatura da Convenção Coletiva.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, mesmo na função ou cargo de confiança, o substituto passará a receber a mesma remuneração do substituído, desde que a substituição seja superior a 30 (trinta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MATERIAL
Constitui ônus do empregador o extravio eventual ou a devolução, danificada pelos clientes, de embalagens e recipientes reaproveitáveis de seus produtos, sendo vedada, em tais condições, a transferência de ocasionais prejuízos à responsabilidade do vendedor, para efeito de ressarcimento.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa do empregado, incidentes sobre mercadorias desenvolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO SALARIAL
Fica vedado o desconto no salário do empregado dos cheques não compensados ou sem fundos, salvo quando não tiverem sido cumpridas as instruções da empresa.
CLÁUSULA NONA - INADIMPLEMENTO
É vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, inclusive quanto aos títulos, salvo na ocorrência de dolo ou culpa ou quando inobservadas as regulamentações/normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
A título de gratificação por tempo de serviço, as empresas pagarão mensalmente aos seus empregados, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço contínuo na mesma empresa, adicional de 3% (três pôr cento) sobre o piso da categoria.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os empregados, que percebem salário na base de comissão, serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) As verbas de férias, salário maternidade e aviso prévio, serão apuradas pelo somatório dos últimos 12 meses, imediatamente anteriores ao da liberação, da seguinte forma: encontrando-se o somatório dos 11 primeiros salários, mês a mês e adiciona-se o salário do 12° mês e divide-se por 12;
b) Para o pagamento das parcelas do 13° salário, será apurado da seguinte forma:
I. Para o atendimento dos 50% correspondentes à da 1ª (primeira) parcela, pelo somatório das comissões do período janeiro a outubro/2023, dividido por 10 (dez);
II. Em relação à 2ª parcela se acrescentará ao somatório dos 10 (dez) meses anteriores, o mês de novembro/2023, dividido por 11.
c) A complementação das parcelas do 13° Salário será feita com as comissões auferidas no mês de dezembro de 2023, e incorporada ao somatório dos 11 meses de janeiro a novembro/2023, dividido por 12, compensando-se as parcelas pagas em novembro e dezembro de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam obrigados os empregadores a promover todas as anotações na CTPSdo empregado, constando, inclusive, o percentual devido à título de comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO SOBRE COBRANÇAS
Caso não haja estipulação contratual, estabelecendo a obrigação do empregado a efetuar cobranças, este receberá, por este serviço, os valores a seguir descriminados:
a) R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos), para cada cobrança de valor até R$ 1.000,00 (mil reais);
b) R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos), para cada cobrança de valor acima de R$ 1.000,00 (mil reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir da data da assinatura da presente convenção, as empresas fornecerão aos empregados auxílio refeição, em montante não inferior ao valor de R$ 12,31 (doze reais e trinta e um centavos) por dia, desde que a jornada de trabalho seja superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que já forneciam auxílio refeição em montante superior ao previsto no caput desta cláusula, deverão manter o valor do benefício no patamar concedido, bem assim atualizá-lo de acordo com o percentual consignado na Cláusula Segunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUILOMETRAGEM
O empregado que utilizar carro de sua propriedade a serviço do seu empregador fará jus ao pagamento de 24%, sobre o valor do litro de combustível, destinado ao reembolso das despesas de combustível, e de todos os demais custos do veículo, considerando o índice estadual, tendo como referência o mês anterior (ANP).
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado que utilizar Motocicleta de sua propriedade a serviço do seu empregador, fará jus ao pagamento de 8%, sobre o valor do litro de combustível, destinado ao reembolso das despesas de combustível e de todos os demais custos do veículo, considerando o índice estadual, tendo como referência o mês anterior (ANP).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEPÓSITO EM RESIDÊNCIA
Sempre que o empregador exigir do empregado a utilização de todo um cômodo de sua residência particular para guarda de mercadorias da empresa, e não existindo ajuste expresso noutro sentido, fica obrigado a pagar-lhe a taxa equivalente a R$ 377,06 (trezentos e setenta e sete reais e seis centavos), a título de indenização, enquanto durar a ocupação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” que, conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados, garantirá o fiel cumprimento dos benefícios durante toda a vigência desta Convenção Coletiva, em conformidade com a tabela abaixo descrita:
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico**
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência;
Diagnóstico;
Prevenção;
Restauração;
Tratamento de canal;
Odontopediatria;
Radiologia;
Cirurgias;
Tratamento de gengiva;
Prótese (bloco, coroa e pino).
Características:
Cobertura Nacional;
Sem Perícia;
Isenção Total de Carências.
Indenização por Morte/
Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – I. S de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$15.000,00 (quinze mil reais);
Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
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Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais.
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves; 02 (dois) acionamentos por ano;
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas; 01 (um) acionamento por ano.
Encanador por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento; 02 (dois) acionamentos por ano.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento; 02 (dois) acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.
Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados;
Orientação Calórica;
Recordatório 24 horas;
Planejamento Alimentar;
Pensamento em Nutrição.
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Chaveiro
Envio do profissional em casos de:
Chave trancada no interior do veículo;
Perda ou roubo da chave;
Quebra da chave na ignição ou porta do veículo;
Serviço prestado para chaves convencionais.
Auxílio Pane Seca
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Troca de Pneus
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
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Serviço de Teleconsulta – Online
Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00, na especialidade de Clínico Geral, com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Endocrinologia, Pneumologia, Mastologia, Nefrologia, Endocrinologia, Dermatologia, Urologia, Geriatria, Neurologia, Ginecologia, Obstetrícia e Gastroenterologia;
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h;
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet;
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
*** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/sevevipro para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
PARÁGRAFO SEXTO : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s), referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO NONO: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias úteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br, o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do site , cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , além da correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Nas localidades onde o Plano Odontológico ofertado pelo Sindicato Laboral nos termos do caput desta cláusula, não dispor de rede credenciada de atendimento aos empregados, as empresas empregadoras poderão fazer a opção de custear integralmente aos seus empregados um plano odontológico de sua livre escolha, arcando com 100% (cem por cento) do valor da mensalidade e, deverão adotar a opção do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL – SEM ODONTO , cujo valor de Auxílio mensal será de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo e que terá como cobertura os mesmos benefícios do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto no caput desta cláusula, com exceção do plano odontológico.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: No caso de descumprimento da cláusula referente ao Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, fica estipulada a imposição de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial fixado na Convenção, a qual será cobrada mensalmente, até a efetiva regularização por parte da empresa, que será revertida em favor do sindicato laboral. A aplicação da multa aqui prevista está condicionada a realização de notificação prévia por parte da entidade sindical laboral, a qual poderá ser realizada por e-mail ou via AR, visando a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa corrija ou se defenda acerca da irregularidade apontada, sob pena do manejo das medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas que contarem com mais de trinta empregadas com idade superior a 16 (dezesseis) anos obrigam-se a manter local destinado a guarda dos respectivos filhos em idade de amamentação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas, na medida em que o exijam, fornecerão, gratuitamente e anualmente, 02 (dois) uniformes aos seus empregados, sendo responsáveis pela regulamentação do uso em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO : Quando a empresa exigir determinado tipo especial de maquiagem para as vendedoras, demonstradoras e promotoras de vendas deverá fornecê-los e substituí-los sempre que necessário, sem ônus para as mesmas, e devendo estas zelarem pela guarda e boa conservação dos produtos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será calculado com base no capítulo VI do Título IV da CLT, incorporando as alterações trazidas pela Lei nº 12.506 de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que pedir demissão e conceder aviso prévio, desde que já tenha cumprido 1/3 (um terço) do respectivo prazo, ficará dispensado do cumprimento do restante, na hipótese de, comprovadamente obter novo emprego, sendo remunerado apenas pelos dias trabalhados;
PARÁGRAFO SEGUNDO : O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência, e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se a estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
I) – Gestante – Desde a notificação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o termino da licença previdenciária;
II) – Pré aposentado – Nos 12 (doze) últimos nesses que antecedem a data de aquisição do direito a aposentadoria voluntária;
III) – Acidentado do trabalho – Desde a comunicação do acidente até que se complete um ano após a cessação do auxílio-acidente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO
Facultam-se às empresas a utilização do banco de horas, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de 1 (um) ano, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 50%, conforme disposto em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas poderão se constituir como crédito para a empresa a ser descontado na folha de pagamento ou na rescisão do contrato de trabalho, caso ultrapassado o prazo de 1 (um) ano para compensação, ficando permitido, assim, a existência de banco de horas negativo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO COMERCIÁRIO
A jornada normal do comerciário permanece de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas por dia, permitida a compensação da duração diária do trabalho, obedecidas as exigências e formalidades legais e os seguintes itens:
a) Manifestação por escrito do empregado, mediante contrato individual ou plúrimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprimida pela compensação;
b) As horas acrescidas em um ou mais dias da semana, que forem devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras do comerciário serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sejam quantas forem as horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), de acordo com o previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo possível a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS
Na forma da Lei nº 605/49 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/49, c/c o artigo 6º- A da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem em dias de feriados receberão a remuneração do dia, em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem em dias de feriados, sem distinção, terão direito a perceber o fornecimento de vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em dias de feriados, os empregados poderão laborar em jornada de 08 (oito) horas, com possibilidade de 02 (duas) horas extras, a serem pagas com adicional no percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor da jornada.
PARÁGRAFO QUARTO: A folga compensatória poderá a ser concedida em até 06 (seis) meses da data em que ocorreu o feriado e, se não houver a compensação no prazo estipulado, prevalecerá o pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO: Não haverá trabalho nos feriados de 1º de janeiro de 2023, 1° de maio, 07 de setembro e 25 de dezembro, bem como quando houver consulta popular, plebiscito ou eleições para o Executivo Federal, Estadual e Municipal, Legislativo Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS NOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/49 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/49 c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei nº 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica definido o trabalho aos domingos, nas condições a seguir enumeradas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados, sem distinção, terão direito a perceber o fornecimento de vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em dias de domingos, os empregados poderão laborar em jornada de 08 (oito) horas, com possibilidade de 02 (duas) horas extras, a serem pagas com adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Faculta-se ao empregador adotar o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para labor em período superior a 6 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA ANIVERSÁRIO
As empresas concederão folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário. Se o dia do aniversário coincidir com o final de semana ou feriado lhe será concedida no primeiro dia útil anterior ou posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 horas serão entendidas como horas normais, sem incidência de adicional de hora extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nesta jornada especial de trabalho, não haverá horas extras caso sejam ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado no período máximo de seis meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que o regime 12x36 admitirá escalas de serviços especiais, cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender a características específicas dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: A remuneração mensal pactuada para o trabalhador que desenvolver a sua carga horária mensal em jornada de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não sendo devido pagamento de abono de feriado e nem a compensação do dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO: Não se aplica ao trabalhador da jornada especial de 12 x 36 a vedação do parágrafo 3º, do artigo 134, da CLT, o que se justifica em razão das especificidades da modalidade de cumprimento da jornada mensal, de modo que as férias do empregado poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada na jornada de trabalho 12x36, o empregador pagará ao empregado o tempo suprimido tendo como base de cálculo o valor/hora de trabalho, sendo este valor a indenização a qual se refere a legislação vigente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE FÉRIAS
Uma vez comunicado, por escrito, ao empregado, o período do gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, unicamente dos prejuízos financeiros, desde que comprovados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão ao Sindicato profissional que mantenha quadro de aviso, visível e de fácil acesso para os empregados, para divulgação de comunicados e matéria de interesse da categoria, desde que não tenham qualquer conteúdo político, partidário ou ofensivo, a quem quer que seja, ou viole as Leis vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – O material deverá ser encaminhado à empresa, mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
Desde que haja solicitação escrita do Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e mediante aprovação do empregador, o empregado poderá ausentar-se do serviço – um por empresa – pelo período máximo de 03 (três) dias por ano, para participar de cursos, seminários de aperfeiçoamento profissional específico da atividade do comércio e no interesse deste, não ocorrendo prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas que tiverem nos seus quadros empregados que sejam Diretores Efetivos do Sindicato Laboral, liberarão apenas um para ficar à disposição do Sindicato dos Empregados, a fim de participar em Assembleias e reuniões regularmente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores deverão descontar a Taxa Assistencial Laboral de seus empregados, no percentual equivalente à 4% (quatro por cento) do total do salário reajustado de cada trabalhador, em 02 (duas) parcelas iguais de 2% (dois por cento) cada, com desconto da primeira no mês de julho/2023, para pagamento até o dia 10 de agosto de 2023, e a segunda e última no mês de outubro/2023, para pagamento até o dia 10 de novembro de 2023, por meio de guia própria do Sevevipro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados não sindicalizados, o empregador somente deverá efetuar o desconto previsto no caput, mediante autorização, prévia, individual e expressa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados sindicalizados, fica autorizado o repasse da Taxa Assistencial Laboral ao Sevevipro, sem a necessidade de apresentação da autorização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Taxa Assistencial Laboral somente será devida após a apresentação e cientificação formal ao empregador, da autorização prevista no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Em obediência ao quanto fixado no art. 513, alínea “e”, da CLT, as empresas integrantes da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher, em favor da Fecomércio BA, a contribuição assistencial patronal do ano de 2023, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), por intermédio de boleto próprio disponível no site www.fecomercioba.com.br , com prazo de quitação até o dia 30 de março de 2023, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será devida uma contribuição assistencial por CNPJ (matriz ou filial).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% do piso salarial contido no inciso II,da Cláusula Terceira desta Convenção, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer aqui estabelecidas, que será paga conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” desta cláusula.
SeCometida por qualquer das entidades convenentes, a multa reverterá em favor da outra;
Se a infração tiver sido cometida por parte das empresas, a multa será paga ao empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
As entidades subscritoras desta Convenção poderão, a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As partes convenentes se reunirão entre os meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024, para rever as correções aplicáveis as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
MARCOS ANTONIO SOUSA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES E PRACISTAS DO COMERCIO NO ESTADO DA BAHIA - SEVEVIPRO
KELSOR GONCALVES FERNANDES
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.