SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO PERNAMBUCO, CNPJ n. 03.029.307/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO JOSE DE LIMA;
E
INTEGRAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, CNPJ n. 17.237.362/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTENOR CAVALCANTI DE SOUSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 01/12/2022, que os empregados da EMPRESA que exercem a função de MOTORISTA (ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS e VAN'S), perceberão piso salarial no valor de R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados, que não possuem piso salarial regulamentado neste instrumento, terão seus salários reajustados, a partir de 01/12/2022, em 9,5% (nove vírgula cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As antecipações salariais, acaso concedidas pelos empregadores, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O pagamento dos salários será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação do empregador, do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida pagos, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nas condições e nos prazos previstos no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário, previsto no inciso VIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, instituído originariamente pela Lei nº 4.090/62, será efetuado nos prazos e condições previstos na referida lei e nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749/65, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho especial em contrário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinariamente trabalhadas pelos empregados serão remuneradas no percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal e deverão se restringir aos casos de absoluta necessidade, DOMINGOS E FERIADOS NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
Os adicionais (inclusive de horas extra) repercutirão nas parcelas remuneratórias e nos títulos indenizatórios nas condições e hipóteses previstas legalmente e nos Enunciados das Súmulas do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DOS RODOVIÁRIOS - 25 DE JULHO
Empregados e empregadores reconhecem o dia 25 de julho como o dia da categoria dos Rodoviários, comprometendo-se os empregadores a remunerar o empregado que venha a laborar nesse dia, de forma dobrada.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMILIA
O salário família será pago e incluído no último contracheque do mês de sua competência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
a) Café da manhã: R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos);
b) Almoço: R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos) ;
c) Janta: R$ 26,46 (vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
§ 1º. O valor da diária será reajustado nas mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para o motorista de ônibus.
§ 2º. Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base;
§ 3º. Hospedagem do motorista em viagem de longa distância será indicada pelo empregador, caso haja ausência dessa indicação, o motorista estará condicionado à apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 114,48 (cento e catorze reais e quarenta e oito centavos).
§ 4º. A alimentação fornecida “in natura” ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Obriga-se a EMPRESA a pagar ticket alimentação, até o dia 30 (trinta) de cada mês, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para todos os seus funcionários, sem a incidência de qualquer desconto aos trabalhadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROJETO DE SAÚDE
Fica garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho, o direito ao projeto de saúde desenvolvido pelo sindicato profissional, cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada empregado, devendo efetuar o recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês. As marcações dos atendimentos deverão ser realizadas exclusivamente através sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá, mensalmente, encaminhar ao sindicato profissional, através de e-mail, a Relação de Empregados do arquivo SEFIP e comprovante de pagamento da mensalidade a ser realizada mediante boleto bancário ou depósito em conta de titularidade do sindicato (Ag. 3101 C/c. 075069-7 Banco Bradesco).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deve efetuar os pagamentos, a fim de que os empregados tenham direito à prestação dos serviços de saúde, nas especialidades disponíveis e credenciadas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso dos trabalhadores que estejam em gozo de benefício previdenciário, o projeto será custeado pela empresa durante o prazo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO: O atraso no pagamento das parcelas gerará a cobrança administrativa e/ou judicial, inclusive dos valores inadimplidos
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Os empregadores pagarão auxílio-funeral por morte de seus empregados no importe correspondente a R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINTTROP, pelo período de vigência da presente convenção, assegurarão a seus empregados seguro de vida e prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria nos termos do parágrafo único, do artigo segundo da Lei Federal 12.619 de 30 de abril de 2012.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL/PRAZO
O empregador anotará no ato do despedimento do empregado no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da entrega da CTPS pelo mesmo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INFORMAÇÃO SOBRE DISPENSA
Os empregados despedidos sem justa causa receberão dos empregadores documento atestando essa situação para uso próprio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais dos trabalhadores com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço serão submetidas ao procedimento de assistência e homologação perante o SINDICATO PROFISSIONAL.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho, o direito aos benefícios do BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ desenvolvido pelo Sindicato Profissional, cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o pagamento de R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores deverão ser pagos em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ no 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa encaminhará ao sindicato, mensalmente, a relação dos empregados beneficiários do programa, mediante envio da Relação dos Empregados do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O BANCO DE EMPREGOS E QUALIFICAÇÃO - BEQ terá como objetivo o cadastramento dos trabalhadores vinculados à categoria profissional e que estejam empregados ou desempregados (até 12 meses após a data da demissão) e terá por finalidade a disponibilização de currículos e o respectivo encaminhamento para as empresas empregadoras do setor e/ou a disponibilização através de plataforma virtual, além de desenvolver parcerias/convênios que visem a qualificação da mão-de-obra.
PARÁGRAFO QUARTO: A fim de desenvolver as atividades e facilitar a capacitação/qualificação dos trabalhadores ativos e/ou demitidos poderá o Sindicato Profissional celebrar convênios com o sistema SEST/SENAT ou outras instituições de qualificação profissional.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
O motorista infrator das leis de trânsito ressarcirá a empresa sempre que, apurada sua responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.
§ Único - O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para providenciar na liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
§ Único - Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
A) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
B) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades;
C) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo;
D) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
E) O motorista é responsável por tomar todas as medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre encontrar-se em seu poder;
F) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais der causa, desde que comprovada sua culpa, processo transitado em julgado;
G) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
H) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
I) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.
J) Os motoristas são responsáveis pela segurança do veículo, dos passageiros, da bagagem e/ou da carga durante a realização da viagem, cabendo-lhes comunicar ao empregador e as autoridades competentes os imprevistos ocorridos, bem como as providências imediatas que o caso exigir, comprometendo-se a ressarcir o valor das multas e dos danos causados ao empregador na forma do disposto no parágrafo 1º, do artigo 462, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias, previstas no art.235-C da Lei nº13.103 de 02 de março 2015;
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos previstas no art.235 -E da Lei nº13.103 de 02 de março 2015;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
Aplica-se aos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros,
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e passageiros cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
Fica estipulado que nos serviços de transporte por fretamento/ estudantes, turismo e/ou regular com itinerário fixo, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de apuração da carga horária do trabalhador e consequente remuneração, a permanência dos empregados em alojamentos destinados a repouso (ainda que cumprindo espontaneamente), descansando no interior dos ônibus ou nas demais dependências das garagens, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços;
Em não havendo folga compensatória de domingos e feriados trabalhados, este dia será remunerado em dobro, isto é, repetido (repouso+dobra=dois dias);
Com base na Portaria nº 42/2007 do MTE, estabelecem as partes que nos serviços em que haja fixação e controle de jornada o intervalo alimentar poderá ser reduzido para o mínimo 30 (trinta) minutos quando a atividade pela qual tenha sido escalado não permita causa maior, podendo, inclusive, coincidir com o tempo de parada obrigatória para descanso de direção, estabelecida pela Lei no 13.103, de 02 de março de 2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DUPLA
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, ou cama, para descanso dos mesmos, conforme art.235-E da Lei nº 13.103 de 02 de março 2015,III
Par. 1º Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com a qual formará “dupla”, alternando-se ambos na condução do veiculo, não se considerando como tempo de serviço ou possibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior do veículo no curso da viagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS ("BANCO DE HORAS")
Fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras:
1. O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado por período de 06 (SEIS) MESES a soma das jornadas semanais de trabalho;
2. A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de no máximo, 10 (dez) horas, para os funcionários internos,
As horas extras trabalhadas acima do disposto no item 2 serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal;
Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga;
3. As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em ficha de horário para compensação, a qual se baseará na papeleta de serviços externos (ou folha de registro de ponto para os funcionários internos);
O saldo de horas creditadas e debitadas será informado ao trabalhador no final de cada mês;
4. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, excetuadas as hipóteses de dispensas por justa causa, comprovadas judicialmente, quando àquelas horas serão pagas de forma simples;
5. “Ao final dos 06 (SEIS) meses, será feito um acerto de contas do Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita-nos, 06 (SEIS) meses subsequentes.
6. As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em ficha de horário para compensação, a qual se baseará na papeleta de serviços externos (ou folha de registro de ponto para os funcionários internos);
7. O saldo de horas creditadas e debitadas será informado ao trabalhador no final de cada mês;
8. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, excetuadas as hipóteses de dispensas por justa causa, comprovadas judicialmente, quando àquelas horas serão pagas de forma simples;
9. Ao final dos 12 meses, será feito um acerto de contas do Banco de Horas? e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita-nos, 12 (doze) meses subsequentes;
10. A compensação de jornadas, nos termos em que estabelecida na presente cláusula se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas, pessoal de garagem, escritório, entre outros, que estejam sujeitos a fixação e controle de horário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
O empregado terá direito a descanso semanal remunerado, correspondente a 01 (um) dia por semana, ressalvado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 6º, do regulamento instituído pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Para os motoristas, será garantido a folga semanal, de forma compensatória, podendo esta ser gozada no destino de sua viagem, desde que esteja totalmente desobrigado de qualquer atividade ou subordinação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A) Os motoristas terão a jornada de trabalho controlada por papeletas de serviços externos, diário de bordo ou folha de registro de ponto, nas quais serão procedidas as anotações de início, intervalo e término de seus respectivos horários de trabalhos;
B) A depender do escalonamento do empregado e do tipo de viagem que irá prestar, será considerado, face às peculiaridades deste serviço, como em serviço externo sem fixação, subordinação, supervisão ou controle de horário, aplicando-se lhe a excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, não tendo direito às horas extras;
C) Os demais empregados, sujeitos ao controle de jornada, anotarão em registro manual, mecânico ou eletrônico, o início e o término da prestação de serviços. A estes será concedido também o benefício da folga compensatória, bem como banco de horas.
D) O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art.67-,com vistas á sua escrita observância ,conforme art.67-E Lei nº 13.103 de 02 de março 2015
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: A) – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob dependência econômica. B) – Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento. C) – 05 (cinco) dias corridos em caso de licença paternidade, concedida pela Constituição Federal/88 em seu art. 7º,XIX e art. 10 § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fica esclarecido que nestes benefícios já se incluem as vantagens previstas nos incisos I e II, do artigo 473, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
É facultativo ao empregado-estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus, de formação profissional e de cursos pré-vestibulares, desde que comunique à empresa, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes, em igual prazo, de que se submeteu ao exame, para ter assegurado o pagamento do repouso semanal. As faltas ? limitadas a 10 (dez) dias por cada ano ? poderão ser compensadas, a critério do empregador, mediante prestação de trabalho em horário suplementar, hipótese em que receberá ele da empresa o salário das horas excedentes de forma singela, isto é, sem os acréscimos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, 02 camisas, 02 calça padronizadas, 02 pares de sapato, uma vez ao ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
No exercício da fiscalização, os agentes do Ministério do Trabalho e Emprego, acaso entendam como necessário, poderão ser acompanhados por um diretor do respectivo sindicato obreiro e/ou um preposto da empresa. O acompanhante terá de ser, previamente e por escrito, autorizado pela direção da empregadora.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador colocará à disposição do correspondente sindicato profissional quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para aprovação, incumbindo-se esta da afixação, dentro das 24(vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento pelo prazo sugerido pelo mesmo sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A) DO RECOLHIMENTO DA TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto da taxa negocial profissional dos salários dos seus empregados filiados ou não ao sindicato profissional, em cumprimento à deliberação ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29/04/2022, convocada através edital publicado no Jornal Folha de Pernambuco, vem conformidade com o disposto no acordo judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho (Proc. 0000050-65.2017.5.06.0413), visando o patrocínio das despesas com editais, publicidade, honorários advocatícios, e outras necessárias à celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo coletivo.
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizam o desconto mensal de importância equivalente a 1% (um por cento) dos salários, sendo referido desconto limitado ao valor máximo mensal de R$ 23,00 (vinte e três reais) por trabalhador, ficando os empregadores com a responsabilidade constante no Art. 545 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do Sindicato, mediante assinatura de documento apropriado.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, a contar do depósito do presente acordo coletivo junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação disponíveis, além de informativos próprios do sindicato, a divulgação do direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
Parágrafo Terceiro: O repasse dos valores descontados dos empregados deverá ser efetuado através de depósito bancário a ser realizado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PETROLINA E DA REGIÃO DO SERTÃO DE PERNAMBUCO (CNPJ nº 03.029.307/0001-03), através de boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo aplicada multa no importe de 10% (dez) por cento, em caso de inadimplemento, além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês em atraso.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo Quinto: As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60 (sessenta) dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.
Parágrafo Sexto: Toda e qualquer reclamação/ação judicial ou administrativa relacionada ao desconto objeto desta cláusula será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, podendo ser a mesma incluida no polo passivo na qualidade litisconsorte necessário, bem como devera restituir qualquer prejuizo das empresas em razão do desconto hora pactuado, seja ele de ordem judicial ou administrativa como, por exemplo, autos de infrações lavrados pelo orgãos de fiscalização.
B) DO RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do Sindicato Profissional, de todos os seus empregados sindicalizados, o percentual informado pelo Sindicato Profissional conforme deliberação da categoria em Assembleia e/ou previsão estatutária. O referido recolhimento somente ocorrerá mediante expressa autorização do trabalhador e deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de boleto bancário emitido pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo Segundo : Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
Ao ensejo da admissão dos empregados, os empregadores darão ciência aos mesmos sobre a importância de sua associação aos sindicatos representativos das categorias profissionais ora convenientes, aos quais incumbe a defesa de seus direitos e interesse trabalhistas, tanto individuais como coletivos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Por descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste acordo, a empresa inadimplente pagará multa, em favor do empregado individualmente prejudicado, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, sendo 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do trabalhador prejudicado e 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do registro do Acordo Coletivo de Trabalho:
a) relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão, data de demissão e endereço).
b) a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e RE (relação dos trabalhadores constantes no arquivo da SEFIP);
c) comprovantes de pagamento do FGTS dos empregados admitidos e demitidos dos últimos 05 (cinco) anos.
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EDINALDO JOSE DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV. DE PETROLINA E DA REG.SERTAO PERNAMBUCO
ANTENOR CAVALCANTI DE SOUSA
Sócio
INTEGRAL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE
Anexo (PDF)
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