SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO , CNPJ n. 47.436.373/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ROBERTO BALESTRIN DE ANDRADE;
E
SINDICATO DOS BIOMEDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 06.333.233/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GUEDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de setembro de 2022, o piso salarial dos Biomédicos passará a vigorar conforme previsão abaixo:
PISO 2022
SET/22
JAN/23
MAI/23
4%
6%
8,83%
R$2.887,86
R$2.943,40
R$3.021,98
PARÁGRAFO 1º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 2ª - reajuste salarial retro aludida.
PARÁGRAFO 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de março de 2023 e abril de 2023, ou seja, até o 5º dia útil de abril de 2023 e 5º dia útil de maio de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, conforme tabela abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO
MESES TRABALHADOS
4%
6%
8,83%
SET/2022
JAN/2023
MAI/2023
Outubro/2021
11
3,67%
5,50%
8,09%
Novembro/2021
10
3,33%
5,00%
7,36%
Dezembro/2021
9
3,00%
4,50%
6,62%
Janeiro/2022
8
2,67%
4,00%
5,89%
Fevereiro/2022
7
2,33%
3,50%
5,15%
Março/2022
6
2,00%
3,00%
4,42%
Abril/2022
5
1,67%
2,50%
3,68%
Maio/2022
4
1,33%
2,00%
2,94%
Junho/2022
3
1,00%
1,50%
2,21%
Julho/2022
2
0,67%
1,00%
1,47%
Agosto/2022
1
0,33%
0,50%
0,74%
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 8,83% (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre os salários corrigidos pela última Convenção Coletiva, a serem pagos da seguinte forma:
4% em setembro de 2022, sobre os salários de maio de 2022, reajustados na forma da última Convenção firmada, com pagamento a partir de setembro de 2022;
6% em janeiro de 2023, sobre os salários de maio de 2022, reajustados na forma da última Convenção firmada, com pagamento a partir de janeiro de 2023, sem aplicação retroativa e sem sobreposição de percentuais;
8,83% em maio de 2023, sobre os salários de maio de 2022, reajustados na forma da última Convenção firmada, com pagamento a partir de maio de 2023, sem aplicação retroativa e sem sobreposição de percentuais;
PARÁGRAFO 1º: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 7.087,22, que corresponde a um teto da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de março de 2023 e abril de 2023, ou seja, até o 5º dia útil de abril de 2023 e 5º dia útil de maio de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias prestadas pelo trabalhador e a partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 100% (cem por cento) .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, onde a categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria preponderante. Aludida cesta básica será entregue até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO 1º - Fica facultado ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondente a cesta básica em questão.
PARÁGRAFO 2º - A cesta básica que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo, ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna ou refeição devidamente balanceada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, aos seus sucessores legais, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo do empregado , em caso de morte natural ou acidental; e, sendo que, em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, o pagamento será o dobro , salvaguardado as empresas que já tenham condições mais benéficas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, as suas biomédicas que tenham filho até 5 (cinco) anos de idade, no valor de até 10% (dez por cento) do piso salarial, observados os valores e meses da Cláusula 4ª , por filho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível dos biomédicos para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas no Sindicato dos Biomédicos do Estado de São Paulo, na forma da lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506 de 11/10/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RT DO PROFISSIONAL
As empresas quando demitirem o profissional Biomédico se responsabilizarão a custear a baixa da Responsabilidade Técnica - RT junto ao Conselho Regional de Biomedicina - CRBM. Ocorrendo pedido de demissão, a baixa da Responsabilidade Técnica - RT ficará a cargo e custeada pelo profissional Biomédico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário ao empregado que tenha no mínimo 1 ano de emprego, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio-doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, incluindo nesse prazo, eventual período de férias e, se houver demissão no retorno da licença, a correspondente indenização.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO 1º - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 (sessenta) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.
PARÁGRAFO 2º - A empresa também poderá encaminhar o empregado ao Sindicato Profissional para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação da dispensa.
PARÁGRAFO 3º - Caso haja a rescisão sem que a empresa tenha tomado conhecimento do período em questão, esse período poderá ser indenizado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REFEITÓRIO
Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3214, NR-24, item 24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o referido benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A fixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Biomédicos obedecerá a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - É permitida a contratação de jornada inferior, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre biomédico e a empresa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a respectiva indicação no controle de ponto e o empregado tenha assinado o documento respectivo relativo a cada mês trabalhado, quando for o caso, ainda que a assinalação tenha sido efetuada pelo empregador, desde que validada pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras da Portaria MTP nº 671, de 8/11/2021, com as alterações da Portaria MTP nº 1.255, de 27/05/2022 e Decreto nº 10.854 de 10/11/2021.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembleia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembleia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os biomédicos poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, uma folga mensal e pagamento de 6 (seis) horas extras mensais ou duas folgas mensais, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo às horas extraordinárias, mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido na cláusula 19 da presente norma coletiva (Banco de Horas).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias, exceção aos que cumprem jornada especial 12x36.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos Biomédicos, quando exigido o uso pelo empregador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TELEMEDICINA - EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICO E DEMISSIONAL NR7
As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive a solicitação do exame presencial, haja vista ser uma conduta médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
As empresas farão a proteção radiológica conforme estabelece as leis vigentes e diretrizes da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, para o profissional Biomédico que atuar no manuseio de materiais radioativos e operação de equipamentos que utilizem radiação.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecem o Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo como o único representante dos profissionais Biomédicos, observada a base territorial do Sindicato Profissional.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Garantia aos membros da diretoria do Sindicato (somente para os cargos de tesoureiro geral, secretário geral, 2º secretário e diretor social, regularmente eleitos) - no máximo de 01 (um) por empresa - de ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, por até 05 (cinco) dias no ano, em meses diferentes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De cada Biomédico, sindicalizado ou não, pertencente à categoria profissional as empresas farão desconto da contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal dos empregados, em única parcela, com vencimento na folha de pagamento do mês de março de 2023, e pagamento até o dia décimo dia do mês subsequente ao desconto
PARÁGRAFO 1º - Deverão ser recolhidas as respectivas importâncias a Caixa Econômica federal, Agência 0243, na conta corrente nº 76-7, em favor do Sindicato dos Biomédicos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.
PARÁGRAFO 2º - Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualizado monetariamente, sobre o valor da contribuição assistencial, devidos a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância descontada do empregado.
PARÁGRAFO 3º - fica garantido direito de oposição ao desconto, manifestado pelo trabalhador, perante o Sindicato Profissional dos Biomédicos, no prazo de 10 (dez) dias, após a data da assinatura da Convenção.
PARÁGRAFO 4º - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de março de 2023, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
1) Fica estabelecida a multa equivalente ao salário diário do biomédico, por dia de atraso, em caso de não pagamento dos salários até o dia designado em lei.
2) O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Norma Coletiva, pelo empregador, implicará em multa no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial do biomédico no mês vigente, por infração, por empregado, em favor do mesmo, com exceção das cláusulas que estipulem multa específica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TELETRABALHO / HOME OFFICE OU OUTRAS MODALIDADES
As EMPRESAS podem se utilizar de todos os meios e formatos para realização e cumprimento de suas atividades, desde que essas situações e previsões estejam em políticas internas, sendo dispensada de ajustes individuais ou coletivos.
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FRANCISCO ROBERTO BALESTRIN DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO
LUIZ GUEDES
Presidente
SINDICATO DOS BIOMEDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.