SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO, CNPJ n. 08.939.737/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS e por seu Procurador, Sr(a). THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE e por seu Vice-Presidente, Sr(a). UAMBERSON RODOLFO SIMPLICIO;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA, no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO , do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de agosto de 2020 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.133,00 (Um mil, cento e trinta e três reais ).
PARÁGRAFO 1º:
As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO , a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO VAREJISTA, AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades deverão ser respeitadas.
PARÁGRAFO 2º:
O empregado ADMITIDO em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata esta CLÁUSULA, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional, devendo ser observado o PARÁGRAFO 1° desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO 3º: AJUDA ALIMENTAÇÃO
A PARTIR DE 1º de agosto de 2020, obrigam-se as empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA , DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA no município do CABO DE SANTO AGOSTINHO , com quadro de 80 (Oitenta) ou mais empregados, a fornecer a todos, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO, a importância mínima de R$82,15 (oitenta e dois reais e quinze centavos) , por mês, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.).
PARÁGRAFO 4º:
A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao NOVO PISO SALARIAL e a AJUDA ALIMENTAÇÃO, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de abril de 2020, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO 5º:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA , referentes aos meses de agosto/ 2020 a fevereiro/2021 poderão ser quitados até o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de ABRIL e MAIO/2021.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA estabelecidas no CABO DE SANTO AGOSTINHO que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 2,69% (Dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento ) , que vigorará com efeito retroativo a partir de 1º de agosto de 2020.
PARÁGRAFO 1º:
Aos empregados admitidos após 15 de agosto de 2019, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias.
PARÁGRAFO 2º:
O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT.
PARÁGRAFO 3°:
A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de abril de 2019, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO 4º:
O REAJUSTE SALARIAL previsto nesta CLÁUSULA , referentes aos meses de AGOSTO/2020 a FEVEREIRO/2021, poderão ser quitados até o vencimento do prazo para pagamento da folha de pessoal dos meses de ABRIL e MAIO/2021 .
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
Em razão da alteração da data base da categoria de abril/2020 para agosto/2020, as Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono sob o título "ABONO SALARIAL” para os empregados com contratos ativos em 1º de abril de 2020, nas seguintes condições:
a) Nos meses competência de outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021 , será pago a título de "ABONO SALARIAL” , valor corresponde conforme quadro abaixo, devendo referido valor ser identificado no recibo de pagamento de salário pela rubrica "COVID-19-ABONO SALARIAL”.
a.1 - para os salários até R$ 1.240,00 (mil, duzentos quarenta reais) o empregado receberá um valor mensal de R$ 42,50, (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) nos meses indicados acima (alínea a) competências (outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021);
a.2 -para salários entre RS.1.240,01 (mil, duzentos quarenta reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o empregado receberá um valor mensal de R$50,00, (cinquenta reais), nos meses indicados acima (alínea a) competências (outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021) ;
a.3 - para salários entre RS.1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o empregado receberá um valor mensal de R$ 83,00, (oitenta e três reais), nos meses indicados acima (alínea a) competências (outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021 ) ;
a.4 -para salários acima 3.500,01(três mil e quinhentos reais e um centavo) o empregado receberá um valor mensal de R$ 116,00, (cento e dezesseis reais), nos meses indicados acima (alínea a) competências (outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021) ;
PARÁGROFO 1°:
O pagamento do presente abono será feito de forma NÃO CUMULATIVA ao reajuste salarial de que trata a cláusula 4ª, encerrando-se o seu pagamento no mês de competência de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO 2°:
O abono de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARÁGRAFO 1:
No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário.
PARÁGRAFO 2º:
Ficam resguardas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO , CARTÕES DE CRÉDITO , "VALES E CONVÊNIOS"
É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA, estabelecidas no CABO DE SANTO AGOSTINHO poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS, a partir de 1º de agosto de 2020, com PISO SALARIAL de R$ 1.050,00, (Um mil e cinquenta reais), que será reajustado, equiparando-se, ao valor do novo salário mínimo 2021, quando por ocasião do reajuste deste, resultar em valor superior ao nesta cláusula assegurado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de HIGIENE e LIMPEZA do estabelecimento, carrego e descarrego de mercadorias, serviços externos de busca e entrega de documentos em geral e pagamentos na rede bancária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão das férias ao empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que solicitado por escrito, observadas às disposições da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de demissão do empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA COMERCIÁRIO
O empregado que conduzir veículo de empresa no município abrangido por este instrumento coletivo, na condição de motorista entregador, utilizando para tanto veículo leve de até 2.800 (Dois mil e oitocentos) quilos (meio caminhão), fará jus ao acréscimo de 5% (Cinco por cento), sobre o piso salarial da categoria, por cada mês em que comprovadamente efetue tal atividade.
PARÁGRAFO 1º:
O empregado que conduzir veículo de empresa no município abrangido por este instrumento , na condição de motorista entregador, utilizando para tanto veículo acima de 2.800 (Dois mil e oitocentos) quilos (meio caminhão), serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$1.567,50 (Um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de Agosto de 2020.
PARÁGRAFO 2º:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de AGOSTO/2020 a FEVEREIRO/2021 poderão ser quitados até o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de ABRIL e MAIO/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que exercer a função do CAIXA terá direito de perceber a título de QUEBRA DO CAIXA, o valor correspondente a 5% (Cinco por cento) do PISO SALARIAL da Categoria Profissional, condicionando este pagamento à possibilidade do desconto pelo empregador de diferença no caixa, porventura, observadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, além de que a gratificação prevista nesta CLÁUSULA está condicionada a possibilidade de desconto pela firma empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCAL DE LOJA
O EMPREGADO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo comerciário, nas condições aqui convencionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados no SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o Adicional de Insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20% (vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40% (quarenta por cento) nos casos considerados de grau máximo, nos termos da Súmula nº228 do TST. Devendo ser o percentual apurado por Perícia Técnica, por profissional credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregado que receba adicional de insalubridade, apurado por índices superiores aos indicados no caput desta cláusula, ficará garantido o DIREITO ADQUIRIDO, em face de inviolabilidade do salário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/1987.
PARÁGRAFO 1º:
Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público no município abrangido por este instrumento . Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).
PARÁGRAFO 2º: VALE COMBUSTÍVEL Assim como ocorre no vale transporte, em caso de concessão de vale combustível , ainda que em dinheiro, fica autorizado o desconto de 6% (Seis por cento) em holerite, tendo esta verba caráter indenizatório e não salarial. No mesmo sentido, em locais não servidos por transporte público, também fica autorizado o desconto de 6% em holerite dos empregados que utilizarem transporte particular organizado e parcial ou totalmente subsidiado pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo EMPREGADO, sendo no caso de comissionista, será anotado o percentual percebido e o salário fixo se houver, ficando o empregador impedido de solicitar trabalhos diversos do ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
O empregado admitido para exercer a função de outro, dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao substituído, não considerando as vantagens pessoais atinentes ao substituído, conforme Instrução Normativa n. º 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TELETRABALHO
A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº13.467/2017.
PARAGRAFO 1º:
Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARÁGRAFO 2°:
Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO 3°:
Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
PARÁGRAFO 4º:
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO 5°:
A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
PARÁGRAFO 6°:
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO 7°:
Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARÁGRAFO 8°:
A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO 9°:
O empregado em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.
PARÁGRAFO 10°:
A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.
PARÁGRAFO 11°:
A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos dos artigos art. 611-A, VIII, 443 e 452- A, todos da CLT, as empresas atingidas por este instrumento coletivo estão autorizadas celebrar contrato de trabalho Intermitente por escrito para as funções de carrego e descarrego de mercadorias e promotor de produtos, que deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
PARÁGRAFO 1°:
O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços.
PARÁGRAFO 2°:
Em se tratando de trabalho contínuo em pelo menos 4 (quatro) dias da semana a convocação terá como limite o período de 4 (quatro) meses de trabalho.
PARÁGRAFO 3°:
Em caso de trabalho descontínuo em no máximo 3 (três) dias da semana a convocação terá como limite o período de 1 (um) mês.
PARÁGRAFO 4°:
Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
PARÁGRAFO 5°:
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO 6°:
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
PARÁGRAFO 7°:
Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
PARÁGRAFO 8°:
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula.
PARÁGRAFO 9°:
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO 10°:
O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PRAZO
Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas farão homologação da rescisão do Contrato de Trabalho preferencialmente na entidade profissional, devendo o mesmo agendar data e horário com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do prazo legal.
PARÁGRAFO 1º:
As empresas por ocasião da solicitação, para homologação da rescisão do contrato, caso a mesma venha ser realizada na FEDERAÇÃO PROFISSIONAL, obrigam-se a apresentar a seguinte documentação:
01. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (05 Vias) (Não imprimir frente e verso)
02. Apresentação de regularidade sindical profissional e patronal (GRCSU Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical dos 5 (cinco) últimos exercícios, nos termos da legislação vigente.
03. Relação de Empregados da GFIP do mês da rescisão e do mês de março e julho de 2020 (01 Cópia e Original)
04. Guias do Seguro Desemprego (Carimbadas e Assinadas pelo Empregador)
05. Comunicado do Aviso Prévio (Trabalhado ou Indenizado – 02 Cópias e Original, assinado pelo funcionário)
06. Extrato do FGTS para fins rescisórios (Original e 2 Cópias)
07. Requerimento Solicitando Homologação (02 Vias)
08. Carta de Preposto (02 Vias)
09. Carteira de Trabalho e Previdência Social Atualizada
10. Livro ou Ficha de Registro de Empregados
11. Atestado Médico Demissional com Registro no Ministério do Trabalho (01 Cópia e Original)
12. Relação das Médias de Horas Extras, Comissões ou Outros Adicionais (01 Cópia e Original).
13. Carta de Referência (02 Vias)
14. Depósito da Multa dos 50% do FGTS (02 Cópias e Original)
15. Demonstrativo do FGTS (02 Cópias e Original)
16. Conectividade Social para FGTS (02 Cópias e Original)
17. Comprovante de Recolhimento da Taxa Assistencial (01 Cópia e Original)
18. Comprovante de Pagamento do Deposito Efetuado na Conta do Empregado/ Ordem de Pagamento Ou Cópia do Cheque Administrativo (01 Cópia e Original).
19. Apresentar Extrato Bancário da Conta do (a) Funcionário (a) (Em Caso de Deposito ou Transferência Bancaria).
PARÁGRAFO 2º:
As empresas ainda obrigam-se a entregar ao empregado demissionário juntamente com a documentação exigida para homologação do termo de rescisão do Contrato de trabalho, atestado de afastamento médico e salário (AAS), guias de PPP e SB40, se houver, devidamente preenchidos.
PARÁGRAFO 3º:
As empresas deverão comprovar perante a representação profissional, no ato da homologação, que cientificaram, por escrito, ao empregado demissionário do dia, hora e local que seria procedida a homologação contratual.
PARÁGRAFO 4º:
Considerando ser as homologações das rescisões dos contratos de trabalho um ato jurídico complexo, que obriga ao empregador o adimplemento de diversas obrigações de fazer e pagar, estas deverão ser promovidas observados os prazos contidos no parágrafo 6º do art. 477, da CLT, inclusive, para fins de entrega de guias de CD de seguro desemprego, GRRF, conectividade social, carta de informações profissionais, e efetiva homologação, preferencialmente procedida perante à FECONESTE, sob pena da incidência da multa enunciada no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os cálculos das verbas rescisórias, inclusive férias e aviso prévio do comissionista terão como base a média dos últimos 12 meses ou a proporção dos meses trabalhados, na hipótese de empregado com menos de 01 (um) ano na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O cálculo do 13º salário do comissionista terá como base a média dos meses trabalhados no ano em curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado, demitido sem justa causa, Carta de Apresentação abonando sua conduta profissional, mencionado o período trabalhado e as funções exercidas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, percebendo, contudo, os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por Auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL ( PART TIME)
As empresas atingidas por este instrumento coletivo poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares(extras) semanais ou trinta horas semanais sem possiblidade de horas suplementares (extras).
PARÁGRAFO 1º:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções no tempo integral.
PARÁGRAFO 2º:
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
PARÁGRAFO 3º:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDILOJAS CABO DE SANTO AGOSTNHO (fone: 81- 3521-0070) E-MAIL:executivo@sindilojascabo.com.br ou FECONESTE (fone: 81-3019-5370/3019-1023) E-MAIL: tifiliados@feconste.com.br ) para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória e/ou assistência das representações obreira (FECONESTE) e patronal (SINDILOJAS CABO), devendo ainda, neste ato a empresa, comprovar o recolhimento das Contribuições Sindicais nos termos da legislação vigente e Negociais de ambas as entidades.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa atingida por este instrumento coletivo, nos termos do Art.93 da Lei8.213/91, que tenha em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, contagem esta englobando todo grupo econômico (matriz e filiais, escritórios de apoio), está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com BENEFICIÁRIOS REABILITADOS, com certificado específico pela entidade que procedeu a reabilitação ou PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, comprovada por médico do trabalho, desde que estejam APTAS a exercer a FUNÇÃO DISPONIBILIZADA, na seguinte proporção:
1. até 200 empregados: 2%;
2. de 201 a 500: 3%;
3. de 501 a 1.000: 4%;
4. de 1.001 em diante:5%.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As empresas se comprometem em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados, respeitadas todavia, as disposições legais dessas entidades.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, sem discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado só poderá ser dispensado depois de cumprida a estabilidade acidentária de no mínimo 12 meses, prevista no art. 118 da lei 8213/91, após a alta médica previdenciária, salvo desligamento por justa causa, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO PAI E DO APOSENTANDO
Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 03 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai desde que, comprove que sua esposa não trabalha ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será assegurada também ao empregado com mais de 06 (seis) anos na mesma empresa, estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela Previdência Social, desde que a empresa seja devidamente comunicada no prazo máximo de até 30(trinta) a partir do ínicio do período da estabilidade, sob pena de preclusão, salvo no caso de dispensa por justa causa. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia aqui prevista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões) e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será realizada na presença do próprio operador responsável, e quando impedido pela empresa de acompanhar a conferência ficará isento de responsabilidade por erros verificados posteriormente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES
Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 06 (seis) meses de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade no SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA, nas condições estipuladas neste instrumento coletivo, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS /ADICIONAL NOTURNO
A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, cumpridas por empregados em EMPRESAS QUE NÃO IMPLANTAREM o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), cumprida de segunda-feira a sábado, será paga a base de 60% (SESSENTA por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO 1°:
A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida em DOMINGOS/FERIADOS por empregados em EMPRESAS QUE NÃO IMPLANTAREM o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), será remunerada com o acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO 2º:
As HORAS TRABALHADAS pelo empregado, DURANTE O SEU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NÃO COMPENSADAS, serão tidas como extraordinárias e deverão ser pagas com sobretaxa de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO 3º:
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO 4º:
As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venha prejudicar a freqüência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS / DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS
Com fundamento no artigo 59 da C.L.T., parágrafo segundo, o excesso de horas de trabalho em um dia, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em DOMINGOS E FERIADOS, mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo essa compensação ser concretizada no prazo máximo de 01 (um) ano , a partir da data da sua realização.
PARÁGRAFO 1º:
A implantação do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula também que a jornada diária máxima será de 10 (dez) horas e que na hipótese de rescisão de contrato de trabalho do empregado sem que tenha havido compensação de horas o empregado terá direito ao pagamento destas horas com o acréscimo previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º:
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO e LOGISTICA abrangidas por este instrumento coletivo e nas condições aqui previstas interessadas na implantação do supra citado BANCO DE HORAS para compensação de horas extraordinárias de no mínimo 06(seis) meses e no máximo 01(um) ano a partir da sua realização, nos termos aqui previstos, deverão se manifestar por escrito em correspondência, com antecedência mínima de 30 dias a ENTIDADE PROFISSIONAL - FECONESTE (81 – 3019-1023 e-mail: juridico@feconeste.com.br ) e/ou a ENTIDADE PATRONAL - SINDILOJAS CABO DE SANTO AGOSTNHO (fone: 81- 3521-0070) E-MAIL: executivo@sindilojascabo.com.br , alternativamente a sua Consultoria Jurídica responsável pelo acompanhamento dos Acordos Coletivos de Banco de Horas( no telefone: 81-3423-6040 e e-mail: consult.bancodehoras@gmail.com) , para celebração de ACORDO COLETIVO específico respeitado, contudo, o prazo máximo de 01 (um) ano para sua compensação, além da participação e/ou assistência OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo neste ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das Contribuições Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e na legislação vigente.
PARÁGRAFO 3º: DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS
Na hipótese de jornada extraordinária de trabalho dos empregados das empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO, LOGISTICA estabelecidas no CABO DE SANTO AGOSTINHO que implantaram BANCO DE HORAS, nos termos do art. 59 da CLT e deste instrumento coletivo, objetivando a compensação de horas extraordinárias realizadas em um determinado dia pela correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADA DITA COMPENSAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO a partir de sua realização, serão as ditas horas extraordinárias, pagas na base de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal de trabalho se cumprida de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO 4º:
Poderão ser levadas a crédito da empresa e compensadas conforme os termos previstos no sistema de BANCO DE HORAS pactuado neste instrumento, as horas não laboradas pelos empregados, decorrentes da paralisação das atividades em virtude de força maior, notadamente a ausência de energia elétrica, de natureza sanitária e de saúde pública, bem como se a dita paralisação ocorrer por iniciativa da empresa em virtude de contingências locais, de natureza cultural e religiosa ficando ressalvado que na hipótese de tais ocorrências, a paralisação em virtude de força maior ou por estas contingências, as empresas para virem a compensar tais horas, dispensarão formalmente os empregados de qualquer atividade laboral naquele período.
PARÁGRAFO 5°:
Deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias levadas a compensação, de forma discriminada, nos controles de ponto individuais.
PARÁGRAFO 6º: CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL
Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, sendo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor revertido em favor da ENTIDADE PROFISSIONAL (FECONESTE) e 50% (cinquenta por cento) do valor revertido em favor da ENTIDADE PATRONAL -SINDILOJAS CABO DE SANTO AGOSTINHO, para quitação de honorários advocatícios em favor do profissional responsável pela elaboração das peças que será paga pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL –BANCO DE HORAS (2020/2021)
Nº DE EMPREGADOS POR EMPRESA VALOR
DE 01 A 05 EMPREGADOS R$ 400,00
DE 06 A 10 EMPREGADOS R$ 880,00
DE 11 A 30 EMPREGADOS R$ 1.200,00
DE 31 A 50 EMPREGADOS R$ 2.000,00
DE 51 A 80 EMPREGADOS R$ 2.500,00
ACIMA DE 80 EMPREGADOS Livre negociação entre as partes (Empresa/entidades sindicais)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÕES
Na hipótese das empresas atingidas por este instrumento coletivo, realizarem reuniões de trabalho após a jornada de trabalho ou que ultrapassem o horário normal de trabalho, exigindo a presença dos empregados, as horas correspondentes às prorrogações poderão ser compensadas no BANCO DE HORAS, quando as mesmas implantarem tal instrumento. Em hipótese diversa, as ditas horas serão tidas como extraordinárias e pagas nos termos da CLÁUSULA DE HORAS EXTRAS, conforme Súmula 110 do TST.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado – RSR, sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santos aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado, para efetivo controle do horário de trabalho, observando o disposto no parágrafo 2º do Art. 74 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonada suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS
O funcionamento das empresas do segmento do COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA, abrangidas por esta Convenção Coletiva nos dias de DOMINGOS, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS , será permitido mediante prévia AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO firmada entre as entidades convenentes (FECONESTE/SINDILOJAS CABO DE SANTO AGOSTINHO), observada a legislação Municipal e Federal, em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007.
PARÁGRAFO 1º:
FICAM EXCLUÍDAS da presente autorização para o trabalho as seguintes datas:
01 de Janeiro
Sexta - feira da Paixão;
01 Maio – Dia do Trabalhador
24 de junho - São João
25 de Dezembro – Natal
Dia dos Comerciários (21/10/2020) – 3ª segunda feira de outubro para todas as empresas atingidas por este instrumento coletivo.
PARÁGRAFO 2º:
As empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados nos dias de DOMINGOS e FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2020 , deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica) dirigida às entidades, com antecedência mínima de 05(CINCO) DIAS de cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar, apresentar a listagem dos empregados e preencher os seguintes pré-requisitos:
a) Comprovação do pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL das entidades convenentes nos termos da legislação vigente;
b) Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS previstas nesta CCT nas cláusulas 54ª e 55ª;
c) Comprovação do pagamento do ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL PROFISSIONAL e da CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL conforme estabelecido neste instrumento.
PARÁGRAFO 3º: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Cumpridas as etapas elencadas no parágrafo anterior, a entidade sindical (PROFISSIONAL/PATRONAL) que receber o pedido de funcionamento encaminhará à outra entidade, no prazo máximo de 05 dias após o recebimento, a relação das empresas que pretendem funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS, em seguida será expedida a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, que ficará em poder da empresa beneficiada para hipótese de fiscalização.
a) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal
b) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as EMPRESAS atingidas por este instrumento coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando estas optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO da Federação Profissional – FECONESTE e Superintendência Regional do Trabalho/PE.
PARÁGRAFO 4º: AJUDA DE CUSTO - DOMINGOS
Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos DOMINGOS será paga, até o início do dia de domingo ou na folha de pagamento do mês em que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma AJUDA DE CUSTO no valor de R$20,00 (vinte reais), para os empregados que trabalharem com uma jornada de até 6(seis) horas e R$ 28,00 (vinte e oito reais), para os empregados que trabalharem com uma jornada de 8(oito) horas, ficando elucidado que esta AJUDA DE CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO 5º: AJUDA DE CUSTO - FERIADOS
Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos FERIADOS será paga, até o início do dia do feriado ou na folha sde pagamento do mês em que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma AJUDA DE CUSTO no valor de R$26,00 (vinte e seis reais), para os empregados que trabalharem com uma jornada de até 6(seis) horas e R$31,00 (trinta e um reais), para os empregados que trabalharem com uma jornada de 8(oito) horas, ficando elucidado que esta AJUDA DE CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO 6º: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso na mesma semana do trabalho no DOMINGO, no MÁXIMO 06(seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T , devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. Caso a folga do empregado recaia em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado.
PARÁGRAFO 7º: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
As EMPRESAS concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.
Caso a empresa opte por não conceder a FOLGA COMPENSATÓRIA definida neste parágrafo, o trabalho prestado no FERIADO , não compensado, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, em atenção ao que determina a Súmula n. 146 do TST e artigo 9º da Lei 605/49.
PARAGRÁFO 8º: JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A jornada de trabalho dos empregados, na hipótese das empresas virem a funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS , será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO 9º: ESCALAS DE TRABALHO
As EMPRESAS que optarem pelo funcionamento nos dias de DOMINGOS E FERIADOS deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização da Federação Profissional e da SRT/PE.
PARÁGRAFO 10º: CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL
As empresas que vierem a funcionar nos FERIADOS com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas, deverão recolher a CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL no valor de R$10,00 (dez reais) POR CADA EMPREGADO que EFETIVAMENTE vier a trabalhar nesses dias, em favor do SINDILOJAS CABO DE SANTO AGOSTNHO (fone: 81- 3521-0070) Devendo ser recolhida em até 24 horas antes de cada FERIADO , o valor correspondente por estabelecimento comercial, através de depósito bancário ou boleto bancário fornecido pela entidade. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior.
PARÁGRAFO 11º: ENCARGO OPERACIONAL PROFISSIONAL
As empresas que vierem a funcionar nos FERIADOS com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas, deverão recolher o ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL , no valor de R$10,00 (dez reais) POR CADA EMPREGADO que EFETIVAMENTE vier a trabalhar nesses dias, em favor da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste - FECONESTE. Devendo recolher o referido encargo operacional em favor da Federação Profissional, no prazo de 48 horas, antecedentes ao funcionamento. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior.
11.1 - O Encargo Operacional Profissional de que trata este parágrafo 11º deverá ser depositado na conta bancária da Federação no banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0045 - Conta corrente: 263989-0 - Operação: 003, ou através de pagamento de boleto bancário ou presencialmente na tesouraria da Federação, situada na Av. Mário Melo, nº108, Boa Vista, Recife - PE. Contato e-mail: tifiliados@feconeste.com.br
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
Empregador obriga-se a seguir todas as normas previstas nas NR nº7, NR nº9 e NR nº 24, Ministério do Trabalho, se comprometendo ainda, com o cumprimento das seguintes regras de higiene e segurança:
1. As dependências sanitárias para uso pelos empregados;
2. Fornecimento de água potável ou mineral, fornecidos por meio de copos descartáveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados nos termos da Portaria n. º 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a oferecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do Art. 168 da CLT, com a redação dada pela lei n. º 7855/89.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados. Devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A criação, eleições e renovação dos quadros da CIPA e/ou Comissão de prevenção de acidentes, serão comunicados pelo empregador à representação profissional, nos termos da NR nº5.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESLOCAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, adimensional e demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As despesas para a realização dos exames obrigatórios, serão suportadas única e exclusivamente pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, clínicas e médicos conveniados, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observados as disposições da Portaria n.º 3291/84 do INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantida à FEDERAÇÃO profissional representante da categoria profissional a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da classe comerciária, com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os avisos e comunicados, não poderão conter mensagens político-partidárias, ofensas a moral do empregador ou ao nome da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguram o afastamento do empregado membro da Diretoria da Federação Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião do órgão. Cada permissão somente ocorrerá em decorrência de solicitação, por escrito, do Presidente da Federação Profissional, ou seu substituto legal, com antecedência de 72 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A liberação do empregado dirigente sindical, prevista no caput desta cláusula, não poderá, exceder o limite máximo de 06 (seis) dias anualmente, ininterruptos e/ou intercalados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à FECONESTE a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial estabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL/ FECONESTE
A título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada no dia 28/07/2020,(Recife) na sede da FECONESTE, em conformidade com o edital publicado no matutino Jornal do Comércio, no caderno de cidades, página 4 em conformidade com as atas das citadas AGE´S, lavradas em livro próprio, aprovaram o desconto da Contribuição Negocial Profissional, observado o Princípio da vontade coletiva da categoria profissional, com a destinação ESPECÍFICA a implantação de plano de assistência jurídica conveniada, para uso dos comerciários representados pela FECONESTE e seus familiares, patrocinar a promoção de curso de capacitação técnica profissional, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, arcar com as despesas com editais e propaganda, publicações e honorários advocatícios, ficará autorizado o desconto em seus salários, da importância de R$ 60,00 (sessenta Reais), em 02 (duas) parcelas iguais de R$30,00 (trinta reais), a serem descontadas nos salários dos beneficiados do presente acordo coletivo de trabalho, na folha salarial do mês de abril de 2021 (1ª parcela) e na folha salarial do mês de maio de 2021 (2ª parcela), recolhidas em favor da FECONESTE, pelos empregados através de da nossa conta corrente banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0045 - CONTA CORRENTE 000263989-0, OPERAÇÃO:03, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Av.Mário Melo, nº 108- Boa Vista-Recife- PE . Contato e-mail: tifiliados@feconeste.com.br . Devendo os empregadores recolherem em favor da entidade profissional, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO 1o:
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERET/SRT -PE, para oposição ao referido desconto e apresentação perante a entidade profissional.
PARÁGRAFO 2o:
Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, SERÃO propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho. Independentemente, de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO 3o:
Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que responderá por sua aplicação.
PARÁGRAFO 4º:
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá à Federação Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA estabelecidas no CABO DE SANTO AGOSTINHO,obrigam-se a recolher em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - SINDILOJAS, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL , conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada por edital publicado no matutino Folha de Pernambuco em 10/09/2020, realizada no dia 29/09/2020, realizada de forma virtual através do aplicativo ZOOM em observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 14.010/2020 , CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), para as empresas com um quadro de até 15 (quinze) empregados; R$ 300,00 ( trezentos reais) para as empresas com quadro de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) empregados; R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) para as empresas com quadro de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) empregados; e R$350,00 ( trezentos e cinquenta reais) + R$10,00 (dez reais) por empregado, para as empresas com quadro acima de 51 (cinquenta) empregados, valor este que se destinará ao ressarcimento das despesas com Honorários Advocatícios, do profissional assistente, publicação de editais, divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito do município abrangido pelo presente instrumento coletivo, através de cursos e/ou seminários.
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CNPJ 08.939.737/0001-86
Caixa Econômica Federal
Agencia: 0559 - Operação: 003 - Conta PJ: 669-0
PARÁGRAFO 1º:
A contribuição a que se refere o ‘caput ’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 30 DE ABRIL DE 2021 através de depósito bancário na conta acima citada ou em BOLETO próprio fornecido pela entidade, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
PARÁGRAFO 2°:
Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante o SINDILOJAS CABO DE SANTO AGOSTINHO.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O DIA DO COMERCIÁRIO será comemorado na 3ª segunda-feira do mês de outubro de 2020 (19/10/2020), ficando o empregado comerciário dispensado de qualquer atividade neste dia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, a DIVULGAR o local de funcionamento e as atividades da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA do COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL, em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa reverter em favor do empregado, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador, ou reverter em favor da Federação Profissional, quando for este o prejudicado com a ação e inação do empregador.
PARÁGRAFO 1º:
As empresas que funcionarem nos dias de domingo e/ou feriados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica no segmento do Comércio e/ou Serviços, serão penalizadas com o pagamento da multa de R$400,00 (quatrocentos reais), por dia que funcionar irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado, Federação Profissional e Sindicato Patronal em valores iguais para cada parte.
PARÁGRAFO 2º:
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel queiroz da Silva, 217, sala 109, Centro, Cabo de St. Agostinho E-MAIL: executivo@sindilojascabo.com.br .ou através de sua assessoria jurídica E-mail: consult.advogados1@gmail.com comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE .
PARÁGRAFO 3°:
Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma das Varas do Trabalho, adstritas ao município onde houver prestado o empregado se labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através da Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (COVID-19)
Em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME do Ministério da Economia, o período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13º salário, férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos concernentes ao imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.020, de 06 de Julho de 2020.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelo Ministério da Economia, através da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT/PE.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTENTICAÇÃO DAS CONVENÇÕES
As reproduções reprográficas das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, devidamente assinadas e registradas junto a SRT/PE, farão prova para todos os fins de direito, independentemente de autenticação cartorial, por tratar-se de instrumentos de natureza pública e comum às partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - IMPRESSÃO DAS GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO
As entidades convenentes orientam que por segurança, as empresas devem imprimir a GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana apenas através dos sites (http://www.feconeste.com.br/ uma vez que foi constatado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Órgão Gestor da Contribuição Sindical) que algumas guias "geradas" por sistemas não homologados pela CEF ou por sistemas de RH/DP desatualizados e recolhidas através do sistema BACEN não estão sendo identificadas. Não havendo assim a quitação da obrigação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Em virtude da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho dentro do período da pandemia COVID-19, as partes ajustam que entre 15 a 31 de março de 2021, iniciarão negociação complementar de avaliação, notadamente das cláusulas econômicas deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: ABRANGÊNCIA SEGMENTO DE LOGÍSTICA
A logística compõe-se de um conjunto integrado de ações, incluindo o transporte, a armazenagem, a gestão de estoques e um expressivo conjunto de atividades gerenciais que necessitam ser coordenadas e compatibilizadas, devendo o enquadramento sindical de uma empresa e de seus empregados ser feito de acordo com sua atividade econômica preponderante. Para enquadramento nesta Convenção Coletiva as empresas deverão ter como atividade preponderante aquela enquadrada nos Grupos de Agentes Autonomos do Comércio e Comércio Armazenador do Quadro de Atividades Economicas anexo do Artigo 577 da CLT e na Classificação Nacional de Atividades Economicas (CNAE), quais sejam: (i) Armazéns gerais – emissão de warrant (52.11-7/01); (ii) Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis (52.11-7/99); (iii) Baldeação, baldeio; serviços de.; (iv) Carga e descarga com locação de mão-de-obra e equipamento de movimentação ao contratante; (v) Serviços de. Carga e descarga; (vi) Movimentação de Carga; (vii) Comissaria de despachos (52.50-8/01); (viii) Atividades de despachantes aduaneiros (52.50-8/02); (ix) Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (52.50-8/03); (x) Organização logística do transporte de carga (52.50-8/04); e (xi) Operador do transporte multimodal – OTM (52.50-8/05).
}
JULLYANE VASCONCELOS DAS CHAGAS
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO
UAMBERSON RODOLFO SIMPLICIO
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO
SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.