SINDICATO RURAL DE MARINGA, CNPJ n. 78.845.930/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO BORGHI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARINGA, CNPJ n. 79.148.268/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MARTINS BARBERO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CONTAG , com abrangência territorial em Floresta/PR, Maringá/PR e Paiçandu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário de ingresso, a partir de 01 de maio de 2018, será de R$ 1.101,87 (um mil, cento e um reais e oitenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em primeiro de maio de 2018, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Sindicatos aqui representados e que percebam mais que o piso da categoria, será reajustado em 2,00% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro: Como a presente Convenção é firmada por 2 (dois) anos, fica definido o compromisso das partes reverem e negociarem as cláusulas econômicas na data de primeiro de maio de 2019, ressalvado o direito das partes aditivarem a qualquer tempo, conforme definido na cláusula 49 desta.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores admitidos após a data base, o aumento será proporcional, na razão de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao Trabalhador admitido para função de outro Trabalhador dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do Trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1 do TST).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Assegurar aos trabalhadores o fornecimento, no ato do pagamento do seu salário, de cópia do comprovante de quitação contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, e as faltas tidas, contendo, ainda, a identificação do Empregador e do Trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o Empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque da praça, nominal, ou deposito em canta bancária.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, aplica-se o disposto no Precedente Normativo nº 117 do TST, assegurando-se ao empregado a concessão de horário que permita o desconto imediato do cheque.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra erro na folha de pagamento, o Empregador se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo mínimo de 03 (três) dias, fazendo-se folha complementar.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHADOR VOLANTE OU SAFRISTA
Será pago junto com o salário diário do trabalhador volante ou safrista, um valor proporcional de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º. Salário, 1/12 (um doze avos) de FGTS (indenização), 1/12 (um doze avos) referente a férias, mais 1/3 (um terço) constitucional e 1/6 (um sexto) referente ao domingo (Repouso Semanal) remunerado.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO “IN NATURA”
O fornecimento, por parte do Empregador, de leite, carne, lenha e outros produtos produzidos na propriedade ao Trabalhador, não implicará em hipótese alguma, na integração no salário, nem para efeitos contratuais ou legais, conforme determina a Lei nº. 9.300/96.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, mesmo as horas despendidas no preparo, no plantio e na colheita, não compensados em outros dias da semana seguinte, sejam pagas em dobro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Haverá compensação de todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, compulsórios e espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADOR À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali fiquem durante toda a jornada. No caso de trabalhadores volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permanecerem durante a jornada.
Parágrafo Único: Caso o Empregador verifique que não há condições de execução dos serviços, poderá dispensá-los daquele dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Impõe-se uma indenização a favor do trabalhador rural no valor equivalente ao que deixou de receber a título de rendimento ou abono, quando o Empregador Rural Pessoa Jurídica, tenha dado causa pelo não cadastramento do trabalhador no PIS ou mesmo pela falta de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), com exceção dos trabalhadores volantes (diaristas, etc.).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando eventualmente realizadas, e de acordo com os limites e condições estabelecidos em Lei, terão um acréscimo de 50,0% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, até o limite de 2 (duas) horas após a jornada normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
Assegurar que as horas extras, habitualmente trabalhadas e não compensadas sejam consideradas para todos os efeitos, na remuneração do trabalhador permanente, tanto para cálculo de aviso prévio, como Férias, 13º.salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO, COMISSÕES E/OU GRATIFICAÇÕES
Os Empregadores poderão, espontaneamente, extra contrato, conceder prêmios, a título de assiduidade e/ou produtividade, não integrarão ao salário e/ou remuneração, não sofrendo, por conseguinte, reflexos sobre horas extras, 13º salário, férias, aviso prévio, RSR e FGTS.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
O Empregador que fornecer gratuitamente, a título de comodato, a moradia ao trabalhador, não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais, conforme determina a Lei nº. 9.300/96.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA APÓS RESCISÃO
Assegurar ao trabalhador, que residir na propriedade, o direito de permanecer na mesma até 30 (trinta) dias após a quitação da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Em caso de parcelamento das verbas rescisórias, o Trabalhador e pessoas que com ele residir deverão desocupar o imóvel, após o pagamento da primeira parcela, observando o prazo mínimo do “caput” desta cláusula, devendo comparecer, em local a combinar ou perante o seu Sindicato no ato da homologação, para receber as demais parcelas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
O empregador cederá ou subsidiará transporte, próprio ou por terceiros, aos trabalhadores para o local de trabalho e na volta até o local de costume, quando o local de trabalho não for de fácil acesso e não haver transporte público, porque o mesmo é condição para a realização dos serviços, ficando estipulado que o tempo despendido, não gerará obrigação de pagamento de hora “in itinere”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-os na carteira profissional do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, devendo-se colocar a data do início e constar a safra do ano correspondente, uma vez que não se sabe quando se dará o seu término. Aos trabalhadores contratados por safra que não tenham trabalhado para o empregador na mesma função adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, e no máximo 90 (noventa) dias, sendo que após esse período o contrato vigorará até o término da safra.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Safra estende-se também para as categorias de motorista, tratorista e mecânicos, desde que estes trabalhadores sejam contratados para esta sazonalidade.
Parágrafo Segundo: A readmissão do empregado safrista para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento de unicidade contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – UNIDADE FAMILIAR
Na rescisão de contrato de trabalho do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do Empregador, sem justa causa, fica estipulado a sua extensão à esposa, aos filhos até 20 (vinte) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes nas propriedades, ressalvadas aos interessados, a opção pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do contrato de trabalho do Trabalhador rural com mais de 12 (doze) meses de trabalho, poderá ser homologada pela Entidade Sindical, desde que haja concordância entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOTIVO DA DISPENSA – JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o Empregador indicará por escrito a falta cometida pelo Trabalhador, sob pena de, em não fazendo, a referida rescisão se considerada como dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABANDONO DE EMPREGO
Presumirá abandono de emprego a falta injustificada do Empregado no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo Trabalhador, quando concedido pelo Empregador e sem o pagamento correspondente por este, assim que o Trabalhador conseguir novo emprego, desde que o comprove, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Parágrafo Único : O pedido de demissão motivado por novo emprego exclui a obrigatoriedade do obreiro do cumprimento de aviso prévio (Instrução Normativa SRT nº 15/2010).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI 12.506/2011.
O aviso prévio, de que trata o Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°.5452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (Lei 12.506/2011).
Parágrafo Segundo - O prazo do aviso prévio integra o tempo se serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de cálculos das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Os dias suplementares do aviso prévio poderão ser indenizados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO INTERMITENTE
Para os trabalhadores que não residirem na propriedade será facultada a contratação através da modalidade de contrato intermitente, previsto no artigo 452-A da Lei 13.467/207.
Parágrafo Primeiro - O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e, conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário diário do piso da categoria, ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e,
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Parágrafo Segundo – o trabalhador intermitente terá a preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função para qual foi contratado.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO EM TEMPO PARCIAL
As partes convencionam expressamente, no prazo e vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, autorização, anuência e concordância para a contratação de pessoal no regime de trabalho a tempo parcial de que trata o Artigo 58-A da CLT, devendo o empregador proceder à contratação nos temos da legislação inerente, devendo a duração não exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Independentemente do motivo e desde que haja concordância entre as partes, o empregador deverá realizar a homologação da rescisão no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Na hipótese das partes acordarem pela homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria e de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do trabalhador, o sindicato registrará esta situação por meio de ressalva no verso do Termo de Rescisão Contratual, ficando o Empregador isento de qualquer sanção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo Empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante, desde que seja empregada permanente no início da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado ou a termo, ou safra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Garantir aos trabalhadores, vítimas de acidentes de trabalho com licença superior a 15 (quinze) dias, conforme definido pela legislação previdenciária, estabilidade provisória pelo prazo que estabelecer a legislação (Art. 118, da Lei nº. 8.213/91).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia da estabilidade no emprego aos Trabalhadores nos 12 (doze) meses que antecedem a data do direito à aposentadoria por idade, ou por tempo de serviço, desde que estejam a mais de 3 (três) anos no emprego, com exceção da justa causa e em caso de venda do imóvel.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Os Empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores deverão possuir, na propriedade, um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho, ao trabalhador rural, quarenta e quatro (44) horas semanais, de segunda-feira a sábado, com folga preferencialmente nos domingos. Eventual labor no domingo poderá, com a anuência do empregado, ser compensado com folga noutro dia da semana.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser executados os seguintes horários a título de compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira, compensando o sábado; 9 (nove) horas de segunda a quinta-feira e 8 (oito) horas na sexta-feira, compensando o sábado; 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos de segunda a sábado.
Parágrafo Segundo - Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados nesta cláusula, fica facultada a celebração de outros acordos de prorrogação e compensação entre os empregadores e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro - Eventual labor em hora extraordinária não desnatura o regime de compensação, nem tampouco o banco de horas.
Parágrafo Quarto – Os acordos de compensação, prorrogação, ou que promovam alteração na jornada de trabalho poderão ser celebrados individualmente ou coletivamente.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36
Os empregadores poderão, em caráter excepcional, adotar jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem prejuízo do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, previsto no Artigo 71 da CLT, sob pena aplicação do disposto do Parágrafo 4º deste mesmo dispositivo legal, sendo que o excesso de jornada na semana de 48 horas será compensada com a redução na semana subsequente de 36 horas, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais além da 8ª diária ou 44ª semanal, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo Único : Caso o empregador decida pela implantação da jornada especial mencionada nesta cláusula deverá firmar com o empregado um termo, onde o empregado dê sua aquiescência, podendo ser o próprio contrato de trabalho. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS - FALECIMENTO DE PARENTES
Serão faltas justificadas e sem prejuízo do salário, as previstas no artigo 473, I, da CLT, independentemente de estar esta declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão, o Trabalhador com mais de 6 (seis) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O Empregador deverá providenciar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho, ou outros meios de proteção que o serviço requeira, obrigando-se o Trabalhador a usá-los.
Parágrafo Único: Em caso do Trabalhador se recusar a utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), poderá vir a ocorrer à demissão por justa causa.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade de que trata o Artigo 192 da CLT, terá como base o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Por ocasião da aplicação de defensivos agrícolas e/ou produtos químicos deverão ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos periodicamente.
Parágrafo Segundo - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
Parágrafo Quarto – Os empregadores deverão proporcionar, aos trabalhadores que atuarem em exposição direta com agrotóxicos, o curso de capacitação, conforme o disposto na NR 31.8.8.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPATR
O Empregador que possuir mais de 100 (cem) Trabalhadores, deverá instituir a CIPATR, de acordo com as determinações legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegurar o reconhecimento, por parte do Empregador, de atestados médicos e odontológicos, apresentados por Trabalhadores, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou credenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e quando o Empregador possuir departamento médico, este vistará aqueles atestados.
Parágrafo Único: No caso de atestado falso, o Empregador poderá exigir que o Trabalhador se submeta a uma perícia médica do INSS.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRETOR DO SINDICATO - ESTABILIDADE
No caso de algum Trabalhador vir a integrar chapa da diretoria do Sindicato, bem como se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar a Empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e a Empresa vir a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, implantada de acordo com Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Maringá, em 22/04/1990, ratificada pelas Assembleias de 25/11/2001 e 21/02/2004, no valor de até 2,0% (dois por cento) sobre a remuneração do trabalhador, com o teto máximo de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - O desconto e recolhimento da Contribuição Confederativa fica a cargo dos empregadores, desde que autorizados expressamente e individualmente pelos respectivos empregados, os quais efetuarão o recolhimento em Banco a ser indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, para o qual encaminharão relação nominal dos empregados da categoria contendo os respectivos salários, bem como cópia das respectivas guias.
Parágrafo Segundo – O empregador encaminhará ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias pagas no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecida uma taxa de reversão/contribuição assistencial, de uma (01) diária por trabalhador, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários reajustados, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, onde residir o Trabalhador, condicionando-se a taxa de reversão a uma autorização expressa e individual assinada pelos trabalhadores. Tal importância será recolhida em conta vinculada indicada pela Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONCOMITÂNCIA DOS DESCONTOS
No mês do desconto da taxa de reversão/contribuição assistencial de que trata a Clausula 47ª, não haverá simultaneidade com o desconto de que trata a Clausula 46ª, devendo prevalecer aquela que for mais favorável a Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITO A OPOSIÇÃO A DESCONTOS SINDICAIS
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto a que se referem às cláusulas que tratam da Reversão Salarial / Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa (cláusulas 46 e 47), de referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, por escrito, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhada ao empregador para que não seja procedido o desconto
Parágrafo Primeiro – Do termo de oposição deverá constar, necessariamente, o nome completo do empregado, o número de inscrição no PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CPF/CNPJ e o endereço deste.
Parágrafo Segundo - A oposição poderá ser enviada ainda por meio postal desde que igualmente assinada, e com firma reconhecida e AR – aviso de recebimento discriminado o conteúdo da correspondência, considerando a data da postagem como sendo a data da apresentação da oposição.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE
Todos os membros da categoria profissional que contribuírem para com o Sindicato têm o direito de, além das vantagens e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, participarem das atividades sindicais, como membros da categoria contribuinte, com direito a assistência jurídica, assim como médica odontológica, quando o sindicato disponibilizar este tipo de profissional, e mais, tenham direito participação em assembleias, com direito a voto e nas eleições, como votantes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DE MARINGÁ- NICON
Conforme Convenção Coletiva do Trabalho (1996/1998), decidiu-se pela criação do NICON, órgão de mediação, conciliação e arbitramento, que visa dirimir as controvérsias entre Trabalhador e Empregador e que teria um prazo de 6 (seis) meses para organizar-se, o que prontamente ocorreu.
Parágrafo Primeiro: Fica normatizado que tanto o Trabalhador quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder à conciliação, mediação ou arbitramento, deverão, antes de buscar o poder judiciário, submeter-se à apreciação do NICON – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá que, em caso de não haver conciliação, mediação ou arbitramento, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termos em que, havendo reclamação trabalhista, não haverá necessidade de novo comparecimento ao NICON, servindo tal relatório ou termo de elemento probatório.
Parágrafo Segundo: Uma vez já atendidas às condições elencadas na Convenção de 1996/1998, o NICON – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá é órgão de cláusula pétrea, não podendo mais, de forma alguma ou sob qualquer pretexto, em discussão coletiva ou outras formas, quererem proceder à desconstituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROVÉRSIAS CONVENCIONAIS
As dúvidas, divergências e o cumprimento das presentes normas, serão esclarecidos pelo Presidente do Sindicato Rural de Maringá e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá e assessorados por seus advogados, termos em que, cada Sindicato, por seus representantes, emitirá parecer, por escrito, sanando tais dúvidas e/ou controvérsias.
Parágrafo Único: A presente cláusula reveste-se das formalidades de juízo arbitral, que persistindo as dúvidas ou divergências, será submetido ao Conselho de Arbitragem do NICON - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá, para os procedimentos constantes no Capítulo V, do Estatuto Social do NICON e será dada a decisão arbitral no prazo nele estabelecido. Nenhuma das partes poderá ingressar em juízo em decorrência da decisão arbitral, em cumprimento ao disposto no Artigo 613-V da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
Fica convencionado expressamente a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho (negociação entre empresa e sindicato), por ser específico e inerente aos trabalhadores e a empresa, não havendo que se falar em aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
A instituição de uma multa de 01 (um) Piso Salarial da Categoria, vigente, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva do Trabalho, reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADITIVOS À CONVENÇÃO
As partes, em qualquer época, ou havendo alterações na legislação ou na jurisprudência, poderão fazer termos aditivos a presente convenção, para alterar, revogar ou inserir novas clausulas e condições, devendo manter em plena vigência as condições desta, até que se acabe a negociação.
}
JOSE ANTONIO BORGHI
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARINGA
ADEMIR MARTINS BARBERO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARINGA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO RURAL DE MARINGA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARINGÁ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.