SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DE GOIAS - SIESE - GO, CNPJ n. 09.583.168/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO MONTEIRO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SISTEMA ELETRONICOS DE SEGURANCA NO ESTADO DE GOIAS - GO, CNPJ n. 23.414.639/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EMMANUEL GOMES DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Com. Est. Goiás, em Empresas de Ramo de Sistema Eletrônicos de Segurança , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2024, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, conforme demonstrado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro – Dispêndio de 18,306% (dezoito vírgula trezentos e seis por cento) sobre o valor dos salários anteriores, representado por 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento) de reajuste dos salários normativos, cujo valor do piso passa para R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais); e 14,286% (quatorze vírgula duzentos e oitenta e seis por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação, previsto na Cláusula Sétima, com reajuste de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), passando de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais para R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Segundo - Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais para as funções e nos valores seguintes:
Descrição
CBO
Salário até 31/12/2023
Salário a partir de 01/01/2024
a)
Pessoal de portaria, recepção, limpeza, copa, contínuo e assemelhado
5134-25
R$ 1.320,00
R$ 1.412,00
b)
Promotor/consultor de vendas/consultor de segurança
5211-15
R$ 1.320,00
R$ 1.412,00
c)
Auxiliar Administrativo(a)
4110-05
R$ 1.320,00
R$ 1.412,00
d)
Gerente Administrativo e Financeiro
1421-05
R$ 1.617,29
R$ 1.682,31
e)
Monitor de sistemas eletrônicos de segurança interno (Monitor interno de alarmes)
9513-15
R$ 1.396,27
R$ 1.452,40
f)
Instalador de Sistemas eletroeletrônicos de segurança (Instalador de alarme, instalador de alarmes residenciais, Montador de sistemas eletroeletrônicos de segurança)
9513-05
R$ 1.396,27
R$ 1.452,40
g)
Monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo (Agente de vistoria de alarmes, Monitor externo de alarmes, vistoriador de alarmes)
9513-20
R$ 1.396,27
R$ 1.452,40
Parágrafo Terceiro - Serão compensados todas as antecipações salariais, os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade, término de experiência, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto - Em decorrência dos pisos salariais e outras concessões estabelecidas nesta Convenção Coletiva, ficam integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais até dezembro/2023.
Parágrafo Quinto - Os pisos salariais acima especificados, refere-se à contraprestação mínima aquele que as jornadas de trabalho de forma integral, ficando assegurado o pagamento mensal.
Parágrafo Sexto – A todos os empregados que percebem acima de R$ 1.682,31 fica assegurada a livre negociação.
Parágrafo Sétimo – Para os empregados que recebem salário misto, parte fixa e variável, o aumento de 4,02% (quuatro vírgula zero dois por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa, compensando-se todos os reajustes, abonos, antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos nos meses de junho/24 e julho/24.
Parágrafo Oitavo - Na ocorrência da perda de contrato comprovado, as empresas ficarão isentas do pagamento do trintídio que antecede a data base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
Parágrafo Nono –As diferenças do reajuste salarial e demais reflexos e auxílio alimentação, referente aos meses de janeiro/24, fevereiro/24, março/24, abril/24 e maio/24 serão pagos no meses de junho/2024, e julho/24, podendo ser quitadas na forma prevista na Cláusula Sétima – Auxílio alimentação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerite, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contracheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico.
Parágrafo Primeiro - Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária.
Parágrafo Terceiro - Desde que devidamente autorizado pelo empregado, poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos, prestação de empréstimos, multas de trânsito a que o empregado der causa, e o que mais for acordado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, deverá ser destacado em separado na folha de pagamento e no holerite, o qual será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50% .
Parágrafo Único - As empresas deverão proceder o destaque em separado na folha de pagamento do DSR relativo às horas extras no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do total apurado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01º de janeiro de 2024, será concedido reajuste no auxílio alimentação, que passará de R$ 14,00 (quatorze reais) para R$ 16,00 (dezesseis reais) e será devido por dia efetivamente trabalhado cuja jornada seja acima de 06h (seis horas), limitado a 22 (vinte e dois) dias no mês. Os descontos relativos às faltas e outros dias não trabalhados, inclusive licenças não remuneradas por qualquer natureza, se dará de forma proporcional à jornada mensal a que o trabalhador estiver inserido.
Parágrafo Primeiro – A forma de pagamento do auxílio alimentação, será em tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou em cartão magnético, ou a refeição propriamente dita.
Parágrafo Segundo – As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 8% (oito por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Terceiro - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação, diárias para viagem, ou qualquer ajuda de custo ainda que habitual, em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A empresa poderá optar pelo adimplemento do Auxílio alimentação no dia do pagamento do salário do mês anterior ou até no dia 20 (vinte) do mês em curso.
Parágrafo Quinto - As empresas que já estejam praticando o benefício de que trata a presente cláusula em valores superiores ao que se estabelece neste instrumento, permanecerão inalterados.
Parágrafo Sexto – Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) Os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos, incluídos a parte fixa e a variável, ressalvadas as situações já existentes;
b) Os empregados que trabalham em horário corrido de expediente único, jornada reduzida de até 6 (seis) horas extras.
Parágrafo Sétimo - O Auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentares.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos empregados 2 (dois) Vales-Transportes por dia trabalhado, a título de vale transporte, observadas as condições seguintes:
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá optar por entregar o vale transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado os vales transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 2 por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - Os Vales-Transportes mencionados nesta cláusula ficam limitados em número de 52 (cinquenta e dois) passes de ônibus mensais;
Parágrafo Terceiro - O Vale-Transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salários básicos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Quarto - As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelas entidades laborais e patronais, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que, pago em espécie será como reembolso de parte das despesas decorrente de deslocamento do empregado em razão do serviço conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura”;
Parágrafo Quinto - Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Sexto - No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas concederão plano de saúde para seus empregados associados ao sindicato laboral nos moldes aos Planos de Saúde Médico firmado entre o SINTESEG e operadora HAPVIDA, observadas as obrigações estipuladas na presente cláusula, e mediante livre adesão dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Por ser um benefício conquistado pelo sindicato laboral, cuja responsabilidade de adimplemento contratual recai inteiramente sobre ele, esta cláusula só se aplicará aos trabalhadores que forem associados à entidade.
Parágrafo Segundo - A adesão ao Plano de Saúde e/ou Plano odontológico é facultativa mediante prévia e expressa adesão e autorização de desconto, sendo que o empregado que aderir aos planos, deverá custear 100% (cem por cento) de sua mensalidade, que será descontado de forma mensal, com limite máximo de 9% (nove por cento) da remuneração do empregado, descontado mensalmente.
Parágrafo Terceiro - O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto - Havendo interesse do empregado associado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de até 9% (nove por cento) da remuneração do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, por cada inclusão efetivada.
Parágrafo Quinto -O empregado quando se encontrar afastado do trabalho sob qualquer motivo, deverá pagar sua mensalidade diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Parágrafo Sexto - Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o valor estipulado do referido plano, pagando-o diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Parágrafo Sétimo - A autorização do empregado associado para o desconto em folha de pagamento referente a mensalidade se dará de forma prévia e expressa mediante o preenchimento da ficha de adesão perante a empresa empregadora a qual fica obrigada a efetuar o desconto nos limites constantes no caput dessa cláusula.
Parágrafo Oitavo - As empresas enviarão ao SINTESEG a lista dos empregados associados aderentes ao plano de saúde e odontológico, bem como os seus dependentes, até o dia cinco de cada mês. De outro lado, o SINTESEG fará os boletos de pagamento até dia dez de cada mês.
Parágrafo Nono - As empresas farão os repasses ao SINTESEG dos valores descontados dos empregados associados até o dia 15 de cada mês, sendo que o atraso do repasse, por qualquer motivo que seja, ensejará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido por seus empregados aderentes ao plano de saúde. Além de se configurar apropriação indébita dos valores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão obrigatoriamente Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funeral e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos mesmos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Goiás – SIESE-GO, emitida pela seguradora Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. ou por outra que vier a substituí-la a critério do SIESE-GO, especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas e viabilizar a fiscalização pelas entidades Patronal e Profissional.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que optarem por outra seguradora que não a Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. , deverão preservar e garantir todos os benefícios estipulados nesta cláusula, podendo deduzir dos capitais segurados os deste obrigatório.
Parágrafo Primeiro - Para o pagamento do seguro ora estipulado, as empresas poderão descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 2,00 (dois reais) do empregado, que será repassado a Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeada integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a seguradora.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral ou Auxílio Funeral, e auxílio alimentação no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SIESE-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos os casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte por Qualquer Causa – 100% (GBMQC): a indenização será do múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado (a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
4.1.1 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – 200% (IPA): a indenização será do múltiplo de 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do empregado (a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
4.1.2 – Se a Invalidez for Parcial , a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
4.1.3 – Assistência ou Auxílio Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
4.1.4 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas (0800 730 0011) , um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado (a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado (o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro).
4.1.5 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsado a título de auxílio funeral na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
5.1. - Auxílio Alimentação: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada , aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
5.1.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
5.1.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
5.1.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
5.1.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Companhia de Seguros Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. , para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Oitavo - Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados as entidades laborais e patronais, às empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
8.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SIESE-GO , ou enviar as entidades laboral e patronal, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral ou auxílio funeral e auxílio alimentação.
8.2. - A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos, a presente cláusula, na contratação do seguro, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base de cada empregado seu, a título de danos materiais por cada mês que o seguro não der a devida cobertura conforme ora convencionado, que será distribuído:
a) Da multa de 5% sobre o salário base de cada empregado, de que trata o caput, 60% dela será devida para o respectivo empregado, pago junto com o salário do mês do descumprimento da obrigação e;
b) 40% dela será devida ao sindicato obreiro que utilizará o valor arrecadado na fiscalização, defesa e acompanhamento das obrigações compulsórias a favor de seus representados, estabelecidos nesta convenção, a serem pagos até 15 (quinze) dias após o mês do descumprimento da obrigação, através de boleto encaminhado pela federação obreiro.
Parágrafo Nono - Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo Décimo - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Primeiro - O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula ensejará ação de cumprimento por qualquer das entidades laborais e patronais, ficando estipulada uma multa de R$ 1.690,00 (hum mil seiscentos e noventa reais) que a cada período de até 12 (doze) meses, a empresa deixar de contemplar com todos benefícios constantes desta cláusula, estabelecido em apólice, na forma prevista no caput desta cláusula, caso não faça a opção pela apólice da Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.. A multa ora convencionada, será paga a entidade Laboral convenente, após uma única notificação extrajudicial, até 10 (dez) dias do recebimento desta pela empresa. Não havendo o adimplemento na data aprazada, o a entidade laboral representativa procederá, compulsoriamente, a cobrança via judicial.
Parágrafo Décimo Segundo - A entidade laboral se compromete à aplicar a totalidade dos recursos oriundos do estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente no resgate da responsabilidade social, visando a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores, bem como, em ações que visem a garantia do cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, de tudo o que se convenciona nesta avença.
Parágrafo Décimo Terceiro - Nos casos de acidente de trabalho com empregado da categoria, será aplicado exclusivamente a responsabilidade subjetiva à empresa, nos termos do art. 7º, XXVII da CF/88.
Parágrafo Décimo Quarto - Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro prevista na presente cláusula desta CCT, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de disponibilização pelo empregador de benefícios/auxílios a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT, por meio da contribuição social mensal de R$ 9,00 (nove reais) por trabalhador, sendo vedado qualquer desconto no salário do empregado, conforme tabela abaixo:
KIT BEBÊ
Um kit(*) por recém-nascido composto de: Fraldas, Lenço umedecido, pomada de prevenção de assadura, chuquinha e sabonete líquido.
*Os produtos que compõem o kit poderão ser substituídos por outro sem aviso prévio e sem prejuízo para o empregado.
R$ 150,00
FARMÁCIA
Descontos em redes credenciadas.
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NATALIDADE
Beneficiar a família do recém-nascido para contribuir com as despesas.
R$ 500,00
ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
Cesta alimentícia; podendo ser solicitada 01 (uma) única vez, quando o trabalhador ou o cônjuge estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias por motivo de doença.
R$ 150,00
Parágrafo Único –Os Auxílios disponibilizados pelo empregador não possuem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Fica pactuado pelas partes, a obrigatoriedade da homologação das rescisões de Contrato de Trabalho na entidade laboral convenente e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho, pagando pela prestação de serviço R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por rescisão.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas da obrigatoriedade pecuniária, homologatória e de comparecimento na sede da entidade laboral, conforme disposto no caput, as empresas que apresentarem a entidade laboral convenente Certidão de Regularidade, consoante Cláusula Trigésima Quarta desta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por Justa Causa, à empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento na cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017; e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; o percentual de cotas se dará sobre a base administrativa da empresa e ainda serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato, no qual ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Parágrafo Único - Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput desta cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para a pessoa com deficiência habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal, será o DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
Ao empregado demitido ou demissionário, a empresa fará o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até no máximo dez dias contados a partir do término do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerando a tipicidade da atividade de segurança eletrônica e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, e, desde que a empresa sucedida não tenha aonde alocar os empregados daquele posto de serviço específico onde houve a licitação ou rescisão do contrato poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deverá ser observado os termos da Lei 12.506/2011. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração. A utilização ou não desta cláusula, é faculdade da empresa sucedida.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT, devendo neste caso ser observado a obrigação do recolhimento da respectiva contribuição social.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
O empregado que receber alta médica do INSS, fica obrigado a se apresentar na empresa no dia útil imediatamente subsequente, para a realização de exame de retorno, sob pena de ter o período de inércia configurado como injustificada, estando sujeito a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço e/ou idade, aos empregados com contrato de trabalho de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, fica garantido à empresa solicitar que o trabalhador apresente em até 30 dias, comprovante do tempo de serviço, por extrato emitido pelo INSS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIAS DE VESTIBULAR
Os empregados que se submeterem a exames de vestibular e prova de Enem em instituições de ensino superior, para ingresso no ensino de TerceiroGrau,terãoabonadososdiasdosexames,desdequefeitacomunicaçãoàempresacomantecedênciadenomínimotrês dias útil e comprovada sua participação nos exames, posteriormente, até a data do fechamento da sua folha depontoou equivalente;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as entidades através do SIESE-GO, e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO AO ESTUDO
Oempregadoqueparticipardocursodecurtaduração(treinamento/aperfeiçoamento)emédio-longaduração(graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justacausa, dentro de 01 (um) ano, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 02 (dois) anos dos cursos demédio-longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas de forma espontânea com ocusteiodocurso,incluindo-seasrelativasatransporte,hospedagemeoutraspertinentes,limitadoa50%(cinquentapor cento)das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
Parágrafo Primeiro - Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, implica no pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Segundo - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% (vinte por cento) para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h. A prorrogação da jornada de trabalho após as 05:00h do dia seguinte não implicará na obrigação de pagamento do adicional noturno correspondente ao período excedente conforme definição prevista no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT.
Parágrafo Quarto - Ficam autorizadas as empresas a jornada de 12 x 36h nos ambientes insalubres, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, por não se tratar de sobrejornada.
Parágrafo Quinto - Os empregados que trabalham na escala 12 x 36h noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas.
Parágrafo Sexto - Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais e 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Sétimo - No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, inclusive do repouso semanal remunerado, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.
Parágrafo Oitavo - Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36h, convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, já que a atividade de segurança eletrônica constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecido nesta convenção, a fim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço. Fica a liberalidade do empregado, aceitar ou não aceitar labor na continuidade da jornada, não havendo punição em caso de recusa.
Parágrafo Nono - As empresas poderão acordar com seus funcionários a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, domingos e feriados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Décimo - Extensão Eventual de Jornada - Entende-se por Extensão, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao empregado que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do empregado com o qual faria revezamento. Na hipótese de realização de extensão, além do pagamento de horas extras 50%, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o empregado. Não sendo devido o vale-transporte, fato este que não descaracteriza a presente jornada.
Nos casos em que o empregado não estiver no posto de serviço, será devido além do pagamento de horas extras 50%, o fornecimento do respectivo vale-transporte, além de Ticket Refeição ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Décimo Primeiro - Ante ao regime especial da jornada 12 x 36h, o início das férias do empregado não poderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO
A concessão ou indenização do intervalo para repouso/alimentação concedida aos empregados que laboram em escala 12x36h, independente da extensão e do valor, não desnatura e nem descaracteriza tal jornada, prevista na Cláusula Vigésima Segunda desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro – Considerando a peculiaridade do serviço de segurança eletrônica, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, tal intervalo em hipótese alguma, será computado na duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para cálculo das horas extras.
Parágrafo Segundo - Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória. O período não gozado será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE PONTOS
As empresas poderão fazer o fechamento do controle de frequência entre os dias 15 (quinze) do mês corrente e 16 (dezesseis) do mês subsequente.
Parágrafo Único – O controle de registro de pontos poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE CELULAR, TABLET E SIMILARES NO EXPEDIENTE DE TRABALHO
Diante da natureza e da peculiaridade do serviço de segurança eletrônica que requer extrema atenção do profissional, para manutenção da sua integridade física e segurança dos demais, as entidades laborais e as empresas poderão orientar seus colaboradores o perigo de se utilizar o aparelho celular, smartphone, tablete e similares no expediente de trabalho, e que seu uso deverá ser restrito para cumprir os procedimentos operacionais da empresa ou do tomador de serviço.
Parágrafo Único - Para informação aos empregados quanto a disposição supramencionada, as empresas poderão utilizar-se da adequação ao Regulamento Interno, com a fixação do mesmo em local visível, fazer constar em cláusula do contrato de trabalho individual, ou ainda através de comunicado individual assinado pelos empregados, respeitados os regulamentos internos já existentes.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro - A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição;
Parágrafo Segundo - O uniforme será fornecido mediante cautela e com cópia para o empregado. Ao se desligar da empresa o funcionário devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar podendo ser compensado tal valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado.
Parágrafo Terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Parágrafo Quarto - Por não fazer uso regularmente do uniforme por decorrência de sua jornada de trabalho, esta cláusula não se aplica ao empregado contratado sob o regime do artigo 443 Parágrafo Terceiro da Lei 13.467/2017, este empregado terá direito a uso do uniforme apenas no momento do trabalho, devendo ser devolvido limpo no término deste.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos, obedecendo à triagem dos serviços médicos próprios da empresa ou conveniados, bem como os despachos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos, sendo que os atestados apresentados após o fechamento da folha de pagamento, estes serão incluídos na folha do mês subsequente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO ENTE SINDICAL DOS TRABALHADORES
Conforme restou aprovado em assembleia geral extraordinária do sindicato laboral, as empresas deverão descontar de cada trabalhador pertencente à categoria, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal, como recolhimento de contribuição Negocial, a ser revertido para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SISTEMA ELETRONICOS DE SEGURANCA NO ESTADO DE GOIAS, correspondente a Base Territorial.
Parágrafo Primeiro – Os descontos da referida contribuição Negocial previstos no “caput” dessa cláusula se darão no mês de julho, devendo ser repassado até o dia 11 do mês de agosto.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores terão o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de homologação deste instrumento, para a apresentação de manifestação de oposição à contribuição assistencial dos empregados, de forma individual e por escrito, pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato, contendo nome do empregado, número de CPF, nome da empresa e CNPJ, sob pena de preclusão. A referida oposição será repassada às empresas com a assinatura do representante do sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro – Ficam as empresas obrigadas a fornecerem ao sindicato laboral, até o dia 10 de julho de cada ano, o rol de empregados que prestam serviço na base territorial do SINTESEG, bem como a apresentação de documentos comprobatórios, tais como CAGED, RAIS, eSocial e GEFIP, ou outro que quantifique inequivocamente, sob pena de multa prevista na cláusula trigésima sétima desta CCT.
Parágrafo Quarto - O repasse de cada desconto para o Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas De Sistema Eletronicos De Seguranca No Estado De Goias (SINTESEG) será feito via deposito bancário, na seguinte conta: Caixa Econômica Federal, operação 003, Agência 0012, Conta 006647-8 ou via Pix, chave CNPJ 23.414.639/0001-19.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do sindicato, sindicalizadas ou não.
Desta forma, conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de ramo de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos instalações, manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletro eletrônicos ou por qualquer outro sistema inteligente de monitoramento ou rastreamento, não abrangidos pela Lei 7.102/83, com abrangência territorial em todo o Estado de Goiás, que operam ou vierem a operar no Estado de Goiás, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SIESE-GOIÁS – Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a o valor fixo anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago em parcela única, com vencimento em 10/11/2024.
Parágrafo Primeiro – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
Parágrafo Segundo – As empresas sindicalizadas/filiadas ao Sindicato Patronal, adimplentes, ficarão isentas do recolhimento desta contribuição anual.
Parágrafo Terceiro – Assim que o instrumento coletivo do trabalho for homologado no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal.
Parágrafo Quarto – A manifestação de oposição deverá ser feita de forma expressa, anexando o contrato social e protocolado na sede/escritório da entidade sindical à Av. 136, nº 1084 - Setor Marista, Goiânia - GO, CEP: 74.180-040, podendo também, para as empresas situadas fora da região metropolitana desta capital, ser enviada através do e-mail: siese@siese-go.org.br .
Parágrafo Quinto - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, inclusão nos órgãos de proteção de crédito (SERASA/SPC, etc), para viabilizar o recebimento da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os Convenentes declaram que na negociação coletiva ora formalizada, houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO SINDICATO / EMPRESAS / EMPREGADOS
As empresas disponibilizarão em suas sedes, espaço destinado à comunicação por meio de comunicados, convocações e assuntos correlatos do sindicato para os empregados. Tais documentos e/ou materiais, não poderão, de maneira alguma, ter qualquer conotação ou viés político partidário, ou ainda, conteúdo que fira o decoro, ética e ou urbanidade na relação entre sindicato / empresas / empregados.
Parágrafo Primeiro – Os informativos, comunicados, comunicações, convocações e/ou qualquer outro material disponibilizado pelo sindicato, deverão permanecer afixados nestes locais, visíveis à todos os empregados da empresa, por um prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo – Sempre que houver necessidade, o sindicato, por meio de seus dirigentes, poderá solicitar às empresas, espaço destinado à visita, a qual dependerá de anuência da empresa para sua ocorrência, respeitando sempre, questões legais, principalmente no que se refere à segurança e sigilo de informações referentes aos clientes internos e externos.
Parágrafo Terceiro – A faculdade disposta no parágrafo anterior, não pode em nenhuma hipótese ser confundida com obrigatoriedade, devendo ser exercida, sempre, em comum acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para obterem benefícios previstos nesta CCT e para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal – SIESE-GO, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, que será emitida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o pedido formal da empresa interessada. E havendo pendências legais, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços/contratante, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor de cada certidão estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro - Para fins de emissão da Certidão de Regularidade Trabalhista de que trata a presente cláusula, as empresas deverão estar em situação de regularidade para com a entidade patronal convenente, com as seguintes obrigações:
a) Cumprimento integral desta Convenção e das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciárias;
b) Comprovante do pagamento e da Apólice do Seguro de Vida atualizado, na forma da Cláusula Décima;
c ) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Dívida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT, e GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente.
Parágrafo Quarto - A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes e o próprio sindicato, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas, e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima Terceira desta CCT, e deverão requisitar a assistência do Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EFEITOS E GARANTIAS
Fica sem efeito a vigência da CCT-MTE nº GO000870/2022 registrada em 13/12/2022 sob o Processo nº 10162.106663/2022-51 (05/12/2022) que se encerra em 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único - Em 1º de janeiro de 2025, serão negociados os pisos salariais e o auxílio alimentação, disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR INFRAÇÃO
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, por ocorrência, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada e ao sindicato profissional, na proporção de 50% à parteprejudicada e 50% a entidade profissional correspondente.
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SERGIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DE GOIAS - SIESE - GO
EMMANUEL GOMES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SISTEMA ELETRONICOS DE SEGURANCA NO ESTADO DE GOIAS - GO
ANEXOS
ANEXO I - CCT ASSINADA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA SIESE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.