AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 68.119.866/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). WAGNER ALEXANDRE AUGUSTO;
FORTES ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 30.677.132/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO ANTONIO ABRAHAO NETTO;
M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 25.566.035/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JULIO CESAR COSTA NUNES;
POWER TECH ELETRICA INSTRUMENTACAO E AUTOMACAO LTDA, CNPJ n. 02.965.527/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EMERSON DA CRUZ;
RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 47.769.120/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOAO RIDINALDO DE MORAIS;
VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 08.638.816/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RAFAEL DE CASTRO SILVEIRA;
LAVITTA ENGENHARIA CIVIL LTDA, CNPJ n. 78.234.234/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BRUNO CALADO PALAZZO MOREIRA DA COSTA;
E
SIND.TRAB.NAS IND.DA CONST.DO MOBIL.DE UBERLANDIA,TRIANG.MIN.E ALTO PARANAIBA, CNPJ n. 25.649.294/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO ROSA DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas da construção civil, construções particulares, condomínios verticais e horizontais, edifícios e do mobiliário, que façam parte do Projeto Amadeus , com abrangência territorial em Estrela do Sul/MG e Indianópolis/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/11/2021, em virtude da aplicação do reajuste salarial pelo INPC acumulado no período de 12 (doze) meses anteriores à data-base do ACT 2020-2021, ficam estabelecidos os seguintes valores de pisos salariais para os trabalhadores abrangidos neste instrumento:
FUNÇÃO
SALÁRIO
AJUDANTE
R$ 1.246,31
OFICIAL
R$ 1.666,22
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – Os Pisos Salariais da Cláusula Terceira terão vigência a partir de 01/11/2021.
II – Será aplicado reajuste salarial linear aos salários praticados até 31/10/2021, utilizando como base de cálculo o INPC – IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 12 (doze) meses anteriores à data-base do ACT 2020-2021, que resultou em 11,08% (onze vírgula zero oito por cento).
III – O próximo reajuste salarial ocorrerá em 01/11/2022, sobre os salários vigentes em 31/10/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO
O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês. O holerite com as informações do pagamento, deve ser entregue em até 2 dias úteis após o pagamento.
Parágrafo único - Quando a empresa conceder vales (adiantamento salarial parcial), poderá fazê-lo até 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do empregado, a partir do 15º (décimo quinto) dia do pagamento anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Trabalhador substituto recebe as vantagens do trabalhador substituído se a substituição perdurar por mais de 30 dias. O empregado substituto irá receber adicional quando exercer plenamente as funções do substituído, não apenas parte delas, assim como deve ter a mesma qualidade e capacidade técnica. O adicional do substituto não poderá ser incorporado ao salário ainda que este seja revertido ao cargo anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas de Segunda à Sábado, além das horas normais de trabalho, serão remuneradas com 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
§1º - As horas extras prestadas aos domingos e feriados, serão remunerados com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
§2º - Fica estabelecido que as horas prorrogadas a título de compensação pela redução parcial e/ou total da jornada de trabalho aos sábados não serão consideradas extras. A hora compensada da jornada dos sábados não será contabilizada como hora extra, nem mesmo na hipótese de trabalho extraordinário no sábado.
§3º - Diariamente, não será considerado como hora extra até o limite de 30 (trinta) minutos antes e 30 (trinta) minutos após a jornada normal de trabalho. Entretanto se o limite aqui fixado for excedido, deverá ser considerado como extraordinária toda a prorrogação e não apenas o que exceder do limite.
§4º - Fica autorizada a realização de serviços em dias de domingo e feriados civis e religiosos, independentemente de qualquer outro ato, previsto em lei ou em norma infralegal, desde que respeitado o direito do trabalhador à folga compensatória do DSR, a qual poderá ser concedida antes ou depois do domingo trabalhado.
§5º - O trabalho em domingos, que não exceder 8 horas, quando houver folga compensatória no mesmo mês, não implica no pagamento de adicional de hora extra, mas tão somente em deslocamento do pagamento do DSR para o dia da folga.
§6º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a 2 horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o Artigo 59 c/c 61, § 1º da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno exercido entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco horas) será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno sobre o valor da hora diurna normal.
Parágrafo único – Não se aplica o adicional noturno nas hipóteses de prorrogação da jornada noturna em período diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade será pago aos empregados que exerçam suas funções em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que não neutralizados, por qualquer meio, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Já o pagamento de adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) do salário base (salário nominal) do empregado, sendo pago apenas aos colaboradores que realmente estiverem exercendo suas atividades em local/ambiente perigoso, comprovado por levantamento ambiental.
Parágrafo único - Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos, devendo o trabalhador, caso faça jus a ambos, optar por qual irá receber.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
As empregadoras deverão disponibilizar alimentação a todos os trabalhadores enquanto no canteiro de obra, além das refeições servidas durante o horário de trabalho no canteiro de obra. Para todos os casos as refeições in natura a serem fornecidas pelas empregadoras consistem em café da manhã e almoço.
§1º - Os empregados alojados terão direito a café da manhã, almoço e refeição noturna, inclusive nos finais de semana podendo este benefício ser concedido In Natura ou através de crédito em cartão Alimentação/Refeição.
§2º - O café da manhã poderá ocorrer antes do início da jornada de trabalho, e o tempo destinado à alimentação do trabalhador não será considerado como tempo à disposição ou hora trabalhada.
§3º - A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 97% (noventa e sete por cento) do respectivo valor.
§4º - Fica terminantemente proibido cozinhar dentro dos alojamentos.
§5º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
Os empregados optantes que não tiverem uma ou mais faltas injustificadas no mês, assim como os que não ficarem afastados de suas funções por mais de dois períodos do mês de forma justificada por atestado médico, limitados a quatro dias no mês, terão direito a cesta básica, a título de alimentação, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o trabalhador Associado e R$ 60,00 (sessenta reais) para o não-Associado, por meio exclusivo de sistema conhecido como vale-alimentação ou vale-compras.
§1º - A empresa subsidiará o fornecimento do VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA , nas hipóteses acima, no mínimo de 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor.
§2º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
§3º - Nos casos de mobilização e desmobilização, fará jus ao recebimento do tíquete alimentação o trabalhador que contar com no mínimo 15 (quinze) dias trabalhados dentro do período aquisitivo.
§4º - As faltas e/ou ausências injustificadas serão deduzidas do tíquete alimentação de forma pro rata die.
§5º - A contribuição de fortalecimento sindical será descontada mensalmente pelos empregadores, diretamente da folha de pagamento de cada trabalhador(a) que concordar com o recebimento do benefício de que trata esta Cláusula.
§6º - Todo empregador abrangido pelo presente ACT, deverá mensalmente apresentar ao sindicato profissional por meio virtual (fiscalizacao@sinticom-tap.com.br ), lista atualizada dos colaboradores contribuintes e não contribuintes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E/OU VALE TRANSPORTE
Em substituição ao vale transporte, as empresas deverão fornecer aos seus empregados o transporte, gratuitamente.
Parágrafo único - O tempo despendido com a espera da condução, bem como no percurso do transporte, não serão considerados para qualquer efeito como tempo à disposição, não se podendo pleitear, portanto, horas “in itinere” , já que o transporte concedido não pode ser considerado como salário “in natura” não integrando a remuneração em nenhuma hipótese.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas fornecerão Plano de Saúde Médico ou Convênio Hospitalar com abrangência mínima regional aos seus trabalhadores, inclusive com abrangência mínima de internação e exames.
Parágrafo único. Os trabalhadores afastados por motivo auxílio doença previdenciário terão direito ao plano de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 30.000,00 de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
b) R$ 18.750,00 de indenização por morte natural;
c) R$ 2.250,00 para auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Os trabalhadores recrutados, por ação direta das empregadoras, em locais diversos do de execução do serviço, independentemente da contratação ou não, receberão alimentação, transporte e alojamento, bem como transporte de retorno até o local de seu recrutamento, em caso de não efetivação do contrato de trabalho, não caracterizando vinculo de emprego o pagamento e concessão de tais verbas de prestações in natura e ou indenizatória.
§1º - Em tal período, diante da inexistência de vínculo empregatício e da evidente pré-contratualidade, não há direito a qualquer remuneração e/ou indenização diversa das verbas referidas nesta cláusula, dentro do prazo de 5 dias úteis, ultrapassado este prazo serão pagos todos os dias.
§2º - O termo inicial do contrato de trabalho e do efetivo vínculo de emprego terá como referência a data em que ocorra a assinatura pelo empregado do contrato de trabalho e do respectivo Exame Médico Admissional Apto, condicionado à aprovação nos exames de integração.
§3º - O contrato de experiência será de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE CELULAR
É proibida aos empregados a utilização de telefones celulares, bem como de fones de ouvidos de equipamentos eletrônicos musicais durante a execução de suas tarefas no local e horário de trabalho. O descumprimento das disposições da presente cláusula, pelo empregado, será considerado como falta, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação trabalhista.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
As empresas fornecerão aos empregados as ferramentas necessárias ao desenvolvimento do trabalho mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, de forma que o empregado se torna responsável pelo uso e bom estado de conservação.
Parágrafo Único - Em caso de mal uso, danos, extravio ou não devolução, a empresa poderá descontar o respectivo valor, salvo em caso de desgaste natural do equipamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA
As empresas estão autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados ativados em ambientes insalubres, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no Inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Parágrafo único: É facultado ao Sindicato Laboral, havendo denúncia de irregularidade, comunicar a empresa, para que no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, se assim desejar, sanar as irregularidades, sob pena do ingresso de medidas legais cabíveis visando a revogação da presente cláusula, face a empresa faltosa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o sistema de COMPENSAÇÃO DE HORAS , e de BANCO DE HORAS ANUAL, obedecendo as seguintes diretrizes.
§1º - COMPENSAÇÃO DE HORAS - As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados ou não com feriados e fins de semana, ou ainda, adotar o sistema de compensação de horas anual a fim de permitir que as horas excedentes da jornada semanal de trabalho sejam compensadas pela correspondente redução de horas de trabalho em outro dia, suprimindo em parte ou no todo o dia de trabalho, sendo que a horas prorrogadas na forma deste parágrafo serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário, exceto tratando-se de trabalho em dia já compensado. Em se adotando a compensação de horas anual é obrigatório a apresentação do calendário, de forma a ser dado publicidade aos empregados.
§2º - BANCO DE HORAS ANUAL - As empresas poderão adotar, com base nos termos e limites da legislação vigente, o banco de horas anual com as seguintes regras, limitado à vigência da presente norma coletiva:
a) As horas excedentes da jornada semanal de trabalho poderão ser compensadas pela correspondente redução de horas de trabalho em outros dias, suprimindo-se em parte ou no todo os dias de trabalho, desde que previamente autorizado pelo seu superior imediato.
b) A jornada de trabalho diária, para crédito no Banco de Horas, poderá ser prolongada em até 2 (duas) horas diárias.
c) Ao final de cada mês, a empresa informará no demonstrativo de cada empregado assinalando o seu crédito/débito de horas.
d) O saldo credor do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I. Com a redução da jornada diária de trabalho;
II. Com a supressão do trabalho em dias da semana;
III. Mediante concessão de folgas adicionais;
IV. Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias ‘’pontes’’ em vésperas de feriados.
e) O saldo devedor do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I. Com a prorrogação da jornada diária;
II. Com o trabalho nos dias de folga (exceto quando coincidir com domingos e feriados), observado o disposto na OJ 410 da SDI-I do C.TST.
f) Anualmente as empresas deverão fazer o acerto do saldo do Banco de Horas, sendo que no caso de haver crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
g) No caso de rescisão contratual será antecipado o acerto do saldo do Banco de Horas, aplicando-se, no caso de existir crédito em favor do empregado o pagamento do saldo de horas com o acréscimo de horas extraordinárias, e se existir débito, o mesmo será zerado.
§3º - É facultado ao empregado em comum acordo com a empresa, a prática ou não de laborar em excesso de jornada, independentemente de ser paga, compensada, ou lançada em Banco de Horas, sendo que o empregado não poderá sofrer qualquer punição caso de se negar a laborar em excesso de jornada.
§4º - É facultado ao Sindicato Laboral, havendo denúncia de irregularidade, comunicar a empresa, para que no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, se assim desejar, sanar as irregularidades, sob pena do ingresso de medidas legais cabíveis visando a revogação da presente cláusula, face a empresa faltosa.
§5º - A coexistência de acordo de compensação de jornada com prorrogação de jornada não invalida a compensação, especialmente mas hipóteses de compensação da jornada normal do dia de sábado nos dias de 2ª a 6ª feira, em que a realização de hora extra nestes dias não impede que a empresa remunere também como hora extra o trabalho prestado no sábado, justamente em cumprimento ao acordo de compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos do Artigo 1º da Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011.
§1º - Com a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, previstos na Portaria n° 373/2011 do MTE, as empresas estarão desobrigadas do cumprimento da Portaria MTE n° 1.510, de 21/08/2009, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto e respectiva emissão do comprovante a que alude a referida Portaria, de tal forma que as empresas não estarão sujeitas às condições e sanções nela previstas.
§2º - As empresas que adotarem o sistema previsto no caput desta cláusula disponibilizarão aos empregados, até o pagamento dos salários, informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em substituição aos comprovantes diários de marcação de ponto previstos na Portaria MTE nº 1.510, de 21/08/2009, desde que assegurado a inviolabilidade e veracidade dos registros e possibilidade de extração de dados pela fiscalização do trabalho.
§3º - Todas as empresas abrangidas pelo presente acordo, independentemente do número de empregados, deverão manter controle de jornada de seus empregados, devidamente assinalados pelo empregado. As empresas abrangidas pela presente convenção se obrigam, sempre que solicitado pelo sindicato profissional, a apresentarem os controles de jornada de trabalho de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação. É obrigatória a marcação do ponto nas entradas e saídas do expediente diário de trabalho, exceto nos casos previstos no Artigo 62 da CLT.
§4º - As empresas poderão ainda adotar outros meios de controle de ponto, inclusive através de aplicativos de celulares.
§5º - É facultado ao Sindicato Laboral, havendo denúncia de irregularidade, comunicar a empresa, para que no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, se assim desejar, sanar as irregularidades, sob pena do ingresso de medidas legais cabíveis visando a revogação da presente cláusula, face a empresa faltosa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias, em virtude de casamento;
c) Por 1 (hum) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
e) No período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar;
f) Por 2 (dois) dias, em caso de internação hospitalar decorrente de doença grave da esposa, ou companheira ou filho menor de idade devidamente comprovado;
g) 24 horas (vinte e quatro horas) úteis após a ocorrência, as faltas dos empregados estudantes para fins de prestação de exames escolares no ensino fundamental, médio ou superior, faltas para prestação de exames vestibulares em instituições de ensino superior desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho do empregado, mediante prévia comunicação e posterior comprovação, em até 24h após o ocorrido. Caso a comprovação se dê após o referido prazo, o ajuste salarial deverá ser efetuado no mês seguinte, caso não possa ser realizado na folha de pagamento do próprio mês;
j) Por até 2 (dois) dias no ano para o empregado mãe ou o pai que necessitar acompanhar o filho menor (criança até 12 anos de idade) ao médico. Para a comprovação, serão aceitos atestados médicos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
As empresas poderão adotar jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), devendo obedecer aos seguintes critérios:
§1º - O intervalo mínimo intrajornada para repouso ou alimentação será de 30 (trinta) minutos para almoço, e idêntico período para janta, podendo a critério das empresas, ser considerado dentro da jornada diária de trabalho;
§2º - Os empregados que trabalharem nesta jornada terão como base de cálculo do salário mensal 220h (duzentas e vinte horas).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias individuais deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, devendo o empregado requerer com 30 (trinta) dias de antecedência.
§1º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, deverá restituir ao empregado as despesas que tenha feito objetivando o uso e gozo regular das férias, devendo aquelas ser devidamente comprovadas.
§2º - As empresas, em caso de concessão de férias coletivas, ficam autorizadas a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias de 5 (cinco) dias corridos previstos na CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA DE CAMPO
Como regra geral, a título de folga de campo e licença remunerada, a cada 120 dias trabalhados (dias corridos), as empresas liberarão, somente os empregados alojados, para folga de campo e retorno as suas residências, conforme endereço informado na ficha de registro, arcando com o transporte rodoviário de ida e volta, considerando as seguintes distâncias do local da obra:
a) domicílio a partir de 501 km até 1000 km – folga de mais um dia além do sábado e domingo;
b) domicílio de 1001 até 2000 km – folga de mais dois dias além do sábado e domingo;
c) domicílio acima de 2000 km – folga de mais três dias além do sábado e domingo.
§1º - As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
§2º - Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional.
§3º - As empregadoras deverão arcar com a alimentação durante o trajeto de viagem de folga de campo e visita familiar, devendo os valores serem antecipados, nos seguintes limites: R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) café da manhã e R$18,00 (dezoito reais) para almoço ou jantar. No caso de antecipação, o trabalhador deverá sempre apresentar comprovantes de despesas, sob pena do valor antecipado lhe ser descontado no próximo pagamento.
§4º - A concessão da folga de campo se dará em até 30 dias após o primeiro período aquisitivo.
§5º - As empresas deverão definir o roteiro de viagem rodoviária buscando assegurar o menor percurso/trecho a ser percorrido.
§6º - Em razão do retorno periódico a sua residência previsto nesta cláusula, a mera alteração provisória de moradia durante o período realização da obra, típica neste segmento profissional de construção industrial, não caracteriza alteração provisória de residência.
§7º - Ficam garantidas as práticas mais favoráveis já implementadas pelas empregadoras, conforme sua política interna.
§8º - Mediante expressa e prévia solicitação o empregado poderá converter o benefício de que trata o caput em indenização pecuniária, paga sob a rubrica “folga indenizada”, observadas as seguintes condições:
a) domicílio a partir de 1000 km – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de folga indenizada;
b) domicílio de 1001 até 2000 km – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de folga indenizada;
c) domicílio acima de 2000 km – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de folga indenizada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EPI'S
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados uniformes, fardamento e equipamentos de proteção individual quando exigidos para prestação de serviços, contra recibo específico para tal fim, respeitada a legislação vigente, orientando e fiscalizando o empregado de forma a garantir o efetivo uso.
§1º - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por danos causados pelo mau uso. Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os uniformes e EPI’s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
§2º - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, passível de dispensa por justa causa, desde que antecedida de advertência formal.
§3º - A empresa somente estará obrigada ao fornecimento de calçado especial (tipo botina) quando a natureza do trabalho assim exigir, não sendo considerado EPI o calçado normal utilizado no trabalho.
§4º - É de responsabilidade do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, contratantes ou contratadas e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sem que o uso de logomarcas da empresa contratante ou contratada se caracterize, por si só, como subordinação. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme dispõe o Artigo 456-A da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos, para serem aceitos, deverão possuir CID, nome legível do médico, CRM e compatibilidade do período de afastamento com a patologia indicada.
§1º - Salvo em caso de internação, fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data do início do afastamento do empregado, para apresentação do atestado médico e/ou odontológico original que lhe concede o afastamento, podendo ser entregue pelo trabalhador ou por pessoa de confiança. Caso esgotadas todas as formas de entrega do atestado, e desde que todas as informações constantes do atestado fiquem legíveis, poderá o atestado ser enviado de forma digita, sem, no entanto, estar dispensado da obrigatoriedade da entrega do documento original, porém nesse caso, por ocasião do seu retorno ao trabalho.
§2º - Dos atestados de horas, serão abonados os períodos especificados no atestado, mais o período de percurso, fixado em 1 (uma) hora antes e 1 (uma) hora após o período do atestado.
§3º - Os atestados não poderão conter período já trabalhado, devendo o atestado conter horário de chegada ao hospital/clínica.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FORTALECIMENTO
As empresas deverão descontar em folha de pagamento dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que manifestarem concordância por escrito, nos termos da legislação vigente, contribuição negocial correspondente ao valor de 1% ao mês, incidindo sobre os salários-base, limitados a R$ 40,00 (quarenta reais).
§1º - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas a cada entidade sindical representante de sua categoria, conforme definido no preâmbulo deste presente Acordo Coletivo de Trabalho e CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica para o Sindicato convenente até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto através de guias próprias, que será encaminhada pelo Sindicato acordante, juntamente com a relação dos trabalhadores, contendo nome completo, função, data de admissão, salário-base e valor do desconto.
§2º - As empresas deverão promover ao sindicato profisisonal signatário o envio mensal do CAGED indicando as movimentações ocorridas no respectivo período.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO
As divergências oriundas das aplicações dos dispositivos contidos no presente Acordo Coletivo serão previamente mediadas pelo Posto da Delegacia Regional do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPETÊNCIA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser executadas perante a Justiça do Trabalho, através da entidade sindical profissional, que representa os empregados sindicalizados como também os não sindicalizados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
A multa a ser aplicada, fica fixada no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial do empregado, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor da penalidade a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
As normas de revisão ou parcial, renúncia e renovação obedecerão ao disposto no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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WAGNER ALEXANDRE AUGUSTO
Administrador
AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RICARDO ANTONIO ABRAHAO NETTO
Diretor
FORTES ENGENHARIA LTDA
JULIO CESAR COSTA NUNES
Gerente
M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EMERSON DA CRUZ
Sócio
POWER TECH ELETRICA INSTRUMENTACAO E AUTOMACAO LTDA
JOAO RIDINALDO DE MORAIS
Diretor
RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RAFAEL DE CASTRO SILVEIRA
Diretor
VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
REINALDO ROSA DE SOUZA
Presidente
SIND.TRAB.NAS IND.DA CONST.DO MOBIL.DE UBERLANDIA,TRIANG.MIN.E ALTO PARANAIBA
BRUNO CALADO PALAZZO MOREIRA DA COSTA
Diretor
LAVITTA ENGENHARIA CIVIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ACT 2021-2022 ASSINADO
Anexo (PDF)
ACT 2021-2022
ASSINADO POR TODAS AS PARTES
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINTICOM-TAP 2021
ATA DE ASSEMBLEIA SINTICOM-TAP
27 DE AGOSTO DE 2021.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.