SIND TRAB MEC REFR TEC EM LAV E AR COND REFR VEIC EM GERAL CONSULT TEC EM VENDAS PECAS DE REFR DO RN - SINTGEL/RN, CNPJ n. 07.968.909/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO CANINDE DE SENA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.417.107/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO BESERRA LACERDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) obreiras, sendo os empregados sindicalizados ou não, no âmbito das respectivas funções: Trabalhadores Refrigeristas, Técnicos em Lavadoras e Ar-condicionado, Refrigeristas Veicular, Consultores Técnicos em Vendas de Peças de Refrigeração , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E DOS SALÁRIOS
O piso da categoria obreira é reajustado em 1º de janeiro de 2021 em 4,52 % (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) e as funções de caráter técnico têm reajuste no mesmo percentual, ficando com os seguintes valores:
Auxiliar
R$ 1.158,30
Mecânico I
R$ 1.311,52
Mecânico II
R$ 1.450,26
Mecânico III
R$ 1.579,31
Técnico em Refrigeração
R$ 1.773,56
As demais funções também terão seus salários reajustados no percentual de 3,5% (três e meio por cento), a partir da mesma data, conforme os valores abaixo especificados, já atualizados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As funções relatadas nesta Cláusula estão submetidas aos seguintes descritivos:
AUXILIAR MECÂNICO : conserto, manutenção, instalação corretiva e preventiva em equipamentos de ar condicionado, lavadora, refrigeração doméstica e comercial;
MECÂNICO I : Consertos, serviços de solda, montar tubulações de refrigeração, aplicar vácuo em sistemas de refrigeração. Carregar sistemas de refrigeração com fluido refrigerante. Realizar testes nos sistemas de refrigeração. Reparar e consertar equipamentos de uso do0méstico ou comercial, tais como, bebedouros, refresqueiras, freezers, refrigeradores, lavadoras, fogões, micro-ondas e ar condicionado; Fazer serviços de instalações e desinstalação de splits.
Mecânico II: Possuir pelo menos dois anos de experiência como Mecânico I. Capacitação em cursos e palestras técnicas sobre assuntos inerentes a função, com carga horário mínima de 20 hs; Fazer consertos, serviços de solda, montam tubulações de refrigeração, aplicar vácuo em sistemas de refrigeração. Carregar sistemas de refrigeração com fluido refrigerante. Realizar testes nos sistemas de refrigeração. Reparar e consertar equipamentos de uso doméstico ou comercial, tais como, bebedouros, refresqueiras, refrigeradores, lavadoras, freezers, fogões, micro-ondas e ar condicionado; Fazer serviços de instalações e desinstalação de splits.
Mecânico III : Possuir capacitação em cursos e palestras técnicas sobre assuntos inerentes a função, com carga horário mínima de 30 hs; Executar consertos, serviços de solda, montar tubulações de refrigeração, aplicar vácuo em sistemas de refrigeração. Carregar sistemas de refrigeração com fluido refrigerante. Realizar testes nos sistemas de refrigeração. Reparar e consertar equipamentos de uso doméstico ou comercial, tais como, bebedouros, refresqueiras, refrigeradores, lavadoras, freezers, fogões, ar condicionado; Fazer serviços de instalações e desinstalação de splits. Reparar e consertar equipamentos de refrigeração de uso industrial, tais como, câmaras frigoríficas, chiler, ar condicionado central, sistemas de ar condicionado VRF.
Técnico de Refrigeração: Possuir capacitação em curso técnico de refrigeração e estar registrado no CREA para assinatura de ART; Elaborar projetos de sistemas eletromecânicos; montar e instalar máquinas e equipamentos; planejar e realizar manutenção; desenvolver processos de fabricação e montagem; elaborar documentação; realizar compras e vendas técnicas e cumprir normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação ambiental; Supervisionar equipes técnicas e apresentar sugestões de melhorias;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplicar-se-á o reajuste acima sobre os salários definidos na Convenção Coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO
O adiantamento salarial será possível desde que de comum acordo entre a empresa e os empregados. Em caso positivo, deverá ser solicitado por escrito informando o desejo de receber o adiantamento, no percentual de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, até o dia 20 de cada mês, mediante recibo com identificação da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CHEQUES
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias recebidas através de cheques, que porventura não contenha fundos suficientes para supri-lo ou devolvidos pelo estabelecimento bancário.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido para o empregado que substituir a outro de função mais elevada por período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias a remuneração básica do substituo enquanto durar a substituição, nos termos do artigo 450 da CLT e Enunciado 159 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas de acordo com a legislação vigente, sendo que nos feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal laborada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores das horas extras, quando houver, deverão refletir sobre os pagamentos do 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada, neste caso, a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras a serem compensadas deverão obedecer o Banco de Horas previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – O empregador fornecerá cópia do controle de jornada para conferência do empregado quanto ao pagamento de horas extras e adicionais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas não concederão adicional por tempo de serviço, respeitando, entretanto, o direito adquirido dos trabalhadores que receberam esse plus até o dia 31 de dezembro de 2017, na forma de direito incorporado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada ao empregado que exercer a função de caixa, a gratificação de “quebra de caixa”, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO– Conferência de Valores em Caixa – A Conferência dos valores em caixa, quando houver, será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo Empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
Será obrigatório o fornecimento de cesta básica ou vale alimentação aos integrantes da categoria profissional, apenas para as empresas que tenham 10(dez) empregados ou mais. O valor do benefício é de R$ 120,00 (cem e vinte reais), facultando a escolha ao empregador pelo fornecimento de um ou de outro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
As despesas com viagens a serviço, estando aqui incluídas passagens, hospedagem e alimentação, correrão por conta do empregador. As referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituem como base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou FGTS, consequentemente, não se configuram como rendimentos tributáveis do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CAPACITAÇÃO
As empresas integrantes da categoria profissional poderão arcar com o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos cursos de capacitação realizados pelos seus funcionários, desde que haja concordância expressa por escrito do empregador, e que, após a conclusão do curso, o empregado permaneça no mínimo 01 (um) ano laborando para a empresa, sob pena de restituição do auxílio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações das condições contratuais, inclusive a transferência do local de trabalho, salvo a redução da jornada, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo as partes pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
No ato da rescisão contratual, as empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os empregados que tenham sido demitidos sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinado pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, pelos prazos e condições seguintes:
a) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
b) 02 (dois) dias por motivo de falecimento de qualquer de seus dependentes (Pai, Mãe, Avós, Irmãos, Esposo (a), Filhos, inclusive os por adoção);
c) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filhos, à exceção da Empregada mulher, que obedecerá ao prazo para licença previsto em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando a jornada diária a ser estipulada mediante acordo entre Empresa, Empregados e Sindicato, sob pena de não conhecimento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Para efeito do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 (dez) horas diárias, ou seja, 02 (duas) horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade de 01 (um) ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 (dez) horas diárias, bem como a inobservância do período de 01 (um) ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Irregularidades - Havendo irregularidades no Banco de Horas será devido ao
Empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Datas de descanso - O Empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o Empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Saldo positivo de horas extras - Consoante disposição do parágrafo 3º do artigo 59, havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.
PARÁGRAFO QUARTO – Jornada em regime de tempo parcial - Os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não poderão fazer horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Sempre que a Lei ou o empregador exigir o uso de equipamentos individuais de proteção (botas, luvas, capacetes, etc.), ficará a empresa na obrigação de fornecer tais equipamentos, sem ônus para o empregado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes de trabalho, dos quais 02 (dois) serão entregues no ato de admissão e 02 (dois) a cada seis meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.
PARÁGRAFO ÚNICO – A recusa em usar o uniforme acarretará falta grave e ensejará a adoção das penalidades prevista na CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão nos locais de trabalho medicamentos indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os empregados que deles necessitarem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso de dirigentes sindicais às empresas, devidamente identificados, no intervalo de alimentação e de descanso, ou outro horário previamente autorizado, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva ao empregador.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão, por até 01 (um) dia por mês, sem prejuízo da remuneração, tampouco de direitos trabalhistas, previdenciários ou de benefícios oferecidos pelas empresas, como se em efetivo exercício estivesse, 01 (um) dirigente sindical por empresa, para desempenho de atividade classista, desde que avisada com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar, em folha de pagamento dos seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 3% (três por cento) no mês de janeiro de 2021, calculado sobre os salários reajustados dos empregados associados, quando devidos estes últimos, em favor do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecida a aplicação de multa no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o montante a ser recolhido, por empregado e por mês em atraso, em favor do Sindicato Profissional, em caso de descumprimento do ora acordado no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas promoverão o recolhimento das quantias descontadas em impresso próprio, fornecida pelo Sindicato Profissional, ora convenente, ou por meio de cobrador credenciado, com vencimento 30 (trinta) dias após a assinatura deste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador que não concordar com o desconto da contribuição Assistencial, deverá se dirigir no prazo de dez dias antes do desconto à sede do Sindicato Obreiro e manifestar seu desejo por escrito de próprio punho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a recolher em nome da FECOMERCIO/RN – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte, até o dia 31 de março de 2021, a Contribuição Negocial Convencional – TNC, obedecidos os seguintes critérios:
FAIXAS DE CONTRIBUIÇÃO
VALOR
Empresa que tenha até 10 empregados
R$ 200,00
Empresa que tenha entre 11 e 100 empregados
R$ 300,00
Empresa que tenha acima de 100 empregados
R$ 500,00
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida uma multa no valor equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, sendo revertida 50 % (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do sindicato, em caso de violação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva, por empregado, obedecidos os limites previstos no art. 920 do Código Civil, multas essas que não se repetirão nas hipóteses das cláusulas que contenham multas específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Antes da aplicação da referida multa, a empresa deverá ser, obrigatoriamente, notificada, a fim de que tenha a possibilidade de sanar eventuais equívocos.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DOS REFRIGERISTAS
Excepcionalemente neste ano de 2021, o funcionamento do comércio de refrigeração, no dia 15 (quinze) de fevereiro de 2021 – segunda feira de carnaval – considerado feriado e dia do refrigerista, obedecerá o seguinte regramento:
Parágrafo primeiro . As empresas poderão optar por funcionar com seu quadro de pessoal no dia 15 de fevereiro de 2021, convencionado como dia do refrigerista;
Parágrafo segundo . Para abertura nos feriados a empresa terá que enviar para o sindicato laboral convenente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a relação nominal dos empregados que irão trabalhar nesses dias;
Parágrafo terceiro . Para fins legais e de fiscalização a lista de trabalhadores que irão trabalhar no feriado deve estar assinada pelos trabalhadores que se comprometeram em trabalhar no feriado e afixada no quadro de avisos da empresa.
Parágrafo quarto . Na hipótese de optar pela abertura, a empresa pagará a cada um dos empregados que trabalharem no dia 16 de fevereiro de 2021, as horas efetivamente trabalhadas, acrescidas de um adicional de 100 % (cem por cento) calculados sobre o valor da hora normal, ficando assegurado também o direito ao vale-transporte para deslocamento nos trajetos casa-trabalho e trabalho-casa, na forma da legislação vigente.
Parágrafo quinto . A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Cláusula é de competência do Sindicato Laboral..
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FRANCISCO CANINDE DE SENA
Presidente
SIND TRAB MEC REFR TEC EM LAV E AR COND REFR VEIC EM GERAL CONSULT TEC EM VENDAS PECAS DE REFR DO RN - SINTGEL/RN
LUIZ ANTONIO BESERRA LACERDA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL SINTGEL/RN
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTGEL/RN
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA PRESENÇA SINTGEL/RN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.