SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 38.136.727/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DALVA DIOGO DE SOUSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO, CNPJ n. 08.573.975/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WANDERSON ROCHA ARAUJO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Limpeza Ambiental, Exceto Públicas e Urbana, Parques, Jardins, Áreas Verdes, Trabalhadores em Associações e Fundações Beneficentes e Filantrópicas , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2024
Em 1° de janeiro de 2024, todas as empresas de asseio e conservação abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho (exceto limpeza pública e urbana) terão um dispêndio 9,79% (nove vírgula setenta e nove por cento), sendo 6,97% (seis vírgula noventa sete por cento) de reajuste dos salários normativos e 2,82% (dois vírgula oitenta e dois por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação.
I - A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicar-se-á a todos os funcionários das empresas de asseio e conservação e limpeza ambiental e, de outros serviços terceirizáveis com utilização de mão de obra colocada à disposição de terceiros, incluídos aí os empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas, que prestem serviços na base territorial do SINTECAP/TO, assim entendendo os empregados que prestam serviços para clientes públicos e privados, bem como a quaisquer outros clientes, quaisquer que sejam a constituição jurídica dos mesmos, nas atividades de: asseio e conservação; manutenção; pintura; restauração e limpeza de fachadas e de obras; estacionamento; dedetização; desinsetização; descupinização; desratização; desentupimento; desinfecção, inclusive de áreas hospitalares; lavagem de carpetes e pisos; limpeza de fossas e de caixas d?água; raspagem e tratamento de tacos, assoalhos e outros pisos; portaria e controles de acessos; manutenção elétrica e hidro-sanitária; condução de embarcações e veículos; leitura e cadastramento de medidores; operação de equipamentos de serraria, de marcenaria e de carpintaria; garagistas; manobristas e condutores; copa, garçom, comin, cozinha, lavanderia e camareira; condução de elevadores; carga e descarga; mensageiros/Office-boys; zeladoria; de mão de obra terceirizada; serviços administrativos e assemelhados; serviçais terceirizados de presídios e de unidades socioeducativas.
II – Em razão dos dispêndios ora registrados para a categoria de limpeza ambiental, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos 01/01/2024 a 31/12/2024:
- Piso da Categoria........................................R$ 1.477,98 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
1. Artífice de Limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Apoiador Laboral, Faxineiro, Servente de Limpeza, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Servente, Copeiro, Comin, Costureira(o), Lavador de Carro, Salgadeira, Trabalhador Braçal, Leiturista, Cadastrador, Barqueiro, Copeira, Operacional Volante, Operador de Máquina Fotocopiadora e de Outros Equipamentos, Auxiliar de Pedreiro e Maqueiro (hospitalar):
R$ 1.477,98 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
2. Copeira Hospitalar e Coletor de Lixo Hospitalar Interno
R$ 1.625,77 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
3. Ascensorista
R$ 1.662,81 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
4 - Borracheiro
R$ 1.669,18 em 01°/01/2024 a 31/12/2024
5. Manobrista Condutor, Dedetizador, Desratizador e Equivalentes:
R$ 1.699,80 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
6. Caixa de Estacionamento ou Caixa
R$ 1.699,80 + 10% de Quebra Caixa em 1º/01/2024 a 31/12/2024
7 - Entregador de Bebidas (ajudante de caminhão)
R$ 1.728,54 em 01°/01/2024 a 31/12/2024
8. Jardineiro:
R$ 1.778,06 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
9. Controlador de Trânsito, Controlador de Estacionamento, Agente de Estacionamento, Porteiro, Garagista, Vigia e Assemelhados:
R$ 1.812,99 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
10. Digitador, Recepcionista, Recepcionista Bilíngue, Continuo, Office Boy, Office Girl e Mensageiro, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Balança e Auxiliar de Arquivo:
R$ 1.821,97 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
11. Cozinheiro-Auxiliar ou Ajudante de Cozinheiro, Garçom, Auxiliar de Lavanderia, Camareira e Merendeira Escolar:
R$ 1.847,63 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
12. Zelador, Encarregados, ou Chefes de Turmas e equivalentes, até 30 funcionários:
R$ 2.143,42 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
13. Chapa, Carregador e Condutor:
R$ 2.217,71 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
14 - Faturista
R$ 2.267,58 em de 01°/01/2024 a 31/12/2024
15. Cozinheiro:
R$ 2.512,61 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
16. Técnico de Secretariado e Técnico Administrativo
R$ 2.798,45 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
17. Apontador, Técnico de Áudio e Vídeo, Artífice de Manutenção em Geral, Pedreiro, Encanador, Marceneiro, Eletricista, Pintor, Soldador, Oficial de Manutenção Predial, Lavador de Fachadas que labore em edifício com mais de 5 (cinco) pavimentos, com utilização de balancim:
R$ 2.980,74 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
18. Encarregados, ou Chefes de Turmas e Equivalentes, Superior a 30 funcionários:
R$ 3.029,91 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
19 - Assistente Administrativo
R$ 3.029,91 em 01°/01/2024 a 31/12/2024
20 - Mecânico
R$ 3.410,24 em 01/01/2024 a 31/12/2024
21 - Analista Administrativo
R$ 3.413,06 em 01°/01/2024 a 31/12/2024
22 – Técnico em Refrigeração
R$ 4.620,14 em 1º/01/2024 a 31/12/2024
III. Nas funções exercidas pelos empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas terão direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% calculados sobre o salário base do empregado.
Parágrafo 1º – Os demais parágrafos da presente cláusula permanecem de aplicação comum a todas as empresas.
Parágrafo 2º – Para os empregados que exercerem a função de recepcionista/porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50 % sobre o piso convencionado na presente Cláusula.
2.1 – Fica facultado ao empregador que na prestação de serviços nos condomínios onde a empresa possui até 3 empregados, o zelador exercer serviços de limpeza.
Parágrafo 3º - A correção salarial estabelecida no caput desta cláusula aplicar-se-á somente aos funcionários que percebam salários inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
3.1 - Aos funcionários que percebam salários superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), é livre a negociação do percentual de reajuste, a qual deverá ser realizada exclusivamente entre a empresa e seu empregado por meio de termo próprio.
Parágrafo 4º - É obrigatório às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam os espontâneos ou compulsórios.
Parágrafo 5º - Com a concessão dos percentuais acima estabelecidos ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro de 2023.
Parágrafo 6º - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo 7° – As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora concedido, deverão ser quitadas até o 5º dia útil do mês de março de 2024.
Parágrafo 8° – As diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reajuste ora concedido, deverão ser quitadas até o 5º dia útil do mês de março de 2024.
Parágrafo 9° – As diferenças de vale alimentação decorrente do reajuste ora concedido, deverão ser quitadas até o 5º dia útil do mês de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo Único – O pagamento do salário será efetuado até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente, conforme os termos do Art.459 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
CLÁUSULA SEXTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas ficam dispensadas da exigência legal de encaminharem as guias de recolhimento do INSS (GPS) ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - Quando as guias forem solicitadas pela entidade laboral, por motivo de fiscalização as empresas terão o prazo de 5 dias úteis para o fornecimento.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO (FORMA DE PAGAMENTO)
Todas as empresas de asseio e conservação, poderão realizar o pagamento do 13º salário aos seus funcionários através de uma única parcela, a qual deverá ser efetivada até o dia vinte de dezembro do ano corrente.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO
Quando o tomador do serviço, através de exigência sua ou de negociação com a empresa prestadora, vier a estabelecer remuneração superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, ao salário normativo de que trata a Cláusula 3ª da presente CCT, para alguma das funções ali citadas, este se dará através de gratificação específica daquele posto de serviço.
Parágrafo 1° - A CTPS será assinada com o salário normativo, ficando a diferença a ser paga em folha, como gratificação de posto de serviço (GPS), não integrando a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 2° - O trabalhador que, por qualquer motivo deixar de laborar no posto de serviço, de que trata sua gratificação, não mais fará jus ao recebimento da mesma, já que referida gratificação não está vinculada ao trabalhador, mas tão somente ao posto de serviço.
Parágrafo 3° - A gratificação poderá ser até no limite do salário base do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, sendo que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados não compensados, exceto na jornada de 12 x 36, serão remuneradas em 100% (cem por cento), nos termos da sumula 146 do TST.
Parágrafo 1º - O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50%.
Parágrafo 2º - As empresas deverão proceder o destaque na folha de pagamento do DSR relativo às horas extras no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do total apurado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A todos os funcionários das empresas de asseio e conservação abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, exceto as empresas de Limpeza Pública/Urbana , o auxílio alimentação será de R$ 597,96 (Quinhentos Noventa e Sete Reais e Noventa e Seis Centavos), a partir de 01/01/2024 a 31/12/2024 , com exceção aos trabalhadores submetidos à jornada de trabalho de compensação de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36) e dos trabalhadores submetidos à jornada parcial de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, cujos valores devidos a este título estão indicados nos parágrafos 1º e 2º adiante.
Parágrafo 1° – Aos funcionários submetidos à jornada de trabalho 12x36 o auxílio alimentação passará a ser de R$ 344,98 (Trezentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Oito centavos), a partir de 01/01/2024 a 31/12/2024 , sendo devido o pagamento adicional de R$ 23,00 (Vinte Três Reais) quando o trabalhador, submetido à esta jornada, trabalhar nos dias ímpares nos meses com 31 (trinta e um) dias.
Parágrafo 2° – Aos funcionários submetidos à jornada parcial de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, será devido auxílio alimentação no valor de R$ 378,03 (Trezentos e Setenta e Oito Reais e Três Centavos) a partir de 01/01/2024 a 31/12/2024 .
Parágrafo 3° – Na hipótese de haver qualquer falta, seja ela justificada ou não, será descontado o valor de R$ 23,00 (Vinte Três Reais) por ocorrência exceto jornada parcial de até 25 horas.
3.1 - Na hipótese de haver qualquer falta, seja ela justificada ou não, será descontado o valor de R$ 14,54 (Quatorze Reais e Cinquenta e Quatro centavos) por ocorrência para jornada parcial de até 25 horas.
Parágrafo 4° - O pagamento do auxílio alimentação deverá ser realizado através da disponibilização dos valores em cartão magnético, ficando vedada a compensação da verba por fornecimento de alimentação in natura.
Parágrafo 5° – O eventual fornecimento da alimentação in natura pela empresa contratante não exime a empresa contratada do dever de pagamento da verba mediante crédito no cartão magnético.
Parágrafo 6° - As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo 7° - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo 8° - O pagamento do auxílio alimentação se dará até o dia 25 do mês, subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo 9° - Nos meses de admissão, demissão e férias o vale alimentação será proporcional.
Parágrafo 10° - A empresa poderá optar por pagar o auxílio alimentação no dia do pagamento do salário ou no dia 25 (vinte e cinco), desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado o referido auxílio na forma prevista na presente Cláusula. Uma vez ocorrida a opção, a empresa não mais poderá promover alteração na data da entrega sem a concordância expressa dos Sindicatos Convenentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas concederão a seus empregados na forma da Legislação vigente 02 (dois) vales-transportes por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente, todos de uma só vez, juntamente com o pagamento do mês anterior.
Parágrafo 1º - Os vales transporte mencionado no Caput desta cláusula, ficarão limitados a 02 (dois) passes de ônibus por dia trabalhado e a 52 (cinquenta e dois) mensais.
Parágrafo 2º- Possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá o empregador optar por sua utilização, tornando-se desnecessário a concessão de vale-transporte.
Parágrafo 3°- O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
Parágrafo 4° - A declaração falsa ou uso indevido do vale- transporte constituem falta grave.
Parágrafo 5° - As empresas deverão promover o recadastramento de todos os trabalhadores, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de Registro desta CCT na SRTE/TO.
Parágrafo 6° - A empresa poderá optar por entregar o vale transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim na data que lhe convier, no limite do 25° (vigésimo quinto) dia, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fica garantido ao empregado os vales transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 2 por dia trabalhado.
Parágrafo 7º - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida com Auxílio Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada por: SEAC-TO - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-Obra do Estado de Tocantins. As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório.
Parágrafo 1º – Para o pagamento do seguro ora estipulado, as empresas poderão descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 1,12 (um real e doze centavos) do empregado , que será repassado à Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeado integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a Seguradora.
Parágrafo 2º - Havendo aumento do seguro de vida com auxílio funeral e familiar, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo 3º - As empresas poderão optar por qualquer apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SEAC-TO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo 4º - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será paga em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.2 – Assistência Funeral Titular: Assistência ao sepultamento ou cremação do segurado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro ou depósito na conta bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento em até 24 horas úteis após a simples comunicação pela empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento.
4.3 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais) equivalente a 06 cestas básicas de alimentos no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada , aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
4.4Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.4.1 Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta.
4.4.2 Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.4.3 O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito da empresa seguradora contratada pelo SEAC-TO, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.5 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a indenização ao Segurado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos comprobatórios.
4.5.1 – Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização. (Anexo I)
Parágrafo 5º - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo 6º - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.
Parágrafo 7º - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe as entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo 8º - Para retirada de Certificados de Regularidade, Homologações Trabalhistas e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
8.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/TO, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC/TO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com auxílio funeral e auxílio familiar.
Parágrafo 9º - Ficará de responsabilidade do Sindicato Patronal realizar a indicação de empresa especializada em Seguro de Vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
As empresas efetuarão desconto no pagamento dos seus empregados alusivo às despesas por serviços odontológicos prestados pelo SINTECAP/TO e/ou por qualquer outro sistema conveniado de assistência odontológica firmado pelo SINTECAP/TO com anuência do SEAC/TO, para beneficiar os funcionários e seus dependentes, nestes compreendidos o cônjuge, pais e/ou filhos.
Parágrafo 1° - A entidade profissional ou a empresa conveniada encaminhará às empregadoras a relação dos créditos juntamente com a autorização do desconto firmado pelo empregado.
Parágrafo 2° - As empresas efetuarão os repasses das importâncias levantadas até o 10º (décimo) dia posterior ao desconto, diretamente na tesouraria da entidade profissional e/ou empresa conveniada na forma contratual, sob pena de não o fazendo, os valores serem acrescidos de multa de 2% e mais juros de 1% ao mês.
Parágrafo 3° - As empresas não serão responsabilizadas por futuros descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses mesmos serviços, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo 4° - Os descontos se aterão ao limite estabelecido em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPARO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, amparos sociais em caso de: gestação, nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, cursos de capacitação, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicados e discriminada no Manual de Orientações e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo 1° - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, contribuirão compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor de R$21,88 (vinte e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora.
Parágrafo 2º - O benefício do Amparo Social é devido à todos os trabalhadores vinculados às Convenções Coletivas da categoria independente de filiação sindical e sem ônus ao trabalhador, tendo como base da sua concepção o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, aqueles que visem à melhoria de sua condição social.
Parágrafo 3° - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo 4° - Todas as empresas do ramo abrangidas pela categoria econômica envolvida na presente convenção, por ocasião de novas licitações e/ou contratos vigentes, ficam obrigadas a incluir em suas planilhas de cálculos a provisão financeira para cumprimento do Amparo Social aqui instituído, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT.
Parágrafo 5° - O benefício do Amparo Social tem natureza exclusivamente assistencial e não salarial, haja vista que não se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter universal e compulsório.
Parágrafo 6° – Caberá à cada uma das empresas do ramo abrangidas pela categoria econômico envolvida na presente convenção, enviar mensalmente à gestora através do e-mail amparosocial.palmas@gmail.com , até o dia 05 de cada mês, a GFIP e/ou E-Social dos trabalhadores lotados no Estado do Tocantins relativo ao mês imediatamente anterior, comunicando ainda as alterações no total de funcionários em razão da dispensa e/ou novas contratações.
Parágrafo 7° - O pagamento da contribuição após o prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido, mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) e mais atualização monetária.
Parágrafo 8º - Na hipótese de necessidade de propositura de ação judicial em face de qualquer das empresas sujeitas à presente convenção coletiva para fins cobrança, implementação e/ou observância às regras estabelecidas na presente cláusula, considerando que a entidade sindical laboral possui encargos da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico perseguido, em atenção ao Princípio da Reparação Integral o qual se encontra previsto na legislação civil nos arts. 389, 395 e 404, CC, caberá à empresa reclamada o pagamento adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado na ação a título de honorários advocatícios contratuais, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, CLT.
Parágrafo 9º - O descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e seus parágrafos, por parte das empresas, acarretará multa equivalente a R$ 21,88 (vinte e um reais e oitenta e oito centavos), por mês, multiplicado pelo número de funcionários não declarados e/ou que não tiveram o benefício social recolhido após o prazo de 30 dias do vencimento da guia, cujo montante será devido à razão de 50% (cinquenta por cento) aos empregados e 50% (cinquenta por cento) à entidade sindical laboral.
Parágrafo 10° - A entidade sindical profissional fica autorizada a fazer a cobrança judicial dos valores do amparo social, sendo que nestes casos deverá posteriormente efetuar o repasse à gestora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO RESCISÃO
Os recibos e termos de rescisão de contrato de trabalho de funcionários com mais de um ano de serviço e que prestem serviços em Palmas/TO e cidades que possuam subsedes do SINTECAP/TO deverão obrigatoriamente serem assinados e homologados no Sindicato Laboral da Categoria em no máximo 10 (dez) dias após o pagamento do TRCT, ficando, nas demais localidades, facultativa a homologação no Sindicato Laboral das rescisões de contrato de trabalho dos empregados, ficando, neste caso, as empresas obrigadas a enviar, no prazo de 20 (vinte) dias contados após a data de demissão, através do e-mail (sintecapto@yahoo.com.br ) ou através de protocolo na sede ou subsede do SINTECAP/TO, os seguintes documentos: a) 01 (uma) via do TRCT devidamente assinada pelas partes; b) Comprovante de pagamento do TRCT (caso pago através de rede bancária); c) Extrato analítico do FGTS ; e d) Comprovante do pagamento multa de 40% do FGTS, se houver.
Parágrafo 1° - As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
Parágrafo 2° - As empresas ficam obrigadas a apresentar aos SINTECAP/TO, no momento da homologação, comprovação de que cumpriu com as contribuições previstas em Lei e na presente CCT.
Parágrafo 3° - O não cumprimento das normas previstos no caput caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas no artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo 4° - Documentos necessários para homologação de TRCT - Rescisão em 5 vias, exame demissional, CTPS, livro de registro ou ficha de registro, extrato analítico do FGTS do empregado demitido ou extrato de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, guia de seguro desemprego, chave da conectividade social para saque do FGTS, comprovante de pagamento multa 40% (quarenta por cento) FGTS, comprovante de pagamento do TRCT quando feito através de banco, recibo de adiantamento de verbas rescisórias se for o caso, carta de preposto de representante da empresa reconhecida em cartório e aviso prévio. Caso a empresa opte por homologar os empregados do interior na cidade de Palmas a mesma arcara com as passagens de deslocamento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A CONTINUIDADE DO EMPREGO
Visando a segurança e preservação do emprego já estabelecido no posto de trabalho, fica estabelecido que as empresas que sucederem umas às outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, darão preferência aos funcionários da empresa sucedida, ficando neste caso, a empresa sucedida na obrigação de efetuar o pagamento de todas as verbas devidas pela rescisão trabalhista.
Parágrafo 1° – Havendo o aproveitamento do funcionário pela empresa sucessora, a empresa sucedida ficará dispensada do pagamento do aviso prévio, e/ou indenização correspondente assim como também o empregado estará dispensado do seu cumprimento.
Parágrafo 2° - A empresa que fornece os avisos prévios em razão de novo processo licitatório, o empregado for contratado ou aproveitado pela sucessora, os avisos se encerrarão de maneira automática, tendo como último dia de contrato de trabalho data de término da prestação de serviços da empresa com o tomador de serviços.
Parágrafo 3° – Os dispositivos convencionados nos itens anteriores visam facilitar a transição do empregado para a empresa sucessora.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRINTÍDIO
As empresas que demitirem os empregados, em razão de perda de contrato e/ou redução de postos de serviços, desde que seja devidamente comprovado as entidades sindicais laboral e patronal, em até 10 (dez) dias após o encerramento e/ou redução do contrato de prestação de serviços, ficarão isentas do pagamento do trintídio que antecede a data base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
Parágrafo Único . Para fazer jus a aplicação desta cláusula, a empresa deverá comprovar junto ao SINTECAP, as quitações das obrigações trabalhistas e da CCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE AVISO PRÉVIO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha.
Parágrafo Único – O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO.
Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio de 30 dias, bem como o adicional de mais 3 dias por cada ano trabalhado, quando o empregado demissionário tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, mesmo que seja em outra empresa do segmento.
Parágrafo 1° - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, fica assegurada ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos no novo emprego, salvo se demissão por justa causa.
Parágrafo 2° – Para a aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, com a participação da SEAC/TO, do SINTECAP/TO e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da solicitação feita pela empresa.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de jovem aprendiz, em atendimento ao disposto no art. 429 da CLT e Decreto 9.579/2018, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções que atendam as regras encartadas na Instrução Normativa nº146/2018 do Ministério do Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho, observando as disposições da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO acerca das profissões que devem compor a base cálculo alusiva a contratação de aprendizes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE DOCUMENTOS NOS POSTOS DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora. No caso de desobediência e por colocar em risco os interesses da empresa, o empregado faltoso poderá ser punido com falta grave e até demissão por justa causa, dependendo da gravidade do caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DADOS PESSOAIS DO TRABALHADOR
Em face da Lei n.13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, §3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário, assim entendida largo sensu, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança, ficando a empresa responsável por seu devido tratamento. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, a quem der causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
A jornada parcial de trabalho na categoria será no máximo de 25 horas semanais, ficando extremamente proibida a realização de horas extras.
Parágrafo 1° – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada de trabalho, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo 2° – A jornada de trabalho na categoria acima de 25 horas semanais, será considerada como jornada integral, não podendo os empregados receberem salários de forma parcial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12/36
As empresas poderão contratar funcionários para atuação na jornada de trabalho de 12x36, a qual é compreendida como sendo doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação nos termos do art. 71, § 4º, CLT.
Parágrafo 1° - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta Cláusula, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, CLT, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo 2° - Para o cálculo do valor da hora de trabalho dos empregados submetidos a jornada de 12x36, utilizar-se-á o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Toda e qualquer hora extra das categorias profissionais contempladas na presente Convenção, poderão ser compensadas, a critério das empresas, com folgas correspondentes ou mediante redução da jornada de trabalho até a quitação das horas laboradas em excesso, no prazo máximo de 12 meses a contar do labor.
Parágrafo 1° - O Banco de Horas será compensado na paridade de 1/1, ou seja, para cada hora extraordinária, será concedida uma hora de descanso, salvo as horas trabalhadas em domingos e feriados, que haverão de ser compensadas na paridade de 1/2, será concedida duas horas de descanso para cada hora trabalhada.
Parágrafo 2° - A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador de maneira escrita, poderá ser compensada através da compensação de horas na razão de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
Parágrafo 3° - Faculta apenas a empresa decidir o dia, a forma e o número de horas a serem compensadas com descanso.
Parágrafo 4° – Havendo a rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do caput desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas dividindo-se o piso salarial respectivo, vigente na data da rescisão por 220.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 8 h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação de, no máximo 5 (cinco) horas.
Parágrafo 1º - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, desde que requerido pelo trabalhador na forma da lei, a empresa fica obrigada a lhe conceder mais 2 (dois) vales-transportes além dos já mencionados na cláusula 31ª - por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acréscimo de, no máximo 44 (quarenta e quatro) passes de ônibus por mês.
Parágrafo 2º - Fica o trabalhador desobrigado de promover assinalação da folha de ponto ou registro de frequência, a intrajornada destinada a repouso e alimentação.
Parágrafo 3º - A concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não desnatura e nem reduz a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando for o caso.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO
O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento não fará jus a jornada de 06:00 (seis) horas e nem terá direito a horas extras, se a jornada não ultrapassar 44 horas semanais, conforme Artigo 7º, Inciso XIV da Constituição Federal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados.
Parágrafo Único - As férias deverão ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo 1º - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo 2º - A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo 3º - O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
Parágrafo 4º - Fica acertado que os empregados nas funções de guarda noturno, vigia, porteiro, garagista e recepcionista, terão seus uniformes em cores diferenciadas do uniforme da categoria de vigilantes, de tal forma que não se permitirá gerar semelhança entre os mesmos;
Parágrafo 5° – As multas aplicadas às empresas, decorrentes da inadequada e má utilização do uniforme por culpa do empregado, estas serão descontadas integralmente do seu salário, desde que cumprido o disposto no “Caput” da presente cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESDO MÉDICO
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos do sindicato obreiro ou da previdência social somente no caso em que não dispuserem de serviço médico e odontológico próprio ou formalmente contratado, caso em que somente prevalecerá o diagnóstico do serviço médico e odontológico da empresa em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Único – Os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo 36 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SESMET COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES
O SEAC/TO deverá fornecer ao SINTECAP/TO todas as informações solicitadas por este, no que diz respeito às informações que dispuser sobre seus associados.
Parágrafo 1º - Todas as empresas não associadas que prestam ou que venham a prestar serviços na base territorial do SINTECAP/TO, devem fornecer a entidade sindical laboral os seguintes documentação independentemente de notificação para este fim: endereço da sede, endereço de escritório no Tocantins, CNPJ, telefone para contato com os responsáveis da empresa na sede e responsável no Tocantins pela empresa, e-mail dos responsáveis pela empresa na sede e no Tocantins, quantidade de funcionários com o nome completo, função, salário contratual, valor de vale alimentação, jornada de trabalho de cada empregado, comprovante de seguro de vida dos empregados, dados do cliente (tomador), dados da contabilidade.
Inciso I – O fornecimento da documentação deverá ser efetivado no máximo 60 dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante ao órgão competente (Ministério do Trabalho), para as empresas que contém contratos ativos na base territorial do SINTECAP/TO.
Inciso II – O fornecimento da documentação deverá ser efetivado no máximo 30 dias após a assinatura do contrato com o tomador de serviços para as novas empresas que venham a prestar serviços na base territorial do SINTECAP/TO.
Inciso III – Sempre que alguma empresa já tenha fornecido a documentação na entidade laboral adquirir novo contrato de prestação de serviço deverá fornecer a seguinte documentação referente ao novo contrato, quantidade de empregados com o nome completo, função, salário contratual, valor de vale alimentação, jornada de trabalho de cada empregado, comprovante de seguro de vida dos empregados, dados do cliente(tomador) em 30 dias.
Inciso IV – Quando a entidade sindical laboral exigir das empresas documentação para apuração de conflitos e direitos trabalhistas as mesmas ficam obrigadas a fornecer todas as informações e documentações necessárias para o devido apuramento em 10 dias.
Parágrafo 2º - O descumprimento dos dispositivos no parágrafo anterior acarretará à empresa omissa multa equivalente ao menor piso da categoria multiplicado pelo número de trabalhadores alocados em cada frente de serviço que deixar de ser informada.
Parágrafo 3º- A cobrança da multa se dará por ação de cumprimento ajuizada na Justiça do Trabalho ou por outro meio legal, pelo SINTECAP/TO em face da empresa omissa.
Parágrafo 4° - Nas ações judiciais a empresa deverá apresentar todas as documentações exigidas na petição inicial.
Parágrafo 5º - Os valores oriundos da aplicação da multa de que trata o parágrafo 2° (segundo) acima serão revertidos aos empregados 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) ao sindicato.
Parágrafo 6º - As informações dos parágrafos anteriores são extremamente necessárias para à verificação do fiel cumprimento deste instrumento e legislação trabalhista, para que o Sindicato Profissional tome conhecimento e tenha condições de sair em defesa da categoria, se for necessário.
Parágrafo 7º - O acesso às informações pelo Sintecap/TO é previsto no artigo 7º inciso XXVI e artigo 8º, inciso III, ambos da CF, artigo 611-A da CLT e artigo 7º, incisos II e VI, da Lei n. 13.709/2018, considerando a ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, devendo a entidade sindical tratar com sigilo as informações nos termos da lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica estabelecido que a contribuição assistencial laboral, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins – SINTECAP/TO aprovada em Assembleia Geral da categoria estabelecida no percentual de 1,5%(um e meio por cento) do salário básico do empregado de forma mensal.
Parágrafo 1º - O recolhimento da contribuição assistencial laboral deverá realizar-se até o 10° (décimo) dia subsequente, ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins com boletos fornecidos pelo SINTECAP/TO.
Parágrafo 2° - As empresas ficam obrigadas a enviar ao SINTECAP/TO até o 5° dia do mês subsequente, através do e-mail sintecapto@yahoo.com.br ou Fone/WhatsApp (63) 9 9252-4954 , a relação dos empregados contribuintes em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere nome do empregado, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia.
Parágrafo 3° - O Sintecap/TO emitira o boleto para pagamento da contribuição assistencial no prazo de 48 horas após o recebimento dos dados através de e-mail ou Fone.
Parágrafo 4°- As empresas ficam obrigadas a enviar ao SINTECAP/TO comprovante de pagamento da contribuição assistencial quando solicitado.
Paragrafo 5° - A empresa que não realizar o desconto estabelecido no caput desta cláusula quando não houver a oposição, pagará multa indenizatória a entidade laboral equivalente ao valor não descontado.
Parágrafo 6° - O pagamento da contribuição assistencial laboral após o prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
Parágrafo 7° - Os trabalhadores poderão, individualmente, se opor, a qualquer tempo, ao desconto previsto neste instrumento coletivo, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
7-1 - A manifestação do trabalhador ao direito de oposição, se exercido nos primeiros 10 (dez) dias, contados do protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego desta, valerá para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o trabalhador dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento.
7-2 - A manifestação do trabalhador ao direito de oposição, se exercido após os 10 (dez) primeiros dias, contados da assinatura deste instrumento coletivo, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas.
7-3 - A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 3 (três) vias, e que deverá ser entregue na sede do sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador, sendo uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para empregador. Deverá ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número do CPF ou de qualquer outro documento de identificação legal, função, n° de registro e cláusula da convenção coletiva a qual está se opondo, seu endereço, o nome e endereço da empresa, local, data e assinatura. Deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando, pelo menos, a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento.
7-4 – Junto a carta de oposição o empregado devera anexar cópia da CTPS física ou digital para comprovar que e pertencente a categoria.
7-5 - O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para encaminhar ao empregador cópia da carta de oposição, de modo a cientificá-lo do exercício do direito de oposição pelo seu empregado. Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias, sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador.
7-6 - O exercício do direito de oposição será gratuito, não podendo a entidade sindical cobrar qualquer valor em decorrência do seu exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LABORAL
Fica estabelecido que a contribuição social laboral, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins – SINTECAP/TO ficou definida através de Assembleia Geral no percentual de 1%(um cento) do salário básico mensal do empregado.
Parágrafo 1°- O Sintecap/TO emitira o boleto da contribuição social diretamente para a trabalhador.
Parágrafo 2º - O pagamento da contribuição social pelo trabalhador deverá se realizar-se até o 10° (décimo) dia subsequente, ao fato gerador da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins com boletos fornecidos pelo SINTECAP/TO.
Parágrafo 3º - O pagamento da contribuição social laboral após o prazo estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios ao SEAC/TO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado do Tocantins, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 3% (três por cento) do montante bruto, da folha de pagamento do mês de abril de 2024 e abril de 2025 a ser pago em parcela única com vencimento em 10/05/2024 e 10/05/2025.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2024 e maio de 2025 com vencimento para 20/06/2024 e 20/06/2025, limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral o Sindicato Patronal, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, fica instituído que toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado do Tocantins, atividade econômica representada pelo SEAC-TO, ainda que sediada em outra Unidade da Federação, pagará, anualmente, em favor do SEAC-TO, enquanto vigente convenção coletiva de trabalho, TAXA NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Primeiro – Empresas associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial, mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso da categoria, a ser pago em março de 2024 e março de 2025 em parcela única com vencimento em 30/03/2024 e 30/03/2025.
Parágrafo Segundo – É dever das empresas solicitar ao SEAC-TO a emissão do boleto bancário correspondente à TAXA NEGOCIAL PATRONAL por meio de correio eletrônico (diretoriaseacto@gmail.com) , devendo, inclusive, instruir a solicitação com o seu comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de modo a possibilitar a emissão da guia de cobrança, sendo facultado ao SEAC-TO o envio do documento de cobrança, ainda quando não solicitado.
Parágrafo Terceiro – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL , ao tempo e modo convencionados, importará no pagamento de multa correspondente a 2% sobre o débito e juros moratórios correspondentes a 1% ao mês.
Parágrafo Quarto – O não pagamento da TAXA NEGOCIAL PATRONAL prevista no caput ensejará a propositura de demanda judicial para satisfação do crédito, sujeitando-se o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado assumidos pela entidade sindical, sem prejuízo de outras medidas. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
O SINTECAP/TO e SEAC/TO emitirão para toda e qualquer empresa um CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO, atestando que a mesma está atuando de forma regular e segundo os princípios estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho, documento este que passará a ser obrigatório em toda e qualquer licitação promovida pelos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta, autárquica e fundacional, a título de documentação relativa a regularidade fiscal, e será válido por 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto nos artigos 607 e 608 da CLT, que assim dispõem:
Parágrafo 1° - O certificado de regularidade de situação emitido pelo SINTECAP/TO será entregue no prazo de 72 horas úteis após a protocolização do pedido, este obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical obreira dos últimos dois anos (SINTECAP/TO);
b) Guia de recolhimento da contribuição assistencial obreira dos últimos dois anos (SINTECAP/TO);
c) comprovante de pagamento da mensalidade associativa dos últimos 12 (doze) meses;
d) cópia do contrato social devidamente registrado no respectivo órgão competente;
e) pagamento da taxa, caso não seja associado ao SEAC/TO;
f) comprovante de pagamento do Amparo Social aos últimos dois anos.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuam estabelecimento matriz, filial, escritório, ou contratos de prestação de serviços no Estado de Tocantins, obterão o certificado de regularidade de situação mediante apresentação dos documentos acima elencados pertinentes ao domicílio de sua sede.
Parágrafo 3º - O Certificado de Regularidade de Situação emitido pelo SEAC/TO será entregue no prazo de 72 horas úteis após a protocolização do pedido, este obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/TO);
b) guia de recolhimento da contribuição assistencial patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/TO);
c) Guia Recolhimento da Taxa Negocial Patronal (SEAC/TO);
d) Cópia do Contrato Social devidamente registrado no respectivo órgão competente;
e) Pagamento da taxa em caso de não ser associado do SEAC/TO;
f) Comprovante de pagamento do Amparo Social relativo aos últimos dois anos.
Parágrafo 4º - Em virtude do princípio da livre associação sindical, as empresas não sindicalizadas que possuam sede, filial ou escritório no Estado do Tocantins, ou que mantenham contrato de prestação de serviços no Estado do Tocantins, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “d”, ficando desobrigadas da apresentação dos documentos constantes na alínea “c”.
Parágrafo 5º - As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado do Tocantins, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado do Tocantins, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondentes ao domicílio de sua sede, ficando desobrigadas da apresentação dos documentos constantes na alínea “c”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
Ficam obrigadas todas as empresas do ramo abrangido pela categoria econômica envolvida na presente convenção a apresentar por ocasião de licitações, certidão negativa das entidades profissional e patronal, atestando sua idoneidade com relação ao respeito das obrigações trabalhistas, inerentes ao sindicato no que se refere ao cumprimento desta Convenção.
Parágrafo Único - Poderão os sindicatos laboral e patronal cobrarem pela emissão das certidões, competindo a cada ente regulamentar sua cobrança.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiado que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Tocantins para o registro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário básico mensal, por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Paragrafo 1° - Quando a entidade atuar como substituta processual o valor da multa constante no caput sera de 50% ao empregado e 50% a entidade sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ENGARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (oitenta e três virgula quarenta e nove por cento), atualização da planilha de cálculo, conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Quadragésima Nona desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
DEMONSTRATIVO - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
GRUPO “A”
INSS
20,00%
Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91
SESI OU SESC
1,50%
Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88
SENAI OU SENAC
1,00%
Artigo 3º Lei 8.036/90
INCRA
0,20%
Decreto 2.318/86
Salário Educação
2,50%
Artigo 8º Lei 8029/90 e Lei 8154 de 28/12/90
FGTS
8,00%
Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70
Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS
3,00%
Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82
SEBRAE
0,60%
Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00
TOTAL GRUPO “A”
36,80%
GRUPO “B”
Férias
9,37%
Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII
Auxílio doença
2,87%
Art. 59 a 64 lei 8213/91, Art. 201, I CF/1988 cc Arts 71 a 80 Dec 3048/1999
Licença paternidade/maternidade
0,02%
Artigo 7 Inciso XIX CF/88
Faltas legais
0,54%
Artigo 473 e 822 da CLT
Acidente de trabalho
0,33%
Lei 6.367/76 e Artigo 473 da CLT
Aviso prévio trabalhado
0,06%
Artigo 487 CLT e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88
Treinamento
0,34%
IN 05 do MET e Item XXII da CF/88
1/3 Férias Constitucional
3,12%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
13º Salário
9,37%
Lei 4060/62 e Lei 7.787/89 Inciso III Art. 7 CF 88
TOTAL GRUPO “B”
26,02%
Base de cálculos Grupo “B”
Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são:
52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados.
Foram considerados os seguintes feriados:
1º de Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662, de 06 de abril de 1949;
02 dias para o evento carnaval;
Paixão de Cristo (6ª Feira santa);
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
Corpus Christi;
Emancipações políticas municipais
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
B1 – Férias (Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).
Total de dias referentes a férias 26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
B.1.1 – 1/3 de Férias (Art. 7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual estabelecido conforme IN Nº 02/2009 = 12,10 %
B2 – Auxilio Doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico 15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados 25,40%
Percentual {(15/275) x 25,40%} x 100% = 1,39 %
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Considerando que 38,05 % dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homem do TO é de 47,81 % e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício 120 dias
Coeficiente de incidência {(38,05 % x 1,96 % x 47,81 % x 61,00%)} 0,2175
Taxa de incidência entre as mulheres 3,00%
Percentual (0,2175 x 3,00%) x 100%= 0,65 %
Licença Paternidade
A constituição Federal (Art. 7º, Inciso XIX) garante ao trabalhador o direito a licença paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 05 (cinco) dias.
Quantidade de dias da Licença 05 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício 3,00%
Percentual {(5/275) x 3,00%} x 100% = 0,05%
B4 – Faltas Legais (Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais 02 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (2/275) x 100% = 0,73 %
B5 – Acidente de Trabalho (Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho 01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (1/275) x 100% = 0,36 %
B6 – Aviso Prévio Trabalhado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Calculo:
[(100 % / 30) x 7] / 12 = 1,94 %
Onde:
100 % = salário integral
30 = número de dias referentes ao aviso prévio
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito a se ausentar
12 = número de meses da vigência do contrato
B7 – 13º Salário – (Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Apropriação Mensal (1/12 avos) 8,33
GRUPO “C”
Aviso Prévio Indenizado (já incluídos os efeitos da Lei 12.506 )
4,66%
Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88
FGTS s/ Aviso Prévio
0,28%
Sumula 305 TST
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,70%
Decreto 6727/2009
Multa FGTS
3,93%
Artigo 487 CLT e Artigo 10, Inciso I da Disposição
Transitória CF 1988
Contribuição Social 10% s/ FGTS
0,98%
Artigo 1º Lei complementar 110/01
Indenização Adicional
0,09%
Artigo 9 Lei 7238/1984
TOTAL GRUPO “C”
10,64%
GRUPO “D”
Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B”
9,57%
Artigo 28º Lei 8.212/91
Incidência sobre o Salário Maternidade
0,46%
Artigo 56 DA IN 80 PREV. Soc.
TOTAL GRUPO “D”
10,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
83,49%
}
MARIA DALVA DIOGO DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
WANDERSON ROCHA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAC-TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.