SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.338.738/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERICO MATOS DE LUNA;
SINDICATO DA IND DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO EST PE, CNPJ n. 11.006.640/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários virgentes em 01 de janeiro de 2021, sofrerão um reajuste de 9% (Nove por cento ) apartir de 1º de janeiro de 2022, para todos os empregados pertencentes a categoria profissional.
1 - Os empregados que em 01/12/2021 perceberam salário nominal até R$ 2.635,64 (Dois mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), receberão o percentual de 9% (Nove por cento), de reajuste; Os empregados que em 01/12/2020 recebiam salário superior a R$ 2.635,64 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sescenta e quatro centavos), receberão o valor fixo de R$ 217,64 (Duzentos e dezesete reais e sescenta e quatro centavos) de reajuste.
TABELA 2022
Categoria
Profissional
Confeiteiro e Pasteleiro
Mestre Padeiro e Forneiro
Cozinheiro
Caixa
Ajudantes Mestre
Padeiro Forneiro
Cozinheiro
Confeiteiro Pasteleiro
Balconista e Auxiliar de Loja
Servente e Entregador
Salario Mensal
1.532,44
1.464,75
1,331,03
1.271,32
1.293,78
1.271,32
1.252,46
Quebra de Caixa
-------------
------------
-----------
58,99
------------
-----------
------------
Diária Normal
51,06
48,83
44,36
42,35
43,11
42,35
41,74
Hora Normal
6,96
6,66
6,04
5,77
5,87
5,77
5,70
Hora Extras 50%
10,23
9,99
9,08
8,65
8,80
8,65
8,53
Hora Extras 100%
13,93
13,30
12,08
11,54
11,75
11,54
11,39
13º Salário 1/12 Avos
127,69
122,04
110,91
105,95
103,47
105,73
104,38
Férias 1/12 avos + 1/3
170,24
162,75
147,88
141,27
143,75
141,27
139,14
Diária Eventual
127,69
122,04
110,91
105,95
107,80
105,73
104,38
Contribuição Negocial
47,00
44,79
40,83
38,97
39,66
38,96
39,04
Contribuição Associativa
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
Conferência de Calculo
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
70,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamento da sua remuneração, com a discriminação dos descontos efetuados
CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS/ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES
Assegura-se para os trabalhadores que percebem seus vencimentos mensalmente o pagamento da seguinte forma
a) dia 15 (quinze) de cada mês o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração;
b) dia 30 (trinta) de cada mês, no valor correspondente, intregralizando-o no valor percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração, descontadas as obrigações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento poderá ser estendido até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Para fazer jus às sobras e faltas existentes na prestação de contas, será concedido , exclusivamente ao empregado que exercer a função de caixa, o adicional de quebra de caixa no valor mensal de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), o qual deverá ser discriminado no contracheque, através de rubrica própria, não sendo incluído na base de cálculo de quaisquer verbas e/ou contribuições.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas que não mantêm convênio com a CEF para pagamento do PIS, diretamente aos seus empregados concederão meio dia para esse recebimento sem prejuízo do salário, desde que comprovado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração do serviço extraordinário, será de 50% (cinqüenta por cento), superior à da hora normal, limitadas a 02(duas) horas diárias de segunda a sabado com exceção aos domingos e feriados que serão de 100%
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREÇO DO PÃO PARA O COLABORADOR
Os empregados admitidos após 1º de outubro de 1993, negociarão diretamente com o seu empregador.
Os empregados que foram admitidos antes de 1º de outubro de 1993, pagarão por 1 Kg (um quilo) de pão francês, por dia, 1% (um por cento) do valor da tabela oficial do preço praticado pela empresa (valor do quilo do pão), inclusive, em férias e nos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença ou acidente do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIA DA INDÚSTRIA DA PANIFICAÇÃO
Fica instituído o dia da Categoria Profissional dos empregados na Indústria de Panificação, o dia 08 de julho, não sendo obrigatório o fechamento do estabelecimento industrial/comercial no referido dia ficando estipulado que, o trabalhador que prestar serviço neste dia, receberá com o acréscimo de 100% (cem por cento - o que é considerada uma diária simples) ou, receberá uma folga compensatória, na mesma semana, podendo ser antecipada ou postergada para semana antecedente ou subsequente, respectivamente, apenas para este ano de 2022.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale transporte, na forma da Lei de nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1985
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação (Precedente Normativo de nº 70).
Proíbe-se a prorrogação de jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59º e 61º da CLT (Procedente Normativo de nº 32).
Parágrafo único : Os empregados estudantes, gozarão do direito de conciliar junto ao seu empregador o seu horário escolar, desde que não traga prejuízo ao funcionamento da empresa
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE / AUXÍLIO MATERNIDADE
As empresas com números superior a 50 funcionários poderá adotar um plano de saúde privado para seus funcionários.
As empresas concederão às funcionárias a partir do nascimento do filho um adicional de R$ 109,00 (cento e nove reais), por mês, pelo período dos quatro primeiros meses do nascimento da criança a título de auxilio maternidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Fica estipulado que pelo falecimento do empregado, a empresa dará como ajuda/funeral, o valor equivalente a dois salários mínimos, aos dependentes do "de cujus" nomeados no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Não havendo dependentes do falecido, habilitados perante o INSS, o Auxílio Funeral será concedido aos dependentes na forma da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CTPS E DO LIVRO DE PONTO
Fica esclarecido que todo empregador que tenha mais de 20 (vinte) empregados, adotará um Livro de Registro de Horário de Trabalho, que deverá ser assinado pelos empregados, conforme prevê a norma consolidada em seu art. 74.
As microempresas e as de pequeno porte, na permissibilidade do art. 51, da LC 123/2006, ficam dispensadas das obrigações:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado: Inspeção do Trabalho; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Fica assegurada que a CTPS do empregado será anotada com a função que o mesmo desempenhar na empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO A PEDIDO
O empregado que pedir demissão terá direito a Férias Proporcionais, acrescidas com 1/3 (um terço) conforme Súmula 261 do TST.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Celebram as partes a aplicação do trabalho em regime parcial prevista no art. 58-A da CLT, em conformidade ao ANEXO I
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
Os cálculos das rescisões dos trabalhadores nas indústrias de panificações da região metropolitana e demais regiões DEVERÃO ser feitos no SINDTRIGO, EXCETOS OS DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO E POR JUSTA CAUSA, tendo como objetivo dirimir dúvidas, bem como, evitar futuras demandas trabalhistas e, poderão ser feitas diretamente no sindicato ou através do E-mail sindtrigosede@hotmail.com.
O prazo para solicitação deverá ser de 48 horas DE ANTECEDÊNCIA
As taxas dos cálculos conforme tabela anexa podem ser pagas no próprio sindicato ou através de depósito na CEF agencia 045, operação 003 conta corrente 00263983-1.
AS RESCISÕES REALIZADAS SEM A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELO SINDICATO NÃO TERãÃO VALIDADES
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS:
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho assinado pela empresa 01 via;
GRRF (Guia de Recolhimento do FGTS) 01 via;
Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS 01 via;
Extrato do FGTS conta analítica 01 via;
Atestado médico demissional;
Comprovante de depósito da taxa de conferência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será submetido a Contrato de Experiência o empregado candidato que comprove através de sua CTPS que desempenhou a mesma função por mais de 02 (dois) anos, na empresa de sua readmissão
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOMECLATURA DAS FUNÇÕES
Fica determinado a utilização da nomenclatura de função só reconhecida pela CBO (Código Brasileiro de Ocupação) para os trabalhadores do ramo da categoria profissional já existente, que desde já se reconhece as seguintes funções:
1 - Ajudante
1.1 - De confeitaria (CBO 8483-10)
1.2 - De forneiro (CBO 8212-05)
1.3 - De padeiro (CBO 8483-05)
2 - Balconista (CBO 5211-10)
3 - Caixa (CBO 4211-25)
4 - Forneiro (CBO 8418-05)
5 - Mestre padeiro (CBO 8401-05)
6 - Padeiro (CBO 8483-05)
7 - Pasteleiro (CBO 8483-15)
8 - Confeiteiro (CBO 8483-10)
9 - Cozinheiro (a) (CBO 5132-05
10 - Servente (CBO 5142-10)
A partir de 01 de Janeiro de 2014, as empresas estão obrigadas, quando do desligamento de seus funcionários, a retificar a função dos mesmos para aquelas declinadas na presente Norma Coletiva de Trabalho, caso os mesmos não estejam enquadrados no quadro de profissões, por óbvio.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados demitidos sem justa causa, Carta de apresentação ou Referência., quando do pagamento da rescisão.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
Concede-se estabilidade provisória à empregada gestante durante 120 (cento e vinte) dias, na conformidade da legislação vigente.
Será concedida, 30 (trinta) dias, aos empregados após o término do benefício, por afastamento de auxílio doença ou, após o término da prestação de serviço militar obrigatório, salvo se for indenizado.
Quanto ao Auxilio Doença Acidentário, descrito no Art. 118 da Lei de nº 8.213/91, sua estabilidade continua sendo de 01 (um) ano
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Celebram as partes a implantação de Banco de Horas, mediante compensação de horas, na forma do art. 59 da CLT c/c o art. 7º, inc. XIII da CF/88, em conformidade com o ANEXO II.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O empregado que não estiver pactuado o banco de horas poderá, eventualmente e quando houver estrita necessidade de serviço, laborar a mais em um dia, compensada essas horas suplementares com a conseqüente diminuição em outro dia, conforme dispõe os parágrafos do artigo 59 da CLT.
As horas suplementares deverão ser compensadas no período máximo de 30 (trinta) dias, observando-se o caput do artigo 59 da CLT.
Intervalo para refeição será de no mínimo 1/2(meia)hora e no máximo de 02 (duas) horas, conforme legislação vigente.
Autoriza-se o intervalo de no máximo de 03 (três) horas nas seguintes situações:
a) Para as padarias que paralisar suas atividades no horário de Almoço.
b) Para as funções especificas de: Mestre Padeiro, Forneiro, cozinheiro e Padeiro
Para as empresas que conceder café/lanche com intervalo de 15 minutos, estes serão compensados no final da jornada, ou compensados do intervalo do almoço ou janta.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA AOS DOMINGOS
O repouso semanal remunerado deverá coincidir no domingo, pelo menos uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DESCONTOS POR FALTA
É vedado qualquer empregador descontar do salário dos seus empregados as faltas justificadas e comprovadas através de atestado médicos do INSS, do SUS ou por profissionais credenciados pelo órgão previdenciário, salvo quando a empresa dispor do seu próprio serviço médico ou conveniado, ou, ainda, se a categoria profissional tiver médico em seu departamento tecnicamente especializado, da mesma forma acima.
FICA ESTABELECIDO O PRAZO DE 48 HORAS PARA O COLABORADOR APRESENTAR O ATESTADO MÉDICO, SOB PENA DE PERDA DE UM DIA DE TRABALHO, DESCONTADO EM CONTRACHEQUE.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS ESCALAS DE SERVIÇOS
A empresa em razão de suas peculiaridades técnicas, poderão adotar regime de turnos contínuos (5x1,6x2 e 12x36), o que for mais conveniente a empresa, elaborando previamente uma escala de folgas, com o consequente descanso de repouso semanal remunerado em dias alternativos, podendo operar alternâncias de turnos, desde que entre uma mudança e outra ocorra em período mínimo de 30 dias, com uma folga de 24 horas para a mudança. dos turnos/escala.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É permitido o trabalho em dias de domingos , feriados civis e religiosos para os empregados em panificação, compreendendo confeitaria e equiparadas, desde que o trabalhador receba em sua remuneração pelo dia trabalhado o percentual de 100% (cem por cento), em espécie, no seu contracheque mensal, ou, uma folga compensatória, podendo ser antecipada ou postergada para semana antecedente ou subseguente, respectivamente, conforme cláusula 27ª desta CCT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores fornecerão uniformes e equipamentos de proteção individual aos empregados, quando determinados por lei.
São assegurados aos empregados:
a)Água potável;
b)Sanitários separados para homens e mulheres devidamente higienizados;
c) Armários individuais.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE
Fica estabelecido que o empregado que trabalhar em ambiente insalubre, desde que comprovado através de laudo pericial, perceberá o percentual correspondente, conforme legislação vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EXAMES PERIÓDICOS E DEMISIONAIS
As Indústrias de Panificação, Confeitaria e Similares de Pernambuco obrigam-se a custear e submeter, semestralmente, seus empregados se trabalharem em condições de periculosidade e insalubridade a exames médicos, inclusive oftalmológicos , laboratoriais e ortopédicos, que se façam necessários à proteção da saúde do trabalhador, dando conhecimento aos mesmos dos resultados e diagnósticos, na conformidade da lei
PARAGRAFO UNICO
Para os exames demissionais fica incluído o teste de gravidez (Beta HCG) para as colaboradoras demitidas, desde que solicitados pelos Panificadores e, que assumam com o custo do mesmo.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abonarão as faltas ao serviço de dirigente sindical, em número de até 04 (quatro) dias por mês, desde que o sindicato da categoria profissional comunique a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando convocado pela presidência.
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, em conformidade com o Precedente Normativo nº 91 da SDC do TST, também com comunicação à empresa com 48 horas de antecedência (esclarece que esta cláusula tem vigência estritamente no ano de 2022).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, recolherão em favor do mesmo uma contribuição assistencial, de conformidade com os seguintes critérios, conforme aprovado em assembléia realizada em 02.12.2020:
EMPRESAS A RECOLHER ANUALMENTE ATÉ O DIA 01.06.2021.
Até 10 pessoas trabalhando.................................20 UFIRs
De 11 a 30 pessoas trabalhando...........................30 UFIRs
De 31 a 60 pessoas trabalhando...........................40 UFIRs
Acima de 61 pessoas trabalhando..........................50 UFIRs
a) para efeito de recolhimento das contribuições supra citadas, tomar-se-á por baser o número de empregados constantes das folhas de pagamento do mês anterior ao do respectivo recolhimento.
b) O recolhimento para o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, deverá ser feito através de depósito bancário na agência 048, operação 013, conta poupança 27266-7, da CEF.
c) O não recolhimento dos valores previstos na data aprazada, implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e mais uma multa de 1% (um por cento) de juros ao mês, além da correção pela UFIR, calculada sobre o valor recolhido, no dia do pagamento.
d) O não recolhimento da Contribuição Assistencial acima aludida, autoriza o Sindicato Patronal a expedir, para cobrança , título creditício, com direito a protesto em Cartório, posto que foi aprovado em assembléia em 02.12.2020, bem como em conformidade com a jurisprudência pátria vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇAO PARA DESCONTO
AUTORIZAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
EMPRESA:
Assunto: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Eu ______________________________________________________________, portador do CPF n.º ______________________ ,ID nº______________ regularmente registrado na empresa____________________________________________________, com sede à ___________________________________________, autorizo, em contracheques o desconto da Contribuição Negocial que é a contribuição estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com o objetivo de subsidiar os gastos do sindicato da categoria com os custos da campanha salarial (editais,propagandas para divulgação, honorários advocatícios, condução e etc..) e programas assistencias do SINDTRIGO , nos termos da alínea "e" do art. 513 da CLT. 578 e 579 da CLT. E art. 8º da constituição Federal Inciso IV, OValor correspondente ao campo de 'contribuição negocial" da Tabela ínsita na cláusula 4ª desta CCT.
_______________________________, _______de________ de 2021
________________________________
Assinatura do trabalhador
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Os Empregadores descontarão de seus empregados, sócios do Sindtrigo, o valor de R$ 12,00 (Doze Reais)mensais, o qual deverá ser repassado ao cobrador deste sindicato até o dia 5º (quinto) dia do mês subsequente, conforme ficha de Associados.
O Sindtrigo enviará aos empregadores uma lista com os nomes de todos sócios relacionados em suas padarias para o devido desconto.
A- As Indústrias de Panificação (Padarias) descontarão de seus empregados a titulo de Contribuição Negocial para custear as despesas da campanha salarial (editais, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução etc ) e programas assistencias do SINDTRIGO ( convênios, laboral e jurídico) dos empregados beneficiarios desta CCT, sócios ou não, a partir do dia 1º de Fevereiro de 2022, do presente instrumento normativo, conforme AUTORIZAÇÃO do valor constante da Tabela da cláusula 4ª, já inserida e aprovada em assembléia realizada em 23 de novembro de 2021, em uma única parcela, a ser recolhida na Tesouraria do Sindicato da Categoria Profissional ou através de Cobrador devidamente credenciado.
B- As indústrias de panificação pagarão por cada empregado a inportância de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais ) em cota unica, até o dia 10 de fevereiro de 2022 ou em (02 ) duas parcelas iguais de R$ 18,00 ( Dezoito Reais ), sendo a primeira até o dia 10/02/2022 e a segunda até o dia 10/08/2022 a ser recolhidas na tesouraria do SINDTRIGO, atraves da Caixa Economica Federeal, Agência 045, operação 003, conta correte 00263987-1 ou através do PIX 113387380001-25 ou ainda através de seu cobrador devidamente credenciado. Esta cláusula, também é de vigência temporária apenas para este ano de 2022.
Parágrafo Único: O não recolhimento dos valores previstos na data aprazada, implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido. O não recolhimento da Contribuição negocial acima aludida, autoriza o Sindicato SINDTRIGO a expedir, para cobrança , título creditício, com direito a protesto em Cartório.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS NOVAS NEGOCIAÇÕES
Havendo modificação na política salarial praticada pelo poder público, que afete substancialmente o salário dos empregados, as partes convenientes, negociarão para ajustar as cláusulas econômicas à nova ordem salarial, até o 5º dia útil após a vigência da referida ordem, não podendo ficar o Caixa e Balconista com salário igual ou inferior ao do servente/entregador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Quaisquer dúvidas, controvérsia ou litígios que resultem da interpretação por aplicação da presente Convenção Coletiva do Trabalho será dirimida pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA
O descumprimento das obrigações de fazer e pagar, advindo desta Convenção, como também da Legislação Trabalhista, implicará em multa no percentual de 30% (trinta) por cento, incidente sobre a integral remuneração mensal do trabalhador, revertendo-se para o SINDTRIGO.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada em 03 (três) vias, sendo duas delas para entidades convenientes e a outra, será depositada na Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco para fins de registro e arquivo, como ordena o parágrafo único do artigo 614, da CLT.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam os contratantes esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.
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ALBERICO MATOS DE LUNA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO TRIGO, MILHO, MANDIOCA, PANIFICACAO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS DE PERNAMBUCO
PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Presidente
SINDICATO DA IND DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO EST PE