SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO, CNPJ n. 46.958.609/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALDEMAR NEUTON DA SILVA;
E
EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 56.385.834/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). FREDERICO FERNANDES GARBUIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá adiantamento salarial para todos os funcionários, inclusive para os motoristas no percentual de 40% do salário contratual a ser creditado em conta corrente até o 1º dia útil após o dia 21 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Os adiantamentos previstos nesta cláusula serão descontados quando do pagamento final dos salários a ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA entregará mensalmente a todos os funcionários o demonstrativo de pagamento contendo a discriminação de todas as verbas pagas, descontos efetuados e FGTS a ser recolhido. Pelo fato de o pagamento ser efetuado mediante crédito em conta corrente, as partes se ajustam que fica dispensada a necessidade de colher assinaturas nos contra-cheques.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
As partes estabelecem que a remuneração total dos motoristas será composta pelas seguintes verbas:
Salário contratual
Adicional de periculosidade – quando for o caso
Adicional por condução de bitrem ou rodotrem – quando for o caso
Horas extras – se houver
Adicional noturno – se houver
Tempo em espera – se houver
Incidência de horas extras e adicionais noturnos sobre DSR
Incentivo à produtividade nos termos da cláusula 5ª.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA se compromete ainda que implantará Programa de ônus e bônus, envolvendo segurança, manutenção, consumo de combustível, etc.
Parágrafo Segundo - As partes estabelecem que na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, os motoristas receberão o salário base que for estabelecido na convenção coletiva de trabalho da categoria, sendo dividido em duas categorias:
Motorista de caminhão toco ou truck;
Motorista de carreta.
Parágrafo Terceiro - Os motoristas de Bitrem, Tritrem ou Rodotrem receberão um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário contratual definido no Parágrafo Primeiro para o cargo de motorista de carreta.
Parágrafo Quarto - As partes declaram, reconhecem e aceitam que para os empregados, que tiveram incorporado ao salário contratual, o adicional de Bitrem, Tritrem ou Rodotrem, não lhes é devido novamente referido adicional.
Parágrafo Quinto - As partes declaram, reconhecem e aceitam ainda que os funcionários enquadrados no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, cujo adicional estiver incorporado ao seu salário não servirão de paradigma aos novos funcionários ou aos que vierem a ser promovidos nos termos do Parágrafo Quinto desta Cláusula, não cabendo equiparação salarial quanto ao salário contratual.
Parágrafo Sexto - Para os motoristas que forem contratados para condução de Bitrem, Tritrem ou Rodotrem a partir de 01 de novembro de 2021, ou ainda funcionários já existentes que forem promovidos para tais atividades, terão seu salário contratual fixado como motorista de carreta previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula, fazendo jus ao adicional de 15% previsto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Sétimo - O adicional definido no Parágrafo anterior será pago proporcionalmente ao número de dias em que o motorista vier a conduzir tais veículos no mês, cessando imediatamente se o motorista deixar de conduzi-los, retornando a dirigir carreta ou equipamento inferior.
CLÁUSULA QUINTA - DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
Como incentivo à produtividade, fica garantido a todo motorista um valor mensal a título de “Comissões” que será calculado da seguinte forma:
7% do valor bruto do faturamento individual de cada motorista gerado no mês, deduzindo-se os pedágios embutidos nas tarifas de frete do trecho carregado (quando for o caso) e descontando as seguintes verbas recebidas no mês: horas extras, adicionais noturnos, reflexos no DSR, adicional de periculosidade, horas em espera, diárias para viagens e cesta básica.
Parágrafo Primeiro: Para que não paire dúvidas sobre a forma de se calcular a produtividade, apresenta-se abaixo um exemplo prático:
a. Faturamento bruto no mês:
R$ 40.000,00
b. 7% do faturamento bruto:
R$ 2.800,00
Deduções:
a. Horas extras:
R$ 200,00
b. Adicional noturno:
R$ 70,00
c. Adicional periculosidade:
R$ 500,00
d. Reflexos no DSR:
R$ 80,00
e. Horas em espera:
R$ 300,00
f. Diárias para viagem:
R$ 950,00
g. Cesta básica
R$ 140,00
Valor da Comissão: R$ 570,00
Parágrafo Segundo: Para efeito de apuração do faturamento mensal gerado individualmente para cada um dos motoristas, será considerado o período entre o dia 26 de um mês até o dia 25 do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: O critério de apuração da produtividade leva em consideração critérios objetivos de cálculo, de modo que os indicadores utilizados, em hipótese nenhuma, devem ser interpretados como compensação de verbas já quitadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS
Todos os motoristas terão direito ao recebimento das despesas de viagem, (diárias) conforme definido nesta Cláusula:
Motoristas que trabalham na Transferência e carga seca: As diárias serão compostas por almoço, jantar e pernoite, à um valor unitário de R$ 25,00 de refeição e R$ 25,00 de pernoite, totalizando R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para cada dia efetivamente trabalhado, independentemente de apuração do horário da jornada ou da quantidade de refeições realizadas no período, excluindo-se apenas períodos de férias, afastamentos, faltas ao trabalho e DSR.
Motoristas que trabalham nas entregas, viagens curtas, ida e volta no mesmo dia: As diárias serão compostas por almoço e jantar, à um valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), totalizando R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada dia efetivamente trabalhado, independentemente de apuração do horário da jornada ou da quantidade de refeições realizadas no período, excluindo-se apenas períodos de férias, afastamentos, faltas ao trabalho e DSR.
Parágrafo Primeiro - Com base no § 2º, do Artigo 457 da CLT, as partes declaram e reconhecem que a verba estabelecida nesta Cláusula tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender as necessidades básicas do trabalhador, transitando pela folha de pagamento porém não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado para nenhum fim, não se aplicando o princípio da habitualidade ou direito adquirido, podendo ser suprimido nos casos em que o trabalhador for transferido para outra função interna que não mais seja obrigado a fazer suas refeições fora de seu domicílio, não servindo como base de cálculo para INSS, FGTS e IRF.
Parágrafo Segundo – Os valores referentes as diárias, almoço, jantar e pernoite, quando for o caso, constantes no Caput , serão disponibilizados semanalmente, às segundas-feiras, de forma antecipada, através do cartão Ticket Repom , ou outro que vier a ser substituído, sendo que no fechamento do mês será lançado em folha de pagamento o valor a que teve direito, diante dos dias efetivamente trabalhados, e descontado o valor efetivamente antecipado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO MÉDICO
A EMPRESA concede a todos os funcionários um plano de assistência médica através de convênio com empresa de plano de saúde, mediante as seguintes regras:
O Custo da mensalidade referente ao funcionário é suportado integralmente pela empresa, não havendo participação do funcionário;
A Inclusão de dependentes é uma opção do funcionário (não obrigatória), e o custo destes, serão suportados integralmente pelo funcionário, sem participação da EMPRESA.
Os custos referentes à coparticipação serão suportados integralmente pelos funcionários, sejam referentes a eles próprios ou aos seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do contrato de trabalho gera a imediata cessação do direito de utilização do Convênio Médico subsidiado, devendo o empregado proceder a devolução da carteira de conveniado imediatamente ao empregador.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão e ou interrupção do contrato de trabalho por mais de 30 (trinta) dias, implica no cancelamento do plano de saúde. Ficando convencionada, que poderá o empregado manter o plano de saúde em referidas situações, porém arcará com os custos integrais, concordando, inclusive, nessa hipótese que o boleto seja enviado a sua residência, sendo que o inadimplemento dos referidos valores implicará no cancelamento automático, sem prévio aviso.
Parágrafo Terceiro: A prestação mensal de Assistência Médica paga pela empresa não constitui salário utilidade, não integrando os valores respectivos à remuneração dos obreiros para quaisquer efeitos legais, conforme item IV, § 2º do Artigo 458 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR APRENDIZ
Para apuração da base de cálculo do número total de vagas a serem preenchidas pelo programa, ficam excluídas as funções que são consideradas perigosas e/ou insalubres, bem como aquelas que exijam formação de nível técnico ou superior, e os cargos de direção, gerencia ou de confiança.
Parágrafo Único: Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa é de transportes de produtos perigosos, bem como o impedimento do trabalho em condições perigosas e ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos, conforme Artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, ficam excluídas da base de cálculo do programa de aprendizagem os trabalhadores que ocupam o cargo de motorista de transporte de carga.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - DA ATIVIDADES DOS MOTORISTAS
As partes reconhecem que fazem parte integrante das funções dos motoristas as atividades relacionadas ao carregamento e descarregamento dos veículos, não havendo que se falar em desvio de função ou plus salarial. Não haverá pagamento de qualquer valor, taxa ou contribuição pela execução de tais atividades. Compreende também como atividade integrante da função de motorista a manutenção de pequeno porte nos veículos, tais como calibragem de pneus, abastecimento, verificação das condições mecânicas dos veículos, troca de óleo, substituição de pneus furados ou danificados etc.
Parágrafo Único : Diante da atividade exercida, visando principalmente a segurança do motorista e da carga transportada, é de pleno conhecimento do condutor, que os veículos utilizados são equipados com sistema de monitoramento interno e externo com filmagem e gravação de imagens através de câmeras, sendo que o funcionamento da câmera interna somente ocorre com a ignição ligada, não violando a privacidade e intimidade do condutor.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Em caso de descumprimento das normas internas da empresa, e em especial, porém não exclusivamente, em caso de reclamação de clientes referente a atos, atitudes ou omissões cometidas pelo funcionário, desde que devidamente comprovado, e/ou pelo descumprimento dos preceitos da lei 13.103/15, ele estará sujeito às seguintes penalidades:
Advertência verbal, apenas com caráter informativo e orientativo.
Primeira Advertência por escrito de caráter punitivo;
Segunda Advertência por escrito de caráter punitivo;
Suspensão Disciplinar de 01 dia;
Suspensão disciplinar de 03 dias;
Demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro : As punições acima poderão ser aplicadas independentemente da ordem, podendo ser aplicadas as mais severas mesmo que não aplicadas as mais leves, dependendo da gravidade do ato cometido pelo funcionário.
Parágrafo Segundo : Em casos de descumprimento das normas de clientes, para o qual foi devidamente treinado, o funcionário poderá ter seu contrato de trabalho suspenso por até 30 dias, sem remuneração, nos casos de bloqueio no cliente por mais de 5 dias, desde que devidamente comprovada a infração imposta, ou ainda ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos do artigo 235-C, caput e § 13, da CLT, com as alterações introduzidas pela lei 13.103/15, a jornada normal será de 08 (oito) horas, admitindo sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, respeitando-se um intervalo diário de no mínimo trinta minutos para refeição e descanso, sendo-lhe garantido um Descanso Semanal Remunerado, sendo que pelo menos 1 (um) destes descansos, durante o mês, deverá necessariamente recair no domingo.
Parágrafo Primeiro - As partes acordam a implantação de um “Banco de horas” de forma que as horas excedentes à 8ª hora de trabalho diária, não serão pagas como hora extra, mas sim compensadas pela diminuição da jornada em outro dia útil de trabalho, à razão de até duas horas de trabalho por dia, no período máximo de um ano. As horas do banco de horas corresponderão a uma hora trabalhada para cada uma hora compensada, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo Segundo - A prestação de horas extras, habituais ou esporádicas, desde que observadas as demais regras previstas no presente acordo, não descaracterizará o banco de horas.
Parágrafo Terceiro - As horas que eventualmente excedam a 10ª diária serão pagas como extra, não incorporando o banco de horas.
Parágrafo Quarto - As partes acordam que em situações especiais os empregados do setor administrativo, poderão ser convocados para trabalhar em domingos e feriados. Neste caso as horas trabalhadas serão pagas como horas extras, não sendo encaminhadas para o banco de horas.
Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, eventuais créditos de horas suplementares existentes no banco de horas deverão ser quitados e pagos, mediante o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, eventual débito de horas existente no banco de horas não poderá ser descontado dos valores a que tiver direito em suas verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou por iniciativa do empregado (pedido de demissão), eventual débito de horas existente no banco de horas poderá ser integralmente descontado dos valores a que tiver direito em suas verbas rescisórias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
Para controlar a jornada de trabalho de todos os motoristas, a EMPRESA adota o sistema eletrônico através de TABLET ou PEN DRIVE, instalados em todos os veículos, cabendo aos motoristas a responsabilidade de operá-los conforme instruções/treinamentos recebidos, bem como cumprir fielmente a jornada determinada pela empresa, as paradas obrigatórias para descanso, intervalo para refeição, tempo máximo de direção contínua, jornada máxima de trabalho, descanso Interjornada, etc, tudo na forma da lei.
Parágrafo Primeiro – Com o objetivo de registrar a jornada de trabalho, intervalos, descansos e todas as ocorrências relacionadas ao dia de trabalho do motorista, cada motorista recebe SENHA PESSOAL ou CARTÃO RFID+SENHA, ou PEN DRIVE, de uso individual e intransferível, como sendo seu certificado/assinatura digital, contendo sua identificação e seu número de CPF, sendo que referidos sistemas eletrônicos instalados em todos os veículos da EMPRESA, é necessário para seguir com o veículo, dessa forma se não há identificação do condutor, não é possível seguir viagem.
Parágrafo Segundo - As partes reconhecem que os sistemas eletrônicos identificados nesta cláusula atendam integralmente as exigências da lei 13.103/15, sendo absolutamente confiável, garantindo controles e registros fidedignos, isento de qualquer possibilidade de falha ou adulteração.
Parágrafo Terceiro – As partes reconhecem que os citados sistemas eletrônicos compilam as informações apontadas seja através do PEN DRIVE ou TABLET , gerando a Ficha Ponto, que representa o Controle de Ponto do empregado, que é utilizado para pagamento das horas extras, tempo de espera, etc., referido documento permanecerá arquivado no RH da Empresa em meio magnético (Arquivo eletrônico), podendo o funcionário solicitar cópia de tais arquivos quando entender necessário, seja para conferência e/ou questionamento. As partes se ajustam que esses controles não serão impressos, sendo, portanto, dispensada a assinatura físicas dos funcionários nos mesmos, por ser reprodução dos horários por eles apontados através do seu certificado pessoal e intransferível.
Parágrafo Quarto - Nos termos do § 14 do Art. 235-C da CLT, o motorista é totalmente responsável pela correta utilização, conservação e guarda do sistema de controle de jornada, assim entendido o conjunto eletrônico instalado no veículo, de uso pessoal e intransferível, estando sujeito às penalidades em caso de descumprimento de tal obrigação e responsabilidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS
A empresa custeará integralmente os exames toxicológicos previstos pelo artigo 168, § 6º da CLT, exceto eventual exame para contraprova solicitado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa autorizada a submeter o empregado a testes, exames clínicos, perícias ou outros procedimentos que permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, como o bafômetro, por exemplo, sempre que julgar necessário, ainda que sem a previa comunicação.
Parágrafo Segundo: Eventual recusa por parte do empregado em submeter a qualquer dos exames previstos nesta cláusula importará na presunção do uso de substâncias psicoativas, facultando-se a empresa promover a rescisão do contrato de trabalho por falta grave.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
A totalidade dos funcionários da Empresa concordam expressamente e desde logo autorizam que a empresa efetue desconto em suas respectivas folhas de pagamento a título de contribuições assistencial e confederativa, sendo tais valores repassados para o Sindicato dos Trabalhadores, nos termos da convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer tempo, podendo se dirigir a sede do referido Sindicato, situado na Avenida 22, nº 233/245, Vila Aparecida, Rio Claro/SP, CEP 13.500-510.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA – TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará mensalmente do salário base já reajustado dos empregados a importância correspondente a 1% (um por cento), que reverterá em favor do sindicato de classe a título de participação na negociação coletiva, conforme autorização previamente concedida na Assembleia Geral realizada em 25.11.2021, por analogia do art. 8º, IV, da Constituição Federal, em conformidade com art. 545 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2.017.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pela entidade de classe, até o vigésimo dia do mês subsequente, ou dia útil imediatamente seguinte, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Claro, no período de 01.11.2021 a 31.10.2023.
Parágrafo Segundo: A contribuição prevista no caput da cláusula é resultado da concordância da categoria em contribuir com a entidade de classe profissional, sendo uma negociação direta entre o sindicato dos profissionais e os trabalhadores representados por essa entidade de classe que gozam dos direitos alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho; ficando excluídos de tal negociação o sindicato patronal.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato obreiro a qualquer tempo.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato obreiro a qualquer tempo.
Parágrafo Único: Para exercer o direito a oposição, o empregado poderá se dirigir até a sede do sindicato em Rio Claro/SP, sito a Av. 22, nº 233/245, Vila Aparecida, CEP 13500-510; ou em uma das sub-sedes em Araras/SP – Rua Oswaldo Cruz, nº 345, Bom Jesus; e ou em Leme/SP – Rua Juvenal Penteado, nº 348, Barra Funda.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
Para os empregados com mais de 1 (um) ano de serviço prestado a empresa, inclusive quando computada a projeção ficta do aviso prévio indenizado, será exigida a assistência jurídica do sindicato de classe para a formalização da rescisão contratual nos casos de dispensa imotivada ou motivada, pedido de demissão, extinção contratual por morte do empregado e acordo entre as partes em conformidade com o que dispõe o art. 484-A da CLT, possibilitando ao empregado receber a necessária orientação e eventuais esclarecimentos, com vistas a assegurar-lhe o recebimento de todas as parcelas devidas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de morte do empregado, a assistência jurídica pelo sindicato de classe será prestada a seus dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social ou a seus sucessores legais, na forma prevista pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Parágrafo Segundo: A empresa terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado do dia seguinte ao término do prazo fixado em lei para pagamento das verbas rescisórias, para submeter o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho à homologação e possibilitar à entidade de classe prestar a necessária assistência jurídica prevista nesta cláusula, sob pena de, a partir de então, responder pelo pagamento de uma multa de 1% (um por cento) do salário base contratual, por dia de atraso, a favor do empregado, limitada ao valor do salário base, em substituição à multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT.
Parágrafo Terceiro: A assistência a ser prestada pelo sindicato de classe deverá ser realizada em atendimento previamente agendado, com antecedência de 5 (cinco) dias. Ocorrendo atraso para a realização do atendimento em virtude da limitação da agenda da entidade sindical, a empresa não ficará sujeita à imposição de qualquer multa, especialmente a prevista no item anterior.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICABILIDADE
As normas gerais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato dos empregados e sindicato patronal serão aplicadas apenas quanto aos assuntos não abordados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
}
WALDEMAR NEUTON DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO
FREDERICO FERNANDES GARBUIO
Empresário
EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.