SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ REST.IND.R.N.O.EST.PR, CNPJ n. 73.687.949/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DORIS ANDRADE DA CRUZ;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS HUMBERTO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Ampére/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Inajá/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Londrina/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Paulo Frontin/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Rico/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre/PR, Renascença/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Sengés/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO GERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Será garantido aos trabalhadores contratados e que não sejam oriundos da categoria profissional representados pelo sindicato suscitante piso normativo geral de R$ 1.443,61 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) a partir de 1º/01/2023.
Parágrafo- Aos aprendizes contratados nos moldes da Lei no 10.097/2000 fica assegurado o salário de ingresso equivalente ao salário mínimo nacional em vigência, proporcional ao número de horas trabalhadas, bem como exclusivamente o benefício de Seguro de Vida/Indenização.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÔES SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Os demais salários praticados pelas empresas e pago aos empregados representados pelo sindicato profissional, serão reajustados, a partir de 1º/01/2023, nos seguintes parâmetros:
a) Para os empregados que recebam de R$ 1.362,81 (um mil tresentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) até R$ 2.725,60 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), os salários serão reajustados em 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento);
b) Para os empregados que recebam de R$ 2.725,61 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), até R$ 4.088,40 (quatro mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos) , os salários serão reajustados em os salários serão reajustados em 3,93% (três virgula noventa e três por cento);
c) Os salários superiores ao valor de R$ 4.088,41 (quatro mil e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) serão reajustados em valor fixo de R$ 160,67 (cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), ou livre negociação entre as partes.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01.01.2022 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados.
Parágrafo Segundo - Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01.01.2022, salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito.
Parágrafo Terceiro - Os reajustes previstos na presente clausula zeram as perdas inflacionárias dos trabalhadores no período de data base, qual seja 01/01/2022 a 31/12/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL/ VALE
As partes convencionam que fica facultado às Empresas de Alimentação Coletiva conceder adiantamento salarial aos seus empregados com valores de até 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, obedecendo às normas vigentes de cada empresa, até o dia 20 de cada mês. Nos meses em que o empregado estiver em férias, licença médica ou tiver recebido o décimo terceiro salário, fica facultado a concessão do adiantamento à critério das empresas.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALARIOS, VENCIMENTOS E SIMILARES
As empresas deverão efetuar o pagamento de salários e demais vencimentos em conformidade com os preceitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, até o 5°(quinto) dia útil sob pena de multa convencional prevista na cláusula quinquagésima, sem prejuízo da multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão fornecer comprovantes de pagamento de salários, discriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS, até o dia 10º dia subsequente ao mes trabalhado. Terão a mesma eficácia os comprovantes emitidos eletronicamente, inclusive por terminais bancários, quando permitida a identificação de todas as rubricas e valores.
Parágrafo Segundo - Não se aplica no caput desta cláusula o previsto na cláusula quadragésima nona, para fins de penalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ERROS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Em caso de ocorrência de erros no pagamento dos salários, horas extras, adicional noturno e quaisquer outras parcelas componentes do conjunto remuneratório dos integrantes da categoria profissional, as empresas terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após notificada por escrito, para efetuar a correção, desde que reconhecida pela empresa.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário de ingresso na carreira do cargo do substituído, excluindo-se as vantagens de cunho pessoal.
Parágrafo Primeiro - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Parágrafo Segundo - Não se enquadra no estabelecido do “caput” nos casos de substituição por afastamento do substituído, quando em auxílio doença e auxílio acidentário até o décimo quinto dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DAS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS/DESCONTOS
As empresas que tiverem associações de funcionários legalmente constituídas poderão descontar em folha de pagamento, as mensalidades devidas, limitadas a 1% (um por cento) do valor nominal dos salários, bem como, valores relativos a convênios firmados pelas associações e utilizados pelos empregados, desde que as autorizações de desconto tenham sido feitas por escrito. Os descontos procedidos na forma ora estipulados atendem ao disposto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
Conforme aprovado em assembleia dos empregados, o valor da mensalidade associativa sindical será equivalente a 2% (dois por cento) do salário base nominal do associado, limitado ao teto mensal de R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a descontar a mensalidade associativa sindical, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, e a recolher os valores descontados, diretamente ao sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês seguinte a que se referir o desconto. O atraso imotivado do recolhimento das importâncias descontadas sujeitará as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez) por cento sobre o total devido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS DE CONVENIO ODONTOLÓGICOS/MEDICOS, DE MEDICAMENTOS E OUTROS
As empresas se obrigam a descontar mensalmente em folha de pagamento de seus empregados associados as despesas correspondentes aos convênios de medicamentos e tratamentos odontológicos, e outros efetuados junto ao sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional, sempre com a devida autorização do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os valores deverão ser repassados ao sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional até o 7º dia útil do mês seguinte. O sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional informará a empresa mensalmente os valores a serem descontados a título de convênios estabelecidos até o 10º dia de cada mês.
Parágrafo Segundo – As empresas ficam obrigadas a descontar na rescisão de contrato do empregado os gastos efetuados junto aos convênios do sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional, desde que informado o valor pelo sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional via e-mail no prazo de 2 (dois) dias úteis após a solicitação da empresa.
Parágrafo Terceiro – Caso as empresas deixem de observar a responsabilidade prevista no “caput” e no parágrafo 2º deverão ressarcir o sindicato dos empregados representante legal da categoria profissional com o pagamento dos valores devidos pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto - Desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, observando a legislação vigente e, quando ocorrer a insuficiência de saldo para descontos, as empresas deverão negociar os valores correspondentes a insuficiência de saldo diretamente com o trabalhador mediante expressa autorização dos descontos negociados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Para o empregado que tenha 5 (cinco) anos ininterruptos, ou mais de trabalho na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria, o empregador pagará a título de gratificação 1 (um) salário nominal, até o décimo dia após a concretização da mesma.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado, e de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em Domingos e Feriados
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional, adicional de 30% (trinta por cento) para as horas noturnas, assim entendidas as definidas no artigo 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As empresas concederão a todos os empregados representados pelo sindicato convenente, mensalmente, um cartão alimentação no valor mínimo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a partir de 1º/01/2023.
Parágrafo Primeiro – Para concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois, as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do mesmo. Serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas na legislação, abonadas por atestado médico e na Convenção Coletiva de Trabalho. Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo – Quando fornecida pelo empregador cesta básica, vale compra, cartão alimentação, tíquete refeição, lanches e refeições ou qualquer outra prestação de natureza similar, fica estabelecido entre as partes, que estes benefícios não integrarão os salários para nenhum efeito, inclusive do artigo 458 da CLT, ficando limitado o seu desconto em folha de pagamento a R$ 6,00 (seis reais) a título de qualquer destes benefícios.
Parágrafo Terceiro – O crédito do cartão alimentação ou vale compra deverá ser efetuado até o 15º dia do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Quarto – O empregado afastado por auxílio-doença, acidente de trabalho, férias ou auxílio maternidade, terá direito o cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses. O crédito do cartão alimentação deverá ser efetuado normalmente no Cartão do empregado.
Parágrafo Quinto – O empregado fará jus ao benefício "integral", no caso de aviso prévio trabalhado e/ou aviso prévio indenizado, ficando o empregador obrigado a comprovar o pagamento.
Parágrafo Sexto – As empresas que já praticam valores maiores do que os estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicarão o mesmo percentual de reajuste acima, previsto no "caput" desta cláusula, qual seja, 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento) aos benefícios pagos aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TIQUETE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As empresas que não processam alimentos no local de trabalho para fornecer refeições aos seus empregados, ou não possuírem restaurantes ou refeitórios no local de trabalho para serem utilizados pelos mesmos, nos casos exclusivos de contratos de mão de obra, ficam proibidas de fornecer marmitas/quentinhas a partir de 01/01/2023, e fornecerão obrigatoriamente o “Tíquete Refeição”. A partir de 1º/01/2023 deverá ser o valor de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos) por dia útil trabalhado e, não podendo ser reduzido no caso em que o valor praticado é acima deste valor.
Parágrafo Primeiro – O crédito do "tiquete refeição" deverá ser efetuado de forma antecipada ao mês trabalhado.
Parágrafo Segundo– As empresas que já praticam valores maiores do que o estabelecido no "caput" desta cláusula, aplicarão o mesmo percentual de reajuste previsto, qual seja, 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento) ao benefícios pago aos seus trabalhadores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão, mensalmente, a seus empregados o vale transporte para todos os dias trabalhados, conforme Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 10.854/2021.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam, após 180 (cento e oitenta) dias da admissão do empregado, a firmar convênio para cobertura de assistência médica, ficando facultado optar por: a) Plano de Assistência Médica Hospitalar; ou, b) Plano Básico Ambulatorial, aos seus empregados; ou c) Convênio gerido pelo SINTERC.
Parágrafo Primeiro - Para manutenção do Plano de Saúde adotado, as empresas poderão solicitar a participação financeira do empregado na mensalidade, sendo que a empresa subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Para os empregados que ganham ate 1,5 (um e meio piso), até o valor de R$ 2.165,42 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) a empresa poderá descontar até o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de mensalidade.
Parágrafo Segundo - O Plano de Saúde adotado deverá estabelecer como fator moderador em todas as consultas o valor unitário máximo de participação do empregado de até R$ 20,00 (vinte reais), com aplicação em todas as faixas salariais.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Saúde adotado deverá contemplar, no mínimo, Exames, Clínico Geral, Ginecologia, Obstetrícia, Urologia, Oftalmologia, Endocrinologia, Dermatologia, Cardiologia, Cardiologia Vascular, Ortopedia, entre outros;
Parágrafo Quarto – O empregado afastado pela Previdência Social por Auxílio-Doença poderá optar pela suspensão ou pela continuidade da assistência médica fornecida pela empresa, ficando ciente e de acordo das cobranças ou não, das mensalidades do referido Plano de Saúde. Tal condição deverá ser formalizada em documento firmado entre a empresa e o empregado.
Parágrafo Quinto – Ao empregado afastado pela Previdência Social por Auxílio-Doença Acidentário ou Doença Profissional, devidamente reconhecida pela Previdência Social, caracterizada pelo código 91, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (Súmula 440 do TST).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DOU DOENÇA PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os integrantes da categoria profissional, totalmente à custa das empresas, em valor mínimo equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário nominal, podendo optar par pagar indenização em valor equivalente aos empregados ou a seus dependentes legais, em caso de invalidez permanente ou morte, sendo que, os empregados terão esse direito após completarem 6 (seis) meses de trabalho na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência em caso de readmissão de empregado que tenha trabalhado por período igual ou superior a 6 (seis) meses na mesma empresa, salvo nas hipóteses de recontratação em cargo diferente daquele anteriormente ocupado.
Parágrafo Primeiro - As empresas terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para fazer as anotações relativas ao contrato de trabalho e devolver a CTPS de seus empregados.
Parágrafo Segundo – A CTPS será entregue pelo empregado à empresa no momento de sua admissão, contra recibo do empregador.
Parágrafo Terceiro – As demais anotações em CTPS serão realizadas pelas empresas nos prazos legais para tanto.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido sob acusação de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado por escrito, das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de torná-la imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PREVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Fica facultado às empresas dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, sempre que no curso do aviso prévio dado pela empresa ou pelo empregado, se comprove novo emprego ou ainda, seja negociado entre as partes por outros interesses.
Parágrafo Único – As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do ultimo dia trabalhado para entregar os documentos rescisórios aos empregados, ficando garantido os prazos de pagamentos rescisórios previstos no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral cópia dos documentos relativos às rescisões de contrato de trabalho dos empregados nas empresas da categoria profissional de Refeições Coletivas e respectivos comprovantes de pagamento.
Parágrafo primeiro: Os documentos e comprovantes de que trata o caput, deverão ser encaminhados em até 10 (dez) dias úteis contados da solicitação do Sindicato Laboral, sob pena de multa equivalente a um piso normativo sobre cada Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT - não enviado e/ou enviado de forma extemporânea.
Parágrafo segundo : Constatadas diferenças a serem pagas em favor do empregado, após a notificação de que trata a cláusula 49ª. a empresa pagará ao empregado as diferenças em rescisão complementar, desde que reconhecidas as diferenças devidas pelo empregdaor, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do saldo rescisório em favor do empregado.
Parágrafo terceiro : Os prazos para quitação das verbas rescisórias e entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual ao empregado e aos órgãos competentes seguirão conforme a legislação vigente, em especial o artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DEMISSÃO TRINTÍDIO DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com a Lei 7.238/84 Art.9º.
Parágrafo primeiro : Ressalva-se que não é devida a indenização, constante no caput, ao empregado dispensado no trintídio que antecede a data base da categoria somente se restar comprovado pela empresa da categoria profissional de Refeições Coletivas que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão da rescisão do contrato de prestação de serviço por iniciativa do tomador de serviços.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO DE ACORDO COM O PRECEITO DA LEI 12.506/2011
Na hipótese de pedido de demissão do empregado o aviso prévio trabalhado não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO IDOSO - 55 ANOS OU MAIS
O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e no mínimo com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, quando despedido sem justa causa, fará jus a um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula não é cumulativo com o prazo do aviso prévio legal, ressalvando-se a condição mais benéfica ao trabalhador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Todos os empregados admitidos pelo regime temporário, de acordo com a Lei nº 6.019/74, terão assegurados os seus direitos e obrigações junto ao respectivo Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo Único - Ao ser efetivado no quadro funcional da empresa o empregado terá direito ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando vedada a celebração de contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO/ESTABILIDADE
Não se assegura estabilidade ou garantia de emprego aos empregados contratados a prazo determinado, inclusive a título de experiência, excetuando as gestantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
Aos empregados integrantes da categoria profissional que, comprovadamente, manifestarem por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de se aposentar por tempo de serviço ou implemento de idade, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço para a mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período faltante para se aposentar.
Parágrafo Primeiro - Em completando o integrante da categoria, a idade ou tempo de serviço necessários ao requerimento da aposentadoria, cessará automaticamente a estabilidade, oportunidade em que empregador poderá promover a dispensa do empregado sem qualquer outra formalidade.
Parágrafo Segundo – Para ser beneficiário da garantia de emprego estabelecida na presente cláusula, o empregado deverá comunicar a empresa por escrito a sua condição de estabilidade no prazo de 10 (dez) dias a contar do adimplemento das condições previstas no caput desta cláusula, sob pena de perda de estabilidade.
Parágrafo Terceiro - O empregado estável por força da presente cláusula poderá ser despedido por justa causa ou extinção da empresa.
Parágrafo Quarto - Nas localidades onde as empresas integrantes da categoria econômica mantiverem apenas um contrato de prestação de serviços, em ocorrendo a rescisão, término, extinção ou cancelamento deste contrato, poderão as mesmas promover a rescisão do contrato dos empregados regularmente, sendo que se existir entre eles algum que detenha estabilidade pré-aposentadoria esta ficará prejudicada, não gerando para o empregador nenhuma obrigação por reintegração, indenização ou manutenção do contrato de trabalho, podendo o mesmo ser despedido, sem que haja qualquer consequência para a empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente, na quantidade necessária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas se obrigam a conceder a todos os integrantes da categoria profissional, intervalo intrajornada mínimo de uma hora, salvo hipótese de Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional que estabeleça redução ou fracionamento deste intervalo, bem como o contido no artigo 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE RESPOUSO REMUNERADO/INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado, e o pagamento das horas ou minutos ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho ou durante o mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ATENDIMENTO MÉDICO DE FILHOS DE ATÉ DOZE ANOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por até 01 (um) dia ao mês para atendimento médico hospitalar dos filhos, e/ou até 07 (sete) dias consecutivos por ano em caso de internação hospitalar ou domiciliar, devidamente comprovado, para filhos de até 12 (doze) anos de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO EXAMES ESCOLARES
Os empregados estudantes serão dispensados do trabalho, sem prejuízo de seus salários, mediante a comprovação, desde que coincidam com o horário de trabalho:
a) Para prestação de provas constantes do currículo escolar, devendo a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
b) Para prestação de concurso vestibular, limitada a ausência de meio período diário da jornada de trabalho do funcionário, em uma única instituição de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
Ao empregador é permitido fixar o regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a ser aceito facultativamente pelo empregado, considerando que esse regime não significa ampliação do limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais e nem causa prejuízo ao empregado. A remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
Parágrafo Primeiro - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras, aquelas excedentes a 8ª. diária e 44ª. Semanal.
Parágrafo Segundo - Nas jornadas do regime 12x36 cumpridas em horário noturno, assim considerado o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, não incidirá o adicional noturno para as horas laboradas após as 05h00.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Desde que não tenha sido demitido por justa causa, na cessação do contrato do trabalho, mesmo o empregado que tenha menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração de férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias que será sempre acrescida do terço constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO/CIPA
As Empresas com obrigatoriedade de constituição de CIPA, em conformidade com o quadro I da NR-5, encaminharão, anualmente, ofício ao Sindicato Profissional comunicando o calendário da realização de eleição e posse dos membros representantes dos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EXAMES MEDICOS OCUPACIONAIS:ADMISSIONAL, PERIÓDICOS E DE RETORNO AO TRA
Obrigam-se os empregados, sempre às expensas dos empregadores, a realizar os exames médicos ocupacionais, quais sejam, admissional, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, na forma prevista na legislação vigente e sempre que requerido pelo empregador ou qualquer outro órgão competente.
Parágrafo Único - Em razão da mudança de função, ressalva-se o previsto no PCMSO da Empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ALTA MÉDICA
Fica garantido ao empregado que esteja afastado por auxílio doença ou auxílio acidentário, o retorno ao trabalho, no dia seguinte ao período de recuperação indicado pelo médico assistente, independentemente de realização da perícia do INSS. O retorno será efetivado mediante as seguintes condições:
a) Que o empregado apresente alta médica do médico assistente, e que o ASO de retorno considere o empregado APTO. Ficando a empresa obrigada a encaminhar o empregado para realização do ASO de retorno ao trabalho.
b) Que o empregado apresente o protocolo do pedido de suspensão administrativa do benefício perante o INSS, o qual deverá ser efetuado na mesma agência na qual estava prevista a perícia médica do INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica assegurada a eficácia dos atestados médicos e odontológicos desde que se enquadre na previsão legal, conforme a ordem preferencial:
a) médico, ou dentista, da empresa ou por ela conveniado;
b) médico, ou dentista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou do SUS;
c) médico ou dentista conveniado do sindicato representante legal da categoria profissional;
d ) inexistindo na localidade médicos ou dentistas nas condições especificadas anteriormente, por médico de escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado comprove que não pôde usar os profissionais da empresa ou do convênio da empresa, o empregador aceitará atestado de outros profissionais.
Parágrafo Segundo - Para terem plena validade, os atestados devem conter tempo de dispensa, e assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho. O empregado deverá solicitar ao médico que codifique o diagnóstico na hipótese de acidente de trabalho ou doença profissional, conforme o CID – Código Internacional de Doenças.
Parágrafo Terceiro - A declaração de comparecimento para consultas de rotina, que não são urgentes e são agendadas com antecedência, não tem o condão de abonar a falta, constituindo-se apenas como uma informação do horário em que o empregado esteve na consulta ou sob exame
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter, em suas dependências, conjunto de medicamentos de primeiros socorros, salvo na hipótese em que o tomador de serviços oferece condições de assistência ambulatorial, que atende os prestadores de serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas asseguram o livre acesso e permanência dos Dirigentes Sindicais da categoria profissional nos locais de trabalho, para atividades sindicais desde que haja anuência do cliente contratante das Empresas do Setor de Alimentação Coletiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A liberação de dirigentes sindicais deverá ser negociada a qualquer tempo com a empresa mediante notificação por escrito com 15 dias de antecedência. As condições de tais liberações serão negociadas diretamente com as empresas nas quais os sindicatos mantêm diretores sindicais com vínculo empregatício.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/E OU CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão a título de contribuição negocial e/ou confederativa de todos os trabalhadores que autorizarem o desconto de forma prévia e expressa, conforme previsto no artigo nº 545 da CLT, alterada pela lei nº 13.467/2017, o valor percentual de 1% (um por cento) do salário normativo da categoria, a ser cobrado mensalmente no ano de 2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão um dia de trabalho de cada empregado representado pelo sindicato profissional no mês de março de 2023 e 2024, de todos os trabalhadores que autorizarem prévia e expressamente o desconto, conforme aprovado nas sessões de assembleia geral extraordinária realizada e consignado na respectiva ata e, previsto no artigo nº 579 da CLT, alterado pela lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Ficam as empresas associadas ao sindicato patronal, obrigadas a recolher a cada trimestre, o valor equivalente a R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) por empregado existente no último dia do trimestre anterior, tendo como teto de contribuição a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Único - O recolhimento da taxa de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL dar-se à nas seguintes datas 11/03/2023, 10/06/2023, 09/09/2023 e 09/12/2023 mediante cobrança bancária por iniciativa do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO BENEFICIO ASSISTENCIAL SOCIAL
As empresas pertencentes ao segmento de Refeições Coletivas deverão recolher mensalmente ao sindicato laboral a quantia de R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício social assistencial disponibilizado pela Entidade Sindical representativa dos trabalhadores, tais como: serviços jurídicos, Médicos e odontológicos, Convênios com Farmácias e Salões de Beleza, Material Escolar para associados e dependentes, formação e conscientização dos trabalhadores, entre outros.
Parágrafo Primeiro : O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINTERC/PR, no dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada competência, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo : A entidade laboral compromete-se a divulgar os benefícios a todos os empregados da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As empresas do segmento de refeições coletivas deverão recolher mensalmente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Merenda Escolar Terceirizada, Cozinhas e Restaurantes Industriais do Estado do Paraná - SINTERC/PR, com a obrigação de fazer prevista no Código Civil Brasileiro, uma contribuição para aplicação em serviço de assistência social do sindicato aos trabalhadores, no valor de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do piso normativo dos empregados ativos representados pelo sindicato convenente, e durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2023 e do ano de 2024, sem considerar o valor do 13º salário, para aplicação em serviço de assistência social do sindicato aos trabalhadores sindicalizados.
Parágrafo Único - O recolhimento será efetuado através de guias especiais ou instrução de recolhimento que serão enviadas às empresas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Merenda Escolar Terceirizada, Cozinhas e Restaurantes Industriais do Estado do Paraná - SINTERC/PR, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS TRATIVAS DE IRREGULARIDADES E RELAÇÕES SINDICATO E EMPRESAS
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento entre o Sindicato Profissional e Empresas do Setor de Alimentação Coletiva, de forma a prestigiar a solução amigável de eventuais irregularidades e omissões apresentadas no âmbito das empresas do Setor da Alimentação Coletiva, através da via negocial, onde, o Sindicato Profissional fica obrigado a notificar formalmente a denúncia da irregularidade apresentada para a respectiva empresa, bem como aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a denunciada apresente sua justificativa ou tome as providências necessárias para sanar a irregularidade ou, ainda, para que se manifeste no interesse de firmar compromisso para tal, com a Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo único – Nesta cláusula inclui-se o disposto no Artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT, quanto ao direito de defesa dos empregados das empresas nos casos de quebra ou extravio de equipamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS ACORDOS COM AS EMPRESAS
As Empresas do Setor de Refeições Coletivas ficam obrigadas a firmar Acordo Coletivo de Trabalho – ACT com o Sindicato Profissional conforme disposto no art. 611-A da CLT. Fica expressamente vedada a realização de acordos individuais sobre as matérias contempladas no referido artigo, salvo aquelas expressamente permitidas pela legislação, além das matérias a seguir relacionadas:
a) Registro de Frequência - As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho na forma da Portaria no 373/2011 do MTE. Fica expressamente vedada a marcação de ponto, mecânico ou manual, por qualquer outra pessoa que não seja o próprio empregado;
b) Compensação de Jornada Semanal de Trabalho;
c) Não integração de prêmios na forma do artigo 611-A da CLT, inciso XIV;
d) Trabalho em Tempo Parcial na forma do artigo 58-A da CLT, observado o adicional convencional na hipótese de sobrejornada;
e) Troca do dia de feriado em razão das necessidades do tomador de serviços.
Parágrafo Primeiro - Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, bem como banco de horas anual, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
Parágrafo Segundo - Em caso de negociação de Acordo Coletivo de Trabalho, lá fixando as partes contribuições, ficam as empresas desobrigadas de cumprir as cláusulas de Benefício Assistencial Social e Participação do Sindicato nas Negociações Coletivas constantes nesta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas facultarão ao Sindicato representante legal da Categoria Profissional a fixação de avisos e editais para conhecimento dos empregados, em local de fácil acesso e visibilidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso normativo geral, em favor da parte prejudicada, por instrumento violado, observado o disposto na cláusula quadragésima oitava.
Parágrafo Único: O disposto no "caput" desta cláusula não tem o condão de anular o previsto no parágrafo primeiro da Cláusula 23ª.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REVISÃO
Os Sindicatos Representativos da Categoria Profissional e Econômica se necessário procederão a revisão das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qualquer tempo, desde que ocorram alterações substanciais na política salarial/eou econômica do país.
Parágrafo ÚInico - Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada com vigência de 02 (dois) anos, fica pactuado entre as partes que na data base janeiro de 2024, as cláusulas econômicas serão objeto de negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da Comarca de Londrina do Estado do Paraná, sede do Sindicato, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias acerca da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT. E por estarem as partes ajustadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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DORIS ANDRADE DA CRUZ
Presidente
SIND.TRAB.EMP.REF.COL.CONV.COZ REST.IND.R.N.O.EST.PR
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE DATA BASE
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE DATA BASE REALIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.