SINDICATO EMPRESAS PROCESSAMENTO DADOS EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.799.445/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO LUIZ KORNELY;
E
SIND DOS EMPREG DE EMP DEPROC DE DADOS DO ESTADO DE S C, CNPJ n. 79.831.442/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO GARIGLIO BARRETO DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Empresas de Processamento de Dados, Tecnologia da Informação, Software e Serviços Técnicos de Informática , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas De Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista Do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Bocaina Do Sul/SC, Bom Jardim Da Serra/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço Do Norte/SC, Braço Do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Belo Do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari De Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu Do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal Do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Flor Do Sertão/SC, Formosa Do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Gaspar/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã Do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia Do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo De Torres/SC, Passos Maia/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta Do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio Das Antas/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Rio Dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristovão Do Sul/SC, São Domingos/SC, São João Batista/SC, São João Do Itaperiú/SC, São João Do Oeste/SC, São João Do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José Do Cedro/SC, São José Do Cerrito/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel Da Boa Vista/SC, São Miguel Do Oeste/SC, São Pedro De Alcântara/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbé Do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União Do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional, a partir da assinatura do presente instrumento, serão os seguintes,
a) Analistas de Sistemas
R$ 3.004,69
b) Funções que exijam formação universitária de graduação plena
R$ 2.797,47
c) Programadores e Instrutores
R$ 2.424,47
d) Supervisores, Operadores de Mainframe, Preparadores e Técnicos em Eletrônica, Manutenção e Contabilidade
R$ 2.124,00
e) Auxiliares Administrativos, Financeiros e de Escritórios e Assistentes de Apoio ao Usuário
R$ 1.346,93
f) Controladores de Mainframe, Digitadores e Telefonistas
R$ 1.346,93
g) Pessoal de Serviços Gerais e Contínuos
R$ 1.346,93
Parágrafo Único : Os empregados na condição de aprendiz, assim considerados aqueles enquadrados nas letras A, B e C desta cláusula, que tenham registro em carteira para a função a ser desempenhada, receberão 75% (setenta e cinco por cento) do salário acima fixado para a função, nos primeiros 360 (trezentos e sessenta) dias do contrato de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação do percentual de 3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) , a partir de 01 de agosto de 2018, calculados sobre os salários vigentes em agosto de 2017.
Parágrafo Primeiro : Ficam as empresas autorizadas a compensar do índice constante no caput desta cláusula, toda e qualquer antecipação salarial, praticada no período compreendido entre agosto de 2017 e julho de 2018, com exceção do percentual decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
Parágrafo Segundo : Para os empregados contratados após 01 de agosto de 2017 , o cálculo do reajuste será proporcional ao tempo trabalhado entre a admissão até 31 de julho de 2018 .
Parágrafo Terceiro : As diferenças dos reajustes previstos nesta cláusula deverão ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Quarto : Com o pagamento do reajuste salarial acima, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Processamento de Dados no Estado de Santa Catarina, plena e geral quitação dos períodos previstos (01/08/2017 a 31/07/2018), estando as partes de comum acordo, seguindo o princípio da livre negociação, previsto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Desde que expressamente autorizadas pelos empregados, as Empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, exemplificarmente a título de:
a) Auxílio educacional;
b) Compras no comércio em geral;
c) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas;
d) Convênios com farmácias;
e) Convênios médicos e odontológicos;
f) Seguro de acidentes pessoais;
g) Seguro de vida em grupo; e
h) Seguro Saúde.
Parágrafo Único: É assegurado ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela Empresa aos Empregados que realizarem trabalhos nos horários entre às 22h00min e às 05h00min, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único : A média do adicional noturno será também considerada para efeito de remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e gratificação de férias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
Atendidas as exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, as Empresas fornecerão vales refeição e/ou alimentação, cujos valores a partir da data de assinatura do presente instrumento, serão os seguintes:
Para Empregados que laboram em jornada diária de 04h00min, no valor unitário de R$ 9,33 (nove reais e trinta e três centavos) por dia de trabalho efetivo;
Para Empregados que laboram em jornada diária de 06h00min, no valor unitário de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete reais) por dia de trabalho efetivo;
Para Empregados que laboram em jornada diária de 08h00min, no valor unitário de R$ 18,13 (dezoito reais e treze centavos) por dia de trabalho efetivo.
Parágrafo Primeiro : Os vales serão entregues mensal ou quinzenalmente, a critério da Empresa, sem ônus para os empregados, para cada dia de efetivo trabalho no mês ou quinzena.
Parágrafo Segundo : As Empresas que já fornecem os vales ou venham a assim proceder em valor unitário superior aos constantes no caput desta cláusula, poderão deduzir do empregado o previsto no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador sobre a diferença a maior verificada.
Parágrafo Terceiro : Fica facultado às Empresas substituir o benefício instituído no caput desta cláusula, fornecendo alimentação a seus empregados, em suas próprias dependências ou através de convênios com terceiros.
Parágrafo Quarto : Em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a concessão do benefício não será considerada como salário indireto ou in natura para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Parágrafo Quinto : O previsto no caput desta cláusula tem aplicação restrita nos seus exatos termos, não sendo devidos vales através da aplicação de critérios/entendimentos de proporcionalidade de jornada diária ou semanal de trabalho ou regimes de prorrogação e compensação de jornada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As Empresas entregarão o vale transporte aos Empregados que dele necessitem para o deslocamento ao trabalho, mensal ou quinzenalmente, sempre até o último dia útil do mês ou, da quinzena anterior.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO EDUCAÇÃO
As Empresas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos Empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da Empresa.
Parágrafo Único : Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Empresa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura , não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA
As Empresas complementarão o auxílio-doença previdenciário no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, exclusivamente nos 3 (três) primeiros meses de afastamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Todos os empregados que laboram dentro de estabelecimentos bancários e que desenvolvem suas atividades relacionadas com o recebimento e pagamento em numerários terão os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste instrumento:
a) Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e cinco dias por semana, de segunda à sexta-feira, a partir de 01 de agosto de 2018;
b) Piso salarial de R$ 1.900,21 (um mil e novecentos reais e vinte um centavos), a partir da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único : As partes estabelecem que a vigência desta cláusula está adstrita ao prazo estabelecido pelo Ministério Público do Trabalho em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com empresas do setor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIDA PRE-APOSENTADORIA
O empregado em atividade ininterrupta na Empresa há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em quaisquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro : É condição para fazer jus a garantia prevista no caput desta cláusula, sob pena de decair do direito, que o empregado em até 30 (trinta) dias antes do início do prazo acima (12 meses da aposentadoria), comprove documentalmente perante a Empresa, sua condição de aposentado.
I) A partir da comprovação, inclusive, o empregado passará a usufruir da garantia prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo : A comprovação fora do prazo previsto no parágrafo primeiro (em até 30 dias), não dará qualquer direito ao empregado, nem mesmo proporcional ao tempo que faltar para a aposentadoria.
Parágrafo Terceiro : Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída, não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Empresa;
d) Pedido de demissão;
e) Transferência da Empresa para outra cidade ou estado.
Parágrafo Quarto : Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os digitadores, preparadores, operadores e controladores de mainframe, auxiliares de processamento de dados e telefonistas, será de 36 (trinta e seis) horas semanais e, para as demais funções, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observadas as determinações estabelecidas na NR 17.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Será facultado às empresas, estabelecer um intervalo inferior a 1 (uma) hora para descanso e refeição, não computado na jornada de trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, e desde que observados os requisitos da Portaria nº. 1095, de 19 de maio de 2010 e autorização do Ministério do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
As Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, respeitados os critérios estabelecidos pela Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, bastando, para tanto, uma simples comunicação ao sindicato laboral.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONOS DE ACOMPANHAMENTO
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, inciso II, parágrafo 1º, do ADCT, as ausências dos Empregados na hipótese de acompanhamento de filhos até 12 (doze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, cônjuge e pais, estes últimos, desde que com idade superior a 60 anos, em consultas médicas, mediante a apresentação de comprovante médico, relativamente à data e o tempo de permanência da respectiva consulta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTUDANTE EM VESTIBULAR
As Empresas abonarão as faltas de estudantes que apresentarem comprovante da prestação de exames vestibulares para ingresso em instituições de ensino superior, a partir das 18h00min do dia anterior ao início das referidas provas, cessando este benefício no último dia do exame, tendo de retornar ao trabalho a partir das 18h00min deste mesmo dia.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento); as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado ou feriado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇAS
As Empresas concederão:
a) 5 (cinco) dias úteis de licença casamento;
b) 5 (cinco) dias corridos por morte do cônjuge, familiar ascendente ou descendente de 1º grau;
c) 5 (cinco) dias úteis de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES PERIODICOS
As Empresas proporcionarão exames médicos conforme exigidos por Lei, gratuitos a todos os Empregados.
Parágrafo Único : As Empresas, após receberem do Sindicato da Categoria Profissional, estudos elaborados pelos órgãos públicos, informarão às entidades médicas com as quais mantém convênio, sobre doenças profissionais na área de informática.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
As Empresas reconhecerão para efeitos de abono, todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular, inclusive odontológicos. Os atestados deverão ser entregues no retorno do Empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata. Nas Empresas que possuam serviço médico/odontológico próprio, os atestados serão visados pelo médico/odontologista da Empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Mediante acordo de horário, em toda Empresa alcançada pela presente Convenção, será permitido o acesso de dirigente sindical nos locais em que seus empregados executam suas atividades, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria.
Parágrafo Único : Relativamente aos empregados terceirizados, será permitido o acesso a estes, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria, desde que precedido por acordo com a Empresa empregadora quanto ao horário e local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença remunerada a seus empregados que sejam dirigentes sindicais, membros da Diretoria Executiva, não afastados de suas funções na empresa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para estes participarem de reuniões, simpósios, congressos e conferências, representando o Sindicato profissional, devendo a empresa ser comunicada, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato da Categoria Profissional poderá fixar comunicados de interesse dos empregados nos quadros de aviso da Empresa, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e/ou difamações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
As Empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional, a relação mensal de todos os descontos efetivados em folha de pagamento, decorrentes de mensalidades, reversão salarial, imposto sindical e contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro : Os valores referentes ao imposto sindical deverão ser recolhidos em guias de recolhimento de imposto sindical - GRCSU , para a conta codificada nº. 005.000.89317-0.
Parágrafo Segundo : Os valores referentes às mensalidades e reversão salarial deverão ser depositados em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina, na conta corrente 407-0, operação 003, agência 1877, da Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas pertencentes ao Sindicato Patronal deverão recolher, bimestralmente, à entidade patronal, por unidades estabelecidas na jurisdição do SEPROSC (matriz e filiais), os seguintes valores, de acordo com o número de empregados:
a) Empresas com até 2 empregados....................................R$ 35,00
b) Empresas com 3 a 5 empregados....................................R$ 45,00
c) Empresas com 6 a 10 empregados..................................R$ 60,00
d) Empresas com 11 a 25 empregados................................R$ 90,00
e) Empresas com 26 a 50 empregados................................R$ 135,00
f) Empresas com 51 a 100 empregados..............................R$ 200,00
g) Empresas com 101 a 250 empregados............................R$ 275,00
h) Empresas com 251 a 400 empregados............................R$ 375,00
i) Empresas com 401 a 600 empregados............................R$ 487,50
j) Empresas com 601 a 800 empregados............................R$ 637,50
k) Empresas com 801 a 1.000 empregados.........................R$ 840,00
l) Empresas com 1.001 a 1.500 empregados......................R$ 1.125,00
m) Empresas com 1.501 a 2.000 empregados......................R$ 1.487,50
n) Empresas com acima de 2.000 empregados...................R$ 1.975,00
Parágrafo Único : A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Patronal, devendo ser feito o recolhimento através de guias por ele fornecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão de todos os seus empregados, até a folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo do direito de oposição, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de setembro de 2018, já reajustados, e depositarão, no prazo de 48h, da data do desconto, na conta 407-0, Operação 003, Agência 1877, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SANTA CATARINA – SINDPD/SC.
Parágrafo Primeiro : Os empregados que não concordarem com esse desconto poderão apresentar oposição dentro do período, improrrogável, de 30 (trinta) dias, a contar da data de registro do presente instrumento no MTE.
Parágrafo Segundo : A oposição poderá ser apresentada individual e pessoalmente na sede do SINDPD/SC, na Avenida Mauro Ramos, nº 80, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88020-300, ou na subsede de Blumenau, na Rua Sete de Setembro, nº 876, Edifício W. Rodacki, sala 101, Centro, Blumenau, SC, em dias úteis, de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h. Caberá ao empregado encaminhar cópia da carta e do protocolo ao responsável pelo RH do empregador, o qual se utilizará desta para não proceder o desconto da referida contribuição na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro : Caso a oposição seja por carta, ela deverá ser registrada, enviada através do Correio, com Aviso de Recebimento e com o assunto “OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, à Sede do SINDPD/SC, em Florianópolis, e somente será aceita caso seja postada dentro do prazo de oposição. Caberá ao empregado encaminhar cópia da carta e do protocolo ao responsável pelo RH do empregador, o qual se utilizará desta para não proceder o desconto da referida contribuição na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto : Excepcionalmente, nesta Convenção, a oposição também poderá ser feita por meio eletrônico, e deve ser enviada dentro do prazo de oposição até o horário limite, 23h59m, do prazo final de 30 (trinta) dias, adotando-se os seguintes critérios:
I. O empregado deverá enviar sua manifestação pela conta de e-mail pessoal;
II. A mensagem deverá ser endereçada ao endereço eletrônico oposicao@sindpd.org.br , com cópia ao setor responsável pelo RH do empregador, o qual se utilizará desta para não proceder o desconto da referida contribuição em folha de pagamento;
III. A mensagem deverá ter como assunto “OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, com os seguintes dados: nome completo e CPF do empregado, e nome completo e CNPJ do empregador;
IV. O texto padrão do e-mail deverá ter a seguinte redação: “Venho, respeitosamente, à presença desse Sindicato, manifestar minha OPOSIÇÃO ao desconto da Contribuição Assistencial estabelecida na Cláusula 23 da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2018/2019”.
Parágrafo Quinto : O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, que responderá perante as empresas por quaisquer ônus que essas venham a sofrer em decorrência desse ajuste, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e o Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Visando aprimorar as relações de trabalho, as partes comprometem-se a se reunir para discutir quaisquer questões coletivas de interesse da categoria, de natureza não econômica, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTOS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção, implicará numa multa de 10% (dez por cento) do menor piso da categoria profissional, por empregado e por infração, revertendo o valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Atendendo o que dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, as empresas poderão adotar o sistema aqui denominado Banco de Horas, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da Categoria Profissional, mediante o que segue:
Parágrafo Primeiro : Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Sindicato da Categoria Profissional e a comissão de empregados deverão ser notificados acerca da hora e local da realização de reunião para negociação e aprovação da proposta de banco de horas elaborada pela empresa. Juntamente com a notificação, deverão receber cópia do Acordo Coletivo de Trabalho.
I) Dessa reunião, participarão representantes da empresa, uma comissão de empregados eleita através de voto secreto e representantes do Sindicato da Categoria Profissional.
II) A reunião deverá ocorrer em horário e dia útil de trabalho.
III) O Sindicato da Categoria Profissional poderá solicitar outra data compreendida em um período de 5 (cinco) dias anteriores ou posteriores à data sugerida pela empresa.
Parágrafo Segundo : Caberá ao Sindicato da Categoria Profissional acusar o recebimento da notificação e da cópia do acordo proposto, devendo comparecer à reunião e dela participar, respeitando:
I) O número máximo de representantes de cada parte, que não poderá ser superior a 3 (três);
II) A impossibilidade de serem propostos ou discutidos quaisquer outros assuntos que não os consignados no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro : Aprovada a implantação pelas partes, esta será reduzida a termo ao final da reunião, na forma de Acordo Coletivo de Trabalho, a ser assinado, passando a viger por 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto : Fica acordado entre as partes, que a presente Cláusula será revista em reunião a ser realizada em 20 de fevereiro de 2019, na sede do SINDPDSC, a fim de adaptá-la à legislação vigente. Para tanto, os Sindicatos Patronais deverão manifestar essa intenção até 10 dias antes dessa data. O silêncio do Sindicato Laboral em relação à resposta, representará a substituição da redação desta cláusula pelo que segue: "Atendendo ao que dispõe o artigo 59, §2º, da CLT, e considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a adotar o sistema aqui denominado de "Banco de Horas", onde as horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano , a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de des horas diárias. § 1º: As horas trabalhadas em domingos e feriados, desde que esses dias sejam considerados de folga para os empregados, ficarão excluidas deste regime. § 2º: O saldo de horas em favor do empregado existente em 31.01.2019 será quitado até o dia 31.07.2019. Já o saldo de horas existentes em favor da empresa ficará para a próxima vigência da Convenção Coletiva. § 3º: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta Cláusula, deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão e de acordo com o adicional estabelecido na Cláusula "Horas Extras". Ao contrário, havendo pedido de demissão, as horas em débito por parte do empregado serão descontadas em rescisão do contrato".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
As Empresas incentivarão seus Empregados ao estudo, através de horários que permitam ao estudante chegar a tempo à aula, liberando-os meia hora antes do final do expediente normal. Os cursos deverão ter relação direta com a atividade-fim da Empresa ou com função desempenhada pelo Empregado. As horas ou frações liberadas são passíveis de compensação, a critério das Empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer qualquer função que manipule numerários junto a instituições bancárias, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o menor piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Mencionada gratificação é devida desde que este tenha assumido a quebra (diferenças), ficando ressalvado que as Empresas que não descontam, ou deixarem de descontar referida quebra (diferenças), não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação, a qual terá caráter indenizatório e não salarial, não gerando direito a reflexos.
Parágrafo Único : Sob pena de não poderem efetuar o desconto de eventuais diferenças, as Empresas que assim quiserem proceder, além da obrigatoriedade do pagamento da gratificação, deverão conceder anterior treinamento a estes empregados para o desempenho da função de caixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATA-BASE E VIGENCIA 2
Fica restabelecida a data-base da categoria profissional em primeiro de agosto, sendo que esta Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019.
Parágrafo Primeiro : Ficam validados até a data de assinatura do presente instrumento, todos os atos praticados por liberalidade das Empresas integrantes da categoria, que tiveram como base a Convenção Coletiva de Trabalho vigente até 31 de julho de 2018.
Parágrafo Segundo : Com exceção ao estabelecido nas cláusulas "REAJUSTE SALARIAL" "PISOS SALARIAIS" "DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS" "VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO" , não poderá ser exigido das Empresas, as quais se abstiveram em seguir a Convenção Coletiva de Trabalho - 2017/2018, vigente até 31 de julho de 2018, o cumprimento e/ou pagamento de quaisquer previsões nela então estabelecidas no período entre 01 de agosto à data da assinatura da presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS PARA ATUALIZAÇÃO E FORMAÇÃO
A empresa reembolsará os empregados que participarem de congressos ou eventos similares na área de Tecnologia da Informação, sugeridos por estes, desde que agregue valor ao negócio e tenha aprovação prévia da empresa. Entretanto, caso a empresa não aprove o reembolso das despesas, autorizará até 5 (cinco) dias úteis durante a vigência da presente Convenção Coletiva para o empregado participar desses eventos ligados à formação tecnológica, descontados do banco de horas, mediante a apresentação de documentação que comprove a participação do empregado no evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
É de responsabilidade das partes e das empresas dar publicidade à presente Convenção Coletiva de Trabalho e nenhuma iniciativa nesse sentido, por qualquer meio ou forma, poderá ser caracterizada como uma atitude antissindical.
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JOAO LUIZ KORNELY
Presidente
SINDICATO EMPRESAS PROCESSAMENTO DADOS EST STA CATARINA
RONALDO GARIGLIO BARRETO DE ANDRADE
Presidente
SIND DOS EMPREG DE EMP DEPROC DE DADOS DO ESTADO DE S C
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.