SINDICATO DO COM. VAREJ. DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COM. VAR. DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DOS VALES DO RIO PARDO E TAQUARI - SINDIGENEROS, CNPJ n. 92.517.457/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO CANISIO MULLER;
E
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.438.800/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AFONSO SCHWENGBER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arroio do Tigre/RS, Ibarama/RS, Salto do Jacuí/RS, Segredo/RS e Sobradinho/RS .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção serão majorados em 1º (primeiro) de junho de 2022 em 11,90% (onze vírgula noventa por cento) a incidir sobre os salários destes praticados no mês de junho de 2021 (já atualizados na forma da convenção coletiva anterior);
Parágrafo único. Fica estabelecido que na próxima data-base (junho de 2023) a base de cálculo para eventuais reajustes futuros que vierem a ser negociados e ou decorrentes de decisão judicial são os valores que resultarem do caput .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério do tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Junho/21
11,90%
Dezembro/21
5,77%
Julho/21
10,84%
Janeiro/22
4,78%
Agosto/21
9,80%
Fevereiro/22
3,81%
Setembro/21
8,78%
Março/22
2,84%
Outubro/21
7,77%
Abril/22
1,88%
Novembro/21
6,76%
Maio/22
0,94%
Parágrafo segundo. Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo terceiro. As majorações salariais previstas nesta cláusula incluem a variação acumulada de preços ocorrida desde o mês da admissão do empregado, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas, no período acima referido.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando (01.06.2021 a 31.05.2022), exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, bem como o previsto na cláusula 03.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS A PARTIR DE JUNHO DE 2022
Os pisos salariais dos empregados a partir do dia 1º (primeiro) de junho de 2022 vigorarão com os seguintes valores:1) Até 90 (noventa) dias contados da data de admissão : a) Empregados em geral : R$ 1.381,00; b) Empregados com idade inferior a dezoito anos que exerçam a função de empacotador ou office-boy :R$ 1.309,00; c) Empregados aprendizes menores de 18 anos : R$ 1.212,00 proporcional ao número de horas trabalhadas; 2) Após 90 (noventa) dias contados da data de admissão : a) Empregados em geral : R$ 1.620,00; b) Empregados com idade inferior a dezoito anos que exerçam a função de empacotador ou office-boy : R$ 1.333,00; c) Empregados aprendizes menores de 18 anos : R$ 1.212,00 proporcional ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo primeiro. Fica estabelecido que na próxima data-base (junho de 2023) a base cálculo para eventuais reajustes futuros dos pisos salariais decorrentes de negociação e ou decisão judicial são os valores fixados nos itens 1 e 2 supra descritos.
Parágrafo segundo. Fica assegurado que os pisos salariais previstos na presente cláusula não serão inferiores ao salário mínimo nacional durante a vigência desta convenção, podendo o percentual assim concedido ser compensado na data-base seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional um adicional de 4% (quatro por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, incidente sobre a remuneração.
Parágrafo único. A contagem de tempo cumulativo, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço previsto no caput desta cláusula, se interromperá nos seguintes casos:
a) quando do retorno do empregado à mesma empresa, e no interregno de afastamento, o mesmo tenha laborado em outra empresa que não seja do mesmo grupo empresarial;
b) no período de 01.06.22 a 31.05.2023 se o empregado retornar à mesma empresa após 24 meses de afastamento, respeitada a alínea “a”.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que dito valor não fará parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um adicional sobre as horas normais correspondentes a 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral, em uma única oportunidade/vez, aos dependentes do mesmo, em valor correspondente a 1 (um) piso salarial estabelecido nos itens 1 e 2 da cláusula 06 desta convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que não mantiver creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagará às suas empregadas mulheres, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do piso salarial fixado nos itens 1 e 2 da cláusula 06 desta convenção coletiva, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo único. O valor pago a título de auxílio creche não integrará o salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA
As empresas ficam autorizadas a descontarem dos seus empregados os valores correspondentes a seguros de vida em grupo e ou descontos provenientes com planos de saúde, farmácias, vales refeição ou alimentação desde que autorizados individualmente, por escrito, pelos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante, que no ato do pedido de demissão, contarem com 6 (seis) meses ou mais de serviço na mesma empresa, a percepção das férias proporcionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram até 3 (três) dias após o recebimento do aviso de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser procedida na presença do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança de diferenças posteriormente apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXIGÊNCIA DE UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, devem fornecê-los sem qualquer ônus, em número de 2 (dois) por ano, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos as empresas qualquer que seja o seu estado de conservação.
Parágrafo único. Quando a empresa exigir determinado tipo de sapato ou meias deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem de suas empregadas que trabalhem maquiladas deverão fornecer o material necessário que deverá ser adequado a sua tez.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
Parágrafo único. As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio são obrigadas a fazê-lo por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecerem aos seus empregados despedidos por justa causa, os motivos que a determinaram, pena de ser considerada imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência social/oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato ao empregador, formalmente e por escrito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo único. O descrito supra não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
As empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados se obrigam a manterem livro-ponto ou cartão mecanizado, onde o empregado deverá registrar sua presença ao trabalho, intervalo e jornada extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
Fica assegurado a empregada gestante o abono de uma falta mensal para consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO – PIS
Fica assegurada a dispensa do empregado por meio turno do expediente normal, sem prejuízo salarial, para a retirada das parcelas do PIS e durante um dia, quando o seu domicilio bancário for fora do município, salvo quando a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas são obrigadas a aceitarem atestados médicos, para justificação de faltas ao serviço, expedidos por médicos particulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas são obrigadas a anotarem na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISCRIMINATIVOS DOS PAGAMENTOS
As empresas devem fornecer aos seus empregados discriminativos dos pagamentos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento, onde constem as especificações das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas devem entregar cópia do contrato de experiência ao empregado, por ocasião de sua admissão, o qual não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO EM QUADRO MURAL
As empresas deverão permitir a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato obreiro.
Parágrafo único. Será permitido ao sindicato profissional o acesso ao cartão ponto dos funcionários da empresa para conferir e viabilizar todas as cláusulas constantes na presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
E obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto às empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do sindicato patronal acima mencionado, de forma escrita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva que contenha obrigação de fazer, obrigará ao estabelecimento empregador a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula multa específica ou não exista previsão legal a respeito.
Parágrafo único. A presente cláusula somente será aplicada após comunicação escrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari, e que não sanar a irregularidade apontada ou denunciada em 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Fica acertada a obrigação das rescisões de contrato de trabalho e pedidos de demissão de integrantes da categoria profissional com 180 (cento e oitenta) dias ou mais de contratualidade serem assistidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sulna sede deste localizada na cidade de Sobradinho , sob pena de nulidade plena do ato, respeitado o disposto no artigo 477, da CLT ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Atendendo as disposições constitucionais, normas consolidadas e deliberação da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional para a qual foram convocados os integrantes da categoria, as empresas descontarão de seus empregados a título de contribuição assistencial o valor correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o salário do mês de junho de 2022 e 3% (três por cento) incidente sobre o salário do mês de agosto de 2022, recolhendo tais importâncias ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo primeiro. O desconto a que se refere o caput fica condicionado a não oposição pelo empregado que deve ser manifestada por escrito no Sindicato Obreiro. Ao se opor, o empregado dispensa e desobriga o empregador de cumprir as cláusulas da presente convenção coletiva que lhe beneficiam no que diz respeito ao seu contrato de trabalho.
Parágrafo segundo. A não observância dos prazos, assim como o não desconto dos valores nas condições ora estipuladas sujeitará a empresa infratora às cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão, em folha de pagamento, e repassarão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, as mensalidades e/ou contribuições aprovadas em Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas ficam obrigadas a encaminharem aos respectivos sindicatos cópias das guias de recolhimento dos descontos e contribuições previstas nas cláusulas nº 33 e nº 34 no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua efetivação, bem como, a relação nominal dos empregados com as respectivas remunerações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO ENTRE TURNOS
As empresas ficam autorizadas a realizarem com seus empregados intervalos entre turnos de até 5 (cinco) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari , mediante guias por este expedidas/emitidas, até o dia 3 de agosto de 2022, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) dos salários de junho de 2022 de todos os empregados, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo primeiro. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento.
Parágrafo segundo. O não recolhimento da contribuição até a data limite ajustada sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes ao atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na variação do INPC/IBGE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÕES DE REGULARIDADE SINDICAL
Por ocasião das rescisões de contrato dos integrantes da categoria profissional, quando assistidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, pena de não assistência, as empresas ficam obrigadas a apresentar Certidão de Regularidade Sindical expedida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais pretéritas decorrentes da presente convenção coletiva (se existentes e não pagas nos respectivos meses) deverão ser pagas junto com a folha de pagamento do mês de junho de 2022 sem a incidência de correção monetária e juros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITAÇÃO DO AJUSTE
As condições fixadas na presente convenção não se incorporam, de forma definitiva, aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
}
CELSO CANISIO MULLER
Presidente
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COM. VAR. DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DOS VALES DO RIO PARDO E TAQUARI - SINDIGENEROS
AFONSO SCHWENGBER
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.