SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.338.738/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERICO MATOS DE LUNA;
SINDICATO DA IND DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO EST PE, CNPJ n. 11.006.640/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
ANEXO III - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que celebram, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PERNAMBUCO - "SINDITRIGO", inscrito no CNPJ sob o nº 11.338.738/0001-80, neste ato representado pelo seu presidente o Sr. ALBÉRICO MATOS DE LUNA, brasileiro, casado, industriario, portador do RG de nº 21.941.787 SSP-PE e CPF sob o nº 332.866.204-91, e do outro o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - "SINDIPÃO", inscrito no CNPJ sob o nº 11.006.640/0001-25, neste ato representado pelo Sr. PAULO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, industrial da panificação, portador do RG de nº 2 779 153 SSP/PE e CPF sob o nº 497.232.194 - 68, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA : DOS CONVENENTES:Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PERNAMBUCO - SINDTRIGO, entidade sindical de grau inferior, com endereço na Rua São João, nº 367, 1º andar, sala A, Bairro de São José, Recife ? Pernambuco, e inscrição no CNPJ sob o nº 11.338.738/0001-80, neste ato representado pelo Diretor-Presidente Sr. ALBÉRICO MATOS DE LUNA, brasileiro, casado, industriário, inscrito no RG de nº 1.941.787 SSP-PE e CPF sob o nº 332.866.204-91, e de outro lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDIPÃO, entidade sindical de grau inferior, com endereço na Travessa Marques do Herval, Nº 167 – Edf. Príncipe Nassau – 6º Andar – Sala 604 – São José – Recife / PE CEP 50020-030, neste ato representado pelo Diretor-Presidente Sr. Sr. PAULO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, industrial da panificação, portador do RG de nº 2 779 153 SSP/PE e CPF sob o nº 497.232.194 - 68, mediante autorização concedida por deliberação das respectivas Assembléias Gerais, realizadas na forma estabelecida no art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁSULA SEGUNDA : DO OBJETIVO:
O objetivo da presente contratação coletiva é a instituição de uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, visando a solução dos conflitos individuais de trabalho que porventura venham a ocorrer entre os empregadores e seus empregados beneficiários, no âmbito das bases sindicais dos Sindicatos Convenentes, nos termos do artigo 625-C da CLT, ficando assente que configurará "comissão instituída no âmbito dos sindicatos", independente dos locais onde venham a ser desenvolvidos os seus trabalhos , conforme anexo III
CLÁSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS:
Os beneficiários da presente Convenção Coletiva do Trabalho são; de um lado os empregadores representados pelo SINDIPÃO ao mitigar os seus atuais custos processuais, e do outro lado os empregados representados pelo SINDTRIGO-PE, na medida que fortalece a sua atuação sindical, uma vez que, poderão ter seus conflitos trabalhistas solucionados com mais rapidez e com menor custo, aplicando-se às relações de trabalho no âmbito da base sindical dos sindicatos convenentes.
CLÁSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO:
A comissão será composta de 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três) representantes dos trabalhadores beneficiários, indicados pelo SINDTRIGO-PE e 03 (três) representantes dos empregadores beneficiários, indicados pelo SINDIPÃO, com igual número de suplentes, com mandatos coincidentes com o prazo de vigência desta Norma Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A Comissão terá AGENOR MARTINIANO DA SILVA como presidente (SINDTRIGO ) e como vice-presidente (SINDIPÃO) os quais serão respectivamente e somente poderá ser instalada e atuar com composição paritária, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado sem a observância rigorosa desta regra.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os representantes dos Sindicatos Convenentes serão sempre dirigentes, delegados, ou na ausência destes por profissionais especializados em Direito do Trabalho indicados pelos respectivos Sindicatos, com credenciais arquivadas junto à secretaria da Comissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os nomes dos representantes da Comissão são:
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES BENEFICIÁRIOS (TITULARES):
MARIA TAMANA MONTEIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES BENEFICIÁRIOS (SUPLENTES):
MARIA JOSÉ DE SOUZA
REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES BENEFICIÁRIOS (TITULARES):
PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
JOÃO GALDINO DA SILVA
REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES BENEFICIÁRIOS (SUPLENTES):
EDMUNDO JOSÉ A P DE MELO
JOÃO MACHADO
SECRETÁRIO DA COMISSÃO:
ESTEVÃO COSTA BRAZ
PARÁGRAFO QUARTO : Fica facultado aos SINDICATOS CONVENENTES a substituição dos respectivos representantes, devendo para tanto avisar a outra parte acordante com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, observando o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO : Após a escolha dos nomes dos componentes da Comissão titulares e suplentes e até o início efetivo de suas atividades, as partes administrarão em conjunto ou separadamente, instruções especificas sobre as regras da conciliação prévia.
CLÁSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO:
A Comissão se reunirá ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez na semana, em audiência de solução dos conflitos, no horário das 14:00 às 17:20 horas, em dias certos na Travessa Marques do Herval, Nº 167 – Edf. Príncipe Nassau – 6º Andar – Sala 604 – São José – Recife / PE CEP 50020-030, local esse doravante designado de sede da Comissão, providenciado pelas partes convenentes, envidando esforços para vencer toda a pauta prevista para os referidos dias, sendo imprescindível pelo menos, a presença de um representante de cada uma das partes convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada sessão terá a duração de 20 (vinte) minutos, com pauta de 10 (dez) audiências por dia. Em casos excepcionais poderá a pauta ser acrescidas de no máximo de 02 (duas) audiências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de oferecimento de reclamações a comissão funcionará diariamente no horário das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 14:00 horas ás 18:00 horas na Rua da Palma, 355 - 1º Andar -Salas 03 e 04 - bairro de Santo Antonio - Recife - PE. As reclamações só poderão ser por escrito, sendo certo que nessa oportunidade será designado data, hora e local da audiência, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o número de reclamações não permita o atendimento em audiência de tentativa de conciliação no prazo de 10 (dez) dias, será designada pauta extra em outros dias da semana.
PARÁGRAFO QUARTO - Os dias, horários e local previsto para o recebimento das reclamações e para a realização das audiências constarão de comunicados, a serem mantidos pela Comissão, e nos quadros de aviso dos SINDICATOS CONVENENTES.
PARÁGRAFO QUINTO - Sempre que chegar a Comissão um conflito individual de trabalho especifico, os membros da Comissão deverão indagar do reclamante se existem outros títulos a serem reclamados, esclarecendo ao mesmo quais os títulos possíveis, inserindo no termo de reclamação aqueles que vierem a ser apontados como violados e consignado que mesmo esclarecido do teor, o reclamante declarou não haver outros títulos a reclamar.
PARÁGRAFO SEXTO - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, desde já declara-se incompetente para dirimir conflitos relativos a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Previdência Social (INSS).
PARÁGRAFO SETIMO - A data da audiência será comunicada por escrito ao reclamante ou seu representante legal, a quem será entregue cópia do termo de reclamação, devendo a Comissão entregar outra cópia à parte contrária, constando a data e local da audiência de conciliação. Uma terceira via do termo de reclamação constará obrigatoriamente do processo.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo necessidade de diligências ou outras provas além daquelas apresentadas pelas partes na audiência, poderá a Comissão de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, designar data para nova audiência.
PARÁGRAFO NONO - A parte, seja reclamante ou reclamada, deverá estar presente à audiência, salvo impossibilidade intransponível justificada, hipótese em que a audiência será adiada para data que possibilite a presença da mesma, ou não havendo essa possibilidade, será disponibilizada ao interessado a Declaração a que alude o parágrafo único do artigo 625-F.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O empregador será representado por preposto credenciado, com poderes expressos para conciliar, facultando-se a representação por Diretor ou Gerente através de credencial com poderes institucionais. Ficando ainda obrigado, independentemente de sua representação, a fazer juntada da cópia do contrato social e possíveis alterações.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A ausência injustificada do reclamante à audiência designada implicará no arquivamento da reclamação, sendo facultado ao interessado a interposição de nova reclamação. No caso da ausência injustificada por parte do reclamado à audiência, implicará na expedição pela Comissão, da certidão de frustração, entregando-a ao reclamante, liberando-o para a propositura de ação judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica facultado às partes, ora acordantes se socorrerem de advogados para a orientação dos interessados nas audiências designadas, caso seja advogado credenciado pelo SINDTRIGO, este cobrará, a título de honorários sindicais, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), ao invés dos 15% (quinze por cento), pela assistência jurídica de cada processo, em conformidade com o disposto no art. 75, parágrafo 2º, da Lei Complementar 123/2006.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A Comissão fará todos os esforços para a obtenção de acordo, podendo formular proposta conciliatória concreta em havendo consenso entre os seus membros.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Havendo acordo, será lavrado Termo de Conciliação, assinado pelo reclamante e pelo reclamado, bem como por todos os membros presentes da Comissão, sempre de forma paritária, constando todos os itens do objeto da conciliação, sendo fornecida cópia às partes. No caso de não haver conciliação será fornecida ao empregado e ao empregador Declaração de Tentativa de Conciliatória Frustrada, com a descrição do objeto, que deverá ser assinada pelas parte e pelos membros da Comissão.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As reclamações individuais plúrimas ficarão limitadas a 05 (cinco) reclamantes por termo, observando-se contudo a identidade de matérias reclamadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - As audiências serão públicas, razão pela qual será permitido o comparecimento de qualquer pessoa a sala de audiência, todavia, a critério dos membros da comissão a mesma poderá ser convidada a retirasse do recinto, desde que seu comportamento não seja compatível com o ambiente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO - Chegando à Comissão conflitos coletivos de trabalho, a Comissão remeterá a matéria à direção dos Sindicatos convenentes a fim de propiciar a competente negociação coletiva de trabalho, com seus procedimentos específicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - O advogado devidamente identificado nos autos, poderá examinar o processo no balcão da secretaria, bem como poderá retirar os autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação contida no artigo 7º inciso XVI da Lei 8.906/94.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A Comissão providenciará livro ou fichas de registro das reclamações, concedendo um número em ordem crescente de ingresso para cada processo, sendo consignado ao final, o resultado da reclamação Malograda, Conciliada, arquivada ou adiada.
CLÁUSULA SEXTA : DAS COMUNICAÇÕES:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comprometem-se as partes, além do registro da presente Norma Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT, a protocolar cópia da Convenção Coletiva do Trabalho, após o registro, na Distribuição das Varas da Justiça do Trabalho da região metropolitana do Recife, bem como das cidades próximas, além de colecionar perante a Corregedoria da Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SETIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
Pactuam as partes de que a presente Convenção Coletiva do Trabalho vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia após protocolo deste instrumento perante a Superintendência Regional do Trabalho -PE, iniciando-se o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, ora instituída a partir de 1º de janeiro de 2017, podendo ser renovado ou prorrogado com observância do disposto no artigo 615 da CLT.
parágrafo único: haverá recesso na Comissão de Conciliação Prévia, em conformidade com o mesmo período do recesso e funcionamento ao público do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e Justiça do Trabalho de Pernambuco.
CLÁSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS:
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, destinando-se uma delas para o arquivo da Superintendência Regional do Trabalho - PE, para fins de registro, outra para o protocolo junto às Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho da 6ª Região, extraindo-se tantas vias quantas forem necessárias, e as duas restantes para cada um das partes acordantes.
ALBÉRICO MATOS DE LUNA
PRESIDENTE
Anexo (PDF)SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PERNAMBUCO.
PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDIPÃO