SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO, CNPJ n. 14.645.162/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis, o menor salário base a ser praticado pela FAPEX não poderá ser inferior ao estabelecido na tabela a seguir:
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PISO Maio 2016
PISO Maio 2017
Hospital Ana Nery
1.133,60
1.178,80
Demais Unidades Abrangidas por Este Acordo
1.035,50
1.076,79
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - PERÍODO ANTERIOR
DATA BASE MAIO/2016 - Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2016 serão reajustados em 9% a partir de 1º de maio de 2016.
II - PERÍODO ATUAL
DATA BASE MAIO/2017 - Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2017 serão reajustados em 3,9870 % a partir de 1º de maio de 2017.
§ 1º - Poderão ser compensadas dos reajustes estabelecidos no caput desta cláusula às antecipações espontâneas de caráter geral praticadas no período compreendido entre a data base anterior e o mês anterior à data base atual.
§ 2º - Não poderão ser objeto de compensação do reajuste estabelecido no caput desta Clausula as majorações salariais decorrentes de: promoção de qualquer natureza, inclusive por mérito ou antiguidade; enquadramento de faixas salariais; término de aprendizagem; implantação ou revisão de plano de cargos e salários; reajustes ou aumentos estabelecidos em Acordos Coletivos Anteriores.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - NOVA FUNÇÃO
Promovido o empregado, para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado substituído na função sem considerar as vantagens pessoais, e desde que a diferença de tempo de serviço entre o empregado dispensado e o empregado promovido não seja superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: Não será devida a equiparação salarial nos termos do caput quando o trabalhador dispensando tiver sido readaptado na função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, nos termos do art. 461, § 4° da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMA PREVALENTE
Fica estabelecido que a política salarial de reajuste e antecipação fixada por lei prevalecerá sobre o ora acordado, quando mais benéfica ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
Aos empregados lotados nas unidades que, por qualquer motivo, exerçam cargo de chefia, será concedido um adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) calculado sobre seu salário-base, excetuada a hipótese do exercício eventual da chefia por período inferior a 15 (quinze) dias, ficando expressamente estabelecido que este adicional seja automaticamente retirado quando o empregado deixar de exercer tal função, antes de completar 10 (dez) anos.
ParágrafoÚnico - Ficam excluídos deste adicional os empregados que exercem cargos de chefia, supervisão, coordenação e gerência, contratados com salário diferenciado do mesmo cargo ou função, conforme parágrafo Único do Artigo 62 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem no horário noturno compreendido entre 22:00 as 05:00 horas, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna, sendo que, no referido horário, a hora é considerada como de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de insalubridade será assegurado um adicional de 10% a 40%, nos termos da legislação vigente, dependendo do grau de risco a ser definido através de perícia técnica.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de periculosidade ou em áreas de risco, nos termos da legislação vigente, será assegurado o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base.
Parágrafo Único - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A FAPEX concederá mensalmente, um auxílio refeição ou alimentação, através de vales ou cartão magnético, para todos os empregados submetidos ao regime administrativo diário, sendo assegurada refeição fornecida nos locais de trabalho aos empregados submetidos a regime de plantão, turnos de revezamento e em regime de horas extras, conforme valores estabelecidos a seguir:
I - PERÍODO ANTERIOR
De maio de 2016 a abril de 2017 - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
I - PERÍODO ATUAL
De maio de 2017 a abril de 2018 - R$ 499,14 (quatrocentos e e noventa e nove reais e quatorze centavos), correspondente a 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos).
§ 1º - O benefício da alimentação previsto nesta cláusula será também garantido aos empregados submetidos às seguintes condições: estiverem em gozo de férias; estiverem afastados pela Previdência Social por motivo de doença ocupacional ou acidente de trabalho durante o período mínimo de 3 (três) meses; em licença maternidade.
§ 2º - A participação dos empregados no custeio deste benefício, não poderá ser superior a 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário base do empregado, considerando a faixa salarial, cujo desconto será efetuado na folha de pagamento do respectivo mês, não ultrapassando o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do ticket.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Durante a vigência deste Acordo, a participação no custeio do Vale Transporte, devida pelos empregados, será descontada o percentual de 6% (seis por cento) do salário-base, limitando esse desconto ao Valor nominal dos vales concedidos.
§ 1º - A FAPEX se obriga a pagar todas as despesas necessárias ao transporte, alimentação e hospedagem do empregado que, no exercício de suas funções, seja deslocado da sede de sua contratação, tanto através de diárias quanto através de ajuda de custo ou reembolso de despesas, não implicando esse pagamento em integração ao salário para qualquer efeito dado o seu caráter de ressarcimento de despesas.
§ 2º - Na hipótese de elevação de tarifas do transporte coletivo de passageiros, a empresa complementará a diferença correspondente por ocasião do pagamento dos vales relativos ao mês seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado aos empregados e seus dependentes, assistência medica ambulatorial e hospitalar, respeitadas, dentre outras, as seguintes condições:
A garantia do benefício estará condicionada a adesão por escrito do empregado às condições do Plano contratado;
Além do valor mensal previamente contratado, poderá haver desembolso com a coparticipação por parte dos empregados titulares / usuários do Plano, em casos de realização de consultas e exames simples.
Os critérios de participação dos empregados e da FAPEX para o custeio mensal do benefício estabelecido no caput desta cláusula será definido entre as partes no prazo de 120 (centro e vinte) dias a contar da data de assinatura deste Acordo.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
Fica assegurado aos empregados um auxílio mensal de ½ (meio) salário mínimo, por cada filho com deficiência incapacitante, comprovada mediante laudo médico.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLA
Fica assegurado aos empregados que tenham filhos de até 6 (seis) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o reembolso mensal, a título de auxílio-creche/pré-escola, cujo pagamento será efetuado através da folha de pagamento, nos valores respectivamente de:
I - PERÍODO ANTERIOR - Maio de 2016 a abril de 2017 – no valor deR$ 130,00 (cento e trinta reais).
II - PERÍODO ATUAL - Maio de 2017 a abril de 2018 – no valor deR$ 135,18 (cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A FAPEX, a partir de 1º de maio de 2016, garantirá a todos os empregados abrangidos por este acordo um Plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, composto pelos seguintes benefícios:
I - PERÍODO ANTERIOR - Vigência ( Maio de 2016 a abril de 2017)
Prêmio no valor de R$ 13.389,61 (treze mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), no caso de morte ou invalidez;
Assistência funeral de até R$ 3.000,00 (três mil reais), para o empregado, e dependentes do empregado (filhos e conjugue), bem como;
Cesta Básica no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) durante o período de 03 meses, contados da data do evento.
II - PERÍODO ATUAL - Vigência ( Maio de 2017 a abril de 2018)
Prêmio no valor de R$ 14.325,54 (quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), no caso de morte ou invalidez;
Assistência funeral de até R$ 3.000,00 (três mil reais), para o empregado, e dependentes do empregado (filhos e conjugue), bem como;
Cesta Básica no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais)durante o período de 03 meses, contados da data do evento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica assegurado aos empregados e a seus dependentes assistência odontológica com custeio integral pelos titulares do Plano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados despedidos sem justa causa, com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Comprovada a obtenção de novo emprego no curso do pré-aviso, o empregado fica dispensado, total ou parcialmente de seu cumprimento, ficando a FAPEX exonerada do pagamento dos dias não trabalhados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os Hospitais comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de pessoas com deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das atividades assim o permitirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os hospitais comprometem-se a contratar pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, através do cumprimento da Lei Federal de Cotas nº 8.213/91.
§ 1º - A FAPEX e os hospitais se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.
§ 2º - A FAPEX pagará curso de Libras obrigatório nas unidades em que possuam empregados com deficiência auditiva.
§ 3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores, constantes do caput da presente cláusula, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
As instituições receptoras da mão de obra fornecida pela FAPEX efetuarão o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos empregados a seu serviço, na hipótese de adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão de obra.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS – MULTA
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 h. (quarenta e oito) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
A FAPEX assegura aos seus empregados as seguintes estabilidades especiais provisórias:
I.Aos empregados que estejam a 12 (doze) meses da obtenção da aposentadoria em seus prazos máximos, excetuadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão, pelos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas-limite.
II. Às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença maternidade.
III. Aos egressos do INSS por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária.
IV. Aos egressos do INSS por motivo de doença não relacionadas ao trabalho por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno da licença previdenciária.
V. Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua liberação do referido Serviço, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado, devendo o empregado, para fazer jus a esse direito, proceder como prescrito no §1º do artigo 472 consolidado.
Parágrafo Único - É condição assecuratória da estabilidade prevista no item I a comunicação escrita pelo Empregado à FAPEX de que se encontra nessa situação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho não poderá exceder a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, a exceção do Hospital Ana Nery cuja jornada máxima permanecerá em 44 horas semanais de segunda a sexta feira.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haja execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior.
Parágrafo Único – Fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período de 01:00h (uma hora), e ficando limitada a flexibilização a uma hora antes ou uma hora após o horário normal pré-determinado para alimentação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas como justificadas, para efeito de abono, as faltas ao serviço, ocorridas pelos motivos e nas condições seguintes:
I.Tratamento médico e odontológico do próprio empregado ou acompanhamento médico de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, comprovados por atestados médicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do afastamento.
II. Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, por 2 (dois) dias consecutivos;
III. Casamento, 03 (três) dias consecutivos;
IV. Nascimento de filho, no decorrer dos primeiros 12 dias contados da data do nascimento, por 05 dias;
V. Doação voluntária de sangue por 1(um) dia, a cada 12 meses de trabalho efetivo e ininterrupto.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 X 36 HORAS
ESCALA - Uma vez observadas e adotadas as necessárias e pertinentes formalidades legais, os Empregados da FAPEX abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, concordam com a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, formando grupos de prestação de serviços conforme escala disponibilizada previamente ao empregado e fixada em local visível. A escala poderá ser alterada a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, sendo que as alterações serão igualmente disponibilizadas aos empregados e fixadas em local visível.
CARGA DE TRABALHO – A jornada de trabalho nos turnos, será de 12:00h (doze horas) diárias de trabalho por 36:00h (trinta e seis) horas de folga;
2.1 - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS - Nos turnos de revezamento, caso haja prestação de serviço em prorrogação de jornada, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga;
2.2 - TROCAS DE TURNO – Trocas de turnos podem ser feitas por iniciativa da FAPEX /Tomadora dos Serviços ou a pedido do Empregado interessado, sem que isso constitua alteração ou descumprimento deste Acordo, mediante comunicação por escrito pela parte interessada com antecedência de 48 horas, que deverá ficar arquivada no prontuário do respectivo Empregado, limitando-se a 3 (três) trocas mensais, por empregado.
§ 1º – Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subsequente, cabendo à empresa adotar providências relativas ao transporte e alimentação dos empregados;
§ 2º - Não serão consideradas como horas extras aquelas realizadas quando da "passagem de turno" (saída/entrada de turmas ocorridas às 07:00, e 19:00 horas), desde que não sejam extrapolados em 10 (dez) minutos antes da entrada, e 10 (dez) minutos após a saída, do trabalho em regime de turno.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de trabalho para os empregados especificados a seguir, mantidas as condições mais favoráveis já existentes:
Telefonistas, digitadores, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos e auxiliares de laboratórios e empregados em regime de escala de plantão - 06 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Médicos, radiologistas, técnicos e auxiliares de radiologia - 04 (quatro) horas diárias, 24 (vinte e quatro) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais.
Empregados Estudantes - A jornada de trabalho do empregado estudante é improrrogável, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
§ 1º - Os órgãos onde os empregados estão lotados poderão estabelecer regime de plantão e de revezamento, desde que respeitem a jornada mensal máxima e a legislação específica vigente.
§ 2º - Aos telefonistas e digitadores serão concedidos 10 (dez) minutos de descanso por cada 60 (sessenta) minutos trabalhados.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Ao empregado convocado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a empresa pagará, as horas correspondentes como horas extras, com adicional de 100% (cem) por cento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT 01(um) dia anual de folga, no mesmo dia do feriado destinado aos Servidores Públicos Federais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
I. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e dias de repouso semanal, ou dias úteis já compensados.
II. PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único – A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48:00 h. (quarenta e oito) horas antes da entrada do funcionário no pleno gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A FAPEX fornecerá aos empregados os equipamentos necessários ao desempenho dos serviços e à sua proteção, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes eventuais riscos, sendo obrigatório seu uso pelo empregado, na conformidade de cada unidade de saúde.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO E EPIS
Quando forem exigíveis uniformes e equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades laborativas, a FAPEX e os tomadores dos serviços garantirão o fornecimento, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Único – Os tomadores dos serviços assegurarão a limpeza do fardamento e a manutenção dos EPIs, sem custo para o empregado, desde que estes sejam de uso privativo e restrito nas unidades hospitalares.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNCIONAMENTO DAS CIPAS
A FAPEX e os Gestores dos Convênios comunicarão ao SINDPEC sobre a data das eleições da CIPA de cada local de trabalho, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
§ 1º – Os membros dasCIPAS terão acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
§ 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições previstas na NR-5.
§ 3º – A unidade hospitalar assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos respectivos comitês gestores.
§ 4º - As Unidades Hospitalares promoverão reunião anual local, convidando os representantes das CIPAs das Unidades e das empresas contratadas que nela atuam.
§ 5º – As unidades hospitalares se comprometem a proporcionar aos membros de CIPA, os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto cipistas, compatível com seus planos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL NA CIPA
A FAPEX e os hospitais concordam com a participação, nas reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo SINDPEC, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais se comprometem a manter, em articulação com as CIPA’s, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos uma vez ao ano, sobre as características insalubres de suas atividades, os riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo transcritas:
I. Admissionais: no ato da contratação;
II. Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
III. Demissionais: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
IV. Exame de Retorno ao Trabalho: No retorno do afastamento Previdenciário
§ 1º - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ 2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão do seu contrato de trabalho, quando for demissional.
§ 3º - O não comparecimento do Empregado para o exame periódico implicará em infração contratual, sujeita a punição pelo empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
A FAPEX fornecerá aos empregados que trabalham em condições de insalubridade ou periculosidade, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando requerido pelo trabalhador para averbação de tempo de serviço junto ao INSS, quando do requerimento da sua aposentadoria, ou quando da Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A FAPEX manterá e acompanhará o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando detectar, reduzir ou eliminar a exposição ás condições de Periculosidade e/ou Insalubridade em todas as unidades e instalações onde são prestados os serviços pelos empregados abrangidos por este Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENG. DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte a FAPEX, os Hospitais, as CIPAS e os Representantes Sindicais, com vistas a assistir os empregados, devendo ser organizado e administrado pelos Hospitais.
§ 1º - A constituição do SESMT de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - O SESMT será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes das CIPAS e pelos Representantes Sindicais de Base.
§ 3º - Os técnicos de segurança do trabalho e os engenheiros do trabalho serão empregados da FAPEX ou do Quadro efetivo dos Hospitais, desde que haja no quadro de pessoal profissional devidamente habilitado para exercer a função.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de trabalho ou de doença relacionada à atividade ocupacional, a FAPEX e os hospitais farão o acompanhamento do tratamento, e custearão aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Será assegurado ao empregado que esteja em gozo do beneficio previdenciário a partir do 16° (décimo sexto) dia até 90° (nonagésimo) dia de afastamento, a complementação do benefício pela FAPEX, caso este benefício previdenciário seja inferior à remuneração mensal que receberia se em atividade.
§ Primeiro: A complementação do benefício se limita ao valor da remuneração mensal, não podendo ultrapassar o valor do teto do benefício previdenciário.
§ Segundo – Aos empregados que forem considerados aptos pelo médico perito da Previdência Social para atividades laborais, mas que tenham sido considerados inaptos por médico credenciado pelo empregador, a FAPEX continuará pagando os salários até o julgamento do último recurso administrativo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, ocorrido no horário de trabalho ou em consequência deste, os tomadores dos serviços, anuentes e intervenientes deste Acordo Coletivo de Trabalho, se obrigam a assegurar ao empregado o atendimento médico de emergência, ou se necessário, a remoção para outra unidade de saúde especializada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais asseguram o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembleias dos Trabalhadores, desde que seja comunicada pelo Sindicato com antecedência de 72:00 h.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A FAPEX reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteada pelas seguintes condições:
Os Representantes serão eleitos pelos Empregados, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
Haverá 01 (um) representante para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical em cada local de trabalho;
A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato do representante sindical se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É assegurado o abono de faltas, limitadas a 15 (quinze) por ano, aos empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, desde que o número de empregados a se ausentarem, não ultrapasse a 5% (cinco por cento) dos que estejam efetivamente trabalhando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados eleitos para cargo de direção do SINDPEC serão liberados integralmente, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, para o exercício da condição de Dirigente Sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO E INFORMAÇÃO DE INTERESSE SINDICAL
É assegurado aos dirigentes do SINDPEC, acesso livre para realização das atividades sindicais aos locais e em horários previamente acordados com a direção dos hospitais, com antecedência mínima de 72:00h, bem como será mantido, em local visível e de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para a afixação pelo Sindicato de informes de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitado, o Empregador fornecerá ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
A FAPEX, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da assinatura deste Acordo, a ser efetivado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente Contribuição Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto a empresa em decorrência de operar os referidos descontos ou de não o operar em favor de outras entidades sindicais, e autoriza a empresa a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo segundo - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Terceiro - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores e os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
Parágrafo Quinto – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Parágrafo Sexto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A FAPEX efetuará o desconto no salário mensal das mensalidades devidas ao Sindicato pelos seus associados, mediante solicitação do SINDPEC, acompanhada de autorização de desconto firmada pelo empregado, obrigando-se a FAPEX a recolher, através de boleto bancário Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, oportunidade em que será fornecida ao Sindicato a relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto.
§ 1º - O desconto da mensalidade sindical sobre o 13º salário deverá ser objeto de autorização expressa e específica do empregado.
§ 2º - O descumprimento do acima estabelecido ensejará uma multa penal de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial para custeio da campanha salarial prevista neste ACT deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC, ou remetida via correio com aviso de recebimento, após a divulgação pelo sindicato à Categoria, sobre a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - A divulgação à categoria prevista no Caput desta Cláusula será efetuada no site do SINDPEC (www.sindpec.org.br ) e por e-mail em até 05 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo sendo que eventuais desautorizações passarão a valer a partir da data do protocolo, pelo SINDPEC, da carta de desautorização.
§ 2º - A FAPEX deixará de promover o desconto da Contribuição Especial estabelecida neste Acordo, apenas para os empregados que apresentarem a sua carta de oposição ou aviso de recebimento - AR, devidamente protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no período de 01 de maio de 2016 até 30 de abril de 2017 e de 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, à FAPEX - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão e a todos os seus empregados vinculados ao Convênio com a Universidade Federal da Bahia – UFBA, lotados no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, HOSPITAL ANA NERY, FACULDADE DE ODONTOLOGIA, FACULDADE DE FARMÁCIA, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, UNIDADES QUE COMPÕEM O COMPLEXO HOSPITALAR E DE SAÚDE DA UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO DO ACORDO
As cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda, serão revista na data base anual, junto com as demais cláusulas de natureza econômico-salarial. Ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ANUENTES E INTERVENIENTES
ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TEM A ANUÊNCIA E INTERVENIÊNCIA DOS SEGUINTES TOMADORES DOS SERVIÇOS DA FAPEX – FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSÃO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADO NA RUA AUGUSTO VIANA, S/N – CANELA, CEP 40.110-060, SALVADOR – BA; MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADO NA RUA DO LIMOEIRO, Nº. 137, NAZARÉ, CEP 40.055-154, SALVADOR - BA; HOSPITAL ANA NERY, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADO NA RUA SALDANHA MARINHO, S/N CAIXA D'ÁGUA, CEP 40.323-010, SALVADOR–BA; FACULDADE DE ODONTOLOGIA, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADA NA AV. ARAÚJO PINHO, 62, CANELA, SALVADOR-BA; FACULDADE DE FARMÁCIA, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADA NA RUA BARÃO DE JEREMOABO, 147, ONDINA, CEP - 40.170-115, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, CNPJ 14.645.162/0001-91,SITUADO NA AV. REITOR MIGUEL CALMON, S/N VALE DO CANELA, CEP – 40.110-100 SALVADOR- BA; SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP - 40.210-340, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, CNPJ 14.645.162/0001-91, SITUADO NA RUA PE FEIJÓ, 29, CANELA, CEP-40.110-170, SALVADOR-BA, UNIDADES QUE COMPÕEM O COMPLEXO HOSPITALAR E DE SAÚDE DA UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA, neste ato representado pelo seu Coordenador Geral Sr. ROBERTO JOSE MEYER NASCIMENTO, RG 01.085.903-99/SSP/BA, CPF 078.068.415-04.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENAL
Havendo descumprimento das partes da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará Multa de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais), por cada empregado prejudicado, sendo que para o empregado a multa será de 1% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo se o valor para a parte prejudicada.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANTONIO FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FAPEX / SINDPEC 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FAPEX / SINDPEC 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FAPEX / SINDPEC 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA -01
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA - 02
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA - 03
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA DE PRESENÇA - 04
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENÇA - 05
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA DE PRESENÇA - 06
Anexo (PDF)
ANEXO X - LISTA DE PRESENÇA - 07
Anexo (PDF)
ANEXO XI - LISTA DE PRESENÇA - 08
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.