SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTINO DO NASCIMENTO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 31/07/2016
1 – Fica estabelecido que a partir da admissão, nas empresas e escritórios abrangidos por esta CCT, o menor salário base a ser praticado, a partir de 1º de agosto de 2015, não poderá ser inferior aos seguintes pisos salariais (salário base):
MUNICIPIOS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
Funções
1º de agosto de 2015
Office-boys, faxineiros, serventes, vigias e similares.
856,00
Demais funções
956,00
DEMAIS CIDADES DO INTERIOR
Funções
1º de agosto de 2015
Office-boys, faxineiros, serventes, vigias e similares.
823,00
Demais funções
862,00
MUNICIPIOS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
Funções
1º de janeiro de 2016
Office-boys, faxineiros, serventes, vigias e similares.
910,00
Demais funções
1.040,00
DEMAIS CIDADES DO INTERIOR
Funções
1º de janeiro de 2016
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
890,00
Demais Funções
920,00
§ 1º - O pagamento das diferenças apuradas, em decorrência da retroatividade da aplicação dos novos pisos em 01/08/2015, será efetuado em até 02(duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês imediatamente subseqüente ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Os empregados desligados entre 01/08/2015 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes em uma única parcela no mês imediatamente subseqüente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 31/07/2016
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2014, serão reajustados em 01/08/2015, com o índice de 8,20% (oito vírgula vinte por cento), a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes gerais mais favoráveis praticados.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula, será aplicado após serem cumpridos os reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2015, será efetuado em até 02(duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês imediatamente subseqüente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º – Os empregados desligados entre 01/08/2015 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subseqüente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de agosto 2014 e julho de 2015, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subseqüentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5° - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2015 e a data da assinatura da Convenção.
§ 6º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados,depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescida de juros mensais pela taxa selic.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 60% (sessenta por cento) nos dias normais e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo Único - Sobre a hora extra quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRA E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido como noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, aos seus Empregados, o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
Parágrafo 1° - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerido pelo empregado, que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para ida e volta ao local de trabalho, através do preenchimento de formulário próprio a ser fornecido pelas empresas.
Parágrafo 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - local de trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá, a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros legais, uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE GRATUITO / FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, serão efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade sindical.
Parágrafo Único - As quitações das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverão ser efetuadas nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, e se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização adicional correspondente a 50% de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRA - CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de dolo ou culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas de trabalho especiais previstas em legislação ou lei que regulamente nova jornada de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e, ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, quando atendidas as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo 2º - As empresas poderão compensar os dias-pontes entre feriados e domingos, prorrogando a jornada normal em no máximo 02 (duas) horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho(a), a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES PÓS - JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar, sem ônus, a todos os Empregados, exames médicos periódicos, preventivos e demissionais através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas com os seguintes intervalos:
a) Periódicos - No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e/ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - A Empresa dará conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05(cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO
No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, após ter conhecimento formal da ocorrência e no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo Único - Em caso de atraso na emissão da CAT, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para o exercício de atividades sindicais, será liberado 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio fornecido pelo SINDPEC à empresa correspondente, sem prejuízo da remuneração e vantagens, o dirigente empregado em Empresa representada pelo SESCAP - Bahia.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade semestral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail:financeiro@sindpec.org.br.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDPEC.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento) acrescido de juros pela taxa selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou Aviso de recebimento – AR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 29 de fevereiro de 2016.
O valor da contribuição será de 3.0% (três por cento) do total da folha de pagamento do mês de agosto de 2015. Limitando o recolhimento ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por grupo econômico. A primeira parcela de 1,5% (um e meio por cento) deve ser paga até o dia 31 de março de 2016 e a segunda parcela também de 1,5% (um e meio por cento) deverá ser paga até o dia 30 de abril de 2016.
Parágrafo Primeiro - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Parágrafo Segundo - Para as empresas que são associadas do SESCAP BAHIA e estejam adimplentes, será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores acima encontrados.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Não serão afixadas matérias político partidário ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 (dois) representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva e estudar melhorias nas condições de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia desta Convenção, a ser fornecida pelo SESCAP-BA, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura pelas partes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa jurídica), Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis autônomos, Empresas de Auditoria, Escritórios de Auditoria Autônomos, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Empresas de suporte em Sistemas de Informações Contábeis e Administrativas, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos, Assessoria e Planejamento Fiscal Contábil, Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações Contábeis, Escritórios e Sociedades de Advogados, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, ressalvados os Acordos Coletivos de Trabalho específicos assinados diretamente entre o SINDPEC e as Empresas, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja Empregado, Empresa ou Sindicato.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurado, a todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época, sendo que as cláusulas de natureza econômica serão reajustadas na data base, no mínimo, com o mesmo percentual estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ALTINO DO NASCIMENTO ALVES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 01 - SESCAP CCT CONTAB E ADV
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 02 - SESCAP CCT CONTAB E ADV
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA - SESCAP CCT CONTAB E ADV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.